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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 488 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 12 a 16 de novembro de 2007 - Nº 488.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
ADI e Eleição para Cargos Diretivos em Tribunal
1ª Turma
Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar
Concurso Público e Portador de Deficiência - 3
Concurso Público e Portador de Deficiência - 4
2ª Turma
Ordem do Rito e Sustentação Oral - 3
Contratação de Médicos Plantonistas e Falta de Licitação
RE Criminal e Concessão de HC de Ofício
Clipping do DJ
Transcrições
Direitos Individuais Homogêneos - Ação Civil Pública - Ministério Público - Legitimidade Ativa (RE 472489/RS)


PLENÁRIO


ADI e Eleição para Cargos Diretivos em Tribunal

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007 e do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, que tratam da eleição para cargos de direção do tribunal de justiça local, dispondo que "concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo". Considerou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007) e da Rcl 5158 MC/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de competir exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e ao Estatuto da Magistratura dispor sobre o universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais, matéria tipicamente institucional, que deve ter tratamento uniforme para atender ao princípio da unidade nacional da magistratura (CF, art. 93, caput). Vencidos o relator, que deferia parcialmente a liminar, apenas para suspender a eficácia do art. 62 da Constituição estadual, e o Min. Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Outros precedentes citados: ADI 2370 MC/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 841 MC/RJ (DJU de 21.10.94); ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006).
ADI 3976 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.11.2007. (ADI-3976)



PRIMEIRA TURMA


Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

A Turma indeferiu habeas corpus em que recapturado sustentava a prescrição para aplicação de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data da prática de falta grave. Considerou-se não ofender a Constituição o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal a quo, mais benéfico ao reeducando, no sentido de que, ante a inexistência de norma específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, deve-se utilizar, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, levando-se em conta o menor lapso previsto, qual seja, 2 anos. Ademais, asseverou-se que, em se tratando de fuga de preso (infração permanente), seria razoável fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data da recaptura, tomando-se de empréstimo o art. 111, III, do CP ("Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"). Assim, concluiu-se pela inocorrência da prescrição no caso concreto, haja vista que transcorrera período inferior a 2 anos entre o retorno do paciente à prisão (18.2.2005) e a condenação administrativa (11.11.2006), embora o paciente tivesse se evadido, da última vez, em 14.12.2000.
HC 92000/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2007. (HC-92000)

Concurso Público e Portador de Deficiência - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TST que denegara a candidato o direito de recorrer, na condição de portador de deficiência, a vaga em concurso público para o provimento de cargos naquele Tribunal. No caso, a negativa ocorrera ao fundamento de que, embora cego de um olho, o ora recorrente teria plena capacidade de concorrer em igualdade com os candidatos não portadores de deficiência, haja vista que sua acuidade visual seria superior àquela exigida pelo Decreto 3.298/99 (art. 4º, III), que regulamentou a Lei 7.853/98 - que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e outros -, o qual prevê determinado percentual no "melhor olho" para que uma pessoa seja considerada portadora de deficiência visual - v. Informativo 457.
RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)

Concurso Público e Portador de Deficiência - 4

Inicialmente, ressaltou-se o objetivo da legislação brasileira em estabelecer a integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido de que o recorrente apresenta visão monocular. Daí, entendeu-se que, em tal quadro fático, ficaria difícil admitir, nos termos do referido decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou-se que o impetrante padeceria de grave insuficiência visual, cujo campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que enxerga com os dois olhos. Ademais, asseverou-se que reparar ou compensar os fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica configuraria política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros de uma sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e acrescentou-se a esses fundamentos o valor social do trabalho. Salientou-se, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação do recorrente seja enquadrada naquela em que "a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%". Por fim, tendo em conta esse contexto e o fato de que o recorrente não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou-se que seria injusto e irrazoável negar-lhe a segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da realização do concurso.
RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)


SEGUNDA TURMA


Ordem do Rito e Sustentação Oral - 3

A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus no qual se discute se, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, a manifestação do membro do Ministério Público pode se dar depois da sustentação oral da defesa - v. Informativo 449. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, ensejara a instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a impetração a nulidade desse julgamento por ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa manifestar-se por último, especial mente em recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a invocação da figura de custos legis para justificar a inversão.
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 13.11.2007. (HC-87296)

Contratação de Médicos Plantonistas e Falta de Licitação

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual prefeito pleiteia a extinção do procedimento penal contra ele instaurado por infração ao art. 89 da Lei 8.666/93 ("Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade."), decorrente da ausência de licitação para a contratação de médicos plantonistas quando, pelo valor do contrato, seria obrigatório o certame. Sustenta o recorrente, na espécie, falta de justa causa para a ação penal, que resultara na sua condenação, ao argumento de que os médicos prestaram, de fato, serviço e, portanto, não haveria prejuízo ao patrimônio público. O Min. Celso de Mello, relator, negou provimento ao recurso por considerar que, no caso, o que se pretende é o revolvimento de todo o conjunto probatório, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RHC 87186/PR, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2007. (RHC-87186)

RE Criminal e Concessão de HC de Ofício

Por falta de peças obrigatórias, a Turma não conheceu de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso inadmitido na origem, mas, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário em matéria criminal, concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o processo-crime instaurado contra o ora agravante, desde a intimação da defesa para apresentar as razões da apelação. Considerou-se configurada, na espécie, a patente existência de cerceamento de defesa, causada pelo equívoco na intimação, publicada em nome de advogada que não realizava a defesa do réu nos autos de origem.
AI 525749/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2007. (AI-525749)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno14.11.2007--1
1ª Turma13.11.2007--433
2ª Turma13.11.2007--299



C L I P P I N G   D O   D J

14 de novembro de 2007

AG. REG. NA Rcl N. 5.023-PA
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. ADI nº 1.662/SP. Seqüestro.
1. O tema da ADI nº 1.662 girou apenas em torno dos precatórios judiciais. O reconhecimento da inconstitucionalidade de determinados dispositivos da instrução normativa do TST, que regularam o procedimento do seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito, é questão manifestamente diversa da suposta ilegalidade do seqüestro de verbas municipais determinado nos presentes autos. A tese de que o seqüestro determinado afrontou dispositivos constitucionais, portanto, não pode ser defendida mediante o ajuizamento da presente reclamação, sob o pretexto de desrespeito ao acórdão proferido na ADI 1.662, manifestamente distintos os temas tratados.
2. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NA Rcl N. 5.153-DF
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a reclamação.

AG. REG. NA SS N. 3.223-CE
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA.
1. A existência da situação de grave lesão à ordem e à economia públicas, alegada para justificar a concessão da medida de contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência autorizada pela Lei 4.348/64, não bastando a mera declaração de que a execução do ato decisório impugnado comprometerá os valores que a norma visa proteger.
2. No caso, a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas.
3. Agravo regimental improvido.

AG. REG. NA SS N. 3.232-TO
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão.
2. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
3. Agravo regimental improvido.

AG. REG. NO Inq N. 2.105-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal (CF). 3. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa de foro. 4. A decisão impugnada foi publicada em 13.3.2007. O agravo foi interposto em 20.3.2007. No dia 19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil para a interposição do recurso. Agravo regimental intempestivo, porque o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 5. Superação da questão da intempestividade deste agravo considerando a relevância da tese suscitada pela agravante. 6. Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ (AgR) nº 2.263/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ (AgR) nº 2.335/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de relatoria do Min. Gilmar Mendes]. 7. Considerada a perda do mandato do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. 8. Agravo regimental desprovido. 9. Com o objetivo de promover celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determinação da imediata baixa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, independentemente de publicação do acórdão.

AG. REG. NO MS N. 26.204-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 9/2006, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE ESTABELECEU PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA O CARGO DE OUVIDOR DAQUELA INSTITUIÇÃO.
1. Objeto do pedido de que não se conhece na via do mandado de segurança, por se tratar de atos comissivos e omissivos a serem implementados pelo Ministério Público da Bahia.
2. Ausente a competência do Conselho Nacional do Ministério Público e, por conseqüência, este Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
3. Argumentos da inicial reiterados neste recurso.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

EMB. DECL NOS EMB. DIV. NO RE N.174.161-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator dos embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 5. Promoção de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido e provido. 7. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 8. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. 9. Agravo regimental provido para conhecer e acolher os embargos de divergência e reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT, em conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438-DF.

Ext N. 1.047- REPÚBLICA DO LÍBANO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 102, INC. I, ALÍNEA "G". REPÚBLICA DO LÍBANO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATADO. PRECEITO DO CÓDIGO PENAL LIBANÊS EXPRESSIVO DE INCERTEZA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE RECIPROCIDADE. INÉRCIA DO PAÍS REQUERENTE EM ESCLARECER.
1. Extradição fundada na promessa de reciprocidade, ante a inexistência de tratado entre o Brasil e o Líbano. Incerteza, quanto ao cumprimento promessa, gerada pelo texto do artigo 30 do Código Penal Libanês, segundo o qual "[n]inguém pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por aplicação de um tratado tendo força de lei".
2. Hipótese em que a Missão Diplomática Libanesa, instada a esclarecer o alcance do preceito, permaneceu inerte.
3. Sendo a extradição instrumento de cooperação internacional no combate ao crime, cumpre ao País requerente desincumbir-se, no prazo legal, do ônus que lhe cabe, pena de indeferimento do pleito extradicional.
Extradição indeferida.
* noticiado no Informativo 483

MS N. 24.448-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União.
2. No julgamento do MS nº 25.113/DF, Rel. Min. Eros Grau, o Tribunal decidiu que, "reformado o militar instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil (art. 40 CB/88) cumulado com provento militar (art. 42 CB/88), situação não abarcada pela proibição da emenda". Precedentes citados: MS nº 25.090/DF, MS nº 24.997/DF e MS nº 24.742/DF. Tal acumulação, no entanto, deve obversar o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
5. Segurança concedida.

Rcl N. 2.826-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REMESSA AO SUPREMO. O agravo visando à subida de recurso extraordinário, pouco importando defeito que apresente, há de ser encaminhado ao Supremo, para o exame cabível.

HC N. 90.645-PE
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência.
2. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 479

QUEST. ORD. EM HC N. 92.649-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Questão de ordem. Habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal. Alegação deduzida no bojo do writ de que haveria, na ação penal, co-réu com prerrogativa de função. Competência.
1. Habeas corpus impetrado contra ato omissivo de Tribunal Regional Federal no qual se alega, incidentalmente, que a ação penal respectiva deveria ter sido instaurada perante o Supremo Tribunal Federal em virtude de co-réu que presidia o Banco Central do Brasil ao tempo dos fatos criminosos em tese praticados.
2. A prerrogativa que se alega com relação ao co-réu não alcança o habeas corpus impetrado unicamente pelo paciente, que não desfruta de foro especial.
3. Tal conclusão se impõe sobremodo quando não há possibilidade de a impetração aproveitar ao citado co-réu.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de se declinar da competência para processar e julgar o writ ao Superior Tribunal de Justiça.

HC N. 85.531-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP, ART. 33, § 2º, "b") - ESTIPULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
- Revela-se inadmissível, na hipótese de condenação a pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente bons antecedentes e que seja comprovadamente primário.
- O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes.

RMS. N. 25.302-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO VÍNCULO TRABALHISTA NO REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. AUXILIARES LOCAIS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Demora da administração no enquadramento de servidora amparada por decisão judicial que reconheceu a estabilidade com base na legislação trabalhista, sob a égide da Constituição anterior.
Superveniência do implemento de idade que justificaria, em tese, a concessão de aposentadoria compulsória.
Caso excepcional.
Provimento parcial do recurso para firmar prazo para que a administração aprecie a elegibilidade da recorrente à aposentadoria estatuária.
* noticiado no Informativo 481


Acórdãos Publicados: 292




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Direitos Individuais Homogêneos - Ação Civil Pública - Ministério Público - Legitimidade Ativa (Transcrições)

RE 472489/RS*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal/4ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 428/429):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 130, II, 'A', DO DECRETO Nº 3.048/99. NULIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.
2. Precedentes do STJ.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, 'b', garante ao segurado a obtenção de certidões perante as repartições públicas, com a finalidade precípua de defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Não é lícito ao INSS a restrição ao cidadão de obtenção de certidão parcial de tempo de serviço, baseada em norma regulamentar que importa óbice ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Ademais, não existe no ordenamento pátrio lei em sentido estrito que impeça o segurado de obter mencionada certidão.
Com precisão, o jurista Celso de Mello (José Celso Mello Filho. Constituição Federal Anotada. 2ª edição. Saraiva. p. 488) aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de sigilo e 'res habilis' (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis).
Cumpre ressaltar que a Lei 8.213/91 não estabelece restrição em nenhum dispositivo quanto à exigência de que as certidões expedidas pelo setor competente do INSS devam abranger o período integral de filiação à previdência social, por isso, não cabe a regulamento impor esta restrição. Não assiste à autarquia federal tal esfera de poder discricionário.
Portanto, não há no ordenamento jurídico pátrio, lei que impeça o segurado de obter certidão parcial do tempo de serviço que tem averbado em seu favor, constituindo-se o art. 130 do Decreto 3.048/99 em verdadeiro óbice ao exercício de um direito constitucionalmente garantido, que extrapola os limites que lhe são próprios, configurando abuso do poder regulamentar.
4. A inovação insculpida no art.16 da Lei nº 7.347/85, fruto da edição da Lei nº 9.494/97, em nada alterou a disciplina dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, em razão do disposto nos arts. 103 do CDC e 21  da Lei nº 7.347/85.
5. Improvimento da apelação e da remessa oficial."
(AC 2000.71.00.010059-0, Rel. Des. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - grifei)

A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República.

O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo, formulou parecer assim ementado (fls. 548/555):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E 129, INCISO III, DA CF. I - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (grifei)

O exame da presente causa convence-me da inteira correção dos fundamentos, que, invocados pelo Ministério Público Federal, informam e dão consistência ao seu douto parecer.

Torna-se necessário reconhecer que o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança (RT 222/447 - RT 294/454 - RF 230/83, v.g.) ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se configurar a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos.

Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos, "assim entendidos os decorrentes de origem comum" (CDC, art. 81, parágrafo único, n. III), justifica-se o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, pois, segundo entendimento desta própria Corte Suprema, os direitos ou interesses individuais homogêneos qualificam-se como "subespécie de direitos coletivos" (RTJ 178/377-378, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno), o que viabiliza a utilização - inteiramente adequada ao caso - desse importante instrumento de proteção jurisdicional de situações jurídicas impregnadas, como sucede na espécie, de metaindividualidade.

Vale referir, por extremamente pertinente, expressiva decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, em cujo pronunciamento se registra a orientação que atribui, ao "Parquet", qualidade para fazer instaurar processo coletivo destinado a possibilitar a tutela judicial de direitos ou de interesses individuais homogêneos:

"O art. 21 da Lei nº 7.345, de 1985 (inserido pelo art. 117 da Lei nº 8.078/90), estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e 'direitos individuais homogêneos', legitimando o MP, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (art. 81, parágrafo único, III, da L. nº 8.078/90)."
(RF 331/230, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei)

Cabe destacar, neste ponto, por oportuno, na linha do que se vem acentuando, a correta advertência que a douta Procuradoria-Geral da República fez, em seu pronunciamento, no caso ora em exame (fls. 551/553):

"Não assiste razão ao recorrente quando pretende, em síntese, demonstrar que a decisão atacada ofendeu o contido no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que cuida da legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, mesmo sendo o caso de matéria relativa a direitos individuais homogêneos e disponíveis.
Inicialmente, vale frisar ser incorreta a afirmação genérica de que o 'Parquet' não pode defender interesses individuais homogêneos. Tal afirmação é demasiadamente superficial. Se a defesa de tais interesses envolver relevante abrangência social, como a hipótese dos presentes autos, que trata do direito dos segurados da previdência social obterem certidão relativa ao seu tempo de serviço, deverá a ação civil pública correspondente ser intentada pela instituição. Ou seja, se, no caso concreto, a defesa coletiva de interesses transindividuais assumir importante papel social, não se poderá negar ao Ministério Público a defesa desses direitos.
.......................................................
Destarte, válido ainda destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, traz apenas as expressões 'interesses difusos e coletivos', pois foi em 1990, ano da edição do Código de Defesa do Consumidor, que a expressão 'interesses individuais homogêneos' foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, quando a Carta Magna diz 'interesses difusos e coletivos', na realidade, está a referir-se aos interesses transindividuais 'lato sensu', nos quais também estão abrangidos os 'interesses individuais homogêneos'.
.......................................................
Depreende-se da análise dos autos, sem dúvida alguma, que a 'quaestio iuris' é eminentemente social, na medida em que a Carta Magna garante ao segurado a obtenção de certidões perante as repartições públicas, seja para a defesa de seus direitos, seja para esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Assim sendo, não pode o INSS impor restrição ao cidadão para obtenção das mencionadas certidões de tempo de serviço, não havendo que se questionar, portanto, a legitimidade do 'Parquet' para atuar no feito." (grifei)

Esse entendimento - que reconhece legitimidade ativa ao Ministério Público para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos impregnados de relevante natureza social - reflete-se na jurisprudência firmada por esta Suprema Corte (RTJ 185/302, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 491.195-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 213.015/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 255.207/MA, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 394.180-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 424.048-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 441.318/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 470.135-AgR-ED/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. (...).
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
.......................................................
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirmem interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, 'stricto sensu', ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que, conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
.......................................................
Recurso extraordinário conhecido e provido, para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação."
(RTJ 178/377-378, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

Tenho para mim que se revela inquestionável a qualidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo - hipótese em que estará presente "o interesse social, que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público (CF 127 'caput' e CF 129 IX)" (NELSON NERY JUNIOR, "O Ministério Público e as Ações Coletivas", "in" "Ação Civil Pública", p. 366, coord. por Édis Milaré, 1995, RT - grifei) -, a defesa de direitos individuais homogêneos, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede com o direito de petição e o de obtenção de certidão em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV), que traduzem prerrogativas jurídicas de índole eminentemente constitucional, ainda mais se analisadas na perspectiva dos direitos fundamentais à previdência social (CF, art. 6º) e à assistência social (CF, art. 203).

Na realidade, o que o Ministério Público postulou nesta sede processual nada mais foi senão o reconhecimento - e conseqüente efetivação - do direito dos segurados da Previdência Social à obtenção da certidão parcial de tempo de serviço.

Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro "defensor do povo" (HUGO NIGRO MAZZILLI, "Regime Jurídico do Ministério Público", p. 224/227, item n. 24, "b", 3ª ed., 1996, Saraiva, v.g.), incumbido de impor, aos poderes públicos, o respeito efetivo aos direitos que a Constituição da República assegura aos cidadãos em geral (CF, art. 129, II), podendo, para tanto, promover as medidas necessárias ao adimplemento de tais garantias, o que lhe permite a utilização das ações coletivas, como a ação civil pública, que representa poderoso instrumento processual concretizador das prerrogativas fundamentais atribuídas, a qualquer pessoa, pela Carta Política, "(...) sendo irrelevante o fato de tais direitos, individualmente considerados, serem disponíveis, pois o que lhes confere relevância é a repercussão social de sua violação, ainda mais quando têm por titulares pessoas às quais a Constituição cuidou de dar especial proteção" (fls. 534 - grifei).

Não foi por outra razão que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar controvérsia semelhante à versada nos presentes autos, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

"- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante."
(RF 340/251, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - grifei)

Essa orientação, acolhida pelo v. acórdão ora recorrido, vem sendo observada em sucessivas decisões emanadas do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 49.272/RS, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - REsp 105.215/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - REsp 108.577/PI, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - REsp 141.491-EDv/SC, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - REsp 177.965/PR, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - REsp 183.569/AL, Rel. Min. LUIZ FUX - REsp 229.226-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA - REsp 404.239/PR, Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR - REsp 586.307/MT, Rel. Min. LUIZ FUX - REsp 776.549/MG, Rel. Min. LUIZ FUX - REsp 817.710/RS, Rel. Min. LUIZ FUX), valendo destacar, a esse respeito, o seguinte julgamento que essa Alta Corte proferiu (fls. 540):

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, XXXIV, DA C.F.
1. Pode ser reclamado, por meio de ação civil pública, o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal).
2. Em conseqüência, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública para amparar interesses sociais difusos ou coletivos.
3. Recurso especial improvido."
(REsp 554.960/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA - grifei)

A existência, na espécie, de interesse social relevante, amparável mediante ação civil pública, ainda mais se põe em evidência, quando se tem presente - considerado o contexto em causa - que os direitos individuais homogêneos ora em exame revestem-se, por efeito de sua natureza mesma, de índole eminentemente constitucional, a legitimar, desse modo, a instauração, por iniciativa do Ministério Público, de processo coletivo destinado a viabilizar a tutela jurisdicional de tais direitos.

Daí a correta observação constante do douto voto proferido pelo eminente Ministro CASTRO MEIRA, Relator, quando do julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do já mencionado REsp 554.960/RS (fls. 537):

"No caso em exame, o direito que se pretende garantir - obtenção de certidões de tempo de serviço - é inerente ao princípio da publicidade e é um dever de probidade e moralidade que o constituinte impôs ao administrador, pois diz respeito à necessidade de transparência da atuação do Estado, a quem é imposta, por força do artigo 5º, inciso XXXIV, da Carta Magna, a prestação de informações aos administrados sobre seus direitos.
Desta forma, partindo-se do entendimento de que o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal é um direito fundamental, assegurado pela Constituição, que pode ser reclamado por meio de ação civil pública.
No caso, a ação civil pública, em verdade, se constitui em uma das garantias instrumentais dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la." (grifei)

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (PEDRO LENZA, "Teoria Geral da Ação Civil Pública", p. 215/218, item n. 3.7.3, 2ª ed., 2005, RT; JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, "Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública", p. 96/97, item n. 3.1.1, 2001, RT; NELSON NERY JUNIOR, "O Ministério Público e as Ações Coletivas", "in" "Ação Civil Pública", Coordenador Édis Milaré, p. 356/366, 1995, RT; ADA PELLEGRINI GRINOVER, "A Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos", "in" Revista de Direito do Consumidor, vol. 5/206-229; LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil Coletivo", p. 37/48, item n. 2.3.1.1, 2005, Forense; HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, "A Natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e sua Tutela pelo Ministério Público como Forma de Acesso à Justiça", p. 73/77, item n. 1.3.3.1, 2002, Forense; EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, "Ação Civil Pública: A Legitimidade do Ministério Público para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos", "in" "Ação Civil Pública (20 Anos da Lei nº 7.347/85)", p. 258/263, itens ns. 6 e 7, 2006, Del Rey; PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, "Legitimidade do Ministério Público para a Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos: Importância em Face do Caráter Individualista do Controle Judicial da Administração do Brasil", "in" "Ação Civil Pública (20 Anos da Lei nº 7.347/85)", p. 265/277, 2006, Del Rey), cabendo referir, a propósito dessa matéria, a expressiva lição de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado", p. 264, 9ª ed., 2006, RT):

"No entanto, o feixe de direitos individuais, ainda que disponíveis, que tenham origem comum, qualifica esses direitos como sendo individuais homogêneos (CDC 81 par. ún. III), dando ensejo à possibilidade de sua defesa poder ser realizada coletivamente em juízo (CDC 81 'caput' par. ún. III). Essa 'ação coletiva' é deduzida no interesse público em obter-se sentença única, homogênea, com eficácia 'erga omnes' da coisa julgada (CDC 103 III), evitando-se decisões conflitantes. Por essa razão está o MP legitimado a propor em juízo a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos (...).
A obrigação de o MP ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos está expressa, sem restrições, na LOMP 25 IV 'a'. A LOMPU 6.º VII 'd', aplicável ao MP dos Estados (LOMP 80), legitima o MP para ajuizar ACP na defesa de 'outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos'. A LOMPU 6.º XII determina ser atribuição do MP 'propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos', não deixando dúvidas sobre a legitimidade e a obrigatoriedade de o MP ajuizar 'ACP coletiva' na defesa desses direitos 'individuais homogêneos'." (grifei)

Os fundamentos que dão suporte à presente decisão, quer aqueles de caráter doutrinário, quer os de índole jurisprudencial, todos por mim precedentemente referidos, levam-me a concluir, no exame desta causa, que o acórdão ora recorrido ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da controvérsia constitucional em questão.

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 488 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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