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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 447 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 30 de outubro a 10 de novembro de 2006 - Nº 447.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Destinação de Taxa a Fundo
Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 1
Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 2
Desapropriação e Peculato - 3
Quebra de Sigilo Bancário e Contas "CC-5" - 3
Quebra de Sigilo Bancário e Contas "CC-5" - 4
ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio
1ª Turma
HC: Julgamento pelo Relator e Queima de Etapas
HC: Perda de Cargo e Execução Provisória
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
2ª Turma
Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo
SEBRAE e Competência da Justiça Comum
Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1
Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2
Clipping do DJ
Transcrições
ADI e Cassação do Registro ou do Diploma (ADI 3592/DF)


PLENÁRIO


Destinação de Taxa a Fundo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o inciso III do art. 4º da Lei fluminense 4.664/2005, que destina 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ. Entendeu-se não haver violação ao art. 167, IV, da CF, ao fundamento de não se tratar de imposto, mas de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Afastou-se, de igual modo, a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (CF, art. 236, § 2º), tendo em conta ser tal competência para dispor sobre as relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário em geral. Asseverou-se, ademais, não haver impedimento quanto à destinação da taxa ao FUNDPERJ, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da universalização da justiça (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido procedente, por considerar ter havido ofensa ao art. 236, § 2º, da CF, ressaltando o que disposto no art. 28 da Lei federal 8.935/94, bem como não se estar diante de taxa, ante a inexistência de elo entre o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço, e a atuação da Defensoria Pública.
ADI 3643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 8.11.2006. (ADI-3643)

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 1

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em inquérito, determinou o desmembramento de denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra quarenta pessoas, acusadas da suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas. Entendeu-se aplicável, ao caso, o disposto no art. 80, do CPP ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."). Considerando a existência de apenas seis acusados com prerrogativa de foro no STF, deferiu-se o desdobramento do feito nas hipóteses em que não haja co-autoria com titulares dessa prerrogativa, a fim de se evitar a ocorrência de decisões contraditórias, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhou em parte o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator.
Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2006. (Inq-2245)

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, asseverando que o risco de decisões contraditórias quanto ao mesmo contexto fático deveria ser suportado, em prol da celeridade e da garantia prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, deferia o desdobramento do feito a todos os acusados que não gozam de prerrogativa de função, tendo sido acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Divergiram, rejeitando a questão de ordem, e determinando que o processamento prosseguisse perante o STF, os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie, presidente, ao fundamento de não haver, nos autos, dados que pudessem provar a conveniência da aplicação do art. 80 do CPP, e tendo em vista que, em razão da existência de liame substancial entre os fatos, o desmembramento impediria a apreciação e o julgamento destes em conjunto com a gravidade e a profundidade necessárias.
Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2006. (Inq-2245)

Desapropriação e Peculato - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por entender haver indícios de materialidade e de autoria do delito, recebeu denúncia contra deputado federal e outro pela suposta prática do crime de peculato (CP, art. 312), consistente no desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo - v. Informativos 359 e 421. Proclamou-se, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação a um terceiro denunciado, sócio-proprietário do imóvel desapropriado, o qual, por não se enquadrar na hipótese prevista no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos outros dois, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito a prazo prescricional já implementado.
Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2052)

Quebra de Sigilo Bancário e Contas "CC-5" - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em inquérito no qual se discutia a possibilidade de extensão do pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas "CC-5" - sigla decorrente da Carta Circular do Banco Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros -, existentes em determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tivesse examinado material fornecido pelo indiciado - acusado da suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86 - e colhido em diligências anteriores. No caso, o Ministério Público Federal pretendia a reforma da decisão que indeferira reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta "CC-5" de empresa do indiciado, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior - v. Informativo 428.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)

Quebra de Sigilo Bancário e Contas "CC-5" - 4

Entendeu-se que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos, dever-se-ia proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou-se que tal quebra, a alcançar as contas "CC-5", de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu-se que este ato deveria ficar limitado ao investiga do. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que davam provimento ao regimental, ao fundamento de que o fato de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não tornaria inexecutável a análise dos dados bancários das contas "CC-5", e de que não haveria devassa da intimidade financeira de terceiros, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)

ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, I, II, §§ 1º e 2º; e 4º, da Lei 13.212/2001 e dos artigos 2º, I e II, §§ 1º e 2º; 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e 5º, da Lei 13.214/2001, ambas do Estado do Paraná, que dispõem sobre concessão de crédito presumido, diferimento, isenção e redução de base de cálculo de ICMS.
ADI 2548/PR e ADI 3422/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.11.2006. (ADI-2548)


PRIMEIRA TURMA


HC: Julgamento pelo Relator e Queima de Etapas

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, em agravo regimental, mantivera decisão do relator que negara seguimento a habeas corpus em que se alega excesso de prazo na conclusão de inquérito penal militar. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a queima de etapas na análise do writ, haja vista que o relator, individualmente, adentrara o tema de fundo e julgara o habeas, quando deveria tê-lo encaminhado ao Colegiado para apreciação das causas de pedir constantes da inicial. Asseverou-se, no ponto, que em face da negativa de seguimento da medida, o órgão Colegiado não examinara o mérito da impetração e que sua manifestação limitara-se à questão preliminar sobre a possibilidade ou não de atuação monocrática do relator. HC deferido para que, no STM, seja dada seqüência ao writ, vindo o Colegiado a apreciá-lo como entender de direito. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que o concedia em menor extensão, a fim de que fosse renovado o julgamento do agravo regimental, examinando-se as questões de mérito avaliadas pelo relator.
HC 87187/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-87187)

HC: Perda de Cargo e Execução Provisória

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminar em idêntica medida, ao fundamento de que a interposição de recurso sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. Na espécie, em decorrência da condenação do paciente por homicídio qualificado, o tribunal de justiça local decretara a sua imediata prisão, bem como declarara a perda do cargo de prefeito que ele exercia. Após a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedido liminarmente pelo STF, a impetração aditara a inicial do writ em curso no STJ para informar que o tribunal estadual determinara o imediato cumprimento da decisão referente à perda do cargo. Em razão disso, a Corte a quo deferira, parcialmente, liminar para afastar tal perda de mandato até o julgamento final do processo, sem reconduzi-lo ao cargo. Preliminarmente, diante da excepcionalidade do caso, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). No mérito, ressaltou-se que a conseqüência natural das liminares deferidas seria a determinação do instantâneo retorno do paciente ao exercício do mandato e que a sua prisão fora efetuada na própria sessão de julgamento, embora tivesse permanecido em liberdade durante o curso do processo. Ademais, em face da peculiaridade de tratar-se de ação penal originária, em que existente uma única instância ordinária, na qual incabível recurso com ampla devolução da matéria à Corte revisora, entendeu-se inviável a execução provisória da sentença, não obstante a existência de recursos sem eficácia suspensiva. Assim, tendo em conta essa única decisão, quando ainda não formada a culpa, considerou-se se estar diante de execução precoce de título executivo penal condenatório não coberto pela coisa julgada.
HC 88276/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-88276)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida. A Min. Cármen Lúcia, relatora, na linha da orientação firmada no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), deu provimento ao recurso para anular o acórdão e, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente. Entendeu que a conduta do paciente seria atípica, porquanto, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é instrumento inidôneo para efetuar disparo e incapaz, portanto, de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em divergência, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski desproveram o recurso, por considerar que o porte de arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar o revólver desmuniciado não o desqualifica como arma, ressaltando o seu potencial de intimidação. Após, por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, a Turma decidiu afetar o processo ao Plenário para julgamento conjunto com o HC 85240/SP (v. Informativos 404 e 411).
RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2006. (RHC-89889)



SEGUNDA TURMA


Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, contra três empregados de empresa produtora de refrigerante, pela suposta prática do delito previsto no art. 7º, IX e parágrafo único, c/c o art. 11, caput, da Lei 8.137/90, consistente no fato de inserir, no mercado, duas garrafas de refrigerante em condições impróprias ao consumo. Imputava-se, também, a um dos pacientes, o cometimento do crime omissivo de deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade do produto cujo conhecimento fora posterior à colocação do lote no mercado (CDC, art. 64). Sustentava a impetração que a conduta atribuída aos pacientes teria ocorrido dentro do risco permitido e que, no caso, incidiria, ainda, o princípio da insignificância, já que apreendidas apenas duas unidades do produto dentro de um universo de milhares de garrafas produzidas por dia. Inicialmente, asseverou-se que os delitos mencionados tutelam, de modo imediato, a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação quer de um, quer de centenas de produtos impróprios no mercado. Assim, rejeitou-se a aplicação do princípio da insignificância por se considerar que a pequena amostra recolhida não tornaria atípica a conduta dos pacientes. Ressaltou-se, no ponto, que o aludido princípio, por consubstanciar causa supralegal de exclusão da tipicidade em caráter material, deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido pela norma, e não segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante. Por fim, aduziu-se que a indagação sobre a conveniência ou não de proteção penal ao bem jurídico de que cuida a hipótese seria matéria de política criminal.
HC 88077/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 31.10.2006. (HC-88077)

SEBRAE e Competência da Justiça Comum

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE. Com base nessa orientação, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, por considerar o SEBRAE entidade autárquica, nos moldes da Lei 4.717/65 (LAP), concluíra pela competência da Justiça Federal para julgar ação popular contra ele proposta. Entendeu-se que o referido ente não corresponde à noção constitucional de autarquia, a qual deve ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como no caso. Ademais, asseverou-se que o disposto no art. 20, c, da mencionada Lei 4.717/65 não transformou em autarquia as entidades de direito privado que recebem e aplicam contribuições parafiscais, mas apenas as incluiu no rol de proteção da ação popular. Precedente citado: RE 336168/SC (DJU de 14.5.2004).
RE 414375/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (RE-414375)

Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 312, § 1º, c/c o art. 69, ambos do CP. No caso, o paciente, na qualidade de diretor de órgão pertencente à universidade estadual (UERJ), celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização das eleições em determinado período. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob os seguintes argumentos: a) ocorrência de hipótese de dispensa de licitação para celebração de convênio para fornecimento de serviços prestados por órgão da Administração Pública (Lei 8.666/93, art. 24, VIII); b) não enquadramento do concurso público como modalidade de licitação, esta, elemento normativo do tipo previsto no citado art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e c) inexistência de benefício auferido pelo paciente com a dispensa da licitação. Alega-se, ainda, inépcia da denúncia, por atipicidade dos fatos descritos, bem como falta de justa causa em relação ao crime de peculato, já que por não competiria ao paciente fiscalizar se os contratados estariam efetivamente trabalhando no referido tribunal.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2

O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu, em parte, o writ para, reconhecendo a inépcia da denúncia, trancar o processo-crime em relação ao art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e declarar sua nulidade, desde o início, estendendo a ordem aos co-réus, tendo em conta que a motivação da denúncia está na conclusão de que o contrato celebrado teria fraudado a norma do art. 37, II, da CF. Asseverou que o parquet tem por exigível o concurso público e não a licitação, de modo que, se a situação concreta exigia a realização do certame, o paciente não poderia, então, incorrer no crime de dispensa da licitação. Nesse caso, o contrato configuraria, apenas, meio utilizado para o cometimento da fraude à regra constitucional. Assim, se a denúncia atribuiu ao paciente a colaboração no ilícito de fraude à realização de concurso público, mediante celebração de contrato sem prévia licitação, independentemente de se saber sobre a sua exigibilidade, não poderia imputar-lhe o delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Entendeu, por essas razões, haver incompatibilidade lógica na narração dos fatos atribuídos ao paciente, que impossibilitou o seu direito de defesa. Considerou, dessa forma, a denúncia formalmente inepta e incabível a aplicação dos artigos 383 e 384, caput, do CPP. Por outro lado, ressaltou não ser possível concluir pela inépcia material da denúncia, haja vista que o TCU sequer apreciara o mencionado contrato. Por fim, quanto à imputação da prática de peculato, reputou inviável o exame das provas para perquirir acerca de sua configuração. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno8.11.20069 e 10.11.200611
1ª Turma7.11.2006--18
2ª Turma 31.10 e 7.11.2006--133



C L I P P I N G   D O   D J

10 de novembro de 2006

ADI N. 2.427-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE "SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública", atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de Delegado de Polícia.
2. Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.
* noticiado no Informativo 438

ADI N. 2.672-ES
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 432




Acórdãos Publicados: 158



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ADI e Cassação do Registro ou do Diploma (Transcrições)

(v. Informativo 446)

ADI 3592/DF*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

RELATÓRIO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, em face da expressão "cassação do registro ou do diploma", constante do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, o qual possui o seguinte teor:

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."

O requerente alega, em síntese, que o referido dispositivo teria criado nova hipótese de inelegibilidade, sem observância da reserva constitucional de lei complementar para tratar do assunto, prevista no art. 14, § 9o, da Constituição.
Sustenta, ainda, que o dispositivo impugnado também teria afrontado os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição, na medida em que estabeleceu hipótese de perda de mandato eletivo em decorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sem observar, no entanto, o procedimento previsto para a ação de impugnação de mandato eletivo.
Distribuídos a mim os autos, apliquei à ação o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99.
O Presidente da República prestou informações às fls. 89-180, concluindo pela constitucionalidade do dispositivo impugnado. Baseando-se na doutrina e na jurisprudência eleitoral, afirma que:

"ab initio, é necessário aduzir que o art. 41-A é fruto de um projeto de iniciativa popular, liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Central Única dos Trabalhadores - CUT, Associação dos Juízes para a Democracia e inúmeros outros movimentos sociais. A intenção precípua desejada pela norma guerreada é a de que o processo eleitoral transcorra da forma mais correta possível, ou seja, que os candidatos captem o voto dos eleitores por meio das propagandas eleitorais, dos debates, da divulgação das propostas, etc.; e não por meio de subterfúgios que quebrem a lisura da disputa e que tornem a vontade dos eleitores viciada. (...) Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que a cassação prevista no dispositivo questionado não configura hipótese de inelegibilidade. Pois, conforme acima afirmado, não é verdadeiro aduzir que quaisquer circunstâncias que impliquem na impossibilidade de ser votado configura imperiosamente hipótese de inelegibilidade. (...) De fato, o art. 41-A comina pena de cassação de mandato e estabelece sanção de natureza pecuniária, que, em ambas as hipóteses, não configuram inelegibilidade, uma vez que o apenado continua na plenitude do gozo de seus direitos políticos e, por conseqüência, pode disputar quaisquer outras eleições subseqüentes."

O Congresso Nacional prestou informações às fls. 183-192, nas quais sustenta que "a norma do art. 41-A não criou situação nova de inelegibilidade. A menção feita ao art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 diz respeito unicamente à esfera procedimental, e portanto não enseja confusão meritória entre a cassação de registro ou diploma por captação de sufrágio e a investigação judicial eleitoral."
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido formulado (fls. 202-217).
O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela constitucionalidade do dispositivo impugnado (fls. 219-226).
É o relatório.

VOTO: A presente ação impugna a expressão "cassação do registro ou do diploma" constante do art. 41-A da Lei das Eleições.
Com o advento da Lei n° 9.840/99, que introduziu o art. 41-A na Lei n° 9.504/97, surgiram na doutrina e na jurisprudência de alguns Tribunais eleitorais teses sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo, por se tratar de nova hipótese de inelegibilidade criada por lei ordinária e não por lei complementar, como exige o art. 14, § 9o da Constituição.
Atualmente, todavia, o Tribunal Superior Eleitoral já possui jurisprudência consolidada no sentido de que as sanções de cassação de registro ou de diploma, previstas por diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem novas hipóteses de inelegibilidade (Ac. no 25.241, de 22.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 882, de 8.11.2005, rel. Min. Marco Aurélio; Ac. no 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos; Ac. no 25.215, de 4.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. no 25.289, de 25.10.2005, do mesmo relator; Ac. no 25.227, de 21.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; Ac. no 4.659, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; Ac. no 612, de 29.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso; Ac. no 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac. no 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie; Ac. no 21.248, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves; Ac. no 19.644, de 3.12.2002, rel. Min. Barros Monteiro).
A sanção de cassação de registro ou do diploma cominada pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não se confunde com a declaração de inelegibilidade diante da ocorrência de alguma das hipóteses definidas no art. 14 da Constituição e na Lei Complementar n° 64/90.
Assim, quanto à constitucionalidade do art. 41-A, da Lei n° 9.504/97, em face do § 9o do art. 14 da Constituição, o parecer do Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, bem esclarece a questão, verbis:

"Não procedem as alegações de inconstitucionalidade da expressão 'e cassação do registro ou do diploma', contida no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.840/99. Em primeiro, é preciso observar que, ao contrário do sustentado pelo requerente em sua petição inicial, o aludido dispositivo não cria nova hipótese de inelegibilidade, razão pela qual não se observa a sustentada violação ao artigo 14, §9º, da Constituição Federal. Em verdade, o dispositivo sob análise se refere, especificamente, à captação ilícita de sufrágio, impondo como sanções, a pena de multa e a cassação do registro ou do diploma, não se confundindo estas hipóteses com a inelegibilidade. Com efeito, ao discorrer sobre o tema das inelegibilidades, o Ministro Moreira Alves destacou que estas se caracterizam como "impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições ou, - se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional - servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito". Verifica-se, portanto, que distintas são as situações de inelegibilidade e de captação ilícita de sufrágio, porquanto esta impõe uma sanção que decorre de prática de corrupção eleitoral, enquanto aquela impõe um impedimento, um obstáculo que não se caracteriza como sanção, embora dela possa resultar. Dessa forma, não se pode concluir que a disposição insculpida no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97 se apresenta como obstáculo à cidadania passiva, isto é, como espécie de inelegibilidade, porquanto, na realidade, o que fez o legislador foi impor uma forma de sanção ao candidato que vicia a vontade do eleitor, através da doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e a punição é restrita ao pleito em que ocorreu a captação ilícita. Tal diferença resta evidenciada no acórdão n° 16.242, do Tribunal Superior Eleitoral, no qual o Ministro Nelson Jobim, relator, destacou em seu voto:

"(...) Mas lembro que a lei complementar exige, para efeito da prática de abuso de poder econômico, o risco de perturbação da livre manifestação popular. É isso que tem que ser demonstrado. Ou seja, quando a captação de sufrágio foi criada pelo art. 41-A da Lei n° 9.840/99, não se falou de inelegibilidade, e sim em captação do sufrágio com o fim de obter o voto. No caso concreto poder-se-ia pensar em captação de sufrágio, mas captação de sufrágio não leva à inelegibilidade, que exige o risco de perturbação da livre manifestação popular. Esta é a diferença fundamental. Ou seja, se estivéssemos perante a captação de sufrágio, sim, porque estaríamos discutindo o problema com o fim de obter o voto do art. 41-A; todavia, não é a hipótese"

Assim sendo, resta claro que não se pode atribuir à sanção decorrente da captação ilícita de sufrágio a natureza de inelegibilidade, de sorte que não procede o argumento do requerente no sentido da necessidade de previsão em lei complementar." (fls. 221-222)

No mesmo sentido manifestou-se o Advogado-Geral da União, nos seguintes termos:

"Em que pesem os argumentos colacionados à inicial, percebe-se que o autor parte da equivocada premissa de que o disposto no artigo 41-A da mencionada lei estaria criando uma nova hipótese de inelegibilidade. Todavia, isso não ocorreu, conforme se demonstrará a seguir. A Constituição Federal traça em seu bojo condições de elegibilidade (art. 14, §§ 3º e 8), bem como hipóteses de inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 7º). Por fim, possibilita ao legislador complementar criar novas hipóteses de inelegibilidade, com o fito de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta (art. 14, § 9º). Dessa forma, para que um cidadão comum possa pretender ocupar algum cargo eletivo deverá possuir condições de elegibilidade (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima), bem como não poderá se enquadrar em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Carta Maior e na Lei Complementar nº 64/90. Nesse diapasão, o autor afirma, com acerto, que, afora as hipóteses de inelegibilidades elencadas na Constituição Federal e na legislação complementar, não poderia o legislador ordinário inovar. Cabe asseverar que, no caso dos autos, não houve tal inovação ao introduzir o artigo 41-A no bojo da Lei nº 9.504/97. Em nenhuma passagem da lei em apreço há menção a pena da inelegibilidade como conseqüência jurídica do descumprimento dos preceitos nela contidos. Ao revés disso, as sanções previstas no artigo 41-A são expressas, quais sejam, a pena de multa e a cassação do registro ou do diploma. Não se menciona inelegibilidade, porquanto de inelegibilidade não se trata. Na realidade, as sanções correlatas ao cometimento da captação de sufrágio pelo eventual candidato - pena de multa ou cassação do registro ou do diploma - não impõem, por si mesmas, a sua inelegibilidade. O sentido do preceito sob análise é o de afastar, de imediato, o candidato da disputa eleitoral. Assim, ele não incidirá em qualquer condição de inelegibilidade, mas tão-somente restará proibido de participar de um pleito eleitoral específico." (fls. 204-205)

Deve ser levado em conta também que, em recente julgamento (ADI 3.305/DF, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 13.9.2006), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 77 da Lei n° 9.504/97, entendendo que tal dispositivo, ao cominar a sanção de cassação de registro da candidatura, não trata de nova hipótese de inelegibilidade. Retiro as referências deste julgado do Informativo STF n° 440, verbis:

"O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que, respectivamente, proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que antecede o pleito, de inaugurações de obras públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a inobservância do princípio da isonomia, já que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder Executivo. Entendeu-se que a referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não consubstancia nova condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os candidatos e a impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o Poder Executivo função diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de, conseqüentemente, decidir sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de 1º.7.94)."

Assim, tendo em vista que a sanção de cassação de registro ou do diploma não implica declaração de inelegibilidade, não vislumbro inconstitucionalidade no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 em face do disposto no § 9o do art. 14 da Constituição.
Da mesma forma, não vejo qualquer inconstitucionalidade em relação aos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição.
É certo que a captação de sufrágio, definida pelo art. 41-A, da Lei n° 9.504/97, deverá ser apurada de acordo com o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n° 64/90, o qual dispõe, em seus incisos XIV e XV, o seguinte:

"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral."

Tais incisos, no entanto, não se aplicam ao procedimento da representação para apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (Ac n° 19.587, de 21.3.2002, Rel. Min. Fernando Neves; Ag. n° 3042, de 19.3.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
O procedimento do art. 22, a ser observado na aplicação do art. 41-A, é aquele previsto nos incisos I a XIII. Isso porque, diferentemente da ação de investigação judicial eleitoral, a representação para a apuração da captação de sufrágio não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, não incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC n° 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma.
Estabelece-se, dessa forma, a distinção entre (a) a ação de impugnação de mandato eletivo, instaurada para a apuração de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, a seguir o rito previsto no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição e no art. 3o da LC n° 64/90; (b) a ação de investigação judicial eleitoral, instaurada para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, que deve seguir o procedimento do art. 22, incisos I a XV da LC n° 64/90; (c) e a representação para apurar a conduta descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, que segue o procedimento dos incisos I a XIII do art. 22 da LC n° 64/90.
Com esses fundamentos, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 em face do art. 14, §§ 9o, 10 e 11 da Constituição.
O art. 41-A foi introduzido na Lei n° 9.504/97, por meio da Lei n° 9.840/99, com a finalidade de reforçar a proteção à vontade do eleitor, combatendo, com a celeridade necessária, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. Ou seja, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral visa proteger a lisura do pleito, a representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.
Nos termos da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput).
Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem uma outra qualificação: ele há de ser livre. Somente a idéia de liberdade explica a ênfase que se conferiu ao caráter secreto do voto.
O voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido, sem que haja uma mediação por uma instância intermediária ou por um colégio eleitoral. Não retira o caráter direto da eleição a adoção do modelo proporcional para a eleição para a Câmara de Deputados (CF, art. 45, caput), que faz a eleição de um parlamentar depender dos votos atribuídos a outros ou à própria legenda. É que, nesse caso, decisivo para a atribuição do mandato é o voto atribuído ao candidato ou ao partido e não qualquer decisão a ser tomada por órgão delegado ou intermediário.
O voto secreto é inseparável da idéia do voto livre.
A ninguém é dado o direito de interferir na liberdade de escolha do eleitor. A liberdade do voto envolve não só o próprio processo de votação, mas também as fases que a precedem, inclusive relativas à escolha de candidatos e partidos em número suficiente para oferecer alternativas aos eleitores.
Tendo em vista reforçar essa liberdade, enfatiza-se o caráter secreto do voto. Ninguém poderá saber, contra a vontade do eleitor, em quem ele votou, vota ou pretende votar.
Portanto, é inevitável a associação da liberdade do voto com uma ampla possibilidade de escolha por parte do eleitor. Só haverá liberdade de voto se o eleitor dispuser de conhecimento das alternativas existentes. Daí a inevitável associação entre o direito ativo do eleitor e a chamada igualdade de oportunidades ou de chances (Chancengleichheit) entre os partidos políticos.
A igualdade do voto não admite qualquer tratamento discriminatório, seja quanto aos eleitores, seja quanto à própria eficácia de sua participação eleitoral.
A igualdade de votos abrange não apenas a igualdade de valor numérico (one man one vote) (Zahlwertgleichheit), mas também, fundamentalmente, a igualdade de valor quanto ao resultado (Erfolgswertgleichheit).
A igualdade de valor quanto ao resultado é observada se cada voto é contemplado na distribuição dos mandatos. A igualdade de valor quanto ao resultado associa-se, inevitavelmente, ao sistema eleitoral adotado, se majoritário ou proporcional, à admissão ou não de cláusula de desempenho ou de barreira para as agremiações partidárias, e à solução que se adote para as sobras ou restos, no caso da eleição proporcional.
Ressalte-se que o caráter livre e secreto do voto impõe-se não só em face do Poder Público, mas também das pessoas privadas em geral. Com base no direito alemão, Pieroth e Schlink falam de uma eficácia desse direito não só em relação ao Poder Público, mas também em relação a entes privados (Drittwirkung) (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatrecht II, 2005 p. 277).
Assim, a preservação do voto livre e secreto obriga o Estado a tomar inúmeras medidas com o objetivo de oferecer as garantias adequadas ao eleitor, de forma imediata, e ao próprio processo democrático.
Essa é a teleologia da norma do art. 41-A da Lei das Eleições.
O rito sumário previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da LC n° 64/90, assim como a possibilidade de execução imediata da decisão que cassa o registro ou o diploma do candidato que pratica captação ilícita de sufrágio, traduzem salutar inovação em nossa legislação, pois permitem a rápida apuração e conseqüente punição daqueles que atentam contra a incolumidade da vontade do eleitor.
Dessa forma, a regra vem integrar o plexo normativo de garantias processuais do direito fundamental ao voto.
Os resultados obtidos pela aplicação do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 pela Justiça Eleitoral em todo o país têm demonstrado a importância de mecanismos processuais céleres para a proteção eficaz da liberdade do eleitor, o que só tem contribuído para o aperfeiçoamento da democracia.
Com essas considerações, voto pela improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 447 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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