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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Informativo STF 505 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 5 a 9 de maio de 2008 - Nº 505.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa
Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 3
Comercialização de Café: Obrigatoriedade de Informação e Defesa do Consumidor
Soldo de Praça e Salário Mínimo - 2
Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 1
Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 2
Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 3
Agente Político: Incidência do Art. 327, § 2º, do CP e Prescrição
ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 1
ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 2
ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 3
1ª Turma
Prisão Preventiva de Vereador - 1
Prisão Preventiva de Vereador - 2
ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar
2ª Turma
Tribunal do Júri e Alcance da Apelação
Art. 14 da Lei 10.826/2003 e Tipicidade Material
ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 1
ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Questão Constitucional: Concessão de Floresta Pública e Autorização Prévia do Congresso Nacional (STA 235/RO)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.". Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público. Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica. Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas). Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias. Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude. Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF. Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005).
RE 434059/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059)

Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se pleiteia a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo - v. Informativo 502. Após o pregão, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Ellen Gracie.
ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (ADI-4048)

Comercialização de Café: Obrigatoriedade de Informação e Defesa do Consumidor

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Brasil", contida no art. 2º da Lei 13.519/2002, do Estado do Paraná - que estabelece obrigatoriedade de informação, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná, da porcentagem de cada espécie vegetal de que se compõe o produto -, a fim de evitar qualquer dúvida de que aquela unidade federada estivesse legislando para outros Estados-membros ("Art. 2º. As disposições desta lei aplicam-se ao café torrado em grão, ao café torrado moído, ao café solúvel e a todas as demais formas em que o café, destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios, seja comercializado no Brasil"). No mais, afastou-se a alegação de que a norma impugnada teria usurpado competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual (CF, art. 22, I e VIII), ao fundamento de que ela apenas teria visado à proteção ao consumidor, no sentido de que lhe fossem fornecidas informações sobre as características de produtos comercializados no referido Estado-membro. Asseverou-se que o art. 24, V, da CF atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a produção e o consumo. Também se rejeitou a assertiva de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tendo em conta o referido objetivo dessa lei, enfatizando, no ponto, que o inciso V desse mesmo dispositivo constitucional estabelece, como princípio da ordem econômica, a defesa do consumidor. Mencionou-se, ademais, o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante, como direito básico de todo consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. Assentou-se, ainda, que se houvesse desrespeito ao texto constitucional, ele seria indireto. Por fim, não se acatou a apontada violação ao art. 174 da CF, por eventual delegação do poder de fiscalização a particulares, já que o art. 5º da Lei 13.519/2002 determina que os selos de qualidade sejam emitidos por meio da Associação Paranaense de Cafeicultores - APAC, com a fiscalização da EMATER - Paraná e aprovação técnica, mediante laudo laboratorial a ser fornecido pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, entidades estas vinculadas à Administração Pública do Estado do Paraná. Vencidos, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º da referida lei, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito totalmente improcedente. Precedentes citados: ADI 1980 MC/PR (DJU de 25.2.2000); ADI 1286/SP (DJU de 6.9.96).
ADI 2832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2008. (ADI-2832)

Soldo de Praça e Salário Mínimo - 2

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 6 nestes termos: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial". Tal orientação foi firmada pela Corte tendo em conta o julgamento do RE 570177/MG (v. Informativo 504). O Min. Marco Aurélio ficou vencido quanto à redação.
RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2008. (RE-570177)

Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de recurso extraordinário interposto por indústria de cigarros no qual se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-lei 1.593/77). Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendera que o rigor fiscal se ampararia nas características da indústria do cigarro, dentre as quais a circunstância de a tributação ter papel extrafiscal no arrefecimento do consumo e no aparelhamento do Estado para combater a nocividade do produto à saúde pública. Alega a recorrente que o art. 2º, II, do referido decreto consubstanciaria uma sanção política não recepcionada pela Constituição, por contrariedade ao direito à liberdade de trabalho, de comércio e indústria e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, artigos 5º, XIII e LIV, e 170). O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Salientou, inicialmente, que a Corte tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, a violação do substantive due process of law (a falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. Asseverou que essa orientação não serviria, entretanto, de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária, não havendo se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial. Assim, para ser reputada inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deveria ser desproporcional e não-razoável.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769)

Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 2

O relator aduziu que o desate do caso seria, no entanto, mais sutil do que o reconhecimento, pura e simplesmente, do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77 como sanção política ou como salvaguarda da saúde pública e do equilíbrio concorrencial. Ou seja, a questão de fundo consistiria em saber se a interpretação específica adotada pelas autoridades fiscais, no caso concreto, caracterizaria sanção política, dada a ambigüidade do texto normativo em questão. Tendo em conta essa ambigüidade e a conseqüente falta de calibração expressa, a norma extraída a partir da interpretação do aludido dispositivo legal seria inconstitucional se atentasse contra um dos 3 parâmetros constitucionais: 1) a relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implicaria a restrição ao funcionamento da empresa; 2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; 3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle de validade dos créditos tributários cujo não-pagamento importaria na cassação do registro especial. O relator julgou atendidas essas 3 salvaguardas constitucionais, e concluiu que a interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal não reduziria a norma ao status de sanção política.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769)

Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 3

Ressaltou que seriam relevantes tanto o montante dos créditos cuja compensação não fora homologada quanto o montante total do débito tributário atribuído à empresa. Além disso, o risco à efetividade da tutela jurisdicional relativa à cassação do registro especial, existente por ocasião do julgamento da AC 1657 MC/SP (DJU de 11.5.2007), enfraqueceria com o julgamento de mérito da questão, já que, realizado o controle de constitucionalidade incidental da norma, não haveria mais expectativa juridicamente relevante de reversão da penalidade. Ademais, não restaria demonstrado o risco à efetividade da tutela jurisdicional, no que se refere ao controle de validade dos créditos tributários cujo não-pagamento levaria à cassação do registro especial. Considerou, ainda, ausente a plausibilidade da tese que defenderia a possibilidade de compensação de créditos referentes às antigas obrigações do Estado, cujos títulos foram denominados "moeda podre", em virtude de sua duvidosa liquidez e de restrições postas pela legislação ordinária. Enfatizou pesarem, também, alegações gravíssimas contra a recorrente. Para o relator, diante do contexto excepcional, a parte deveria ter demonstrado com precisão os motivos que a levaram à sistemática e contumaz inobservância das normas de tributação, não bastando apontar a inconstitucionalidade absoluta do dispositivo analisado. Por fim, reputou que a assertiva imprecisa da existência de discussão sobre o sistema de tributação da indústria do cigarro com o IPI, encapsulada na suposta inconstitucionalidade da tributação via pautas de preços fixos, não teria sido parte do quadro apresentado ao tribunal de origem, não podendo o argumento ser usado para confirmar a plausibilidade da tese que sustenta a violação do direito ao livre exercício de atividade econômica lícita. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769)

Agente Político: Incidência do Art. 327, § 2º, do CP e Prescrição

O Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra Deputado Federal pela suposta prática do delito de prevaricação, em razão de, no exercício do cargo de 4º Secretário da Câmara dos Deputados, ter deixado de tomar as devidas providências no sentido da retomada de imóveis funcionais irregularmente ocupados por ex-parlamentares, embora ciente desse fato. Inicialmente, afirmou-se que a denúncia imputaria ao denunciado o delito de prevaricação nas modalidades comissiva e omissiva. Asseverou-se que, na forma comissiva, o delito seria instantâneo, e que estaria no suposto ato de "emprestar" os imóveis a pessoas não habilitadas para o gozo desse benefício, tendo sido materializada a conduta típica no ano de 2001. Ressaltou-se que, na forma omissiva, o crime seria permanente, tendo cessado a omissão em 19.5.2004. Entendeu-se que incidiria, na espécie, o disposto no § 2º do art. 327 do CP, haja vista que o denunciado exercia função de direção, e concluiu-se que a prescrição em ambas as modalidades não teria ocorrido (CP: "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."). Aduziu-se que o art. 327, caput, do CP, ao conceituar funcionário público, abrangeria todos os que exercessem cargo, emprego ou função pública, no âmbito de qualquer dos poderes. Nesse ponto, ficou vencido o Min. Menezes Direito, que afastava a incidência do § 2º do art. 327 do CP, por não equiparar parlamentar a funcionário público, reconhecendo prescrito o delito na modalidade comissiva. No mérito, considerou-se que não estariam presentes os indícios de autoria e materialidade. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.
Inq 2191/DF, rel. Min. Carlos Britto, 8.5.2008. (INQ-2191)

ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros - ABRATI contra a Lei nacional 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. Mencionando o contexto social e constitucional vigentes, destacou-se, inicialmente, a existência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado pelo Brasil, na sede da ONU, em 30.3.2007, e em tramitação no Congresso Nacional, e os valores que norteiam a Constituição, contidos no seu preâmbulo. Asseverou-se que, na esteira desses valores, é que se afirmaria, nas normas constitucionais, o princípio da solidariedade, projetado no art. 3º. Ressaltou-se que, na linha dos princípios fundamentais da República, a Constituição teria acolhido como verdadeira situação, a ser alterada pela implementação de uma ordem jurídica que recriasse a organização social, a discriminação contra os deficientes, tendo em conta sua inegável dificuldade para superar, na vida em sociedade, os seus limites.
ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649)

ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 2

Afastou-se, em seguida, a alegação de ofensa ao art. 170, da CF. Afirmou-se, no ponto, que a livre iniciativa presta-se à garantia de liberdade empresarial para atividades desta natureza, sendo que para os concessionários e permissionários de serviço público o regime não seria de livre iniciativa, mas de iniciativa de liberdade regulada nos termos da lei, segundo as necessidades da sociedade. Tendo em conta o disposto no art. 175, parágrafo único, II, da CF ("Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma a lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,... a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá... II - sobre os direitos dos usuários..."), aduziu-se que a pessoa portadora de carências especiais haveria de ser considerada como um potencial usuário do serviço público de transporte coletivo interestadual, e tratando-se de titular de condição diferenciada, nesta condição haveria de ser cuidado pela lei, tal como se deu com o diploma questionado. Rejeitou-se, de igual modo, a apontada ofensa ao princípio da igualdade, ao fundamento de que a lei em questão teria dado forma justa ao direito do usuário que, pela sua diferença, haveria de ser tratado nesta condição desigual para se igualar nas oportunidades de ter acesso àquele serviço público.
ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649)

ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 3

Reputou-se, ademais, improcedente o argumento de que a norma combatida teria instituído uma "ação de assistência social", com inobservância ao art. 195, § 5º, da CF, haja vista que o passe livre não constituiria benefício ou serviço da seguridade social. Julgou-se insubsistente, também, a afirmação de que a lei impugnada consubstanciaria forma de confisco, porque o ônus das passagens usadas pelos portadores de deficiência seria assumido pelas empresas. Considerou-se que o que a requerente estaria querendo demonstrar seria que o direito reconhecido aos portadores de deficiência conduziriam ao desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato firmado pelas prestadoras do serviço com o poder concedente. Salientou-se que eventual desequilíbrio nessa equação seria resolvido na comprovação dos dados econômicos a serem apresentados quando da definição das tarifas nas negociações contratuais. Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente. Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12.12.2003).
ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649)


PRIMEIRA TURMA


Prisão Preventiva de Vereador - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que Vereador sustentava: a) ilegalidade da decisão do STJ, no ponto em que não reconhecera a nulidade dos atos investigatórios a ele concernentes, porquanto realizados à revelia do tribunal de justiça local; b) falta de fundamentação da prisão cautelar decretada em seu desfavor; e c) excesso de prazo, já que custodiado desde 26.12.2007. Tendo em conta a desistência da análise, perante esta Corte, do primeiro argumento da impetração, declarou-se o prejuízo do writ nessa parte. Relativamente às alegações subsistentes, salientou-se que a situação processual se alterara desde o momento da impetração, haja vista que o Órgão Especial do tribunal de origem, competente em razão da presença de co-réu com prerrogativa de foro, recebera a denúncia e, posteriormente, desprovera agravo regimental interposto pela defesa. Considerou-se, dessa forma, que a ação penal não se encontraria paralisada e nem tramitaria com lentidão incompatível com a lei processual apenas pelo fato de ainda não ter sido designado o interrogatório do paciente.
HC 94059/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2008. (HC-94059)

Prisão Preventiva de Vereador - 2

Enfatizou-se a complexidade do processo-crime que, na espécie, envolveria 11 denunciados, de modo a constituir, conforme orientação firmada pelo STF, motivo legítimo para abrandar o rigor com que os prazos processuais devam ser interpretados, cuidando-se de réus presos. Rejeitou-se, assim, o pleiteado excesso de prazo na segregação cautelar, notadamente porque o paciente e os demais co-réus são acusados da prática de formação de quadrilha, denominada "Liga da Justiça", organizada para o suposto cometimento de crimes hediondos. Aduziu-se que a abordagem do tema referente ao excesso de prazo não implicaria impossibilidade de, com a passagem do tempo, vir a ser examinado por outros órgãos. De igual modo, afastou-se a alegação de ilegalidade da prisão preventiva, haja vista que determinada por autoridade competente e devidamente motivada em elementos concretos, com base na necessidade de assegurar-se o regular andamento da ação penal, bem como de resguardar-se a ordem pública e de garantir-se eventual aplicação da lei penal. Por fim, entendeu-se que a condição de Vereador ostentada pelo paciente não possuiria o condão de assegurar-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais co-réus. Assentou-se, no ponto, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os parlamentares federais e estaduais, não gozam de "incoercibilidade pessoal relativa" (freedom from arrest), embora sejam detentores da chamada "imunidade material" em relação às palavras, opiniões e votos que proferirem no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII) e possuam, em alguns Estados da federação, prerrogativa de foro assegurada na respectiva Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por reputar que a excepcionalidade ínsita à custódia preventiva não estaria configurada e também por vislumbrar ocorrente o excesso de prazo.
HC 94059/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2008. (HC-94059)

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar

A Turma deu parcial provimento a embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, contra acórdão por ela prolatado, por meio do qual concedera habeas corpus ao fundamento de que a não observância do contraditório prévio, determinado pelo art. 38 da Lei 10.409/2002, acarreta a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia, por afronta ao direito de defesa - v. Informativo 436. Sustentava o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que não teriam sido juntados aos autos documentos relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de nulidade. Pleiteava, em conseqüência, a revogação do mencionado acórdão e o restabelecimento da prisão do paciente. Entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (DJU de 24.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade de apresentação de defesa preliminar supriria eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz, antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. ED acolhidos para restabelecer a inteireza da ação penal em andamento, reformando-se a decisão proferida neste habeas corpus para que se conclua pela concessão parcial da ordem, apenas a fim que seja cassado o decreto de prisão preventiva do paciente, mantido o recebimento da denúncia. O Min. Ricardo Lewandowski recebia integralmente os embargos. Precedente citado: HC 87347 ED/MS (DJU de 29.6.2007).
HC 87346 ED/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.5.2008. (HC-87346)


SEGUNDA TURMA


Tribunal do Júri e Alcance da Apelação

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) e de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, caput) que, submetido a julgamento pelo tribunal do júri, fora absolvido. No caso, contra essa decisão, o Ministério Público interpusera apelação genérica, com base no art. 593, III, d, do CPP, cujas razões recursais, apresentadas posteriormente, limitaram-se a atacar a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma. Ocorre que o tribunal estadual, ao prover o recurso, determinara a realização de novo julgamento, também em relação àquele homicídio tentado. Irresignada, a defesa impetrara writ, denegado pelo STJ ao fundamento de que a amplitude do recurso de apelação definir-se-ia de acordo com o disposto no seu termo, sendo vedada a restrição de seu alcance por ocasião do oferecimento ulterior das razões pelo parquet, sob pena de caracterização de desistência parcial do recurso. Entendeu-se que a apelação contra sentença do tribunal do júri pode ter seu alcance determinado pelas respectivas razões, quando tempestivas, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, notadamente em se tratando de interposição genérica. Nesse sentido, enfatizou-se que, na espécie, as razões apresentadas pelo órgão acusador foram especificadamente dirigidas contra a absolvição por porte ilegal de arma. Logo, não haveria que se falar em ofensa ao art. 576 do CPP, haja vista não se cuidar de desistência de recurso, mas de especificação de seu alcance. Ademais, salientou-se que o capítulo referente à tentativa de homicídio transitara em julgado. Ordem concedida para cassar o acórdão do tribunal de justiça, a fim de que outro julgamento seja realizado nos estritos termos da apelação contra a absolvição do paciente por porte ilegal de arma.
HC 93942/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 6.5.2008. (HC-93942)

Art. 14 da Lei 10.826/2003 e Tipicidade Material

O mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime definido no art. 14 da Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por porte ilegal de arma de fogo pleiteava o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, sob a alegação de que não restara comprovada, de forma válida, a potencialidade lesiva da arma apreendida. Aduzia, ainda, que a constitucionalidade do delito de arma desmuniciada encontrar-se-ia em análise nesta Corte. Inicialmente, asseverou-se que o presente writ não trataria do caso do porte de arma sem munição, nem do porte de munição sem arma, dado que o paciente fora denunciado porque trazia consigo revólver municiado com cartuchos intactos. Considerou-se que, na espécie, a perícia não concluíra pela inidoneidade da arma municiada portada pelo paciente. Ressaltou-se que o revólver não apresentava perfeitas condições de funcionamento, mas, conforme destacado na sentença condenatória, possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado.
HC 93816/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (HC-93816)

ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 1

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reputar inconstitucional a parte final do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, afastara medida sócio-educativa aplicada a adolescente ("Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação."). Salientou-se que a remissão é instituto jurídico expressamente previsto no ECA (artigos 126 a 128) e que pode ser identificado como a possibilidade da suspensão ou do encerramento do procedimento judicial iniciado para a apuração de ato infracional, sem incursão no exame da autoria e da materialidade do caso sub judice. Ademais, aduziu-se que Lei 8.069/90 prevê duas espécies de remissão, a saber: a) pré-processual ou ministerial (ECA, art. 126, caput), proposta pelo Ministério Público antes do início do procedimento judicial para averiguação de ato infracional e que tem como conseqüência a exclusão do processo; e b) judicial (ECA, art. 126, parágrafo único), cabível depois de iniciado o procedimento judicial e proposta pela autoridade judiciária, podendo suspender ou extinguir o processo. Na espécie, entendeu-se que a medida sócio-educativa aplicada ao menor dera-se por imposição da autoridade judiciária, que homologara remissão cumulada à medida de advertência cominada por promotora de justiça. Assim, concluiu-se pela ausência de violação de garantia constitucional, porquanto a medida sócio-educativa emanara de órgão judicial competente.
RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018)

ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 2

Em seguida, ultrapassada a questão referente à legitimidade para imposição da medida sócio-educativa, asseverou-se que a argüição incidental de inconstitucionalidade da parte final do art. 127 do ECA merecia apreciação. Considerou-se, no ponto, que não haveria afronta ao devido processo legal na cumulação da remissão com a medida de advertência. Enfatizou-se que a incidência dessa medida poderia ser vista, na hipótese, como um modo de o Poder Judiciário chamar a atenção do adolescente, alertando-o para a gravidade de seus atos, sem ter que submetê-lo ao streptus inerente a um procedimento judicial. Ademais, destacou-se que o Pleno desta Corte já assentara que o aludido dispositivo legal não violaria qualquer norma constitucional. RE provido para reformar o acórdão impugnado, afastando-se a declaração de inconstitucionalidade nele contida, e reconhecendo-se a possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa, pela autoridade judiciária, a requerimento do Ministério Público, em remissão por este concedida. Precedente citado: RE 229382/SP (DJU de 31.10.2002).
RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno7.5.20088.5.20088
1ª Turma6.5.2008--27
2ª Turma6.5.2008--64



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 9 de maio de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.259-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.680-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX 15/2001. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.884-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 577.494-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PIS/PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LC 7/70 E DO ART. 3º DA LC 8/70. ART. 173, § 1º, II, DA CF. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, POR SE SUJEITAREM À CONTRIBUIÇÃO AO PASEP, EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS, QUE RECOLHEM A CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 578.695-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO: FRACIONAMENTO. CUSTAS: PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
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Decisões Publicadas: 5



C L I P P I N G  D O  DJ

9 de maio de 2008

ADI N. 2.862-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 499

ADI N. 3.660-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n° 9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004.
* noticiado no Informativo 498

ADI N. 3.691-MA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Portaria n° 17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado. 3. Generalidade, abstração e autonomia que tornam apto o ato normativo para figurar como objeto do controle de constitucionalidade. 4. Competência do Município para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (art. 30, I, CF/88). Matéria de interesse local. Precedentes. Entendimento consolidado na Súmula 645/STF. 5. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 477

QUEST. ORD. EM RE N. 556.664-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE's e AI's que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.
* noticiado no Informativo 479
RHC N. 92.746-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO ESTADO DE MILITAR PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PROVIDO.
* noticiado no Informativo 498

HC N. 84.469-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele interposto.
2. O art. 595 do Código de Processo Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo.
3. O fato de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso.
4. O posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, do Código Penal).
5. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proceda ao julgamento do mérito da apelação interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o paciente.
* noticiado no Informativo 502

HC N. 91.650-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo.

HC N. 92.824-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal. Precedentes desta Corte.
Em razão da supressão, pela lei 11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão.
A análise do pleito de afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que não é admitido na estreita via do habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
* noticiado no Informativo 493

HC N. 93.391-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento penitenciário mais curial ao cumprimento de prisão preventiva.
2. PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado. Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns.
* noticiado no Informativo 502


Acórdãos Publicados: 408




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Questão Constitucional: Concessão de Floresta Pública e Autorização Prévia do Congresso Nacional (Transcrições)

STA 235/RO*


RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


DECISÃO: Trata-se de suspensão de tutela antecipada, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, contra decisão proferida pela Des. Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.004474-1/RO.
A petição inicial relata que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face da União, para suspender, em sede de tutela antecipada, a concorrência nº 1/2007, referente à concessão da Floresta Nacional do Jamari/RO, bem como para que a então requerida se abstenha de praticar quaisquer outros atos tendentes à formalização de outra concorrência até decisão ulterior (fls. 51-62).
Em 17 de janeiro de 2008, o juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia indeferiu a antecipação de tutela (fls. 40-47), sob o fundamento de que a concorrência nº 1/2007 estaria respaldada na Lei nº 11.284/2006, que regula a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Acrescentou que a Constituição Federal, em seu art. 225, não vedaria a referida concessão, mas tão-somente limitaria a utilização do meio-ambiente, impondo algumas restrições.
Por fim, o magistrado de primeira instância asseverou que a concessão em exame não implicaria a transferência de domínio de área pública, uma vez que a própria lei contraria essa afirmação, ao impor uma série de restrições quanto ao uso da terra pública.
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, no TRF da 1ª Região (fls. 23-39).
A relatora do agravo, Des. Maria Selene de Almeida, deferiu a antecipação de tutela "para sustar o processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional, conforme determina o art. 49, XVII, da Constituição da República" (fls. 63-91).
A decisão impugnada fundamenta-se, em síntese, na suposta usurpação da competência exclusiva conferida pelo art. 49, XVII, da Constituição Federal, ao Congresso Nacional para aprovar a concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares:

"A questão jurídica da submissão da concessão ao Congresso Nacional, ex vi do art. 49, XVII, da Constituição, já foi matéria sujeita a polêmica entre os juristas, quando se verificou que o Projeto de Lei 4.776/05 não observava a referida norma constitucional.
O Projeto de Lei 4776/2005 provocou muita polêmica entre ambientalistas, governo e membros do Parlamento, exatamente por causa dessa omissão.
[...]
A r. decisão agravada partiu do pressuposto de que a Lei 11.284/06, que retirou a possibilidade do Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas, é constitucional.
Quanto ao argumento de que a lei presume-se constitucional, não se põe em discussão que, realmente, a lei goza, no ordenamento jurídico, da presunção de constitucionalidade, assim como o ato administrativo presume-se revestido de legalidade. Também não é admissível que o magistrado afaste tais presunções sem demonstração evidente, acima de qualquer dúvida razoável, de que está patente a violação à Constituição. Por isso, na dúvida, a decisão do juízo singular ou colegiado deve ser pela confirmação da constitucionalidade da norma impugnada.
O Projeto de Lei que deu origem a Lei 11.284/06 não previa a aprovação do Parlamento para a concessão da floresta com área superior a 2.500 hectares, ex vi do art. 49, XVII, da Constituição Federal de 1988. No Senado Federal, o projeto recebeu emenda para que se adequasse à Constituição no particular. A circunstância de ter havido veto presidencial, por si só, não transforma o texto inconstitucional em constitucional. A vontade do Poder Executivo ou de quem quer que seja não tem o condão de alterar a natureza das coisas. Do contrário, ter-se-ia a conclusão, oposta ao ordenamento jurídico, de que em todo caso de ocorrência de veto nasceria uma presunção absoluta da constitucionalidade da norma.
Por outro lado, é bizantina a distinção entre concessão de terra pública e concessão florestal feita na decisão agravada. Concessão não é sinônimo de alienação nem transferência de domínio. Não se conhece em sede de Direito Administrativo a tese de que a concessão de bens, serviços ou terras públicas, implique em transferência de domínio ou que concessão e alienação de terras públicas tenham a mesma natureza jurídica.
A r. decisão agravada vale-se de um raciocínio falacioso porque a concessão prevista no art. 49, XVII, da CF/88 não implica em alienação de propriedade. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal - agravante, são bens imóveis o solo e tudo quanto lhe for incorporado natural ou artificialmente.
A concessão é um ato administrativo pelo qual se institui um direito de uso, de aproveitamento e exploração. Por meio da concessão se constitui um direito real sobre coisas de domínio público. Contudo, é de sua essência a revogabilidade. Não há transmissão do domínio pleno e a exploração que venha a ocorrer será sempre limitada por esse domínio público.
A doutrina subdivide a concessão em duas modalidades: a de serviço público e concessão dominial. A concessão de floresta pública seria dessa última espécie, porque implica na outorga de um privilégio ao vencedor da licitação sobre um bem imóvel da União.
O conteúdo dominial da concessão de floresta pública altera o princípio da inalienabilidade do domínio público, mas não significa, ipso facto, em transmissão da propriedade do bem do Estado. Como qualquer outra modalidade de concessão, a de florestas públicas é passível de caducidade, revogabilidade, tem profundas limitações quanto à disponibilidade, à forma de uso, além de outros gravames impostos pelo Poder Público.
Inexiste na doutrina e na jurisprudência tese de que a concessão do domínio público, qualquer que seja, afaste a soberania do Estado das áreas dadas em concessão.
Em resumo, a exigência de apreciação da matéria sub judice é do Congresso Nacional, pois a norma constitucional não faz distinção da exigência seja para concessão ou alienação. Além disso, a concessão de floresta é também uma espécie de concessão dominial, exatamente como prevista na Constituição.
No caso, contudo, a presunção de legitimidade da norma jurídica, data venia, não subsiste diante das disposições claras do legislador constituinte que não permite que se conceda o uso de terras públicas com área superior a 2.500 hectares sem prévia anuência do Parlamento. A constituinte não faz qualquer distinção entre alienação do domínio ou mera concessão. Quem elabora a distinção, inexistente no texto da Constituição, é a r. decisão recorrida.
Portanto, o pedido autoral tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República. O caso não requer interpretação sutil, pois o texto da norma é de meridiana clareza e sua violação pela Lei 11.284/06" (fls. 12 e 27/28).

É contra essa decisão que se insurge a requerente.
Conforme aduzido na inicial, além do presente pedido de suspensão de tutela antecipada, a União pleiteou a reconsideração da decisão ora impugnada e, alternativamente, a remessa dos autos à Quinta Turma do TRF da 1ª Região para reexame da questão (fls. 92-131).
A requerente alega que a decisão impugnada constituiria grave lesão à ordem pública.
Nesse sentido, aponta a dispensabilidade da submissão prévia ao Congresso Nacional da aprovação da concorrência para concessão de florestas públicas, verbis:

"Logo, a contracautela a ser buscada temporariamente (ou seja, até o trânsito em julgado da ação) objetiva sustar a eficácia de decisão que afronta não só disposições legais, mas também normas contidas no próprio texto constitucional - arts. 49, XVII, e 225 -, e que, pois, desrespeita a ordem público-administrativa traçada pelo constituinte originário.
No caso dos autos, observa-se que a decisão antecipatória que ora se pretende suspender, ao sustar o processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari/RO até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional, violou tanto dispositivos da Constituição Republicana (art. 49, XVII, e art. 225), como também a própria diretriz contida na Lei nº 11.284/2006 (que disciplina, dentre outras matérias, a gestão de florestas públicas para a produção sustentável).
[...]
Conforme se verifica da redação da norma acima transcrita [art. 10 da Lei nº 11.284/2006], o seu § 4º, que determinada a submissão prévia do PAOF à apreciação do Congresso Nacional (nas hipóteses de concessões de florestas públicas com área superior a 2.500 hectares), foi vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que 'o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VII do art. 2º - que diz: a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas; uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria'.
Dessa forma, quando a concorrência (processo licitatório) objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional (como previsto no art. 49, XVII, da Constituição) para a aprovação ou não de tal certame" (fls. 11 e 13").

Defende, assim, a inaplicabilidade do disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal, às concessões florestais:

"A necessidade de aprovação do Congresso Nacional, prevista no art. 49, inciso XVII, da Constituição de 1988, só deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, quais sejam, a de alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Não se aplica, portanto, às concessões florestais previstas na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006" (fl. 16).

Ademais, sustenta que "a manutenção da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO poderá servir de paradigma para que os Juízos Federais de todo o país, em total desrespeito ao texto da Constituição de 1988 e às políticas públicas elaboradas pelo Poder Executivo, concedam liminares e determinem a suspensão (com a conseqüente anulação) de futuros editais de concorrências destinadas à concessão de florestas públicas no âmbito do território nacional" (fl. 19).
Por fim, requer:

"seja suspensa a eficácia da decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO, tendo em vista a comprovada lesão à ordem pública.
Requer, ainda, que o pedido seja processado e deferido, ainda que sobrevenha acórdão na ação de origem ou a manutenção, por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da medida de urgência ora impugnada, em ordem a suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação de origem, tendo em vista o teor da Súmula nº 626 dessa Suprema Corte" (fls. 20/21).

Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Embora ainda não se tenha contemplado a questão com a necessária atenção, é certo que se, de um lado, a transferência para o Superior Tribunal de Justiça da atribuição para conhecer das questões relativas à observância do direito federal acabou por reduzir a competência do Supremo Tribunal Federal às controvérsias de índole constitucional, não subsiste dúvida de que, por outro lado, essa alteração deu ensejo à Excelsa Corte para redimensionar o conceito de questão constitucional.
O próprio significado do princípio da legalidade, positivado no art. 5.º, II, da Constituição, deve ser efetivamente explicitado, para que dele se extraiam relevantes conseqüências jurídicas já admitidas pela dogmática constitucional.
O princípio da legalidade, entendido aqui tanto como princípio da supremacia ou da preeminência da lei (Vorrang des Gesetzes), quanto como princípio da reserva legal (Vorbehalt des Gesetzes), contém limites não só para o Legislativo, mas também para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário.
A idéia de supremacia da Constituição, por outro lado, impõe que os órgãos aplicadores do direito não façam tabula rasa das normas constitucionais, ainda quando estiverem ocupados com a aplicação do direito ordinário. Daí porque se cogita, muitas vezes, sobre a necessidade de utilização da interpretação sistemática sob a modalidade da interpretação conforme à Constituição.
É de se perguntar se, nesses casos, tem-se simples questão legal, ou se o tema pode ter contornos constitucionais e merece, por isso, ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda nessa linha de reflexão, deve-se questionar se a decisão judicial que se ressente de falta de fundamento legal poderia ser considerada contrária à Constituição, suscitando uma legítima questão constitucional.
Na mesma linha de raciocínio seria, igualmente, lícito perguntar se a aplicação errônea ou equivocada do direito ordinário poderia dar ensejo a uma questão constitucional.
Tal como outras ordens constitucionais, a Constituição brasileira consagra como princípio básico o postulado da legalidade segundo o qual "ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5.º, II).
O princípio da legalidade contempla, entre nós, tanto a idéia de supremacia da lei (Vorrang des Gesetzes), quanto a de reserva legal (Vorbehalt des Gesetzes).
O princípio da reserva legal explicita as matérias que devem ser disciplinadas diretamente pela lei. Este princípio, na sua dimensão negativa, afirma a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra fonte de direito diferente da lei. Na sua dimensão positiva, admite-se que apenas a lei pode estabelecer eventuais limitações ou restrições.
Por seu turno, o princípio da supremacia ou da preeminência da lei submete a administração e os tribunais ao regime da lei, impondo tanto a exigência de aplicação da lei (dimensão positiva) quanto a proibição de desrespeito ou de violação da lei (dimensão negativa).
A propósito, são elucidativas as lições de Canotilho:

"Em termos práticos, a articulação de suas dimensões aponta: (I) para a exigência da aplicação da lei pela administração e pelos tribunais (cfr. CRP arts. 206, 266/2), pois o cumprimento concretizador das normas legais não fica à disposição do juiz (a não ser que as 'julgue' inconstitucionais) ou dos órgãos e agentes da administração (mesmo na hipótese de serem inconstitucionais); (II) a proibição de a administração e os tribunais actuarem ou decidirem contra lei, dado que esta constitui um limite ('função limite', 'princípio da legalidade negativa') que impede não só as violações ostensivas das normas legais, mas também os 'desvios' ou 'fraudes' à lei através da via interpretativa; (III) nulidade ou anulabilidade dos actos da administração e das medidas judiciais ilegais; (VI) inadmissibilidade da 'rejeição' por parte dos órgãos e agentes da administração (mas já não por parte dos juízes), de leis por motivo de inconstitucionalidade. Neste sentido pôde um autor afirmar recentemente que o princípio da legalidade era um 'verdadeiro polícia na ordem jurídica' (J. Chevallier)."

Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões judiciais que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios da ordem constitucional.
Por exemplo, uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht).
Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade.
A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã:

"Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel) devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional" (Verfassungsbeschwerde) (BverfGE 7, 198 (207); 12, 113 (124); 13, 318 (325).

Não há dúvida de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal.
Enquanto essa orientação prevalece em relação a leis inconstitucionais, não se adota o mesmo entendimento no que concerne às decisões judiciais.
Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm).
Essa concepção da Corte Constitucional levou à formulação de uma teoria sobre os graus ou sobre a intensidade da restrição imposta aos direitos fundamentais (Stufentheorie), que admite uma aferição de constitucionalidade tanto mais intensa quanto maior for o grau de intervenção no âmbito de proteção dos direitos fundamentais.
Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades decorrentes, sobretudo, do sistema concentrado, é certo que a idéia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós.
Essa conclusão revela-se tanto mais plausível se se considera que, tal como a Administração, o Poder Judiciário está vinculado à Constituição e às leis (CF, art. 5.º, § 1.º).
Enfim, é possível aferir uma questão constitucional na violação da lei pela decisão judicial. A decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário viola, dessa forma, o princípio da legalidade.
No presente caso, a controvérsia suscitada pela União diz respeito à lesão à ordem pública, entendida como ordem administrativa, decorrente da violação a dispositivos da Constituição da República (art. 49, XVII, e art. 225), que dizem respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, principalmente, da Lei n° 11.284/2006, a qual disciplina a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
A presença da questão constitucional, portanto, é evidente.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
O art. 4º da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No caso, entendo que está devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, entendida como ordem administrativa, no tocante ao regular funcionamento dos serviços da Administração Pública e à normal execução das atividades típicas do Estado-administração.
A decisão impugnada suspendeu o processo de concessão da Floresta Nacional do Jamari-RO até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional.
Conforme demonstrou a Advocacia-Geral da União, "quando a concorrência (processo licitatório) objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional (como previsto no art. 49, XVII, da Constituição) para a aprovação ou não de tal certame" (fl. 13).
Parece razoável, também, o argumento de que "não se pode confundir a concessão florestal com a concessão dominial (ou concessão de terras públicas)". Segundo bem descreve a AGU, "a primeira (concessão florestal), nos termos da Constituição da República e da Lei n° 11.284/2006, não implica a transferência da posse da terra pública, mas sim a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado" (fl. 15).
O processo de licitação para a concessão florestal está disciplinado pela Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, a qual não exige a submissão do Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF à prévia aprovação do Congresso Nacional. Ao contrário, conforme descreve a União, o § 4º do art. 10, "que determinava a submissão prévia do PAOF à apreciação do Congresso Nacional (nas hipóteses de concessões de florestas públicas com área superior a 2.500 hectares), foi vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que 'o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º - que diz: 'a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas'; uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria".
Ressalte-se que a questão relacionada à eventual inconstitucionalidade da referida lei em relação ao art. 49, inciso VII, da Constituição da República, é objeto da ADI n° 3.989/DF, Rel. Min. Eros Grau, e deverá ser apreciada, no momento oportuno, por esta Corte.
Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador" (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pela Des. Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.004474-1/RO.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2008.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

* decisão publicada no DJE de 12.5.2008


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
5 a 9 de maio de 2008

Súmula vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Publicada no DOU de 9/5/2008, Seção 1, p.1.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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