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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 455 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 5 a 9 de fevereiro de 2007 - Nº 455.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Substituição Tributária e Restituição - 14
Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 1
Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 2
Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 3
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5
Julgamento de Listas pelo Plenário: Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável
Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 1
Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 2
Dispensa de Pagamento de Estacionamento e Vício Formal
Competência da Presidência e Emenda Regimental 19/2006
1ª Turma
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos
Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória
2ª Turma
Prisão Preventiva e Art. 43 da LEP
Crime contra a Ordem Tributária e Delitos Autônomos
ICMS e "Leasing" Internacional
Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens
Bem de Família: Despesas Condominiais e Penhorabilidade
Concessão de Efeito Suspensivo e Situação Excepcional
Transcrições
Benefício da gratuidade e pessoa jurídica (RE 192715 AgR/SP)


PLENÁRIO


Substituição Tributária e Restituição - 14

O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - v. Informativos 331, 332, 397 e 443. O Min. Cezar Peluso, em relação à ADI 2675/PE, também votou pela improcedência do pedido, reiterando os fundamentos de seu voto na ADI 2777/SP. Em seguida, após o voto-vista do Min. Eros Grau e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Nelson Jobim, pela procedência dos pedidos formulados em ambas as ações diretas, e, ainda, dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam o voto dos relatores pela improcedência dos pedidos, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Min. Carlos Britto. Não vota, na ADI 2675/PE, o Min. Ricardo Lewandowski, por suceder ao Min. Carlos Velloso, e não vota, em ambas as ações diretas, a Min. Cármen Lúcia, por suceder ao Min. Nelson Jobim.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 7.2.2007. (ADI-2675)
ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2007. (ADI-2777)


Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 1

O Tribunal iniciou julgamento de dois agravos regimentais interpostos por sindicato de trabalhadores e associação de servidores aposentados de Assembléia Legislativa contra decisão da Min. Ellen Gracie, presidente, que deferira pedido de suspensão da execução de acórdão proferido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de mandado de segurança coletivo, a qual determinara à autoridade impetrada o pagamento, de imediato, aos substituídos processuais - servidores que optaram por não firmar acordo extrajudicial ou judicial para recebimento da diferença remuneratória gerada pela conversão da URV (11,98%) - dos mesmos montantes pagos aos servidores que o fizeram. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Preliminarmente, afastou a alegação de que a Assembléia Legislativa, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, seria parte ilegítima para requerer suspensão de segurança, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa quando a decisão impugnada constitui óbice ao exercício de seus poderes e prerrogativas.
SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2702)
SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2724)

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 2

No mérito, entendeu demonstrada a lesão à ordem pública, haja vista que a execução do acórdão em questão, antes do trânsito em julgado, afronta o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64. Salientou que o mandado de segurança visa ao pagamento de diferença remuneratória que implica acréscimo aos vencimentos dos substituídos, só podendo ser executada, portanto, depois do trânsito em julgado.Também considerou configurada a lesão à economia pública, pois estariam sendo antecipados valores que deveriam ser pagos apenas no final das ações ajuizadas pelos substituídos, servidores que optaram por não celebrar acordo para recebimento da diferença pleiteada. Asseverou, ademais, ser incabível a análise dos argumentos acerca da ocorrência da ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por dizerem respeito ao mérito do processo principal. Por fim, ressaltou a possibilidade de haver o denominado "efeito multiplicador", ante a existência de inúmeros servidores em situação potencialmente idêntica a dos substituídos.
SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2702)
SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2724)

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 3

Em divergência, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, deu provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que o caso apresenta peculiaridades, tendo em conta tratar-se de mandado de segurança julgado pelo órgão especial do TJMG, e de ter a concessão de segurança se baseado no reconhecimento do direito à diferença de 11,98%, matéria pacificada no STF. Ressaltando a excepcionalidade da suspensão de segurança e a necessidade de esta fundar-se em dados que demonstrem risco maior para a pessoa jurídica de direito público, aduziu que não haveria esse risco, na hipótese, a partir do momento em que o direito fora reconhecido após sinalização do STF e se pretendera compelir os substituídos a aderirem ao que proposto pela Administração Pública para a satisfação da parcela, que se mostrou incontroversa. Após, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2702)
SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2724)

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos.
RE 416827/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-416827)
RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-415454)

Julgamento de Listas pelo Plenário: Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável

O Tribunal deu provimento a 4.908 recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se discutia se a Lei 9.032/95 seria aplicável a pensões por morte e aposentadorias concedidas antes de sua vigência. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, salientando a homogeneidade da questão tratada nos recursos em pauta e, prestando homenagem ao que disposto no art 5º, LXXVIII, da CF, que determina a solução dos litígios em prazo razoável, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio - no sentido de que esses recursos fossem retirados de pauta para que cada relator, ante os precedentes do plenário, acima relatados (RE 416827/SC e RE 415454/SC), atuasse de forma individual -, e deliberou dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos recursos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia que o procedimento adotado geraria dispêndios para a Corte e, ressaltando a existência de situações diversificadas, situações anteriores à legislação previdenciária que está em vigor e situações posteriores a essa mesma legislação, vislumbrava a possibilidade de interposição quase que desenfreada de embargos declaratórios. Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, aplicou a orientação fixada no julgamento dos dois referidos recursos extraordinários julgados na sessão do dia 8.2.2007.
RE 320179/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2007. (RE-320179)
RE 458717/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.2.2007. (RE-458717)
RE 447282/PR, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2007. (RE-447282)
RE 492338/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 9.2.2007. (RE-492338)
RE 414741/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.2.2007. (RE-403335)
RE 403335/AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (RE-403335)

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do referido Estado-membro, que consideram estáveis os servidores estaduais e municipais da administração direta, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações, na data da promulgação da Constituição estadual, há pelo menos cinco anos, não admitidos por concurso público; efetivam servidores eventuais e possibilitam o aproveitamento de servidores requisitados. Entendeu-se que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no art. 19 do ADCT por ampliar as hipóteses excepcionais de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendem à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e Enunciado da Súmula 685 do STF). Precedentes citados: ADI 100/MG (DJU de 1º.10.2004); ADI 495/PI (DJU de 11.2.2000).
ADI 289/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-289)

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 2

Na linha do entendimento fixado no julgamento acima relatado, o Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive os admitidos em caráter transitório", constante do caput do art. 6º; da expressão "ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo", constante do § 3º do mesmo art. 6º; e a integralidade do art. 15, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. O Tribunal também deu interpretação conforme à expressão "em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à Constituição Federal. Os dispositivos impugnados disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis estaduais e municipais da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não. Relativamente às expressões "e dos Municípios" e "ou não", também contidas no aludido art. 6º, observou-se já ter havido pronunciamento da Corte, no sentido da constitucionalidade da primeira e inconstitucionalidade da segunda, quando do julgamento da ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002).
ADI 125/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-125)

Dispensa de Pagamento de Estacionamento e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que dela não conheciam, ao fundamento de ser a requerente carecedora da ação, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, em se tratando de atividade econômica, a atuação do Estado, a teor do disposto no art. 174, da CF, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, e não pode ser vinculante. O Min. Carlos Britto considerou não haver afronta ao direito de propriedade, nem à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, mas sim à liberdade econômica dos estabelecimentos de ensino. O Min. Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o relator, ressalvou continuar com a convicção expressa na ADI 1472/DF (DJU de 25.10.2002) e na ADI 1918/ES (DJU de 1º.8.2003).
ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. (ADI-3710)

Competência da Presidência e Emenda Regimental 19/2006

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie, presidente, que negara seguimento a agravo de instrumento por encontrar-se "deficiente a formação do traslado porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia". Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio do juízo natural. Esclareceu-se, no ponto, que, em sessão administrativa, o STF aprovara proposta de alteração no processamento dos agravos de instrumento e outorgara a sua Presidência competência para negar seguimento aos recursos deficientes na sua formação ou interpostos intempestivamente. Em razão disso, em sessão administrativa posterior, nos autos do processo nº 326177, e nos termos do art. 361, I, alínea a, do RISTF, fora editada a Emenda Regimental 19/2006, que acresceu a alínea c ao inciso V do art. 13 do RISTF ("Art. 13. São atribuições do Presidente... V - despachar... c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que, conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral."). Entendeu-se incidente, no caso, o Enunciado da Súmula 639, e asseverou-se não ter havido cerceamento de defesa, haja vista que a decisão agravada reportara-se ao art. 544 do CPC e ao Enunciado da Súmula 288, que indicam as peças de traslado obrigatório e/ou as essenciais à compreensão da controvérsia, cabendo ao agravante o dever de vigilância e precisa conferência de cada uma delas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, e reportando-se ao voto que proferira no aludido processo administrativo, apontava a inconstitucionalidade na Emenda Regimental 19/2006.
AI 621641 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 9.2.2007. (AI-621641)


PRIMEIRA TURMA


Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, obstara a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito a condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de tráfico ilícito de entorpecente (então capitulado no art. 12 da Lei 6.368/76). Considerou-se o precedente fixado no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 14.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, e, ainda, precedentes da Turma que, antes desse julgamento, já vinham entendendo que a aludida vedação não impedia a substituição. HC deferido para que, afastada a incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, seja restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os pressupostos legais do art. 44 do CP.
HC 88879/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.2.2007. (HC-88879)

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenados por homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, I e IV), pleiteavam o direito de permanecer em liberdade até o definitivo julgamento da ação penal, sob o argumento de que a prisão antes do trânsito em julgado, pois ainda pendente recurso especial, violaria o princípio da presunção de inocência, consistindo em antecipação da pena. Entendeu-se que a prisão estaria adequadamente fundamentada, encontrando apoio no art. 312 do CPP, que permite a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, aplicável, ao caso, em face da elevada periculosidade dos pacientes, que cometeram o delito motivados por disputa de terras. Asseverou-se, ademais, que a ordem pública visaria acautelar, também, a credibilidade da justiça, bem como a confiabilidade de outros órgãos governamentais que atuam na localidade, como o IBAMA e a polícia, junto aos quais a vítima procurara proteção. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ por considerar, respectivamente, que, em razão de os pacientes terem respondido ao processo em liberdade, o cumprimento da pena dar-se-ia sem a existência de culpa formada, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade; e que a gravidade do fato imputado e a intuição da periculosidade a partir dele inferida não se adequariam aos fundamentos estritos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
HC 89175/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.2.2007. (HC-89175)


SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Art. 43 da LEP

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados, com outros co-réus, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, 299 e 334, todos do CP, e nos artigos 21, caput e parágrafo único e 22, caput, ambos da Lei 7.492/86, alegavam ausência de fundamentação da decisão que decretara suas prisões cautelares e ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Entendeu-se que, na espécie, o decreto de prisão preventiva indicara suficientemente situações concretas que evidenciariam a necessidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Entretanto, tendo em conta a excepcionalidade do caso, consistente no precário estado de saúde dos pacientes, atestado por junta médica contratada pela defesa e por declaração do diretor do complexo médico do departamento penitenciário em que se encontram, concedeu-se a ordem, de ofício, para reconhecer a eles a possibilidade de internação, as suas expensas, em hospital particular, de sua escolha, que disponha de recursos técnicos necessários ao tratamento de que precisam, observadas as cautelas consistentes em vigilância policial externa e controle permanente pelo juízo da causa penal, aplicando-se, na hipótese de divergência entre a equipe médica particular e o perito-médico oficial designado pelo magistrado competente, a regra inscrita no parágrafo único do art. 43 da LEP, no que couber, nos termos do voto do Min. Joaquim Barbosa. Vencido, no ponto, em parte, o Min. Eros Grau, relator, que assegurava o recolhimento à prisão domiciliar (Lei 7.210/84: "Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.").
HC 90216/PR, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (HC-90216)

Crime contra a Ordem Tributária e Delitos Autônomos

Salientando a existência de situação jurídica distinta entre três pacientes, a Turma, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a afastar a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois deles, ao fundamento de que, consoante documentos e informações prestadas pelo juízo de origem, a denúncia fora oferecida quando já encerrado o procedimento administrativo fiscal. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II); falsidades material e ideológica (CP, artigos 297 e 299); uso de documento falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288); e lavagem de bens e valores (Lei 9.613/98, art. 1º, VII; § 1º, I; e § 2º, II). Preliminarmente, afastou-se o argumento do Ministério Público no sentido de que a substituição de decisão liminar impugnada por acórdão de mérito proferido em habeas corpus ensejaria o prejuízo do writ. Considerou-se, no ponto, ser possível, ao menos em tese, que o STF aprecie alegado constrangimento ilegal decorrente de decisão de mérito que apenas reitera os fundamentos do indeferimento de medida liminar originariamente impugnada perante esta Corte. Por outro lado, deferiu-se a ordem unicamente em favor de um dos pacientes e no que se refere ao crime de sonegação fiscal, para trancar a ação penal por falta de justa causa, porquanto inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito tributário, sem prejuízo de que a persecução penal perdure em relação aos demais tipos imputados. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2006), em que fixado o entendimento de que, enquanto pendente decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal pela prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 carece de justa causa. Precedentes citados: HC 87353/ES (DJU de 19.12.2006); ADI 1571/DF (DJU de 30.4.2004); HC 85207/RS (DJU de 29.4.2005).
HC 88162/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (HC-88162)

ICMS e "Leasing" Internacional

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento mercantil (leasing). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendera que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador do ICMS, haja vista que, na vigência desse contrato, a titularidade do bem arrendado é do arrendante, não havendo, até seu término, transmissão de domínio, ou seja, circulação do bem para fins de cobrança do referido tributo.
RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (RE-461968)

Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens

A regra do art. 8º do ADCT é de interpretação restritiva e deve contemplar tão-somente as situações lá descritas, não alcançando hipótese de cassação de mandato de deputado estadual, para efeito de devolução dos bens confiscados ("Art. 8º. É concedida anistia aos que... foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,... asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo..., respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretendia o reconhecimento de anistia constitucional em favor de seu falecido marido e a conseqüente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação política. Entendeu-se que, na espécie, mesmo que se admitisse que a cassação e o confisco dos bens do deputado se dessem por razões exclusivamente políticas, não haveria como se estender à hipótese as previsões de promoção, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se ainda no serviço ativo. Concluiu-se, ademais, pela incompatibilidade operacional entre a pretensão da recorrente e a autorização constitucional.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (RE-368090)

Bem de Família: Despesas Condominiais e Penhorabilidade

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, XXVI, e 6º, ambos da CF, sob a alegação de que a penhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 não compreenderia as despesas condominiais ("Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:... IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"). Entendeu-se que, no caso, não haveria que se falar em impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o pagamento de contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, isto é, à garantia da subsistência individual e familiar - dignidade da pessoa humana. Asseverou-se que a relação condominial tem natureza tipicamente de uma relação de comunhão de escopo, na qual os interesses dos contratantes são paralelos e existe identidade de objetivos, em contraposição à de intercâmbio, em que cada parte tem por fim seus próprios interesses, caracterizando-se pelo vínculo sinalagmático.
RE 439003/SP, rel. Eros Grau, 6.2.2007. (RE-439003)

Concessão de Efeito Suspensivo e Situação Excepcional

O Tribunal concedeu medida cautelar em ação cautelar ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado-membro em apelação, até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitira recurso extraordinário da empresa no qual pretende seja reconhecido seu direito à imunidade recíproca incidente sobre o fato gerador do IPTU (CF, art. 150, VI, a). Entendeu-se que, em situações excepcionais, nas quais são patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do STF - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - consubstanciado pela execução do acórdão recorrido -, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade e o agravo de instrumento interposto contra essa decisão ainda não se encontre sob a jurisdição do STF. Considerou-se que, no caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário parece afrontar jurisprudência da Corte firmada no julgamento do RE 407099/RS (DJU de 6.8.2004), tendo em conta que a CAERD é sociedade de economia mista prestadora do serviço público obrigatório de saneamento básico, portanto, abrangida pela aludida imunidade tributária. Além disso, ressaltou-se ser manifesta a urgência da pretensão cautelar, porquanto, com a execução do acórdão recorrido, a companhia será obrigada a pagar os débitos tributários em discussão, gerando a inscrição em dívida ativa e as conseqüências oriundas desse fato.
AC 1550 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (AC-1550)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno7.2.20078 e 9.2.20075151
1ª Turma6.2.2007-- 132
2ª Turma6.2.2007-- 114


T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Benefício da gratuidade e pessoa jurídica (Transcrições)

RE 192715 AgR/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.
- O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
- Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.

Relatório: Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente interposto, contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravada.
Eis o teor da decisão, que, por mim proferida, sofreu a interposição do presente recurso de agravo (fls. 301/303):

"A Constituição da República, ao delinear o estatuto jurídico das organizações sindicais, instituiu, em favor destas, a possibilidade de, mediante deliberação de suas assembléias gerais, fixarem contribuição destinada ao 'custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei' (art. 8º, IV).
Embora eminentes autores sustentem que todos os integrantes da categoria representada pelo organismo sindical estão sujeitos ao recolhimento da contribuição em referência, independentemente de serem, ou não, filiados ao sindicato respectivo (ARNALDO SÜSSEKIND, 'Instituições de Direito do Trabalho', vol. 2/1033, 13ª ed., 1993, LTr; ALUYSIO MENDONÇA SAMPAIO, 'As Fontes de Receita dos Sindicatos na Nova Constituição Federal', in 'Relações Coletivas de Trabalho', p. 341, 1989, LTr; OCTÁVIO BUENO MAGANO/ESTÊVÃO MALLET, 'O Direito do Trabalho na Constituição', p. 282-289, 2ª ed., 1993, Forense; AMAURI MASCARO NASCIMENTO, 'Direito Sindical' p. 221, 1989, Saraiva), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - interpretando a norma inscrita no art. 8º, IV, da Constituição - proclamou que a contribuição confederativa é somente devida por aqueles que efetivamente sejam associados à entidade sindical.
Esse entendimento jurisprudencial, que se apóia em sucessivas decisões proferidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 178.927/AC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 179.290/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 194.788/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), enfatiza - com fundamento no postulado constitucional que garante a liberdade de associação - que a contribuição confederativa, fixada por deliberação da assembléia geral das organizações sindicais, não se reveste de caráter tributário e somente se mostra exigível àqueles que se achem formalmente filiados ao sindicato (RTJ 166/355-356 - RTJ 174/287 - RTJ 175/1195), revelando-se expressivo dessa orientação o seguinte julgado:

'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CF, ART. 8º, IV - AUTO-APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - RE EM PARTE CONHECIDO E NELA PROVIDO.
- O preceito inscrito no art. 8º, IV, da Constituição - que versa o tema da contribuição confederativa - dispõe de eficácia plena e reveste-se de aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo, em conseqüência, para incidir juridicamente, de qualquer complementação normativa ulterior. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o postulado constitucional que garante a liberdade de associação, consagrou o entendimento do que a contribuição confederativa a que se refere o art. 8º, IV, da Carta Política - precisamente por não se revestir de caráter tributário - somente se revela exigível daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical. Precedentes.'
(RTJ 170/648-649, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação jurisprudencial acha-se, agora, consagrada pela Súmula 666/STF.
O acórdão questionado nesta sede recursal extraordinária ajusta-se a essa orientação jurisprudencial.
De outro lado, e no que concerne às contribuições assistenciais, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o debate a elas pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RE 219.531/RS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 220.120/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 222.647/RS, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g.):

'CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - Contribuição assistencial é de natureza infraconstitucional. Precedente.
III. - Agravo não provido.'
(AI 442.177-AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
Sendo assim, tendo em consideração os precedentes mencionados, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A)(...), invertidos os ônus da sucumbência.
...................................................

Ministro CELSO DE MELLO
Relator"

Cabe ressaltar, por oportuno, que, em virtude da ocorrência de erro material, corrigi a parte dispositiva da decisão de fls. 301/303, que passou a ter o seguinte conteúdo (fls. 310):

"Sendo assim, tendo em consideração os precedentes mencionados, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar procedente a ação ordinária promovida pela parte ora recorrente, invertidos os ônus da sucumbência."

Inconformada com esse ato decisório, no ponto em que determinou a inversão dos ônus da sucumbência, interpõe, a entidade sindical, o presente recurso de agravo, aduzindo as seguintes razões (fls. 306/307):

"Contudo ao assim concluir, a r. decisão agravada, está, 'data máxima vênia', a merecer reparo.
III. Por oportuno, cumpre asseverar que o Recorrido, aqui Agravante, é uma entidade sindical, sem fins lucrativos, cujo único e maior objetivo é lutar e fazer valer os direitos de toda uma classe trabalhadora.
IV. Considerando a situação peculiar que cerca o Requerido acima relatada, é certo que a inversão do ônus de sucumbência não pode prevalecer, sob pena de atingir toda uma classe de trabalhadores, haja vista que a única fonte de renda do sindicato é a contribuição dos próprios trabalhadores, que poderão ser onerados caso o Recorrido aqui Agravante tenha que efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência.
V. Assim é a presente para requerer sejam deferidas ao Recorrido, aqui Agravante, as benesses da gratuidade de justiça, e, em conseqüência seja exonerado da obrigação de efetuar o pagamento do ônus da sucumbência.
VI. Desse modo, considerando-se os fatos acima relatados, tem-se que as razões lançados neste apelo, requer sejam deferidas ao Agravante as benesses da gratuidade da justiça, e todos os seus consectários, inclusive a isenção de efetuar o pagamento de verba sucumbencial." (grifei)

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta Colenda Turma, o presente recurso de agravo.
É o relatório.

Voto: A entidade sindical ora recorrente postula seja-lhe deferido o benefício da gratuidade (Lei nº 1.060/50), com a conseqüente exoneração de seu dever de suportar os ônus da sucumbência a que foi condenada nos termos da decisão proferida a fls. 301/303 e 310.
Cabe indagar, inicialmente, se se revela possível o deferimento de tal benefício às pessoas jurídicas de direito privado.
A resposta a tal indagação só pode ser afirmativa, pois, como se sabe, o benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Impende assinalar, a propósito da matéria, que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica da concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de terem, ou não, fins lucrativos, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo e o pagamento da verba honorária:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo."
(RTJ 186/106, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

Cumpre ressaltar, por oportuno, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte (AI 584.469/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 562.364/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 426.450/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 450.448/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).
Vê-se, pois, que, tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Não foi por outra razão que o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao julgar o AI 517.468/RJ, de que foi Relator, pôs em destaque o aspecto ora referido: "O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário" (grifei).
Reconheço, no entanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento emanado de sua colenda Corte Especial, ao apreciar essa questão, considerou necessário, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, estabelecer distinção entre a pessoa jurídica com fins lucrativos, de um lado, exigindo-lhe, em tal caso, a comprovação da precariedade de sua situação econômico-financeira, e a pessoa jurídica sem fins lucrativos, de outro, estendendo-lhe, nesta hipótese, o mesmo tratamento pertinente à pessoa física:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO 'ONUS PROBANDI'.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em 'estado de perplexidade'; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o 'onus probandi' é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados."
(EREsp 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP - grifei)

Essa orientação - consagrada em referido julgamento proferido pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - não prevalece, contudo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro dos precedentes anteriormente mencionados, nos quais esta Suprema Corte, embora reconhecendo a possibilidade de acesso ao benefício da gratuidade, entende indispensável, no entanto, se se tratar de entidade de direito privado (com ou sem fins lucrativos), que ela demonstre, de modo inequívoco, a efetiva precariedade de sua situação econômico-financeira.
Não obstante essa diretriz jurisprudencial, predominante no Supremo Tribunal Federal, observo que a entidade sindical ora recorrente deixou de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, eis que se limitou, como precedentemente referido, à mera afirmação de insuficiência de meios ou de recursos financeiros para suportar os ônus decorrentes da sucumbência, o que inviabiliza o acolhimento de sua postulação recursal.
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo.
É o meu voto.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 455 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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