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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 473 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de junho de 2007 - Nº 473.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
ADI e Portaria - 2
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 9
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 10
Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 1
Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 2
Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 3
Magistrado e Horário para Magistério
Convenção Coletiva e Política Salarial - 5
Convenção Coletiva e Política Salarial - 6
Manifestação Pública e Direito de Reunião
Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária
Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia
1ª Turma
Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e Demonstração do Dolo
Formulação de Quesitos e Agravantes Simples
Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso - 2
Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 1
Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2
2ª Turma
Demora no Julgamento de HC
Art. 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário
Transcrições
Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal (AI 664567 QO/RS)


PLENÁRIO


ADI e Portaria - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em face da Portaria 796/2000, do Ministro da Justiça, que dispõe sobre a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão - v. Informativo 454. Entendeu-se que o ato impugnado reveste-se de caráter meramente regulamentar e encontra seu fundamento de validade no art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). A Min. Ellen Gracie, Presidente, em voto de desempate, ressaltou ter sido editada, após recebimento dos autos, a Portaria 264/2007, que revogou expressamente a Portaria impugnada, à exceção de seu art. 2º ("Os programas para a emissão de televisão... têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:...", mas ressaltou remanescer, quanto a esse dispositivo, o interesse da autora em ter a ação eventualmente conhecida, haja vista a proibição nele contida ser uma das causas determinantes para o ajuizamento da ação direta. Registrou, também, ter sido ajuizada ação direta contra a Portaria 264/2007, a qual não reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2º da Portaria 796/2000, e que não haveria se falar em identidade de objeto. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para admitir a ação direta.
ADI 2398 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 25.6.2007. (ADI-2398)


IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 9

O Tribunal concluiu julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374, 420, 456 e 463. Inicialmente, o Tribunal conheceu da questão de ordem, no sentido de examinar a possibilidade de modular temporalmente as decisões que proveram os recursos, dando-lhes efeito prospectivo. Decidiu, também, por maioria, em caráter excepcional, renovar a oportunidade de sustentação oral, relativamente à questão nova. Vencido, neste ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, por não haver previsão regimental para tanto, a indeferia. No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem, mantendo a eficácia das decisões tal como proferidas. Asseverou-se, em relação ao RE 353657/PR, a inadequação da questão de ordem, tendo em conta que, ante o julgamento do recurso extraordinário, restara indeferido o mandado de segurança, cujo pedido se limitara ao período de janeiro de 1996 a agosto 1998. Assim, a modulação implicaria indevido ganho de causa ao contribuinte, considerado o período transcorrido até 15 de fevereiro de 2007, data do provimento do recurso da União, e eficácia do pronunciamento a partir de então.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio 25.6.2007. (RE-353657)
RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)


IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 10

Quanto ao RE 370682/SC, entendeu-se que a situação concreta não seria favorável à observância, por analogia, do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, haja vista que, além de sua aplicação reclamar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que não ocorrera na espécie, a fixação de um termo inicial de vigência do entendimento do Plenário resultaria em mitigação da Constituição Federal e injustiça, porquanto os contribuintes que ingressaram em juízo obteriam o direito ao crédito retroativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto que os que assim não procederam restariam prejudicados, considerada a incidência dos institutos da prescrição e da decadência. Aduziu-se, ademais, no que tange à segurança jurídica, que o tema sobre o creditamento não chegara a ser pacificado no Tribunal, porquanto os acórdãos nos quais fora reconhecido o direito ao crédito ainda não teriam transitado em julgado, e que, nos casos em que o Plenário fixara como termo inicial da eficácia a data do julgamento, fora proclamada a inconstitucionalidade do diploma legal em causa. Afirmou-se que a segurança jurídica estaria na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizados, dando-se primazia à Constituição Federal e exercendo o Supremo o papel de preservar esta e os princípios que a ela são ínsitos, como o da razoabilidade e do terceiro excluído. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, afirmando se tratar de virada jurisprudencial e não de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, admitiram a possibilidade teórica de se conferir prospectividade a decisões plenárias quando configurada a revisão substancial da jurisprudência, mediante decisão transitada em julgado, o que, entretanto, verificaram não ter se dado na hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que conferia efeitos ex nunc às decisões proferidas nos recursos em exame.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.2007. (RE-353657)
RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 1

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação cautelar proposta contra a União por empresa fabricante de cigarros, na qual visava à atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário por ela interposto em face de acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região que, ao dar provimento à apelação da União, declarara a constitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/99, que autoriza a Secretaria da Receita Federal a cancelar, a qualquer tempo, o registro especial para o exercício, por empresa do setor tabagista, de atividade de fabricação e comercialização de produtos do tabaco, ante o descumprimento de obrigação tributária. Tendo em conta a singularidade factual e normativa do caso, entendeu-se faltar razoabilidade jurídica ao pedido, salientando-se que poderia haver periculum in mora inverso, consistente na exposição dos consumidores, da sociedade em geral e, em particular, da condição objetiva da livre concorrência, ao risco da continuidade do funcionamento de empresa para tanto inabilitada.
AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 2

Aduziu-se que o Decreto-lei 1.593/77 impôs como condição inafastável para o exercício da atividade econômica em questão um conjunto de requisitos que, não atendidos, acarretam a ilicitude da produção, e que haveria justificativa extrafiscal para a exigência da regularidade tributária, que, em princípio, à vista das características do mercado concentrado da indústria de cigarros, seria proporcional e razoável. Afirmou-se que o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados é rubrica preponderante no processo de formação do preço do cigarro, produto extremamente gravoso à saúde e tributado pela mais alta alíquota desse imposto, e que a diferença a menor no seu recolhimento tem reflexo superlativo na definição do lucro da empresa. Considerou-se, diante das características do mercado de cigarros, que tem na tributação dirigida um dos fatores determinantes do preço do produto, ser compatível com o ordenamento limitar a liberdade de iniciativa em prol de outras finalidades jurídicas tão ou mais relevantes, como a defesa da livre concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre setor particularmente crítico para a saúde pública, não havendo se falar em lesão a direito subjetivo da autora, mas em ato administrativo regular que impediu a continuidade de uma situação ilegal.
AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 3

Registrou-se, ainda, que a empresa não estaria se recusando a pagar tributo controvertido, nem teria apresentado justificativas convincentes contra a argüição de inadimplemento, revelando, na verdade, adotar estratégia de não recolhimento sistemático de tributos como meio de obter vantagens competitivas indevidas, e figurando, inclusive, como uma das maiores sonegadoras de tributos do país. Concluiu-se não estar configurado caso de sanção política tendente a compelir contribuinte inadimplente a pagar tributo, diante da finalidade jurídica autônoma de que se reveste a norma, em resguardo da livre concorrência, e também de sua razoabilidade, e de não se aplicarem, à espécie, o precedente invocado pela recorrente (RE 415015/RS, DJU de 15.4.2005) e os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, do STF. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam a cautelar, para preservar o resultado útil do processo, dada a gravidade da sanção imposta à empresa e a possível irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes.
AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)

Magistrado e Horário para Magistério

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Provimento 4/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda ao magistrado o exercício do magistério em horário coincidente com o expediente do foro, excepcionando-se o exercício em cursos especializados pela Escola Superior da Magistratura. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende a competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93 da CF, haja vista se tratar de matéria estatutária, já prevista no art. 26, § 1º, da LOMAN ("O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito totalmente improcedente, por considerar que o referido dispositivo é harmônico com a CF que permite que o magistrado ocupe um cargo de magistério, desde que não prejudique a atividade judicante. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que superavam a inconstitucionalidade formal para dar interpretação conforme ao referido art. 2º, para que se entenda que o horário seja coincidente com o expediente a que está obrigado o magistrado, e não necessariamente com o expediente do foro de caráter geral.
ADI 3508/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2007. (ADI-3508)

Convenção Coletiva e Política Salarial - 5

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável - v. Informativos 227, 294, 311 e 390. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.06.2007. (RE-194662)

Convenção Coletiva e Política Salarial - 6

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu para anular o acórdão embargado e restabelecer o acórdão primitivo do julgamento do recurso extraordinário. Entendeu que a premissa incorreta considerada no acórdão embargado seria um erro de julgamento, que não é suscetível de reforma em embargos de declaração, os quais não têm o condão de submeter o que decidido a novo julgamento. Asseverou que a diferenciação feita pelo relator do recurso extraordinário, e dos votos que o acompanharam, entre o caso concreto e os precedentes do Tribunal fora levada em conta e que, se essa diferenciação estava errada, isso constituiria erro de julgamento, haja vista que se teria aplicado erroneamente a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto. Assim, o recurso idôneo contra essa decisão, a fim de se corrigir tal vício, seriam os embargos de divergência. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.06.2007. (RE-194662)

Manifestação Pública e Direito de Reunião

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes.
ADI 1969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2007. (ADI-1969)

Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator, nem direito líquido e certo da impetrante. Considerou que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, por não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Asseverou que a impetrante poderá até pleitear sua pretensão de restabelecer o benefício, mas na via adequada, bem como demonstrar que a situação de desprovimento dos pais da menor continua. Em divergência, concederam o writ os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, por entender que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, eis que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei (Lei 8.112/90: "Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."). O Min. Carlos Britto também concedeu a ordem, com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou deferir liminar que assegure a continuidade dos pagamentos até a conclusão do julgamento.
MS 25823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2007. (MS-25823)

Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia

O Tribunal deu provimento a agravo regimental, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra decisão que provera recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, excluindo viúvo de servidora pública como beneficiário de pensão decorrente do falecimento desta, em razão da inexistência de lei específica criadora de fonte de custeio para o seu implemento, e do fato de a lei estadual vigente à época do óbito da segurada (Lei 9.380/86, art. 7º, I) prever que somente o marido inválido seria considerado dependente. Alegava-se, na espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88 - v. Informativo 332. Salientou-se, inicialmente, não ser o caso de se invocar o texto do art. 195, § 5º ou do art. 201, V, da CF, já que a esposa do recorrente falecera antes da promulgação da EC 20/98, que incluiu o § 12 no art. 40, mas de se considerar apenas a redação do art. 40 antes dessa emenda, que definia a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem se referir a outras questões, tais como os possíveis beneficiários da pensão por morte. Em seguida, reportando-se aos fundamentos do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do RE 204193/RS (DJU de 31.10.2002), asseverou-se que nele ficara evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não o de invalidez, razão pela qual não poderia ser esta imposta ao marido. Esclareceu-se que, se a condição de invalidez revela a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira. Dessa forma, entendeu-se que a referida lei estadual, ao exigir do marido, para receber a pensão por morte da mulher, a condição de invalidez, seria inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I). Ressaltou-se não se tratar de estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece a mulher, mas de não se impor a exigência de invalidez comprovada, por se mostrar desarrazoada, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário.
RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2007. (RE-385397)



PRIMEIRA TURMA


Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e Demonstração do Dolo

Em recurso criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, mas, concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar a sentença que condenara o paciente por suposta infração do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 (3 vezes), em continuidade delitiva. No caso, o acórdão recorrido concluíra pela responsabilização do paciente por desvio de rendas públicas em favor de empreiteiros, porquanto a ele, na qualidade de prefeito, caberia verificar os atos administrativos praticados pelos servidores e secretários municipais, estando o dolo, dessa forma, ínsito na própria conduta incriminada. Entendeu-se que o delito previsto no citado art. 1º, I, do DL 201/67 somente se configura quando presente o dolo, que pressupõe o conhecimento e a vontade de realizar os elementos da figura típica, e que, na espécie, não bastaria o fato de o agravante deixar de fiscalizar seus subordinados. Ademais, asseverou-se que seria imprescindível a demonstração de que o agravante tivesse conhecimento das condutas praticadas pelos servidores e de que quisesse o resultado ou assumisse o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I), situação esta não afirmada pelas instâncias de mérito. Por fim, salientou-se ser irrelevante cogitar-se de qualificar o fato imputado ao agente como peculato culposo, uma vez que, sendo de um ano a pena máxima cominada ao referido crime, inevitável o reconhecimento da prescrição.
AI 516429 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2007. (AI-516429)

Formulação de Quesitos e Agravantes Simples

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por suposta infração ao art. 121, caput, c/c o art. 61, II, a e c, ambos do CP, alegava falta de fundamentação idônea da custódia contra ele decretada pela sentença condenatória, contra a qual interpusera apelação, ainda pendente de julgamento. Considerou-se, na espécie, devidamente motivada a prisão quanto à garantia da aplicação da lei penal, haja vista o longo período em que o paciente permanecera foragido (mais de 15 anos), ressaltando-se que a evasão ocorrera após a prática do delito, conforme afirmado pelo tribunal de origem. Ademais, reconheceu-se a presença de fatos concretos que, somada à superveniência da condenação, indicariam densa probabilidade de nova fuga. Entretanto, ante a existência de nulidade sequer ventilada pela impetração, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para que a pena imposta pela sentença seja reduzida a 9 anos de reclusão, sem prejuízo do julgamento da apelação apresentada pela defesa. Aplicou-se, no ponto, a jurisprudência firmada pela Corte no sentido de não ser possível a formulação de quesitos sobre agravantes simples, quando estas sejam definidas na lei penal como qualificativas do delito e não foram reconhecidas na sentença de pronúncia. No caso, apesar de o paciente haver sido pronunciado por homicídio simples, não se constatando na pronúncia qualquer circunstância agravante, foram formulados quesitos relativos ao motivo torpe e ao uso de recurso que dificultara a defesa da vítima que, admitidos pelo Conselho de Sentença, implicaram a majoração da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, além disso, deferia o writ requerido, por vislumbrar execução precoce da pena, uma vez que não existiria sintonia com as premissas da prisão cautelar, tendo em conta o fato de o paciente ter logrado, no tocante à preventiva originária, habeas corpus e, em conseqüência, haver respondido o processo em liberdade. Precedentes citados: HC 81148/MS (DJU de 19.10.2001); HC 82909/PR (DJU de 17.10.2003); HC 82832/DF (DJU de 5.9.2003); HC 71145/RO (DJU de 3.6.94); HC 79781/SP (DJU de 9.6.2000); HC 82903/SP (DJU de 13.8.2003); HC 64678/RJ (DJU de 23.3.87); HC 44023/Guanabara (DJU de 21.6.67).
HC 90265/AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (HC-90265)

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, ressaltando o fato de o paciente haver completado 70 anos em data anterior à publicação do acórdão que julgara embargos de declaração opostos em sede de apelação interposta contra a sentença condenatória, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I), para proclamar a prescrição da pretensão punitiva, ante a incidência do art. 115 do CP ("São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,... na data da sentença, maior, de 70 anos (setenta) anos") - v. Informativo 459. Inicialmente, afastou-se a alegação de que o mencionado dispositivo teria sido derrogado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). No mérito, tendo em vista o que decidido na Ext 591/República Italiana (DJU de 22.9.95), asseverou-se que o art. 115 do CP, ao remeter à data da sentença, deve ser analisado de modo a conferir a tal expressão um sentido mais amplo. O Min. Marco Aurélio, relator, no ponto, salientou que esse vocábulo apanharia como marco temporal não a data do pronunciamento do Juízo, mas aquela em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável na via do recurso. Vencido o Min. Carlos Britto por considerar que o termo em questão refere-se à sentença de 1º grau.
HC 89969/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2007. (HC-89969)

Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 1

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrido, reitor de universidade federal à época dos fatos. No caso, este, preso preventivamente, fora denunciado, com vice-reitor e diretora de contabilidade, por peculato doloso consistente na suposta apropriação de remuneração paga a servidores-fantasmas inseridos na folha de pagamento da instituição. O extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR mantivera a sentença de 1º grau que desclassificara a imputação para o delito de peculato culposo. Ocorre que, posteriormente, o TCU, em tomada de contas especial, eximira o recorrido e o vice-reitor de toda responsabilidade pelo episódio, o que ensejara, por parte deste último, pedido de revisão criminal que, deferido pela Corte a quo, absolvera-o. Em conseqüência disso, o recorrido propusera, então, ação ordinária de indenização por danos morais, decorrentes não apenas da condenação, desconstituída em revisão criminal, mas também da custódia preventiva. Alegava-se, na espécie, contrariedade ao art. 5º, LXXV, da CF ("o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como que ficar preso além do tempo fixado na sentença;").
RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)

Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2

Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a constitucionalização do direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido (art. 5º, LXXV), reforçaria o que já disciplinado pelo art. 630 do CPP ("O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos."), elevado à garantia individual. No ponto, embora se salientando a orientação consolidada de que a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, considerou-se que, naqueles casos, a indenização constituiria garantia individual, sem nenhuma menção à exigência de dolo ou de culpa do magistrado, bem como sem o estabelecimento de pressupostos subjetivos à responsabilidade fundada no risco administrativo do art. 37, § 6º, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se discute hoje sobre o problema da prisão preventiva indevida e de outras hipóteses de indenização por decisões errôneas ou por faute de service da administração da Justiça, as quais não se encontram expressamente previstas na legislação penal. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas à plena adoção da tese da responsabilidade objetiva do Estado no tocante a revisões criminais, em especial, nas ajuizadas com base no inciso III do art. 621 do CPP ("Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:... III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.").
RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)



SEGUNDA TURMA


Demora no Julgamento de HC

A Turma, por considerar que a análise do caso implicaria supressão de instância, não conheceu de habeas corpus, mas recomendou a Ministro do STJ que dê absoluta preferência ao julgamento de idêntica medida, da qual relator, cuja liminar fora denegada em 3.5.2005 e que, até o momento, aguarda exame do mérito. Tratava-se, na espécie, de writ em que acusado pela suposta prática de duplo homicídio, preso cautelarmente há mais de 2 anos, atribuía o excesso de prazo na custódia exclusivamente a pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público.
HC 90470/CE, rel. Min. Eros Grau, 26.6.2007. (HC-90470)

Art. 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações de restituição de indébito tributário, afastara a aplicação da 2ª parte do art. 4º da LC 118/2005 ("...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."). Alega-se, na espécie, a inobservância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) pela Corte a quo.
RE 482090/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.6.2007. (RE-482090)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno27.6.200725, 28 e 29.6.200732
1ª Turma26.6.200725.6.2007556
2ª Turma26.6.2007--340



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal (Transcrições)

(v. Informativo 472)

AI 664567 QO/RS*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório: Senhor Presidente, trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, c, em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o "art. 543-A do CPC", eis que o Agravante deixou "de dizer qual a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral, para ser apreciado pelo STF como preliminar de admissão do recurso".
02. Ressaltou-se, ademais, que "a suposta contrariedade ao texto constitucional, caso existente, não seria de forma frontal ou direta, como exige o Supremo Tribunal Federal" (f. 226/228).
03. Na petição do agravo, reiteram-se as questões suscitadas no recurso extraordinário, acrescentando-se, verbis (f. 13/14):

"Impõe-se referir, novamente, que deve ser anulada a r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, visto que não se pode admitir que um julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão que relatara.
Caso Vossas Excelências assim não entendam, impõe-se, com a devida vênia, o provimento do presente agravo de instrumento, conhecendo-se e provendo-se o recurso extraordinário, a fim de cassar o v. acórdão recorrido, tendo em vista violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e da proporcionalidade.
E não há negar a relevância do recurso extraordinário interposto, visto que se está tratando da liberdade, garantia fundamental e inafastável, mormente em razão de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, garantias de extrema e inegável relevância.
ISSO POSTO, requer, liminarmente, seja agregado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. No mérito, REQUER seja dado provimento ao recurso, conhecendo-se e prevendo-se o recurso extraordinário, cassando-se o v. acórdão recorrido que violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da proporcionalidade, bem como violou a essência constitucional dos Juizados Especiais Criminais."

04. Submeto ao Tribunal a questão de ordem quanto à exigibilidade do requisito constitucional da repercussão geral em recurso extraordinário em matéria criminal, em que pese ter a L. 11.418/06 se limitado a alterar o texto do C.Pr.Civil; bem como se poderia a decisão agravada ter exigido, no caso, que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões suscitadas.
05. É o relatório.

Voto:

I

06. É certo que os recursos criminais de um modo geral e, em particular, o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que, no entanto, não afetam substancialmente - nem o poderiam - a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários.
07. Referem-se tais peculiaridades a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros, que não alteram o modelo constitucional aplicável independentemente da matéria discutida, modelo esse decorrente, precipuamente, do próprio âmbito de admissibilidade e devolutividade que a Constituição estabelece para o recurso extraordinário - CF, art. 102, III.
08. Pode-se mencionar como parte desse regime comum a tradicional exigência do prequestionamento, mesmo não havendo referência expressa na Constituição Federal (cf. meu voto no AI 140.623-AgR, 1ª T., 1.9.92, Pertence, DJ 18.9.92.

II

09. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o §3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional, verbis:

"§3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

10. A regulamentação desse dispositivo sobreveio com a L. 11.418/06 que, inadvertidamente, se limitou a alterar o texto do Código de Processo Civil.
11. Estou convencido, contudo, que apesar de a alteração formalmente ter atingido apenas o Código de Processo Civil, a regulação se aplica plenamente ao recurso extraordinário criminal, seja porque - repita-se - a repercussão geral passou a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, seja porque parece inequívoca a finalidade da L. 11.418/06 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão.
12. Assim, não empresto maior relevo à circunstância de ter sido alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas pela L. 11.418/16.
13. De qualquer modo, não haveria nenhum óbice à sua aplicação subsidiária ou por analogia.
14. No que toca aos recursos extraordinários criminais, ressalte-se que a situação dos autos é diversa daquela em que o Tribunal firmou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da L. 8.950/94 ao Código de Processo Civil (Súmula 699).
15. Diferentemente do que ocorre com relação à L. 11.418/06, quando do advento da L. 8.950/94 estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja, a L. 8.038/90.
16. Não havia, portanto, lacuna - premissa indispensável para que se cogitasse da analogia - relativamente ao recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento contra a decisão que o inadmite que, por isso, permaneceram regidos pela L. 8.038/90.
17. É o que basta para evidenciar a situação substancialmente diversa entre a L. 8.950/94 e a L. 11.418/06.
18. Donde em casos semelhantes ao da L. 11.418/06 ser farta a jurisprudência do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do Código de Processo Civil.
19. Recordo a L. 9.756/98 que, tal como a L. 11.418/06, se restringiu a alterar o Código de Processo Civil, incluindo um parágrafo em seu art. 120, para possibilitar que o relator, se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, decida individualmente determinado conflito de competência: no julgamento do HC 89.951, de que fui relator, decidiu a 1ª Turma (5.12.06, DJ 19.12.06) - e, no mesmo sentido, a decisão singular então invocada do em. Ministro Carlos Britto na Pet 3596 (21.8.06, DJ 28.8.06) -, pela aplicação daquele dispositivo ao processo penal.
20. Na mesma linha, também decidiu o Supremo Tribunal Federal - RHC 83.181, 06.08.03, Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04; HC 89.849, 1ª T., 18.12.06, Pertence, DJ 16.02.07 - que, regra geral, se aplica ao processo penal (C.Pr.Penal, art. 3º), por analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis, estatuído no art. 87 do C.Pr.Civil; bem como a regra que disciplina a suspeição por motivo íntimo (C.Pr.Civil, art. 135, par. único; cf. HC 82..798, 1ª T., 5.8.03, Pertence, DJ 21.11.03; ou a suspensão do prazo nos embargos (cf. RHC 62.838, 1ª T., 19.3.85, Rafael Mayer, DJ 12.4.85).
21. Mencione-se à parte o julgamento plenário do HC 50.556, relator o eminente Ministro Xavier de Albuquerque (30.11.72, RTJ 64/91).
22. Naquela oportunidade, por considerar que o tema não pertencia "à disciplina particular do direito processual civil ou do direito processual penal, mas se eleva (...) às altitudes da própria teoria geral do processo" - situação semelhante ao instituto da repercussão geral regulada pela L. 11.418/06 -, decidiu o Tribunal pela aplicabilidade ao processo penal, por analogia, da regra contida no art. 168, §1º, do antigo C.Pr.Civil (DL 1.608/39) - a fim de que se incluísse o nome dos advogados na publicação da pauta do julgamento.

III

23. Ademais, não há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção.
24. Primeiro, porque o recurso extraordinário, mais que a justa solução do caso concreto, busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa".
25. Vale dizer, relevo para as partes sempre haverá num conflito entre a pretensão de punir do Estado e o direito de liberdade de determinado cidadão: para efeito da repercussão geral, contudo, considera-se, mais do que isso, a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos em causa (cf. C.Pr.Civil, art. 543-A, §1º, com a redação dada pela L. 11.418/06).
26. De qualquer modo, para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
27. Em tese, não há uma questão sequer passível de discussão no recurso extraordinário da defesa que não possa ser discutida, com muito mais vantagens, em habeas corpus: dá-se, com efeito, que o habeas corpus não está sujeito a prazo; nele, pouco importa se a ofensa à Constituição se dá de modo indireto ou reflexo; não se exige prequestionamento e, enquanto no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido" (v.g., AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, Marco Aurélio, RTJ 148/550), o habeas corpus também permite a análise de prova documental inequívoca; não é raro, de outro lado, que a instrução do habeas corpus seja complementada por diligências determinadas pelo relator; e, dentre outros benefícios, a prioridade de julgamento tem feito, quase sempre, com que as questões suscitadas cheguem ao Supremo Tribunal Federal antes mesmo do julgamento definitivo do processo principal.
28. Hoje, é certo que, excepcionalmente, se tem até mesmo admitido habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, ainda que se trate de réu solto e o processo esteja na fase do interrogatório (v.g., HC 85.185, 10.08.05, Pleno, Cezar Peluso, DJ 01.09.06).
29. Segundo a nova orientação do Tribunal (cf. HC 86.834, Pl., Marco Aurélio, Inf. 440), quando se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais Criminais, é possível, em tese, o acesso sucessivo ao Juiz de primeiro grau, à Turma Recursal, ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e, como última instância de qualquer habeas corpus denegado, ao Supremo Tribunal Federal.
30. É prestação jurisdicional a mais não poder.
31. Na verdade, conforme já me pronunciei (cf. meu voto no HC 87.108, 1ª T., 13.2.07, Marco Aurélio, DJ 18.5.07), grande parte dos recursos de natureza extraordinária do réu em matéria criminal desvelam-se como instrumentos utilizados para ganhar tempo, na expectativa da prescrição, sobretudo pelo nosso sistema, que admite se tome por base a pena concretizada na sentença (C.Penal, art. 110, §1º).

IV

32. Concluo, portanto, que o requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, §3º), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, se aplica aos recursos extraordinários em geral e, em conseqüência, às causas criminais.

V

33. No caso, o primeiro fundamento invocado pela decisão agravada foi que o recorrente deixou "de dizer qual a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral", exigência esta contida no art. 543-A, do C.Pr.Civil (f. 227).
34. De fato, na petição do RE não se desenvolveu, muito menos em "preliminar formal e documentada" qualquer ensaio de demonstração da repercussão geral das questões nele suscitadas (f. 202/212).
35. Equivocou-se a decisão agravada, contudo, em inadmitir o RE por esse fundamento.
36. Certo, inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada a demonstrar, no caso concreto, a existência da repercussão geral.
37. Cuida-se de um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à "apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (art. 543-A, §2º).
38. Improcedente, pois, a alegação inicial do agravante de incompetência da Presidência da Turma Recursal.

39. O equívoco da decisão agravada está, isto sim, em exigir, antes das normas regimentais implementadas pelo Supremo Tribunal Federal, que o recorrente buscasse demonstrar, na petição do RE, a repercussão geral da questão.
40. É que a determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.
41. Tanto é assim que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da L. 11.418/06 (art. 3º).
42. Na verdade, o objetivo do art. 4º da L. 11.418/06 foi tão-somente evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão geral: sem ele, com efeito, poderia surgir a tentadora interpretação de que a repercussão geral seria exigida quanto aos recursos interpostos antes da vigência da Lei, notadamente os recursos interpostos após a EC 45.
43. Em tese, como a L. 11.418/06 entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (art. 5º), a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, das normas regimentais necessárias a sua execução poderiam ter entrado em vigor nessa mesma data.
44. Apesar dos esforços que se empreenderam, as alterações regimentais - de 30 de abril de 2007 - somente entraram em vigor no dia 03.5.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº. 21 (art. 3º) -, após, portanto, a publicação do acórdão objeto do RE a que se refere este agravo.
45. Parece fora de dúvida que, sendo imprescindível a referida emenda regimental para a execução da L. 11.418/06, seria ilógico exigir que os recursos interpostos antes da vigência daquela contenham uma preliminar em que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral (Art. 543-A, §2º, introduzido pelo art. 2º da L. 11.418/06).
46. É que, ainda que houvesse a referida preliminar, não se poderia dar o imediato e integral cumprimento da L. 11.418/06.
47. O Tribunal, no julgamento da Medida Cautelar no RE 376.852 (Pleno, 27.3.03, Gilmar Mendes, DJ 13.06.03, por exemplo, deixou de aplicar a medida de suspensão dos processos nos termos dos arts. 14, §5º, e 15, da Lei 10.259/01, considerando a ausência, até então, de normas regimentais ditadas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 14, §10; e 15).
48. Anote-se, por fim, que no artigo art. 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, acrescentando-se que, no Supremo Tribunal Federal, a Presidência do Tribunal ou o Relator sorteado podem negar seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e fundamentada".

VII

49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:

a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;
b) que a verificação da existência na petição do RE de "preliminar formal e fundamentada de repercussão geral" (C.Pr.Civil, art. 543-A, §2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;
c) que só se aplica a exigência da demonstração da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007.

50. Reservo-me, no entanto, por decisão singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma, a análise do segundo fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE.
51. É o meu voto.


* acórdão publicado no DJU de 26.6.2007



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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