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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 479 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de setembro de 2007 - Nº 479.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 1
Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 2
Subsídio Mensal a Ex-Governador - 2
ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 5
Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 1
Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 2
Organização do Ministério Público e Vício Formal
Ação Civil Pública e Controle Incidental de Inconstitucionalidade
Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 1
Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 2
Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 4
Extradição e Inimputabilidade - 2
1ª Turma
Competência: Aposentadoria Compulsória de Juiz e Autonomia de Instâncias
Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória
Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal
2ª Turma
Réu Advogado: Prisão Especial e Trânsito em Julgado
Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada
Pensão Honorífica e Pensão por Morte: Cumulação
Transcrições
Correta formação das leis - Direito subjetivo do parlamentar - Mandado de Segurança - Possibilidade (MS 26712 ED-MC/DF)


PLENÁRIO


Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 1

O Tribunal, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que deferira, em parte, pedido de liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Deputados Federais contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal, para garantir aos impetrantes o livre acesso e a presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007, no qual recomendada a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação do referendo da liminar, tendo em conta precedentes da Corte admitindo, excepcionalmente, tal procedimento, bem como a relevância da matéria tratada.
MS 26900 MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.9.2007. (MS-26900)

Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 2

Quanto ao mérito, salientando a singularidade do caso e que a questão debatida não se cingiria ao mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal, entendeu-se que os impetrantes teriam direito subjetivo de estarem presentes à referida sessão, porquanto ela estaria a decidir, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes daquela Casa legislativa, mas de um parlamentar que seria, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional. Assim, essa dúplice condição ostentada pelo Presidente do Congresso Nacional faria com que todos os parlamentares, membros da Câmara ou do Senado Federal, tivessem legítimo interesse no desfecho daquela sessão, em razão de, juntos, comporem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (CF, art. 44). Ressaltou-se, ademais, que a questão da presença de parlamentares nas sessões secretas teria tanta relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados teria autorizado, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses. Aduziu-se que, mesmo que se pudesse admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, dada a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (CF, artigos 51, III; 52, XII), tal vedação, que não seria razoável nem do ponto de vista político, nem do jurídico, caracterizaria afronta ao sistema bicameral adotado pela Constituição. O Min. Marco Aurélio deferiu a liminar em maior extensão, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Brito, para determinar que a sesão do Senado fosse inteiramente aberta. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que não referendavam a decisão por não vislumbrarem direito público subjetivo dos impetrantes. Ante a ausência do Min. Eros Grau, relator, porque licenciado, relatou a medida cautelar o Min. Ricardo Lewandowski (RISTF, art. 38, I).
MS 26900 MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.9.2007. (MS-26900)

Subsídio Mensal a Ex-Governador - 2

O Tribunal julgou prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Emenda 3/95 da Constituição do Estado do Amapá, que, acrescentando o art. 356 e §§ 1º e 2º às Disposições Constitucionais Gerais, instituiu subsídio mensal e vitalício a ser concedido aos ex-Governadores do Estado, a título de representação, igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça - v. Informativo 285. Considerou-se a perda de objeto da ação, tendo em conta a revogação dos dispositivos acrescentados pela norma impugnada pela Emenda Constitucional 35/2006.
ADI 1461/AP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (ADI-1461)

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 5

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, incluído pela Emenda Constitucional 35/2006, que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem exercido o cargo em caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo, e o transfere, ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular - v. Informativos 463 e 474. Asseverou-se que ter-se-ia instituído uma graça remuneratória mensal e vitalícia, a qual não se confundiria nem com subsídio nem com aposentadoria ou pensão, e que violaria o princípio republicano (CF, art. 1º) e outros princípios que dele se desdobram. Salientando ser próprio da República a transitoriedade dos mandatos e dos mandatários e que o regime constitucional dos agentes políticos não comporta ampliação, considerou-se que a benesse em questão afrontaria o princípio da igualdade, uma vez que desigualaria os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência e os que provêem cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento; o princípio da impessoalidade, porque dotaria um cidadão, que foi e tenha deixado de ser agente público, de condição excepcional, privilegiada; e o princípio da moralidade pública, já que não se verificaria, no caso, interesse público para a adoção da medida impugnada. O Min. Gilmar Mendes, nesta assentada, acompanhou a conclusão do voto da relatora, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados apenas poderia advir da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da divisão de poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorrera sem a participação do Poder Executivo. Vencido o Min. Eros Grau, que julgava o pedido improcedente.
ADI 3853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.9.2007. (ADI-3853)

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 1

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes em recursos extraordinários, dos quais relator, interpostos contra decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região, no sentido de comunicar aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 em face do art. 146, III, b, da CF/88, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, da CF/67, com redação dada pela EC 1/69, como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disso, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Tribunal aprecie a questão. Na espécie, o TRF da 4ª Região desprovera apelações da União, por entender que, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, visto que a matéria relativa à decadência e prescrição de contribuições previdenciárias somente poderia ser tratada por meio de lei complementar, deveria ser reconhecida a prescrição da execução fiscal.
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 2

Salientando que os recursos extraordinários sob análise se submetem ao regime inaugurado pela Lei 11.418/2006, que incluiu o art. 543-B no CPC, e pela Emenda Regimental 21/2007, do STF, atendendo ao marco temporal estabelecido no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 26.6.2007), qual seja, a publicação do acórdão recorrido depois de 3.5.2007, entendeu-se que a questão discutida nesses autos - constitucionalidade da regulação de prazos decadencial e prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, bem como de suspensão de prazo prescricional em execuções fiscais de pequeno valor por lei ordinária - estaria entre as suscetíveis de reproduzirem-se em múltiplos feitos, sendo, portanto, pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF ("Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil."). Outros precedentes citados: AC 272/RJ (DJU de 25.2.2004); RE 519394 MC/PB (DJU de 8.3.2007).
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)

Organização do Ministério Público e Vício Formal

Por vislumbrar aparente ofensa ao § 5º do art. 128 da CF ("Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:..."), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar 99/2007, do Estado de Minas Gerais, que altera a Lei Complementar 34/94, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual e dá outras providências. Entendeu-se que a Assembléia Legislativa, em projeto de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovou substitutivo que alterou, na substância, a proposição inicial, tratando, de forma autônoma, sobre temas diversificados.
ADI 3946 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2007. (ADI-3946)

Ação Civil Pública e Controle Incidental de Inconstitucionalidade

É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão do STJ, em que se pretendia fosse julgado improcedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, fundada na inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94, que regulamenta a ocupação de espaços em logradouros públicos no DF, ou fosse restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação, extinguira o processo sem julgamento de mérito. Alegava-se, na espécie, que a ação civil pública teria sido utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de dar prosseguimento ao julgamento do recurso extraordinário, não obstante já ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94 pelo TJDFT em ação direta lá ajuizada. Tendo em conta serem distintos o objeto da ação originária ajuizada pelo parquet - a prevenção e repressão de uma suposta ocupação ilícita de logradouros públicos, apresentada na forma de vários pedidos e, junto a isso, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei - e o objeto propriamente dito do recurso extraordinário, concluiu-se não ter havido perda de objeto deste. No mérito, considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei seria apenas um dentre outros 6 pedidos formulados na ação civil, configurando-se, ademais, como uma nítida causa de pedir. RE desprovido, com determinação da baixa dos autos ao TJDFT para julgamento de mérito da ação.
RE 424993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007. (RE-424993)

Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 1

O Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais. Inicialmente, salientou-se a necessidade de ser revisitado o tema da prisão preventiva para fins de extradição, em face do significado ímpar atribuído pela CF/88 aos direitos individuais. Destacou-se que, em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição.
HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)

Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 2

Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único).
HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 4

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("Art. 7º. São bens do Estado:... X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas") - v. Informativos 274, 421 e 470. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa julgou totalmente procedente o pedido, ao fundamento de não caber aos Estados legislar sobre a matéria. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2007. (ADI-255)

Extradição e Inimputabilidade - 2

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, e ao qual aplicada medida de segurança - v. Informativos 416 e 469. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, inicialmente, não conheceu da preliminar suscitada pela defesa, por perda do objeto, haja vista a conclusão do exame de insanidade mental do paciente. Esclareceu que a preliminar limitara-se a suscitar a incidência do art. 149 do CPP, tendo o Tribunal, no entanto, na assentada anterior, avançado no exame da possibilidade de extradição de inimputável. No ponto, afirmou que o avanço na análise dessa questão, ao contrário do que entendera o relator, estaria imbricada com o exame do mérito da extradição. Em seguida, o Min. Carlos Britto indeferiu o pedido extradicional, tendo em conta que o tratado firmado entre os Governos do Brasil e da Itália não cuidou da possibilidade de extradição executória para cumprimento de medida de segurança, mas somente para o efetivo cumprimento de pena restritiva de liberdade pessoal, não cabendo ao Supremo interpretar lei extensivamente em desfavor do extraditando, por se tratar de matéria penal. O julgamento foi suspenso com o pedido de adiamento do relator.
Ext 932/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.9.2007. (Ext-932)



PRIMEIRA TURMA


Competência: Aposentadoria Compulsória de Juiz e Autonomia de Instâncias

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar ação penal instaurada contra juiz de direito - acusado pela suposta prática do crime de homicídio - a quem fora aplicada, em processo administrativo, a pena disciplinar de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço (LOMAN, art. 42, V). No caso, o paciente insurgia-se contra acórdão do STJ que, ao denegar idêntica medida, assentara a competência do tribunal de justiça estadual para julgá-lo (CF, art. 96, III), ao fundamento de que, enquanto pendentes de apreciação os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra a aludida decisão administrativa, restaria mantida a prerrogativa de foro, uma vez que o ato de aposentadoria não se aperfeiçoara. Entendeu-se formalizada a decisão proferida administrativamente, porquanto incabível a mescla, do processo administrativo com o jurisdicional, pretendida pelo parquet com a oposição dos embargos de declaração. Concluiu-se, dessa forma, que o paciente se encontra aposentado em decorrência de ato de cunho disciplinar e que não detém mais a prerrogativa de foro, devendo submeter-se ao tribunal do júri. Ordem concedida a fim de determinar a competência do tribunal do júri para o processo e julgamento da ação penal e declarar a insubsistência dos atos decisórios praticados, após a decretação da aposentadoria do paciente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
HC 89677/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2007. (HC-89677)

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semi-aberto sustentava a impossibilidade da execução, antes do trânsito em julgado, do decreto condenatório expedido em seu desfavor, pois ainda pendente recurso especial. Considerou-se que, não possuindo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da inocência com o início da execução da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ para afastar a execução da pena enquanto pendente recurso quer de natureza ordinária, quer de extraordinária.
HC 90645/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 11.9.2007. (HC-90645)

Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a Ministra do STJ que apresente em mesa idêntica medida, da qual relatora, na primeira sessão da Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente ordem, nos termos do art. 664 do CPP c/c o art. 202 do RISTJ. No caso, o paciente, preso em flagrante em 25.6.2006, pleiteia a revogação da custódia, posteriormente convertida em preventiva. Alega que impetrou, contra essa decisão, writ perante o tribunal de justiça, denegado, bem como perante o STJ, cuja liminar fora indeferida em 2.11.2006 e que, até o momento, aguarda julgamento definitivo, com parecer do Ministério Público Federal, desde 7.12.2006. Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal decorrente da falta de julgamento de mérito do habeas corpus impetrado na Corte a quo, haja vista não ser curto o período de pendência na sua apreciação. Asseverou-se que a concessão da ordem, nesses casos, é medida excepcional e apenas se torna viável porque a demora comprovada no julgamento ofende a norma constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Por fim, aduziu-se haver, na espécie, risco iminente ao direito de liberdade de ir e vir do paciente, a justificar o deferimento da ordem. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski que, salientando o fato de a autoridade impetrada haver remetido ao STF a explicitação das razões pelas quais não tivera condições de julgar imediatamente o feito, denegavam a ordem ao fundamento de que, assim, estar-se-ia admitindo a utilização do habeas corpus como substitutivo de pedido de preferência.
HC 91986/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.9.2007. (HC-91986)


SEGUNDA TURMA

Réu Advogado: Prisão Especial e Trânsito em Julgado

O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento do direito da paciente, advogada, à prisão especial, conforme preconizado pelo Estatuto da Advocacia, não obstante sua custódia tivesse ocorrido anteriormente ao advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP. No caso, o writ fora julgado prejudicado, porquanto, com a fuga da paciente, o recurso por ela interposto contra a sentença condenatória fora julgado deserto, operando-se o trânsito em julgado. Inicialmente, assentou-se a aplicabilidade, em tese, do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, em detrimento da incidência do art. 295 do CPP, na redação conferida pela Lei 10.258/2001, ante o critério da especialidade. Em seguida, entendeu-se que a decisão agravada não merecia reparo, haja vista que se cingira ao fato de que o direito à custódia especial cessa com o trânsito em julgado da condenação penal. Por fim, salientou-se que o juízo de origem em nenhum momento criara dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão especial. Precedentes citados: HC 72465/SP (DJU de 5.9.95); HC 81632/SP (DJU de 21.3.2003); Rcl 4535/ES (DJU de 15.6.2007); HC 88702/SP (DJU de 24.11.2006).
HC 82850 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2007. (HC-82850)
Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF ("A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.
HC 84766/SP, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2007. (HC-84766)

Pensão Honorífica e Pensão por Morte: Cumulação

A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício. Com base nessa orientação, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que, por ausência de prequestionamento, negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visava à subida de recurso extraordinário. A citada autarquia sustentava ofensa ao art. 5º, caput e seu inciso XXXVI, ambos da CF, sob a alegação de que o pagamento da pensão especial para a ora agravada constituiria afronta ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais descendentes de Tiradentes, bem como aduzia a proibição de acúmulo do referido benefício com "quaisquer outros recebidos dos cofres públicos" (Lei 9.255/96, art. 2º). Inicialmente, ressaltou-se que a agravante aufere dois benefícios distintos, a saber: a) a pensão decorrente da morte de seu pai, desde 1967; e b) a pensão de natureza honorífica, a partir de 1996. Considerou-se que a mencionada pensão especial possui caráter reparador, com escopo de homenagear a memória de Tiradentes, e que, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à agravada, a título previdenciário, que representam contrapartida às contribuições feitas ao erário pelo seu genitor. Ademais, asseverou-se que não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios, de natureza previdenciária, mesmo porque a agravada já ostentava, durante o processo legislativo que deu origem à benesse de caráter honorífico, a condição de benefíciária da pensão por morte. Precedentes citados: RE 236902/RJ (DJU de 1º.10.99); RE 263911/PE (DJU de 2.2.2001); RE 293214/RN (DJU de 6.11.2001); RE 483101 AgR/RJ (DJU de 6.2.2007).
AI 623655 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2007. (AI-623655)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno12.9.200713.9.200724
1ª Turma11.9.2007--27
2ª Turma11.9.2007--160



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Correta formação das leis - Direito subjetivo do parlamentar - Mandado de Segurança - Possibilidade (Transcrições)


MS 26712 ED-MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
- O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
- Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
- Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.

DECISÃO: O presente mandado de segurança está prejudicado, em face da superveniente perda de seu objeto, eis que impetrado com o único propósito de "determinar, à Mesa da Câmara dos Deputados, que somente vote a MP nº 366/2007, após a elaboração do efetivo parecer por meio de Comissão Mista de Deputados e Senadores" (fls. 11, item V, "d").

As informações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados evidenciam que a MP 366/2007 foi aprovada, pelo Plenário dessa Casa legislativa, "na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2007" (fls. 103/109, 105).

A situação que se registrou na tramitação da referida medida provisória faz instaurar, na espécie, hipótese caracterizadora de prejudicialidade, eis que já se concluiu, na Câmara dos Deputados, o "iter" procedimental concernente à conversão legislativa da MP 366/2007.

Sobreveio, ainda, no curso deste processo mandamental, um outro fato impregnado de significativa relevância no plano processual.

Refiro-me à definitiva conversão, em lei (Lei nº 11.516/2007), da MP 366/2007, após concluída a fase ritual perante o Senado da República.

Com o encerramento do itinerário bicameral do procedimento de conversão legislativa da MP 366/2007 e com a resultante promulgação da Lei nº 11.516/2007, exauriu-se, na instância do Congresso Nacional, o rito de formação dessa particular espécie legislativa.

Os estritos limites temáticos delineados nesta impetração mandamental, notadamente aqueles que conformam o pedido final (fls. 11, item V, "d"), obstam o prosseguimento da presente ação de mandado de segurança, ante a evidente perda de seu objeto.

Nem se diga, de outro lado, que a presente impetração poderia, agora, voltar-se contra a própria Lei nº 11.516/2007 (DOU de 28/08/2007), resultante da conversão da MP 366/2007, eis que, como se sabe, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

É que os preceitos inscritos em tal diploma normativo consubstanciam ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional do mandado de segurança: "Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Súmula 266/STF."
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança", p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, "Do Mandado de Segurança", vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, "Manual do Mandado de Segurança", p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional", p. 28/29, item n. 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT).

Esse entendimento doutrinário, por sua vez, nada mais reflete senão a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre tem enfatizado, a propósito da matéria ora em exame, não serem impugnáveis, em sede mandamental, aqueles atos estatais - como o de que ora se cuida - cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente previstas em tais atos ou resoluções (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Reconhecer-se, na espécie em exame, a possibilidade jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do "writ" mandamental como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

"(...) O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual."
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre assinalar, ainda, presente o contexto que se registra na espécie em exame, que também se verifica, no caso, outra situação evidenciadora da inadmissibilidade do prosseguimento desta ação mandamental, consistente na perda superveniente de legitimidade ativa "ad causam" do ora impetrante.

Não se desconhece, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa "ad causam" para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas - e apenas destes -, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das leis e das emendas à Constituição:

"(...) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (...)."
(MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, "Teoria de La Constitución", p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, "Diritto Costituzionale", vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, "Manuel de Droit Constitutionnel", p. 330, 1947; A. ESMEIN, "Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé", vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, "Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo", p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação dos atos normativos, desde que, instaurada para viabilizar, "incidenter tantum", o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República, venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição.

A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos "interna corporis" (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023).

Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.

Ocorre, no entanto, tal como o Supremo Tribunal Federal tem advertido, que, concluído o processo de elaboração legislativa, e dele derivando a formação de uma lei, não mais subsiste a legitimação ativa do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgado e publicado determinado diploma legislativo (como a Lei nº 11.516/2007, p. ex.), a única possibilidade de contestá-lo em tese reside na instauração - para a qual o parlamentar não dispõe de legitimidade ativa "ad causam" (CF, art. 103) - do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal, em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a transformação, em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional - ou, como no caso, a conversão, em lei, de medida provisória - configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o "writ" mandamental (ou para neste prosseguir), notadamente quando deduzido com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do "iter" formativo de determinada espécie normativa:

"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CORRETA FORMAÇÃO DAS ESPÉCIES NORMATIVAS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA PELO CONGRESSO NACIONAL. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - embora reconheça, ao membro do Congresso Nacional, qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa - nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ou a converter-se em emenda à Constituição.
A superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes."
(MS 22.487/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 239/2001)

Cumpre registrar, por isso mesmo, que esta Corte - embora atribuindo, ao parlamentar, legitimação ativa para requerer tutela jurisdicional concernente ao processo de formação das espécies legislativas - recusa-lhe, contudo, qualidade para prosseguir na ação de mandado de segurança, quando a proposição legislativa converter-se, como na espécie, em lei (MS 22.442/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - MS 22.872/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 24.150/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 24.851/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA):

"Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.
Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está, o impetrante, legitimado."
(RTJ 165/540, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

Justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que, se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa, conferindo-se, à ação de mandado de segurança, o caráter (indevido) de sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, como tem advertido a jurisprudência desta Suprema Corte:

"Mandado de segurança requerido por Deputados Federais, contra ato que determinara a inclusão na ordem do dia, para discussão e votação, de proposta de emenda constitucional.
A superveniente aprovação desta acarreta a perda de legitimidade ativa dos impetrantes, tornando superado o pedido, que não pode ser tido como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade."
(MS 22.986/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)

A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, restando prejudicado, em conseqüência, o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 85/91.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 479 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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