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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 490 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 26 a 30 de novembro de 2007 - Nº 490.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 1
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 2
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 3
Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 4
ADI e Vinculação de Vencimentos
ADI e Estabilidade Financeira
Militar Licenciado e Reinclusão
ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares
ADI e Conversão de Linhas Municipais de Transporte Coletivo em Permissão Intermunicipal
ADI e Licitação
1ª Turma
Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 1
Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 2
RE Criminal: Descaminho e Princípio da Insignificância
Progressão de Regime e Trânsito em Julgado
2ª Turma
Prisão Preventiva e Fundamentação
Transcrições
Prisão Decorrente de Pronúncia e Falta de Fundamentação (HC 83865/SP)


PLENÁRIO


Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 1

O Tribunal deu parcial provimento a apelação interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e 29), à pena de 15 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, para afastar a aplicabilidade da Lei 8.930/94 e da Lei 8.072/90, ao caso, bem como para fixar a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Alegava a impetração nulidade da sentença pelas seguintes razões: a) violação ao disposto no art. 427 do CPP, tendo em conta a presença de apenas 20 jurados (18 titulares e 2 suplentes) à sessão de julgamento; b) quebra da incomunicabilidade dos jurados, em virtude de terem se utilizado de celulares depois de serem sorteados (CPP, art. 564, III, j); c) existência de erro na aplicação da pena; d) manifesta contrariedade entre a decisão e a prova dos autos; e) suspeição do juiz que presidira o Tribunal do Júri; f) existência de negociação para sua condenação, por motivos pessoais, no âmbito do Judiciário estadual e no STJ; e g) impossibilidade de aplicação da Lei 8.930/94 (Lei dos Crimes Hediondos) a fatos cometidos em 1993.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 2

De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, salientando a intempestividade das razões da apelação (CPP, art. 600), aplicou-se a jurisprudência da Corte, no sentido do não prejuízo do conhecimento do recurso por constituir tal atraso mera irregularidade. Quanto à primeira alegação de nulidade suscitada pelo apelante, asseverou-se não haver base legal, haja vista constar da ata da sessão de julgamento o comparecimento de 19 jurados e o sorteio de mais 2 suplentes. Ademais, aduziu-se que os novos suplentes são sorteados para a sessão seguinte, e não para compor imediatamente a sessão em que foram sorteados, e que o art. 445 do CPP visa permitir a instalação da sessão com número de jurados inferior a 21, desde que dentro de patamar mínimo, qual seja, 15 jurados. Assim, concluiu-se, no ponto, que, de acordo com a lei processual em vigor, o comparecimento de 18 jurados seria suficiente para a instalação do Tribunal do Júri.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 3

Relativamente à segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, o juiz-presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a terceiros que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas diante de todos os presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar. Ressaltou-se, também, que a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458 do CPP, não se revestiria de caráter absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações atinentes ao processo.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 4

Rejeitaram-se, também, os argumentos de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, de suspeição do juiz do feito e de existência de negociação no Judiciário estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, concluiu-se pela impossibilidade de aplicação, na espécie, da Lei 8.930/94, que ampliou o rol dos crimes hediondos, porque prejudicial ao apelante, visto que, na redação original da Lei 8.072/90, vigente à época dos fatos delituosos, o crime de homicídio qualificado não era considerado hediondo. Da mesma forma, entendeu-se haver erro parcial na aplicação da pena, pois, embora o magistrado tivesse reconhecido 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixara a pena-base no mínimo legal previsto (12 anos). Assim, como o recurso de apelação seria exclusivo da defesa, afirmou-se que a pena provisoriamente fixada nesse patamar teria de ser mantida, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, afastou-se a assertiva de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri - promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) - teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Para manter simetria em relação à pena aplicada a co-réu, alterou-se, ainda, o parâmetro fixado pelo magistrado para somar, em face da agravante, apenas 2 anos à pena-base provisoriamente estabelecida. Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que dava provimento ao recurso em menor extensão, apenas no que concerne à aplicação da Lei dos Crimes Hediondos.
AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)

ADI e Vinculação de Vencimentos

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Constituição estadual que assegura aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico. Entendeu-se que o dispositivo impugnado é demasiadamente abrangente, pois equipara, sem distinção, os servidores de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive fundações privadas, aos servidores das fundações públicas, garantindo-lhes identidade de direitos, dentre os quais o relativo à remuneração, em afronta ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e ao Enunciado 339 da Súmula do STF. Alguns precedentes citados: ADI 1344 MC/ES (DJU de 19.4.96); RE 402364 AgR/PA (DJU de 18.5.2007).
ADI 191/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.11.2007. (ADI-191)

ADI e Estabilidade Financeira

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 3º da Lei catarinense 1.145/93, que prevê reajuste dos valores constantes das tabelas de vencimentos apresentados nos anexos I e II da Lei Complementar 83/93, base de cálculo para determinação da Vantagem Nominalmente Identificável, na mesma proporção dos valores fixados para os cargos de provimento em comissão de direção e gerência superior. Entendeu-se que a pretensa vinculação havida na norma impugnada não configuraria a situação vedada pelo art. 37, XIII, da CF, já que tal proibição, na linha da jurisprudência da Corte, não compreenderia a denominada "estabilidade financeira", prevista legalmente para os casos de servidores que, como na espécie analisada, por terem exercido funções ou cargos em comissão por determinado lapso temporal, incorporaram aos seus vencimentos, como vantagem pessoal, parcelas da remuneração daqueles cargos ou funções. Alguns precedentes citados: RE 222480/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 191476 AgR/SC (DJU de 30.6.2006); RE 233413 AgR/SC (DJU de 22.4.2005); RE 303673/SC (DJU de 14.6.2002); RE 141788/CE (DJU de 18.6.2003).
ADI 1264/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.11.2007. (ADI-1264)

Militar Licenciado e Reinclusão

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade do art. 122 da Lei estadual 5.346/92, que permite a reinserção de militar licenciado, a pedido, no serviço ativo. Salientou-se que o licenciamento de que se cuida não se confundiria com as licenças de caráter temporário, previstas no capítulo II da referida lei (artigos 97 a 104), mas equivaleria a autêntico desligamento do serviço público ou, tal como previsto na lei, "exclusão". Assim, verificado o licenciamento, o licenciado não manteria nenhum vínculo com a Administração, não havendo razões para admitir que o ex-militar regressasse ao serviço público sem que se submetesse a novo concurso público.
ADI 2620/AL, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-2620)

ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal contra a Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais militares e aos bombeiros militares a "gratificação por risco de vida". O Min. Carlos Britto, relator, julgou procedente o pedido por entender usurpada a competência material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF). Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para instauração do processo legislativo em tema concernente a aumento da remuneração de servidores públicos. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, o relator atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Após o voto do relator, que foi acompanhado, integralmente, pelos Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia; dos votos dos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e da Presidente, Min. Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido, mas não se manifestavam quanto à modulação; e do voto do Min. Marco Aurélio, que acompanhava o relator quanto à procedência do pleito, mas dele divergia quanto aos efeitos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski, quanto à modulação dos efeitos, que também deu pela procedência do pedido.
ADI 3791/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.11.2007. (ADI-3791)

ADI e Conversão de Linhas Municipais de Transporte Coletivo em Permissão Intermunicipal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 16 e 19, e seu parágrafo único, da Lei rondoniense 260/90. O art. 16 da mencionada lei estabelece que, no caso de criação de novos Municípios ou desmembramento de áreas dos atualmente existentes, as linhas municipais de transporte coletivo de passageiros "legalmente executadas" há 2 anos ou mais serão convertidas automaticamente pelo DER daquele Estado-membro em permissão intermunicipal, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei e o interessado requeira a conversão no prazo de 90 dias contados da data da emancipação do Município. O seu art. 19 estabelece pontuação que deverá ser considerada no julgamento da licitação destinada à escolha dos permissionários. Entendeu-se que o art. 16 da lei impugnada afronta a igualdade, bem como o art. 175, da CF, que estabelece que as concessões e as permissões de serviços públicos serão sempre precedidas de licitação. Considerou-se, por sua vez, que os preceitos veiculados pelos incisos I a IV do mencionado art. 19 conferem inegável vantagem às empresas que já sejam permissionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia, discriminando-as, para beneficiá-las, indevidamente, em afronta ao princípio da isonomia. Asseverou-se que o art. 37, XXI, da CF, que conforma a licitação a que respeita o art. 175, exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e concluiu-se que os critérios estabelecidos naqueles incisos não surgem da natureza das coisas, nem são concretamente compreensíveis.
ADI 2716/RO, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-2716)

ADI e Licitação

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe que, na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública estadual. Entendeu-se que o dispositivo impugnado faz distinção entre brasileiros, o que afronta o disposto no art. 19, III, da CF, que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Considerou-se, também, na linha do julgamento acima relatado, que o preceito viola o princípio do isonomia, haja vista que assegura injustificada vantagem sobre os licitantes que não sejam contribuintes no Estado ou os que, sendo-o, recolham menos impostos do que o licitante que pague mais, salientando que a ponderação ou consideração dos valores atinentes aos impostos pagos pelo licitante também não surge da natureza das coisas, nem é concretamente compreensível.
ADI 3070/RN, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-3070)

PRIMEIRA TURMA


Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática de latrocínio pleiteava a nulidade do processo, a partir da defesa prévia, e a conseqüente expedição de alvará de soltura para que aguardasse novo julgamento em liberdade. No caso, após à interposição do termo de apelação contra a sentença condenatória, o paciente fora cientificado pelo tribunal de origem da desídia de sua defensora, que não apresentara as razões do mencionado recurso. Ocorre que esta atravessara petição, com declaração assinada pelo próprio paciente - cuja data era posterior àquela constante da petição -, informando que não as ofertara, haja vista que seu cliente não teria mais interesse no recurso. O tribunal, então, homologara o pedido, afirmando a irretratabilidade da desistência manifestada pelo réu em termo próprio e com a assistência de procuradora regularmente constituída e munida de poderes especiais. Irresignado, impetrara habeas corpus, denegado pelo STJ, em que alegara a invalidade do pedido de desistência, bem como a nulidade do processo em decorrência da colisão entre as defesas oferecidas em favor do paciente e de outro co-réu, ambos patrocinados pela mesma advogada.
HC 92536/GO, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (HC-92536)

Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 2

Inicialmente, rejeitou-se a afirmação de que a desistência da apelação do paciente estaria viciada, porquanto não existiriam, nos autos, elementos suficientes a permitir essa conclusão. Considerou-se que os argumentos trazidos pelo paciente, assim como a presunção de que ele possuiria interesse em recorrer, porque condenado à pena elevada, não teriam envergadura para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados. Aduziu-se que a circunstância de a declaração exarada pelo paciente haver sido firmada em data posterior à da petição elaborada pela advogada não provaria coisa alguma, já que sua vontade de não recorrer poderia ter sido manifestada apenas oralmente à sua advogada que, ainda em hipótese, poderia ter se preocupado em colher, por escrito, essa intenção, depois de baixados os autos em diligência. De outro lado, quanto à segunda pretensão, verificou-se que, embora a questão sobre a mencionada nulidade tivesse sido submetida ao exame do STJ, o acórdão impugnado não cuidara do tema, o que inviabilizaria a sua análise pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. Ordem concedida, no ponto, para determinar que o STJ se manifeste sobre a omissão apontada.
HC 92536/GO, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (HC-92536)

RE Criminal: Descaminho e Princípio da Insignificância

Por ausência de prequestionamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário criminal, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o título judicial condenatório formado contra o recorrente pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334, caput e § 1º, c). No caso, o TRF da 4ª Região, embora tivesse considerado de pequena monta os tributos iludidos, negara aplicação ao princípio da insignificância, ao fundamento de restar caracterizada a habitualidade criminosa do agente. Asseverou-se que a incidência do mencionado princípio está relacionada com a envergadura da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo, em conseqüência, a própria tipicidade da conduta. Entendeu-se que, na espécie, a Corte de origem não poderia ter levado em conta circunstâncias alheias às do delito em tese verificado para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Assim, reputou-se inadequada a consideração de antecedentes criminais do réu (2 processos em curso) para se apreciar se o fato imputado seria ou não típico, assim como se a lesão provocada teria ou não expressão suficiente para preencher o tipo penal em sua acepção material, e concluiu-se pela atipicidade da conduta. Precedentes citados: AI 559904 QO/RS (DJU de 26.8.2005); HC 92364/RJ (DJU de 19.10.2007); HC 89624/RS (DJU de 7.12.2006); HC 88393/RJ (DJU de 8.6.2007).
RE 550761/RS, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (RE-550761)

Progressão de Regime e Trânsito em Julgado

A progressão no regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e a remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que este decida, como entender de direito, se o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Ressaltou-se, de início, que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de regime. Formulara, também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para que fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da pena. Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Entendeu-se que, embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria empecilho para que o Supremo o fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao recorrente a formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a execução provisória, não se poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente obtivesse benefícios a que teria direito, se fosse o caso de execução definitiva. Ademais, afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único). Alguns precedentes citados: HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 90893/SP (DJU de 23.11.2007); HC 87801/SP (DJU de 12.5.2006).
RHC 92872/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.11.2007. (RHC-92872)


SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Fundamentação

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, a revogação da custódia preventiva decretada em desfavor de denunciado, juntamente com terceiros, pela suposta prática de 4 homicídios qualificados. Inicialmente, ressaltou-se que o STJ repelira o argumento de falta de fundamentação da prisão cautelar por considerá-la necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Quanto ao afirmado excesso de prazo, asseverou-se que a orientação do Supremo é no sentido de que o prazo de 81 dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado a mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. Tendo em conta a caracterização dessa situação, bem como do reputado envolvimento do paciente como responsável pela chacina, entendeu-se que as circunstâncias do caso justificariam o encerramento da instrução em período que ultrapassasse o legalmente previsto. Ademais, enfatizou-se que as condições pessoais do acusado, primariedade e bons antecedentes, não impediriam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC 88443/BA (DJU de 1º.6.2007); HC 90907/CE (DJU de 1º.6.2007); HC 86605/SP (DJU de 10.3.2006); HC 86061/RS (DJU de 24.2.2006).
HC 92483/PE, rel. Min. Eros Grau, 27.11.2007. (HC-92483)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno28.11.200729.11.200727
1ª Turma27.11.2007--276
2ª Turma27.11.2007--176



C L I P P I N G   D O   D J

30 de novembro de 2007

ADI N. 2.857-ES
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
* noticiado no Informativo 477

MI N. 721-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
* noticiado no Informativo 477

Acórdãos Publicados: 823



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Prisão Decorrente de Pronúncia e Falta de Fundamentação (Transcrições)

HC 83865/SP*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

RELATÓRIO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Djalma Terra Araújo em favor de José Horácio Marques, buscando a libertação do paciente, sob o fundamento de que não há motivos concretos que justifiquem a prisão cautelar imposta na sentença de pronúncia (art. 408 do Código de Processo Penal).
Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 30.240/SP, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Alega o impetrante que:

"(...)
X-
Data vênia do Eminente Juiz Coator, não houve razão para o decreto prisional e os motivos elencados por Sua Excelência na pronúncia não refletem a realidade dos autos, senão vejamos:
(...)

XII-
A Primeira Autoridade Coatora, faz alusão para justificar que o réu, ora Paciente, possui antecedentes negativos e que o seu envolvimento com outros ilícitos penais, o qualifica como desajustado na sociedade, isso não é verdade. Essa é uma 'convicção' subjetiva do Magistrado, não há nos autos notícias de ilícitos praticados pelo Paciente que autorize a presunção de violência, pelo contrário, os ilícitos correspondem ao artigo 171 do CP, logo, contra o patrimônio.
XIII-
Outra alegação sem fundamento, é de que (fls. 698) a prisão do Paciente visa resguardar a ordem pública. O Paciente é comerciante estabelecido na cidade de Indaiatuba, onde tem família constituída e imóveis. Diz também que prende-se à necessidade de garantida de aplicação da lei penal. O MM Juiz chega ao absurdo para dar 'amparo' a sua pretensão e justificativa do decreto cautelar, afirmando que precisa resguardar a integridade das testemunhas. Diga-se, nunca houve qualquer ameaça à testemunhas de acusação, que, livremente depuseram nos autos.
.............................................................................................
XV -
Mantida a devida vênia, não se encontram presentes os pressupostos básicos elencados nos artigos 311/312 e 408 §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, vez que, não há motivos verdadeiros que autorizem a necessidade de decreto prisional" (fls. 8 a 10 - grifos no original).

Ao final requer, em caráter liminar, que seja concedida ao paciente "a medida antecipada para a devolução da liberdade a que tem direito, ainda que vigiada, respondendo em liberdade a todos os termos processuais até final decisão, inclusive para o plenário do júri, se, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmar a pronúncia" (fl. 21 - apenso).
Em 25/11/03, o Ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento ao HC nº 83.769, apenso, em virtude de ter sido impetrado contra decisão monocrática do Ministro José Arnaldo da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 30.240/SP - Súmula nº 691 desta Corte (fls. 161/162 - apenso).
Após ter sido julgado o mérito daquele habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o impetrante protocolou petição pela qual pede a juntada do acórdão da Quinta Turma daquele Superior Tribunal e prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de liminar (fls. 2/3).
O Ministro Maurício Corrêa, então Presidente desta Corte, no período de férias forenses, determinou a autuação da petição como novo habeas corpus e o apensamento deste ao HC nº 83.769/SP (fl. 8).
Na seqüência, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitou ao Juízo de primeira instância a folha de antecedentes criminais do paciente para verificar a existência dos requisitos previstos no art. 408, § 2º, do CPP (fl. 31).
As informações foram prestadas às folhas 40 a 62.
Em 3/5/04, o Ministro Sepúlveda Pertence indeferiu a liminar e determinou a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 63).
O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem (fls. 66 a 70).
Em nova decisão, o Ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou o indeferimento da liminar e a deferiu para "sustar o cumprimento do mandado de prisão contra o paciente, até que, definida a questão pelo Plenário (Rcl 2391), se venha a decidir desta impetração" (fl. 135).
Em 7/2/07, a Secretaria deste Tribunal juntou cópia da decisão preferida pelo Ministro Marco Aurélio na Rcl nº 2.391/PR, pela qual julgou prejudicada a ação (fl. 159).
Na mesma data, o Ministro Sepúlveda Pertence determinou ao impetrante que informasse sobre o andamento processual da ação (fl. 161), reiterado por duas vezes.
O impetrante informou ter sido o paciente pronunciado e que pendia de julgamento o recurso em sentido estrito interposto contra essa decisão (fls. 170/171).
Em 22/6/07, o Ministro Sepúlveda Pertence pediu novas informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o andamento do recurso em sentido estrito (fl. 173). O Tribunal de Justiça informou que o recurso foi desprovido na sessão do dia 15 de dezembro de 2005. O recurso nada tratou sobre a prisão cautelar do paciente, atendo-se aos fundamentos da pronúncia. Dessa decisão, o paciente interpôs recurso extraordinário, não admitido pela Presidência daquele Tribunal. Pende de julgamento pedido de desaforamento formulado pela defesa do paciente (fls. 184 a 189).
É o relatório.

VOTO: Volta-se o impetrante contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 30.240/SP, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, submetido à apreciação daquela Corte.
Penso que há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada, nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal. Vejamos.
O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), por ter, supostamente, contratado três guardas municipais para matar seu ex-sócio. Na sentença de pronúncia foi decretada a sua prisão cautelar com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal.
Alega o impetrante que "não houve razão para o decreto prisional e os motivos elencados (...) na pronúncia não refletem a realidade dos autos" (fl. 8-apenso).
Em 31/8/04, o Ministro Sepúlveda Pertence deferiu a liminar nos seguintes termos:

"Em 24.6.03, a Turma deferiu-lhe habeas corpus por inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, consignando a ementa do acórdão, que lavrei - HC 82903, Pertence, DJ 1.8.03:
'I. Prisão preventiva: fuga posterior à decretação: irrelevância.
1. É de total irrelevância para a manutenção da prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia do paciente, após o decreto da prisão cautelar, cuja validade contesta em juízo: agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação dela: precedentes do STF.
II. Prisão preventiva: gravidade do crime.
2. Não podendo a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a legitimá-la o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso: precedentes do STF.
III. Prisão preventiva: fundamento alheio à situação do paciente.
3. Acusado o paciente de ser o mandante do homicídio, não lhe serve de fundamento à prisão preventiva a alusão a ameaças de familiares de um co-réu a determinada testemunha de vista da execução material do fato criminoso, cujo depoimento, assim, não pode prejudicar o primeiro'.

Em 17.7.03, sobreveio a sentença de pronúncia, na qual se determinou a prisão do paciente, assim deduzida a motivação:

'Estão presentes os requisitos da prisão cautelar do acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES, neste momento examinados à luz do disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal.
A folha de antecedentes do réu (fls. 02/06 dos autos em apenso) demonstra o seu envolvimento em outros ilícitos penais, demonstrando aparente desajuste do réu às normas que disciplinam o convívio em sociedade. A sua prisão, além de garantir a ordem pública, visa resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que ainda poderão ser ouvidas em plenário. Do mesmo modo, a prisão cautelar do acusado prende-se à necessidade de garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais. Por fim vale ressaltar que o homicídio qualificado é crime hediondo, de regra insusceptível de prisão e liberdade provisória (art. 2º, II, da Lei 8.072/90). Por estes motivos, decreto a prisão cautelar do acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES.
Assim, tratando-se de réu-pronunciado, e presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não faz jus o réu ao benefício do aguardo do julgamento em liberdade, na forma do artigo 408, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do mencionado acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES'.

Contra esse novo decreto de prisão é que se insurge o presente habeas corpus, antes requerido sucessivamente, mas sem êxito, ao TJSP e ao STJ.
Da fundamentação da prisão questionada, de logo é de excluir-se a relevância de cuidar-se a imputação de crime hediondo: não se cuidando de réu preso, quando da pronúncia, à hipótese é de todo impertinente invocar-se a vedação legal da liberdade provisória.
Pecam, de outro lado, as alusões à necessidade de 'resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça' e de 'garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais'.
Essa última é de total imprecisão à falta da referência de fato concreto que induza ao risco de fuga do paciente, sendo certo que para tanto não basta a alusão ao envolvimento pretérito em episódios policiais.
Carece igualmente do mínimo necessário de concretude o apelo à necessidade de proteger testemunhas, salvo no tocante a uma delas, a protegida da alegada ameaça de co-réus, cuja irrelevância para a situação do paciente já se pôs em relevo quando da concessão do habeas corpus contra a prisão preventiva.
De tudo, o que remanesce é a folha de antecedentes do paciente, que requisitei (f. 41 ss).
Dela efetivamente se extrai o seu reiterado indiciamento em inquéritos policiais, dos quais resultaram, ao que parece, três condenações por receptação.
Daí que dificilmente se lhe possam atribuir a primariedade e os bons antecedentes, o que seria suficiente a acarretar a prisão por pronúncia, se aplicado em sua literalidade o art. 408, § 2º, C. Pr. Penal (v.g., HC 61.031, Moreira, DJ 09.12.83; HC 76447, Sanches, DJ 03.04.1998).
Sucede estar pendente de decisão do Plenário a subsistência ao art. 5º, LVII, da Constituição, e ao Pacto de São Jose, o art. 594 C.Pr.Pen. e disposições similares, que condicionam à primariedade e aos bons antecedentes do réu, assim como à discrição do juiz, a possibilidade de manter-se solto o condenado por sentença condenatória recorrível.
A resposta negativa - além de já notoriamente sustentada por cinco votos (HC 72366, Néri) -, já colheu igual número de adesões na atual composição do Tribunal.
A densa probabilidade da virada da jurisprudência propiciou no caso em que suscitada (Rcl 2391) e em outros posteriores o deferimento de medidas cautelares para obviar, até a definição da Corte, a prisão ou o impedimento do recurso da defesa.
É manifesto que - se se conclui pela inconstitucionalidade superveniente do art. 594 - a fortiori se haverá de concluir pela insubsistência da prisão por pronúncia, salvo, é claro, se respaldada por motivação cautelar idônea.
De tudo, reconsidero o indeferimento da liminar e a concedo, para sustar o cumprimento do mandado de prisão contra o paciente, até que, definida a questão pelo Plenário (Rcl 2391), se venha a decidir desta impetração" (fls. 132 a 135).

Ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao deferir o pedido de liminar, em 31/8/04, não ser aplicável, na espécie, a regra prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, que proibia a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até a sentença de pronúncia. Portanto, como concluiu o Ministro Pertence, "à hipótese é de todo impertinente invocar-se a vedação legal da liberdade provisória". Ademais, com o advento da Lei nº 11.464/07, excluiu-se a vedação de concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos.
Relativamente aos fundamentos de que haveria a necessidade de resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça, e de garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais, também não há, na decisão de pronúncia, nenhum elemento concreto que justifique tal assertiva. O Juiz não indicou, objetivamente, terem ocorrido ameaças às testemunhas ou qualquer outro fato indicativo de mau comportamento por parte do paciente a obstruir a instrução criminal. A dizer, sem especificar nem demonstrar, com fatos ou elementos concretos, o motivo pelo qual a liberdade do acusado prejudicaria a instrução da causa ou a aplicação da lei penal, não há como sustentar a prisão cautelar. Veja-se que a sentença de pronúncia limitou-se a afirmar que a folha de antecedentes revela o envolvimento do réu em outros ilícitos penais, "demonstrando aparente desajuste do réu a normas que disciplinam o convívio em sociedade" (fl. 59-apenso). Ora, tal como amparado, o decreto de prisão cautelar esbarra na jurisprudência da Suprema Corte, como se pode verificar nos precedentes que se seguem:
Nesse sentido, os precedentes seguintes:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A EMBASAR A PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois nele não consta comprovação de elemento concreto a indicar a atual necessidade da segregação cautelar. Sem validade o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
2. A circunstância de o Paciente ostentar condenações por outros crimes - graves ou não - repercute na dosimetria da pena, conforme determina o art. 59 do Código Penal, mas não justifica a segregação preventiva.
3. Habeas corpus concedido" (HC nº 89.900/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23/3/07).

"1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Crime hediondo que causaria desassossego social. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito que, tido por hediondo, causaria desassossego social.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na conveniência da instrução criminal. Resguardo da incolumidade física de testemunhas e da vítima. Inadmissibilidade. Inexistência de ameaças ou de outros fatos capazes de justificar temor desse risco. Constrangimento ilegal caracterizado. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de resguardo da incolumidade física da vítima e de testemunhas, não indica ameaças nem outros fatos capazes de justificar temor desse risco.
4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação na decisão de pronúncia. Garantia de realização do júri. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Inteligência do art. 408, § 2º, cc. art. 312, ambos do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedente. Não pode ser automática, nem de fundamentação alheia às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação de prisão em decisão de pronúncia" (HC nº 84.997/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/07 - grifos no original).

"1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida do acusado. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de rápida colheita das provas e possível risco para as testemunhas e para aplicação da lei penal. Inadmissibilidade. Inexistência de fatos que justifiquem as razões invocadas. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na necessidade de rápida colheita das provas e, sem fatos que o justifiquem, na alegação de possível risco para as testemunhas e para aplicação da lei penal" (HC nº 86.371/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 9/6/06).

Não obstante a previsão do § 2o do art. 408 do Código de Processo Penal, a prisão decretada na ocasião da pronúncia não pode ser automática, deve ser sempre cautelar, à vista do princípio constitucional da proibição de prévia consideração de culpabilidade (art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal).
Por isso, a decretação da prisão, na sentença de pronúncia, não dispensa a análise dos requisitos cautelares que a sustentam, especialmente porque, no caso, o paciente respondeu em liberdade o sumário de culpa.

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR RECONHECIDA NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Configura constrangimento ilegal a prisão cautelar decretada na pronúncia, ao singelo fundamento de que o paciente possui maus antecedentes, quando ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal, por decisão da própria Juíza, que, ao receber a denúncia, reconheceu ausentes os pressupostos legais e fáticos para a decretação da medida excepcional de constrição da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Ordem deferida" (HC nº 86.684/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 17/2/06 - grifo nosso).

"AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação na decisão de pronúncia. Negação de interposição de recurso em liberdade. Motivação baseada apenas em supostos maus antecedentes do réu. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 408, § 2º, cc. art. 312, ambos do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedente. Não pode ser automática, nem de fundamentação alheia às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação de prisão em decisão de pronúncia" (HC nº 81.832/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/2007 - grifo nosso).

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 490 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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