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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 481 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 24 a 28 de setembro de 2007 - Nº 481.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido
Repercussão Geral e Art. 7º, I, da Lei 10.865/2004
Provimento de Cargos e Princípio do Concurso Público - 1
Art. 27 da Lei 9.868/99 e Suspensão de Julgamento - 2
Reajuste de Proventos e EC 41/2003
1ª Turma
Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 1
Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 2
Inviolabilidade Noturna de Domicílio e Inexigibilidade de Conduta Diversa
2ª Turma
COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras
Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 1
Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 (RE 556664/RS)


PLENÁRIO


EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão "8º", contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exigidos antes do advento da EC 41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados: ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005).
ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007. (ADI-3104)

Repercussão Geral e Art. 7º, I, da Lei 10.865/2004

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em recurso extraordinário, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão impugnado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004, considerada a letra a do inciso III do § 2º do art. 149 da CF. Determinou-se a devolução à origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os.
RE 559607 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2007. (RE-559607)

Provimento de Cargos e Princípio do Concurso Público - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 10.254/90, do Estado de Minas Gerais, que exige, como condição para efetivação em cargo público de servidor não estável de autarquia e fundação pública, apenas sua aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que permite que haja preterição da ordem de classificação no certame. Em seguida, tendo em conta que o número de votos não atingia o necessário para os efeitos de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão (Lei 9.868/99: "Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."). Precedente citado: ADI 289/CE (DJU de 16.3.2007).
ADI 2949/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2007. (ADI-2949)

Art. 27 da Lei 9.868/99 e Suspensão de Julgamento - 2

Na sessão de 27.9.2007, o Min. Gilmar Mendes suscitou questão de ordem na ação direta de inconstitucionalidade acima relatada, no sentido de se aguardar a presença do Min. Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da referida ação, ao fundamento de ser tal procedimento uma imposição lógica do art. 27 da Lei 9.868/99. Após os votos Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto do Min. Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Marco Aurélio, que rejeitavam a proposição, por entenderem já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2949/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2007. (ADI-2949)

Reajuste de Proventos e EC 41/2003

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato omissivo do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de compelir tal Colegiado a proceder ao reajuste anual de seu benefício, em 5,405%, para o exercício de 2005, nos termos do § 8º do art. 40 da CF, do art. 15, da Lei federal 10.887/2004, do art. 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa 3/2004, do Ministério da Previdência Social, e do § 1º, da Portaria MPS 822/2005 e seu Anexo I. O Min. Cezar Peluso, relator, concedeu o mandado de segurança para determinar que o TCU reajuste os proventos do impetrante nos termos do pedido. Inicialmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Considerou que, em razão de o writ ter sido impetrado por servidor público aposentado do TCU, seria este o único destinatário dos efeitos de eventual sentença favorável àquele e, como tal, responsável pelo pagamento dos proventos. No mérito, considerou o que previsto no § 8º do art. 40 da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou que o art. 9º da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61, § 1º, c, da CF, que não trata do reajuste de proventos. Ressaltou, ainda, que o art. 15 da Lei federal 10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do § 2º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Considerou que, autorizado pela primeira lei federal, e sem contradição com a segunda, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS 822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I). Em seguida, após o voto do Min. Marco Aurélio que acatava a preliminar, ao fundamento de que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra a União, e extinguia o processo sem julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
MS 25871/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2007. (MS-25871)



PRIMEIRA TURMA


Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 1

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, na sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que se encontrava recolhido em penitenciária, a sua custódia domiciliar ante a inexistência de sala de Estado-maior na unidade federativa. Decidiu-se, ainda, tendo em conta a ficha criminal do paciente, da qual constam diversas acusações, dentre as quais, cerca de 20 seqüestros, formação de quadrilha e motins, oficiar-se à OAB para que tome as providências que julgar cabíveis. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio que, reputando incabível interpretação teleológica para flexibilizar a prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia quanto à prisão em sala de Estado-maior, considerada a vida pregressa do profissional da advocacia, asseverava que tal comunicação surgiria, no writ, como verdadeira pena acessória.
HC 91150/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2007. (HC-91150)

Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 2

A Turma iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá/SP, que revogara decreto de prisão domiciliar e estabelecera a custódia do reclamante, advogado, em "sala especial". No caso, esta Corte, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante, concedera, de ofício, a ordem para assegurar-lhe prisão domiciliar, salvo eventual transferência para sala de Estado-maior, como conceituada no precedente firmado na Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007). Ocorre que, antes da execução desse acórdão, surgira vaga no Regimento de Polícia Montada "9 de julho" e a magistrada, por considerar que o Supremo dera preferência ao recolhimento do réu em sala de Estado-maior, revogara a sua anterior determinação. Requer-se, na espécie, o restabelecimento da autoridade da decisão aqui proferida, com o cumprimento da custódia domiciliar. O Min. Menezes Direito, relator, embora ressaltando a existência de grades em outras dependências do mencionado batalhão e não apenas no compartimento destinado ao reclamante, julgou improcedente o pedido. Considerou o que informado pelo juízo de origem no sentido de que as instalações apresentadas seriam de Estado-maior. Ademais, aduziu que o Comando Geral daquela corporação noticiara que o compartimento localizar-se-ia no edifício do Estado-maior, diferenciando-se de uma unidade prisional. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
Rcl 5192/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2007. (Rcl-5192)

Inviolabilidade Noturna de Domicílio e Inexigibilidade de Conduta Diversa

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5°, XI, da CF ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecer a sentença que absolvera o recorrente por inexigibilidade de conduta diversa. No caso, a Corte a quo reputara configurado o crime de resistência, uma vez que o recorrente, desprezando a existência de mandado judicial expedido nos moldes do § 2º do art. 172 do CPC - que permite, em situações excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, a citação, em domingos e feriados, ou nos dias úteis, em horário diverso daquele estabelecido no caput -, desacatara, mediante violência, oficial de justiça que pretendia, num sábado à noite, ingressar no domicílio daquele para intimar o seu cônjuge. Aduziu-se que o acórdão impugnado colocara em plano secundário a defesa do próprio domicílio e, portanto, o esforço a evidenciar, conforme registrado na sentença, a inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, asseverou-se que a Constituição preconiza a inviolabilidade noturna do domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial, pois em relação a esta última mesmo que ocorre a limitação constitucional.
RE 460880/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2007. (RE-460880)


SEGUNDA TURMA

COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agravo regimental do qual relator. No mérito, alega-se que a orientação firmada pela Corte no RE 346084/PR (DJU de 17.8.2006) - em que declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, em ofensa à noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza - resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições para PIS e COFINS, haja vista não apresentarem nenhuma dessas receitas.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.9.2007. (RE-400479)

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 1

Em face das peculiaridades do caso, a Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para que a autoridade impetrada proceda à imediata abertura de processo administrativo a fim de avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória à recorrente, determinando-se a sua conclusão em 120 dias, a contar da comunicação desta decisão. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que concluíra pela inadequação do mandado de segurança para que fosse apreciado pedido de enquadramento da recorrente, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Paris, em cargo público e sua conseqüente aposentação pelo Regime Jurídico Único - RJU (Lei 8.112/90). Alegava-se a existência de decisão transitada em julgado em que reconhecido o vínculo estatutário entre a recorrente e a Administração, configurando-se, assim, seu direito líquido e certo à aposentadoria.
RMS 25302/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2007. (RMS-25302)

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 2

Inicialmente, aduziu-se que a recorrente requerera ao Ministério das Relações Exteriores - MRE o seu enquadramento em cargo público, para em seguida averbar seu tempo de serviço para posterior concessão de aposentadoria. Considerou-se que a situação jurídica da recorrente seria complexa, destacando-se, dentre outros fatos: o reconhecimento da sua estabilidade com base na CLT; a ausência de menção expressa em decisão judicial de seu enquadramento no regime estatutário, dado o ajuizamento da ação ter ocorrido anteriormente ao advento do RJU; a existência de precedentes da Corte a quo no sentido do enquadramento de outros auxiliares locais após a entrada em vigor da Lei 8.112/90 (art. 243); a omissão reiterada por parte do MRE na definição da sua situação funcional; vagueza, contradição e discrepância nas versões apresentadas pela defesa e pela Administração; haver a recorrente completado 70 anos de idade no curso do processo. Rejeitou-se, ainda, o pleito de pagamento da remuneração por depósito em conta corrente em agência do Banco do Brasil em Miami, uma vez que a regulamentação vigente no MRE indica o pagamento por meio de emissão de cheque nominal, não havendo norma que indique abuso, ressaltando-se, no ponto, que esse é efetuado no local de desempenho das funções. Afastou-se, de igual modo, a pretensão de impedir-se a autoridade impetrada de aplicar punição disciplinar ou anotação de falta funcional, porquanto cuidar-se-ia de concessão, pela via judicial, de licença sequer solicitada à repartição competente. Registrou-se, por fim, a manifesta incompetência do Ministro daquela Pasta para a obtenção dos pedidos acima indeferidos.
RMS 25302/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2007. (RMS-25302)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno26.9.200727.9.200712
1ª Turma25.9.2007--31
2ª Turma25.9.2007--100



C L I P P I N G   D O   D J

28 de setembro de 2007

MED. CAUT. EM AC N. 1.176-PA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR DEFERIDA. Ante a não-observância do contraditório, precedendo a inserção do Estado no cadastro de inadimplentes, surge a relevância do pedido formulado de afastamento da pecha, presente também o risco de manter com plena eficácia o quadro.

ADI N. 13-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE INICIATIVA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. PERDÃO POR FALTA AO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 1.115/1988 do estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do governador emendado pela Assembléia Legislativa.
Fere o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos estaduais. Precedentes.
Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art. 2º da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho. Precedentes.
Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 480

ADI N. 1.800-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.
II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 471

MED. CAUT. EM ADI N. 2.648-CE
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.919/99 DO ESTADO DO CEARÁ. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO À ADIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 48, XV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA EC 41/2003 E DA LEI FEDERAL 11.143/2005. PREJUDICIALIDADE.
I - Alterado o dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003, fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da Constituição de 1988.
II - Ação direta julgada prejudicada.
* noticiado no Informativo 476

ADI N. 3.148-TO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
- A cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
- A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes.
- A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais). A repartição constitucional de competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
- Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.
- Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.
* noticiado no Informativo 452

MED. CAUT. EM ADI N. 3.434-PI
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado.
II - Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos.
III - ADI incluída em pauta para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Determinada a audiência das autoridades requeridas e inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar. Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei complementar 47/2005, do Estado do Piauí.
* noticiado no Informativo 437

HC N. 85.894-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Tráfico de Entorpecentes. 3. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Ausência de proibição expressa na Lei 8.072/90 que impeça a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito aos condenados pela prática de crime de tráfico de entorpecente. 5. Definição da espécie da pena deve ser anterior à fixação do regime de seu cumprimento. 6. Precedentes. 7. Ordem deferida.
* noticiado no Informativo 463

RE N. 262.598-PR
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS TRIBUTADAS. ART. 9º, § 2º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
1. O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela Constituição da República. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 236.604 e 220.323.
2. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da República.
3. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 476

RMS N. 25.662-DF
RELATOR: MN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA EXTINTA SIDERBRÁS. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIA Nº 387/94. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚLICO.
O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais anulou várias decisões concessivas de anistia, com base no Decreto nº 1.499/95. E o fez, na forma da Súmula 473/STF, pela comprovação de indícios de irregularidade nos processos originários.
Mais tarde, o art. 11 do Decreto nº 3.363/2000 ratificou os atos praticados pelo citado Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Presunção de legitimidade desses atos que não foi infirmada pelos impetrantes.
Recurso ordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 469

HC N. 89.645-PA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.

HC N. 91.566-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A mera intimação da inclusão do recurso em pauta não assegura a data exata em que ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal do Paciente o direito de comparecer ao julgamento para efetivar a defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência de intimação para a data da sessão de julgamento pode ser, assim, considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido.



Acórdãos Publicados: 443




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 (Transcrições)

(v. Informativo 479)

RE 556664/RS*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Voto: O presente recurso extraordinário encontra-se submetido ao regime inaugurado pela Lei nº 11.418/06 e Emenda Regimental nº 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido por ocasião do julgamento do STF-AI nº 664567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/06/07 (qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 03/05/07, data de entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF), uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24/05/07 (fl. 53v), e fora protocolado o presente recurso em 14/06/07 (fl. 54).

A Lei nº 11.418/06 incluiu o art. 543-B no Código de Processo Civil, o qual estabeleceu as seguintes regras para o processamento dos recursos extraordinários:

"Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1 Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2 Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3 Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4 Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral."

A regulamentação do referido dispositivo ocorreu por meio da Emenda Regimental nº 21/07 do STF, a qual, especificamente em relação ao procedimento que deveria ser adotado em processos múltiplos, conferiu nova redação ao art. 328 do RISTF, passando a assim dispor:

"Art. 328 Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil."

Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual "a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo", dotado de uma "dupla função", subjetiva e objetiva, "consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo" (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49).

Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano.

Já no primeiro quartel do século passado, afirmava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser concebidos como processos objetivos. Assim, sustentava ele, no conhecido Referat sobre "a natureza e desenvolvimento da jurisdição constitucional", que, quanto mais políticas fossem as questões submetidas à jurisdição constitucional, tanto mais adequada pareceria a adoção de um processo judicial totalmente diferenciado dos processos ordinários. "Quanto menos se cogitar, nesse processo, de ação (...), de condenação, de cassação de atos estatais - dizia Triepel - mais facilmente poderão ser resolvidas, sob a forma judicial, as questões políticas, que são, igualmente, questões jurídicas". (Triepel, Heinrich, Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit, VVDStRL, Vol. 5 (1929), p. 26). Triepel acrescentava, então, que "os americanos haviam desenvolvido o mais objetivo dos processos que se poderia imaginar (Die Amerikaner haben für Verfassungsstreitigkeiten das objektivste Verfahren eingeführt, das sich denken lässt) (Triepel, op. cit., p. 26).

Portanto, há muito resta evidente que a Corte Suprema americana não se ocupa da correção de eventuais interpretações divergentes das Cortes ordinárias. Em verdade, com o Judiciary Act de 1925 a Corte passou a exercer um pleno domínio sobre as matérias que deve ou não apreciar (Cf., a propósito, Griffin. Stephen M., The Age of Marbury, Theories of Judicial Review vs. Theories of Constitutional Interpretation, 1962-2002, Paper apresentado na reunião anual da 'American Political Science Association', 2002, p. 34). Ou, nas palavras do Chief Justice Vinson, "para permanecer efetiva, a Suprema Corte deve continuar a decidir apenas os casos que contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata para além das situações particulares e das partes envolvidas" ("To remain effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases which present questions whose resolutions will have immediate importance far beyond the particular facts and parties involved") (Griffin, op. cit., p. 34).

De forma análoga, essa é a orientação que a Lei nº 10.259/2001 buscou dar ao regime dos recursos extraordinários (porém de forma restrita, pois somente incidia naqueles recursos interpostos contra as decisões dos juizados especiais federais). Indubitavelmente, a Lei no 11.418, de 19 de dezembro de 2006, busca imprimir idêntico modelo aos recursos extraordinários convencionais que se reproduzam em múltiplos feitos.

Ora, a questão de ordem que submeto ao Plenário desta Corte não é, portanto, nova. A Lei nº 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei nº 10.259/01. Assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito - uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência de submissão à análise da preliminar de repercussão geral, de questão não decidida por esta Corte -, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe: a Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 272-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/02/04, em que o Supremo Tribunal Federal aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem, nos termos da Lei nº 10.259/01, e a Medida Cautelar no RE nº 519394-2, de minha relatoria, DJ 08/03/07, em que deferi parcialmente a liminar requerida pelo INSS para "determinar, ad referendum do Pleno, o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários nos quais se discuta majoração de pensão por morte em face da aplicação da Lei nº 9.032/95, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição."

O respaldo da Lei nº 11.418/06, que incluiu o art. 543-B no Código de Processo Civil, bem como a minuciosa regulamentação implementada pela Emenda Regimental nº 21/07, que deu nova redação ao art. 328 do RISTF, são indicações seguras de que há mudanças importantes para o processamento do recurso extraordinário perante esta Corte, as quais devem ser imediatamente implementadas.

Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos - prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias - está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltiplos feitos (o que, inclusive, se pode inferir de dados que foram enviados pela Assessoria de Gestão Estratégica no sentido de que aproximadamente um terço (220 processos num total de 620) dos REs distribuídos com a exigência de análise da repercussão geral são sobre o tema do recurso ora em questão), de forma que se apresenta indubitavelmente pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF.

A referida regulamentação tem como objetivo principal frear a avalanche de processos que chega ao Supremo Tribunal, determinando que os Tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos - e somente eles - ao STF, sobrestando os demais. Não se pode perder isso de vista.
Uma vez sobrestados os recursos e negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Por outro lado, declarada a existência da repercussão geral e, assim, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais de origem, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC).

Diante desse quadro, entendo que:

a) deva ser comunicada aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 em face do art. 146, III, "b", da Constituição Federal (art. 328, caput, do RISTF); e

b) os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte (não há), devam ser devolvidos aos respectivos tribunais ou turmas recursais de origem, por versarem sobre questão idêntica à questão dos presentes autos (art. 328, parágrafo único, do RISTF).

Diante do exposto, comunique-se, com urgência, aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 em face do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão.

É como voto.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 481 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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