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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 438 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 28 de agosto a 1º de setembro de 2006 - Nº 438.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Alteração de Limites de Município - 3
CVM e Taxa de Fiscalização
Criação de Fundação e Inexigibilidade de Autorização por Lei
ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 1
ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 2
Suplente de Delegado e Provimento em Comissão
Defensor Público e Art. 22 do ADCT
Execução Fiscal contra Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição
DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 4
Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição
1ª Turma
HC contra Ato de Turma Recursal e TJ
Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública - 2
Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório
2ª Turma
Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1
Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 2
Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 1
Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 2
Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Imunidade Parlamentar - Responsabilidade Penal e Civil do Congressista - Interpelação Judicial - Inadmissibilidade (Pet 3686/DF)
CVM e Taxa de Fiscalização (ADI 453/SP)


PLENÁRIO

Alteração de Limites de Município - 3

O Tribunal, aplicando efeitos ex nunc, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, que altera os limites territoriais do Município do Conde - v. Informativo 431. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou-se a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos, período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No tocante à eficácia da decisão, o Min. Joaquim Barbosa votou no sentido de se preservarem as relações jurídicas praticadas até a data de declaração de inconstitucionalidade.
ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 30.8.2006. (ADI-3615)

CVM e Taxa de Fiscalização

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, exigida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, estabelecendo, como contribuintes, os auditores independentes. Inicialmente, com base em orientação da Corte no sentido da viabilidade do lançamento desse tributo como resultado do poder de polícia conferido à CVM, afastou-se a alegação de inexistência dessa possibilidade. Asseverou-se que a Lei 6.835/76, instituidora da CVM, confere-lhe o exercício do poder de polícia para o custeamento de suas despesas e para a fiscalização do mercado mobiliário e que existe previsão constitucional (art. 145, II) e legal (CTN, art. 78) a embasar o lançamento e a cobrança de taxas feitas por ela. Ademais, ressaltou-se que a aludida taxa somente é exigida daqueles que são fiscalizados pela autarquia. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, III), por se considerar que a lei impugnada não contém distinção arbitrária. No ponto, aduziu-se que a classificação dos contribuintes em tabelas respeita as respectivas capacidades contributivas, diferenciadas de acordo com a referência no patrimônio líquido (Tabela A), com o modelo de serviços prestados (Tabela B) e com o número de estabelecimentos do contribuinte (Tabela C). Concluiu-se que, no caso do referido tributo, esta variação reflete a quantidade de serviço público dispensado, uti singuli, devendo ser remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivado. Leia a íntegra do voto condutor na seção "Transcrições" deste Informativo.
ADI 453/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. (ADI-453)

Criação de Fundação e Inexigibilidade de Autorização por Lei

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil para anular decisão do Tribunal de Contas da União que fixara o prazo de 180 dias para que o impetrante providenciasse, junto ao Presidente da República, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional para formalizar a criação da Fundação Banco do Brasil - FBB, em face do disposto no art. 37, XIX, da CF e do art. 2º, a, do Decreto-lei 900/69 ("Art . 2º Não serão instituídas pelo Poder Público novas fundações que não satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos e condições: a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação;"). Entendeu-se que, em razão de a FBB ter sido instituída em 16.5.86, o art. 37, XIX e XX da CF/88 e a Lei 7.596/87 - que alterou o Decreto-lei 900/69 -, por serem posteriores, não seriam a ela aplicáveis. Quanto ao art. 2º, a, do Decreto-lei 900/69, considerou-se que, apesar de vigente à época da instituição da FBB, somente alcançaria as fundações instituídas pelo Poder Público integradas no âmbito da Administração, desempenhadoras de função desta, ou seja, fundações públicas. Asseverou-se que a inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta veio a ocorrer, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.299/86 e no art. 1º da Lei 7.596/87, tendo o último previsto a instituição de fundação pública para o desenvolvimento de atividades estatais "que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público". Com base nisso, concluiu-se que a FBB, por perseguir finalidades privadas e não atividade própria de entidade da Administração Indireta federal, não estaria incluída entre aquelas referidas pelo art. 2º do Decreto-lei 900/69. Esse preceito também seria inaplicável ante a circunstância de o Banco do Brasil não estar abrangido pela expressão "Poder Público" nele contida. Por fim, reputou-se inexeqüível a exigência dirigida ao Banco do Brasil, na medida em que dependente de ato positivo do Presidente da República. Os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa acompanharam o relator quanto à conclusão, não se comprometendo com a tese acerca da natureza jurídica da FBB.
MS 24427/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-24427)

ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 1

O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Verde - PV contra o art. 40, § 1º, II, da expressão "aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40", contida no art. 73, § 3º, do art. 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e da expressão "e VI", constante no art. 129, § 4º, todos da CF, que prevêem a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, para os servidores públicos, os magistrados e os membros do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público. Entendeu-se que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados restauraria a eficácia de normas constitucionais originárias de idêntico conteúdo material, não impugnadas, e que, ainda que argüida na inicial a declaração de inconstitucionalidade destas, outra não seria a conclusão em face do entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ação direta contra normas constitucionais originárias. Precedentes citados: ADI 815/DF (DJU de 10.5.96) e ADI 2132/RJ (DJU de 5.4.2002).
ADI 2883/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. (ADI-2883)

ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 2

Na linha da orientação fixada no julgamento anterior, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra os artigos 40, § 1º, II, 73, § 3º e 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional 20/98, e contra o § 4º do art. 129, todos da CF.
ADI 2760/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2006. (ADI-2760)

Suplente de Delegado e Provimento em Comissão

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.704/94 - que cria, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, cargos em comissão, sob a denominação de suplente de delegado, que serão providos na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.880/84 e da Lei 10.818/94 - que altera a denominação desses cargos para assistente de segurança pública -, ambas da referida unidade federativa. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, ao fundamento de que a análise da legitimidade ativa ad causam na ação direta é feita no momento da propositura da ação, não ensejando ilegitimidade a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se que as leis impugnadas afrontam o art. 144, § 4º, da CF, haja vista que atribuem, aos assistentes de segurança pública, funções de delegado de polícia de carreira (CF: "Art. 144.... § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."). Precedentes citados: ADI 2159 AgR/DF (j. em 13.8.2004); ADI 1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1233/GO (DJU de 10.8.2001).
ADI 2427/PR, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-2427)

Defensor Público e Art. 22 do ADCT

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2003, que assegura, aos assistentes jurídicos, amparados pelo Decreto 2.778/85, contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público. Entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22 do ADCT, porque amplia a regra excepcional nela contida (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 3603/RO, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-3603)

Execução Fiscal contra Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição

Reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de ser absoluta, salvo renúncia, a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo de execução fiscal promovido pela União contra a República da Coréia. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que, entendendo que a imunidade de jurisdição é relativa, davam provimento ao recurso para permitir que o processo de execução tivesse curso, impondo-se à União o dever de demonstrar a inobservância da cláusula de reciprocidade e a existência de bens, em território brasileiro, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, estivessem funcionalmente desvinculados das atividades diplomáticas e consulares. Reformularam seus votos os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Precedente citado: ACO 524 AgR/SP (DJU de 9.5.2003).
ACO 543 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.8.2006. (ACO-543)

DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF em que se pretende a declaração de não-recebimento, pela CF/88, do art. 3º da Lei 6.194/74, que, dispondo sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, vincula a múltiplos de salário-mínimo os valores correspondentes às indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Entendeu-se não estarem presentes, à primeira vista, nem o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação da Corte de que o art. 7º, IV, da CF pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação, nem o periculum in mora, haja vista a vigência da lei impugnada há mais de trinta anos. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, também indeferindo a cautelar, invocaram precedentes do Tribunal no sentido de que a vedação a vinculação ao salário-mínimo não se estende às obrigações de caráter salarial ou, como reputaram ser o caso, de conteúdo alimentar. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam a cautelar, em parte, para suspender os feitos em curso e os efeitos de decisões ainda não transitadas em julgado que versem sobre a aplicação do artigo hostilizado, ao fundamento de estar configurados, a princípio, a ofensa ao art. 7º, IV, da CF, bem como o periculum in mora, tendo em vista a pletora de decisões judiciais aplicando o texto normativo atacado. Vencidos, ainda, o Min. Marco Aurélio que concedia parcialmente a cautelar para, sem o prejuízo da tramitação dos processos existentes, sinalizar ao Judiciário que a vinculação da verba indenizatória ao salário-mínimo ou a múltiplos deste aparentemente afronta o art. 7º, IV, da CF, e o Min. Gilmar Mendes que, asseverando a relevância jurídica do tema, concedia, em parte, a cautelar para os fins de suspender os efeitos das decisões no prazo de seis meses, aplicando o disposto no art. 5º da Lei 9.882/99, c/c o art. 21 e parágrafo único da Lei 9.868/99.
ADPF 95/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2006. (ADPF-95)

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 4

Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402 e 423. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e deu provimento aos recursos. Inicialmente, traçou paralelo entre pensão por morte do tipo estatutário e a do tipo previdenciário, asseverando que, no regime em que esta última é concedida, existe a necessidade da manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, haja vista a correlação entre contribuição e benefício. Entendeu que, embora a referida Lei 9.032/95 possua aplicabilidade imediata, os seus efeitos não retroagem para alcançar relação jurídica já consumada, em especial prestações decorrentes de fato gerador único, qual seja, a morte do segurado. Assim, o benefício derivado deste evento é regido pela lei vigente à época de sua ocorrência, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, aduziu que a incidência da lei previdenciária nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art. 195, § 5º, da CF, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que proviam os recursos, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2006. (RE-416827) (RE-415454)

Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão "atividade jurídica" corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão "verificada no momento da inscrição definitiva", ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão "atividade jurídica". O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.
ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)


PRIMEIRA TURMA


HC contra Ato de Turma Recursal e TJ

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.
HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)

Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera - v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)

Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório

O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 - que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF -, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006).
RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)



SEGUNDA TURMA


Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 5º, caput) sustentavam a ilicitude de provas obtidas, sem prévia autorização judicial, com a quebra de sigilo bancário realizada pelo Banco Central em instituição financeira sujeita à liquidação extrajudicial, com a qual firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o banco, já em liquidação extrajudicial, contratara o escritório de que os pacientes eram sócios, sendo que, posteriormente, outro contrato fora celebrado entre as partes. Em face da exorbitância dos novos percentuais de honorários advocatícios pagos à referida sociedade, o BACEN decidira rever os contratos entre eles realizados. Durante essa atividade, a mencionada autarquia obtivera informações bancárias sobre os pacientes e encaminhara notícia-crime ao Ministério Público Federal para apuração de eventual delito. Com base nesses indícios, o parquet requerera a quebra de sigilo bancário. Contra esta decisão, a defesa impetrara writ ao TRF da 1ª Região, denegado, o que ensejara a interposição de recurso ordinário, ao STJ, que concluíra pela licitude das provas colhidas pelo BACEN, nos termos do art. 41 da Lei 6.024/74. Alegava-se, na espécie: a) extensão aos pacientes e ao escritório da quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial; b) inaplicabilidade do citado art. 41 da Lei 6.024/74; c) imprestabilidade das provas obtidas pelo BACEN; d) irretroatividade da Lei Complementar 105/2001.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)

Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 2

Inicialmente, salientou-se que o período investigatório em questão seria anterior ao advento da LC 105/2001 e que o acórdão recorrido limitara-se a afirmar a legalidade da quebra de sigilo, com fundamento no art. 41 da Lei 6.024/74. Assim, afastou-se a discussão sobre a incidência ou não da mencionada LC. Em seguida, entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do BACEN de examinar, em liquidação extrajudicial, a contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes julgar necessário (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, a). Asseverou-se também haver permissão legal expressa para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, e), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a fiscalização e a investigação realizadas pelo BACEN deram-se nos limites legais. Por fim, diferenciando prova ilícita - viola norma ou princípio de direito material - de ilegítima - ofende normas ou princípios de direito processual -, aduziu-se que eventual vício na obtenção das provas aconteceria, quando muito, no âmbito processual e que a alegada causa de nulidade estaria sanada em virtude da decisão judicial que depois autorizara a quebra.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)

Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de paciente, objeto de procedimento investigatório, a cujo advogado negara-se o direito de vista de peças de informações enviadas, pelo Banco Central, com a finalidade de instruir eventual procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal. No caso, o paciente fora informado, por matéria veiculada na imprensa, sobre investigação do MPF para apurar indícios de superfaturamento e de lavagem de dinheiro na empresa da qual é sócio. A defesa requerera, então, vista dos autos ao Procurador-Chefe do parquet no Estado do Rio de Janeiro. Sem sucesso, impetrara writ ao TRF da 2ª Região, que dele não conhecera, por falta de interesse de agir em face da inexistência de risco iminente à liberdade de locomoção. Contra esta decisão, novo habeas fora impetrado, ao STJ, que reconhecendo a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, denegara a liminar. Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), ao fundamento de se tratar de hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)

Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 2

No mérito, entendeu-se que eventual sigilo em procedimento investigatório não pode ser oposto ao acusado e ao seu defensor relativamente aos atos de instrução já realizados e documentados. Nesse sentido, esclareceu-se que o segredo deve ser mantido somente quanto aos atos de investigação, tanto na deliberação quanto na sua prática, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Todavia, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do direito de defesa na fase preliminar da persecução penal. Citaram-se, ainda, algumas normas infraconstitucionais que tratam da inoponibilidade ao defensor do sigilo eventualmente decretado na persecução penal (Lei 8.906/94, art. 7º, XIV; CPPM, art. 16; Lei 6.368/76, art. 20). Além disso, asseverou-se que invocar a intimidade dos demais investigados para obstar o acesso aos autos importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos. Por fim, aduziu-se que, diversamente do inquérito penal, que possui regramento próprio no CPP, os procedimentos investigatórios do Ministério Público não encontram figura nem forma legais, a dificultar o exercício do direito de defesa. HC parcialmente deferido para garantir ao paciente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhe diga respeito, aos autos de procedimento investigatório em trâmite perante a Procuradoria da República, no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se que este provimento assegura ao paciente o direito de acesso apenas às informações formalmente documentadas nos autos desse procedimento.
HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)

Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: estágio profissionalizante - v. Informativo 394. Inicialmente, não se conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, já que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. Em seguida, por maioria, negou-se provimento ao extraordinário. Considerou-se que o nexo causal entre o indeferimento do agente público e o dano moral não restara caracterizado. Ademais, asseverou-se que, à época, esse ato denegatório encontrava amparo legal (Lei 7.044/82 e Edital nº 02/92 - COPERVES). Ressaltou-se, ainda, que a citada recusa não implicaria, como decorrência natural, a contratação de empréstimo para pagamento de curso em instituição particular. Por fim, aduziu-se que a decisão do Poder Judiciário, no sentido de afastar a exigência de estágio profissionalizante, não significaria o automático direito à indenização por dano moral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa que lhe davam provimento para deferir a indenização por danos morais.
RE 364631/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (RE-364631)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno30.8.200631.8.200613
1ª Turma29.8.2006--26
2ª Turma29.8.2006--84



C L I P P I N G   D O   D J

1º de setembro de 2006

MED. CAUT. EM ADC N. 12-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR.
Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04).
Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005.
A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos).
A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade.
O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04.
Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.
O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.
Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação.
* noticiado no Informativo 416

ADI N. 1.882-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704-2, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. FALTA DE ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. A falta de aditamento à inicial, em razão da reedição da medida provisória, implica a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. Ação prejudicada.
* noticiado no Informativo 332

ADI N. 3.227-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 154, VI, da Lei Complementar no 59, de 18 de janeiro de 2001, do Estado de Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; e artigo 156, da mesma lei complementar estadual, que prevê procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - RI/TJMG para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias. 3. Vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal. Precedentes: ADI no 2.880-MA, ADI no 3.053-PA, ADI no 3.224-AP. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 424

ADI N. 3.246-PA
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART. 5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO PARÁ.O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o disposto na letra "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal. As regras constitucionais que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº 18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por ela própria, Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 423

EMB. DECL. NA ADI N. 1.040-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Embargos que traduzem, na verdade, pretensão de declaração de constitucionalidade da norma com efeitos "ex nunc". Impossibilidade. Inversão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
2. Embargos rejeitados.
* noticiado no Informativo 429

AG. REG. NA ACO N. 835-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TUTELA ANTECIPADA - CREDENCIAMENTO DE FISCAIS PARA ATUAÇÃO EM ESTADO DIVERSO - NECESSIDADE DE AUDIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Descabe o implemento de tutela antecipada, sem audição da parte contrária, a implicar interferência externa na fiscalização tributária em certo Estado.



Acórdãos Publicados: 259



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Imunidade Parlamentar - Responsabilidade Penal e Civil do Congressista - Interpelação Judicial - Inadmissibilidade (Transcrições)

Pet 3686/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. LEI DE IMPRENSA (ART. 25) E CÓDIGO PENAL (ART. 144). OFENSAS EQUÍVOCAS QUE TERIAM CONSTADO DE DISCURSO PROFERIDO DA TRIBUNA DO SENADO DA REPÚBLICA. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DISCURSO PARLAMENTAR, MESMO QUANDO VEICULADO, POSTERIORMENTE, PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. AMPLITUDE DA GARANTIA INSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - PENAL E CIVIL - DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL "POR QUAISQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS" (CF, ART. 53, "CAPUT"), NOTADAMENTE QUANDO PROFERIDOS DA TRIBUNA DO PARLAMENTO. CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA OU DE DEPUTADO FEDERAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de pedido de "interpelação judicial" deduzido com fundamento no art. 25 da Lei nº 5.250/67 e no art. 144 do Código Penal (fls. 02/09).

Pretende-se, com a medida processual ajuizada, que o ora interpelando, que é Senador da República, ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações que por ele teriam sido proferidas da tribuna do Senado da República e reproduzidas, segundo alega o requerente, em diversos meios de comunicação social (fls. 02).

Analiso, preliminarmente, a admissibilidade da presente interpelação judicial, considerada a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, que exclui a responsabilidade - penal e civil - do congressista "por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos" (CF, art. 53, "caput", "in fine").

O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente à obtenção de sentença penal condenatória, razão pela qual - consoante adverte MANOEL PEDRO PIMENTEL ("Legislação Penal Especial", p. 168, 1972, RT) - somente é processável no juízo criminal, e não perante o juízo civil.

O interessado, ao formular a interpelação judicial, invoca, perante o Estado-Juiz, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.

A notificação, pela natureza penal cautelar de que se reveste, processa-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal ajuizável contra o suposto ofensor.

Essa é a razão pela qual, tratando-se de membro do Poder Legislativo da União, como o ora notificando, revela-se competente, para processar originariamente o pedido de explicações, o próprio Supremo Tribunal Federal:

"COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, 'ratione muneris', da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b e c)."
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

"A interpelação judicial fundada na Lei de Imprensa (art. 25) ou no Código Penal (art. 144), desde que requerida contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o Supremo Tribunal Federal, por constituir medida cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra."
(RTJ 159/107, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cabe observar, no entanto, que não se justificará o pedido de explicações, se e quando o interpelando for membro do Congresso Nacional e a ele se imputar a prática de declarações moralmente ofensivas, impregnadas de equivocidade ou de ambigüidade, proferidas no desempenho do mandato legislativo, ainda mais se as supostas ofensas resultarem de discurso pronunciado da própria tribuna parlamentar.

É que, em tal situação, atua, em favor do congressista, a prerrogativa da imunidade parlamentar, que descaracteriza a própria tipicidade penal dos crimes contra a honra.

Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, "caput", da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, "Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)", "in" "Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos", p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.).

Se é certo, portanto, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante prerrogativa de ordem institucional, não é menos exato que a Carta da República somente legitima a sua invocação, quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados "delitos de opinião".

Impõe-se registrar, desse modo, presente esse contexto, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas "opiniões, palavras e votos", o membro do Congresso Nacional, independentemente do "locus" em que proferidas as expressões contumeliosas (RT 648/318 - RTJ 131/1039 - RTJ 133/90 - RTJ 135/509-510, v.g.), notadamente quando forem elas pronunciadas da tribuna das Casas legislativas, tal como sucedeu na espécie, circunstância esta que põe o congressista (como o Senador ora requerido) sob a imediata proteção da garantia da imunidade parlamentar, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame (RTJ 104/441 - RTJ 112/481 - RTJ 129/970 - RTJ 135/509 - RTJ 141/406 - RTJ 155/396-397 - RTJ 166/844 - RTJ 167/180 - RTJ 169/969 - RTJ 191/448):

"IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS 'DELITOS DE OPINIÃO' TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput), que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática 'in officio') ou tenham sido proferidas em razão dela (prática 'propter officium'), não obstante a superveniente promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de inviolabilidade.
- A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.
- É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, 'caput'), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes."
(Inq 617/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 275, de 2002)

Esse entendimento jurisprudencial mostra-se fiel à "mens constitutionis", que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, "Constituição Federal Brasileira", p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitucional", p. 129/130, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros; PEDRO ALEIXO, "Imunidades Parlamentares", p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).

Cumpre assinalar, de outro lado, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, considerada a função tutelar que lhe é inerente, estende-se, por identidade de razões, ao plano da responsabilidade civil, para, nesse outro domínio, também proteger, com o manto da inviolabilidade, o membro do Congresso Nacional, "por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos" (CF, art. 53, "caput"), tal como tive o ensejo de decidir, nesta Suprema Corte, em julgamento que está assim ementado:

"IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA 'IN OFFICIO' E PRÁTICA 'PROPTER OFFICIUM'. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput') exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium'), qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.
- A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, 'caput', da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes.
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) - Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (Pleno)."
(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 379, de 2005)

Impende observar, por oportuno, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, "caput", da Constituição, já havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em ordem a impedir que o membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas resultantes da prática do ofício legislativo.

Cabe relembrar, neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 177/1375-1376), assim se pronunciou:

"A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema." (grifei)

Essa diretriz jurisprudencial - que reconhece, uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da responsabilidade civil (tanto quanto a da responsabilidade penal) do membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção decorrente da prerrogativa da imunidade parlamentar material - tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:

"(...) A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...)."
(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
"(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...)."
(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

Essa mesma orientação - que encontra apoio na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS ("Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ ("Curso de Processo Penal", p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva), de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA ("Direito Penal - Parte Geral", vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), de UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 1.016/1.017, item n. 53.2, 2002, Atlas), de LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR ("Curso de Direito Constitucional", p. 297, item n. 3, 6ª ed., 2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal - Parte Geral", p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem do tema, pelo saudoso e eminente RAUL MACHADO HORTA ("Estudos de Direito Constitucional", p. 597/598, item n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a perspectiva da responsabilidade civil:

"(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou parlamentar pelos atos praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna, um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do Estado, de furto; afirma que determinada pessoa é agente de potência estrangeira. Profere, afinal, palavras que, pronunciadas por outros, exporiam o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil. Mas, no caso do membro do Poder Legislativo, ele está protegido por ampla irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções. (...). É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a 'insindicabilità' das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato.
(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade (...) está vinculada ao exercício do mandato ou das funções legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao exercício do mandato impõe acatamento ao caráter teleológico da imunidade." (grifei)

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC 35/2001, já proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em sentido material estendia-se, no domínio de sua específica proteção constitucional, também ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1946", vol. II/243, 2ª ed., 1953, Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; PAULO M. DE LACERDA, "Princípios de Direito Constitucional Brasileiro", vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia; MARCELO CAETANO, "Direito Constitucional", vol. II/183, item n. 71, 1978, Forense).

Esse entendimento reflete-se, hoje, notadamente a partir da promulgação da EC 35/2001, em autorizado magistério doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 757, item n. 3, 5ª ed., 2003, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada", p. 1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, "Tratado de Responsabilidade Civil", p. 886/887, item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).

Nem se diga, de outro lado, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material não se estenderia, para efeitos penais e civis, à reprodução, pela imprensa, do conteúdo dos pronunciamentos feitos, por congressistas, no exercício do mandato legislativo.

Reconheço, neste ponto, presente a situação ora em exame, que o discurso parlamentar proferido da própria tribuna do Senado da República e a divulgação jornalística de tal pronunciamento acham-se abrangidos pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, apta a exonerar o congressista em questão de qualquer responsabilidade penal e civil, eis que inafastável, na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo.

Não constitui demasia assinalar, considerada a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em análise, que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, constitucionalmente, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, pois nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento (RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 278.086/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno), como resulta, de forma bastante clara, da expressiva lição ministrada por ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA ("O Poder Legislativo na República", p. 140/141, item n. 2, 1960, Freitas Bastos):

"Em conseqüência de tal determinação, o congressista usufrui de uma proteção ampla, integral, ininterrupta, sempre que atua no exercício do mandato.
Sua palavra é livre, desconhece peias e limitações. Vota pelo modo que lhe parecer mais digno e que melhor se coadune com os reclamos de sua consciência. Emite opiniões desafogadamente, sem que o atormente o receio de haver incidido em algum crime de calúnia, de injúria ou de difamação.
.......................................................
Há, pois, em verdade, uma ampla irresponsabilidade, que não tem outros limites, senão aqueles traçados pela Constituição.
Deste modo, se o congressista ocupar a tribuna, diga o que disser, profira as palavras que proferir, atinja a quem atingir, a imunidade o resguarda. Acompanha-o nos instantes decisivos das votações. Segue-o durante o trabalho árduo das comissões e em todas as tarefas parlamentares, dentro do edifício legislativo. Transpõe, mesmo, os limites do Congresso e permanece, intangível, a seu lado, quando se trata do desempenho de atribuições pertinentes ao exercício do mandato." (grifei)

Na realidade, impõe-se reconhecer - tal como tive o ensejo de assinalar em decisão proferida nesta Suprema Corte (AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 379, de 2005) - que essa garantia constitucional também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que - tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON ("Inviolabilidade Penal dos Vereadores", p. 247, 2004, Saraiva) - o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado "(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários", além de haver enfatizado "a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas" (grifei).

Vale destacar, neste ponto, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Inq 579/DF, Rel. Min. CÉLIO BORJA (RTJ 141/406, 408), pôs em evidência, de modo bastante expressivo, no voto vencedor proferido pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, o caráter absoluto da inviolabilidade constitucional que protege o parlamentar, quando expende suas opiniões da tribuna da Casa legislativa, tal como ocorreu no caso ora em exame:

"(...) para palavras ditas da tribuna da Câmara dos Deputados, Pontes de Miranda diz que não há possibilidade de infração da lei penal, porque a lei não chega até ela. O parlamentar fica sujeito à advertência ou à censura do Presidente dos trabalhos, mas falando na Câmara, não ofende a lei penal." (grifei)

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, quando do julgamento do RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, também decidido pelo Plenário desta Suprema Corte:

"(...) se a manifestação do Vereador é feita da tribuna da Câmara, a inviolabilidade é absoluta. Indaga-se se não haveria corretivo para os excessos praticados da tribuna. Há sim. Os excessos resolvem-se no âmbito da Câmara. Pode vir até a perder o mandato, por falta de decoro e outras transgressões regimentais. Certo é que, se a manifestação ocorreu da tribuna, repito, a inviolabilidade é absoluta." (grifei)

Essa orientação jurisprudencial - é importante destacar - foi expressamente consagrada em decisão emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em julgamento que se acha consubstanciado em acórdão assim ementado:

"INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO.
A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo.
O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.
Denúncia rejeitada."
(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei)

Vê-se, portanto, que, por não se revelar cabível a instauração de processo de natureza penal ou de caráter civil (indenização) contra os congressistas (como o ora requerido) "por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos" - porque amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material -, torna-se juridicamente inviável a própria formulação, contra eles, do pedido de explicações.

É que - não custa rememorar - o pedido de explicações qualifica-se como verdadeira ação de natureza cautelar destinada a viabilizar o exercício ulterior de ação principal (tanto a ação penal quanto a ação de indenização civil), cumprindo, desse modo, a interpelação judicial, uma típica função instrumental inerente às providências processuais revestidas de cautelaridade.

Não se desconhece que, entre o pedido de explicações em juízo, de um lado, e a causa principal, de outro, há uma evidente relação de acessoriedade, pois a medida a que aludem o art. 25 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e o art. 144 do Código Penal reveste-se, como precedentemente salientado, de um nítido caráter de instrumentalidade.

Tal observação se impõe, porque a incidência da imunidade parlamentar material - por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal - afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de ordem cautelar.

Em uma palavra: onde não couber a responsabilização penal e civil do congressista por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial, porque juridicamente destituída de conseqüências tanto no âmbito criminal quanto na esfera civil.

Esse entendimento - que acentua o caráter de instrumentalidade, de acessoriedade e de conseqüente dependência da interpelação judicial - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal: Parte Especial", vol. 2/235, item n. 4, 26ª ed., 2004, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código Penal Interpretado", p. 1.139, item n. 144.1, 5ª ed., atualizada por Renato N. Fabbrini, 2005, Atlas; FERNANDO CAPEZ, "Curso de Direito Penal: Parte Especial", vol. 2/268, item n. 4, "d", 2ª ed., 2003, Saraiva; FREDERICO ABRAHÃO DE OLIVEIRA, "Crimes contra a Honra", p. 100, item n. 2.4.2, 2ª ed., 1996, Sagra-Luzzatto), valendo referir, no ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a lição de CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO ("Código Penal Comentado", p. 287, 5ª ed., 2000, Renovar):

"Entendemos que o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal. Por isso, não se pode admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, art. 142) ou a punibilidade já se acha extinta (CP, art. 107)." (grifei)

Também a jurisprudência dos Tribunais reflete essa mesma orientação (RT 546/364-365 - RT 613/341 - RT 717/411 - IJ 61/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER - IJ 66/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.g.).

Essa diretriz, por sua vez, tem sido igualmente observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (Pet 3.205/DF, Rel. Min. EROS GRAU - Pet 3.585/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Pet 3.588/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.).

Não há, pois, em face das razões expostas, como dar trânsito à presente interpelação judicial, motivo pelo qual, por entendê-la incabível, nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 31.8.2006



CVM e Taxa de Fiscalização (Transcrições)

ADI 453/SP*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Relatório: Adoto parte do relatório de fls. 359-362, elaborado pelo eminente Ministro Néri da Silveira quando do exame da liminar:

"A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 7940, de 20.12.1989, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, dando outras providências, ao considerar, em seu art. 3º, como contribuintes da referida taxa, os auditores independentes, enquadrados, expressamente, na Tabela B, primeira parte, a que se refere o art. 4º, I, da citada Lei, sendo o tributo exigido pela Comissão de Valores Mobiliários.

Na inicial, destaca-se, às fls. 04:

'Salta aos olhos, de maneira inequívoca, que os contadores estão se submetendo a um indubitável cerceamento ao livre exercício da profissão. Por isso, a Impetrante recebeu de inúmeros contadores, manifestações de repúdio e de inconformismo relativamente à cobrança dessa taxa pela CVM, a qual não tem 'data venia' o poder jurídico de enquadrar sob sua jurisdição os profissionais das ciências contábeis que exercem a atividade especializada de auditoria independente.'

Depois de registrar que a CVM é autarquia federal subordinada diretamente ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, constituída por força da Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976, com o escopo de regular, fiscalizar e desenvolver as atividades do mercado de valores mobiliários, inferindo-se, assim, que seu poder de polícia se aplica às instituições e companhias de capital aberto que lhe são submissas, principalmente as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, eleitas que foram como contribuintes da taxa ora vertente, sustenta ser pacífico que os contadores não estão sob a jurisdição da CVM, razão por que não há que se falar em poder de polícia nesse relacionamento profissional. Alega, ainda, nesse sentido, que os contadores não recebem serviço de espécie alguma da CVM, acrescentando (fls. 5): O suposto cadastro de auditores, que se configura mais uma das arbitrariedades da CVM, e também a fiscalização que a mesma exerce sobre o mercado, não têm a conotação de serviço público para os contadores; ao contrário, estes é que prestam serviços para a CVM e para o mercado de valores mobiliários.
Noutro passo, a inicial assere (fls. 6/7): O contador que se dedica a atividade de auditoria independente atende clientes que participam ou não do mercado de valores mobiliários, mas, nem por isso, significa que esse profissional liberal integre o sistema de distribuição de valores mobiliários ou faça parte desse mercado. É cediço que nas economias modernas o auditor independente tem contribuído sobremaneira para a credibilidade do mercado, prestando serviços de sua especialização que são considerados de utilidade pública. Em face disso, esse profissional quando expressa sua opinião sobre as demonstrações financeiras para a sua cliente que seja empresa de capital aberto, por vias indiretas, presta serviços de interesse da CVM, que se louva nas suas informações para a eventual tomada de decisões. A Auditoria somente pode ser exercida por profissional legalmente habilitado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Contador, consoante os termos do Decreto-lei nº 9285, de 27 de maio de 1946. O exercício dessa atividade se configura prerrogativa exclusiva do contador, não podendo, pois, ser delegada a profissional com formação universitária estranha às ciências contábeis, sob pena de enquadramento na Lei das Contravenções Penais em face da tipificação de exercício ilegal da profissão. Apenas a título de ilustração, a Impetrante destaca que a auditoria é uma especialização da contabilidade da mesma forma como a cardiologia é uma especialização da medicina. Necessariamente o cardiologista deve possuir a formação de médico inscrito no Conselho Regional de Medicina; também, o auditor deve ser contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Destarte, a atividade de auditor é privativa da profissão de contador, conforme dispõe o citado Decreto-lei nº 9295, de 27 de maio de 1946. A função fiscalizadora do exercício da atividade contábil envolvendo especialmente a auditoria compete ao Conselho Regional da localidade em que se situar o domicílio ao profissional, tudo em obediência às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, na forma da lei. Decorrente de sua ação fiscalizadora o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de conformidade com os critérios do CFC, tem o poder jurídico de exigir dos contadores, anualmente, a respectiva taxa de contribuição.
Sustentando a falta de fundamento jurídico para a exigência da referida taxa pela CVM, com base na Lei nº 7940/89, aduz a autora (fls. 8/9):

'Depreende-se, pois, que a CVM:
a) não tem competência jurídica para exercer o poder de polícia sobre o profissional da contabilidade que se dedica à função especializada de auditoria independente;
b) por não possuir poder jurídico para submeter o auditor sob sua jurisdição e aos efeitos de sua fiscalização, as atividades, técnicas e especializadas relativas aos serviços de auditoria, estão, sem dúvida, sob a jurisdição do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que é órgão de classe que possui lídima prerrogativa para exercer o poder de polícia sobre o exercício profissional do contador; e,
c) não presta e nem tampouco coloca à disposição do auditor serviços de qualquer natureza, e nem o socorre caso ele se submeta a percalços profissionais.

Infere-se, portanto, que o profissional da auditoria não está sujeito ao alcance do referido poder de polícia da CVM, porque ele não executa atos negociais, e nem tampouco presta serviços típicos e específicos do mercado de valores mobiliários, não participando, pois, da distribuição de títulos nesse mercado, em razão do que, às escâncaras, bem se vê que o auditor não faz parte desse mercado. Apenas serve as empresas e instituições do mercado aberto que necessitam de seus préstimos profissionais.'

Após fazer referência ao irregular registro, na CVM, por exigência desta, à vista da Lei nº 6385/1976, de auditores independentes, com severas penalidades, ut Instrução CVM nº 04/1978, o que tem ensejado a impetração, com êxito, de mandados de segurança, para ter o auditor assegurado o livre exercício profissional, prevalecendo, com exclusividade, o registro do Conselho Regional de Contabilidade (fls. 11), alega, ainda, o autor que a exigência da Taxa impugnada às despesas e custas operacionais tem inviabilizado para muitos contadores que exercem a atividade de auditoria independente a continuidade do exercício profissional no mercado de valores mobiliários porque a receita que auferem desse segmento passou a ser inferior ao custo total, operando, via de conseqüência, com resultado negativo. Alega, ainda, a autora que exigir do contador registro no cadastro da CVM; e, tributo como condição para que ele exerça sua profissão. Se constitui em grave ofensa à Magna Carta (fls. 13). Ao pedir a liminar, a autora acentua que, 'em face da cobrança irregular daquela taxa pela CVM, estão resultando irreparáveis prejuízos morais e econômicos aos contadores que exercem a atividade de auditoria independente'(fls. 20)."

A liminar foi indeferida, por votação unânime.
O fundamento da decisão cautelar pode ser extraído da parte final do voto do Ministro Néri da Silveira:

"É certo que, na inicial, o autor entende que são inválidas, também, a Lei nº 6385/1976 e a Instrução CVM nº 04/78, não constituindo, entretanto, esses diplomas objeto da declaração de inconstitucionalidade, cujo pedido se restringe à Lei nº 7940, de 1989, quando inclui, entre os contribuintes da Taxa de Fiscalização da CVM, o auditor independente, no artigo 3º.
Compreendo, no âmbito da decisão sobre a cautelar pleiteada, que não é, desde logo, de reconhecer-se inteira procedência à alegação de relevância dos fundamentos da inicial, quanto é certo que se cuida de disciplina vinculada à esfera especializada de atuação da Comissão de Valores Mobiliários, a qual, à evidência, não exaure o campo de atividade profissional do Auditor Independente. Se é exato que este, originariamente se há de inscrever no Conselho Regional de Contabilidade competente, para o exercício profissional amplo, sujeito assim à disciplina profissional da área de contabilidade, não menos certo é que, havendo de exercitar sua profissão, no campo especializado sob fiscalização de Comissão de Valores Mobiliários, não cabe, 'prima facie', vez, na sujeição à disciplina desse órgão, também, federal, cerceamento à profissão liberal do Auditor Independente.
No que concerne ao 'periculum in mora', bem de ver é que a exigência da Taxa de Fiscalização pela CVM, com base na lei ora impugnada, não pode criar dano irreparável aos profissionais em referência, na hipótese da não concessão da cautelar. Se porventura a ação ora ajuizada, assegurada estará aos auditores independentes o recebimento da CVM do que houverem indevidamente pago, em virtude do exercício da fiscalização pela autarquia federal em apreço de suas atividades, na área de auditoria das companhias abertas.
Do exposto, indefiro a cautelar solicitada."

Após o exame da liminar, manifestou-se o Advogado Geral da União às fls. 373 a 381. Apontou o Advogado Geral da União, em preliminar e baseado em manifesto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a "impossibilidade jurídica da declaração de inconstitucionalidade, pela via concentrada, dos preceitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a da Instrução da CVM nº 04, de 24 de outubro de 1978, tendo em vista que o novel Estatuto Político foi promulgado em 05/10/88" (fl. 376).
Apontou ainda o Advogado Geral da União como preliminar, com base em manifestação do então Consultor-Geral da União, Dr. Célio Silva, preliminar de ausência de fundamentação autônoma quanto ao texto da Lei nº 7.940, de 1989, vinculando tal impugnação à necessidade lógica da prévia decretação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.385, de 1986, combinação que inviabilizaria a postulação. Nesse ponto, invocou precedente desta Corte na ADI 387, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello. No mérito, reportando-se às manifestações da Comissão de Valores Mobiliários, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e da Consultoria-Geral da República, manifesta-se o Advogado-Geral pela improcedência da ação direta. (fls. 373 e ss.)
Manifestou-se o Procurador-Geral da República, por sua vez, por meio do parecer de fls. 384 a 389.
É o relatório.

Voto: O autor pretende que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 7940/89, alegando cobrança irregular da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários, do modo como lançada e exigida pela Comissão de Valores Mobiliários- CVM. A referida irregularidade teria como causas a inexistência do poder de polícia justificativo do lançamento do tributo, bem como eventual ofensa ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF), porque não se estaria considerando a potencialidade patrimonial de cada um dos contadores.

Na linha de argumentação do autor,

"(...) a mesma valoração da taxa cobrada de profissionais que possuam um número muito grande de clientes que operam no mercado aberto, é cobrada, igualmente, do contador que tenha um único cliente, como também do auditor que não possui clientes do mercado de valores (fls. 14)".

A primeira questão, referente ao poder de polícia exercido pela CVM, já se encontra decidida pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal. No RE 177.835-PE, relatado pelo Min. Carlos Velloso, DJ 25.05.01, ementou-se

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. TAXA DA CVM. Lei n º 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I) A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários-CVM. Lei nº 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II) R.E. não conhecido.

No voto condutor, Carlos Velloso citou Hugo de Brito Machado, então Juiz, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O tributarista cearense em seu voto observou que:

"(...) Ressalto, finalmente, que a Taxa de Fiscalização de que se cuida destina-se ao custeio de atividade desenvolvida pela Comissão de Valores Mobiliários, em proveito direito daqueles que participam do mercado de valores mobiliários. Sua cobrança, portanto, realiza o princípio da justiça tributária. Pagam aqueles que se beneficiam diretamente da atividade estatal respectiva. Seria injusto que a sociedade tivesse de remunerar, pela via de impostos, a atividade da CVM, que pertine diretamente a um segmento da sociedade, perfeitamente identificado, composto pelas pessoas que participam do mercado de valores mobiliários. Por sinal, um dos segmentos da sociedade brasileira dotado de maior capacidade contributiva, relativamente à maioria da população (...)" - (Hugo de Brito Machado, voto na Apelação do Mandado de Segurança, TRF-5ª, 2ª Turma, referente ao RE 1777.835-PE, reproduzida no voto do Min. Carlos Velloso, fls. 767).

Naquela ocasião discutia-se a base de cálculo da imposição, fixada a partir do patrimônio líquido da empresa. Em seu voto, Velloso definiu que:
"(...) O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da empresa, é o princípio da capacidade contributiva - C.F., art. 145, § 1º. Esse dispositivo constitucional diz respeito aos impostos, é certo. Não há impedimento, entretanto, na tentativa de aplicá-lo relativamente às taxas, principalmente quando se tem taxa de polícia, isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de polícia" (fls. 768, RE 177.835).

Mas não é de patrimônio líquido como base de cálculo que se trata da discussão presente. O que o interessado pretende, em primeiro lugar, é a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.940/89, porquanto a referida taxa não poderia ter como fato gerador o poder de polícia da CVM, dado que os auditores obrigados ao recolhimento da exação não seriam fiscalizados pela CVM.
A matéria, nesse pormenor, já se encontra pacificada. No RE-AgR 216259/CE, 2ª Turma, DJ 09.05.2000, Celso de Mello, elaborou voto dando pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização da CVM, prescrevendo:

"(...) A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes (...)".

Celso de Mello também assim decidiu no AGRG no AI 217.738-1/CE (DJ 18.05.01), no AGRG no RE 227.221/CE (DJ 28.06.02), no AG.REG. no RE 176.384/CE (DJ 12.05.06), no AG. REG. no RE 216.331/PE (DJ 12.05.06), bem como no AG. REG. no RE 176.382/CE (DJ 02.06.00).

Ellen Gracie reconheceu o volume de precedentes no assunto e desproveu agravo regimental no RE 206.178/CE (DJ. 14.05.01), bem como, da mesma forma, e pelas mesmas razões no RE 248.880/CE (DJ 14.05.01).
Sepúlveda Pertence evidenciou a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de se afastar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.940/89, com base em decisão do plenário, no processo relatado por Velloso, acima identificado; é o entendimento de Sepúlveda no AG. REG. no Agravo de Instrumento 189.206/CE (DJ 16.05.03) e no AG. REG. no Agravo de Instrumento 219.594/BA (DJ 13.12.02).
A CVM exerce poder de polícia justificativo do lançamento e da cobrança da taxa que aqui se discute. A Lei nº 6835/76 instituiu a referida CVM, definindo-a como "entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária (art. 5º, na redação dada pela Lei nº 10.411/2002).

As despesas da CVM são custeadas, entre outros, pelas "receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei" (art. 5º, V, da Lei nº 6.835/75, redação dada pela Lei nº 10.303/2001).

É competência da CVM, também nos termos do inciso III, do art. 8º, da Lei nº 6.835/75, fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários (...). A referida fiscalização qualifica o poder de polícia, do modo como previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional, especialmente no que toca à disciplina da produção e do mercado.

A Instrução CVM nº 308/99 dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores imobiliários. A Nota Explicativa CVM à Instrução CVM 308/99 esclarece que:

"(...)
o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores, inexistindo, consequentemente, incompatibilidade entre essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.
(...)
Dentre as outras condições para obtenção do registro, é fundamental que seja comprovado o exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo de cinco anos, consecutivos ou não. Deve ser esclarecido que este prazo é contado a partir do registro do interessado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na categoria de contador. O exercício da atividade de auditoria anterior ao seu registro no CRC configura descumprimento às normas profissionais.
(...)
Quanto à aprovação do escritório legalizado em nome próprio, deve ser encaminhado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente expedito pela Prefeitura do Município em que o profissional exerça sua atividade (...)

Há previsões para controle da atividade de auditoria, modelo de aprovação de registros, disposições para envio de informações periódicas, hipóteses de impedimento, rol de deveres e responsabilidades dos auditores independentes, procedimento para exames de qualificação técnica, regime de rotatividade de auditores, controle de qualidade, programas de educação continuada, deveres dos administradores, entre outros.
A CVM exerce poder de polícia, e nesse sentido há previsão constitucional para o lançamento e cobrança de taxas, com base em lei.
À CVM compete a fiscalização do mercado mobiliário. O art. 145, II, da Constituição, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O Código Tributário Nacional, como indiquei acima, define poder de polícia:

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

Verifica-se, no presente caso, taxa decorrente do poder de polícia; é que "(...) as taxas de polícia são caracterizadas na Constituição como um instrumento de custeio de atividade estatal (tributo) exercida em razão do poder de polícia" (Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário, 1º Volume, Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1993, p. 514).
O critério da finalidade define as taxas (cf. Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 166). Concretamente, a cobrança de que se cuida tem por objetivo o serviço de fiscalização que a CVM exerce no mercado mobiliário.
Todos os referenciais indicativos de taxa por poder de polícia encontram-se no caso presente. O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes.
A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro.
O fato gerador da referida taxa de fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
A identificação dos contribuintes da Taxa de que se cuida dá conta, especificamente, da necessidade do vínculo com atividades nos mercados de títulos e valores mobiliários. Só se cobra a Taxa daqueles que são fiscalizados pela CVM. Assim, nos termos do art. 3º da Lei nº 7940/89:

"(...) Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)".

A quantidade de precedentes, especialmente com decisão em Plenário, e a viabilidade do lançamento da taxa, como resultado do poder de polícia conferido à CVM, justificam meu voto, no sentido da constitucionalidade da Lei nº 7.940/ 89, quanto à alegação da imprestabilidade da base de cálculo.
Passo à invocada falta do respeito à isonomia.
O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva segundo Maurer a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung).
E a disciplina do assunto, como segue, não contém diferenciação arbitrária.
Os valores cobrados estão disponíveis em três tabelas. Os valores são expressos em reais. A taxa é trimestral e é cobrada de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte.
A Tabela A, fixada pelas Leis 7.940/89 e 11.076/04, divide os contribuintes em seis faixas, com base no patrimônio líquido. Cada uma das seis faixas é subdivida em vários grupos. O valor da taxa é fixado com base no montante do patrimônio. Trata-se de percepção referencial, insista-se, apenas referencial, e que respeita a capacidade contributiva do interessado. A desigualdade dos valores reflete a desigualdade dos patrimônios. Não há desrespeito ao princípio da isonomia.
A Tabela B indica taxa trimestral, cujo recolhimento inicial deve ser realizado em até 30 dias a partir do registro na CVM. São três grupos, bem identificados. Trata-se de um valor único, para cada grupo. É especialmente em face da Tabela B que os autores dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade se insurgem com mais veemência.
Os montantes devidos, no entanto, são fixados com base na quantidade de fiscalização que cada grupo de contribuintes exige. Por exemplo, na classe de prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores imobiliários e demais atividades correlatas, há dois níveis, um para pessoa natural e outro para pessoa jurídica.
Na mesma Tabela B, cobra-se valor único de prestadores de serviços de auditoria independente, e também valor único, embora muito mais elevado, dos prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados.
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas. Razoável que a análise de informações de prestadores de serviços de auditoria independente exija cobrança de valores diferenciados, dado que as referidas análises não demandam quantidade idêntica de atividade de fiscalização.
É a complexidade do serviço de fiscalização que fixa os níveis de cobrança da Taxa de que se cuida.
A Tabela C identifica valores a serem recolhidos com base no número de estabelecimentos do contribuinte. Ao contrário do alegado pelo autor da ação, foram identificados três níveis. Presentemente, pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente recolhem R$ 828,70 (até dois estabelecimentos), R$ 1.657,40 (três ou quatro estabelecimentos e R$ 2.486,10 (mais de quatro estabelecimentos).
Na medida em que as tabelas razoavelmente dividem os contribuintes, respeitando as respectivas capacidades contributivas, com referência no patrimônio líquido (Tabela A), no modelo de serviços prestados (Tabela B), bem como no número de estabelecimentos do contribuinte (Tabela C), não há se falar em desrespeito à isonomia.
A flutuação dos valores cobrados deriva da amplitude do patrimônio líquido do contribuinte, o que identifica uma maior necessidade de fiscalização. Em outras palavras, na medida em que maior o patrimônio líquido do fiscalizado, e conseqüentemente maior a taxa cobrada, evidencia-se uma também maior necessidade do exercício do poder de fiscalização.
Esta Corte tem levado em conta esse parâmetro de proporcionalidade, e o precedente que evoco deu-se na ADI 3151/MT, DJ 28.06.05, quando se discutiu a constitucionalidade do selo de controle dos atos de serviços notariais e de registro no estado do Mato Grosso. A referida ADI foi relatada por Carlos Britto, que levou em conta "(...) a exata proporção da capacidade contributiva das respectivas serventias (...)".
Na ADI 948/GO, DJ 17.03.00, relatada por Rezek, vinculou-se lançamento de taxa judiciária ao custo da atividade do Estado.
Na ADI 2655/MT, DJ 09.10.03, relatada por Ellen Gracie, lembrou-se que "(...) a jurisprudência desta Corte vem admitindo o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada".
No caso da Taxa de Fiscalização da CVM a variação dos valores lançados não só reflete a capacidade contributiva do interessado, bem como espelha a quantidade necessária de serviço público dispensado, uti singuli, e que deve ser remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivado.
Conclusivamente, Senhora Presidente, voto pela improcedência dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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