
Segue uma lista de Súmulas do STJ, mas é importante salientar que para a correta interpretação delas, se faz necessário a consulta aos precedentes e ao julgamento da súmula, além do mais, algumas já foram superadas e perderam sua validade. Por isso recomendo uma pesquisa no site do tribunal (Link para as Súmulas do STJ). Como exemplo, seque abaixo o detalhamento da Súmula 367ª do STJ:
Súmula
367
Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL
Data da Decisão
19/11/2008
Fonte
DJE DATA:26/11/2008
Ementa
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
Precedentes
CC 56861 GO 2005/0196388-3 DECISAO:08/03/2006
DJ DATA:27/03/2006 PG:00141
AgRg no CC 79500 RS 2007/0017231-6 DECISAO:13/06/2007
DJ DATA:29/06/2007 PG:00473
CC 91419 SP 2007/0262552-0 DECISAO:27/02/2008
DJE DATA:24/03/2008
CC 51712 SP 2005/0104294-7 DECISAO:10/08/2005
DJ DATA:14/09/2005 PG:00189
RLTR VOL.:00001 JANEIRO/2006 PG:00088
CC 90071 PE 2007/0223990-5 DECISAO:24/10/2007
DJ DATA:28/11/2007 PG:00206
CC 88469 SC 2007/0177446-6 DECISAO:12/03/2008
DJE DATA:16/04/2008
CC 91375 MG 2007/0242375-9 DECISAO:28/05/2008
DJE DATA:03/06/2008
CC 75253 SP 2006/0259107-3 DECISAO:09/05/2007
DJ DATA:21/05/2007 PG:00542
REsp 918531 PR 2007/0011276-5 DECISAO:03/05/2007
DJ DATA:15/05/2007 PG:00272
AgRg no REsp 888761 PR 2006/0203936-4 DECISAO:16/08/2007
DJ DATA:08/02/2008 PG:00650
Após o advento da Súmula Impeditiva de Recursos, estas passaram a ter uma maior relevância, pois o instituto em comento , que foi incluído pela Lei n. 11.276/2006 no artigo 518 do CPC, estatuiu que o juízo não receberá o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF.
Verifica-se, portanto, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo STF ou pelo STJ.
Muito embora esta regra não seja uma novidade, o instituto veio a reforçar-lhe, uma vez presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, os quais estabelecem as seguintes regras, respectivamente: será negado seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
SÚMULAS DO STJ
SÚMULA Nº 1 – O foro do domicílio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
SÚMULA Nº 2 – Não cabe o habeas data (cf, art. 5º, lXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
SÚMULA Nº 3 – Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de Jurisdição Federal.
SÚMULA Nº 4 – Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
SÚMULA Nº 5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA Nº 6 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
SÚMULA Nº 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
SÚMULA Nº 8 – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei nº 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-Lei nº 2.283, de 27.02.86.
SÚMULA Nº 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
SÚMULA Nº 10 – Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
SÚMULA Nº 11 – A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
SÚMULA Nº 12 – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
SÚMULA Nº 13 – A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
SÚMULA Nº 14 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
SÚMULA Nº 15 – Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
SÚMULA Nº 16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
SÚMULA Nº 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
SÚMULA Nº 18 – A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
SÚMULA Nº 19 – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, e da competência da União.
SÚMULA Nº 20 – A mercadoria importada de país signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
SÚMULA Nº 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
SÚMULA Nº 22 – Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e tribunal de alçada do mesmo estado-membro.
SÚMULA Nº 23 – O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução nº 1.154, de 1986.
SÚMULA Nº 24 – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
SÚMULA Nº 25 – Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
SÚMULA Nº 26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
SÚMULA Nº 27 – Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
SÚMULA Nº 28 – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
SÚMULA Nº 29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
SÚMULA Nº 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA Nº 31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
SÚMULA Nº 32 – Compete à justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66.
SÚMULA Nº 33 – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
SÚMULA Nº 34 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
SÚMULA Nº 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
SÚMULA Nº 36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
SÚMULA Nº 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
SÚMULA Nº 38 – Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
SÚMULA Nº 39 – Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
SÚMULA Nº 40 – Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
SÚMULA Nº 41 – O superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
SÚMULA Nº 42 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
SÚMULA Nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
SÚMULA Nº 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 45 – No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
SÚMULA Nº 46 – Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
SÚMULA Nº 47 – Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.
SÚMULA Nº 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
SÚMULA Nº 49 – Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.86.
SÚMULA Nº 50 – O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
SÚMULA Nº 51 – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.
SÚMULA Nº 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
SÚMULA Nº 53 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
SÚMULA Nº 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
SÚMULA Nº 55 – Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
SÚMULA Nº 56 – Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
SÚMULA Nº 57 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 58 – Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
SÚMULA Nº 59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
SÚMULA Nº 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
SÚMULA Nº 61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
SÚMULA Nº 62 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
SÚMULA Nº 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
SÚMULA Nº 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
SÚMULA Nº 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
SÚMULA Nº 66 – Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
SÚMULA Nº 67 – Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
SÚMULA Nº 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
SÚMULA Nº 69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
SÚMULA Nº 70 – Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA Nº 71 – O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
SÚMULA Nº 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
SÚMULA Nº 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
SÚMULA Nº 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
SÚMULA Nº 75 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
SÚMULA Nº 76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
SÚMULA Nº 77 – A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
SÚMULA Nº 78 – Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
SÚMULA Nº 79 – Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos conselhos regionais de economia.
SÚMULA Nº 80 – A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.
SÚMULA Nº 81 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
SÚMULA Nº 82 – Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
SÚMULA Nº 83 – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
SÚMULA Nº 84 – E admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
SÚMULA Nº 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
SÚMULA Nº 86 – Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
SÚMULA Nº 87 – A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
SÚMULA Nº 88 – São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
SÚMULA Nº 89 – A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
SÚMULA Nº 90 – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
SÚMULA Nº 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
– Na sessão de 08.11.00, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 91.SÚMULA Nº 92 – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
SÚMULA Nº 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
SÚMULA Nº 94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.
SÚMULA Nº 95 – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
SÚMULA Nº 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
SÚMULA Nº 97 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.
SÚMULA Nº 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
SÚMULA Nº 99 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
SÚMULA Nº 100 – É devido o adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).
SÚMULA Nº 101 – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
SÚMULA Nº 102 – A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
SÚMULA Nº 103 – Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.
SÚMULA Nº 104 – Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
SÚMULA Nº 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
SÚMULA Nº 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
SÚMULA Nº 107 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
SÚMULA Nº 108 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, e da competência exclusiva do juiz.
SÚMULA Nº 109 – O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
SÚMULA Nº 110 – A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, e restrita ao segurado.
SÚMULA Nº 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*)
(*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula nº 111.SÚMULA Nº 112 – O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
SÚMULA Nº 113 – Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
SÚMULA Nº 114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
SÚMULA Nº 115 – Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
SÚMULA Nº 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 117 – A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
SÚMULA Nº 118 – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
SÚMULA Nº 119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
SÚMULA Nº 120 – O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
SÚMULA Nº 121 – Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
SÚMULA Nº 122 – Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
SÚMULA Nº 123 – A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
SÚMULA Nº 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
SÚMULA Nº 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda.
SÚMULA Nº 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
SÚMULA Nº 128 – Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.
SÚMULA Nº 129 – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
SÚMULA Nº 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
SÚMULA Nº 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
SÚMULA Nº 132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
SÚMULA Nº 133 – A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
SÚMULA Nº 134 – Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
SÚMULA Nº 135 – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
SÚMULA Nº 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
SÚMULA Nº 137 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
SÚMULA Nº 138 – O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
SÚMULA Nº 139 – Cabe à procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
SÚMULA Nº 140 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
SÚMULA Nº 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
SÚMULA Nº 142 – Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
– Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.99, a Segunda Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 142.SÚMULA Nº 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
SÚMULA Nº 144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
SÚMULA Nº 145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
SÚMULA Nº 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
SÚMULA Nº 147 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
SÚMULA Nº 148 – Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
SÚMULA Nº 149 – À prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 150 – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
SÚMULA Nº 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
SÚMULA Nº 152 – Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
SÚMULA Nº 153 – A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
SÚMULA Nº 154 – Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.
SÚMULA Nº 155 – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
SÚMULA Nº 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
SÚMULA Nº 157 – É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
– Julgando o REsp nº 261.571-SP, na sessão de 24.04.02, a Primeira Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 157.SÚMULA Nº 158 – Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
SÚMULA Nº 159 – O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
SÚMULA Nº 160 – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
SÚMULA Nº 161 – É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
SÚMULA Nº 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
SÚMULA Nº 163 – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
SÚMULA Nº 164 – O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.
SÚMULA Nº 165 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
SÚMULA Nº 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
SÚMULA Nº 167 – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.
SÚMULA Nº 168 – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
SÚMULA Nº 169 – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 170 – Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
SÚMULA Nº 171 – Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
SÚMULA Nº 172 – Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
SÚMULA Nº 173 – Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
SÚMULA Nº 174 – No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
– Julgando o REsp nº 213.054-SP, na sessão de 24.10.02, a terceira seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 174.SÚMULA Nº 175 – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
SÚMULA Nº 176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
SÚMULA Nº 177 – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
SÚMULA Nº 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
SÚMULA Nº 179 – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
SÚMULA Nº 180 – Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.
SÚMULA Nº 181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
SÚMULA Nº 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
SÚMULA Nº 183 – Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.
– Julgando os Embargos de Declaração no CC nº 27.676-BA, na sessão de 08.11.00, a primeira seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 183.SÚMULA Nº 184 – A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
SÚMULA Nº 185 – Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.
SÚMULA Nº 186 – Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
SÚMULA Nº 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
SÚMULA Nº 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA Nº 189 – É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
SÚMULA Nº 190 – Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
SÚMULA Nº 191 – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
SÚMULA Nº 192 – Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
SÚMULA Nº 193 – O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
SÚMULA Nº 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
SÚMULA Nº 195 – Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
SÚMULA Nº 196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
SÚMULA Nº 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
SÚMULA Nº 198 – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
SÚMULA Nº 199 – Na execução hipotecária de crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
SÚMULA Nº 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
SÚMULA Nº 201 – Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
SÚMULA Nº 202 – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
SÚMULA Nº 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
– Julgando o AGRG no AG nº 400.076-BA, na sessão de 23.05.02, a Corte Especial deliberou pela alteração da Súmula nº 203.
REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.SÚMULA Nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
SÚMULA Nº 205 – A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
SÚMULA Nº 206 – A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
SÚMULA Nº 207 – É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
SÚMULA Nº 208 – Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA Nº 209 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
SÚMULA Nº 210 – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
SÚMULA Nº 211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
SÚMULA Nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
REDAÇÃO ANTERIOR (DJ 02.10.98 – p. 250): A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.SÚMULA Nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SÚMULA Nº 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
SÚMULA Nº 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
SÚMULA Nº 216 – A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
SÚMULA Nº 217 – Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
– Julgando AgRg na SS nº 1.204-AM, na sessão de 23.10.03, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 217.SÚMULA Nº 218 – Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
SÚMULA Nº 219 – Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
SÚMULA Nº 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
SÚMULA Nº 221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
SÚMULA Nº 222 – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
SÚMULA Nº 223 – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
SÚMULA Nº 224 – Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
SÚMULA Nº 225 – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
SÚMULA Nº 226 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
SÚMULA Nº 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
SÚMULA Nº 228 – É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
SÚMULA Nº 229 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
SÚMULA Nº 230 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
– Julgando os Conflitos de Competência nºs 30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sessão de 11.10.00, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 230.SÚMULA Nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
SÚMULA Nº 232 – A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
SÚMULA Nº 233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
SÚMULA Nº 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
SÚMULA Nº 235 – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
SÚMULA Nº 236 – Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
SÚMULA Nº 237 – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
SÚMULA Nº 238 – A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
SÚMULA Nº 239 – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
SÚMULA Nº 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
SÚMULA Nº 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
SÚMULA Nº 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
SÚMULA Nº 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
SÚMULA Nº 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
SÚMULA Nº 245 – A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
SÚMULA Nº 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
SÚMULA Nº 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
SÚMULA Nº 248 – Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
SÚMULA Nº 249 – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
SÚMULA Nº 250 – É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
SÚMULA Nº 251 – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
SÚMULA Nº 252 – Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE nº 226.855-7-RS).
SÚMULA Nº 253 – O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
SÚMULA Nº 254 – A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
SÚMULA Nº 255 – Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
SÚMULA Nº 256 – O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
SÚMULA Nº 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
SÚMULA Nº 259 – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
SÚMULA Nº 260 – A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
SÚMULA Nº 261 – A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
SÚMULA Nº 262 – Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
SÚMULA Nº 263 – A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
– Julgando os REsps nºs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27.08.03, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 263.SÚMULA Nº 264 – É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
SÚMULA Nº 265 – É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
SÚMULA Nº 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
SÚMULA Nº 267 – A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
SÚMULA Nº 268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
SÚMULA Nº 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.
SÚMULA Nº 270 – O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
SÚMULA Nº 271 – A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
SÚMULA Nº 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
SÚMULA Nº 273 – Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
SÚMULA Nº 274 – O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
SÚMULA Nº 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
SÚMULA Nº 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
SÚMULA Nº 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
SÚMULA Nº 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SÚMULA Nº 279 – É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
SÚMULA Nº 280 – O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
SÚMULA Nº 281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
SÚMULA Nº 282 – Cabe a citação por edital em ação monitória.
SÚMULA Nº 283 – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
SÚMULA Nº 284 – A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
SÚMULA Nº 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
SÚMULA Nº 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
SÚMULA Nº 287 – A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA Nº 288 – A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA Nº 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
SÚMULA Nº 290 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
SÚMULA Nº 291 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
SÚMULA Nº 292 – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
SÚMULA Nº 293 – A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
SÚMULA Nº 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA Nº 295 – A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
SÚMULA Nº 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA Nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULA Nº 298 – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
SÚMULA Nº 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
SÚMULA Nº 300 – O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
SÚMULA Nº 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
SÚMULA Nº 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
SÚMULA Nº 303 – Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
SÚMULA Nº 304 – É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
SÚMULA Nº 305 – É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
SÚMULA Nº 306 – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
SÚMULA Nº 307 – A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
SÚMULA Nº 308 – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
SÚMULA Nº 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
SÚMULA Nº 310 – O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
SÚMULA Nº 311 – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
SÚMULA Nº 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
SÚMULA Nº 313 – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
SÚMULA Nº 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
SÚMULA Nº 315 – Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
SÚMULA Nº 316 – Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
SÚMULA Nº 317 – É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
SÚMULA Nº 318 – Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
SÚMULA Nº 319 – O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
SÚMULA Nº 320 – A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
SÚMULA Nº 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
SÚMULA Nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
SÚMULA Nº 323 – A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
SÚMULA Nº 324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
SÚMULA Nº 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
SÚMULA N° 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
SÚMULA Nº 327 - Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.SÚMULA Nº 328 - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
SÚMULA Nº 329 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
SÚMULA Nº 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
SÚMULA Nº 331 - A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
SÚMULA Nº 332 - A anulação da fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.
SÚMULA Nº 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
SÚMULA Nº 334 - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
SÚMULA Nº 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção
SÚMULA Nº 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
SÚMULA Nº 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
SÚMULA Nº 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
SÚMULA Nº 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública
SÚMULA Nº 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
SÚMULA Nº 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
SÚMULA Nº 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
SÚMULA Nº 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário