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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Informativo STF 517 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 25 a 29 de agosto de 2008 - Nº 517.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 1
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 2
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 3
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 4
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 5
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 6
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 7
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 8
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 9
Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3
1ª Turma
Roubo e Momento Consumativo
Limites de Gastos da Administração e Reajuste de Vale-Refeição
2ª Turma
EC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares Impróprios
Cerceamento de Defesa e Irregularidades na Instrução
Falsidade de Sinal Público e Competência
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação popular ajuizada por Senador da República contra a União, em que impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, situada no Estado de Roraima, e pleiteia a declaração de nulidade da Portaria 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e do Decreto homologatório de 15.4.2005, do Presidente da República. Sustenta o autor, em síntese, que a Portaria em questão possuiria os mesmos vícios da Portaria 820/98, que a antecedeu, em razão da não observância das normas dos Decretos 22/91 e 1.775/96, haja vista que não teriam sido ouvidas todas as pessoas e entidades afetadas pela controvérsia, e o laudo antropológico sobre a área em discussão teria sido assinado por apenas um profissional, o que seria prova de presumida parcialidade. Alega, também, que a reserva em área contínua traria conseqüências desastrosas tanto para o Estado de Roraima, sob os aspectos comercial, econômico e social, quanto para os interesses do País, por comprometer a segurança e a soberania nacionais. Argumenta, por fim, que haveria desequilíbrio da Federação, já que a área demarcada, ao passar para o domínio da União, suprimiria parte significativa do território roraimense, ofendendo, ademais, o princípio da razoabilidade, ao privilegiar a tutela do índio em detrimento, por exemplo, da iniciativa privada. Preliminarmente, o Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de admitir o ingresso na lide de pessoas físicas e do Estado de Roraima, na condição de assistentes simples do autor, e da FUNAI - Fundação Nacional do Índio e de diversas comunidades indígenas, na condição de assistentes simples da ré, todos eles recebendo o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 50, caput e parágrafo único). O Min. Carlos Britto, relator, não conheceu do pedido do autor de excluir, da área demarcada, núcleo urbano, equipamentos e instalações públicos federais e estaduais, bem como linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais, atualmente existentes, tendo em conta tais pretensões já terem sido atendidas.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 2

No mérito, o relator julgou improcedente o pedido formulado, para assentar a condição indígena da área demarcada como Raposa/Serra do Sol, em sua totalidade, pelo que fica revogada a liminar concedida na ação cautelar 2009, devendo-se retirar das terras em causa todos os indivíduos não-índios. Inicialmente, salientou a copiosa e qualificada referência da Constituição Federal de 1988 aos índios brasileiros (artigos 231 e 232), sob o evidente intuito de favorecê-los. Esclareceu que o substantivo "índios" exprime a diferenciação dos nossos aborígenes por numerosas etnias, e que a expressão "ouvidas as comunidades afetadas" (CF, art. 231, § 3º) revela o objetivo constitucional de retratar essa diversidade aborígene intraétnica. Afirmou que os índios são parte essencial da realidade política e cultural brasileira, ou seja, da realidade da nação brasileira. Asseverou, em seguida, que as terras indígenas constituem bens da União (CF, art. 20, XI), e compõem, portanto, o território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional, e não de qualquer outro Estado soberano ou organismo internacional, a não ser mediante convenção ou tratado que tenha por fundamento de validade a Constituição brasileira de 1988. Nesse sentido, classificou as terras indígenas como categoria jurídico-constitucional, e não instituição ou ente federado. Mencionou, ademais, que a atuação dos Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas deve ser feita em concerto com a União e sob a liderança desta, registrando, no ponto, o processo de discriminação das populações indígenas e de espremedura topográfica por elas sofrida que somente veio a ser rediscutido com seriedade jurídica a partir da Assembléia Constituinte de 1987/1988. Ao reiterar a afirmação de que as terras indígenas não constituem pessoa federada, não possuindo autonomia político-administrativa, o relator, por outro lado, entendeu que, em decorrência disso, as terras indígenas não comportam mesmo a livre circulação de pessoas de qualquer grupamento étnico, assim como não se disponibilizam integralmente para a instalação de equipamentos públicos e obras de infra-estrutura econômica e social, senão sob o regime de prévio acerto com a União e o constante monitoramento desta.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 3

Relativamente à demarcação, o relator aduziu que somente à União compete instaurar, seqüenciar, concluir e efetivar esse processo por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo Federal, sendo deferido ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa apenas: 1) "autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais" (CF, art. 49, XVI) e b) pronunciar-se, decisoriamente, sobre o ato de "remoção de grupos indígenas de suas terras" (CF, art. 231, § 5º), mostrando-se plenamente válido o art. 19 da Lei Federal 6.001/73 (Estatuto do Índio), validamente regulamentado pelo Decreto 1.775/96. No ponto, salientou, ainda, que nada impede que o Presidente da República venha a consultar, se quiser, o Conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, III), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. Realçou que os artigos 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade, qual seja, a igualdade civil-moral de minorias que têm experimentado, historicamente e por preconceito, desvantagens comparativas com outros segmentos sociais, e que, portanto, trata-se de uma era constitucional compensatória dessas desvantagens a se viabilizar por mecanismos de ações afirmativas. Afastou, ademais, o alegado antagonismo entre a questão indígena e o desenvolvimento.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 4

Ao se referir ao conteúdo positivo do ato de demarcação das terras indígenas, o relator fixou como marco temporal da ocupação a data da promulgação da vigente Constituição Federal (5.10.88), como insubstituível referencial para o reconhecimento aos índios dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, ressaltando que, com isso, evita-se a fraude da subitânea proliferação de aldeias, com o objetivo de artificializar a expansão dos lindes da demarcação, bem como a violência da expulsão de índios para descaracterizar a tradicionalidade da posse das suas terras, à data da atual Constituição. Observou, contudo, não ser suficiente constatar uma ocupação fundiária coincidente com aquela data, sendo necessário ainda revestir esta ocupação do caráter de perdurabilidade. No ponto, afirmou que o termo "originários", contido no art. 231 da CF, traduz uma situação jurídico-subjetiva mais antiga do que qualquer outra, de forma a preponderar sobre eventuais escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Tal termo, continuou, é sinônimo de primevo, porque revelador da primeira de todas as formas de cultura e civilização genuinamente brasileiras, digna de uma qualificação jurídica tão elevada que a Constituição estabeleceu que "os direitos originários" sobre as terras indígenas são reconhecidos e não outorgados ou concedidos. Daí a regra de nulidade e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere esse artigo (§ 6º), prevalecendo o direito por continuidade histórica até mesmo sobre o direito adquirido por título cartorário ou concessão estatal. No que se refere à efetiva abrangência fundiária do advérbio "tradicionalmente" (CF, art. 231), o relator considerou que ele coincide com a própria finalidade prática da demarcação, isto é, as áreas indígenas são demarcadas para servir de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (CF, art. 231, § 1º). Disso decorre, para o relator, o sobredireito ao desfrute das terras que se fizerem necessárias à preservação de todos os recursos naturais de que dependam, especificamente, o bem-estar e a reprodução físico-cultural dos índios, sobredireito que reforça o entendimento de que, em favor da causa indígena, o próprio meio ambiente é normatizado como elemento indutor de concreção.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 5

O Min. Carlos Britto disse, ademais, que o próprio conceito do princípio da proporcionalidade, quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas ganha um conteúdo irrecusavelmente extensivo, e esclareceu que, se para os padrões culturais dos não-índios, o imprescindível ou o necessário adquire conotação estrita, no sentido de que "somente é dos índios o que lhes for não mais que o suficiente ou contidamente imprescindível à sua sobrevivência física", já sob a perspectiva do que chamou de cosmogonia indígena, há de se dar aos índios tudo o que necessário ou imprescindível para assegurar, contínua e cumulativamente: a) a dignidade das condições de vida material das suas gerações presentes e futuras; b) a reprodução de toda a sua estrutura social primeva. Segundo o relator, essa equação se extrai da locução constitucional "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", pela razão de que esse reconhecimento opera como declaração de algo preexistente, inclusive à própria Constituição, e, ainda, à transformação de um Território Federal em Estado-membro. No ponto, mencionou que o § 1º do art. 14 do ADCT bem assinalou que a instalação dos Estados do Amapá e de Roraima ocorreria "com a posse dos governadores eleitos em 1990", para afirmar, que, por conseqüência, o novo Estado já nasce com seu território jungido a esse regime constitucional da preexistência de direitos à ocupação de terras que, por serem indígenas, pertencem à União, não havendo se falar em redução do patrimônio ou subtração do território estadual a cada ato de demarcação. Em relação ao formato da demarcação indígena, entendeu que deve ser contínuo, pois somente ele viabiliza os imperativos constitucionais, que respondem pela vertente fundiariamente generosa do Texto Magno, inclusive para o efeito de incorporar todos os recursos ambientais servientes da reprodução física e cultural de uma dada etnia (art. 231, § 1º).
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 6

Ao salientar que, mais que uma simples relação de compatibilidade, o vínculo entre meio ambiente e demarcação de terras indígenas é de ortodoxa pertinência, razão por que o decreto homologatório em questão abrange o Parque Nacional do Monte Roraima, conferindo-lhe uma dupla afetação (ecológica e indígena), e citando o estado de preservação que se encontra o Parque Nacional do Xingu, reserva indígena, o relator reiterou que a generosa vontade constitucional objetiva para com o modelo peculiarmente contínuo da demarcação das terras indígenas. Acrescentou que os índios brasileiros são avessos a qualquer idéia de guetos, cercas, muros e similares, práticas estas apropriadas a uma demarcação insular ou do tipo queijo suíço. Aduziu que esse modelo peculiar ou restritamente contínuo de demarcação é monoétnico, formato que deve atentar para a vontade fundiariamente generosa da Constituição, mas ainda assim balizado pela realidade de cada etnia. Advertiu, entretanto, que se deve excluir da demarcação dessas terras os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra, para não aproximar demasiadamente tribos eventualmente inimigas nem criar gigantescos vazios demográficos que poderão dificultar a efetiva presença do Estado, com risco à soberania nacional. Para o relator, mesmo nos casos de etnias lindeiras, permanece o modelo peculiarmente contínuo, devendo separar os espaços interétnicos marcos geodésicos e placas sinalizadoras que possibilitem que cada etnia saiba onde começa e onde termina o espaço de trabalho e de vida que por direito originário lhe cabe com exclusividade. Em seguida, anunciou a perfeita compatibilidade entre a apropriação usufrutuária de terras indígenas e faixa de fronteira, tendo em conta, sobretudo, que a Constituição não fez ressalva nenhuma quanto à demarcação abrangente de faixa de fronteira ou nela totalmente situada, deixando expressa a possibilidade de seu uso e ocupação não-estatal, a serem regulados em lei (CF, art. 20, § 2º). Considerou que a concentração indígena é decisiva para a preservação da integridade territorial brasileira, haja vista que os nossos índios sempre se opuseram às tentativas de invasões estrangeiras, e que essa permanente alocação indígena até obriga que as Forças Armadas e a Polícia Federal, no desempenho de suas funções, respectivamente, de defesa da Pátria (CF, art. 142, caput) e de polícia de fronteiras (CF, art. 144, § 1º, III) se façam também permanentemente presentes na região.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 7

No que respeita ao caso concreto, o relator se contrapôs a todas as alegações de nulidade do processo demarcatório, por suposta agressão às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que situações jurídicas ativas plenamente exercitadas pelo Estado de Roraima e pelos demais atores processuais. Rememorou que os trabalhos de demarcação da área indígena Raposa/Serra do Sol começaram em 1977, data a partir da qual o tema se tornou público e notório. Em acréscimo a essa publicidade natural, o estudo de 1991/1992 foi sinteticamente publicado no DOU em abril de 1993, tudo nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto 22/91 e como decorrência do aforismo do tempus regit actum e do princípio processual da instrumentalidade das formas. Asseverou ter havido tempo mais que suficiente para que todas as partes e demais interessados se habilitassem no procedimento e ofertassem eventuais contraditas, porquanto o primeiro despacho do Ministro da Justiça somente se deu em 1996, excluindo da área a demarcar parte das terras atualmente reivindicadas por arrozeiros, e que nulidade haveria tão-somente se os interessados requeressem e lhes fossem negados pela Administração Federal seus ingressos no feito, o que não ocorreu. Também não vislumbrou qualquer nulidade referente à participação de etnias indígenas da área, pois somente uma delas apresentou-se para contribuir com os trabalhos demarcatórios, tendo as demais atuado nos autos, fornecendo, por cartas e petições, informações, sem subscrever, no entanto, o relatório nem o parecer antropológico. Reputou observada toda a metodologia propriamente antropológica pelos profissionais que detinham competência para fazê-lo, rejeitando qualquer conclusão no sentido da parcialidade do laudo antropológico. Afastou, ainda, a assertiva da existência de uma proliferação artificial de malocas, no curso do processo administrativo, dado que tal expansão, além de não provada como artificial, somente se deu após a feitura do parecer antropológico. Também julgou improcedentes outras apontadas fraudes, como a da suposta utilização de motoristas como se técnicos agrícolas fossem, esclarecendo ter sido demonstrada a ocorrência de mero erro material, posteriormente corrigido. De igual modo, repeliu o argumento de configurar mácula processual ou defeito de forma o aumento da área demarcada (de 1.678.800 ha para 1.747.089 ha), por se cuidar de diferença que os próprios autos sinalizaram como natural. No ponto, esclareceu que o técnico que definiu a primeira "marca" o fez em caráter estimativo, pois até então não comparecera fisicamente ao local e se valera tão-só de instrumentos mecânicos de mensuração, considerada a definição antropológica da área e apenas de posse de mapa cartográfico, mas, num segundo momento, profissional diverso se deslocara pessoalmente até a área a mensurar para se valer de fontes cartográficas mais precisas e tecnologia atualizada.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 8

Em razão do exposto, o relator se convenceu, nos seguintes sintetizados termos, de que: I - toda a área referida pela Portaria nº 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, é constituída de terras indígenas, como conceituado pelo § 1º do art. 231 da CF. Terras indígenas contíguas ou lindeiras, ainda que ocupadas, em grande parte, indistinta ou misturadamente por cinco etnias, por forma tradicional e permanente em face do marco temporal do dia 5.10.88, conforme demonstração convincentemente feita pelo laudo e pelo parecer antropológicos, e em nada descaracterizadas pelo fato das posses ilegítimas que se deram com maior vigor no século XX; II - em que pese a demarcação não observar o vetor monoétnico para a definição dos limites das várias terras indígenas lindeiras que formam toda a área conhecida como Raposa/Serra do Sol, de tal circunstância nenhum prejuízo resultou para os índios das cinco etnias em comento, motivo, aliás, da inexistência da irresignação de membro individual ou órgão representativo de qualquer das comunidades envolvidas, o que se explica: a) pelo fato da intensa e antiga miscigenação entre os seus componentes; b) pela concreta dificuldade de precisa identificação da área de movimentação física de cada uma dessas tribos ou etnias autóctones; III - a extensão da área demarcada é compatível com as coordenadas constitucionais, sobretudo à vista do postulado da proporcionalidade extensiva, sendo de se enfatizar que a demarcação de terras indígenas não se orienta por critérios rigorosamente matemáticos, e que as próprias características geográficas da região contra-indicam uma demarcação avara ou restritiva, pois a reconhecida infertilidade dos solos (causadora da necessidade da prática da coivara e da pecuária extensiva), os períodos de cheias e a acidentada topografia da região já são em si mesmos um contraponto ao generoso querer objetivo da Constituição em matéria de proteção indígena.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 9

E, ainda, que: IV - a desintrusão ou retirada dos não-índios, tão massiva quanto pacificamente, seguida de majoritário reassentamento por parte do governo federal, já sinaliza a irreversibilidade do procedimento. Daí porque o fato da antiguidade de instalação de vilas não autoriza inferir que a Constituição, por haver proibido o garimpo em terras indígenas, optou pela permanência de qualquer dessas povoações; V - são nulas as titulações conferidas pelo INCRA, na Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, assim como inválida é a ocupação da "Fazenda Guanabara". Isso porque: a) a autarquia federal, baseada em estudo de 1979, constante de procedimento demarcatório inconcluso (ausentes portaria declaratória e decreto homologatório), sem qualquer consulta à FUNAI, arrecadou terras da União como se devolutas fossem, alienando-as diretamente a particulares; b) sucede que as terras já eram e permanecem indígenas, sendo provisoriamente excluídas dos estudos de 1979 e de 1985 apenas para superar "dificuldades que teria o Órgão Tutelar em demarcar" tal área (dificuldades consistentes em litígios dos índios frente aos não-índios); c) já a titulação da "Fazenda Guanabara", alegadamente escorada em sentença com trânsito em julgado, proferida em ação discriminatória, também padece de vício insanável. É que a referida ação não cuidou da temática indígena, pois, equivocadamente, partiu do pressuposto de se tratar de terra devoluta. O que se demonstra pelo acórdão do TRF da 1ª Região, transitado em julgado, na ação de manutenção de posse que teve por autor o suposto proprietário privado. Este acórdão expôs o seguinte: "comprovada através de laudo pericial idôneo a posse indígena, é procedente a oposição para reintegrar a União na posse do bem". Pelo que não podem prosperar as determinações do Despacho 80/96, do então Ministro de Estado da Justiça, pois o que somente cabe aos detentores privados dos títulos de propriedade é postular indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé; VI - os rizicultores privados, que passaram a explorar as terras indígenas somente a partir de 1992, não têm qualquer direito adquirido à respectiva posse, porque as posses antigas, que supostamente lhes serviram de ponto de partida, são, na verdade, o resultado de esbulho, e porque a presença dos arrozeiros subtrai dos índios extensas áreas de solo fértil, imprescindíveis às suas (dos autóctones) atividades produtivas, impede o acesso das comunidades indígenas a rios e degrada os recursos ambientais necessários ao bem-estar de todos eles, nativos da região. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 27.8.2008. (Pet-3388)

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores - v. Informativos 434 e 461. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente). Considerou-se, ainda, a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar por considerar que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista incidir sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos Municípios (CF, art. 30, V).
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2008. (ADI-3671)


PRIMEIRA TURMA

Roubo e Momento Consumativo

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando a res furtiva. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente. Inicialmente, aduziu que o tema versado está a merecer reflexão, distinguindo-se situações concretas reveladoras do crime tentado e do crime consumado. Considerou que, se autoridades policiais assistiram à subtração e, no mesmo momento, acudiram à vítima, detendo os envolvidos e reavendo os bens roubados, não há como cogitar de crime consumado, em vez de simplesmente tentado. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ por reputar caracterizado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva. Após, pediu vista o Min. Menezes Direito.
HC 92450/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. (HC-92450)

Limites de Gastos da Administração e Reajuste de Vale-Refeição

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara pedido de reajuste de valores do vale-refeição de servidores daquela unidade federativa ao fundamento de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser efetuado se existente prévia dotação orçamentária. No caso, o aludido benefício fora instituído por lei estadual que previa que o seu valor unitário seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Ocorre que, depois de certo tempo, o Estado-membro deixara de atualizar monetariamente o valor daquela parcela. Tendo em conta os princípios da legalidade e do devido processo legal, asseverou-se que o tribunal de origem não chegou a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No ponto, aduziu-se que a Corte local, ao concluir que o Poder Judiciário, sem a ocorrência de prejudicialidade, não está compelido a enfrentar a tese apresentada pelas partes, colocou em segundo plano o dever de o Estado-juiz de acolher ou refutar a matéria de defesa veiculada por qualquer uma das partes. Acrescentou-se que, na espécie, a apreciação do que decidido pelo tribunal de justiça não se faz sob o ângulo estritamente legal, mas considerado o óbice apontado no acórdão proferido, ou seja, a falta de previsão orçamentária (CF, art. 169, I) e a impossibilidade de compelir-se o Chefe do Poder Executivo a baixar decreto, atualizando o valor do vale-refeição (CF, artigos 61, I e 63, I). Entendeu-se que, na presente situação, é cabível acionar-se o disposto no art. 249 do CPC, analisando-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Nesse sentido, enfatizou-se que o tribunal gaúcho consentira com o congelamento da parcela, esquecendo-se da natureza alimentar do benefício e da norma que respaldara a reposição do poder aquisitivo. Ademais, reputou-se que a limitação de gastos estabelecida pela Constituição (CF, art. 169) não direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomada de providências disposta em preceitos exaustivos. RE provido para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder aquisitivo do vale-refeição, respeitada a vigência da lei instituidora e do decreto que a regulamentou.
RE 428991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. (RE-428991)


SEGUNDA TURMA


EC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares Impróprios

A EC 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios ("§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM, artigos 242, § 2º, II e 244, § 1º, respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais.
HC 93076/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2008. (HC-93076)

Cerceamento de Defesa e Irregularidades na Instrução

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discute possível nulidade de processo criminal ante a ocorrência de suposto cerceamento de defesa decorrente de admissão de testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação e indeferimento do pedido de oitiva do médico-legista. A defesa requer, ainda, o desentranhamento de manifestações dos familiares da vítima e de determinado advogado, uma vez que não seriam assistentes das partes. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. Asseverou que não há, nos autos, cópia da decisão que deferira a devolução do prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo assistente de acusação, tratando-se de providência apenas mencionada na decisão que indeferira o requerimento de desentranhamento de peças dos autos. Ademais, aduziu que foram apenas duas as testemunhas arroladas pelo assistente de acusação as quais foram ouvidas durante a instrução, enfatizando que nenhuma delas presenciara os fatos narrados na denúncia. Observou que, da mesma forma, existe indicação de que o juiz de direito admitira a presença de assistente de acusação, configurando-se mera irregularidade (erro material) a menção aos familiares da vítima em determinadas peças dos autos. No tocante à negativa do pleito de oitiva do médico-legista, afirmou que não consta indicação acerca de qual teria sido o prejuízo suportado pelo ora recorrente, dado que, cuidando-se de prova pericial, eventual apresentação de quesitos complementares ou realização de nova prova técnica seriam as providências adequadas. Por fim, considerou ser o writ meio impróprio para apreciar as alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Após, o Min. Eros Grau formulou pedido de vista.
RHC 86941/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RHC-86941)

Falsidade de Sinal Público e Competência

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que reputara competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação penal instaurada em desfavor da recorrida, condenada em 1ª instância por falsificação de sinal público e estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. No caso, a sentença condenatória fora modificada posteriormente e a referida Corte, ao aplicar o princípio da consunção, afirmara que a descrição referente à falsidade de sinal identificador seria meio de execução do estelionato contra particulares. O Ministério Público Federal sustentava a competência da Justiça Federal para o feito, uma vez que a recorrida, após a rescisão do contrato de franquia que celebrara com a EBCT, prosseguira no exercício das atividades - inclusive a de receber pagamento de contas -, utilizando-se da marca identificadora da empresa pública. Considerou-se que a hipótese não se confunde com a orientação de que o delito de falsum é absorvido pelo crime de estelionato, restando caracterizado claro interesse da empresa pública federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida, daí a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Acrescentou-se, também, a circunstância de existir outra imputação quanto a possível estelionato na emissão de cheques sem fundo contra a EBCT, que, a despeito de ter sido rechaçada no julgamento da apelação, atrairia, por si só, a competência da Justiça Federal em relação aos demais fatos expostos na inicial acusatória. Assim, havendo concurso de crimes, a competência da Justiça Federal alcançaria os fatos supostamente criminosos que teriam sido praticados em conexão com aqueles de competência da Justiça Federal. RE provido para reformar o acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região no julgamento dos embargos infringentes, restabelecendo a condenação da recorrida pela prática do crime do art. 296, § 1º, II, do CP. Precedentes citados: HC 85773/SP (DJU de 27.4.2007); RHC 82059/PR (DJU de 25.10.2002).
RE 560944/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RE-560944)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno27.8.200828.8.200830
1ª Turma26.8.2008--251
2ª Turma26.8.2008--314



C L I P P I N G  D O  DJ

29 de agosto de 2008

ADI N. 471-GO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º, E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. As modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi substancial, configurando simples ampliação do alcance dos preceitos. 2. A Constituição do Brasil - artigo 125, § 3º - atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece, é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano, ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício formal. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58 da Constituição do Estado de Goiás.
* noticiado no Informativo 500

ADI N. 2.907-AM
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.
I. Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. II. Como assentou o Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. III. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal. IV. Ação julgada procedente, com efeitos ex nunc.
* noticiado no Informativo 509

ADI N. 3.895-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Lei estadual. Proibição de máquinas caça-níqueis, de videobingos, de videopôquer e assemelhadas. Inconstitucionalidade. Precedentes da Suprema Corte. 1. Esta Suprema Corte já assentou que a expressão "sistema de sorteios" constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 509

HC N. 93.846-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. RELATOR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO CONSUBSTANCIADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO-CABIMENTO. APENSAÇÃO AOS AUTOS DO INQUÉRITO.
Não cabe habeas corpus quando inexiste ato consubstanciador de constrangimento ilegal imputável a relator de inquérito nesta Corte.
Habeas corpus não conhecido. Determinação, do Pleno, de apensação aos autos do Inquérito n. 2.650.
* noticiado no Informativo 506

HC N. 92.574-CE
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210 DO C.P.M). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O simples julgamento da apelação, exclusiva da defesa, não interrompe o prazo prescricional de dois anos (interpretação dos incisos I e II do § 1º do art. 125 do C.P.M). Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, se entre a data da publicação da sentença condenatória (21.07.2005) e o trânsito em julgado da apelação no STM (05/09/2007) transcorre prazo superior a dois anos. Precedentes: HCs 76.618 e 80.184, da relatoria do ministro Moreira Alves; e RHC 86.253 da relatoria do ministro Eros Grau.
Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente.
* noticiado no Informativo 499

HC N. 94.526-SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III - Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 512

HC N. 91.350-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO.
1. Três são as questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) invalidade do processo em razão das provas ilícitas (buscas domiciliares ilegais); b) nulidade da fixação da pena-base pelo crime de porte ilegal de armas em 3 (três) anos de reclusão; c) indispensabilidade da fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena pelo crime de porte ilegal de armas. 2. A representação de busca domiciliar se baseou em fundadas razões que autorizavam a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a fim delituoso, a apreensão de documentos considerados elementos de convicção (CPP, art. 240, § 1°, d e h). 3. Não houve medida de busca e apreensão provocada tão somente por denúncia anônima, diversamente do que sustentam os impetrantes, mas baseada em elementos de convicção colhidos durante inquérito policial instaurado pela autoridade policial. 4. Legitimidade, legalidade e regularidade das buscas domiciliares levadas a efeito no caso, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240, do Código de Processo Penal. 5. O juiz de direito encampou totalmente os motivos apontados pelo delegado de polícia para fundamentar a decisão deferitória da busca. 6. Contudo, ainda que não fosse por tal motivo - e eventualmente admitindo-se possível omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato nas buscas domiciliares (CPP, art. 564, IV), não houve argüição da alegada nulidade em tempo oportuno (CPP, arts. 571, II, e 572, I), ocasionando a preclusão. 7. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência de uma grande quantidade de armas apreendidas. 8. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ, haver sido consignada a primariedade do paciente, não se revela suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do Código Penal, considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 9. O paciente também foi condenado à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts. 12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes. 10. Habeas corpus denegado.

Acórdãos Publicados: 545



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

25 a 29 de agosto de 2008

STF - Súmula vinculante - Nepotismo
Súmula vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Publicada no DJE, n. 162, de 29/8/2008, p.1.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 517 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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