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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 439 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 4 a 8 de setembro de 2006 - Nº 439.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade
Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 1
Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 2
Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 1
Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 2
1ª Turma
Progressão de Regime e Exame Criminológico - 1
Progressão de Regime e Exame Criminológico - 2
Prisão Preventiva e Excesso de Prazo
Art. 13 do CPC e Fase Recursal
Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS - 2
2ª Turma
Excesso de Prazo e Prisão Domiciliar
Conflito de Competência e Local de Cumprimento da Pena
Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-Réu - 3
Direito de Construir e Lei Municipal
Clipping do DJ
Transcrições
Inquérito: Arquivamento e Atipicidade (Inq 2164/DF)


PLENÁRIO


Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade

A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por ilegitimidade ativa, rejeitou queixa-crime ajuizada contra Deputado Federal, na qual se lhe imputava a prática dos crimes de calúnia e difamação (Lei 5.250/67, artigos 20 e 21, c/c o art. 23, II), em concurso formal, que teriam ocorrido durante a transmissão de programa eleitoral gratuito. Considerou-se que a hipótese dos autos configuraria crime eleitoral, perseguível por ação penal pública, nos termos do art. 355, do Código Eleitoral. Salientou-se, ademais, que, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas desse Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Inq 2188/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (Inq-2188)

Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 1

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em três ações diretas ajuizadas pelo Partido Social Cristão - PSC, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegações de inépcia da inicial, porquanto a deficiência na sua fundamentação não impedira que o tema jurídico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente da República, dado que os autores impugnaram, sustentando ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resolução TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltou-se que a ação abrangeria também, implicitamente, a resolução, haja vista ter ela conferido aplicabilidade imediata a diversos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o óbice temporal imposto à legislação eleitoral.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)

Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 2

Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), já que não alteram o processo eleitoral propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18, e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral, seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)

Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 1

O Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, para declarar nula a composição, pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento da primeira vaga de Desembargador da cota dos advogados no "quinto constitucional", sem prejuízo da eventual devolução à OAB da lista sêxtupla apresentada para a mesma vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais para a investidura, e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. Na espécie, o Conselho Seccional da OAB de São Paulo elegera e encaminhara ao TJSP cinco listas de candidatos, composta, cada uma, de seis diferentes nomes inscritos em seus quadros. Este, ao iniciar a votação da primeira delas, por considerá-la descaracterizada, porque um dos candidatos não atendia ao requisito constitucional de notório saber jurídico, previsto no art. 94 da CF, passara a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, substituindo-a, entretanto, por uma nova lista sêxtupla, estranha à deliberação do Conselho da OAB, com seis outros nomes figurantes das outras listas que não conseguiram integrar suas listas originais (CF: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.").
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)

Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 2

Entendeu-se que, na ausência de requisito constitucional, em relação a qualquer dos candidatos indicados pela classe, não cabe ao tribunal substituir a lista a ele encaminhada por outra, ainda que constituída por nomes indicados pelas corporações para vagas diversas do "quinto constitucional", mas devolver, de forma motivada, a lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número dos candidatos desqualificados. Nesse caso, dissentindo a entidade de classe da rejeição parcial ou total as suas indicações, resta a ela questionar em juízo por via própria. Asseverou-se que, mesmo que se trate de requisito não essencialmente objetivo - reputação ilibada e notório saber jurídico -, embora o poder de emitir juízo negativo ou positivo sobre ambos os requisitos tenha sido transferido, por força do art. 94 da CF, à entidade de classe, o tribunal não está impedido de também recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista por falta de requisito constitucional para investidura, desde que essa recusa esteja fundamentada em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário.
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)



PRIMEIRA TURMA


Progressão de Regime e Exame Criminológico - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime fechado pleiteava a progressão de regime, sob a alegação de que, com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003 ao art. 112 da Lei de Execução Penal, seria desnecessária a realização de exame criminológico (LEP, art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."). Sustentava-se, na espécie, o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena e a existência de bom comportamento carcerário, comprovado por declaração prestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)

Progressão de Regime e Exame Criminológico - 2

Entendeu-se que o aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do exame criminológico, desde que fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a promoção a regime mais brando. Ressaltou-se, ainda, que esse exame pode ser contestado, nos termos do § 1º do próprio art. 112, o qual prevê a instauração de contraditório sumário. A partir de interpretação sistemática do ordenamento (CP, art. 33, § 2º e LEP, art. 8º), concluiu-se, que a citada alteração não objetivou a supressão do exame criminológico para fins de progressão do regime, mas, ao contrário, introduziu critérios norteadores à decisão do juiz para dar concreção ao princípio da individualização da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar não ter havido modificação substancial das exigências legais para a concessão de tal benefício.
HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)


Prisão Preventiva e Excesso de Prazo

Por entender caracterizado excesso de prazo, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha ou bando, seqüestro e homicídio qualificado, cuja prisão preventiva subsistia por quase sete anos. No caso, a custódia preventiva do paciente fora mantida, não obstante ele haver sido beneficiado, por extensão, com a anulação, pelo STJ, da sentença de pronúncia de co-réu. Considerou-se não existir motivo plausível para que a prisão do paciente perdurasse aquele período. Asseverou-se que, antes da decisão do STJ, já se encontrava patenteado o excesso de prazo, apto a desconstituir qualquer fundamento do decreto preventivo. Além disso, tendo em conta a inércia do órgão judicante estadual, o Presidente da Turma, Min. Sepúlveda Pertence, deferiu requerimento do Subprocurador-Geral da República para encaminhamento de cópia integral dos autos à Presidente do Conselho Nacional de Justiça e ao Procurador-Geral da República, para que apurem eventuais desvios de comportamento que possam, em tese, configurar infrações penais ou disciplinares.
HC 87913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.9.2006. (HC-87913)

Art. 13 do CPC e Fase Recursal

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por falta de procuração nos autos, negara seguimento a recurso extraordinário. Alegava-se, na espécie, que o Tribunal a quo, ao constatar que o processo fora instruído apenas com o substabelecimento, não deveria tê-lo remetido à Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade, mas cabia àquela Corte conceder prazo para a correção da irregularidade, conforme preceitua o art. 13 do CPC ("Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."). Entendeu-se que o saneamento previsto no aludido artigo está vinculado à fase de conhecimento e não à fase recursal, devendo ter alcance perquirido em vista dos artigos 282 a 284 do CPC. Assim, ato praticado por advogado sem procuração é tido por inexistente. Asseverou-se, ainda, no tocante à complementação de peças do recurso, que o STF não admite, nos recursos interpostos em instância inferior, a juntada de documentos, a partir do recebimento dos autos no Tribunal, ressalvadas as hipóteses dispostas no seu Regimento Interno (art. 115).
RE 375787 AgR/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 5.9.2006. (RE-357787)

Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS - 2

A Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º, da CF, na sua redação original ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.") - v. Informativo 393. Considerou-se que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou-se, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). O Min. Carlos Britto, embora reconhecendo que a aludida contribuição ofende o princípio da isonomia, salientou, no ponto, que o recurso não fora prequestionado (Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.9.2006. (RE-437640)



SEGUNDA TURMA


Excesso de Prazo e Prisão Domiciliar

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e quadrilha (CP, artigos 121, § 2º, I, IV e V; 211 e 288, c/c os artigos 29 e 69), preso preventivamente há sete anos. Entendeu-se configurado o excesso de prazo da prisão, haja vista que a demora no julgamento do paciente seria imputável tanto à defesa quanto à acusação. Considerou-se, ademais, que, embora o paciente se encontrasse em prisão domiciliar, depois de ter ficado preso no sistema carcerário por tempo significativo, esta seria, igualmente, forma de cumprimento antecipado da pena imposta em eventual condenação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ, ao fundamento de fazer diferença substancial o fato de estar o paciente em prisão domiciliar e por julgar ser da defesa a responsabilidade pelos sucessivos adiamentos ocorridos no processo. HC deferido para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente.
HC 88018/ES, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006. (HC-88018)

Conflito de Competência e Local de Cumprimento da Pena

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao dirimir conflito de competência, indicara o juízo do local do cumprimento da pena como órgão judiciário competente para tratar sobre a sua execução. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para estabelecimento prisional localizado no Estado em que ele fora condenado, ao argumento de lá se encontrarem seus parentes e as pessoas de seu convívio social. Considerando a periculosidade do paciente, o fato de exercer liderança sobre organização criminosa ligada ao narcotráfico e a circunstância de comandar, de dentro da penitenciária, ações contrárias à paz e à ordem públicas, entendeu-se que a execução da pena deveria ocorrer em jurisdição diversa daquela em que condenado. Asseverou-se que, em face da supremacia do interesse público, o Estado em que se dera a condenação seria o lugar menos apropriado para o paciente cumprir sua pena. Declarou-se, também, o prejuízo da medida cautelar pleiteada e do agravo regimental interposto.
HC 88508 MC-AgR/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.9.2006. (HC-88508)

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-Réu - 3

Tendo em conta informação do deferimento, pelo STJ, do habeas corpus lá impetrado, a Turma, considerando o prejuízo do writ em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio, na qualidade de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada (v. Informativo 435), decidiu remeter os autos ao gabinete do Min. Joaquim Barbosa, relator.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2006. (HC-86946)

Direito de Construir e Lei Municipal

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que construtora questiona a exigência de pagamento de remuneração alusiva ao "solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como condição à construção de imóvel de sua propriedade.
RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006. (RE-387047)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno6.9.2006--3
1ª Turma5.9.2006--187
2ª Turma5.9.2006--127



C L I P P I N G   D O   D J

8 de setembro de 2006

ADI N. 1.144-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil. 3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 436

ADI N. 1.994-ES
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99. ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Estrutura dos Tribunais de Contas Estaduais. Observância necessária do modelo federal. Precedentes. 2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de provimento igualmente divirja do modelo definido pela CB/88. 3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b]. 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo Estado-membro.
* noticiado no Informativo 428

ADI N. 3.135-PA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 434

AG. REG. NO AG. REG. NA SS N. 2.723-SP
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. 1. Ausência dos instrumentos de mandato dos subscritores do agravo regimental anteriormente interposto. Inexistência de protesto por sua oportuna apresentação. Defeito que somente foi sanado na presente interposição. 2. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC na fase recursal. Recurso considerado inexistente. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

MS N. 25.299-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º, parágrafo único). 1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão elaborada para atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma agrária. 2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributários, "não se prestando a ser usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS 24.924, Eros Grau, 10.3.2005). II. Reforma agrária: desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 1. Alegação de afronta aos arts. 26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa equivocada e é desmentida pelas informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 2. Improcedência da afirmação de descumprimento do prazo legal para a conclusão do processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação (cf. MS 24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003. 3. Recursos administrativos, ademais, que, recebidos apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o desenvolvimento do processo.
* noticiado no Informativo 431

QUEST. ORD. EM Pet N. 2.676-MS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 305

HC N. 86.916-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do prequestionamento. II. Habeas corpus: descabimento. Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má situação econômica do acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o "risco sistêmico" à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do habeas corpus. IV. Habeas corpus: extensão de decisão favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes.V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que respondem.
* noticiado no Informativo 425

HC N. 88.280-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MAGISTRADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO VERSUS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. O que previsto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não obstaculiza a atuação interna e externa do Ministério Público. Na primeira, mediante exame de dados que lhe tenham chegado às mãos e, na segunda, formalizando denúncia junto ao Tribunal competente, visando à persecução criminal. AÇÃO PENAL - TIPICIDADE - HABEAS CORPUS. O habeas não é meio próprio para apreciar-se a denúncia formalizada pelo Ministério Público. Óbice a esta última, via a impetração, pressupõe situação clara e precisa a afastar a persecução criminal.

HC N. 88.801-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante - progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário: demonstração de prejuízo: prova impossível. 1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. 2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes "plenários" do mesmo Tribunal do Júri. 3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta. 4. Anulação do julgamento a fim de que outro se realize; manutenção, contudo, da prisão do paciente, dado que não se contesta a validade do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da nulidade da condenação. III. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional de individualização da pena (CF. art. 5º, LXVI). IV. Prisão Processual: possibilidade de progressão de regime prisional: precedentes (HC 72.656, Pl., Pertence, DJ 30.08.96; HC 73.760, 1ª T., Ilmar, DJ 24.05.96; hc 72.569, 2ª T., Gallotti, DJ 15.12.95). V. Habeas Corpus deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90, cabendo ao Juízo de origem, como entender de direito, a análise dos demais requisitos da progressão.
* noticiado no Informativo 430

RE N. 327.904-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 436


Acórdãos Publicados: 317



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Inquérito: Arquivamento e Atipicidade (Transcrições)

Inq 2164/DF*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: Trata-se de inquérito policial contra o Senador Marcelo Bezerra Crivella e o Deputado Federal João Batista Ramos da Silva, para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Procurador-Geral, Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito, afirmando o seguinte (fls. 790-793):

"Trata-se de inquérito instaurado para apurar possível prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, por parte do Senador Marcelo Bezerra Crivella e do Deputado Federal João Batista Ramos da Silva.

O objeto de investigação reside no fato desses parlamentares terem supostamente ostentado, nos termos da Cláusula Quinta da 21ª alteração do contrato social da empresa TV Cabrália Ltda., datada de 13/11/2003, a condição de 'sócios administradores' da referida empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, situação vedada pelo art. 54, 'a' c/c inciso II, 'a', da Constituição Federal e pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 4.117/92, com redação dada pela Lei nº 10.610/02. (fl. 126).

Não obstante, os parlamentares declararam na cláusula décima quinta da citada alteração contratual 'não estarem impedidos, por lei especial, de exercer a administração da sociedade' (fl. 126) o que, ao menos em tese, consubstanciaria o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), eis que haveria o falseamento da verdade sobre fato juridicamente relevante.

Ainda segundo a representação, haveria fortes indícios de que o Senador Marcelo Crivella teria praticado crime contra a ordem tributária.

Marcelo Bezzerra Crivella

Consoante disposto no instrumento particular de promessa e cessão e transferência de quotas e outras avenças (280/281), em 22/12/1999 o Senador Marcelo Crivella 'cede e transfere ao Promitente Cessionário, ou a quem este indicar, 133.711 (cento e trinta e três mil, setecentos e onze) quotas' da TV Cabrália Ltda. Em contrapartida, Osvaldo Roberto Ceola 'assume perante a Anuente, a dívida do Promitente Cedente no valor de R$ 305.520,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e vinte reais e cinqüenta e três centavos), valor este atualizado até a presente data, na condição de devedor principal e assessório'. A outra metade das quotas do referido Senador foi transferida a José Célio Lopes, também na mesma data (fls. 282/283).

Essas transferências foram mencionadas nas Declarações de Rendas do Senador Marcelo Crivella em 2000, ano calendário 1999 (fls. 497) e, como é natural, o cedente afastou-se da TV Cabrália, bem como nas Declarações do Imposto de Renda dos adquirentes, no mesmo período (fls. 713 e 743).

Compulsando os autos, percebe-se que a transferência das cotas se deu em período anterior a 19/12/2002, data em que Marcelo Crivella diplomou-se Senador da República. E mais, ainda que a empresa TV Cabrália tenha posteriormente manifestado desistência do pedido de transferência de quotas (fl. 218), tal se deveu em razão do pretendente sócio-cotista Osvaldo Roberto Ceola já ter ultrapassado os limites fixados para estações radiodifusoaras de sons e imagens, no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67, conforme informação do Ministério das Comunicações (fl. 213/214). Ademais, esse pedido de desistência já não poderia ser imputado ao Senador, posto que já havia se retirado da sociedade, não cabendo falar em descumprimento doloso do art. 54, 'a', c/c inciso II, 'a', da Constituição Federal e pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 4.117/92, com redação dada pela Lei nº 10.610/02.

Outrossim, após a diplomação do Senador, seu nome continuou a constar formalmente do Contrato Social da TV Cabrália por mero equívoco da assessoria jurídica da empresa, não existindo nos autos nenhuma prova de que o referido Senador tinha ciência desse equívoco.

Ora, o crime de falsidade ideológica admite somente a forma dolosa. Portanto, o parlamentar não cometeu crime de falsidade ideológica ao afirmar estar desimpedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade, porque realmente acreditava estar completamente afastado daquela sociedade. E materialmente estava, malgrado equívoco da assessoria jurídica da empresa ter mantido seu nome no contrato social da TV Cabrália.

Com relação à TV Record de Franca, os fatos se deram de maneira semelhante. Em 15/06/1999, portanto anteriormente à data de diplomação, o Senador Marcelo Crivella cedeu e transferiu a Clodomir dos Santos Matos 16.5000 (dezesseis mil e quinhentas) quotas da TV Franca Ltda. recebendo a quantia de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), conforme atestado pela Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal (fl. 284).

Portanto, cabe concluir pela atipicidade da conduta, não podendo ser imputada a prática de crime de falsidade ideológica e, considerando as declarações de renda prestadas à Receita Federal, tampouco cogitar de crime contra a ordem tributária.

João Batista Ramos da Silva

Consta dos autos pedido de substituição da administração da TV Cabrália Ltda. (fl. 310), protocolado em 16/09/2002, anteriormente a 19/12/2002 (data em que João Batista Ramos da Silva foi diplomado Deputado Federal), que passaria a ser gerida por João Luis Dutra Leite e Alexandre Faria Raposo.

Entretanto, a Junta Comercial só registra a transferência dos poderes de gestão a terceiros com a anuência do Ministério das Comunicações. O pedido de anuência foi encaminhado ao Ministério das Comunicações em 16/09/2002, mas o referido Ministério não manifestou anuência até o presente momento devido a questões burocráticas, que estão fora do alcance do referido Deputado Federal, de sorte que não se poderia falar em descumprimento doloso do art. 54, inciso 'a' c/c inciso II, 'a', da Constituição Federal e pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 4.117/92, com redação dada pela Lei nº 10.610/02.

Portanto, não se verificando dolo do parlamentar de falsear a verdade sobre fato juridicamente relevante, conclui-se pela atipicidade da conduta, descabendo a imputação do crime previsto no art. 299 do Código Penal, mesmo porque 'o crime de falsidade ideológica só se caracteriza se a inserção em documento particular de declaração falsa for precedida de dolo específico de criar, extinguir ou alterar situação jurídica de direito público ou privado. Embora delito de natureza formal, é mister, para que a conduta do agente se torne típica, a demonstração do elemento subjetivo do tipo. Inexistente esse, inexistente o crime (RT 807/531)'.

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO dos autos, na forma preceituada no art. 28 do Código de Processo Penal." (fls. 790-793).

No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:

"I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.
II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de 09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de 08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.

Nesse particular, é válido transcrever o inteiro teor da ementa do Inquérito nº 1.604, também da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que expõe a questão ainda com maior clareza:

"Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público." (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02)
 
Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo Procurador-Geral da República.

Isso evidencia que, nas demais hipóteses, como nada mais resta ao Tribunal a não ser o arquivamento do inquérito, a manifestação do Procurador-Geral da República, uma vez emitida, já é definitiva no sentido do seu arquivamento.

Sendo assim, o ato de "solicitar o arquivamento", na hipótese estrita em que se alegue a inexistência de lastro probatório mínimo, apresenta a natureza eminentemente jurídica de obstar a apreciação judicial de eventual persecução penal por parte do Poder Judiciário.

No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, baseia-se no argumento de que a conduta apurada nos autos deste inquérito é atípica.

Da leitura dos elementos colhidos nas investigações, observa-se que os investigados, o Senador Marcelo Bezerra Crivella e o Deputado Federal João Batista Ramos da Silva, no momento da investidura em seus respectivos cargos não mais integravam ou possuíam cotas ou ações das empresas concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

O tipo penal imputado aos investigados é o previsto no art. 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

Ante o exposto, portanto, os fatos apurados não podem, nem mesmo em tese, ser considerados como criminosos, porque, na espécie, é manifesta a atipicidade da conduta de ambos os investigados.

Nestes termos, na linha do posicionamento do Ministério Público Federal, determino, com fundamento no art. 21, XV, do RI/STF e no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990, o arquivamento do presente inquérito.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 5 de setembro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

*decisão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 439 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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