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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 497 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 3 a 7 de março de 2008 - Nº 497.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
ADI e Lei da Biossegurança - 1
ADI e Lei da Biossegurança - 2
ADI e Lei da Biossegurança - 3
ADI e Lei da Biossegurança - 4
ADI e Lei da Biossegurança - 5
Venda de GLP e Pesagem Obrigatória - 2
Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público
Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 1
Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 2
Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 3
Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 4
Direito de Construir e Lei Municipal - 3
ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 2
Composição de Tribunal de Contas e Criação de Estado
ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
1ª Turma
Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1
Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2
Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 1
Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 2
Prisão Preventiva e Ausência de Motivação
Estelionato: Prestações Periódicas e Crime Instantâneo
2ª Turma
Porte Ilegal de Munição
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 1
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 2
Clipping do DJ


PLENÁRIO


ADI e Lei da Biossegurança - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Ellen Gracie.
ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)

ADI e Lei da Biossegurança - 2

Salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à "dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III), "direitos da pessoa humana" (art. 34, VII, b), "livre exercício dos direitos... individuais" (art. 85, III) e "direitos e garantias individuais" (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.
ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)

ADI e Lei da Biossegurança - 3

Reconheceu, por outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana admitiria transbordamento e que, no plano da legislação infraconstitucional, essa transcendência alcançaria a proteção de tudo que se revelasse como o próprio início e continuidade de um processo que desaguasse no indivíduo-pessoa, citando, no ponto, dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), da Lei 9.434/97, e do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), que tratam, respectivamente, dos direitos do nascituro, da vedação à gestante de dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de não oferecer risco à saúde do feto, e da criminalização do aborto, ressaltando, que o bem jurídico a tutelar contra o aborto seria um organismo ou entidade pré-natal sempre no interior do corpo feminino. Aduziu que a lei em questão se referiria, por sua vez, a embriões derivados de uma fertilização artificial, obtida fora da relação sexual, e que o emprego das células-tronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria aborto.
ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)

ADI e Lei da Biossegurança - 4

Afirmou que haveria base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluísse a fertilização in vitro, que os artigos 226 e seguintes da Constituição Federal disporiam que o homem e a mulher são as células formadoras da família e que, nesse conjunto normativo, estabelecer-se-ia a figura do planejamento familiar, fruto da livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, § 7º), inexistindo, entretanto, o dever jurídico desse casal de aproveitar todos os embriões eventualmente formados e que se revelassem geneticamente viáveis, porque não imposto por lei (CF, art. 5º, II) e incompatível com o próprio planejamento familiar.
ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)

ADI e Lei da Biossegurança - 5

Considerou, também, que, se à lei ordinária seria permitido fazer coincidir a morte encefálica com a cessação da vida de uma certa pessoa humana, a justificar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo ainda fisicamente pulsante para fins de transplante, pesquisa e tratamento (Lei 9.434/97), e se o embrião humano de que trata o art. 5º da Lei da Biossegurança é um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica, a afirmação de incompatibilidade do último diploma legal com a Constituição haveria de ser afastada. Por fim, acrescentou a esses fundamentos, a rechaçar a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o direito à saúde e à livre expressão da atividade científica. Frisou, no ponto, que o § 4º do art. 199 da CF ("A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.") faria parte, não por acaso, da seção normativa dedicada à saúde, direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), que seria garantida por meio de ações e serviços qualificados como de relevância pública, com o que se teria o mais venturoso dos encontros entre esse direito à saúde e a própria Ciência (CF, art. 5º, IX). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510)

Venda de GLP e Pesagem Obrigatória - 2

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, cada botijão ou cilindro vendido - v. Informativo 207. Entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV), bem como violação ao princípio da proporcionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Menezes Direito, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a norma impugnada não disporia sobre energia, mas sim sobre proteção e defesa do consumidor (CF, art. 24, VIII), nem ofenderia o princípio da proporcionalidade.
ADI 855/PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (ADI-855)

Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 46, e seu § 1º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal que permitem que os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (Administração Indireta), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, optem por integrar o regime jurídico único da Administração Direta, e do art. 53, e seu parágrafo único, desse mesmo ADT, que admitem, também por opção, o aproveitamento, na Fundação Educacional do Distrito Federal, de professores de outras unidades da Federação. Entendeu-se usurpada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo de formação de leis que disponham sobre criação de funções, cargos ou empregos públicos ou sobre regime jurídico de servidores públicos na Administração Direta e Autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como violado o princípio do concurso público (CF, art. 37, II).
ADI 980/DF, rel. Min. Menezes Direito, 6.3.2008. (ADI-980)

Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 1

Por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), o Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma que, afastando a aplicação ao caso do Enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), por se tratar de matéria constitucional, dera provimento a recurso extraordinário para que o Tribunal a quo apreciasse ação rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da CF, na qual invocada a não violação do direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e ao IPC de junho de 1987 (26,06%). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos declaratórios, ficando vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que deles não conhecia por considerar que o órgão competente para julgá-los seria a 2ª Turma e não o Plenário. Em seguida, o Tribunal reportou-se ao que decidido no julgamento do RE 298694/SP (DJU de 23.4.2004), no sentido de que o Supremo não estaria restrito ao exame dos dispositivos alegados pelo recorrente, ao apreciar o apelo extremo.
RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812)

Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 2

No que tange à apontada inaplicabilidade do citado verbete, asseverou-se ser preciso que o mesmo fosse revisto pela Corte, e referiu-se, especificamente, aos processos que identificam matéria contraditória à época da discussão originária, questão constitucional, e, ainda, jurisprudência supervenientemente fixada em favor da tese do interessado. Aduziu-se não ser possível deixar de afastar o referido enunciado, nessas hipóteses, como medida de instrumentalização da força normativa da Constituição. Enfatizando a necessidade de se ponderar acerca do papel da ação rescisória em nosso sistema jurídico, afirmou-se que esse instituto seria uma última via de correção para o sistema judicial, sendo que, no âmbito específico do inciso V do art. 485 do CPC, o objetivo imediato seria o de garantir a máxima eficácia da ordem legislativa em sentido amplo. Considerou-se que, nas hipóteses em que o Supremo fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, com o escopo de ajustá-la à ordem constitucional, a violação a essa interpretação, isto é, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pela Corte em face da Constituição enseja o uso da ação rescisória. Esclareceu-se, no ponto, que, quando uma decisão do Tribunal estabelece uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior que é a Constituição, o que não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas no plano infraconstitucional.
RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812)

Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 3

Ressaltou-se que negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo implicaria admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa, pois a afronta se dirigiria a uma interpretação que poderia ser tomada como a própria interpretação constitucional feita. Assim, nesse ponto, a rescisória adquiriria uma feição que melhor realizaria o princípio da isonomia, haja vista que, se por um lado a rescisão de uma sentença representaria fator de instabilidade, por outro não se poderia negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão do Supremo em matéria constitucional produzisse instabilidade maior, já que representaria uma violação a um referencial normativo que daria sustentação a todo o sistema, o que não seria equiparável a uma aplicação divergente da legislação infraconstitucional. Dessa forma, a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória seria a que privilegiasse a decisão desta Corte em matéria constitucional e, tendo em conta o objetivo da ação rescisória, especialmente o descrito no inciso V do art. 485 do CPC, não haveria dificuldades em se admitir a rescisória em casos como o em exame, isto é, casos em que o pedido de revisão da coisa julgada se fundasse em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.
RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812)

Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 4

Frisou-se que a aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF em matéria constitucional seria afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, além do que significaria fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo. Sustentando, por fim, não ser possível desconsiderar o atual contexto da demora na tramitação das questões que chegam ao Supremo em recurso extraordinário, concluiu-se que a interpretação restritiva criaria uma inversão no exercício da interpretação constitucional, pois a interpretação dos demais tribunais e dos juízes de 1ª instância assumiria um significado mais relevante do que o pronunciamento desta Corte. O Min. Menezes Direito fez observação no sentido da necessidade de se consagrar essa orientação em súmula para sua eficácia em relação às instâncias ordinárias e aos tribunais superiores, no que foi seguido pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Outros precedentes citados: AI 460439 AgR/DF (DJU de 9.3.2007); RE 89108/GO (DJU de 19.12.80); RE 101114/SP (DJU de 10.2.84); RE 103880/SP (DJU de 22.2.85); AR 1572/RJ (DJU de 21.9.2007).
RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812)

Direito de Construir e Lei Municipal - 3

Em conclusão, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegara mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços, contra ato do Prefeito e do seu Secretário de Finanças, consubstanciado na exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como condição à construção do imóvel de sua propriedade - v. Informativos 439 e 495. Asseverou-se que, no caso, estar-se-ia diante de um autêntico ônus, e não de obrigação tributária, haja vista que a prestação de dar a que corresponde a chamada "parcela do solo criado" consubstanciaria um vínculo imposto à vontade de proprietário de imóvel, em razão do seu próprio interesse em construir além do coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Ressaltou-se que o não cumprimento desse ônus não implicaria sanção jurídica, mas apenas a desvantagem de o proprietário do imóvel nele não construir além daquele coeficiente. Aduziu-se, por fim, que o instituto a que corresponde a chamada "parcela do solo criado" seria instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbiria ao Poder Público municipal (CF, art. 182), instrumento vocacionado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado ocasiona, adequado à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 170, III).
RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 6.3. 2008. (RE-387047)

ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado do Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação - v. Informativo 409. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Cezar Peluso para julgar improcedente o pedido, por considerar não se estar diante de matéria atinente a processo civil, que seria da competência legislativa privativa da União, mas de legislação sobre organização, divisão e distribuição de atribuições internas no âmbito do Ministério Público, matéria reservada à lei complementar estadual de organização dessa instituição, como previsto no art. 128, § 5º, da CF ("Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:..."). Após, o Min. Eros Grau indicou adiamento.
ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 6.3.2008. (ADI-1916)

Composição de Tribunal de Contas e Criação de Estado

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 9/98, da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, que dispõe sobre a indicação às vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências. Na linha do que decidido pela Corte no julgamento da ADI 1921/TO (DJU de 20.8.2004), e salientando que a criação do Estado de Roraima se dera com a promulgação da Constituição Federal em 5.10.98, e que apenas a sua instalação se projetara no tempo, entendeu-se não haver afronta ao art. 235, III, da CF, haja vista que a norma impugnada fora editada quando já decorridos os dez anos de criação desse Estado-membro (CF: "Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;").
ADI 1903/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2008. (ADI-1903)

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, que prevê a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça. Na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição distinta do Ministério Público comum, entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o disposto nos artigos 73, § 2º, I e 130 da CF ("Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. ... § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."). Considerou-se também que a conversão automática dos cargos de Procurador dos Tribunais de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça, cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, agride o previsto no art. 37, II, da CF. Precedentes citados: ADI 789/DF (DJU de 19.12.94); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 1545MC/SE (DJU de 24.10.97).
ADI 3315/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2008. (ADI-3315)



PRIMEIRA TURMA


Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de 2 cidadãos norte-americanos que pleiteavam o trancamento de ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do ato de preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."). No caso, durante vôo internacional, um dos pacientes, com o incentivo de seu colega, também comissário de bordo, teria supostamente ofendido um passageiro brasileiro. Alegava a impetração: a) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação penal, porque os fatos narrados na inicial configurariam, em tese, o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, de iniciativa do ofendido, e não o delito de injúria preconceituosa; e b) falta de justa causa para a ação penal, pois não haveria, nos autos, prova material suficiente para embasar a imputação.
HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187)

Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2

Entendeu-se que, na espécie, a questão relativa à legitimidade ad causam do MPF se confundiria com a própria necessidade de se instruir a ação penal, haja vista que seria no momento da prolação da sentença que o juiz poderia confirmar o tipo penal indicado na inicial acusatória ou, se reputar conveniente, desclassificar a conduta descrita, nos termos previstos no art. 383 (emendatio libelli) ou no art. 384 (mutatio libelli) do CPP. Dessa forma, concluiu-se que qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. Logo, não caberia ao STF, em habeas corpus, antecipar-se ao magistrado de primeiro grau e, antes de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas indiciárias trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa descrita. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto existiriam elementos concretos suficientes com relação aos pacientes para amparar a denúncia, nos moldes em que fora proposta, e ensejar a continuidade da persecução penal. Ademais, salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por tal motivo, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia caracterizam crime em tese. Enfatizou-se, por fim, que o contraditório se desenvolveria na ação penal, na qual produzidos os elementos de convicção do julgador e garantidos aos pacientes todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a definição sobre tratar-se de ação penal pública ou privada não dependeria de prova posterior, mas da descrição do fato narrado, deferia o writ para assentar que a presente ação necessitaria da iniciativa da vítima (CP, art. 141, § 3º) e que, no tocante ao segundo paciente, não se teria peça hábil a chegar-se a persecução criminal, já que deficiente quanto à exposição do verbo "incitar".
HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187)

Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 1

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor dos pacientes do caso acima relatado para lhes possibilitar que seus interrogatórios, por serem essencialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana, segundo as leis processuais daquele país, tomando o juiz brasileiro as providências necessárias ao bom andamento do processo. Na espécie, recebida a denúncia, determinara-se a citação dos réus, por carta rogatória, designando-se a data do interrogatório. O Ministério da Justiça devolvera as rogatórias, com o esclarecimento de que as solicitações dessa natureza deveriam ser encaminhadas pela via prevista no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal - MLAT, assinado pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 3.810/2001. Foram expedidas novas solicitações e remarcado o interrogatório. Ocorre que, posteriormente, aquele órgão informara ao juízo processante que as citações foram efetivadas e ressalvara que as solicitações de assistência, nos termos do mencionado acordo, seriam executadas conforme as leis do Estado requerido e que a lei dos EUA permite ao notificado responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira, sem necessidade de comparecimento judicial. Os acusados, contudo, não compareceram ao interrogatório marcado, aguardando os quesitos da Justiça brasileira. Em razão disso, o magistrado de origem, reputando os pacientes devidamente intimados por intermédio do MLAT, decretara-lhes a revelia e a prisão preventiva, para assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, ao fundamento de que a situação geraria descrédito às instituições públicas em geral. Remarcara-se, então, a audiência. A defesa formulara pedido de reconsideração da decisão que determinara a custódia e a revelia. Com o indeferimento, impetrara habeas corpus sucessivos ao TRF da 2ª Região e ao STJ.
HC 91444/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-91444)

Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 2

Inicialmente, asseverou-se que o preâmbulo do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e pelos EUA, dispõe que o referido documento tem como objetivo "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal". Além disso, esse acordo, no seu art. I, item 2, letra a, prevê que a assistência incluirá a tomada de depoimentos ou declaração das pessoas, o que englobaria o interrogatório dos pacientes. Desse modo, tendo em conta as peculiaridades do caso e o que previsto no aludido acordo (art. V, item 3), entendeu-se que o interrogatório dos acusados poderia ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos EUA. Esclareceu-se, ainda, que o art. X, item 1, do mesmo diploma estabelece que, quando o Estado requerente solicita o comparecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido a convidará para que se apresente perante a autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar a resposta do depoente. Esse dispositivo indicaria, pois, a não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente perante a autoridade requerente e a possibilidade de responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira, sem a necessidade de comparecimento judicial no Brasil. No entanto, salientou-se que o juízo da causa poderá optar entre encaminhar os quesitos a serem respondidos pelos pacientes às autoridades competentes no país requerido ou comprometer-se com as despesas e com as garantias previstas no citado art. X, item 1, 1ª parte; item 2 e item 3, do MLAT. Na segunda hipótese, a autoridade judiciária brasileira deverá fornecer ao Estado requerido as informações relativas às despesas e aos salvo-condutos dos pacientes, de acordo com a previsão dos dispositivos referidos. Por fim, enfatizou-se que devem ser asseguradas aos pacientes as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal em harmonia com o que disposto nas leis do país requerido, por força do MLAT.
HC 91444/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-91444)

Prisão Preventiva e Ausência de Motivação

A Turma deferiu parcialmente, para tornar definitiva a liminar, habeas corpus impetrado em favor de médico denunciado como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do CP e 12 da Lei 6.368/76 em decorrência do falecimento da vítima em conseqüência da administração de medicamentos em desacordo com a regulamentação legal. Na espécie, o juízo do tribunal do júri recebera denúncia oferecida por membro do Ministério Público em exercício em vara criminal e decretara a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública, uma vez que ele estaria sendo processado por outro crime de homicídio, e no clamor público, em face da comoção social. A defesa, então, impetrara habeas corpus perante o tribunal de justiça local, cuja liminar fora indeferida, o que implicara a impetração de idêntica medida perante o STJ, com o mesmo resultado. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da impetração, vencido o Min. Menezes Direito que não superava o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. No mérito, ressaltando a singularidade do caso, asseverou-se que a custódia preventiva do paciente fora determinada passados cerca de 5 anos da data dos fatos reputados delituosos e que careceria de motivação idônea. Enfatizou-se que a circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública não respaldaria a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de pena ainda não imposta. A igual conclusão chegou-se no tocante à alusão a outro processo a que responde o paciente, não cabendo cogitar-se de continuidade de prática homicida, em suposição de que o médico teria assassinado pessoas. Também rejeitou-se a gravidade da imputação como motivo para segregação. Entendeu-se que não se poderia potencializar a classificação do delito, observada a Lei 6.368/76, ainda que se colocasse em plano secundário a discussão sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia, se próprios ao tráfico de drogas ou ao tipo do art. 15 da referida lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, deferindo, de ofício, o writ para fulminar a denúncia ofertada por promotor estranho ao tribunal do júri.
HC 88877/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88877)

Estelionato: Prestações Periódicas e Crime Instantâneo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao paciente, condenado por estelionato em razão de, na qualidade de advogado, haver induzido em erro sua cliente, obtendo para si crédito a ser por ela recebido de município, através de precatório, decorrente de ação indenizatória anteriormente ajuizada. Entendeu-se que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório não alteraria a conduta praticada pelo paciente, a qual consubstanciaria crime instantâneo, verificada a vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, muito embora, sob o ângulo pecuniário, essa fosse alcançada posteriormente. Entretanto, não obstante haver-se enfatizado que o desdobramento do ato, no tocante à percepção das parcelas, seria simples conseqüência do crime instantâneo, concluiu-se pela aludida prescrição, tendo em conta que o delito fora perpetrado em 1997. Vencido o Min. Menezes Direito que indeferia o writ ao fundamento de tratar-se, no caso, de crime permanente, cuja prescrição se prolongaria no tempo.
HC 88872/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88872)


SEGUNDA TURMA


Porte Ilegal de Munição

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União sustenta que o simples porte de munição sem autorização legal não representaria ofensa ao bem jurídico protegido pela Lei 10.826/2003, qual seja, a paz social. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Ressaltando que a intenção do legislador fora de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo, considerou que o crime de porte de munição seria de perigo abstrato e não feriria as normas constitucionais nem padeceria de vícios de tipicidade. Enfatizou que a aludida norma tem por objetivo a proteção da incolumidade pública, sendo dever do Estado garantir aos cidadãos os direitos fundamentais relativos à segurança pública. Ademais, asseverou que, no caso, o paciente também fora condenado, em concurso material, pela prática do crime de receptação, não sendo o porte de munição um fato isolado. Assim, tendo em conta essas particularidades, concluiu no sentido da tipicidade material da conduta, aduzindo que, para se afirmar o contrário, seria exigível o revolvimento das provas dos autos, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533)

Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 1

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso que dera provimento a recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF ("A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.") e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 2

O Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso por considerar que o requisito da gravidade da tributação do serviço não fora cumprida, critério este cujo atendimento deve ser cumulativo com o da indispensabilidade desse mesmo serviço. Inicialmente, asseverou que, embora a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") pareça abranger apenas as publicações e o papel destinado à impressão, a jurisprudência da Corte lhe foi conferindo maior alcance à luz da singularidade de cada caso. Entendeu que a espécie trataria de situação em que o serviço seria essencial, mas o negócio ou a atividade em si não sofreria com a tributação. Assinalou que a correta interpretação do preceito estaria em subordinar a incidência da norma constitucional de imunidade à coexistência, como suporte fático, de um fato jurídico em sentido lato, que seria a natureza da instituição ou do negócio normativamente previsto, com um preciso fato econômico representado pela conseqüência teórica de eventual tributação colocar em risco ou, até, inviabilizar a atividade econômica do contribuinte por conta do encarecimento exacerbado de custos e da correlata formação de preços exorbitantes. Ressaltou que outra exegese, nos seus extremos, transformaria em subjetiva a imunidade a que a Constituição atribuíra feição objetiva. Assim, concluiu que da indispensabilidade do serviço em relação ao desempenho do negócio não adviria automaticamente a imunidade pretendida pela agravante, uma vez que, não obstante necessário o serviço de impressão gráfica, sua tributação não implicaria risco de inviabilidade da atividade de confecção de jornais. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno5.3.20086.3.2008418
1ª Turma4.3.2008--23
2ª Turma4.3.2008--303


C L I P P I N G   D O   D J

7 de março de 2008

ADI N. 191-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 490

ADI N. 845-AP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros - matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá.

* noticiado no Informativo 489

ADI N. 1.348-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão-somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. 2. Conteúdo análogo das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj. 3. Aperfeiçoado o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns. 21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar mantida. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

* noticiado no Informativo 495

MS N. 26.353-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída - ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal.
* noticiado no Informativo 478

Acórdãos Publicados: 397



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Informativo STF - 497 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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