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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 475 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de agosto de 2007 - Nº 475.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Lei de Responsabilidade Fiscal - 26
Lei de Responsabilidade Fiscal - 27
Lei de Responsabilidade Fiscal - 28
Conversão de Separação em Divórcio e Art. 36, II, da Lei 6.515/77
Serviço Social Autônomo na Educação - 2
Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 1
Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 2
Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 3
Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 5
Parecer Jurídico e Responsabilização
1ª Turma
Notícia-Crime e Delação Anônima - 3
Crime Continuado - 6
Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 4
Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 5
2ª Turma
"Sursis" Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 1
"Sursis" Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 2
Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 1
Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 2
INFRAERO e Imunidade Tributária Recíproca
Transcrições
Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia (RE 385397 AgR/MG)


PLENÁRIO


Lei de Responsabilidade Fiscal - 26

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra diversos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, para suspender a eficácia do art. 9º, § 3º; do art. 12, § 2º; da expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", contida no § 1º do art. 23; do art. 23, § 2º, do art. 56, e para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do art. 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao art. 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes. O Tribunal, por maioria, vencido o relator, ainda deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 57, desse mesmo diploma legal - v. Informativos 204, 206, 218, 267 e 297.
ADI 2238 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 27

Nesta assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, para também deferir a liminar quanto ao art. 56 da lei em questão ("As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."). Reportando-se aos fundamentos do voto que proferira por ocasião do julgamento da ADI 849/MT (DJU de 23.4.99), afirmou que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF, já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.
ADI 2238 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 28

De outra parte, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhado pelos demais Ministros, divergiu do voto do relator quanto ao art. 57 da lei impugnada ("Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais."). Salientando o que disposto no § 2º do mencionado art. 57 ("Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio."), considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do art. 71, II, da CF. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no aludido art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.
ADI 2238 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (ADI-2238)

Conversão de Separação em Divórcio e Art. 36, II, da Lei 6.515/77

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que considerara que o descumprimento de obrigação assumida na separação continuava sendo causa impeditiva da conversão da separação em divórcio, uma vez que a regra do art. 36, II, da Lei 6.515/77 teria sido recepcionada pela CF/88 ("Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior [conversão de separação em divórcio], será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: ... II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação."). Entendeu-se que o mencionado dispositivo estaria em conflito com o art. 226, § 6º, da CF/88 ("O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."). Asseverou-se que o divórcio diz respeito à dissolução do casamento e que a referência, contida no § 6º do art. 226 da CF, aos casos expressos em lei concerne à separação em si. Ressaltou-se, ademais, que o problema relativo ao descumprimento das prestações alimentícias, sejam anteriores à separação, sejam anteriores ou posteriores ao divórcio, há de ser resolvido por meio de execução. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de assentar a não-recepção da norma impugnada pela CF/88. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a comunicação formal da decisão ao Senado Federal.
RE 387271/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.8.2007. (RE-387271)

Serviço Social Autônomo na Educação - 2

O Tribunal, por maioria, deu pela parcial procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 11.970/97, do Estado do Paraná, que "institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica", cuja finalidade é auxiliar na gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo, bem como pela captação e pelo gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais - v. Informativo 343. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da lei impugnada, que permite que os servidores estaduais da educação optem pelo regime celetista ao ingressarem nos quadros do PARANAEDUCAÇÃO, por reputar violado o art. 39, caput, da CF, na redação anterior ao advento da EC 19/98, vigente à época da edição da lei, que estabelecia a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos. No ponto, salientou-se o fato de ter sido restabelecida a vigência desse dispositivo constitucional no julgamento da ADI 2135 MC/DF (j. em 2.8.2007, v. Informativo 474). Deu-se interpretação conforme ao art. 3º, I, da mesma lei, que confere à referida entidade a competência para "gerir os recursos de qualquer natureza destinados ao desenvolvimento da educação, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado", no sentido de que a gerência de recursos públicos do PARANAEDUCAÇÃO se restrinja àqueles que lhe forem especificamente consignados pelo Poder Público estadual, não abragendo todo e qualquer recurso alocado a essa função estatal. Deu-se interpretação conforme, também, ao art. 11, IV e VII, dessa lei, que autoriza o instituto a "baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis", bem como a definir "os critérios de utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema Estadual de Educação", de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de recursos financeiros têm como objeto unicamente os recursos formal e especificamente alocados a essa entidade. Considerou-se, quanto a esses dispositivos, que o PARAEDUCAÇÃO não poderia gerir a integralidade dos recursos destinados à educação, sob pena de o Estado abdicar de seu dever constitucional (CF, art. 205), transferindo a responsabilidade de sua direção para essa entidade. Vencidos o Min. Maurício Corrêa, relator, que julgava o pedido totalmente improcedente, e os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que o julgavam totalmente procedente.
ADI 1864/PR, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2007. (ADI-1864)

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 1

O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que mantivera a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei municipal 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação da quantia em número de salários mínimos. Alega-se, na espécie, desrespeito à autoridade da decisão do Supremo na ADI 2868/PI (DJU de 11.12.2004), na qual se teria reconhecido a possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT. Na sessão de 13.12.2006, o Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente a reclamação. Asseverou, inicialmente, que, no julgamento da ADI 2868/PI, o Tribunal examinara a constitucionalidade da Lei piauiense 5.250/2002, que fixou, no âmbito da Fazenda Estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Salientou que o acolhimento da pretensão ora deduzida passaria pelo exame da possibilidade de se atribuir efeitos transcendentes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Considerando o fato de que, no julgamento da Rcl 4219 QO/SP (v. Informativos 441 e 458) - em que retomada a discussão do tema da aplicabilidade da chamada "transcendência dos fundamentos determinantes" -, quatro ministros já teriam votado em sentido contrário à respectiva adoção, votou, preliminarmente, pelo não-conhecimento da reclamação.
Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (Rcl-3014)

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 2

O relator entendeu que, superado esse óbice, haveria falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868/PI. Esclareceu que, naquele julgado, a Corte limitara-se a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional, sem discutir, entretanto, a tese da necessidade de fixação das obrigações de pequeno valor em números de salários-mínimos. Na presente assentada, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, divergiu e deu pela procedência da reclamação, para, afirmando a constitucionalidade da Lei municipal 4.233/2002, cassar a decisão reclamada. Ressaltou que a controvérsia consistiria não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo, o que, após demonstrar a tendência da evolução da reclamação como ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo, concluiu ser possível. Asseverando que a questão constitucional, no caso, seria a compatibilidade ou não da Lei municipal 4.233/2002 com o art. 87 do ADCT, matéria que seria idêntica a que fora objeto da ADI 2868/PI, entendeu que o Tribunal teria de analisá-la.
Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (Rcl-3014)

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 3

O Min. Gilmar Mendes aduziu que o Tribunal firmara orientação no sentido de ser constitucional a lei de entidade federativa que fixa valores diferenciados àquele estipulado, em caráter transitório, pelo art. 87, II, do ADCT, e que, dessa forma, o art. 100, § 5º, da CF, permitiria que a lei fixasse valores distintos como referencial de pequeno valor apto a afastar a incidência do sistema de pagamento, por meio de precatórios, dos débitos da Fazenda Pública. As normas constitucionais teriam, portanto, a finalidade de assegurar a autonomia das entidades federativas, de forma a permitir que Estados e Municípios pudessem adequar o sistema de pagamento de seus débitos às peculiaridades financeiras locais, respeitado o princípio da proporcionalidade. Tendo isso em conta, reputou razoável o valor fixado pela Lei 4.233/2002. Por fim, explicou que, embora o Tribunal não tivesse se manifestado expressamente sobre o assunto, a autonomia conferida aos entes federativos pelo art. 100, § 5º, da CF e pelo art. 87 do ADCT, abrangeria, inclusive, a possibilidade de que o referencial de pequeno valor não fosse necessariamente fixado em quantidade de salários mínimos. Após os votos da Min. Cármen Lúcia e do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, tendo a primeira feito reservas quanto aos fundamentos apresentados, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (Rcl-3014)

Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 5

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."). Considerou-se, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar o Poder Judiciário, na hipótese de virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no TCU. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem.
MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584)

Parecer Jurídico e Responsabilização

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, aprovando auditoria realizada com o objetivo de verificar a atuação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER nos processos relativos a desapropriações e acordos extrajudiciais para pagamento de precatórios e ações em andamento, incluíra o impetrante, então procurador autárquico, entre os responsáveis pelas irregularidades encontradas, determinando sua audiência, para que apresentasse razões de justificativa para o pagamento de acordo extrajudicial ocorrido em processos administrativos nos quais já havia precatório emitido, sem homologação pela justiça. Salientando, inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1) a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de "decidir à luz de parecer vinculante", não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Ressaltou-se que, nesta última hipótese, haveria efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em princípio, o parecerista poderia vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois seria também administrador nesse caso. Entendeu-se, entretanto, que, na espécie, a fiscalização do TCU estaria apontando irregularidades na celebração de acordo extrajudicial, questão que não fora submetida à apreciação do impetrante, não tendo havido, na decisão proferida pela Corte de Contas, nenhuma demonstração de culpa ou de seus indícios, e sim uma presunção de responsabilidade. Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio fizeram ressalva quanto ao fundamento de que o parecerista, na hipótese da consulta vinculante, pode vir a ser considerado administrador.
MS 24631/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.8.2007. (MS-24631)


PRIMEIRA TURMA


Notícia-Crime e Delação Anônima - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)

Crime Continuado - 6

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas - v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374. Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia ou no curso da instrução ou após o seu término. Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP ("Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas."). Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida.
HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2007. (HC-81134)

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 4

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto por ex-Governador do Estado de São Paulo e pela Petrobrás contra acórdão do STJ que, reformando decisão que julgara improcedente o pedido formulado em ação popular, declarara a nulidade de "contrato de risco" firmado, em 1979, entre a referida sociedade de economia mista e outra empresa, para prospecção de petróleo, ante sua lesividade aos interesses da União e do respectivo Estado-membro. Na espécie, o primeiro recorrente alegava ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 102, I, f, da CF/88 ou art. 119, I, d, da CF/67 (com a redação introduzida pela EC 1/69), por incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado; b) art.105, III, a e b, bem como art. 102, III, a e c, ambos da CF/88, por incompetência do STJ para resolver matéria constitucional sob reserva do STF; c) art. 153, § 31, da CF/67 e art. 5º, LXXIII, da CF/88, por impossibilidade de aplicação desta última ao caso concreto; d) art. 5º, LIV, LV, XXXV, XXXVI e XL, da CF/88. A Petrobrás, por sua vez, sustentava afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF/88, e aduzia que os fundamentos constitucionais da decisão originária, já transitados em julgado, não poderiam ser modificados com o recurso especial - v. Informativo 462.
RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.8.2007. (RE-479887)

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 5

Entendeu-se, na espécie, que a Corte a quo solucionara a controvérsia sem amparo de nenhum comando direto da Constituição, afastando-se, assim, as ofensas sustentadas pelos recorrentes. Asseverou-se, no ponto, que os únicos dispositivos constitucionais citados pelo acórdão do TRF da 2ª Região foram o art. 5º, LXXIII, da CF/88, que cuida da ação popular, e o art. 168, § 1º, da CF/67, que tratava de autorização ou concessão federal a brasileiros para exploração e aproveitamento de recursos minerais, mas que nenhum deles serviria como fundamento de decidir. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que estiveram em jogo, no TRF, o monopólio da União relativamente ao petróleo, de cunho nitidamente constitucional, e a abordagem do tratamento isonômico sob o ângulo do referido art. 168 da Carta anterior, conhecia e dava provimento ao recurso, para assentar que o recurso especial não tinha condição de ser conhecido e provido, tendo em conta a existência de duplo fundamento e da falta de protocolação do extraordinário. No tocante às razões do ex-Governador, aduziu, ainda, que o recurso não fora prequestionado quanto à alegação de violência ao art. 102, I, f, da CF/88, mas que o provia em relação à transgressão ao art. 153, § 31, da CF/67, e ao art. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV, LV e LXXIII, da CF/88, ao fundamento de que a simples formalização do ajuste não equivaleria à lesividade aos cofres públicos, indispensável à adequação da ação popular.
RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto,7.8.2007. (RE-479887)



SEGUNDA TURMA


"Sursis" Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 1

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com co-réu, pela suposta prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, em razão de ter, na qualidade de gerente de filial de empresa, exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (Lei 8.137/90: "Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."). Na espécie, recebida a inicial acusatória, a defesa requerera a análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), ao argumento de ser aplicável ao delito a pena de multa, alternativamente à privativa de liberdade. Ocorre que o membro do parquet afastara a incidência do referido dispositivo e o juiz, acatando o entendimento, designara data para o julgamento do paciente. Contra esta decisão, fora impetrado habeas corpus ao tribunal de justiça local, que determinara a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (CPP, art. 28), o qual, por sua vez, insistira no não oferecimento da proposta de transação penal ou de sursis processual, o que ensejara a retomada do curso do processo. Por conseguinte, impetrara-se, no STJ, idêntica medida, sem sucesso, asseverando aquela Corte que o delito em questão não poderia ser classificado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada seria de 5 anos de detenção.
HC 83926/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (HC-83926)

"Sursis" Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 2

Considerou-se inserida, no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do processo, a imputação de crime que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 ano. Aduziu-se, no ponto, que a pena mínima aplicada nesses casos seria a de multa, menos gravosa que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 32 do CP, que elenca as penas em ordem decrescente de gravidade, sendo a de multa a última delas. Concluiu-se, assim, que se à pena privativa de liberdade de 1 ano permite-se a suspensão condicional do processo, à pena de multa, muito menos grave, também deveria ser concedido tal benefício. HC deferido para que o representante do MP estadual estime se o paciente preenche, ou não, os demais requisitos necessários à suspensão condicional do processo, formulando-lhe proposta, se for o caso. Ordem estendida, de ofício, ao co-réu.
HC 83926/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (HC-83926)

Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 1

A Turma deu parcial provimento a segundo agravo regimental em agravo de instrumento em que cooperativa de produtores sustentava a ocorrência de erro material na decisão impugnada, ao argumento de que não desistira do agravo anteriormente interposto, mas, sim, do próprio processo de mandado de segurança, requerendo, dessa forma, a homologação da desistência da impetração, independentemente da anuência do impetrado. Embora reconhecendo que a desistência fora dirigida ao processo (CPC, art. 267, VIII), negou-se a pretensão da agravante ao fundamento de que o writ tivera seu mérito apreciado, com rejeição do pedido, pelas instâncias ordinárias. Assim, entendeu-se que a parte prejudicada com esse julgamento não poderia, depois de aperfeiçoado este, pleitear uma decisão final meramente terminativa por meio de desistência do processo.
AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)

Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 2

Salientou-se que a jurisprudência da Corte - no sentido de que a desistência de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado - encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre a esfera de disponibilidade processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do mandado de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil para que o sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado pelo julgamento desfavorável à sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em conseqüência, substituir potencial coisa julgada incidente sobre a negação de seu suposto direito, por provimento de caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura do pedido (CPC, art. 268). Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo, sobretudo quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar homologação à desistência do processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para exame. Precedente citado: RE 163976 ED/SP (DJU de 26.4.96).
AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)

INFRAERO e Imunidade Tributária Recíproca

A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF ("Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"), haja vista tratar-se de empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargo (CF, art. 21, XII, c). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, em que o Município de Salvador pleiteava a incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela ora agravada. Precedentes citados: RE 265749/SP (DJU de 2.2.2007); RE 357291/PR (DJU de 2.6.2006); RE 407099/RS (DJU de 6.8.2004).
RE 363412 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, 7.8.2007. (RE-363412)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno8.8.20079.8.200725
1ª Turma7.8.2007--53
2ª Turma7.8.2007--282



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia (Transcrições)

(v. Informativo 473)

RE 385397 AgR/MG*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Voto:
I

Quando do início do julgamento do agravo regimental na Primeira Turma os argumentos trazidos pelo Ministro Marco Aurélio, em seu voto-vista, convenceram-me de que a questão merecia maiores considerações.
A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2a T, Néri, e RE 170.574, Pertence, RTJ 159/1.021).

II

Peculiaridade ao caso, no entanto, impede o exame da matéria sob o ângulo apresentado.
É que a servidora - esposa do recorrente - faleceu no dia 26.12.1997 (f. 21), ou seja, antes da promulgação da EC 20/98.
Antes da referida emenda não havia o § 12 do art. 40 da Constituição Federal, verbis:

"Art. 40. (Omissis)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social."

Daí a impossibilidade de invocar-se tanto o texto do art. 195, § 5º- exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte, normas do regime geral de previdência social, inaplicáveis, ao tempo do óbito, às pensões dos servidores públicos.
A assertiva encontra precedentes no Tribunal.
O raciocínio é o mesmo desenvolvido na questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos.
Antes da EC 20/98, o Supremo entendia ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do disposto no art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal.
Porém, com o advento da EC 20/98, o Tribunal alterou sua orientação, justamente em razão da inclusão do § 12 no art. 40 da Constituição a permitir a utilização subsidiária das regras previstas para o regime geral de previdência ao regime de previdência dos servidores públicos, atraindo, assim, a incidência do art. 195, II, da Lei Fundamental.
Recordo, nesse sentido, as ADIns 2.010-MC, Celso, RTJ 181/73, e 2.087-MC, Pertence, RTJ 189/68, oportunidades nas quais o Tribunal fez interpretação conjugada de dispositivos do regime geral da previdência social e do regime de previdência social de servidores públicos.
Seguindo essa linha, é possível afirmar que, para o exame do presente RE, se deve levar em consideração apenas a redação do art. 40 antes da EC 20/98, sem remissão ao regime geral da previdência social, uma vez que aquela era a disposição constitucional em vigor na data do falecimento da servidora (MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787; MS 21.707, M. Aurélio, RTJ 161/121).

III

No texto anterior à EC 20/98, este o teor dos dispositivos do art. 40 que se referem à pensão por morte:

"Art. 40. (Omissis).
I a III - (Omissis).
§ § 1º a 4º (Omissis).
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."

Observa-se, pois, que a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo, os possíveis beneficiários da pensão por morte.
Não foi por outra razão que, no MS 21.540, RTJ 159/787, o Supremo Tribunal entendeu que o art. 40, § 5o, da Constituição "é regra de composição de proventos, não de definição de beneficiários".
Extrato do voto do em. Ministro Octavio Gallotti, relator do precedente:

"Penso ser inegável o acerto com que aplicado, na espécie, o princípio de direito intertemporal, segundo o qual regula-se, o direito à pensão pela norma vigente à época do óbito, que era o art. 5o da Lei nº 3.373-58, como reconhece a petição inicial (fls. 2), e restringe a sucessão ao marido inválido, hipótese que não é a vertente.
Não acrescenta à pretensão a circunstância de ser a morte ulterior à promulgação da Constituição de 1988, cujo art. 40, § 5o, é regra de composição de proventos, não de definição de beneficiários."

No entanto, ao se confrontar a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa com o princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição Federal, não me é possível seguir à conclusão a que se chegou no mesmo MS 21.540.
Não se trata de estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece à mulher.
Trata-se da impossibilidade de prover o recurso extraordinário, sob pena de impor ao viúvo, para gozar do mesmo direito à pensão por morte do cônjuge, um requisito - o da invalidez - que não se presume em relação à viúva.
De fato, o que pesa em favor da mulher é a presunção de dependência econômica e não a presunção de invalidez. Isso ficou extremamente claro no voto-condutor do Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 204.193, verbis:

"A questão em debate - o direito de o marido ser incluído como dependente da mulher e, em tal situação, ser beneficiário de pensão, nos casos especificados em lei, relativamente a ela, esposa, enquanto dependente do segurado, seu marido - não se resolve com a simplicidade como foi posta.
É que é necessário reconhecer, em termos sociológicos, que o marido sempre foi considerado o provedor da família. O trabalho da mulher, de regra, é executado como auxílio no sustento da família. De regra, portanto, o homem não depende, economicamente, da mulher; o contrário é o que ocorre, de regra. É claro que essa situação, modernamente, vem se alterando. Mas ela não se alterou, ainda, no sentido de tornar-se a regra. Isto ocorre, aliás, praticamente no mundo inteiro. Na Alemanha, revela-nos Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal Constitucional costuma aplicar, no controle de constitucionalidade, a técnica do apelo ao legislador: 'não raro reconhece a Corte que a lei ou a situação jurídica não se tornou 'ainda' inconstitucional e exorta o legislador a que proceda - às vezes dentro de determinado prazo - à correção ou à adequação dessa situação ainda constitucional.' ('O Apelo ao Legislador...', Rev. dos Tribs., Cadernos de Dir. Const. e Ciência Política, I/91). Aplicando essa técnica, o Tribunal Constitucional examinou a questão da pensão previdenciária por morte da esposa, caso configurador do processo de 'inconstitucionalização em virtude de mudança das relações fáticas e jurídicas', acrescenta Gilmar Mendes. É que a Lei de Seguridade alemã estabelece que o marido somente faz jus à pensão se o que ele ganhava era fundamental para a manutenção da família. Todavia, no tocante ao segurado-varão, a viúva era sempre dependente, vale dizer, com a morte do marido, tinha ela assegurada a pensão, automaticamente. Na primeira decisão, em 24.7.63, o Tribunal entendeu constitucionais tais disposições, dado que, com o falecimento do segurado-varão, seria possível presumir substancial perda de rendimentos. Ora, 'o reduzido número de mulheres casadas entre a população economicamente ativa (1950, cerca de 7,5%) estava a indicar que o legislador não ultrapassara os limites de uma tipificação admissível'. Mas, continua Gilmar, 'na segunda decisão, de 17 de dezembro de 1974, considerou o Bundesverfassungsgericht que as normas constantes do 43, (1), da Lei de Seguridade, e do 1.266, (1), do Regulamento de Previdência Social, 'ainda não eram inconstitucionais'. No entanto, o legislador estava obrigado a promulgar uma nova lei, porque as disposições em apreço estavam submetidas a notório 'processo de inconstitucionalização'. É que, argumentava-se, no período 1950-1973, o número de mulheres casadas economicamente ativas havia quadruplicado. Era possível constatar, ademais, uma significativa mudança da divisão de tarefas no âmbito da relação conjugal, suficiente, por si só, para reabrir a questão sobre a constitucionalidade dos preceitos impugnados.' (ob. e loc. cits.).
É o que ocorre, de certa forma, no Brasil, presente o dado antes referido: o homem sempre foi, de regra, o provedor da família. A presunção de dependência da viúva pode ser afirmada, em linha de princípio. O contrário não tem sido a regra. Esse dado sociológico é muito importante na elaboração legislativa. É claro que essa situação, principalmente entre a classe média, nas grandes cidades, tem sofrido alterações. A legislação infraconstitucional, por sua vez, também tem evoluído. Menciono, como exemplo, a Lei 8.112, de 11.12.90, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estabelece, no art. 217, I, a, como beneficiário da pensão vitalícia o cônjuge e não a esposa, como era costumeiro. O que é certo, entretanto, é que é preciso lei específica dispondo a respeito, porque o dado sociológico acima indicado sempre foi considerado no custeio do benefício."

Esse fundamento sociológico é perfeito; guardo reservas apenas quanto à conclusão do precedente, firmado em julgamento de que, ausente, não participei.
Nele ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual, também não pode ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
O em. Ministro Carlos Velloso, citando trabalho doutrinário do então advogado Gilmar Ferreira Mendes - que ainda não integrava o Tribunal -, invocou jurisprudência alemã em que o Judiciário faz um "apelo ao legislador" para que altere a legislação que passa por um processo de inconstitucionalização, adequando-a à nova realidade social.
Ao que se depreende, a lei previdenciária alemã exige do cônjuge varão a comprovação de que os ganhos da esposa falecida eram indispensáveis para a manutenção da família, ou seja, a condição de dependente econômico.
Todavia, a legislação examinada pelo Tribunal Constitucional Alemão tem disciplina diversa da lei previdenciária do Estado de Minas Gerais, que, como ressaltei linhas atrás, exige mais que a condição de dependência econômica.
Reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada -, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário.
Por fim, afasto a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356.
Assim, provejo o agravo regimental para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento por afrontar o princípio da isonomia a exigência de invalidez do marido: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 475 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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