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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Informativo STF 507 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 19 a 23 de maio de 2008 - Nº 507.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
CNJ e Anulação de Concurso para Magistratura
Imunidade Tributária: Cemitério e Extensão de Entidade de Cunho Religioso
Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 1
Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 2
Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 3
Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 4
1ª Turma
Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF
ICMS: Redução da Base de Cálculo e Estorno de Crédito
Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio
2ª Turma
Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
CNJ - Natureza Jurídica - Controle da Função Jurisdicional - Inadmissibilidade (MS 27148 MC/DF)
Extradição - Prisão Cautelar - Legitimação Exclusiva do Estado Estrangeiro - Pleito da Interpol - Inadmissibilidade (PPE 607/Itália)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

CNJ e Anulação de Concurso para Magistratura

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida nos Procedimentos de Controle Administrativo 371, 382 e 397 que determinara a anulação do XVIII Concurso para ingresso no cargo inicial de juiz de direito substituto da carreira da magistratura do Estado de Rondônia, ao fundamento de que a simples participação dos desembargadores na comissão de concurso no qual suas assessoras eram candidatas se apresentaria como uma afronta ao princípio da impessoalidade e sua exigência de imparcialidade, consubstanciando, ainda, um fator de constrangimento para os demais examinadores. Entendeu-se que a decisão impugnada estaria fundada em mera presunção de má-fé e que, da análise dos documentos acostados nos autos, não constariam indícios de irregularidades que levassem à conclusão da existência do apontado favorecimento de candidatos por parte da comissão do concurso, sendo indevidas, assim, as razões utilizadas pelo CNJ para determinar a anulação de todo o certame. Salientou-se que o referido concurso fora realizado com a previsão de três fases, e que, somente após a correção das provas da segunda fase, haveria identificação dos candidatos. Asseverou-se que, na terceira fase, os desembargadores que tinham qualquer relação com candidatos se ausentaram do recinto. Além disso, considerou-se que a lisura do concurso fora certificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pela seção local da OAB, instituições que mereceriam toda a credibilidade. Por fim, ressaltou-se que a Constituição assegura a participação de todos nos concursos públicos, desde que atendidos os requisitos legais, não importando eventual parentesco com integrantes do órgão ou entidade que os realizam. Ordem concedida para desconstituir o ato do CNJ, garantindo-se ao TJ-RO o direito de proceder, conforme os seus próprios critérios de oportunidade e conveniência, às nomeações dos candidatos aprovados para o cargo em questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que denegavam o writ.
MS 26700/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.5.2008. (MS-26700)

Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho Religioso

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendera que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF não se aplicaria aos cemitérios, porque estes não poderiam ser equiparados a templos de culto algum. Distinguindo a situação dos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso da daqueles que são objeto de exploração comercial por empresas que alugam ou vendem jazigos, asseverou-se que apenas a primeira hipótese estaria abrangida pela aludida imunidade tributária. Considerou-se que o cemitério analisado seria uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel, e que a recorrente seria uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel, dedicada à preservação da capela, do cemitério e dos jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Reportou-se ao que decidido no RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004), no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, b, da CF contemplaria não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesse preceito, e que a regra do seu § 4º serviria de vetor interpretativo dos textos das alíneas b e c do seu inciso VI. Assim, tendo em conta tratar-se, na espécie, de mesmo imóvel, parcela do patrimônio da recorrente, entendeu-se que o cemitério seria alcançado pela garantia contemplada no art. 150, a qual seria desdobrada do disposto nos artigos 5º, VI e 19, I, todos da CF. Aduziu-se, ao final, que a imunidade dos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Daí, da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo dos referidos artigos, concluiu-se que, no caso, o IPTU não incidiria.
RE 578562/BA, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2008. (RE-578562)

Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que reputara válida a incidência do IPTU sobre imóvel, pertencente à recorrente, alugado a empresa que o explorava como cemitério privado. Sustenta-se que a propriedade imóvel em questão é imune, nos termos do art. 150, VI, b, da CF, e que a expressão "templos" deve ser interpretada de forma a abranger não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, mas também os respectivos anexos, haja vista que em frente aos túmulos são prestadas homenagens e desenvolvidos ritos que configuram o culto previsto na norma constitucional. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Ressaltando que a propriedade imóvel que se pretende imune pertenceria a uma pessoa natural e laica; teria sido alugada a uma empresa privada sem qualquer vínculo com as finalidades institucionais típicas de entidade eclesiástica; bem como utilizada em atividade econômico-lucrativa cujo produto não seria destinado à manutenção de atividades institucionais essenciais a qualquer entidade religiosa, entendeu não aplicável, à espécie, a orientação fixada pelo STF em vários precedentes e constante do Enunciado da Súmula 724, no sentido de que não pode haver tributação de imóveis pertencentes a entidades imunes, ainda quando alugadas a terceiros, sempre que a renda obtida seja empregada nas atividades essenciais dessas entidades.
RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815)

Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 2

O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, em seguida, a alça da do terreno em exame à condição de templo de qualquer culto. Ressaltou, no ponto, que a expressão "templo" abrangeria os anexos e outras construções nos quais a entidade religiosa desempenhasse atividades essenciais à consecução de seus objetivos institucionais, mas que não seria coerente, partindo dessa premissa, concluir que terrenos explorados comercialmente por entidades não eclesiásticas, para fins que não são necessariamente próprios à expressão da crença, fossem considerados templos. Além disso, ressaltou que a propriedade imóvel de que se trata seria destinada à prestação de serviços funerários e ao sepultamento, e sendo o serviço funerário atividade de interesse público, especificamente de saúde pública e de saneamento, não se trataria ontologicamente de questão de índole religiosa. Aduziu que, para reformar o acórdão recorrido, também seria necessário reconhecer que a pessoa que explora o terreno se dedicasse inexoravelmente à prática de ritos religiosos fúnebres, o que não estaria comprovado nos autos, sendo, ademais, lícito presumir que a execução de ritos religiosos não seria obrigatória, porque o cemitério não seria exclusivo ao sepultamento de fiéis de uma ou outra religião. Afirmou, ademais, que o serviço funerário se submeteria à regra que o exclui da imunidade se desempenhado por particular em regime de concessão ou delegação (CF, art. 150, §§ 2º, 3º e 4º), devendo, por isso, ser tributado o terreno utilizado para tal atividade.
RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815)

Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 3

O relator reputou, ainda, adequado prosseguir no exame da questão, trazendo ponderações sobre a racionalidade subjacente à construção do campo de imunidade aplicável aos templos de qualquer culto, a capacidade contributiva, a livre iniciativa e a livre concorrência. Disse que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto se distanciaria das demais normas de imunização tributária em função da postura constitucional imposta à atuação do Estado em relação à liberdade de culto. Para ele, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto seria uma salvaguarda à neutralidade do Estado em relação à liberdade religiosa, servindo como mecanismo para impedir que a cobrança de impostos operasse como instrumento de pressão às confissões religiosas, e para desestimular o arrefecimento das atividades institucionais que lhe são peculiares. Dessa forma, a tributação de bens de terceiros aplicados com intuito econômico ou individual não traria nenhum risco à neutralidade do Estado em matéria de religião. Por outro lado, a não tributação redundaria em chapada vantagem econômica ao particular que decidiu explorar economicamente o seu bem. Fugiria, portanto, à racionalidade extraída da Constituição o uso da imunidade tributária como instrumento que viesse a beneficiar atividades desenvolvidas por entidades não eclesiásticas exercidas com inequívoco intuito lucrativo individual.
RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815)

Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 4

Reportando-se ao voto-vista que proferira no julgamento do RE 451152/RJ (DJU de 27.4.2007), o relator concluiu que não estariam presentes, na hipótese, nenhum dos requisitos objetivos ou subjetivos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. Em suma, o terreno não pertenceria a entidade eclesiástica, não seria utilizado por entidade eclesiástica, nem em atividade inerente à atividade eclesiástica. Além disso, a tributação do terreno não traria qualquer risco à liberdade de culto, sendo que tanto a pessoa natural titular do domínio do terreno que o explora economicamente, como a pessoa jurídica, que também o faz, mediante a comercialização de jazigos, demonstrariam capacidade contributiva e finalidade não religiosa. Por fim, a não tributação implicaria, ainda, risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia. Em divergência, o Min. Carlos Britto deu provimento ao recurso, por entender, conjugando a regra de imunidade de templos de qualquer culto (art. 150, VI, b) com a do art. 5º, VI, que a Constituição teria por objetivo favorecer, proteger o local de culto, caracterizador de uma liberdade individual que ela tem por inviolável. Ressaltou que esse local de culto valeria por si mesmo, nada tendo a ver com a entidade que eventualmente o vitalizasse, inclusive economicamente. Assim, a Constituição, sem esperar pela lei, já teria consagrado a imunidade aos templos, ou seja, locais, espaços físicos, de qualquer culto, sendo esse pronome "qualquer" da maior abrangência material, institucional, possível, alcançando o cemitério, local de reverência, adoração e veneração de pessoas queridas. Haveria, portanto, uma preponderância do religioso sobre o econômico. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815)


PRIMEIRA TURMA


Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF

A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que o Estado de São Paulo alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. No caso, o tribunal de justiça, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento à ação de indenização ajuizada pela recorrida em virtude da apreensão judicial do veículo que adquirira meses antes, cujo certificado fora emitido, pelo DETRAN, sem a indicação de vínculo de alienação fiduciária. Tendo em conta que a situação de fato, tal como narrada na inicial, não padeceria de controvérsia, entendeu-se que o presente recurso não deveria ser conhecido, porquanto não se estaria discutindo substancialmente matéria constitucional, ou seja, a existência ou não de responsabilidade objetiva, uma vez que as partes não a questionaram, mas, ao contrário, admitiram-na sem tergiversação. Salientou-se, no ponto, que a contenda sobre eventual erro do DETRAN envolveria tema relativo à aplicação ou não de legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro, art. 22). Desse modo, não estando subjacente o tema da responsabilidade civil do Estado, o STF não possuiria competência para apreciar o recurso extraordinário.
RE 181414/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-181414)

ICMS: Redução da Base de Cálculo e Estorno de Crédito

Aplicando o precedente firmado no RE 174478/SP (DJU de 30.9.2005), no sentido de que a redução na base de cálculo configura isenção fiscal parcial que autoriza o estorno proporcional do crédito do ICMS, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem rejeitara a possibilidade de estorno da parcela correspondente à redução proporcional pela circunstância de não haver verificado, no caso, a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do art. 41 da Lei estadual 6.374/89 ("Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;"), bem como pelo fato de a ora recorrente haver optado pela redução da base de cálculo, o que afastaria o aproveitamento de quaisquer créditos. Considerou-se que, caracterizada a isenção parcial, não seria razoável vedar-se o estorno proporcional com base nas exceções postas pelo acórdão impugnado, a tanto equivalendo malferir-se o princípio da não-cumulatividade. RE provido para autorizar o estorno proporcional. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso por não reputar possível o estorno de parte do crédito, considerada a operação anterior com tributação normal.
RE 205262/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-205262)

Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio

Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;") exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte. Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional.
RE 207946/MG. rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.2008. (RE-207946)


SEGUNDA TURMA


Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia

A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 129, I, III, VI, VII e VIII, e 144, § 4º, ambos da CF. No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro. Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129, III, da CF. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado.
RE 464893/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008. (RE-464893)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno21.5.2008--8
1ª Turma20.5.2008--179
2ª Turma20.5.2008--118



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 23 de maio de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 565.886-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS - NATUREZA DA DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Possui repercussão geral controvérsia sobre a aplicação da lei no tempo e a base de cálculo dos tributos considerada a disciplina mediante lei ordinária.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.801-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Taxa de matrícula. Cobrança. Universidade pública de ensino superior. Existência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.093-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEI Nº 9.430/96 - PROCESSO LEGISLATIVO - ISENÇÃO - DISCIPLINA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - RESERVA DE PLENÁRIO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a observância do processo legislativo e do princípio da reserva de Plenário, considerada revogação de isenção por meio de lei ordinária.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.464-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico.

Decisões Publicadas: 4



C L I P P I N G  D O  DJ

23 de maio de 2008

ADI N. 2.395-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos constitucionais para a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de 1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei complementar federal, para fixação do período dentro do qual poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 466

QUEST. ORD. EM HC N. 94.307-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depositário judicial infiel. Inadmissibilidade reconhecida pela maioria em julgamentos pendentes do RE nº 466.343 e outros, no Plenário. Razoabilidade jurídica da pretensão. Liberdade deferida de ofício, em habeas corpus contra acórdão de Turma, até a conclusão daqueles. Caso excepcional. Defere-se, de ofício, liminar em habeas corpus contra acórdão que, de Turma do Supremo, não reconheceu constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título de infidelidade como depositária judicial.
* noticiado no Informativo 502

QUEST. ORD. EM Inq N. 2.503-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Ação penal privada. Apelação. Sentença que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Juiz suspeito. Nulidade. Sentença anulada para dar seguimento à queixa-crime. Apelação prejudicada.
1. Embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam ausência de imparcialidade para julgar causa em que figura como autor pessoa objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, oriunda de representação criminal, em que figura como ofendido.
2. Sentença anulada e apelação prejudicada.
* noticiado no Informativo 501



Acórdãos Publicados: 470




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

CNJ - Natureza Jurídica - Controle da Função Jurisdicional - Inadmissibilidade (Transcrições)



MS 27148 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, está assim ementada (fls. 286):

"'Recurso Administrativo em Pedido de Providência. Arquivamento determinado em decisão monocrática. Argüição de suspeição em processo judicial. Incompetência do CNJ.' - 'A argüição de suspeição é um incidente processual que em nada se relaciona com as questões administrativas do Poder Judiciário para as quais este Conselho tem competência estabelecida constitucionalmente para atuar' (CNJ - RAPP 5427 - Rel. Cons. Andréa Pachá - 48ª Sessão - j. 23.10.2007)." (grifei)

A eminente Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, Relatora do referido Pedido de Providências, ao fundamentar o seu voto, quando do julgamento colegiado do recurso administrativo deduzido pelos ora impetrantes, apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 286/287):

"A matéria objeto do presente Pedido de Providências é de natureza processual, como bem recordam os requerentes que amparam sua insurgência nos dispositivos do Código de Processo Civil.
As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do Juiz.
Neste sentido foi a fundamentação da decisão do Juiz Auxiliar da Presidência, atuando com fundamento na Portaria 23, emitida pela Ministra Presidente do CNJ:

'Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. Para reverter eventuais provimentos que considera incorretos, ilegais ou desfavoráveis aos seus interesses, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados.'

Claro está que no presente caso os requerentes argüiram suspeição da Juíza, seguindo a tramitação processual regular, não havendo qualquer medida, pelo menos a partir dos fatos narrados, que possam ensejar a atuação do CNJ.
Em outras palavras, não há nenhuma correção a ser providenciada na postura da juíza Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, pois não foi relatada ofensa de deveres funcionais do magistrado, sendo possível que no âmbito do processo ela tenha atuado de modo a contrariar os interesses dos requerentes, situação que deve ser coibida com o manejo dos recursos previstos no ordenamento jurídico.
O que pretendem os requerentes é que o CNJ determine a suspensão do processo judicial onde foi argüida a suspeição da Juíza. O pedido é inadmissível como já restou consignado na decisão atacada.
Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso." (grifei)

Passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado nesta causa, analisando, desde logo, questão que se erige como pressuposto necessário ao reconhecimento do direito vindicado neste "writ" mandamental, consistente na verificação da possibilidade, ou não, de o Conselho Nacional de Justiça - considerada a existência de exceções de suspeição opostas pelos ora impetrantes - intervir em processos de natureza jurisdicional (ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas), com a finalidade de "(...) suspender os processos e anular os atos ilegais praticados, e afastar a juíza exceta, examinando as exceções opostas (...), com os processos voltando à sua normalidade (...)" (fls. 240 - grifei).

Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça - embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário - qualifica-se como órgão de caráter administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais.

Esse entendimento - que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO BERMUDES, "A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45", p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) - foi bem sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional", p. 302, item n. 2, 2006, RT):

"Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas 'sem jurisdição', vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a 'função jurisdicional' do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...)." (grifei)

Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS, "Curso de Direito Constitucional", p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, "Reforma da Justiça", p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, "Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo", "in" "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004", coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, "Curso de Direito Constitucional", p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, "Curso de Direito Constitucional", p. 471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da matéria ora em exame:

"I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que 'junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil', a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos."
(MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

"(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, 'caput', inc. I, letra 'r', e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."
(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

As razões ora expostas revelam-se suficientes para justificar, em juízo de sumária cognição, o indeferimento da pretensão cautelar ora deduzida na presente causa.

É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar."
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)

Sendo assim, e por entender ausente o requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em exame, indefiro o pedido de medida liminar.

2. Solicitem-se informações ao órgão ora apontado como coator, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 26.5.2008

Extradição - Prisão Cautelar - Legitimação Exclusiva do Estado Estrangeiro - Pleito da Interpol - Inadmissibilidade (Transcrições)


PPE 607/Itália

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Cumpre advertir que apenas Estados estrangeiros - e não organismos policiais, mesmo os de atuação internacional, como a INTERPOL - dispõem de legitimidade ativa para ajuizar, perante a Suprema Corte, a pertinente ação de extradição passiva (RTJ 99/1003 - Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), eis que o ordenamento constitucional brasileiro, nesse tema, prevê, unicamente, a formulação de demanda extradicional, quando "solicitada por Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, "g" - grifei):

"Extradição. Pressuposto. Competência.
1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro.
2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira."
(RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

"Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro (...).
1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...)."
(RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)

"- O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. (...).
- Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes."
(Ext 955-Tutela Antecipada/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não custa ressaltar, neste ponto, na linha da diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros, desvestidos de estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional.
Não constitui demasia enfatizar que esse entendimento reflete-se no magistério de autorizados doutrinadores, como resulta claro das lições de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA ("A Relação Extradicional no Direito Brasileiro", p. 130/131, item n. 2.2.1, 2001, Del Rey), ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 299, item n. 5.91, 7ª ed., 2007, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 277, 7ª ed., 2007, Saraiva), GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO ("A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro", p. 136, item n. 4, 3ª ed., 1981, RT), YUSSEF SAID CAHALI ("Estatuto do Estrangeiro", p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), ÁLVARO MAYRINK DA COSTA ("Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/514-515, item n. 6, 7ª ed., 2005, Forense), e FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público - Curso Elementar", p. 197, item n. 117, 10ª ed./3ª tir., 2007, Saraiva), dentre outros.

A cláusula constitucional pertinente ao reconhecimento do direito de agir em sede extradicional, mediante formulação do concernente pedido de extradição (CF, art. 5º, inciso LI), confere legitimação, tão-somente, aos Estados soberanos, que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais.

Isso significa, portanto, que a regra atributiva de legitimação para agir, constitucionalmente restrita ao "Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, "g"), não só incide na causa principal (ação de extradição passiva), como, por igual, estende-se aos procedimentos de natureza cautelar (como os que veiculam pedido de prisão preventiva para efeitos extradicionais), que guardam, com a demanda de extradição, um irrecusável vínculo de dependência e de acessoriedade.

Disso resulta que o pedido de prisão cautelar, para fins extradicionais, também deverá ser deduzido por Estado estrangeiro, e não por organismos policiais, ainda que de atuação internacional, como sucede com a INTERPOL.

O exame do pedido de prisão preventiva ora formulado, e não obstante o que dispõe o Artigo 13, parágrafo 2, do Tratado de Extradição Brasil/Itália, evidencia que esse pleito, encaminhado pela INTERPOL/Roma - que não pode assumir compromissos internacionais, junto ao Governo brasileiro, em nome do Estado italiano -, sequer foi chancelado pela Missão Diplomática da República Italiana acreditada em nosso País.

Tal circunstância bastaria, por si só, para tornar incognoscível o pedido em questão.

Mesmo que se pudesse, no entanto, superar esse obstáculo, ainda assim este pedido de prisão preventiva revelar-se-ia insuscetível de conhecimento por esta Suprema Corte.

É que a privação cautelar da liberdade individual de qualquer pessoa constitui medida de caráter excepcional, ainda que prevista em tratado bilateral de extradição.

O ato que ordena a prisão preventiva de súdito estrangeiro para efeito extradicional há de ser praticado com a certeza de que estão presentes os requisitos mínimos viabilizadores da própria extradição, notadamente a observância dos postulados da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.

O presente pedido, no entanto, não veio instruído com cópia da legislação pertinente às condutas imputadas ao súdito estrangeiro em questão (tipificação penal), e indicação da pena cominada aos delitos motivadores deste pleito (cominação penal), nem com a demonstração de que não se consumou a prescrição penal segundo a legislação italiana.

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente pedido de prisão preventiva para extradição.

Comunique-se o teor desta decisão ao Senhor Ministro da Justiça e, para efeito de cientificação formal da Missão Diplomática da República Italiana, ao Senhor Ministro das Relações Exteriores. Os ofícios em questão deverão ser encaminhados com cópia desta decisão.

A presente decisão não deverá constituir objeto de publicação nos órgãos de divulgação oficial dos atos deste Tribunal, eis que possível a renovação do pedido de decretação da prisão cautelar do súdito estrangeiro em referência, desde que formulado por iniciativa da Missão Diplomática da República Italiana acreditada em nosso País.

Arquivem-se os presentes autos.

Brasília, 19 de maio de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

19 a 23 de maio de 2008

CNJ - AUTORIZAÇÃO - Concessão - Viagem ao exterior - Criança - Adolescente
Resolução nº 55/CNJ, de 13 de maio de 2008 - Altera o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 51, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. Publicada no DJ de 20/5/2008, Seção 1, p. 1.

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 13 DE MAIO DE 2008.
 
Altera o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 51, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu art. 103-B;
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução nº 51 passa a vigorar com a seguinte redação: II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ministro Gilmar Mendes
Presidente

STF - Regimento Interno - Alteração
Emenda Regimental nº 24/STF, de 20 de maio de 2008 - Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE, n. 92 de 23/5/2008, p. 1.

EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 20 DE MAIO DE 2008*

Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 8 de maio de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ................................................
V - ..........................................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal."
"Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas."

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes


* Este texto não substitui a publicação oficial.


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 507 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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