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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 425 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 1º a 5 de maio de 2006 - Nº 425.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Auditoria Militar e Cumulação de Competências
Crime Militar e Imunidade Material
Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa
Contribuição Social e Instituição Financeira
Empresa Pública e Imunidade Tributária
Aplicação do CDC aos Bancos - 4
Aplicação do CDC aos Bancos - 5
Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1
Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
1ª Turma
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3
Justa Indenização e Fator de Redução
2ª Turma
Denúncia e Fundamentação
Roubo e Momento Consumativo
Crime de Desobediência e Atipicidade
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Clipping do DJ
Transcrições
Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (AP 379 QO/PB)


PLENÁRIO


Auditoria Militar e Cumulação de Competências

Iniciado julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). Na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, denegou a ordem. Asseverou que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se há de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrange a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (HC-85720)

Crime Militar e Imunidade Material

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Deputado Federal, militar da reserva remunerada, a suposta prática do crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do Código Penal Militar - CPM, em razão de ter publicado, em seu jornal, matéria crítica a ato de comandante de batalhão da polícia militar. Preliminarmente, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afirmou, na linha do que decidido no Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001), a necessidade de o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República ser objeto de apreciação jurisdicional, quando fundado na atipicidade do fato ou na extinção da sua punibilidade, tendo em conta os seus efeitos de coisa julgada material. No mérito, determinou o arquivamento dos autos, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa. Asseverou que o indiciado, embora no exercício de mandato de Deputado Federal, submete-se à aplicação da lei penal militar por ser militar da reserva remunerada (CPM, art. 9º, III e 13), e que estão presentes, em tese, os elementos constitutivos do tipo penal militar apontado. Entretanto, entendeu haver incidência, na espécie, da imunidade material parlamentar, por considerar que os fatos narrados guardam relação de conexão com a condição de parlamentar do investigado, eis que ele fora eleito com votos de outros membros da corporação militar a que pertence e, ao publicar a referida notícia, teria agido no legítimo exercício do mandato representativo de que está investido. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
Inq 2295/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (Inq-2295)

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação penal, declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, §1º, da Lei 8.212/91, por não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio. Entendeu-se aplicável, à espécie, a regra do art. 115, do CP ["São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."], ao fundamento de que esse dispositivo abrange os que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação. Ressaltou-se, ademais, não haver óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa, já que passados mais de 6 anos entre a data em que cessara a continuidade criminosa e o recebimento da denúncia. Asseverou-se, por fim, que, embora a prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP, refira-se às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, a ausência desta, em definitivo, não impede a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso, em que impossível a majoração da pena, é considerada a pena máxima em abstrato cominada ao fato delituoso. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
AP 379 QO/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (AP-379)

Contribuição Social e Instituição Financeira

Iniciado julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras. Na espécie, a recorrente/autora, instituição financeira, insurge-se contra acórdão que mantivera decisão denegatória de seu mandado de segurança, no qual pretende ter assegurado o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários na alíquota de 20%, sem o aludido acréscimo. Sustenta, para tanto, ofensa aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da seguridade social (CF, artigos 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V). O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o pedido de liminar. Ressaltou que a matéria de fundo do recurso extraordinário ainda não foi decidida pelo Pleno e, dadas as garantias constitucionais invocadas, deve ser examinada em julgamento regular do recurso. Asseverou que, consideradas as contribuições sociais, somente com a introdução do § 9º no art. 195 da CF pela Emenda Constitucional 20/98 previu-se a possibilidade de alíquotas com base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, inexistindo, no período anterior à promulgação dessa Emenda, exceção à regra do tratamento isonômico. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (AC-1109)

Empresa Pública e Imunidade Tributária

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Sustenta a agravante que é abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, em razão de ser empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, e que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar tais requisitos. Reiterando os fundamentos da decisão agravada, afastou a relevância do pedido e a conclusão quanto à verossimilhança da alegação, tendo em conta que o preceito evocado refere-se à imunidade recíproca entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, e a agravante é empresa pública com natureza de direito privado, o que, a princípio, atrai o disposto no § 2º do art. 173 da CF ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"). Além disso, ressaltou que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade no caso em que se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Da mesma forma, entendeu que não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante vem pagando ao agravado os tributos previstos na legislação de regência. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ACO 765 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (ACO-765)

Aplicação do CDC aos Bancos - 4

Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ("§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.") - v. Informativos 264 e 417. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Inicialmente, repeliu a alegação de ofensa ao "princípio da razoabilidade", por entender que a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é postulado normativo da interpretação/aplicação do direito, não sendo possível aplicá-la como se princípio fosse, permitindo que o Poder Judiciário atue de modo a usurpar competência legislativa em afronta ao princípio da harmonia e equilíbrio entre os Poderes. Também rejeitou o argumento de que a Resolução 2.878/2001, alterada pela Resolução 2.892/2001, ambas do Conselho Monetário Nacional - CMN - que dispõe sobre a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras - afasta a aplicação do CDC, já que tal disciplina é ilegal por exorbitar a capacidade normativa do CMN, prevista no art. 4º, VIII, da Lei 4.595/64, de regular, constituir e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras, ou seja, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)

Aplicação do CDC aos Bancos - 5

O Min. Eros Grau afirmou que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram - operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária. Asseverou que as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC, haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo, estando, entretanto, excluída dessa sujeição, sob pena de comprometimento dos objetivos do art. 192 da CF, a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por essas instituições no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, matéria sobre a qual deve dispor o Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. Por fim, salientando a relação de dominação que se verifica, muitas vezes, entre bancos e tomadores de crédito, ressaltou que cumpre, tanto ao Banco Central quanto ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, relativamente ao que exceder a taxa base. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que também acompanhavam o voto do Min. Néri da Silveira, concluindo pela inexistência de conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela União, contra decisões proferidas por desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de desapropriação. Na espécie, as decisões impugnadas cassaram decisão que deferira liminar, em ação de declaração de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários também ajuizada pela reclamante, para suspender a execução da sentença proferida na ação expropriatória. Sustenta a reclamante ofensa à autoridade da decisão do STF na qual teria declarado ser domínio da União a área em que se encontram os imóveis objeto da ação de desapropriação, e que estaria sendo compelida a pagar por terras a ela pertencentes.
Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2

O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)

Reclamação e Ato Ilegal Posterior

Retomado julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9621/PR (RTJ 31/59) - que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União - v. Informativos 261, 264, 312 e 327. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na citada Apelação Cível. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (Rcl-1074)


PRIMEIRA TURMA


Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1

A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado. Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação, sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar deferida.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2

Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de origem embasara numa série de fatos concretos.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3

Considerou-se violado o art. 580 do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais."], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziu-se que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)

Justa Indenização e Fator de Redução

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o INCRA pleiteava a incidência de fator de redução sobre o valor, fixado por laudo pericial, de imóvel objeto de desapropriação, ao argumento de inexistência de posse direta, uma vez que, atualmente, o referido imóvel encontra-se ocupado por posseiros. A autarquia sustentava violação ao art. 161, da CF/69 e aos artigos 5º, XXIV, e 184, da CF/88. Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que a falta de posse direta do imóvel pode resultar na redução do valor da indenização do imóvel objeto de desapropriação, entendeu-se, não obstante, que a pretendida diminuição, sem a necessária demonstração de efetiva depreciação do imóvel em virtude da presença de posseiros no local, ofenderia o princípio da justa indenização. Precedente citado: RE 93643/SP (DJU de 27.4.2001).
RE 348769/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (RE-348769)


SEGUNDA TURMA


Denúncia e Fundamentação

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão dos pacientes, civis, de denúncia oferecida contra eles e militares, pela suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art. 303, § 1º). No caso, os pacientes, proprietários de empresa do ramo da construção e reparação naval, teriam deixado de prestar serviço de reparo em estrutura de navio, objeto de contrato licitatório. Alega a impetração falta de justa causa para a ação penal, já que os serviços teriam sido realizados, só que em embarcação diversa, o que configuraria mera violação contratual, bem como inexistência de união de desígnios entre os acusados, faltando, em razão disso, o elemento subjetivo do tipo relativo ao crime a eles imputado. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Afirmou que a denúncia, apesar de sucinta, refere-se a pagamento por serviço não realizado, a evidenciar uma unidade de desígnios entre os pacientes e os militares denunciados, e que, a mesma, ainda que não apresente individualização de condutas no que respeita aos pacientes, reporta-se a extensos laudos periciais que as especificam, e os incorpora. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 87768/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-87768)

Roubo e Momento Consumativo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que a consumação do delito de roubo não depende de efetiva inversão da posse, bastando-lhe a posse momentânea. No caso, o paciente, simulando portar uma arma, subtraíra da vítima um passe de ônibus, tendo, em seguida, sido detido por policiais que acompanhavam a ação. Entendeu-se que o delito não se consumara, já que o agente, ainda que na posse da coisa, permanecera sob vigilância policial. HC deferido para restabelecer acórdão de Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a forma tentada do delito imputado ao paciente.
HC 88259/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88259)

Crime de Desobediência e Atipicidade

Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente citado: HC 86254/RS (DJU de 10.3.2006).
HC 88452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88452)
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na sua redação original ("A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentara não estar incluído, no cálculo da redução salarial para fins de aplicação do art. 37, XI, da CF, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos recorridos.
RE 274746/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.5.2006. (RE-274746)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno3.5.20064.5.200632
1ª Turma2.5.2006-- 17
2ª Turma2.5.2006-- 74



C L I P P I N G   D O   D J

5 de maio de 2006

ADI N. 554-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária.
2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes.
Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso.
* noticiado no Informativo 416

ADI N. 2.619-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.
2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil. Precedentes.
Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 416

AG. REG. NA AP N. 361-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO-CRIME - DEPUTADOS E SENADORES - NECESSIDADE DE LICENÇA - PRESCRIÇÃO - NOVA DISCIPLINA DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001 - IRRETROATIVIDADE. Descabe emprestar à Emenda Constitucional nº 35/2001 eficácia retroativa a ponto de se ter como afastado do mundo jurídico o fenômeno da suspensão da prescrição decorrente da redação primitiva do artigo 53 da Carta Federal de 1988.
* noticiado no Informativo 421

RE N. 165.438-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º.
I. - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.
II. - RE conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 404

HC N. 84.488-ES
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia contra magistrado de primeiro grau. Inépcia caracterizada. Fato atípico. Imputação de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de pessoas. Descrição substancial de determinação indevida de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC. Trancamento da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando a magistrado de primeiro grau denunciado a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o acusa de omissão de declaração devida, nem inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal.
3. MAGISTRADO. Ação penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função jurisdicional. Trancamento da ação por inépcia da denúncia. Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido também para esse fim. Extinto, por inépcia da denúncia, o processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e eficácia a decisão que, ao receber aquela, o afastou do exercício da judicatura.
* noticiado no Informativo 415

RE N. 273.570-MA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos.
* noticiado no Informativo 416

RHC N. 85.657-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA.
Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa.
Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas.
Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).
Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 390

RMS N. 25.293-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICOU À EMBARGANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO. CABIMENTO DA SEGURANÇA.
Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do magistrado.
No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento). Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF.
Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
* noticiado no Informativo 418




Acórdãos Publicados: 336



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (Transcrições)

AP 379 QO/PB*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RELATÓRIO: O então Procurador-Geral Cláudio Fonteles expôs o caso e requereu nestes termos:

"Em atenção ao v. despacho de fls. 316, expõe o Ministério Público Federal:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ENIVALDO RIBEIRO, por ter infringido, em continuidade delitiva, o artigo 95, d, da Lei n.º 8.212/91 c/c o artigo 71, caput, do Código Penal.
Em 05 de maio de 2005, o denunciado junta petição aos autos nos seguintes termos (fls. 318/319):

"O Requerente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, parágrafo 1 º, da Lei 8.212/91, sob a alegação de não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio - FAÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - nos meses de outubro de 1995 a abril de 1996.
O dispositivo legal acima citado previa pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
A referida conduta, no entanto, encontra-se hoje tipificada pelo art. 168-A do Código Penal, que prevê pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
De toda sorte, em ambos os casos, considerada a pena em abstrato, a prescrição se concretizaria com o lapso de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Não obstante, o Requerente, em data de 26 de março do corrente ano, completou 70 anos de idade. O art. 115 do Código Penal, por sua vez, estabelece a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 anos.
Assim, pela combinação do art. 109, inciso III com o art. 115, ambos do Código Penal, o lapso prescricional a se considerar é de 6 (seis) anos.
Ora, não havendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional entre a data da conduta descrita na denúncia e a data de hoje, não resta a menor dúvida de que a pretensão punitiva do Estado encontra-se sepultada pela lápide da prescrição.
Assim, ouvido o Ministério Público, requer seja declarada extinta a punibilidade do Requerente, arquivando-se o presente inquérito." - grifamos.

Sem razão, data vênia.
Ao contrário do que alega o denunciado, houve causa interruptiva da prescrição, de se ver:

"Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;"

Assim, tem-se que os fatos se deram de janeiro a setembro de 1995, conforme denúncia de fls. 272, recebida em 05 de agosto de 2004 (fls. 306) - data em que se concretizou a interrupção do curso do prazo. Desta forma, conforme preceitua o § 2º, do artigo 117, do Código Penal, todo o prazo prescricional passará a ser contado da data do recebimento da denúncia, ou seja, 05 de agosto de 2004.
Já no que tange à redução dos prazos de prescrição, o denunciado juntou aos autos certidão que comprova ter este completado 70 anos no dia 26 de março do corrente ano. Assim, registra-se que, efetivamente, deverá ser o prazo prescricional reduzido à metade, totalizando 6 anos. Todavia, como já explicitado, estes 6 anos passarão a ser contados a partir da data do recebimento da denúncia e não da data do fato, como deseja o denunciado.
A inteligência do artigo 115 do Código Penal nos mostra que os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Dúvida não há de que, quando da sentença, terá o denunciado cumprido este requisito. Mas inadmissível a tese de que o prazo reduzido deve ser aplicado retroativamente, ignorando, inclusive, o recebimento da denúncia.
Não há que se falar, portanto, em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 8.038/90, que seja designado dia e hora para o interrogatório do réu."

Trago ao Plenário a questão relativa à prescrição.

É o relatório.

VOTO: Estou convencido da ocorrência da prescrição.

Determina o art. 115, do C. Penal, a redução pela metade do prazo de prescrição "se o criminoso era (...), na data da sentença, maior de setenta anos".

O dispositivo, obviamente, alcança aqueles que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação.

De outro lado - e diversamente do que se afirmou, no ponto, o parecer do MPF -, não vejo impedimento a que se reconheça a prescrição retroativa, que ocorreu, no caso, pois transcorreram mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004).

Certo, à luz dos §§1º e 2º do art. 110 do C.Penal, a prescrição retroativa se refere às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, ainda que somente para a acusação, pois nessas hipóteses será impossível majorar a pena concretizada.

Ocorre que a ausência de condenação definitiva não obsta a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso - justamente porque também impossível a sua majoração -, o que se está considerando é a pena máxima em abstrato cominada ao fato descrito na denúncia.

É situação, ademais, completamente diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada pela pena em perspectiva - v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.05; HC 82.155, 1ª T., Ellen Gracie, DJ 7.3.03; HC 83.458, 1ª T., Joaquim Barbosa, DJ 6.2.04; RHC 66.913, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.88 - que, quando da condenação, poderá ser maior do que se conjecturava.

Este o quadro, reconheço a prescrição do fato objeto da denúncia (L. 8.212/91, art. 95, § 1º; C.Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110; e 115) e, em conseqüência, determino o arquivamento da Ação Penal: é o meu voto.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 425 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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