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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 435 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de agosto de 2006 - Nº 435.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Condições da Ação e Momento de Verificação - 1
Condições da Ação e Momento de Verificação - 2
FGTS e Honorários Advocatícios - 1
Verba de Representação e Vício Material
ADI e Loteria Estadual - 1
ADI e Loteria Estadual - 2
ADI e Loteria Estadual - 3
ADI e Loteria Estadual - 4
"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 1
"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 2
"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 3
"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 4
Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ
1ª Turma
Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução
Apelação e Excesso de Prazo
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 1
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2
HC e Prequestionamento - 1
HC e Prequestionamento - 2
2ª Turma
Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 1
Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 2
Lei 10.826/2003: "Abolitio Criminis" Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2
Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa
"Gdata" e Extensão a Inativos
Clipping do DJ
Transcrições
CPI e Requisitos para a Criação (ADI 3619/SP)


PLENÁRIO


Condições da Ação e Momento de Verificação - 1

O Tribunal negou provimento a embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade, por votação majoritária, dela não conhecera, em face da ilegitimidade ativa ad causam da requerente, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Na espécie, a ADEPOL opusera os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, sustentando sua legitimidade ativa diante da nova composição de seu quadro associativo, resultante da alteração de seu Estatuto, ocorrida após o julgamento do referido acórdão.
ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)

Condições da Ação e Momento de Verificação - 2

Entendeu-se não estarem presentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535). Considerou-se, também, que a legitimidade da ADEPOL somente se configurara em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado, não havendo razão para que fosse alterado. Asseverou-se, no ponto, que aceitar os embargos de declaração com efeitos modificativos implicaria fixar orientação no sentido de se admitir que os julgamentos do Supremo pudessem ficar sujeitos a recursos em face de elementos ou alterações posteriormente patrocinados pelos interessados. E, assim sendo, seria suficiente que os óbices apontados pelo Tribunal fossem, se possível, superados por meio de modificação nas condições de fato ou de direito para que se permitisse o pedido de mudança do julgado, na mesma ação, considerando-se, portanto, uma realidade inexistente no momento da prolação daquele. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a relatora quanto à ausência dos pressupostos para os embargos de declaração, ressalvaram seu entendimento de que as condições da ação devem ser observadas no momento do julgamento de mérito da causa e, que, em relação a este, o art. 462 do CPC permite que um fato superveniente seja levado em consideração até de ofício.
ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)

FGTS e Honorários Advocatícios - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 - que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são devidos honorários advocatícios - ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição Federal violado pela lei declarada inconstitucional.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)

FGTS e Honorários Advocatícios - 2
No mérito, o relator negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabiliza, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura da ação diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal, a assistência por profissional da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art. 10, a contratação de advogado. Aduziu que, no caso, o próprio titular do direito substancial ajuizara a ação e que a CEF, diante da sentença em que reconhecido o direito sem a imposição dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera a apelação, o que, conseqüentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contra-razões. Asseverou que aquele que é compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não pode ter contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação jurisdicional, ressaltando que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso abrange a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou que também não se haveria de cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de obrigação, mitigando o direito em jogo. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)

Verba de Representação e Vício Material

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito da ação, do art. 2º da Lei estadual 1.572/2006, que determina que o Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% do subsídio mensal e o Vice-Governador, no percentual de 30%. Entendeu-se que o dispositivo impugnado, a princípio, viola o § 4º do art. 39 da CF, que estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no seu art. 37, X e XI.
ADI 3771 MC/RO, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3771)

ADI e Loteria Estadual - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 - a que se refere o art. 1º do aludido diploma - que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir.
ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)

ADI e Loteria Estadual - 2

Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela improcedência do pedido.
ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)

ADI e Loteria Estadual - 3

Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente.
ADI 3147/PI, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3147)

ADI e Loteria Estadual - 4

Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos julgamentos acima citados.
ADI 3183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2006. (ADI-3183)

"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 - que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e "por oito anos", contida no parágrafo único desse mesmo artigo - que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 - que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)

"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 2

Entendeu-se, no tocante à expressão "e julgar", que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão "por oito anos", considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)

"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 3

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", contidas, respectivamente, o inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais dispõem sobre o processo de impeachment do Governador. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das expressões impugnadas, já que elas tratam de normas relativas ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Ressaltou, ademais, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3466/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-3466)

"Impeachment" de Governador e Competência Legislativa - 4

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra as expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação", constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)

Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ

Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Justiça", insertas no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que disciplinam a convocação, pela Assembléia Legislativa, da mencionada autoridade para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade. Considerou-se que a Constituição Estadual extrapolou o sistema de freios e contrapesos estabelecido no art. 50 da CF/88, de observância compulsória pelos Estados-membros. O Min. Carlos Britto, relator, salientou em seu voto que o controle externo do Poder Judiciário, a cargo do Congresso Nacional, deverá ser exercido com a indispensável participação do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, IV).
ADI 2911/ES, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-2911)



PRIMEIRA TURMA


Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se "premiaria sua própria torpeza" acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)

Apelação e Excesso de Prazo

A Turma deferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime integralmente fechado pretendia o relaxamento de sua prisão, sob alegação de excesso de prazo, a fim de que pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação por ele interposta. Na espécie, a interposição da apelação se dera em 21.8.2001, tendo sido suspenso seu julgamento, em virtude de pedido de vista. Considerou-se que o pedido de vista, apesar de legítimo, implicara novo retardamento no julgamento da apelação, e que essa demora sobrepujaria os juízos de razoabilidade, sobretudo porque o paciente já se encontrava preso há mais de 5 anos e 4 meses. Precedentes citados: HC 84921/SP (DJU de 11.3.2005) e HC 84539 MC-QO/SP (DJU de 14.10.2005).
HC 88560/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88560)

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 1

Por entender não configuradas as estritas hipóteses legais que autorizam o regime da medida de internação, descritas nos incisos I e II do art. 122 da Lei 8.069/90 - ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;"), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, pela prática, em concurso com um outro menor e outros maiores, de ato infracional equivalente a tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Na espécie, a sentença de primeira instância optara pela medida mais gravosa, em razão de o ato ilícito praticado ser equiparado a crime hediondo, e da existência de reiteração, pelos menores, no cometimento de outras infrações graves.
HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2

Considerou-se que, no caso, a conduta descrita se amoldaria ao crime de tráfico de entorpecentes, praticado, entretanto, sem violência ou grave ameaça. Além disso, não se teria a hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves, porquanto não seria suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos duas infrações. No ponto, destacou-se a existência de um único processo em curso contra o paciente e de outros dois nos quais se concedera a remissão (ECA, art. 127). HC deferido para cassar a sentença na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada, como se entender de direito. Estendeu-se a decisão ao outro menor, haja vista ter sido invocado contra ele a existência de apenas um outro processo, no qual, também concedida a remissão. Precedente citado: HC 84603/SP (DJU de 3.12.2004).
HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)

HC e Prequestionamento - 1

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.
RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)

HC e Prequestionamento - 2

Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de 24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005).
RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)


SEGUNDA TURMA


Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio, na qualidade de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada. No caso, os efeitos da decisão de impronúncia do co-réu foram estendidos ao paciente (CPP, art. 580), cujo processo estava desmembrado e suspenso, já que se encontrava foragido. Provido o recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça local pronunciara o aludido co-réu e determinara o prosseguimento do processo em relação ao paciente, tornando sem efeito a incidência do art. 580 do CPP, e restabelecendo a sua prisão preventiva. Alega-se, na espécie: a) ilegalidade da prisão por ofensa ao contraditório; b) excesso de prazo; c) desnecessidade da custódia e d) violação ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, uma vez que, embora candidato a prefeito, fora preso no dia das eleições municipais, logo depois de votar.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do writ no tocante ao argumento de ofensa ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Salientou a ausência da comprovação do que alegado nos autos, e o fato de se estar a reportar a situação superada pela novação do título prisional, decorrente de pronúncia proferida posteriormente contra o paciente. Na parte conhecida, o relator indeferiu o habeas corpus. Considerou que a decisão de pronúncia do co-réu não ofendera o devido processo legal, relativamente ao contraditório, haja vista que o paciente era terceiro interessado e não parte no recurso em sentido estrito interposto pelo parquet, cujo objeto referia-se à pronúncia do co-réu. No ponto, aduziu que o julgamento realizado apenas prejudicara a anterior aplicação do art. 580 do CPP e que as razões da defesa do paciente já teriam sido analisadas em outro processo, quando de sua pronúncia. Rejeitou, também, as alegações de excesso de prazo, porquanto o feito vem recebendo regular impulso, compatível com o respeito ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa, bem como da desnecessidade da cautela do paciente, haja vista que estivera foragido aproximadamente durante um ano, sem indicações de que irá colaborar com o bom andamento do processo. Por fim, quanto à petição noticiando a fragilidade do estado de saúde do paciente, o relator asseverou que deve ser recomendada, na prisão onde se encontre, a adoção de providências necessárias à garantia de sua integridade (Lei 7.210/84). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)

Lei 10.826/2003: "Abolitio Criminis" Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração a atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada lei - v. Informativo 412. Entendeu-se que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltou-se que os referidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo e que os portadores não foram incluídos na benesse. Precedentes citados: RHC 86681/DF (DJU de 24.2.2006); HC 86559/MG (acórdão pendente de publicação).
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (RHC-86723)

Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 21, parágrafo único) pretendia, sob a alegação de necessidade do esgotamento da via administrativo-fiscal, o trancamento da ação penal contra ele instaurada. No caso, paralelamente ao processo criminal, tramitava recurso administrativo da defesa que, provido, resultara no arquivamento do procedimento fiscal, sem imposição de penalidades. Em virtude disso, o paciente sustentava que essa decisão tornaria atípica a sua conduta. Entendeu-se que, na hipótese, a conclusão da via administrativo-fiscal não excluíra a possibilidade de o ilícito penal haver sido cometido. No ponto, asseverou-se que o próprio Conselho de Recursos vislumbrara a configuração de infração de outra espécie, diversa da transgressão às normas cambiais. Assim, esse julgamento não obstaria o oferecimento da denúncia, haja vista a conduta narrada configurar, em tese, crime. Por fim, ressaltou-se que a infração cambial da qual o paciente fora absolvido teria descrição menos abrangente do que a do tipo penal a ele imputado.
HC 88749/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-88749)

"Gdata" e Extensão a Inativos

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com base em seu Enunciado 16, determinara o pagamento, aos servidores públicos civis aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 50 pontos da gratificação recebida pelos servidores efetivamente em exercício (Lei 10.404/2002, art. 7º). A União alega, na espécie, ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37; 61 § 1º, II; 63 e 169, § 1º, todos da CF, bem como ausência de violação ao art. 40, § 8º, da CF. Sustenta que a referida gratificação não é extensível aos inativos, a não ser no valor correspondente a 10 pontos (Lei 10.404/2002, art. 5º). Argumenta, ainda, que, para a percepção da mencionada gratificação pelo servidor em atividade, é necessário o preenchimento de uma série de critérios e exigências, como avaliação de desempenho individual e institucional no período previsto na lei e no seu regulamento.
RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.8.2006. (RE-476390)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno9.8.200610.8.200623
1ª Turma8.8.2006--23
2ª Turma8.8.2006--360



C L I P P I N G   D O   D J

10 de agosto de 2006

QUEST. ORD. EM MS N. 25.624-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência originária: mandado de segurança em que autarquia federal (OAB) controverte com Estado-membro, pelo órgão mais alto de um dos seus poderes, o Tribunal de Justiça, sobre suas respectivas atribuições constitucionais (questão relativa ao "quinto constitucional"): controvérsia jurídica relevante sobre demarcação dos âmbitos materiais de competência de entes que compõem a Federação, que atrai a competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, f); precedentes.
* noticiado no Informativo 407

RHC N. 86.950-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de refutar o instituto ante a falta de previsão legal. Precedentes. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inocorrência de supressão de instância, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 415


Acórdãos Publicados: 106



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

CPI e Requisitos para a Criação (Transcrições)

(v. Informativo 434)

ADI 3619/SP*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

RELATÓRIO: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, na qual questiona a constitucionalidade dos artigos 34, § 1º, e 170, inciso I, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

2. Os preceitos impugnados têm as seguintes redações:

"[...]
Art. 34. [...]
§ 1º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:
1. a finalidade;
2. o número de membros;
3. o prazo de funcionamento."
[...]
Art. 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
[...]".

2. O requerente sustenta que a Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo instituiu um novo requisito à constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito. Afirma que, diversamente do estabelecido pelo texto da Constituição do Brasil, condicionou-se a criação de CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário.

3. Alega que, embora o artigo 58, § 3º, da CB/88 estabeleça tão-somente três requisitos para a composição da CPI, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa prevê, para tanto, que o requerimento, subscrito por um terço de seus membros, seja ainda submetido à aprovação do Plenário. Enfatiza a circunstância de a Constituição do Brasil ter que a criação de comissão parlamentar de inquérito é direito da minoria parlamentar - a terça parte dos membros da Casa Legiferante.

4. Em face da relevância da matéria, determinei fosse aplicada ao caso a regra do artigo 12 da Lei n. 9.868/99 [fl. 121].

5. A Assembléia Legislativa suscita preliminar de não-conhecimento da ação, vez que os preceitos impugnados são parte do ato de consolidação composto tanto por resoluções anteriores, quanto por resoluções posteriores à Constituição de 1988 [fls. 125/147]. No mérito, afirma que os preceitos atacados guardam correlação com o § 3º do artigo 58 da Constituição do Brasil.

6. O Advogado-Geral da União afirma que a preliminar levantada não merece ser acolhida, eis que os atos normativos impugnados nesta ação encontram-se vigentes, ainda que componham originalmente o ato de consolidação, Resolução n. 576/70. Salienta que os preceitos hostilizados não podem ser confundidos com o próprio conjunto das resoluções - o ato de consolidação. No que tange ao mérito, diz pela procedência do pedido [fls. 290/300].

7. O Procurador-Geral da República opina pelo cabimento da ação e seu conseqüente conhecimento. Afirma ainda estar caracterizada a inconstitucionalidade das expressões "só será submetido à discussão e votação", contida no § 1º do artigo 34, e "dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão", constante no inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do regimento Interno da Assembléia Legislativa paulista [fls. 304/318].

É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros [RISTF, artigo 172].

VOTO: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 34, § 1º, e 170, inciso I, da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

2. Rejeito a preliminar de não-conhecimento da ação suscitada pela autoridade requerida, ao argumento de que os preceitos impugnados comporiam texto normativo anterior à vigência da Constituição do Brasil. Como ressaltado pelo Advogado-Geral da União, o argumento "não merece ser acolhido, à vista da natureza do diploma em que atualmente se encontram inseridas as normas objeto da ação. Isso porque, mesmo que veiculadas originalmente na Resolução n. 576/70 regras assemelhadas às dos dispositivos impugnados, a presente ADI investe, precisamente, contra as disposições atualmente em vigor, e integrantes da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo". O ato normativo que atualmente rege as atividades da aludida casa legislativa - Ato n. 1 de 2005, da Mesa da Assembléia Legislativa - consolidou em texto único diversas resoluções anteriores. Daí porque se tem que o ato normativo que veicula os preceitos atacados é posterior à vigente Constituição do Brasil, sendo revestido de autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.

3. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. Em outros termos, a Constituição não assegura que as CPI's criadas nos termos do § 3º do seu artigo 58 funcionem segundo os exclusivos desígnios de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Mas garante a um terço dos membros da Câmara dos Deputados, ou do Senado - não simplesmente às minorias - o direito à criação de comissões parlamentares de inquérito, o que supõe a sua instalação. O seu funcionamento é afetado unicamente pelos efeitos do debate parlamentar, no embate entre as forças políticas que atuam nos parlamentos.

4. Essa garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais. É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.

5. O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 1.579, de 18 de março de 1.952, afirmam, na vigência da Constituição de 1.946, que:

"Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do Artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo têrço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado".

6. De outra banda, o artigo 145 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que:

"[a] criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal".

O § 1º desse artigo 145 diz que

"[o] requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas"

Por sua vez, o § 2º afirma que

"[r]ecebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado".

7. Tem-se, destarte, que a criação da CPI - no caso do requerimento dessa criação por um terço dos membros do Senado Federal ou, como no caso dos autos, por um terço dos componentes da Casa legislativa estadual - é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao Presidente do Senado ou da Assembléia Legislativa. Independe de deliberação plenária, como enfatizei em voto proferido no julgamento MS n. 24.831, Relator o Ministro Celso de Mello, Sessão do dia 22.06.2005. Bem nesta linha, a observação de PONTES DE MIRANDA: apresentado o requerimento com o número de assinaturas exigido pela Constituição Federal, tem-se a criação da comissão parlamentar de inquérito - o que foi reafirmado por esta Corte na Representação n. 1.183-6, Pleno, relator o Ministro Moreira Alves.

8. Ao Presidente da Assembléia Legislativa, considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento ter-se-á por criada a CPI. A publicação do requerimento tem efeito meramente declaratório, dando publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da comissão. Essa constituição se completa, para os efeitos da garantia constitucional, na e com a instalação da comissão, o que supõe a reunião, com qualquer número, dos seus membros. Desde esse momento penetramos o campo do funcionamento da CPI. No ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde que cumpridos os requisitos necessários, surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, após numerado, lido e publicado, reunirem-se, com qualquer número, para materializar sua instalação.

9. Daí porque se há de ter, na garantia da criação de comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias - vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa - já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário.

10. Quanto ao trecho contido no artigo 37, § 1º - só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e - é também adverso ao texto constitucional. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. O requerimento de um terço dos seus membros é bastante e suficiente à instauração da comissão.

Julgo procedente o pedido da ação direta, para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


* acórdão pendente de publicação




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 435 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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