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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 440 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 11 a 15 de setembro de 2006 - Nº 440.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Extradição e Burla Informática
Extradição e Ausência de Requisitos Formais
Número de Vereadores e Vício Formal
Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de Obras
Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 1
Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 2
Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3
Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 4
Servidora Pública e Estabilidade à Gestante
Competência Originária: Conflito Federativo - 2
Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 1
Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 2
Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 3
1ª Turma
Revelia e Citação por Edital
Prisão por Pronúncia e Fundamentação
Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública
Depósito de Multa e Fazenda Pública
2ª Turma
Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 1
Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência (HC 86834/SP)


PLENÁRIO


Extradição e Burla Informática

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição, formalizado pelo Governo de Portugal, de nacional português condenado pela prática dos crimes de falsidade informática e de burla informática, previstos, respectivamente, no art. 4º, nº 1, da Lei 109/91 e no art. 221, nºs 1 e 5, alínea a, do Código Penal português (CP português, art. 221: "1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado do tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento..."). Entendeu-se que o crime de burla informática, apesar de ser delito de execução vinculada, equipara-se ao crime de burla tipificado, em termos genéricos, no art. 217 do CP português, e se amolda ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro. Asseverou-se que esse tipo específico supõe que a fraude, enquanto requisito elementar do delito, ocorra mediante meio engenhoso capaz de enganar ou induzir a erro, e tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na intenção de enriquecimento ilícito em prejuízo patrimonial alheio. Por outro lado, considerou-se que o crime de falsidade informática, em face da especialidade dos elementos normativos que o compõem, não encontra correspondente na legislação brasileira.
Ext 1029/República Portuguesa, rel. Min. Cezar Peluso, 13.9.2006. (Ext-1029)

Extradição e Ausência de Requisitos Formais

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formalizado pelo Governo da Espanha, de nacional espanhol acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor, se não estiver preso por outro motivo. Entendeu-se não estarem presentes os requisitos formais para o deferimento do pleito, haja vista não terem sido atendidas, no prazo previsto no art. 85, § 2º da Lei 6.815/80, as solicitações feitas ao Estado requerente de remessa dos textos legais, devidamente traduzidos, alusivos aos prazos prescricionais e às hipóteses de suspensão e interrupção desses prazos (Lei 6.815/80: "Art. 85. ... § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.").
Ext 933/Reino da Espanha, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2006. (Ext-933)

Número de Vereadores e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004).
ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)

Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de Obras

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que, respectivamente, proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que antecede o pleito, de inaugurações de obras públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a inobservância do princípio da isonomia, já que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder Executivo. Entendeu-se que a referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não consubstancia nova condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os candidatos e a impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o Poder Executivo função, diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de, conseqüentemente, decidir sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de 1º.7.94).
ADI 3305/DF, rel. Min Eros Grau 13.9.2006. (ADI-3305)

Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 1

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade da cláusula quinta do Convênio ICMS 10/89, o qual autoriza o recolhimento desse imposto pelo sistema de substituição tributária progressiva, sobre produtos derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes. Sustentava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, haja vista que, em razão de a publicação do referido convênio ter se dado em 30.3.89, não poderia prevalecer a regra de sua cláusula quinta que determina a aplicação de suas disposições a partir de 1º.3.89; b) não-incidência de ICMS sobre operações de remessa de combustíveis a outros Estados, em face do disposto no art. 155, § 2º, X, b, da CF; c) ofensa ao art. 146, a e b, da CF, já que o sistema de substituição só poderia ter sido criado por lei complementar.
RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)

Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 2

Inicialmente, ressaltou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 213396/SP (DJU de 1º.12.2000), no qual, analisando legislação anterior à EC 3/93, reconhecera a constitucionalidade do sistema de substituição tributária para frente. No que se refere à alegação relativa à imunidade de incidência do ICMS por força da norma do art. 155, § 2º, X, b, da CF, considerou-se ausente o requisito do prequestionamento. Quanto à aplicação da norma a partir de 1º.3.89, entendeu-se violado o princípio da irretroatividade, visto que, por se tratar do sistema de substituição tributária para frente, não se poderia retroagir de modo a imputar, de forma pretérita, a condição de responsável tributário a quem não detinha esse ônus no momento que, posteriormente, viria a ser definido pela lei como o do nascimento da obrigação tributária. Esclareceu-se, ainda, que o aludido convênio sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas, restringindo-se a autorizar o legislador estadual a fazê-lo, definindo, como o momento em que devida a antecipação do tributo, a saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento integral ao recurso, por considerar, também, que a matéria não poderia ter sido tratada, antes da EC 3/93, por convênio.
RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos - v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 4

Inicialmente, a Min. Cármen Lúcia asseverou estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95, que prevê a existência de quarenta e dois cargos de promotor da Justiça Militar, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que tivesse sido vetado o art. 3º, teriam sido excluídos não dois, mas os quarenta e dois cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º). Assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia concluiu pelo direito da impetrante à nomeação, tendo em conta que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar, no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame, teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Considerou, por fim, que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

Servidora Pública e Estabilidade à Gestante

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que culminara na demissão de servidora pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar, presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet, como agentes públicos, são servidores públicos em sentido amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei 8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar, no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.").
MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.9.2006. (MS-23474)

Competência Originária: Conflito Federativo - 2

Retomado julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora - v. Informativo 248. Em voto-vista, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto proferido pelo relator que reconhecera a competência do STF (CF, art. 102, I, f) para julgar a ação popular. Asseverou, ainda, que, no caso das ações populares típicas, tem-se hipótese de substituição processual da pessoa jurídica de direito público pelo autor popular. Dessa forma, o aludido dispositivo constitucional abarcaria também os conflitos entre União e Estado-membro nos casos de contraposição de interesses substanciais entre os dois entes federativos, no qual, embora ambos sejam sujeitos da lide, um deles não o é do processo, em virtude da citada substituição processual. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.2006. (ACO-622)

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 1

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que concedera liminar em reclamação para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que julgara improcedente ação rescisória. Pretendia-se, nesta, a desconstituição de acórdão do TJSE que, com base na medida cautelar concedida pelo STF na ADI 1851/AL (DJU de 22.11.2002), suspendendo a eficácia do Convênio ICMS 13/97, garantira, à empresa agravante, o direito de ser compensada do tributo recolhido a maior em regime de substituição tributária. Alega o Estado de Sergipe, reclamante, ofensa à autoridade da decisão de mérito dessa ADI, na qual se reconhecera a constitucionalidade do aludido Convênio.
Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)


Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 2

Afastou-se, inicialmente, o argumento da agravante de que a decisão proferida na ADI não poderia retrotrair para alcançar decisão coberta pelo manto da coisa julgada, tendo em conta a jurisprudência da Corte quanto à eficácia ex tunc, como regra, da decisão proferida em controle concentrado, a legitimar a ação rescisória de sentença que, mesmo anterior, lhe seja contrária. Ressaltou-se, no ponto, decorrer a rescindibilidade do acórdão conflitante do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e da conseqüente prevalência da orientação fixada pelo STF. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou-se a alegação de que não se poderia aplicar o entendimento firmado na mencionada ADI porque, no momento em que prolatada a decisão favorável à contribuinte, tal entendimento ainda não possuía força cogente e normativa. Da mesma forma, não se acolheu a assertiva de que o acórdão da ação rescisória estaria a tratar da aplicação do direito constitucional no tempo e não da substituição tributária para frente, por se entender que o critério de aplicação da interpretação constitucional no tempo seria irrelevante para os efeitos da reclamação.
Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 3

Por fim, considerou-se que seria equivocado o argumento de que os votos proferidos na ADI 2777/SP e na ADI 2675/PE, acerca da inteligência do art. 150, § 7º, da CF, seriam favoráveis aos contribuintes, devendo, por isso, aguardar-se seu julgamento definitivo. Asseverou-se que, na ADI 1851/AL, a substituição tributária, baseada no Convênio ICMS 13/97, é facultativa e consiste em benefício fiscal aos optantes, enquanto que a substituição tributária analisada nas outras ações diretas mencionadas é obrigatória e caracterizada como técnica de arrecadação do ICMS. Por isso, não haveria possibilidade de haver interpretações colidentes, no caso de prevalecer o entendimento dos votos proferidos nas últimas, mas fixação ou revelação de regra geral, no sentido de que o art. 150, § 7º, da CF impõe a devolução da diferença a maior entre o valor devido e o efetivamente recolhido pela técnica de substituição, mesmo quando o fato gerador seja de valor inferior ao presumido (ADI 2777/SP e 2675/PE), e subsistência de regra específica, qual seja, a de ser constitucional a não devolução da diferença quando facultativa a substituição tributária e atrelada a figura de benefício fiscal (ADI 1851/AL). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, na espécie, a alegada ofensa à autoridade da decisão do STF, já que, quando do julgamento do acórdão rescindendo, não havia eficácia do dispositivo apontado na rescisória como infringido.
Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)



PRIMEIRA TURMA


Revelia e Citação por Edital

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo-crime instaurado contra civil condenado pelo roubo de fuzil pertencente a quartel militar (CPM, art. 247, § 2º, I e II), sob a alegação de: a) nulidade da citação do paciente por edital, uma vez que não esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo e b) ilegitimidade da nomeação de defensor dativo, já que ele possuía advogado legalmente constituído na fase do inquérito policial. Considerou-se que a citação por edital fora precedida de medidas diligentes no sentido da localização do paciente, que se achava foragido antes mesmo da denúncia. Nesse sentido, afirmou-se que o STF tem por legítima a citação editalícia do acusado quando este é procurado no único endereço por ele fornecido. Rejeitou-se, também, o segundo argumento da impetração. Entendeu-se que o advogado constituído na fase inquisitorial fora intimado dos termos da denúncia, havendo renunciado ao instrumento de mandato que lhe fora outorgado. Assim, não restara outra alternativa ao juízo processante senão nomear defensor dativo ao paciente, porquanto este se encontrava em local incerto e não sabido, impossibilitado de receber citação e de contratar novo advogado. Ademais, ressaltou-se que não restara demonstrado prejuízo à defesa decorrente da nomeação de defensor dativo. Precedentes citados: HC 71297/MG (DJU de 30.9.94); HC 73165/SP (DJU de 29.3.96); HC 88515/RN (DJU de 4.8.2006); HC 81160/PR (DJU de 1º.2.2002).
HC 88334/PA, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (HC-88334)

Prisão por Pronúncia e Fundamentação

A Turma, em julgamento conjunto, indeferiu, por maioria, três habeas corpus em que policiais militares pleiteavam a revogação da custódia cautelar contra eles decretada, ao argumento de ausência de fundamentação, bem como de suspeição do juiz que os pronunciara por homicídio de magistrado. Entendeu-se, na espécie, que as declarações dadas à imprensa pelo juiz a respeito da morte de um colega de ofício não implicaram a sua suspeição. Considerou-se, também, que a custódia, cuja sentença de pronúncia confirmara o decreto prisional, estaria fundada na manutenção da ordem pública. Asseverou-se que, no caso, a excepcionalidade da situação vivenciada no Estado do Espírito Santo, onde há forte atuação do crime organizado, respaldaria a permanência dos motivos ensejadores da prisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a generalidade e a abstração do decreto, deferia parcialmente o writ por inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em seguida, a Turma também indeferiu, por votação majoritária, a concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrar excesso de prazo nas prisões preventivas, que duram quase três anos, haja vista a complexidade do caso e o envolvimento de vários réus.
HC 86577/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-86577)
HC 86579/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-86579)
HC 86664/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-86664)


Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP. Requer-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva, decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sob a alegação de ausência de motivação do decreto prisional e de excesso de prazo na formação da culpa. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ. Considerou que os argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia preventiva. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-89196)

Depósito de Multa e Fazenda Pública

Aplica-se à Fazenda Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o parágrafo 2º do art. 557 do CPC ("§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."). Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário opostos pelo Município do Rio de Janeiro por ausência de comprovação do mencionado requisito, indispensável à admissibilidade de novos recursos.
RE 348523 ED-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (RE-348523)



SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 1

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos líderes de organização criminosa, denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário em decorrência da subtração de valores, por intermédio da internet, de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal - CEF e de outras instituições financeiras. No caso, a prisão preventiva do paciente fora decretada com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sendo mantida tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo STJ. Alegava-se, na espécie, ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do processo.
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2

Rejeitou-se o argumento de falta de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e indicara, de modo expresso, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito, asseverou-se que este envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1º grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Por fim, considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade da causa, o envolvimento de vários réus, bem como a contribuição da defesa para a demora processual. Precedentes citados: HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); RHC 81395/TO (DJU de 15.8.2003); HC 85335/PA (DJU de 11.11.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003).
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno13.9.200614.9.200626
1ª Turma12.9.2006--83
2ª Turma12.9.2006--132



C L I P P I N G   D O   D J

15 de setembro de 2006

QUEST. ORD. EM HC N. 85.529-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Agravo regimental em habeas corpus. Julgamento. Empate. Voto de desempate proferido pelo Presidente. Ineficácia. Matéria infraconstitucional. Caso em que não tinha voto o Presidente. Resultado que implica solução mais favorável ao paciente. Provimento ao agravo nos termos do voto do Relator. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Aplicação do art. 146, § único, do Regimento Interno. Votos vencidos. É ineficaz o voto de desempate do Presidente da Corte em matéria infraconstitucional, prevalecendo, no caso de julgamento de habeas corpus, a decisão mais favorável ao paciente.
* noticiado no Informativo 377

Inq N. 2.008-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Parlamentar. Deputado federal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Não ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado. Falta de prova de dolo específico. Atipicidade reconhecida pelo Procurador-Geral da República. Arquivamento determinado. Determina-se arquivamento de inquérito policial para apuração do delito de corrupção eleitoral, quando não há prova de abordagem direta de eleitores, com o objetivo de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado, cujo dolo específico tampouco se provou.

MS N. 25.304-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º, parágrafo único). 1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão elaborada para atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma agrária. 2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributários, "não se prestando a ser usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf. MS 24.924, Eros Grau, 10.3.2005). II. Reforma agrária: desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 1. Alegação de afronta aos arts. 26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa equivocada e é desmentida pelas informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 2. Improcedência da afirmação de descumprimento do prazo legal para a conclusão do processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação (cf. MS 24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003. 3. Recursos administrativos, ademais, que, recebidos apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o desenvolvimento do processo.
* noticiado no Informativo 431

RE N. 261.677-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.
* noticiado no Informativo 422

HC N. 87.468-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência.

HC N. 89.482-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Suspensão condicional do processo: não cabe, se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa. Precedentes.

AG. REG. NO AI N. 421.354-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: IPTU - PROGRESSIVIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO IMPROVIDO.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE DO ATO EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE? ATO NULO? ATO ANULÁVEL (COM EFICÁCIA "EX TUNC" OU COM EFICÁCIA "EX NUNC")? - FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
- A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
- Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.
- A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.
- Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.

HC N. 86.553-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. MÃE QUE FAZ REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. Ao se preocupar com a saúde do filho, a paciente tão-somente exerceu regularmente o direito de representação ao órgão competente, a fim de que a conduta do médico fosse apurada. Não há sequer indício de que as palavras constantes do documento apresentado pela paciente ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina trouxessem consigo o animus diffamandi. Não se pode olvidar o caráter fragmentário de que se reveste o direito penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra a paciente. Precedentes. Ordem concedida.

HC N. 88.797-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 437

RE N. 199.540-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ISONOMIA - VANTAGENS PESSOAIS - EXCLUSÃO. O princípio da isonomia encerra idênticos trabalho e remuneração, não alcançando as vantagens pessoais do paradigma.
* noticiado no Informativo 419




Acórdãos Publicados: 117



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência (Transcrições)

(v. Informativo 437)

HC 86834/SP*

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RELATÓRIO: Adoto, como síntese do caso, o que tive a oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora:

1. Colho da inicial que o paciente-impetrante responde a processo existente na Vara Única da Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, tendo em conta o crime de prevaricação - artigo 319 do Código Penal. É que, ante retratação de vítima de estupro, não comunicara, de imediato, tal fato ao Juízo, de modo a afastar a custódia provisória do autor do delito. Articula o impetrante com a inexistência do dolo específico relativo ao delito, já que, como delegado de polícia, teria atuado buscando cumprir o respectivo dever, presente o Verbete nº 608 da Súmula desta Corte:

No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Assevera o impetrante que quando do estupro teria havido a violência real, ocorrendo também a coação para que a vítima retirasse a representação. Aponta a existência de exceção de suspeição contra o magistrado que arquivou a ação penal em que imputado o crime contra os costumes e requer a concessão de liminar que implique a suspensão da audiência designada para efeito de transação, vindo-se, alfim, a deferir a ordem para trancar, por falta de justa causa, o Processo nº 384/03, da Vara Única da Comarca de Buritama. À inicial juntou os documentos de folha 24 a 144.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela concessão da ordem para trancar a ação penal, asseverando o Ministério Público haver, no caso, demonstração de plano do constrangimento, pois "em momento algum nos autos foi declinado qual o interesse ou sentimento pessoal que moveria o paciente, Delegado de Polícia, em não comunicar de imediato ao Juízo a retratação da vítima". Evoca como precedentes deste Tribunal o Habeas Corpus nº 84.948-2/SP, da minha relatoria, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 18 de março de 2005, e o Habeas Corpus nº 81.504-9/SP, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 31 de maio de 2002.
Lancei visto no dia 13 de dezembro de 2005, afetando o processo ao Plenário, ante questão a ser suscitada, alusiva à competência, e indiquei, como data em que o processo estaria liberado para julgamento, 15 subseqüente.
É o relatório.

VOTO: A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no artigo 102, inciso I, da Lei Fundamental, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional nº 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso.
Em quadra na qual se nota que o Supremo fechará o ano com cerca de 78 mil processos distribuídos aos respectivos integrantes, cumpre o apego maior à definição da competência da Corte, estabelecida pela Constituição Federal. Por isso, articulo mais uma vez a matéria, concluindo não incumbir ao Supremo julgar habeas quando o ato impugnado decorra de atuação de turma recursal de juizado especial criminal, concluindo pela competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional a que vinculado o órgão apontado como coator. No caso, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantida, até o exame pelo relator a que vier a ser distribuído este habeas, a liminar deferida.
Suplantada a questão, adoto como razões de decidir, já agora com o endosso do Ministério Público, o que tive a oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora, concedendo a ordem para trancar a ação penal:

2. Observe-se, de início, que o crime tipificado no artigo 319 do Código Penal, voltado à preservação do bem jurídico que é a Administração Pública, exige, para configuração, o dolo específico, a vontade livre e consciente de praticar as ações ou omissões nele previstas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ora, em jogo fez-se, conforme a Portaria de folha 26, lavrada pelo delegado Dr. José Jorge Bonato, acusação da prática de estupro com violência real, revelando o histórico de folha 27 que o então acusado agrediu a vítima, levando-a sangrar pelo nariz e ameaçando-a com uma faca, havendo também a intimidado para que fizesse cessar o processo que movia. Ora, nesse contexto, não era dado exigir da autoridade policial - que cobria, em substituição, a delegacia - quer a providência de comunicar ao Juízo a retratação verificada, porque de início insubsistente, quer libertar o acusado. Surge a relevância do que sustentado na inicial, cabendo o deferimento da medida acauteladora para suspender, até a decisão final deste habeas corpus, o processo em curso, a envolver o paciente e que deu origem a carta precatória para audiência, com vistas à transação estabelecida no artigo 76 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 440 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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