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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 441 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 18 a 22 de setembro de 2006 - Nº 441.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
CODESP e Imunidade - 1
CODESP e Imunidade - 2
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3
Serviços Notariais e de Registro e Imunidade
Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material
ADI e Vinculação de Receita de Imposto
Controle Concentrado de Constitucionalidade nos Estados
IPVA e Embarcações
Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 1
Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2
MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito
Conflito de Atribuição e Inexistência
1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 1
Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 2
ECA: Medida de Semiliberdade e Visitação à Família
Formação de Quadrilha e Litispendência
Crime contra a Honra e Fato Específico
2ª Turma
Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior
Prisão Preventiva e Fundamentação - 1
Prisão Preventiva e Fundamentação - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Conflito de Atribuição e Inexistência (Pet 3606 AgR/DF)


PLENÁRIO


CODESP e Imunidade - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos - v. Informativo 405. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu do recurso relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados.
RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)

CODESP e Imunidade - 2

Quanto ao IPTU, o relator conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Entendeu, tendo em conta que o Código Tributário Nacional define como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), que, apesar de a União ser proprietária dos imóveis em questão, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à CODESP, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, a qual não está abrangida pela regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, restrita a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, mas sujeita à incidência tributária, em face do disposto no § 2º do art. 173 da CF ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"). Ressaltou, ainda, que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade quando se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3

O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos - v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.
ADI 3522 ED/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (ADI-3522)

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art. 150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos), remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)

Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"). Com base nesse entendimento, e considerando que as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, e que, por isso, devem ser fixadas por lei, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 47 da Lei 959/2005, do Estado do Amapá, que estabelece a vigência da lei - que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos naquela unidade federativa - a partir de 1º.1.2006. Declarou-se que, apesar de a lei, publicada em 30.12.2005, estar em vigor a partir daquela data, sua eficácia, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, teria início somente após noventa dias de sua publicação. Precedentes citados: ADI 1444/PR (DJU de 11.4.2003); ADI 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99).
ADI 3694/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.9.2006. (ADI-3694)

ADI e Vinculação de Receita de Imposto

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 26/97, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do ISS, do IPTU e do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediados no Distrito Federal. Não se conheceu da ação relativamente aos impostos de caráter municipal - v. Informativo 115. Quanto ao IPVA, entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 167, IV, da CF, pois faculta a vinculação de receita de impostos, por ele vedada ("Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa...").
ADI 1750/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.9.2006. (ADI-1750)

Controle Concentrado de Constitucionalidade nos Estados

Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Federal", contida no inciso XI do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. Precedentes citados: ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002); ADI 209/DF (DJU de 11.9.98); ADI 508/MG (DJU de 23.5.2003); ADI 699 MC/MG (DJU de 24.4.92); Rcl 337/DF (DJU de 19.12.94).
ADI 347/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2006. (ADI-347)

IPVA e Embarcações

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do IPVA sobre embarcações. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Adotou a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações, já que o art. 155, III, da CF tem aptidão para abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.9.2006. (RE-379572)

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 1

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgara improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade, na qual se pretendia fosse cassado ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidade daquela unidade federativa, por meio do qual o reclamante fora aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade da função de Tabelião de Notas da Comarca de Franca. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade de decisão proferida pelo STF na ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), na qual fixado entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, da CF, não se aplica aos notários e registradores. O Min. Joaquim Barbosa, relator, tendo em vista as novas disposições trazidas pela EC 45/2004, suscitou, inicialmente, duas questões de ordem, que resolveu no sentido do não conhecimento da reclamação, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski.
Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)


Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2

Quanto à primeira questão de ordem, o relator entendeu que a reclamação teria sido mal dirigida, porquanto, com a cassação do ato judicial impugnado, não adviria qualquer benefício imediato ao reclamante, tendo em conta a subsistência do ato administrativo do Governo do Estado de São Paulo, que tem presunção de legitimidade. Além disso, aduziu que, tratando-se de ato administrativo alegadamente ofensivo à autoridade da decisão do STF, e anterior à sua manifestação definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade, sobre a interpretação de determinada disposição constitucional, seria necessário exigir-se da parte interessada, na reclamação, a provocação da Administração acerca dessa ofensa, com base nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, a fim de garantir o regular funcionamento do Tribunal, consideradas as preocupações práticas para tornar o mais preciso possível o âmbito de discussão cabível na reclamação. Em relação à segunda questão de ordem, o relator considerou que o efeito vinculante da decisão proferida na ADI 2602/MG não alcançaria o ato impugnado, haja vista não ser viável aplicar fundamentos determinantes de decisão em controle concentrado a processos referentes a questões oriundas de outras unidades da federação. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantou seu voto e, salientando que o que se faz vinculante, nos termos do § 1º do art. 103-A da CF, é a decisão do STF sobre norma determinada, ou seja, a norma impugnada, acompanhou a conclusão do relator relativamente à segunda questão de ordem, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)

MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito

O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I, d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.
MS 25087 ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2006. (MS-25087)

Conflito de Atribuição e Inexistência

O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por reputar inexistente conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União, negara seguimento a petição na qual se sustentava ser o primeiro órgão o responsável para aplicar a sanção de inidoneidade para licitar. Alegava a agravante a superação dos precedentes citados como fundamento da decisão agravada em face do julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), no qual admitido conflito de atribuição entre autoridades administrativas. Ressaltou-se, inicialmente, que o fato de não figurar, no precedente invocado pela agravante, órgão estatal no exercício de atividade judicante não significaria, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada, tendo em conta que, no julgamento da Pet 3528/BA, a competência originária do Supremo fora reconhecida com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF por estarem envolvidos órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União e Ministério Público estadual). Considerou-se, também, que o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, inocorrente na espécie, haja vista serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Asseverou-se, ademais, que a autoridade administrativa sujeita ao controle externo não poderia deixar de cumprir as determinações do TCU, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Leia o inteiro teor do voto do condutor do acórdão na seção Transcrições deste Informativo.
Pet 3606 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.9.2006. (Pet-3606)


PRIMEIRA TURMA


Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 1

A Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade de despacho que encaminhara recurso em sentido estrito - interposto pelo paciente contra sentença que o pronunciara - à instância ad quem, sem que houvesse sido realizado o juízo de retratação, nos moldes exigidos pelo art. 589 do CPP ("Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários."). Considerou-se que o STJ não conhecera do writ no ponto e que não caberia ao STF fazê-lo, haja vista tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Asseverou-se que a impetração, para ser conhecida, deveria conter fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugnava ou, ao menos, desenvolver tese contrária à sua motivação, o que não ocorrera.
HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)

Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 2

Em seguida, entendeu-se, todavia, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Tendo em conta que o Ministério Público pugnara pelo retorno do feito ao magistrado da pronúncia, em face da não efetivação do juízo de retratação, quando o recurso fora enviado ao Tribunal de Justiça local, e que, atendido este requerimento, a nulidade dessa remessa fora reconhecida, determinando-se o seu retorno para o cumprimento do art. 589 do CPP, concluiu-se que aquele juiz não poderia apenas se referir ao anterior despacho existente nos autos, reputado não realizado pelo relator do recurso em sentido estrito, e novamente enviar os autos ao tribunal estadual. HC deferido, de ofício, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito. Reconheceu-se, em conseqüência, o excesso de prazo posterior à pronúncia, o qual não poderia ser imputado à defesa, e concedeu-se liberdade provisória ao paciente, se não estiver preso por outro motivo.
HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)

ECA: Medida de Semiliberdade e Visitação à Família

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo, cuja sentença restringira o seu direito de visitação aos familiares. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de prejuízo da impetração em decorrência da fuga do paciente. Entendeu-se que, com a sua recaptura, dar-se-á o prosseguimento da medida imposta, com as limitações contidas na sentença, salvo se houver nova decisão a respeito. No mérito, asseverou-se que, não obstante à prática de ato infracional sujeito originariamente à medida de internação, o magistrado, em casos excepcionais e fundamentadamente, pode optar pelo regime de semiliberdade, a configurar benefício ao menor, e impor restrição ao exercício de atividade externa, sem ofensa ao disposto no art. 120 do ECA ("O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial."). Nesse ponto, considerou-se que, na espécie, não houvera a referida motivação da decisão judicial. Por fim, aduziu-se que o regime da medida de semiliberdade tem por escopo o fortalecimento das relações familiares e, no caso, a visita à família constitui modalidade de atividade externa. HC deferido para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.
HC 89054/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89054)

Formação de Quadrilha e Litispendência

A Turma deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de membro de quadrilha interestadual de hackers, especializada na prática de fraudes pela internet, consistentes na subtração de valores de contas de correntistas de bancos oficiais e de outras instituições financeiras. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado como incurso nos artigos 171, § 3º, c/c 71 e 288, todos do CP; no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 4º da Lei 7.492/86, sendo que, a partir de investigações complementares no inquérito penal que dera origem a essa primeira ação penal, nova denúncia fora oferecida contra o paciente, desta vez envolvendo os delitos previstos nos artigos 171, § 3º e 288, ambos do CP. Entendeu-se inexistir litispendência quanto aos crimes que o paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria efetivamente praticado. Por outro lado, ressaltando a orientação da Corte no sentido de que, por ser crime autônomo e formal, o delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades dos fundadores e que, quanto aos membros que posteriormente venham a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual, considerou-se que, em relação a este delito, haveria identidade de imputações. Afirmou-se que o teor do que contido na segunda denúncia refere-se, substancialmente, à mesma quadrilha, limitando-se essa inicial a acrescer outros co-réus que dela participariam. HC deferido, em parte, para que, no processo decorrente da segunda denúncia, seja desconsiderada, quanto ao paciente, tão-somente a imputação de formação de quadrilha, já contida na primeira denúncia. Estenderam-se os efeitos dessa decisão a dois co-réus que, à primeira vista, encontravam-se em situação assimilável à do paciente.
HC 89150/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89150)

Crime contra a Honra e Fato Específico

Por atipicidade do fato, a Turma rejeitou queixa-crime ajuizada por magistrado estadual contra promotor de justiça, a quem se imputava a prática de crimes contra a honra, consistentes no oferecimento de representação à corregedoria eleitoral do Estado, em que sugeria o comprometimento da independência funcional do querelante para o exercício da judicatura eleitoral, em razão de sua esposa exercer cargo comissionado no Poder Legislativo da mesma unidade da federação. Preliminarmente, afirmou-se a competência do STF para conhecer originariamente do pedido (CF, art. 102, I, n), haja vista que três dos sete desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça local declararam-se impedidos, pois foram arrolados como testemunhas do querelado e que juiz convocado reputara-se suspeito por motivo de foro íntimo. No mérito, considerou-se que o querelado não imputara ao querelante o cometimento de fato específico em relação a sua atuação concreta enquanto magistrado. Além disso, salientou-se que a esfera penal não seria o ambiente adequado para o exame de eventual excesso na conduta funcional do querelado.
AO 1402/RR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (AO-1402)



SEGUNDA TURMA


Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma, por considerar que não se aplica, aos advogados, a Lei 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa inscrita no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94, deferiu habeas corpus, impetrado em favor de advogados recolhidos em cadeia pública estadual que não atendia o dispositivo estatutário, tornando definitiva medida cautelar anteriormente concedida, a fim de assegurar-lhes, em face da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, o direito ao recolhimento e permanência em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida. Prosseguindo, a Turma acolheu proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso e concedeu, de ofício, o writ, de modo a garantir aos pacientes, em maior extensão, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo-crime, até o trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Precedentes citados: ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006); HC 85431/SP (DJU de 7.11.2005); Rcl 4535 MC/AC (DJU de 3.8.2006).
HC 88702/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2006. (HC-88702)

Prisão Preventiva e Fundamentação - 1

A Turma indeferiu habeas corpus em que juiz federal, denunciado pela suposta prática do crime de abuso de poder, consistente na destruição de fitas de escuta telefônica, sem observância dos preceitos legais, pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada com base na garantia da instrução penal, na ordem pública e na aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de comprovação da materialidade dos delitos imputados; b) insubsistência dos fundamentos do decreto prisional; c) impossibilidade de coação de testemunhas, já que o processo se encontra na fase de alegações finais; d) inviabilidade de fuga, uma vez que todos os seus documentos civis estão retidos e sua imagem é conhecida; e) não cabimento de reincidência na prática delituosa, ante o seu afastamento do cargo.
HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)

Prisão Preventiva e Fundamentação - 2

Inicialmente, a Turma manteve decisão do Presidente da Corte que determinara a livre distribuição do feito, por considerar que o presente writ refere-se à ação penal diversa da que ensejara prevenção do Min. Joaquim Barbosa ("Operação Anaconda"). Em seguida, asseverou-se que, embora as invocações da credibilidade da justiça e da gravidade do crime não justifiquem a custódia cautelar para garantia da ordem pública, remanesceria a sua necessidade para resguardar a sociedade da reiteração delituosa, conforme restara demonstrado explicitamente no decreto prisional. Entendeu-se, de igual modo, legitimada a prisão por conveniência da instrução criminal, tendo em conta que, com a destruição do aludido material probatório, poder-se-ia concluir que a liberdade do paciente representaria ameaça ao andamento regular da ação penal a que responde. Por fim, ressaltando que o paciente é um dos líderes de organização criminosa e que disporia de vários colaboradores, aduziu-se que para ele seria fácil corromper agentes, funcionários e testemunhas, com o objetivo de prejudicar o andamento do processo criminal.
HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno20.9.200621.9.200615
1ª Turma19.9.2006--106
2ª Turma19.9.2006--118



C L I P P I N G   D O   D J

22 de setembro de 2006

ADI N. 3.147-PI
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS NºS 11.106/03 E 11.435/04, DO ESTADO DO PIAUÍ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS (INCISO XX DO ART. 22). Ação procedente.
* noticiado no Informativo 435

AR N. 1.376-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Rescisória. 2. Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente.
* noticiado no Informativo 408

AG. REG. NA AO N. 967-PE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, "N", DA CB/88. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU INTERESSE DE MAGISTRADOS NA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO FEITO PELO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera alegação de suspeição dos componentes de Tribunal local para julgamento da causa pelo Supremo Tribunal Federal não permite o deslocamento da competência. Súmula n. 623. 2. O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam o conhecimento da demanda pelo STF, nos termos do disposto no art. 102, I, "n", in fine, da CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente para o julgamento da causa. Precedentes [AgR-MS n. 25.509, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24.03.2006; AgR-AO n. 1.153, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.09.2005; AgR-AO n. 1.160, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 11.11.2005 e AgR-MS n. 23.682, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 04.08.2000]. 3. Compete aos Tribunais locais o julgamento de mandados de segurança contra seus atos, nos termos do art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN [LC n. 35/79]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NA SS N. 2.589-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. 1. O benefício constante do § 2º do art. 78 do ADCT, na redação da EC 30/2000, incide apenas sobre as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851. 2. Agravo improvido.

MED. CAUT. EM ADPF N. 4-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.019-1 QUE "DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A PARTIR DE 3 DE ABRIL DE 2000". Com a edição de normas posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se prejudicada a argüição ante a perda de seu objeto.
* noticiado no Informativo 264



Acórdãos Publicados: 214



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições)


Pet 3606 AgR/DF*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RELATÓRIO: Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido:

"DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da sanção de inidoneidade para licitar.
Aduz a suscitante, em resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU no art. 46 da L. 8443/92, teria sido ab-rogada pela L. 8666/93 (art. 87) - norma especial e posterior àquela -, que teria fixado a competência do Ministro de Estado no caso.
Sustenta também que a Constituição Federal não teria atribuído ao Tribunal de Contas da União competência para impor a sanção aplicada, cabendo-lhe apenas exigir do órgão competente a imposição da penalidade cabível caso verificada alguma ilegalidade; sendo que o Ministro dos Transportes já havia concluído o julgamento do processo administrativo que apurava o mesmo fato (fraude à licitação) no sentido da absolvição do requerente por falta de provas.
Diz, ainda, que a conclusão do processo administrativo nessa esfera não teria o condão de afastar o cabimento do conflito, o que somente ocorreria com a proclamação da prescrição punitiva do Estado, pois o Ministro dos Transportes, em sua decisão, teria ressalvado que "o processo administrativo deveria ser encaminhado a ele, novamente, 'CASO fosse encontrado fato novo, robusto, capaz de endossar a aplicação da pena de inidoneidade anteriormente sugerida'" (f. 24).
Pede, então, a concessão de liminar para que seja suspenso o processo TC-005.524/2003-7, perante o TCU, e fixada a competência do Ministro de Estado dos Transportes para proferir decisões sobre o caso até o julgamento final do conflito (f. 29), como "providência acauteladora instrumental para evitar que a decisão proferida por autoridade destituída de atribuição se perpetue no tempo de forma a agravar a situação conflitante entre as autoridades administrativas, em que cada qual busca - em processo de competição inidôneo - atribuir-se a competência para a prática de determinado ato".
No mérito, pugna pela nulidade dos atos praticados pelo TCU, por manifesta incompetência para aplicar a pena de inidoneidade prevista no art. 46 da sua Lei Orgânica (f. 30).
Solicitadas informações (f. 467), afirmou o Tribunal de Contas a incompetência do STF para dirimir conflito de atribuições entre autoridades administrativas; a legitimidade e a legalidade da sanção imposta; e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Por sua vez, aduziu o Ministro de Estado dos Transportes que não houve absolvição da requerente no âmbito daquele órgão, haja vista que determinou o encaminhamento do processo administrativo instaurado ao Grupo Executivo ministerial para "acurada análise de todo o ocorrido, ouvindo e assegurando às empresas (Triunfo e Pavimar) o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente resguardadas" (f. 627). Sustenta, ainda, que o dispositivo aplicável ao TCU foi derrogado tacitamente, cabendo-lhe, portanto, a imposição da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal.
Decido.
No julgamento do CA 40 (Marco Aurélio, 3.6.93, Pleno, DJ 20.8.93), o STF assentou que a presença do Tribunal de Contas em conflito de atribuições com Tribunal judiciário afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (art. 105, I, g), tendo em vista a definição do STF como órgão competente para julgar habeas corpus e mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for o Tribunal de Contas da União.
Entretanto, a hipótese dos autos é diversa daquela do precedente invocado, já que envolve o TCU e outra autoridade administrativa.
Ora, o Supremo Tribunal já assentou que ocorre conflito de atribuição, "não quando se fere entre autoridades administrativas, entre órgãos do M.P., ou entre aqueles e estes, mas somente quando se verifica entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União" (CA 16, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 31.10.84; e ainda, v.g., o CA 24, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 16.8.85).
Mesmo assim, o exame da questão da competência implícita do STF para julgar conflito de atribuições envolvendo o TCU e Ministro de Estado depende da existência do próprio conflito (v.g. CC 6987, Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.92).
Ora, "o conflito positivo de atribuições somente se configura, quando duas ou mais autoridades ou órgãos se declaram igualmente competentes para a prática do mesmo ato" (CJ 6975, Pleno, Néri da Silveira, DJ 23.4.93).
Aliás - conforme destacou a própria peticionária -, o Tribunal de Contas recusou a alegação de impossibilidade de aplicação da sanção devido ao fato de serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos, pois, enquanto um age como órgão de fiscalização do sistema de controle do Ministério dos Transportes, o outro atua como órgão de controle externo de legalidade.
Tampouco há falar, portanto, em conflito negativo.
Ademais, a via processual utilizada não é idônea para ajuizar da legalidade da atuação do Tribunal de Contas.
Assim, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF)."

Daí o presente agravo regimental, no qual a requerente afirma que os precedentes citados foram superados dado o julgamento da PET 3528 (Pleno, Marco Aurélio, DJ 3.3.06), onde se teria admitido conflito de atribuições entre autoridades administrativas.
Insiste, ainda, na existência do conflito, pois "o pressuposto lógico para que o TCU pudesse aplicar sanção administrativa contra a agravante - como aplicou - é o exercício do poder de polícia e não o exercício do poder de fiscalização".
Ademais, "o mesmo fato não acarretou a aplicação da sanção de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, mas está acarretando a aplicação dessa sanção pelo TCU" (f. 646); certo, ainda, que o Ministro dos Transportes teria afirmado em suas informações que não cumprirá a determinação do TCU, por considerá-la ilegal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO:
I

O fato de não figurar, no precedente mencionado pela agravante (PET 3528, Pleno, M. Aurélio, DJ 3.3.06), órgão estatal no exercício de atividade judicante não significa, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada.
Naquela ocasião, observou o em. Relator que a hipótese - sem previsão constitucional, sob a perspectiva da natureza eminentemente administrativa dos conflitantes - envolvia órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União versus Ministério Público estadual), atraindo a competência originária do Supremo devido à alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição.
Ora, o precedente citado não afasta a orientação fixada nos julgamentos referidos na decisão agravada (CA 16 e CA 24), pois considerado fato suficiente para a instauração da competência deste Tribunal, inexistente neste e naqueles casos: o envolvimento de órgãos de membros diversos da federação.

II

De qualquer forma, o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, que penso não ocorrer na espécie.
É que, conforme ressaltei na decisão agravada, são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos.
Vale recordar a lição do saudoso Victor Nunes Leal sobre o papel do Tribunal de Contas da União e a sua relação com a Administração Pública:

"...Cumpre notar, porém, que a doutrina mais segura, baseando-se na natureza de sua principal atribuição, não o considera integrante do aparelhamento administrativo em sentido estrito: coloca-o acima da administração propriamente dita, pela ação fiscalizadora que sobre ela exerce. (...)
Nas palavras de Francisco Campos, '...as funções de controle exercidas pelo Tribunal de Contas, ele, as exerce em nome, por autoridade e com a sanção do Parlamento. São, conseguintemente, pela sua natureza e seus efeitos, funções congressionais ou parlamentares. Não é o seu controle um controle administrativo, mas constitucional'.
'O que torna ainda mais manifesta - escreve Guimarães Menegale - a natureza parlamentar ou congressional das funções do Tribunal de Contas é o fato de que a lei o coloca em relação direta com o Congresso, cominando-lhe a obrigação de a ele referir imediatamente os conflitos ocorridos entre o Tribunal e o Executivo'.
O Tribunal de Contas - diz Castro Nunes - 'não é uma jurisdição administrativa, senão em certo sentido, sem confusão possível, entretanto, com as instâncias administrativas que funcionam como órgãos subordinados do Poder Executivo (...)'".

Vê-se dos esclarecimentos do preclaro mestre - amparado em pronunciamentos de juristas de escol - que a atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre do controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (art. 70 da Constituição Federal).
Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8443/92), não se confunde com o dispositivo presente na Lei das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente, conforme esclarece a doutrina:

"...Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº 8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº 8.666/93, deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em sua atuação fiscalizadora, e nunca como paradigma hermenêutico da declaração de inidoneidade nos moldes hoje postos no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93. A uma, porque trata apenas de fraudes praticadas nos processos licitatórios, sem se preocupar com os ilícitos que possam ocorrer durante a execução do contrato, ou mesmo da contratação com dispensa e inexigibilidade. A duas, porque estabelece o prazo da sanção, no caso por até 5 anos, enquanto a Lei nº 8.666/93 determina que a sanção durará até que seja promovida a reabilitação junto a Administração. Como se percebe, a norma é outra e o espírito da lei é outro."

Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.
Certo, ainda, que a discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção - genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do seu poder de fiscalização, prescinde da existência de conflito de atribuição com outra autoridade administrativa, sendo, portanto, indiferente para a solução do caso e passível de questionamento por outros meios processuais.

III

De tudo, nego provimento ao agravo: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
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Informativo STF - 441 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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