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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 445 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de outubro de 2006 - Nº 445.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1
Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2
Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3
Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal
Titular de Serventia e Concurso Público
SESCOOP e Sistema Sindical - 3
Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas
Estatuto da Advocacia - 8
Estatuto da Advocacia - 9
Estatuto da Advocacia - 10
Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio
ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 3
1ª Turma
Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 1
Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 2
Crime contra o Sistema Financeiro e "Passe" de Atleta
Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso
2ª Turma
Falsificação de Documento Público e Competência
Fraude Processual e Justa Causa - 2
Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada: Competência
Devido Processo Legal e Cota de "Apelo" - 1
Devido Processo Legal e Cota de "Apelo" - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Suspensão de Liminar e Controle Judicial de Ato do Poder Legislativo (SL 112 AgR/TO)


PLENÁRIO


Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto pela Confederação Nacional de Transporte - CNT, em que se pretende a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alega-se que a referida portaria, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91 ("Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;") - v. Informativo 431.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2

O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Esclareceu, de início, que o Decreto 3.048/99, nos termos de seus artigos 201, § 4º e 267, previu que a aludida remuneração paga ou creditada a transportador autônomo corresponderia ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte e estabeleceu, antes da fixação destes, em caráter transitório, a alíquota de 11,71%. Posteriormente, o MPAS editou a portaria questionada, elevando essa alíquota para 20% do rendimento bruto obtido pelo transportador autônomo. Com base nisso, o relator entendeu que a portaria impugnada teria ofendido o art. 150, I, da CF, que exige lei em sentido formal para instituição ou aumento de tributo, e violado o art. 97, II e IV, do CTN, o qual dispõe que somente lei pode fixar a base de cálculo de tributo, bem como sua redução. Reconheceu, de igual modo, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99. Não obstante, diante da peculiaridade do caso e atento aos limites do pedido formulado, desproveu o recurso, por concluir que seu provimento, com a declaração da ilegalidade da Portaria 1.135/2001, implicaria a conservação do percentual fixado pelo Decreto 3.048/99, o qual estaria mais distante ainda da base de cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de se ter a reformatio in pejus.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3

Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para restabelecer os parâmetros constantes do Decreto 3.048/99, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Min. Marco Aurélio asseverou que, em se tratando de frete, não haveria campo para incidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei, tendo, por essa razão, vindo o decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legalidade, mas que, em face dos limites do pedido, haver-se-ia de se reconhecer apenas a inconstitucionalidade da portaria hostilizada. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)

Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Provimento 8/2001 do TRT da 20ª Região, que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição verbo ad verbum de decisão anulada ou manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade, quando retornem os autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. Entendeu-se que a Corte requerida, ao criar, por meio de Provimento, infração própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor "atentatória à dignidade do Tribunal", cujas conseqüências de seu cometimento serão disciplinares, violou o art. 93, caput, da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (LC 35/79 - LOMAN). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim que julgavam improcedente o pedido por considerar que a norma impugnada seria mera orientação interna do TRT, que explicitaria o que já está contido na LOMAN.
ADI 2885/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2006. (ADI-2885)

Titular de Serventia e Concurso Público

Por ofensa ao § 3º do art. 236 da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.832/98, do Estado do Ceará, que assegura, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, e desde que haja vacância, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais. Precedentes citados: ADI 417/ES (DJU de 8.5.98); ADI 552/RJ (DJU de 25.8.95); ADI 1047 MC/AL (DJU de 6.5.94).
ADI 3016/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2006. (ADI-3016))

SESCOOP e Sistema Sindical - 3

Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - v. Informativos 138 e 421. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator, no sentido do indeferimento da cautelar. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso deferiram a cautelar com relação ao art. 9º e parágrafos do ato normativo impugnado - que instituem, como fonte de receita do SESCOOP, contribuição mensal compulsória a ser recolhida pela Previdência Social, em substituição àquelas recolhidas pelas cooperativas e destinadas a entidades de assistência social e formação profissional (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR), bem como desobrigam as cooperativas do recolhimento das contribuições às citadas entidades. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Min. Celso de Mello.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.10.2006. (ADI-1924)

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas

O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por cento do" contida no art. 5º, § 2º, I, da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.003/2004, que, dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece que o custeio da previdência social será feito por meio de contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Adotou-se o entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 3105/DF e da ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005), no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, e da inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, da adoção de tratamento diferenciado entre contribuintes, quanto à sujeição do tributo, em razão de o gozo do benefício ou o cumprimento das exigências para a sua obtenção se darem antes ou depois da publicação da EC 41/2003. O Tribunal também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 3º da Lei 7.249/98 para assentar que o custeio da seguridade social incumbe aos servidores públicos ativos e inativos da Administração direta e indireta do Estado, sujeitos ao regime estatutário.
ADI 3188/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.10.2006. (ADI-3188)

Estatuto da Advocacia - 8

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - v. Informativos 338 e 393. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de rejeitar a possibilidade de ser retomada, no julgamento de mérito da ação, a análise da matéria relativa à pertinência temática da requerente quanto aos artigos 22, 23 e 78 da lei impugnada, decidida em cautelar, por entender estar a matéria preclusa. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski que, salientando que a máxima efetividade das normas constitucionais também deve significar máxima efetividade da atuação do STF de fiscalização da conformação das normas à CF, admitiam a reapreciação do tema, asseverando que a decisão cautelar acerca da pertinência temática se dá de forma provisória e, em regra, superficial.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 9

Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido em relação ao § 2º do art. 1º da Lei 8.906/94 ("Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."), por considerar que a referida norma visa à proteção e segurança dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, salvaguardando-os de eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades cometidas por profissionais estranhos ao exercício da advocacia, além de minimizar a possibilidade de enganos ou fraudes. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que o julgavam procedente por considerar que o dispositivo impugnado tem caráter eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 10

Em seguida, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto e Ellen Gracie, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Sepúlveda Pertence, deram interpretação conforme ao art. 21, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/94 ("Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo"), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes julgaram procedente o pedido em relação a ambos os dispositivos, ao fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento da verba honorária ao advogado implica indevido desfalque do patrimônio daquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, violando o art. 5º, XXXV, da CF. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência quanto ao caput do art. 21 e o relator quanto ao parágrafo único desse artigo. Em relação ao § 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94 ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, tendo em conta a impossibilidade de sua preservação desse dispositivo tanto com a interpretação conforme dada ao art. 21 da Lei 8.906/94 quanto com a declaração de inconstitucionalidade deste. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Celso de Mello relativamente ao caput do art. 21 da Lei 8.906/94.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)

Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes citados: ADI 2304 MC/RS (DJU de 15.12.2000); ADI 2474 MC/SC (DJU de 1º.8.2003); ADI 838/DF (DJU de 9.4.99); ADI 2311/MS (DJU de7.6.2002); ADI 1002/RO (DJU de 20.6.2003).
ADI 3205/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2006. (ADI-3205)

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Amazonas contra acórdão que julgara parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.749/2002, do Estado do Amazonas, que dispõem sobre a apuração e distribuição de parcelas do produto de arrecadação do ICMS destinadas aos Municípios. Sustentava-se, na espécie, a ocorrência de omissão, ao fundamento de não se ter levado em conta a impossibilidade material de retroação dos efeitos do acórdão embargado a período anterior a sua prolação, haja vista a incapacidade financeira dos Municípios de restituir ou compensar os valores que receberam a maior. Pretendia-se, assim, fossem atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgado - v. Informativos 310 e 434. Entendeu-se não estar caracterizada a omissão apontada, e que o recurso visaria, na verdade, dirimir casos concretos relacionados com a conjuntura de Municípios do Estado do Amazonas. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto e Ellen Gracie, presidente, que acolhiam os embargos de declaração por considerar que a manutenção da eficácia ex tunc à declaração acarretaria sérios problemas de recomposição dos valores, salientando que a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ao caso, justificar-se-ia diante do princípio constitucional da segurança jurídica.
ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2006. (ADI-2728)


PRIMEIRA TURMA


Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime - instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) - a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória. Diante do descumprimento dessa providência, o magistrado declarara a preclusão. Sustenta-se, na espécie, a incidência da alínea k do item 10 da Portaria/MRE 26/90, segundo a qual as custas, nas cartas rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil, bem como a contrariedade ao disposto no art. 804 do CPP, que estabelece que as custas serão recolhidas pelo vencido. Alega-se, também, ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)

Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Inicialmente, salientou que a aludida alínea k da Portaria 26/90 fora posteriormente alterada, para constar que as custas, nas diligências requeridas pelo parquet, serão pagas pela Embaixada do Brasil. Assim entendeu que, contrario sensu, quando se tratar de diligência solicitada pela defesa, é cabível tal antecipação. Todavia, tendo em conta que a decisão impugnada é anterior à mencionada modificação legislativa, considerou, então, que, nos processos movidos pelo Ministério Público, as despesas serão pagas pela Embaixada do Brasil, haja vista o princípio tempus regit actum e a interpretação estrita que deve ser conferida ao dispositivo da portaria. Após o voto divergente do Min. Carlos Britto que indeferia o habeas corpus, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)

Crime contra o Sistema Financeiro e "Passe" de Atleta

A Turma deferiu habeas corpus para trancar processo-crime instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, consistente na realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país. No caso, o paciente, na qualidade de advogado de jogador de futebol, teria recebido determinada quantia em dinheiro por auxiliar a transferência do "passe" de seu cliente, sem que a transação se realizasse por intermédio de instituição financeira brasileira e sem que houvesse a comprovação da internação desse montante. Entendeu-se, a teor do disposto no art. 43, I, do CPP, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, uma vez que a venda ou cessão de "passe" de atleta profissional a clube internacional não se converte em moeda ou divisa, de modo a configurar objeto material do crime atribuído ao paciente. Desta forma, o valor negocial do "passe" de um jogador não poderia ser reduzido ao conceito de mercadoria e caracterizar ativo financeiro de operação de câmbio. Ressaltou-se, ainda, que a denúncia suscitara dúvida de que toda a quantia recebida pelo paciente teria sido internada no país. Asseverou-se, no ponto, que não fora imputada ao paciente a prática ou a cooperação na prática de infração penal tributária e sim crime contra o sistema financeiro, conduta essa que não se enquadraria no caput e no parágrafo único do mencionado art. 22 da Lei 7.492/86.
HC 88087/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2006. (HC-88087)

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso

A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos.
HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)



SEGUNDA TURMA


Falsificação de Documento Público e Competência

A falsificação de documento público, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da União, a justificar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), ainda que os documentos falsos tenham sido utilizados perante particular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar denunciado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público (CP, art. 304 e art. 297, respectivamente), consistentes na utilização de falsa certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à instituição financeira privada para obtenção de financiamento. Entendeu-se que a credibilidade, a fé pública e a presunção de veracidade dos atos da Administração foram diretamente atingidas. Asseverou-se, ademais, que, no caso, objetiva-se a proteção dos interesses da referida autarquia, de forma a compelir o devedor da previdência a saldar sua dívida antes de adquirir qualquer empréstimo.
HC 85773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2006. (HC-85773)

Fraude Processual e Justa Causa - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma, diante do empate na votação, deferiu habeas corpus para excluir, da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, o crime de fraude processual (CP, Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."). Sustentava a impetração a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz - v. Informativo 443. Inicialmente, afastou-se a alegação de que o disposto no parágrafo único do art. 347 do CP exprimiria apenas causa de aumento de pena do delito previsto no caput. Asseverou-se, no ponto, a existência de duas modalidades de fraude processual: a fraude em processo extrapenal (caput) e a ocorrente em processo penal, ainda que não iniciado (parágrafo único), sendo a segunda espécie autônoma e mais grave que a primeira. Por outro lado, entendeu-se indevida a imputação ao paciente do cometimento, em concurso, dos delitos de ocultação de cadáver e de fraude processual, sob o risco de bis in idem, uma vez que esta, consistente, no caso, na limpeza do local do crime, poderia ser inserida no iter criminis daquela. Salientou-se, por fim, o caráter subsidiário da fraude processual, o fato de a ocultação de cadáver representar forma especialíssima dessa fraude e a possibilidade desta ser realizada de diversos modos, desde que artificiosos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ ao fundamento de que a sua análise envolveria o reexame de elementos fáticos relacionados ao crime de homicídio qualificado e, superada esta questão, o fato descrito configurar, em tese, crime de fraude processual.
HC 88733/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min.Cezar Peluso, 17.10.2006. (HC-88733)

Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada: Competência

Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas situações: 1) a aposentadoria paga por fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como causa remota e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária; 2) o segurado não possui relação de emprego com o fundo de previdência, nem com o ex-empregador, enquanto garantidor da entidade pagadora de complementações. Ademais, ressaltou-se que o art. 202, § 2º, da CF passou a estabelecer que as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho. Entendeu-se que, no caso, a competência deveria ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria. Precedente citado: RE 175673/DF (DJU de 5.11.99).
AI 556099/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-556099)

Devido Processo Legal e Cota de "Apelo" - 1

Por ofensa ao princípio do devido processo legal, a Turma deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS, para, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento, determinar o retorno dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No caso, os Juizados Especiais Federais julgaram procedente, em parte, pedido formulado em ação ordinária em que se discutia matéria previdenciária relativa à aplicação do IGP-DI, referente aos reajustes realizados em determinados meses. Todavia, no dispositivo desta sentença ficara registrado que as partes poderiam recorrer com a simples aposição da expressão "apelo", sendo remetidas ao juízo de 2º grau as argumentações da peça inicial ou da contestação. Em razão disso, o ora agravante consignara tão-somente a referida expressão, mas o seu recurso não fora conhecido ao fundamento de que essa prática seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Federais.
AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)

Devido Processo Legal e Cota de "Apelo" - 2

Inicialmente, salientou-se que, por determinação expressa do art. 13 da Lei 10.259/2001, não incidiria, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 475, II, do CPC ["Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição... a sentença:... II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)"]. Em seguida, considerou-se que o curso do processo deveria ser corrigido pelo STF, em razão da concretização do princípio do devido processo legal, o qual lastreia um rol de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegurando que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trail, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. Asseverou-se que, não obstante a decisão singular tenha admitido mera cota de "apelo" com base na ponderação entre os valores constitucionais da ampla defesa e o da garantia de razoável duração do processo, tal opção gerara discussão paralela no tocante à realização de audiência bilateral. Recurso provido para que se intime o representante legal da mencionada autarquia para emendar o recurso inominado, devolvendo-lhe o prazo legal.
AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno18.10.200619.10.200615
1ª Turma17.10.2006--102
2ª Turma17.10.2006-- 83



C L I P P I N G   D O   D J

20 de outubro de 2006

ADI N. 347-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 441

ADI N. 969-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 442

AG. REG. NA Ext N. 932-REPÚBLICA ITALIANA
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRADIÇÃO - SANIDADE MENTAL - SIMETRIA - ALCANCE. No processo de extradição, a simetria norteia os parâmetros da persecução criminal. Surgindo dúvida quanto à sanidade mental do extraditando, incumbe submetê-lo à perícia técnica. Revisão da jurisprudência do Tribunal.
* noticiado no Informativo 416




Acórdãos Publicados: 288



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Suspensão de Liminar e Controle Judicial de Ato do Poder Legislativo (Transcrições)

SL 112 AgR/TO*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (Presidente)

Relatório: 1. Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por Napoleão de Souza Luz Sobrinho, da decisão (fls. 29-32) que deferiu pedido de suspensão da execução de liminares (fls. 20-21), concedidas na Ação Cautelar Incidental 1.525/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, as quais determinaram que a Assembléia Legislativa/TO, até pronunciamento final judicial, se abstivesse de "apreciar e votar" qualquer matéria que se referisse ao Decreto Legislativo 52/2002, em especial no que dissesse respeito à revisão da nomeação, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas/TO, do ora agravante, bem como de proceder "a quaisquer atos posteriores, de sua competência, que envolva exoneração, ou substituição, de quaisquer dos Conselheiros" nomeados por força do referido decreto.

2. O agravante sustenta, preliminarmente:

a) não-conhecimento do pedido de suspensão de liminar, porque ainda não instaurada a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há notícia de interposição do agravo interno, previsto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92, das decisões objeto do presente pedido de suspensão. Assim, o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do pedido de suspensão de liminar perante o Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável, portanto, subsidiariamente, o disposto na Súmula STF nº 281;
b) ilegitimidade da Assembléia Legislativa/TO para requerer suspensão de liminar, porquanto ela não poderia ser equiparada às pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista ser órgão desprovido de personalidade jurídica de direito público.

Ademais, quanto ao mérito, alega o seguinte:

a) impossibilidade de a Assembléia Legislativa/TO rever o Decreto Legislativo 52/2002 que nomeou o agravante para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, uma vez que ele adquiriu, por força do art. 73, § 3º, c/c o art. 95, I, da Constituição Federal, a vitaliciedade, que somente poderia ser desconstituída por meio de decisão judicial, e não por ato legislativo de efeito concreto. Ademais, a Assembléia Legislativa, na ação popular que buscava anular a nomeação do agravante (Proc. 5.909/03), não se insurgiu contra a escolha, indicação e posse do mesmo conselheiro, tampouco apelou da sentença de improcedência proferida naquele feito. Assim, a iniciativa da AL/TO de alterar o Decreto Legislativo 52/2002 e, com isso, desconstituir a vitaliciedade e impor a perda do cargo do agravante, viola o postulado da segurança jurídica previsto no art. 5º, caput, da CF.
b) o art. 137, § 2º, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins está em absoluta harmonia com a Constituição Federal (arts. 73, § 3º; 75 e 95, I) quando dispõe que os Conselheiros do Tribunal de Contas possuem as mesmas garantias dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, não sendo possível, portanto, a perda do cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
c) o presente caso se enquadra na exceção prevista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se admitir o controle judicial dos atos do Poder Legislativo quando houver desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional (MS 24.831/DF, rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 04.8.2006 e MS 24.356/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.9.2003);
d) o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida liminar na ADI 3.715/TO, reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual 16/2006, a qual havia transferido parte significativa das atribuições do Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa. Assim, a ora agravada, por meio da presente via, busca criar outra crise institucional consistente na revisão do Decreto Legislativo 52/2002 a fim de cassar a vitaliciedade do agravante, até porque se trata de medida que visa a intimidar a atuação do recorrente;
e) a revisão do decreto em tela pela Assembléia Legislativa causará danos irreparáveis ao agravante e a outros três conselheiros, com inegável prejuízo à população que testemunhará visível conflito institucional entre o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa. Evidencia-se, ainda, repercussão sobre a ordem político-jurídica local, notadamente pelo fato de caber ao Tribunal de Contas apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e pela própria Assembléia Legislativa.

É o relatório.

Voto: 1. Inicialmente, examino as preliminares argüidas.
O agravante sustenta o não-conhecimento do pedido de suspensão das liminares, porque não haveria notícia da interposição do agravo interno previsto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Todavia, o agravo objeto do § 3º do art. 4º da Lei 8.437/92, redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 2.180-35/2001, visa a impugnar o "despacho que conceder ou negar a suspensão" prevista no caput do art. 4º da mesma lei. Aqui, as liminares foram proferidas por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação cautelar incidental e não em sede de suspensão de liminar (fls. 20-21), certo que falece competência ao Presidente daquela Corte para suspender decisão de Desembargador do respectivo Tribunal. Ainda que assim não fosse - e diz para argumentar - consoante asseverou o Ministro Nelson Jobim ao julgar a SS 2.491/PE (DJ 15.12.2004), em face do precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Pet 2.455-AgR/PA, red. para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004), "o Presidente do STF pode suspender liminares deferidas por relatores no âmbito dos Tribunais de Justiça, independentemente de interposição de agravo regimental pelo Poder Público". No mesmo sentido foi a decisão proferida na STA 35/RS, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 28.6.2005.
2. Argüi-se, também, a ilegitimidade da Assembléia Legislativa para requerer suspensão de liminar, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica de direito público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de se reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa para requerer suspensão quando a decisão impugnada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 300-AgR/DF, rel. Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 30.4.1992; SS 936-AgR/PR, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.2.1996 e SS 954/PR, rel. Ministro Celso de Mello, DJ 05.12.1995). Frise-se que, na hipótese, as liminares suspensas determinaram que a Assembléia Legislativa/TO se abstivesse de "apreciar e votar" qualquer matéria que se referisse ao Decreto Legislativo 52/2002, em especial no que dissesse respeito à revisão da nomeação, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas/TO, do ora agravante, bem como de proceder "a quaisquer atos posteriores, de sua competência, que envolva exoneração ou substituição, de quaisquer dos Conselheiros" nomeados por força do referido decreto.
3. Rejeito, pois, as preliminares. Passo ao exame do mérito.
4. Destaco da decisão agravada:

"4. Conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), em um juízo mínimo de delibação, assevero que esta Corte entende pela impossibilidade do controle judicial dos atos dos parlamentares, porque interna corporis, salvo se houver desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional (MS 24.831/DF, rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 22.6.2006; MS 24.356/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 12.9.2003, dentre outros).
A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
No presente caso, a sustação da tramitação de ato legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa e, portanto, no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir no legítimo funcionamento daquela casa legislativa, sendo ainda certo que a tramitação da citada matéria decorreu de reexame em virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal (Requerimento 2.526/2006, fls. 15-17), o que configura lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional."

5. Assim, ao contrário do que alega o agravante, entendo demonstrado o requisito objetivo da lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, para o deferimento da presente suspensão de liminar, diante da evidente interferência do Poder Judiciário no legítimo funcionamento da Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Para tanto, analisemos os termos das liminares suspensas, das quais destaco: (1) determinação à assembléia para que se abstivesse de "apreciar e votar" qualquer matéria que se referisse ao Decreto Legislativo 52/2002 e (2) proceder "a quaisquer atos posteriores, de sua competência, que envolva exoneração, ou substituição, de quaisquer dos Conselheiros" nomeados por força do referido decreto. Sobre o ponto, acentuo a manifestação da Procuradoria-Geral da República à fl. 31:

"6. Nesse sentido, observa-se que o ato atacado transbordou os limites gizados pela Constituição para o controle jurisdicional, de vez que, como afirmou o requerente, 'tramitação de requerimento, no âmbito do Poder Legislativo, é matéria 'interna corporis', insuscetível de controle judicial, salvo em caso de ofensa a Constituição ou a lei, que não é o caso, conforme demonstrado, aparecendo a interferência nas atividades da Assembléia Legislativa intolerável, ofendendo o ato do Juiz o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, que lhe cumpria preservar. (...)' (fls. 8)
7. Destarte, ao assim proceder, o relator da Apelação Cível n.º 5.567/06 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins incorreu em lesão à ordem pública, em suas acepções jurídico-administrativa e jurídico-constitucional."

6. Alega-se, ainda, que a Assembléia Legislativa/TO não poderia rever o decreto de nomeação do agravante para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas/TO, uma vez que ele já teria adquirido a vitaliciedade por força do art. 73, § 3º, c/c o art. 95, I, da Constituição Federal.
O agravante, na verdade, parte do pressuposto de que a assembléia fatalmente irá rever o decreto e, por conseqüência, o afastará do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Trata-se, contudo, de simples requerimento de parlamentares (de nº 2.526/2006, fls. 15-16) com a finalidade de que "se revise a legitimidade e a legalidade do ato de escolha e nomeação" (fl. 16) do ora recorrente. Entendo, pois, que, no caso, não se poderia impedir a normal e regular tramitação de ato legislativo, principalmente em decorrência de reexame em virtude de possível ofensa ao disposto nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal, o que também afasta o argumento no sentido de que, na espécie, admitir-se-ia o controle judicial do ato legislativo porque teria havido desrespeito a direito ou garantia de índole constitucional. Ademais, ainda não se tem notícia de decretação da perda do cargo e conseqüente afronta à vitaliciedade. Posto que tal decretação venha a ocorrer - diz-se apenas para argumentar - essa conseqüência poderá então ser impugnada na via judicial, a tempo e modo, valendo acentuar que referida questão, porque possui evidente cunho meritório, não pode ser analisada, na estreita via da suspensão de liminar fundada nas disposições da Lei 8.437/92. Além disso, o fato de a assembléia não ter se insurgido contra a escolha do agravante ao cargo de conselheiro, não lhe retira a legitimidade para formular pedido de suspensão de liminar, mormente quando o ato judicial impede o legítimo exercício de suas atribuições.
7. Finalmente, os argumentos no sentido de possível ocorrência de "crise institucional" entre a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas tocantinenses e de "intimidação da atuação do agravante", além de demandarem irrefutável juízo político, são meramente abstratos. Portanto, nesta estreita via da suspensão de liminar, também não podem ser sopesados e apreciados, tendo em vista o contido no art. 4º da Lei 8.437/92.
8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
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Informativo STF - 445 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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