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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 448 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de novembro de 2006 - Nº 448.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza
Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3
ADI e Prejudicialidade
ICMS e Vício Formal
Medida Provisória 144/2003 - 9 (Errata)
1ª Turma
Livramento Condicional e Unificação de Penas
ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos
2ª Turma
Rol de Testemunhas: Aditamento e Preclusão Consumativa
Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3
Clipping do DJ
Transcrições
Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária (AO 1157/PI)


PLENÁRIO


Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza

Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003).
HC 88245/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.11.2006. (HC-88245)

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3

O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativos 306 e 395. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, para receber a denúncia, por entender que os fatos nela descritos amoldam-se tanto ao tipo penal do estelionato quanto da falsidade ideológica. Relativamente ao estelionato, asseverou que a vantagem ilícita consistiria na obtenção de vaga, por meio fraudulento, em instituição pública federal, e o prejuízo alheio, nos ônus suportados pela própria universidade federal, em face do custeio dos estudos dos alunos fraudadores, bem como pelos candidatos que foram injustamente excluídos das vagas por estes preenchidas, que perderam suas taxas de inscrição no certame e ainda assumiram outras despesas com a preparação para o vestibular, todos induzidos a erro quanto à lisura da competição. No que tange à falsidade ideológica, tendo em conta o princípio da eventualidade, considerou que a operação de compra e venda de antecipação das respostas corretas em vestibular significaria fazer inserir em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, pois o que devia ser escrito seria o entendimento pessoal do candidato, e não o de um cúmplice, transmitido por meio eletrônico com a finalidade de alterar a verdade de um fato juridicamente relevante, qual seja, o real conhecimento do candidato fraudador. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência, e do Min. Joaquim Barbosa, que, reformulando seu voto, também o fazia, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2006. (Inq-1145)

ADI e Prejudicialidade

O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece que "o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes". Considerou-se a superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;").
ADI 3404/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2006. (ADI-3404)

ICMS e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que considera como não tendo sido cobrado o ICMS sempre que uma mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal, e autoriza o crédito de 7% do valor da aquisição. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV, e XII, g, da CF, que determina que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, e que cabe, à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções.
ADI 3312/MT, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2006. (ADI-3312)

Medida Provisória 144/2003 - 9 (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente à ADI 3090 MC/DF e à ADI 3100 MC/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, divulgada no Informativo 444, é este:
O Tribunal, por maioria, indeferiu medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativos 335, 355 e 381. Entendeu-se que, a princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da CF, haja vista que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da CF, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país" no § 1º do art. 176 da CF. Considerou-se, ademais, que a norma questionada não se volta a dar eficácia à inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, por vislumbrarem aparente afronta ao art. 246 da CF, deferiam as cautelares para, dando interpretação conforme a Constituição, afastar a incidência da medida provisória e da lei de conversão, no que concerne a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.
ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3090)
ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3100)


PRIMEIRA TURMA


Livramento Condicional e Unificação de Penas

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente - que praticara novos crimes durante livramento condicional - pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, "Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".).
HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88402)

ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, emprestara-lhes efeito modificativo, para reformar acórdão que, em idêntica medida lá impetrada, declarara a incompetência da Justiça Federal para julgar ações penais em que envolvida a paciente, condenada por crime contra o sistema financeiro. Preliminarmente, aduziu-se que o fato de o parquet não haver opinado sobre o tema de fundo não seria óbice à seqüência da apreciação do pedido. Em seguida, salientou-se a possibilidade desse mesmo órgão, como fiscal da lei, interpor recurso, ainda que se trate de impetração. Tendo em conta que os embargos de declaração não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido, considerou-se que o Tribunal a quo, ao admiti-los, conferira alcance à margem do disposto no art. 619 do CPP. No ponto, asseverou-se que inexistiria situação concreta a ensejar a integração do que anteriormente assentado e que ocorrera rejulgamento da matéria, sem que houvesse o deslocamento do feito para órgão diverso, detentor da atribuição de uniformizar a jurisprudência. Consignou-se, dessa forma, que os embargos declaratórios não tinham condições de serem providos como o foram. HC deferido para restabelecer o que decidido inicialmente pelo STJ.
HC 88954/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88954)



SEGUNDA TURMA


Rol de Testemunhas: Aditamento e Preclusão Consumativa

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a negativa de aditamento de defesa prévia para a inclusão de nova testemunha. No caso, o rol de testemunhas fora oferecido juntamente com o citado recurso, tendo sido protocolizado, posteriormente, pedido de aditamento à peça, para acrescentar testemunha, cujos dados o paciente não possuía à época. Todavia, o magistrado indeferira esse pleito por entender ocorrente a preclusão consumativa. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal ao argumento de que o citado aditamento ocorrera tempestivamente, dentro do prazo em dobro de que goza a defensoria pública. Considerou-se configurada a preclusão consumativa, não obstante o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal. Asseverou-se, no ponto, que, já executado o ato, encerra-se nesse instante a fase a ele correspondente, operando-se a preclusão desse direito. Ressaltou-se, ademais, que a defesa do paciente não utilizara nenhuma alternativa legalmente prevista para conseguir que a testemunha fosse ouvida, limitando-se apenas a requerer a anulação da ação penal por intermédio do writ. Por fim, aduziu-se que a sentença fundamentara-se em outras provas que não somente as testemunhais e que não restara demonstrado o prejuízo ao réu, com indeferimento do referido aditamento.
HC 87563/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.11.2006. (HC-87563)

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno--16.11.200618
1ª Turma14.11.2006--90
2ª Turma14.11.2006--74



C L I P P I N G   D O   D J

17 de novembro de 2006

MED. CAUT. EM ADI N. 1.157-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa "ad causam" para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.

ADI N. 2.544-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. L. est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 433
ADI N. 2.808-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 437

ADI N. 3.188-BA
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 9.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE MODIFICOU OS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 7.249, DE 7 DE JANEIRO DE 1998. A lei estadual sob censura encontra o seu fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que autorizou a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e os valores das pensões post mortem. E o fato é que a validade constitucional da mencionada exação foi reconhecida por esta Casa de Justiça no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso. Ação direta julgada parcialmente procedente para o fim de: a) imprimir "interpretação conforme a Constituição" ao inciso I do art. 3º da Lei baiana nº 7.249/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.003/04, em ordem a assentar que o custeio da seguridade social do Estado recai sobre os titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto quanto sobre as pensões mortis causa e os proventos da aposentadoria que detenham o mesmo caráter de estatutários; b) reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por cento do", contida no inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
* noticiado no Informativo 445

ADI N. 3.205-MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA:I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
* noticiado no Informativo 445

Rcl N. 3.331-RR
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta colenda Corte apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena. Reclamação procedente.
* noticiado no Informativo 433

HC N. 70.076-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO - FLAGRANTE PREPARADO - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO - SÚMULA 145/STF - INAPLICABILIDADE DESSE ENUNCIADO SUMULAR, QUANDO NÃO SE REGISTRA FLAGRANTE ESPERADO - LEGITIMIDADE - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Não configura situação de flagrante preparado o contexto em que a Polícia, tendo conhecimento prévio do fato delituoso, vem a surpreender, em sua prática, o agente que, espontaneamente, iniciara o processo de execução do "iter criminis". A ausência, por parte dos organismos policiais, de qualquer medida que traduza, direta ou indiretamente, induzimento ou instigação à pratica criminosa executada pelo agente descaracteriza a alegação de flagrante preparado, não obstante sobrevenha a intervenção ulterior da Polícia - lícita e necessária - destinada a impedir a consumação do delito. Precedentes. - O exame aprofundado do conjunto probatório não se legitima no âmbito estreito da ação sumaríssima de "habeas corpus". Precedentes. Doutrina.

HC N. 70.399-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CRIME DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA) - APLICAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - PEDIDO INDEFERIDO. - Na aplicação da pena decorrente do reconhecimento do nexo de continuidade delitiva, o sistema de imposição da "sanctio juris" acha-se claramente delineado no Código Penal: (a) se as penas forem idênticas, aplica-se uma só, com a majoração autorizada pela lei; (b) se as penas forem diversas ou desiguais, aplica-se aquela que for mais grave, aumentada dentro dos limites estipulados no texto legal. - A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais - inclusive a desta Suprema Corte - acentuam que, no delito continuado específico (cometido, dolosamente, com violência à pessoa), previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a exasperação da pena varia de um sexto (limite mínimo) até o triplo (limite máximo), calculada, quando desiguais as sanções cabíveis, sobre a pena cominada para o delito sujeito à punição mais grave. Hipótese em que o paciente, dolosamente, cometeu o delito contra vítimas diferentes e com violência à pessoa. Legitimidade da sanção penal definitivamente imposta.

HC N. 70.593-SP
RELATOR: CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - EXACERBAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite superior ao mínimo legal, desde que indique, concretamente, as razões justificadoras da exacerbação penal. - A ficção jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo. Não podem ser considerados, desse modo, isoladamente, para efeitos prescricionais, os diversos delitos parcelares que compõem a estrutura unitária do crime continuado.HC N. 70.593-SP
RELATOR: CELSO DE MELLO




Acórdãos Publicados: 206



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária (Transcrições)

(v. Informativo 446)

AO 1157/PI*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

EMENTA: Ação Originária. Correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998 e na Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002. 1. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição). Precedentes: AO n° 1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno 24.11.2005. 2. Correção monetária sobre o abono variável. A própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245 do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos valores devidos. No período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 - dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n° 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento. 3. Ação julgada procedente, por maioria de votos.

Voto: Em primeiro lugar, entendo que o quadro fático é suficiente para a incidência do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal, atraindo, por conseguinte, a competência desta Corte para apreciar a matéria.
O Tribunal, ao resolver casos semelhantes, nos quais também se discutia o pagamento de correção monetária do abono devido aos magistrados por força da Lei n° 10.474/2002, entendeu estarem presentes os fundamentos para a aplicação do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição (AO n° 1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno 24.11.2005). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas na RCL 2.936-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e na AO-MC n° 1.149, Rel. Min. Nelson Jobim.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que, para a aplicação do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição, é preciso que o interesse em causa seja privativo da magistratura, não incidindo o preceito constitucional quando a questão debatida seja também de interesse de outros servidores públicos (AO-QO 468/CE, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15.8.1997; AO n° 467/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03.10.1997, Pleno, unânime; AO-AgR n° 955/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 7.3.2003; AO-QO n° 21, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.9.2001; RCL no 1.952-AgR/MA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.03.2004, Pleno, unânime).
Quanto à questão da legitimidade passiva, não há como excluir o juiz aposentado Bernardo Melo Filho do pólo passivo da demanda, pois é beneficiário direto da decisão administrativa impugnada.
No mérito, não tenho qualquer dúvida a respeito da total procedência da ação. Isso porque a própria Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, em seu art. 2o, § 3o, prescreve, de forma categórica, que "o valor do abono variável da Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo." E, observe-se bem, o referido artigo em nenhum momento trata de correção monetária a incidir sobre o abono variável. Eis o teor do art. 2o da Lei n° 10.474/2002:

"Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998.
§ 2o Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3o O valor do abono variável da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo."(ênfases acrescidas)

Da mesma forma, a Resolução n° 245, deste Supremo Tribunal Federal, de 12 de dezembro de 2002, que "dispõe sobre a forma de cálculo do abono de que trata o artigo 2º e §§ da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002", em nenhum momento previu qualquer incidência de correção monetária sobre o abono. O texto da resolução é o seguinte:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVII, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno;
Considerando o decidido pelo Tribunal, na sessão administrativa de 11 de dezembro de 2002, presentes os ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelso Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes;
Considerando a vigência do texto primitivo - anterior à Emenda nº 19/98 - da Constituição de 1988, relativo à remuneração da magistratura da União;
Considerando a vigência da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
Considerando o direito à gratificação de representação - artigo 65, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 1979, e Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, nos percentuais fixados;
Considerando o direito à gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete qüinqüênios - artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35, de 1979;
Considerando a absorção de todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial pelos valores decorrentes da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002 - artigos 1º, § 3º, e 2º, §§ 1º, 2º e 3º;
Considerando o disposto na Resolução STF nº 235, de 10 de julho de 2002, que publicou a tabela da remuneração da Magistratura da União, decorrente da Lei nº 10.474, de 2002;
Considerando o escalonamento de cinco por cento entre os diversos níveis da remuneração da magistratura da União - artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.474, de 2002;
Considerando a necessidade de, no cumprimento da Lei Complementar nº 35, de 1979, e da Lei nº 10.474, de 2002, adotar-se critério uniforme, a ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário da União, para cálculo e pagamento do abono;
Considerando a publicidade dos atos da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002, e para que se assegure isonomia de tratamento entre os beneficiários, o abono será calculado, individualmente, observando-se, conjugadamente, os seguintes critérios:
I - apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos resultantes da Lei nº 10.474, de 2002 (Resolução STF nº 235, de 2002), acrescidos das vantagens pessoais, e a remuneração mensal efetivamente percebida pelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%);
II - o montante das diferenças mensais apuradas na forma do inciso I será dividido em vinte e quatro parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.
Art. 3º Serão recalculados, mês a mês, no mesmo período definido no inciso I do artigo 2º, o valor da contribuição previdenciária e o do imposto de renda retido na fonte, expurgando-se da base de cálculo todos e quaisquer reajustes percebidos ou incorporados no período, a qualquer título, ainda que pagos em rubricas autônomas, bem como as repercussões desses reajustes nas vantagens pessoais, por terem essas parcelas a mesma natureza conferida ao abono, nos termos do artigo 1º, observados os seguintes critérios:
I - o montante das diferenças mensais resultantes dos recálculos relativos à contribuição previdenciária será restituído aos magistrados na forma disciplinada no Manual SIAFI pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - o montante das diferenças mensais decorrentes dos recálculos relativos ao imposto de renda retido na fonte será demonstrado em documento formal fornecido pela unidade pagadora, para fins de restituição ou compensação tributária a ser obtida diretamente pelo magistrado junto à Receita Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Como se vê, a Resolução n° 245 do STF é clara ao estabelecer que o pagamento do montante apurado ocorreria "em vinte e quatro parcelas iguais".
Alega a União que, "ante a ausência completa de previsão legal, não poderia a Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária" (fl. 13).
Não se trata apenas de falta de previsão legal, o que já seria suficientemente grave, tal como assentado em precedentes desta Corte (ADI n° 2.093, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 18.6.2004; ADIMC n° 2.105, Rel. Min. Celso de Mello).
No caso, como se pode atestar pela expressão literal de seu art. 2o, a própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245 do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos valores devidos.
Portanto, frise-se, não se trata apenas de ausência de previsão em lei, o que acarreta a violação à reserva legal prevista pelo art. 96, inciso II, alínea "b", da Constituição, como afirma a União. Cuida-se, no caso, de expressa proibição legal, o que perfaz a ofensa direta ao que disposto na Lei n° 10.474/2002.
A reconstrução histórica da previsão legal do abono variável devido aos magistrados bem demonstra tal assertiva.
A Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1998, modificou o art. 93, inciso V, da Constituição, estabelecendo os critérios para a fixação dos subsídios da magistratura nacional. Dizia o referido artigo que "o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4o".
O art. 48, inciso XV, com a redação também dada pela EC n° 19/98, dizia que o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seria fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal, observado o disposto nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Em consonância com essa nova norma constitucional, foi editada a Lei n° 9.655, de 2 de junho de 1998, alterando o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Em seu art. 6o, esta lei prescreveu o seguinte: "aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional".
Como a lei que fixaria o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nunca veio a ser editada, tendo em vista a própria dificuldade institucional de se estabelecer a iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal - o que gerou a total ineficácia do inciso XV do art. 48 da Constituição, com a redação dada pela EC n° 19/98, posteriormente alterado pela EC n° 41/2003 - o pagamento do abono variável previsto na Lei n° 9.655/98 ficou à espera de definição legal.
Abra-se um parêntese, neste ponto, para deixar bem claro que o art. 6o da Lei n° 9.655/98 estabelece expressamente que o valor do abono variável corresponde à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado. A exposição de motivos do Projeto de Lei da Câmara n° 62, de 2002 (n° 6.879/2002, na Casa de origem), que culminou na edição da Lei n° 10.474/2002, esclarece esta questão, como se pode atestar da leitura do seguinte trecho, verbis:

"O projeto, dessa maneira, procura dar eficácia ao preceito do art. 6o da Lei n° 9.655/98, porquanto tal eficácia ficara dependente da lei de que cuida o inciso XV do art. 48 da Carta em vigor, cuja edição se encontra protraída indefinidamente no tempo." (ênfases acrescidas)

Portanto, enquanto não fixado o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não houve qualquer mora da União em relação ao pagamento do abono variável, como quer fazer crer o TRT-22a Região em suas informações. Em outras palavras, entre a data fixada pela Lei n° 9.655/98, de 1o de janeiro de 1998, e a edição da Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, não havia crédito exigível concernente ao abono variável e, portanto, não há que se falar, atualmente, em correção monetária incidente sobre valores sequer existentes à época.
A previsão legal suficiente para o pagamento do abono veio apenas com a Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, que estabeleceu o seguinte:

"Art. 1o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
§ 1o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 3o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei."

O seguinte trecho da exposição de motivos do projeto de lei, acima referido, esclarece a questão:

"O projeto soluciona ainda a questão concernente ao 'abono variável' concedido pelo art. 6o da Lei n° 9.655, de 2 de junho de 1998, mediante a qual se instituiu um abono 'correspondente à diferença entre a remuneração mensal' percebida pelo magistrado, vigente à data daquela lei, 'e o valor do subsídio' que viesse a ser fixado quando entrasse em vigor a emenda constitucional que, então, tramitava no Congresso. A Lei n° 9.655/98 referia-se ao subsídio advindo do inciso XV do art. 48 da Carta, que veio a ser acrescido pelo art. 7o da Emenda Constitucional n° 19, promulgada em 4 de junho de 1998. Pelo projeto, o mencionado abono passará a ter como parâmetro não mais o subsídio do inciso XV do artigo 48 do Diploma Maior, mas a remuneração decorrente do projeto, tudo na forma da Lei n° 9.655/98." (ênfase acrescida)

Assim, fixado o valor do vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Lei n° 10.474/2002, em seu art. 2o, estabeleceu o valor do abono variável e a forma de seu pagamento, da seguinte maneira:

"Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998.
§ 2o Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3o O valor do abono variável da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo."

Como se vê, dispôs o § 2o que os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. A Resolução n° 245 do STF, de 12 de dezembro de 2002, reforçou tal entendimento, ao prescrever, em seu art. 2o, inciso II, que o pagamento do montante devido aos magistrados se daria em vinte e quatro parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. Quando essa resolução estabelece que o abono variável tem natureza jurídica indenizatória (art. 1o), apenas reconhece a existência do débito constituído com o advento da Lei n° 10.474/2002, a ser calculado e quitado de acordo com seu art. 2o.
O § 3o do art. 2o da Lei n° 10.474/2002, por sua vez, estabeleceu que o valor do abono variável é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.
Com isso, a conclusão a que se chega é que, se entre o período de 1o de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 - dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal -, com a edição daquela lei de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal.
Ao contrário do que defende o Procurador-Geral da República, em seu parecer, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma prescrita por esta Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei em referência, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento.
Em verdade, ao tomar como referência a remuneração total vigente em janeiro de 2003, para fixar o valor do abono variável, o próprio legislador instituiu um autêntico fator de correção das parcelas. Dificilmente poder-se-ia conceber critério mais condizente com a idéia de proporcionalidade.
Não se pode negar, portanto, que a Lei n° 10.474/2002 "soluciona a questão concernente ao abono variável", "resolve as pendências", expressões utilizadas na exposição de motivos do projeto de lei anteriormente citado.
Sobre o tema, há precedente desta Corte "AO n° 1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2005), cuja íntegra da decisão liminar, posteriormente referendada pelo Plenário do Tribunal, cito a seguir:

"(...) A articulação da inicial é relevante, notando-se o risco, a persistir o quadro, caso não deferida a tutela antecipada.
Está em jogo a correção monetária do que percebido, a título de abono, pelos magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O interesse, considerado o diploma regedor do abono - Lei nº 10.474/2002 -, é peculiar. Sob o ângulo da relevância, cumpre destacar o teor do § 3º do artigo 2º da referida lei, ao balizar a forma de satisfação do abono:

Art. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3º O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.

2. Defiro a tutela antecipada para afastar, até o julgamento final desta ação, a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina - no Processo PA-MAD-00016-2005-000-12-00-0." (ênfases acrescidas)

A ementa do acórdão que referendou a liminar possui o seguinte teor:

"COMPETÊNCIA - INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA - ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABONO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM - SUSPENSÃO DO ATO - LIMINAR - REFERENDO. Tratando-se de interesse peculiar da magistratura, surge a competência do Supremo para o julgamento da causa, impondo-se a concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia da tutela antecipada deferida na origem."

No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Nelson Jobim na AO-MC n° 1.149, em 27.1.2005, no qual entendeu, de forma expressa, que o abono previsto na Lei n° 10.474/2002 "representa, para cada magistrado, um valor integral, sobre o qual não incidiria qualquer acréscimo".
Com essas considerações, voto pela procedência total da ação, para: 1) declarar a nulidade da decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, a qual determinou o pagamento, aos magistrados, das diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002; 2) determinar a imediata repetição do indébito, ficando o Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região obrigado a adotar todas as providências cabíveis para restituição das quantias pagas indevidamente, assim como a AMATRA XXII, no tocante a seus associados beneficiados, e o Juiz aposentado Bernardo Mello Filho, quanto aos valores por ele percebidos a esse título.


* acórdão pendente de publicação



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