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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Informativo STF 519 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de setembro de 2008 - Nº 519.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 3
ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 1
ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 2
Extradição: Desqualificação do Crime de Sequëstro e Morte Presumida - 1
Extradição: Desqualificação do Crime de Sequëstro e Morte Presumida - 2
Extradição: Desqualificação do Crime de Sequëstro e Morte Presumida - 3
Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos Estaduais e Competência do Supremo
Judicialização de Conflito e Competência do STJ
Repercussão Geral
Cálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido
Justiça do Trabalho: Ação de Interdito Proibitório e Greve
Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98
Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance
1ª Turma
Recebimento de Denúncia e Prejuízo da Impetração
Expedição de Diploma de Mestre e Autoridade Coatora
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Decorrente do Exercício da Função
Atividades de Cartório e Vínculo com a Administração
Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos Probatórios
Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP - 2
Militar: MS e Anistia Política - 2
2ª Turma
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Princípio da Insignificância e Inaplicabilidade - 1
Qualificadoras e Privilégio: Compatibilidade - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pela Procuradoria do Distrito Federal contra ato praticado pelo TCU, que determinara a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e decretara a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes da empresa - v. Informativo 428. Entendeu-se que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do Distrito Federal. Assim, asseverou-se tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência dessa titularidade do controle societário e da autonomia político-gerencial, considerou-se impertinente a incidência, na espécie, do art. 70, caput, da CF. Também reputou-se inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União, nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela. Repeliu-se, ainda, a maioria das disposições do art. 71, da CF, por não versar sobre aprovação das contas do Presidente da República (inciso I), fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União, em qualquer de seus Poderes (inciso IV), ou repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Ressaltou-se que a interpretação da parte final do inciso II do citado art. 71 ("... contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;") deve ser realizada em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único, da CF, no sentido de se atribuir competência ao TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. Desse modo, não obstante o patrimônio da TERRACAP esteja destinado ao cumprimento de finalidades de interesse público, isto não afasta o fato de que ela é uma sociedade de economia mista sob o controle acionário de ente da federação distinto da União. Por fim, afirmou-se que a hipótese não se refere à delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim à matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de Poder Público estadual ou municipal.
MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.9.2008. (MS-24423)

ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se objetiva a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é válido segundo a CF/88 (Lei 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."). O Min. Cezar Peluso, relator, julgou o autor carecedor da ação, por falta de interesse objetivo de agir, e indeferiu a petição inicial, levando em conta não ter sido demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante sobre a legitimidade constitucional da norma, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99. No ponto, ressaltou que o autor limitou-se a juntar cópias de 3 decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que não versaram questão de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, em se tendo adstrito a afastar a orientação do TST, firmada no item IV do seu Enunciado 331 ["O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."].
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (ADC-16)

ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 2

Em divergência, o Min. Marco Aurélio admitiu a ação, por reputar demonstrado o aludido requisito. Ressaltou, de início, 3 aspectos, no sentido de: 1) dever-se encarar de forma relativa o que contido na Lei 9.868/99, no que exige a demonstração inequívoca de controvérsia judicial, pois a ADC é "irmã gêmea" da ADI; 2) atentar-se para a multiplicação de conflitos de interesses envolvendo a matéria, os quais, tendo em conta em si a interpretação da CLT, não chegam, na maioria das vezes, ao STF; 3) ter-se, na espécie, uma declaração branca de inconstitucionalidade da Lei 8.666/93. Realçou o afastamento de preceito legal por verbete de súmula do TST, a mercê de uma interpretação toda própria, ampliativa, da solidariedade prevista no § 2º do art. 2º da CLT. Em seguida, após registrar que várias entidades da federação articularam como terceiros no processo, considerou não ser possível ser tão ortodoxo nessa matéria, sob pena de se perpetuar, haja vista a inadmissibilidade da ADI contra o verbete do TST, essa extravagante situação, em que se tem, pelo menos, um conflito aparente entre a CLT e a Lei de Licitações. Aduziu, por fim, que se a jurisprudência fosse pacífica no sentido da responsabilidade, não teria o TST editado o verbete, e asseverou que, quando da edição deste, implicitamente se projetou, para o campo da inconstitucionalidade, o que disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (ADC-16)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 1
O Tribunal iniciou julgamento de extradição formulada, com base em tratado bilateral, pelo Governo da Argentina contra nacional uruguaio, a fim de submetê-lo a processo judicial no qual lhe é imputada a prática dos crimes de privação de liberdade e de associação ilícita, previstos, respectivamente, nos artigos 144, alínea 1ª, e 210, ambos do Código Penal argentino. Alega o Estado requerente que, durante a denominada "Operação Condor", "identificada como uma organização terrorista, secreta e multinacional para caçar adversários políticos" dos regimes militares do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Bolívia nas décadas de 1970 e 1980, o extraditando, à época, Major do Exército uruguaio, teria participado de ações militares que resultaram no seqüestro de pessoas, dentre as quais um cidadão argentino, levadas a uma fábrica abandonada e lá submetidas a interrogatórios e torturas. Preliminarmente, tendo em conta a regra prevista no art. 25, II, do Tratado do MERCOSUL, que estabelece que, quando mais de um Estado requer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, tem preferência aquele em cujo território a infração foi cometida, julgou-se prejudicado outro pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Oriental do Uruguai (Ext 1079), porquanto o desaparecimento do cidadão argentino, em 1976, imputado ao extraditando, ocorrera na Argentina.
Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 2
Quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o pleito, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. De início, reputou prescrito o crime de associação ilícita (quadrilha) tanto pela legislação brasileira quanto pela argentina. No que se refere ao desaparecimento do cidadão argentino, em 1976, negou - ante a impossibilidade de ter-se, por ausência de ratificação, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas como a compor o ordenamento jurídico brasileiro - a aplicação do disposto no art. 7º dela constante, que prevê que o crime de desaparecimento não está sujeito à prescrição. Rejeitou, de igual modo, a alegação do Procurador-Geral da República, em seu parecer, de que a imputação feita ao extraditando, por ser enquadrável como seqüestro, não estaria prescrita, haja vista se tratar de crime permanente no Brasil e na Argentina. No ponto, asseverou que tal imputação adquiriu contornos peculiares, ficando afastada a tipologia seqüestro. Considerou que, no contexto, o vocábulo desaparecimento não corresponderia ao seqüestro previsto no art. 148 do CP ("privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado"), porque o desaparecimento forçado do cidadão argentino atribuído ao extraditando alcançaria a própria morte, ante o fim visado, qual seja, alijar pessoas que pudessem colocar em risco o regime existente. Ressaltou o relator ser sintomático que, ocorrido o aludido desaparecimento, em 1976, passados 32 anos, com mudanças substanciais de regime nos países que integrariam a "Operação Condor", não haja notícia do local em que se encontre o referido cidadão. Dessa forma, presente o sentido vernacular do vocábulo desaparecimento, entendeu não preenchido o requisito da dupla tipicidade relativamente ao disposto na legislação penal brasileira sobre o seqüestro.
Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 3
Em seguida, o Min. Marco Aurélio, reportando-se aos princípios da razão suficiente, da causalidade e do determinismo, afirmou ter-se, considerada quer a legislação brasileira, quer a argentina, a morte presumida. Quanto à legislação brasileira, citou o que disposto na Lei 9.140/95, que reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em virtude de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2.9.61 a 5.10.88 (art. 1º), e ainda, a previsão geral decorrente do Código Civil de 2002 no que, além do instituto da simples ausência, inseriu, no contexto, a morte presumida, quando "for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida" (art. 7º). No que tange à argentina, mencionou o art. 22 da Lei 14.394/54. Daí, para o relator, assentada a morte presumida ante os dois ordenamentos jurídicos, estar-se-ia diante da figura do homicídio, crime instantâneo, já prescrito tanto pelo direito pátrio quanto pelo argentino. Por fim, o relator, ao salientar que a extradição, presente a simetria, pressupõe, se cometido o crime no Brasil, a possibilidade de o extraditando vir a responder pelo ato em território brasileiro, entendeu que isso não ocorre, no caso, em razão da anistia verificada. Afirmou que, em última análise, o Supremo está a enfrentar, na espécie, na via indireta, a problemática relativa ao alcance da anistia, e que, na hipótese de ser deferida a extradição, assentar-se-á a viabilidade de persecução criminal, de responsabilidade administrativa e civil, no tocante a fatos por ela cobertos, o que implicará o esvaziamento de sua essência e um conflito sem limites. Quanto à tese da anistia, a Min. Cármen Lúcia fez ressalva. O Min. Ricardo Lewandowski abriu divergência e deferiu, em parte, o pedido, por considerar que o crime de seqüestro pode, em tese, ainda subsistir. Asseverou o fato de, nesses crimes de desaparecimento, muitos bebês terem sido tirados de suas mães nos cárceres e, até hoje, estarem em poder de outras famílias. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos Estaduais e Competência do Supremo

Ressaltando a recente alteração jurisprudencial acerca da matéria, o Tribunal, por maioria, reconheceu, com fundamento no art. 102, I, f, da CF, sua competência para dirimir conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a respeito de fatos constantes de inquérito policial instaurado na delegacia de Santos - SP (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que não vislumbrava conflito federativo, e declinava da competência ao STJ, ao fundamento de que, cuidando-se de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos estaduais, a solução quanto a quem deve atuar deveria ser a mesma que se leva em conta para o conflito de competências em se tratando de juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d). Na espécie, a vítima, residente no Município de Santos, recebera telefonemas de linha telefônica celular do Município do Rio de Janeiro, em que se afirmava que sua filha fora seqüestrada e se exigiam, por meio de ameaças, depósitos em dinheiro em contas de agências localizadas no Município do Rio de Janeiro, os quais foram efetuados. Posteriormente, verificara-se que a filha da vítima não estivera em poder da pessoa com quem mantivera contato telefônico. O Tribunal declarou a atribuição do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, por considerar que os fatos indicados nos autos apontam para possível configuração do crime de extorsão (CP, art. 158), e que essa infração teria sido supostamente consumada no Município de Santos. Esclareceu-se que o crime de extorsão se caracteriza pelo constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de agente obter, para si ou para outrem, indevida vantagem. Por ser crime formal (não exige resultado naturalístico), basta, para sua consumação, que haja o constrangimento causado pelo agente e a atuação da vítima, mas não a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo. Tendo isso em conta, asseverou-se que, nas duas ocasiões que tivera contato telefônico com o interlocutor, a vítima dele recebera grave ameaça - morte de sua filha e sua própria morte. Submetendo-se ao constrangimento, no contexto das circunstâncias em que se encontrava, a vítima atuara no mundo exterior, providenciando os depósitos exigidos. Assim, concluiu-se que o meio utilizado pelo agente, em tese, fora idôneo a atemorizar e constranger a vítima, que fora forçada a fazer alguma coisa. Alguns precedentes citados: Pet 3631/SP (DJE de 6.3.2008); Pet 3258/BA (DJU de 28.9.2005); ACO 853/RJ (DJE de 27.4.2007).
ACO 889/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-889)

Judicialização de Conflito e Competência do STJ

Por entender caracterizada a hipótese prevista no art. 105, I, d, da CF ("Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"), ante a judicialização do conflito, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possível prática de crime de desacato contra juiz titular de Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, e determinou a remessa dos autos ao STJ, para que dirima a controvérsia. Na espécie, no âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o Promotor de Justiça oficiante considerara que os fatos tratados nos autos, em tese, se amoldariam na figura típica de possível crime de desacato praticado contra juiz do trabalho no exercício de sua função e, por isso, a competência seria da Justiça Federal, tendo o juiz de direito declinado da competência. Por sua vez, o Procurador da República que oficia perante o juízo de Vara da Seção Judiciária da Paraíba, entendera que não ocorrera infração contra bem, serviço ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, requerera que o juiz federal reconhecesse sua incompetência, suscitando conflito de competência. O juiz federal, ao divergir do entendimento do parquet federal, por considerar que a Justiça Federal seria competente para a causa, determinara a remessa dos autos ao STF, vislumbrando a existência de conflito negativo de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal.
ACO 1179/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-1179)

REPERCUSSÃO GERAL
Cálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda - possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento -, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99).
RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

Justiça do Trabalho: Ação de Interdito Proibitório e Greve

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. Alguns precedentes citados: CJ 6959/DF (DJU de 22.2.91); AI 611670/PR (DJU de 7.2.2007); AI 598457/SP (DJU de 10.11.2006); RE 238737/SP (DJU de 5.2.99).
RE 579648/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,10.9.2008. (RE-579648)

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235)

Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo ("Art. 114. ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008. (RE-569056)


PRIMEIRA TURMA

Recebimento de Denúncia e Prejuízo da Impetração

A Turma, por maioria, proveu recurso ordinário em habeas corpus para afastar o prejuízo de writ impetrado perante o STM que, tendo em conta o recebimento de denúncia apresentada em desfavor do paciente, concluíra não ser mais o caso de se apreciar a alegação de falta de justa causa para o inquérito policial militar. Trata-se, na origem, de habeas corpus em que militar acusado por suposto uso de substância entorpecente - identificada como "tolueno" (cola) - pleiteia, ante a atipicidade da conduta, o trancamento do referido inquérito, ao argumento de que a Portaria SVS/MS 344/98, que enumera as substâncias psicotrópicas proibidas, não inclui o "tolueno". Inicialmente, realçou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de recurso ordinário constitucional e que o Tribunal a quo não adentrara o tema de fundo. Ademais, asseverou-se que o crime imputado ao paciente estaria previsto em norma especial (CPM, art. 290) e que fora praticado em âmbito no qual hierarquia e disciplina são fundamentais. Considerou-se, ainda, que o fato de ter vindo à baila uma denúncia, com base nesse mesmo inquérito policial militar, não prejudicaria a impetração, no que sustentada a ausência de justa causa para o inquérito. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao STM para que julgue o habeas corpus como entender de direito. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, por considerar que o mencionado delito do art. 290 do CPM teria sua eficácia subordinada à complementação por outra norma (norma penal em branco), concedia a ordem em maior extensão para trancar a ação penal ao fundamento de que a aludida Portaria não indica o "tolueno" como substância entorpecente, o que descaracterizaria a tipicidade da conduta.
RHC 94418/MS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RHC-94418)

Expedição de Diploma de Mestre e Autoridade Coatora

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, por reputar o Ministro de Estado da Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora, declarara sua incompetência para julgar a causa. Na espécie, sustentava-se que o aludido Ministro de Estado, na qualidade de superior hierárquico, possuiria poderes para determinar às demais autoridades coatoras a ele subordinadas a adoção de providências necessárias para salvaguardar o direito líquido e certo do impetrante de ter seu diploma de mestre registrado, com validade nacional e sem restrição. Alegava-se, ainda, a omissão dessa autoridade no exercício do poder de polícia, ao permitir o funcionamento, em universidade pública federal, de curso superior não credenciado pelo MEC. Considerou-se que, no caso, a autoridade tida por coatora não praticara nenhum ato suscetível de ser combatido pela impetração do writ. Asseverou-se que o credenciamento de cursos em instituição de educação superior é realizado no âmbito do Conselho Nacional de Educação, mas a expedição de diplomas e o reconhecimento dos requisitos necessários ao cumprimento da carga acadêmica e outras exigências dependem da própria universidade, que detém autonomia específica para autorizar ou não a mencionada emissão. Ademais, observou-se que a discussão diz respeito à expedição de diploma e que, conforme demonstrado, haveria indicação de que o ora recorrente tinha conhecimento de que o curso não estava credenciado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia que, tendo em conta o fato de a impetração envolver o Ministro de Estado da Educação, não só por haver aprovado e homologado ato do Conselho Nacional de Educação, como, também, por lhe competir, em última instância, segundo alegado, o poder de polícia quanto à regularidade do curso, aduziam não ser admissível concluir-se pela ilegitimidade. Assim, ressaltando a impossibilidade de se confundir preliminar com mérito e sem adentrar a questão de fundo, davam provimento ao recurso para que, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação como autoridade coatora, a Corte de origem prosseguisse no julgamento do mandado de segurança.
RMS 26369/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 9.9.2008. (RMS-26369)

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Decorrente do Exercício da Função

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a carência de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de diretor de universidade federal que, nessa qualidade, supostamente teria ofendido a honra e a imagem de subordinado. De início, rejeitou-se a pretendida competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) para julgar o feito. Asseverou-se que a competência é definida pelas balizas da ação proposta e que, no caso, a inicial revela que, em momento algum, a universidade federal fora acionada. Enfatizou-se, no ponto, que o ora recorrido ingressara com ação em face do recorrente, cidadão. Desse modo, pouco importaria que o ato praticado por este último o tivesse sido considerada certa qualificação profissional. De outro lado, reputou-se violado o § 6º do art. 37 da CF, haja vista que a ação por danos causados pelo agente deve ser ajuizada contra a pessoa de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que, no caso, evidenciaria a ilegitimidade passiva do recorrente. Concluiu-se que o recorrido não tinha de formalizar ação contra o recorrente, em razão da qualidade de agente desse último, tendo em conta que os atos praticados o foram personificando a pessoa jurídica de direito público.
RE 344133/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-344133)

Atividades de Cartório e Vínculo com a Administração

Por vislumbrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF ("Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"), a Turma reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecera a existência de relação jurídica entre o respectivo ente federal e o ora recorrido, concernente a época em que este - desde os 12 anos de idade - trabalhava com seu genitor, escrivão titular de cartório, de quem recebia contraprestação pecuniária. Após realçar-se o fato de o recorrido ter prestado serviços ao próprio pai, entendeu-se que a Corte de origem não levara em conta a espécie de arregimentação. Aduziu-se que, no caso, ainda que desprezada a circunstância de, no período do início da prestação dos serviços, o recorrido contar com apenas 12 anos, o vínculo fora admitido, sem que o Estado-membro, ora recorrente, tivesse o domínio da atividade desenvolvida por aquele. Assim, entendeu-se configurar transgressão ao aludido dispositivo constitucional o reconhecimento de situação que não chegara a ser aperfeiçoada. RE provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação declaratória proposta, que lhe deu origem.
RE 457544/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-457544)

Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos Probatórios

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária. Sustenta que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violou o art. 150, IV, c, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"). Alega que o direito à imunidade advém da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social; que não distribui lucros; e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão questionado, restabelecer o entendimento sufragado na sentença. Inicialmente, ressaltou a necessidade de se fazer distinção entre revolvimento de matéria fática e enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão recorrido. Considerou que, na espécie, estar-se-ia diante de situação concreta em que se busca o citado enquadramento jurídico, partindo-se das premissas fáticas delineadas soberanamente pela Corte de origem. Enfatizou que se trata de sociedade civil que não distribui lucros entre os sócios, tendo a seu favor o reconhecimento de ser de utilidade pública, o que fora admitido pelo tribunal local. Concluiu que o tribunal de justiça acabou por conferir interpretação restrita ao conceito de atividade social, desconhecendo até mesmo a outorga, em nível federal, do certificado de utilidade pública. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, desproveu o recurso extraordinário ao fundamento de que sua apreciação envolveria questão de prova. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
RE 428170/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-428170)

Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de condenado que, ante a prática de falta grave (fuga), perdera a integralidade dos dias remidos. Pretendia-se, na espécie, o estabelecimento de limitação à perda dos dias remidos em, no máximo, 30 dias, conforme o parâmetro do art. 58 da Lei de Execução Penal - LEP ["o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias."], sob a alegação de que a decretação automática da perda de todo o tempo remido violaria os princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana - v. Informativo 468. Inicialmente, asseverou-se que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta grave cometida durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos (LEP, art. 127), sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido. No tocante à remição, cujos efeitos estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, entendeu-se incabível a incidência do aludido art. 58 da LEP para restringir a perda a 30 dias, porquanto esse dispositivo refere-se exclusivamente ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, incumbindo à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional aplicá-lo, o que não ocorre com aquele instituto, de competência do juízo da execução. Assim, concluiu-se não haver pertinência entre o referido artigo e o objeto deste habeas corpus. Por fim, reputou-se dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática da falta grave, uma vez que o sentenciado tornará a adquirir eventual benefício a partir da data da infração disciplinar.
HC 91085/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.9.2008. (HC-91085)

Militar: MS e Anistia Política - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendiam o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos - v. Informativo 427. Desproveu-se o recurso ao entendimento de que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas, rejeitando-se, assim, o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia. Afastou-se, também, a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou-se inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou-se que o único fundamento da impetração referia-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou-se a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que os militares foram licenciados por conclusão do tempo de serviço e não demitidos por motivação político-ideológica. O Min. Marco Aurélio ressaltou que as causas de pedir versadas não poderiam ser acolhidas, visto que o direito à anistia far-se-ia restrito àqueles que estavam integrados às Forças Armadas na data da Portaria questionada, no que esta teria deixado de observar situações constituídas, e que, no caso, restara demonstrado o ingresso dos impetrantes no serviço militar em data posterior ao referido ato normativo.
RMS 25833/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RMS-25833)


SEGUNDA TURMA


Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

Ante a divergência entre as Turmas sobre a matéria, a Turma decidiu submeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a aplicação ou não do princípio da insignificância a militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290).
HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94685)

Princípio da Insignificância e Inaplicabilidade - 1

Por reputar típica a conduta e, nessa qualidade, relevante na seara penal, a Turma denegou ordem de habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de acórdão do tribunal local que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera condenado em 1º grau por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). A impetração observava que o valor do bem furtado (R$ 150,00) seria ínfimo, irrisório e, portanto, inábil à causação de prejuízo patrimonial. Registrou-se que para a incidência do aludido princípio não deve ser considerado apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração), pois, do contrário, deixaria de haver a modalidade tentada de vários delitos, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). No ponto, enfatizou-se que o princípio da insignificância tem como vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, entendeu-se que, no caso, as citadas diretrizes não se fazem simultaneamente presentes, haja vista que a lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de pessoas para a prática do crime. Desse modo, concluiu-se não ter sido mínima a ofensividade da conduta do paciente.
HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)

Qualificadoras e Privilégio: Compatibilidade - 2

Em seguida, salientou-se a compatibilidade, em determinadas hipóteses, da incidência do art. 155, § 2º, do CP, ao furto qualificado ("Art. 155. ... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."). Tendo isso em conta, bem como a primariedade do paciente, o pequeno valor da coisa furtada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), concedeu-se, de ofício, o writ para se reduzir a pena-base, fixada em 2 anos, em 2/3 (CP, art. 155, § 2º), o que conduz à pena corporal de 8 meses, tornada definitiva. Ademais, diante da regra contida no art. 44, § 2º, do CP, esclareceu-se que a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, será feita na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, no tempo estabelecido para a pena privativa de liberdade. Afastou-se, por fim, a substituição da pena corporal por multa (CP, art. 44, § 2º, 1ª parte) ou a imposição de somente pena de multa (CP, art. 155, § 2º, parte final), em face da circunstância de haver a qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP.
HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno10.9.200811.9.2008245
1ª Turma9.9.2008--68
2ª Turma9.9.2008--959



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 12 de setembro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 562.051-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prisão Civil. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel. Questão da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que prevêem a prisão. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.801-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Taxa de matrícula. Cobrança. Universidade pública de ensino superior. Existência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 585.702-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RESERVA DE PLENÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SEM PRECEDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a necessidade de observância do artigo 97 da Constituição Federal ante a referência a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta a aplicação de dispositivo legal.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 586.693-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - LEI MUNICIPAL Nº 13.250/01 - INSURGÊNCIA CONTRA O SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA Nº 29/2000. Possui repercussão geral controvérsia sobre a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº 29/2000.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - INOBSERVÂNCIA. O tema relativo à declaração de inconstitucionalidade de lei e de emenda constitucional mediante deliberação de órgão fracionado está a merecer o crivo do Supremo.


Decisões Publicadas: 4



C L I P P I N G  D O  DJ

12 de setembro de 2008

ADI N. 1.706-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil - artigo 32 - que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 501
QUEST. ORD. EM ADI N. 2.238-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REQUERIMENTOS DA ADVOCACIA DA UNIÃO NO SENTIDO DE ADMITIR-SE A MANIFESTAÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS ESTADUAIS EVENTUALMENTE AFETADOS PELO ART. 20 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E DE QUE SEJA A AÇÃO PROCESSADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99.
Indeferimento de ambos os requerimentos. No primeiro caso, por ser irrelevante indagar sobre o funcionamento de Poderes e órgãos, se a controvérsia não gira em torno desses efeitos, mas da constitucionalidade, ou não, dos limites fixados. E, no segundo, por tratar-se de medida que importaria a renovação do julgamento da medida cautelar, que já se acha em sua fase final, porquanto dependente apenas dos votos de dois integrantes da Corte. Questão de Ordem que se resolve na forma acima explicitada.
* noticiado no Informativo 206

MED. CAUT. EM ADI N. 2.238-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000. Não-conhecimento.
I - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da LC nº 101/00 veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar, embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a suposta antinomia entre esses dispositivos e o art. 4º da Medida Provisória nº 1.980-22/00 haverá de ser resolvida segundo os princípios hermenêuticos aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de natureza constitucional. Ação não conhecida. II - Ação prejudicada quanto ao inciso I do art. 30 da LC nº 101/00, dado que já expirado o prazo da norma de caráter temporário.
Lei Complementar nº 101/2000. Vício formal. Inexistência.
III - O parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica. IV - Por abranger assuntos de natureza diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de uma lei complementar.
Lei Complementar nº 101/200. Vícios materiais. Cautelar indeferida.
V - O inciso II do § 2º do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não encontra óbice na Constituição. VI - Art. 4º, § 4º: a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como simples reiteração dos argumentos nele contidos. VII - Art. 7º, caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. VIII - Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts. 9º, § 5º, 26, § 1º, 29, § 2º e 39, caput, incisos e parágrafos: o Banco Central do Brasil age, nos casos, como executor da política econômica, e não como órgão central do Sistema Financeiro Nacional. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art. 14, inciso II: medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política. XIII - Art. 17 e §§ 1º a 7º: que o aumento de despesa de caráter continuado esteja condicionado à redução de despesa ou aumento de receita, também em caráter continuado, é proposição que, por achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente considerada responsável pelo engessamento de qualquer dos Poderes de Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao princípio da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode ver como atentatória ao princípio da autonomia dos entes federados. O incremento da arrecadação pelas formas indicadas no § 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um cálculo de compensação, que há de ser, tanto quanto possível, exato. XIV - Art. 18, § 1º: a norma visa a evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o concurso. XV - Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa com pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o limite, há de se dividir internamente as responsabilidades. XVI - Art. 24: as exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daí não sofrer de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam atendidas essas exigências para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29, inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição que resultou malferido. XVIII - Art. 59, § 1º, inciso IV: trata-se de dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art. 60: ao Senado Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do art. 52 da Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que não é violada enquanto os valores se situarem dentro desse âmbito. XX - Art. 68, caput: o art. 250 da Carta-Cidadã, ao prever a instituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, não excluiu a hipótese de os demais recursos pertencentes à previdência social, até mesmo os provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o referido fundo. Ademais, nada impede que providência legislativa de caráter ordinário seja veiculada em lei complementar.
Lei Complementar nº 101/2000. Interpretação conforme a Constituição.
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso II: conferida interpretação conforme a Constituição, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII - Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes.
Lei Complementar nº 101/2000. Vícios materiais. Cautelar deferida.
XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo "contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida cautelar deferida.
Medida Provisória nº 1.980-22/2000. Ação prejudicada.
XXVIII - Arts. 3º, I, e 4º: diploma normativo reeditado, sem que houvesse pedido de aditamento da petição inicial após as novas edições. Ação prejudicada, nesta parte.
* noticiado no Informativo 475

QUEST. ORD EM Inq N. 2.607-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquérito n. 2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008; 2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 17.8.2007). 2. Comprovado que a informação veiculada na sua propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito, por atipicidade da conduta.

MS N. 25.938-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, POR PARTE DOS MAGISTRADOS, EM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES DISCIPLINARES. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESLIGAMENTO. NORMA PROIBITIVA DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO, EXCETO O DE MAGISTÉRIO.
1. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta - acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva - dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado.
2. A Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela auto-executoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos Impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal.
3. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado.
4. O art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.
5. Segurança denegada.

RE N. 434.059-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
* noticiado no Informativo 505
QUEST. ORD. EM RE N. 576.155-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA.
I - A prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que versam sobre a mesma questão.
II - Precedente do STF.
III - Questão resolvida, com a determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
IV - O Plenário decidiu também que, a partir desse julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF.
* noticiado no Informativo 510

RE N. 578.562-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.
1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
* noticiado no Informativo 507

HC N. 92.469-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança. 2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 3. Ordem denegada.

HC N. 93.525-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO QUE, EM TESE, PODERIA DESATENDER A INTERESSE DO PACIENTE. PREJUÍZO. PRECEDENTES.
I. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o presente writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar. II. Ausente expressa manifestação do impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito, eventual manifestação desta Corte sobre o meritum causae, que somente veio aos autos a título de informação, pode prejudicar o próprio paciente. III. Prejudicialidade reconhecida.

HC N. 94.011-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Inobservância do rito do art. 38 da Lei nº 10.409/02. Declaração de nulidade que se justificaria somente se comprovado o efetivo prejuízo. Devido processo legal observado pelos demais meios de defesa. Revogação da Lei nº 10.409/02 pela Lei nº 11.343/06. 1. Presente a realidade dos autos, a alegação de nulidade da ação penal, que decorreria da inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/02, se levado em consideração que o paciente pôde exercer a defesa em sua plenitude, como de fato exerceu, tendo a sentença sido condenatória justamente porque os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução criminal, não tem razão jurídica suficiente para que sejam anulados todos os atos processuais legalmente praticados. 2. A Lei nº 10.409/02 foi revogada pela Lei nº 11.343/06, não havendo nenhuma utilidade no reconhecimento da alegada nulidade, pois a nova norma aplicável aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório pré-processual. 3. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 510
RE N. 397.762-BA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
* noticiado no Informativo 509

HC N. 86.914-SE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NA CORTE ESTADUAL. INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Pretensão deduzida neste writ consiste no trancamento da ação penal a que responde o paciente, prefeito municipal de Cristinápolis/SE, denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do CP) e tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. arts. 14, II, 13, 29 e 70, todos do CP).
2. No contexto da narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. Nos casos de autoria intelectual, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito.
4. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a consumação do homicídio de Carlos Alberto e a tentativa de homicídio do transeunte que estava no local, autoriza, por indução, concluir-se pela existência de relação de causalidade material entre as condutas dos executores e as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.
5. O cerne deste habeas corpus é a suposta ausência de descrição de fatos que pudessem caracterizar a relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas pelo paciente, pelo co-réu e pelos executores materiais dos crimes descritos.
6. Não há violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto é clara a narrativa quanto à existência de acerto realizado entre os denunciados e os executores materiais a respeito da morte da vítima, o que poderia ser considerado o objeto principal do "consórcio" realizado entre os dois prefeitos municipais. Tal imputação - relacionada ao acerto feito entre os denunciados com os executores materiais - deve ser objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia.
7. Eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art. 569). A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
8. Presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal em face do paciente. A descrição dos fatos cumpriu o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da prática dos crimes de homicídio (consumado e tentado).
9. Substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal.
10. Habeas corpus denegado.

HC N. 88.525-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIMES FALIMENTARES. CRIMES SOCIETÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão controvertida nestes autos consiste na possível inépcia da denúncia por suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as imputações feitas na denúncia.
2. O paciente foi denunciado por duas condutas: a) haver efetuado despesas gerais da empresa injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 86, II); b) haver praticado, antes da falência, algum ato fraudulento de que tenha resultado prejuízo aos credores, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 87).
3. Os fatos foram expressamente narrados na denúncia, o que faz presumir a existência de elementos mínimos de prova colhidos durante o inquérito judicial referente à falência, para autorizar o órgão do Ministério Público a deduzir a pretensão punitiva através do oferecimento da denúncia.
4. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público, há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
5. Nos casos de autoria e participação em crimes societários - como ocorre em relação ao paciente -, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito.
6. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a decretação da falência da empresa.
7. Ademais, eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art. 569).
8. Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir a peça exordial os qualificativos de ser "denúncia genérica" ou "denúncia arbitrária". Existe perfeita plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do Parquet.
9. Habeas corpus denegado.

AG. REG. NO HC N. 94.224-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Agravo regimental. Processual penal. Habeas corpus. Negativa de seguimento. Desmembramento de inquérito. Ato monocrático do Ministro Relator. Possibilidade. Precedentes. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da impetração. Agravo regimental desprovido.
1. É praxe nesta Suprema Corte a prolação de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos. A presente medida é determinada com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a separação do feito, presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência. Esse proceder tem fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.038/90, que "confere aos Ministros Relatores dos Tribunais Superiores as atribuições inerentes aos Juizes singulares, dentre elas a de ser o Juiz da instrução, aos quais caberá decidir sobre todas as providências pertinentes ao bom andamento do processo" (fls. 205/206).
2. A avaliação sobre a necessidade, ou não, de ser submetida a questão de ordem à análise do órgão colegiado, conforme dispõe o inciso III do art. 21 do Regimento Interno desta Corte, é do Relator do processo. A ele compete examinar qual a melhor forma de proceder, diante da análise do caso concreto, verificando a complexidade da causa, as particularidades eventualmente reveladas pelas circunstâncias do crime investigado, o número de réus, o grau de envolvimento desses com os crimes imputados e entre uns e outros, sem que tanto configure usurpação das funções atribuídas ao órgão colegiado fracionário, ou pleno, conforme o caso, ao qual esteja ele vinculado.
3. A ausência de intimação do paciente da decisão determinando o desmembramento é questão controvertida, não podendo ser verificada de plano, pois não se tem, nos autos, todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da questão a revelar a plausibilidade jurídica do alegado.
4. A decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, que, em diversos julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia a pretensão punitiva do Estado.
5. É consabido que o habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII, CF).
6. É inviável o habeas corpus, pois a impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o local no qual deverá ser processado e julgado o paciente, o que demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente mas, tão-somente, alterar o órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento.
7. Agravo regimental desprovido.

HC N. 92.440-MT
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. As questões controvertidas nestes autos consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado.
2. Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para formação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração Publica, com possível envolvimento de servidores públicos, empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do material probatório colhido na fase inquisitorial.
3. Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e, assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos processos.
4. Não há bis in idem na hipótese em questão, tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os pacientes.
5. Não há qualquer violação às garantias processuais - tampouco cerceamento de defesa - na condução dos três processos de modo autônomo e independente, sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80). Se é possível a separação dos processos nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde o início - por força do juízo de valor feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público - sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas, como ocorreu no presente caso.
6. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o meio ambiente, contra a Administração Pública e de formação de quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
7. Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal haver prolatado sentença contra os pacientes não o torna suspeito para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e condenados no primeiro caso já julgado.
8. A mera indicação do paciente como investigado pela prática de outros crimes relacionados à organização criminosa não representa formulação de juízo de valor acerca de outras imputações existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 254, do Código de Processo Penal.
9. Habeas corpus denegado.

HC N. 93.803-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO AD QUEM. OPORTUNIDADE DADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PARA QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO A FUNDAMENTASSE ADEQUADAMENTE, EM LUGAR DE, FACE À DEFICIÊNCIA DO DECRETO, DEFERIR A LIMINAR. COMPORTAMENTO CENSURÁVEL. FUGA PARA IMPUGNAR PRISÃO CONSIDERADA INJUSTA. LEGITIMIDADE.
1. Ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Prisão cautelar decretada apenas com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem demonstração dos elementos necessários à constrição prematura da liberdade. Circunstância reconhecida por Desembargador Federal que, ao examinar habeas corpus, oficiou ao órgão a quo dando conta da ausência de fundamentação da decisão proferida por Juiz Federal Substituto, possibilitando o agravamento da situação do paciente, em lugar de deferir a liminar. Comportamento censurável.
2. É legítima a fuga com o objetivo de impugnar prisão cautelar considerada injusta (precedentes). Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 510

HC N. 93.427-PB
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Homicídio qualificado. Excesso de prazo da instrução criminal. Matéria não submetida a exame do Tribunal de origem. Supressão de instância. Não-conhecimento.
2. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Impossibilidade de suprimento pelas instâncias posteriores. A Lei n. 11.464/07 deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/90, suprimindo a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, deferido.


Acórdãos Publicados: 185



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

8 a 12 de setembro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Interceptação Telefônica - Informática - Poder Judiciário
Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008 - Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Publicado no DJE/CNJ de 12/9/2008, n.48, p.20.

RESOLUÇÃO N° 59 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
 
Seção I
Da distribuição e encaminhamento
dos pedidos de interceptação
 
Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - "medida cautelar sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.
Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.
Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.
 
Seção II
Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
 
Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.
Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.

Seção III
Do deferimento da medida cautelar de interceptação
 
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos números;
V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
 
Seção IV
Da expedição de ofícios às operadoras
 
Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
 
Seção V
Das obrigações das operadoras de telefonia
 
Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único.  A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.

Seção VI
Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
 
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.
§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.
 
Seção VII
Dos pedidos de prorrogação de prazo
 
Art. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.
 
Seção VIII
Do transporte de autos para
fora do Poder Judiciário
 
Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.

Seção IX
Da obrigação de sigilo e da
responsabilidade dos agentes públicos
 
Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Seção X
Da prestação de informações sigilosas às
Corregedorias-Gerais
 
Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:
I - a quantidade de interceptações em andamento;
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia;
Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais.
 
Seção XI
Do acompanhamento administrativo pela
Corregedoria Nacional de Justiça
 
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.

Seção XII
Das disposições transitórias
 
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 09 de setembro de 2008.
 
MINISTRO GILMAR MENDES
PRESIDENTE DO CNJ
 
HORÁRIO DE VERÃO 2008

Portaria nº 6.558, de 8 de setembro de 2008 - Institui a hora de verão em parte do território nacional. Publicado no DOU de 9/9/2008, Seção 1, p.3.

LICENÇA-MATERNIDADE - Prorrogação - Programa Empresa Cidadã - Incentivo Fiscal

Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Publicado no DOU de 10/9/2008, Seção 1, p.1.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 519 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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