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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 464 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 23 a 27 de abril de 2007 - Nº 464.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Extradição: Pena Global e Prescrição - 1
Extradição: Pena Global e Prescrição - 2
Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência
Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 1
Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 2
Antecedentes Criminais e Ações Penais em Curso - 3
Homicídio Qualificado e Regime do Cumprimento da Pena - 4
Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 1
Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 2
Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 3
Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1
Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2
Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3
Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 4
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 1
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 2
Verbete 599 da Súmula do STF - 2
Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 2
ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento
1ª Turma
Ampla Defesa e Patrocínio por Estagiário
Deserção e Condição de Militar - 1
Deserção e Condição de Militar - 2
Efeito Suspensivo em RE e Indústria de Cigarros
2ª Turma
Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública
Clipping do DJ


PLENÁRIO


Extradição: Pena Global e Prescrição - 1

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal deferiu, parcialmente, pedido de extradição, formulado pelo Governo da Coréia, de nacional sul-coreano, condenado, naquele país, à pena de 10 anos de prisão pela prática dos crimes de suborno com abuso de confiança e fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos. Inicialmente, considerou-se atendido o requisito da dupla tipicidade apenas quanto aos crimes de fraude, ante sua sintonia com o delito de estelionato (CP, art. 171). No que se refere à prescrição, asseverou-se que o fato de a legislação da Coréia adotar o critério unitário quanto à apenação, quando o agente é processado por crimes diversos, não poderia constituir, com base no disposto no art. 77, VI, da Lei 6.815/80 e no próprio Tratado de Extradição subscrito pelo país de origem e o Brasil, óbice ao deferimento do pedido extradicional. Entendeu-se que, tomando-se a pena mínima para o tipo do art. 171 do CP brasileiro, de 1 ano, e a circunstância de o extraditando ter sido condenado a 10 anos, presente outro crime que não ensejaria a extradição, não teria ocorrido nem a prescrição punitiva, nem a executória.
Ext 906/República da Coréia, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (EXT-906)

Extradição: Pena Global e Prescrição - 2

Ressaltou-se, também, que, em razão de estar incluída, no total dos 10 anos, a pena estabelecida pelo crime de suborno com abuso de confiança, para o qual fixada, no Código Penal da Coréia, a pena máxima de 2 anos, não cogitando o preceito da mínima, descaberia a entrega pura e simples do extraditando, o que o levaria a cumprir os 10 anos de prisão a que condenado. Assim, estabeleceu-se que, para sua entrega, o Estado requerente teria de assumir o compromisso de observar a pena máxima de 8 anos, dos quais seriam subtraídos, ainda, os períodos em que o extraditando permanecera preso preventivamente na Coréia e no Brasil, para efeito de extradição, além de não ser a ele imposta, sem que deferida extensão, pena por crime anterior ao pedido analisado (Lei 6.815/80, art. 91). O Min. Sepúlveda Pertence fez ressalva, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, de que, em princípio, seria necessária a especificação de cada pena aplicada para se calcular a prescrição da pretensão executória no Brasil, mas reconheceu a singularidade do caso, haja vista que, aritmeticamente, não haveria possibilidade de se chegar aos 8 anos da pena global se, aos crimes restantes, considerados isoladamente, fosse aplicada pena inferior a 1 ano.
Ext 906/República da Coréia, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (EXT-906)

Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. Tratava-se de writ impetrado contra decisão do Presidente do STJ que negara seguimento a recurso ordinário ao fundamento de não restar atendida a exigência constitucional estabelecida pelo art. 102, II, a, qual seja, cuidar-se de decisão colegiada de Tribunal Superior - v. Informativo 461. Tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 2 anos e que já transcorrido o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), deferiu-se a ordem para fulminar, ante a prescrição retroativa, a pretensão punitiva. Inicialmente, salientou-se que a interposição de recurso ordinário pressupõe decisão de Tribunal Superior formalizada por colegiado e que, na espécie, seria cabível agravo contra o ato individual do relator indeferindo o habeas. Quanto à prescrição, informou-se que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001).
HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467)

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 1

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença, proferida pelo Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do Estado de Roraima, que condenara o apelante à pena de 17 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e o art. 29, todos do CP. De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, afastaram-se as preliminares suscitadas pelo apelante de nulidade: a) posterior à pronúncia, em virtude do número excessivo de jurados e suplentes (35 jurados e 21 suplentes); b) em razão da participação, no processo, em desconformidade com o art. 49 da Lei 8.906/94, de advogado delegado da OAB/RR na qualidade de assistente de acusação; c) do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados, tendo em conta a permissão a eles dada de se comunicarem, por 5 minutos, com terceiros, antes de prestarem compromisso.
AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 2

Quanto à primeira preliminar, asseverou-se que a convocação de jurados em número superior ao previsto no art. 427 do CPP configuraria nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte interessada. Ressaltou-se que, no caso, somente teriam comparecido à sessão de julgamento 23 jurados, dos quais os 2 excedentes não formaram o Conselho de Sentença, não restando demonstrado prejuízo, tendo em conta, ainda, o fato de que a publicação acerca da convocação dos jurados ocorrera 30 dias antes da sessão de julgamento. Na mesma linha, rejeitou-se a segunda preliminar, reportando-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a irregularidade na nomeação de assistente de acusação não anula o processo. No que se refere à terceira preliminar, entendeu-se não haver nulidade porque as ligações efetuadas teriam sido feitas perante todos os presentes na sessão e se limitado à comunicação sobre a participação de cada jurado, sem nenhuma referência ao processo por julgar, tendo sido, ademais, lavrada certidão de incomunicabilidade de jurados, assinada pelos oficiais de justiça. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a permissão dada aos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença teria violado o art. 458, § 1º, do CPP, sendo evidente o prejuízo decorrente da condenação.
AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)

Antecedentes Criminais e Ações Penais em Curso - 3

Quanto ao mérito, rejeitaram-se as alegações de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e de suspeição do juiz do feito e da existência de negociação no Judiciário estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, entendeu-se ocorrente, na espécie, erro parcial na aplicação da pena. Aduziu-se que o juiz avaliara desfavoravelmente os antecedentes do apelante, fundando-se em certidões que demonstrariam que ele figurava como réu em duas ações penais, ainda em andamento à época da sentença, bem como era indiciado em um inquérito policial. Afirmou-se que a consideração dos processos criminais em andamento como maus antecedentes deve se dar à luz do caso concreto, e que, no caso, a existência de inquérito e ações penais em curso não poderia caracterizá-los, em razão de não haver informações suficientes ao esclarecimento dos fatos que teriam ensejado esses feitos, não sendo possível saber nem os crimes pelos quais o apelante estaria respondendo. Dessa forma, tal circunstância judicial deveria ser neutra, e, por ter o magistrado a quo levado em conta negativamente 6 circunstâncias judiciais, elevando a pena-base em 3 anos, procedeu-se a sua redução em 6 meses, excluindo-se o aumento, portanto, relativo aos antecedentes criminais.
AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)

Homicídio Qualificado e Regime do Cumprimento da Pena - 4

Repeliu-se, também, a alegação de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri - promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) - teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Daí, considerando a pena mínima do crime de homicídio e as qualificadoras reconhecidas pelo Júri, atribuiu-se, por força do art. 62, I, do CP, mais dois anos à pena provisoriamente fixada, tornando-a definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista que o crime de homicídio qualificado não era hediondo à época dos fatos, não incidindo a Lei 8.072/90 e os demais dispositivos penais referentes ao caráter hediondo do crime, determinou-se o cumprimento da pena no regime inicialmente fechado. Ordenou-se, ainda, a expedição do mandado de prisão depois do trânsito em julgado da condenação.
AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 1

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito - em que se imputa, a magistrados e outros, a suposta prática de diversos crimes apurados na denominada "Operação Furacão" -, pela autorização, sob dever de resguardo do sigilo, de envio, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, de cópias do acervo probatório coligido nesse inquérito, bem como, se eventualmente requerido, ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Na espécie, o STJ e o CNJ pleiteavam cópia desse inquérito, recoberto pelo sigilo legal, sobre dados de interceptações telefônicas autorizadas, para o efeito de juízo sobre a instauração, ou não, de processo administrativo destinado a apurar infrações disciplinares imputáveis a magistrados sujeitos ao seu controle administrativo.
Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)
Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 2

Inicialmente, afirmou-se que, na interpretação das normas contidas no art. 5°, XII, da CF e no art. 1º da Lei 9.296/96, devem ser discernidos, à luz dos valores nelas ponderados e tutelados, dois âmbitos semânticos: o da produção da prova, inerente aos resultados documentais da interceptação, e o do seu uso processual em sentido lato. Relativamente ao primeiro, ressaltou-se que a restrição constitucional tem por escopo a preservação da intimidade como bem jurídico privado, essencial à dignidade da pessoa, até o limite em que esse valor, surgindo como óbice à repressão criminal, cede à manifesta superioridade do interesse público na apuração e punição de crime grave enquanto o mais conspícuo dos atentados às condições fundamentais da subsistência da vida social. No que se refere ao segundo, asseverou-se caber ao intérprete questionar a existência, ou não, de algum interesse público transcendente que, ligando-se a conseqüências de outra qualificação jurídico-normativa do mesmo ato ilícito objeto da investigação criminal, deva prevalecer, mais uma vez, na esfera ou na instância não penal competente, sobre a garantia de uma intimidade já devassada, para o efeito de aplicar ao autor daquele ato, por conta de sua simultânea ilicitude de outra ordem, a sanção legal não penal que lhe convém ou corresponde, a título de resposta estratégica do ordenamento, à violação de norma jurídica diversa.
Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 3

Tendo isso em conta, embora salientando não ser possível encontrar, como tese de alcance absoluto, esse interesse legitimante nos objetos dos processos meramente civis em que haja disputa sobre bens ou interesses jurídicos privados e disponíveis, considerou-se não afrontar à Constituição Federal ou à lei o entendimento de que a prova decorrente de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, possa ser-lhe oposta, na esfera própria, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmo ato visto sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar. Aduziu-se que outra interpretação do art. 5º, XII, da CF, e do art. 1º da Lei 9.296/96 equivaleria a impedir que o mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão histórica correspondente à figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na esfera penal, invocasse sua prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do devido processo legal, no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção cabível à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao fundamento de que a extensão da quebra do sigilo ofende o art. 5º, XII, da CF, negava a autorização apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo.
Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra a Presidência da Câmara dos Deputados, pelo fato de esta haver admitido o processamento de recurso interposto pelo Líder do Partido dos Trabalhadores - PT - posteriormente provido - contra decisão denegatória de questão de ordem, por ele suscitada, em face do deferimento, pela Mesa, do requerimento de instalação de CPI destinada a investigar as causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, desencadeada após acidente aéreo com mais de uma centena de vítimas. Inicialmente, afastaram-se as preliminares formuladas pelo líder do PT, litisconsorte passivo necessário, de: a) perda do objeto da ação, tendo em conta que, no julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a minoria parlamentar não ratificara o número mínimo de subscritores exigido pelo texto constitucional (1/3 de parlamentares da Câmara dos Deputados); b) inexistência de liquidez dos pressupostos fáticos em que se fundava a pretensão mandamental; e c) impossibilidade constitucional de o Supremo apreciar a controvérsia veiculada, haja vista a natureza interna corporis das questões debatidas.
MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2

Relativamente à primeira preliminar, asseverou-se que o julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara, ao invés de configurar prejuízo da impetração, conferiria, na verdade, mais ênfase à tese sustentada pelos impetrantes de que a utilização desse recurso regimental poderia frustrar a investigação parlamentar, ocasionando a prevalência da vontade da maioria em detrimento da minoria. Aduziu-se que o requisito constitucional de 1/3, no mínimo, para a criação de determinada CPI diz respeito à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, exigência que deve ser examinada no momento do protocolo do pedido perante a Mesa da Casa legislativa e que não necessita de posterior ratificação. Quanto à segunda preliminar, considerou-se que a situação versada nos autos revestia-se de liquidez evidente, porquanto a pretensão deduzida apresentava suporte documental em provas juridicamente idôneas, aptas a possibilitar a compreensão, a delimitação e o exame da controvérsia constitucional veiculada. No que tange à terceira preliminar, afirmou-se não se estar diante de um debate de caráter meramente regimental, uma vez que o fundamento em que se apoiara a impetração seria concernente à alegação de ofensa a direitos impregnados de estatura constitucional (CF, art. 58, § 3º), o que legitimaria o exercício, pelo Supremo, da jurisdição que lhe é inerente.
MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3

No mérito, entendeu-se que a maioria não poderia, sustentando a inobservância do art. 58, § 3º, da CF, e valendo-se de meios regimentais, deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados, a decisão final sobre a efetiva criação da CPI, sob pena de se frustrar o direito da minoria à investigação parlamentar. Considerou-se que, na espécie, o direito da minoria à investigação parlamentar teria sido transgredido e desrespeitado pela decisão da Presidência da Câmara que admitira o processamento do recurso interposto pelo líder do PT e que, com o acolhimento desse recurso, o Plenário dessa Casa legislativa acabara por invalidar, de modo inconstitucional, o Ato da sua Presidência que declarara, formalmente, a criação da CPI em referência, por corretamente considerar atendidos os requisitos constitucionais previstos no art. 58, § 3º, da CF. Afirmou-se que, reconhecido o atendimento desses requisitos pelo Presidente da Câmara, fica concluído o procedimento de criação da CPI, sendo incabível o questionamento interno de sua legitimidade. Nesse sentido, asseverou-se que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em norma compatível com a referida cláusula constitucional, estabelece, em seu art. 35, § 2º, que, "Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário...".
MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)
Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 4

Assim, tendo em conta que o Presidente da Câmara dos Deputados, depois de declarar formalmente criada a CPI, reafirmara estarem preenchidos todos os requisitos necessários à instauração do inquérito parlamentar em causa, considerou-se que o exame dos documentos produzidos com o mandado de segurança evidenciariam que o Ato da Presidência da Câmara dos Deputados invalidado, em sede recursal, deveria ser preservado, em caráter definitivo, pelo Supremo, em ordem a permitir a imediata instalação da CPI em questão. No ponto, reconheceu-se que o Presidente daquela Casa legislativa, ao praticar o Ato posteriormente desconstituído, agira de modo irrepreensível, eis que efetivamente preenchidas as exigências a que se refere o art. 58, § 3º, da CF: o requerimento fora subscrito pela minoria legislativa que indicara, de forma clara e precisa, um evento concreto que se ajustaria ao conceito de fato determinado e a omissão quanto à indicação do prazo de funcionamento da CPI teria sido suprida pela incidência automática do que prescrito no art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados ("A Comissão... terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade... para conclusão de seus trabalhos"). Writ concedido para invalidar a deliberação emanada do Plenário da Câmara dos Deputados, que, ao acolher o recurso deduzido pelo Líder do PT, desconstituíra o Ato da Presidência dessa Casa legislativa, e determinar a restauração definitiva da eficácia do mencionado Ato da Presidência da Câmara dos Deputados que reconhecera criada a CPI do sistema de controle do tráfego aéreo, devendo o Presidente dessa mencionada Casa providenciar a publicação do Ato em questão, nos termos e para os fins a que se refere o art. 35, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a adoção das demais medidas complementares destinadas a viabilizar a efetiva instalação da CPI em causa.
MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 1

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Senador e outras três pessoas a suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, porque teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento à República Federativa do Brasil. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerando que a denúncia narra conduta típica e que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recebeu-a, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso. Asseverou, inicialmente, que o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, seria questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria imputado aos acusados uma ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos que deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a Conta do Tesouro Estadual.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2007. (INQ-2027)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 2

Aduziu que o Senador denunciado, então Governador do referido Estado, comprometera-se, no Termo Simplificado de Convênio, na qualidade de convenente, a aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio, como responsável pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando para a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou, ademais, que, pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com o Senador - à época dos fatos, o Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do PLANOFORO e a Chefe do seu Departamento Financeiro - terem agido com conhecimento e, mais, sob a determinação do então Governador, não seria adequado acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva. Por fim, asseverou que a alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o BIRD e o Estado de Rondônia seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados seriam, de fato, provenientes do financiamento concedido por instituição financeira, nos exatos termos do art. 20 da Lei 7.429/86. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2007. (INQ-2027)

Verbete 599 da Súmula do STF - 2

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que negara seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, e, à unanimidade, cancelou o Enunciado 599 da Súmula do STF ("São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental") - v. Informativo 315. Entendeu-se que se haveria de considerar a ocorrência de inovação na ordem jurídica que teria ampliado os poderes decisórios do relator, estendendo-lhe, dentre outras, competência para, monocraticamente, dar provimento ao recurso (CPC, artigos 544, § 3º, e 557, § 1º-A, na redação da Lei 9.756/98). Asseverou-se ser incompatível com a organicidade do Direito o tratamento díspar, quanto ao cabimento dos embargos de divergência, entre a hipótese em que o relator não aciona o art. 557 do CPC e leva, de imediato, o recurso extraordinário ao Colegiado, e aquela em que aciona esse dispositivo, e julga, de forma singular, o recurso, ainda que esse julgamento, sob o ângulo do acerto ou desacerto, passe pelo Colegiado, e venha este, ao fazê-lo, adotar tese divergente de outra Turma ou de precedente do Pleno. Concluiu-se, assim, que, se o pronunciamento da Turma, não obstante surgido em razão da interposição do agravo intero previsto no art. 557, diz respeito ao julgamento do próprio extraordinário, cabíveis são os embargos de divergência previstos no art. 546, ambos do CPC. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Nelson Jobim e Carlos Velloso, que mantinham a decisão agravada. O Min. Joaquim Barbosa reajustou o seu voto.
RE 285093 AgR-EDv-ED-AgR/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2007. (RE-285093)

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra os itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais - v. Informativo 441. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2007. (ADI-3089)

ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.624/97, que dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 37, XXI, da CF, porquanto afasta a incidência do processo licitatório, por ele exigido, para aquisição de materiais pela Administração Pública, bem como o art. 146, III, da CF, que prevê caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, eis que cria nova causa de extinção de crédito tributário.
ADI 1917/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2007. (ADI-1917)



PRIMEIRA TURMA


Ampla Defesa e Patrocínio por Estagiário

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, ante a falta de defesa, a nulidade do processo, a partir do sumário, declarando-se, desde logo, extinta a punibilidade, uma vez que a denúncia fora recebida em abril de 1981. No caso, após a prolação da sentença de pronúncia, o paciente constituíra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de defensor, o qual não fizera nenhuma pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais. O Min. Marco Aurélio, relator, por considerar que o paciente restara indefeso, deferiu o writ para declarar a nulidade do processo. Asseverou que o estagiário não supre a presença de profissional da advocacia e, assim, estar-se-ia diante de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo. Salientando a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera apenas o seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu pela insubsistência do decreto condenatório. Em seguida, assentou a prescrição da pretensão punitiva, por entender que, declarada a nulidade do processo e, por conseqüência, da pronúncia, teria transcorrido lapso temporal superior a 20 anos (CP, art. 109, I). Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 89222/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4.2007. (HC-89222)

Deserção e Condição de Militar - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus preventivo em que condenado pelo crime de deserção alega, ao argumento de não possuir mais a condição de militar, a nulidade de acórdão do STM que mantivera a sua condenação. No caso, a juíza-auditora, em face da incapacidade temporária do paciente para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para os fins de reinclusão, determinara, com fundamento no art. 457, § 2º, do CPPM e na Enunciado 8 da Súmula do STM, o arquivamento dos autos da execução da sentença condenatória já transitada em julgado. Posteriormente, a juíza-auditora, ao acolher o parecer do Ministério Público Militar no sentido de que a execução da pena deveria prosseguir, haja vista já ter ocorrido o trânsito em julgado, reconsiderara a sua decisão. Irresignada, a Defensoria Pública da União, sustentando a prejudicialidade da execução, requerera novo arquivamento, deferido pela magistrada. Contra essa decisão, o Juiz-Auditor-Corregedor da Justiça Militar formulara representação dirigida ao Ministro-Presidente do STM contra a juíza, aduzindo que não seria válido, ao juiz da execução, declarar a nulidade de nenhuma sentença condenatória. No tribunal a quo, a representação fora autuada como correição parcial, ainda não apreciada.
HC 90838/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2006. (HC-90838)
Deserção e Condição de Militar - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu a ordem para anular o acórdão proferido pelo STM, tornando insubsistente a condenação do paciente. Inicialmente, salientou que o crime de deserção é classificado, pela doutrina, como delito propriamente militar. Assim, entendeu que a perda do status de militar pelo paciente, em razão do fato de haver sido considerado temporariamente incapaz para o serviço militar, antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado, impediria o prosseguimento da execução da pena imposta pela sentença de primeiro grau. Asseverou que somente a hipótese de capacidade plena para o serviço ativo permitiria a reinclusão do militar e a continuidade do processo, a teor dos Enunciados 8 ("O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.") e 12 ("A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.") da Súmula do STM. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
HC 90838/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2006. (HC-90838)

Efeito Suspensivo em RE e Indústria de Cigarros

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta por empresa fabricante de cigarros para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário, já em tramitação na Corte, em que se alega ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, todos da CF. Sustenta a recorrente a incompetência absoluta de juizado especial cível para o julgamento de ação promovida para tratamento de dependência causada pelo cigarro, ao fundamento de que a causa não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto fora privada da oportunidade de provar suas alegações; violação ao devido processo legal, por inversão do ônus da prova, bem como inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Entendeu-se que a matéria envolvida no caso conduziria a questionamentos que extravasam a simplicidade processual e a dinâmica dos juizados especiais cíveis.
AC 1590 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2007. (AC-1590)



SEGUNDA TURMA


Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática dos delitos de estupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo - até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre -, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP (concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo.
RHC 88143/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno25.4.200723 e 26.4.200723
1ª Turma24.4.200726.4.2007473
2ª Turma24.4.2007--122



C L I P P I N G   D O   D J

27 de abril de 2007

ACO N. 853-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: 1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de Estado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n° 10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal.
* noticiado no Informativo 458

ADI N 125-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não. 1. Servidor público: estabilidade extraordinária (ADCT/88, art. 19): restrição ou ampliação dos seus pressupostos por normas estaduais: inconstitucionalidade. Assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda sob a égide da Carta pretérita, a impossibilidade de as normas locais - constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e mais abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902, Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859, Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59). Essa orientação não foi modificada com o advento da Constituição de 1988, devendo-se interpretar estritamente a concessão da estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com a observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn 391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn 498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ 1º.10.04. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "inclusive os admitidos em caráter transitório", no caput do art. 6º; "ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher", no § 3º do art. 6º; e do art. 15, em sua integralidade; e para atribuir interpretação conforme à expressão "em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à Constituição Federal. 2. ADIn prejudicada, quanto às expressões "e dos Municípios" e "ou não", constantes do art. 6º impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ 19.12.02, julgada procedente apenas quanto à possibilidade de considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada, mantida a inclusão na norma dos servidores municipais.
* noticiado no Informativo 455

ADI N. 3.710-GO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE. I. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA. I.1. - A prestação de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora, mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003). I.2. - O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. II. - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Ação direta julgada procedente. Precedentes.
* noticiado no Informativo 455

EMB. DECL. NO RE N. 415.932-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput.

QUEST. ORD. EM HC 86.009-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.
* noticiado no Informativo 438


Acórdãos Publicados: 1013



Assessora responsável pelo Informativo

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Informativo STF - 464 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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