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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 491 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 3 a 7 de dezembro de 2007 - Nº 491.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência - 2
Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 3
Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 4
Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 1
Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 2
Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 3
Extradição para fins de Extradição
Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do Supremo
1ª Turma
Readequação da Pena e Trânsito em Julgado
Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 1
Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 2
Interceptação Telefônica: Degravação e Ampla Defesa - 2
Tráfico de Entorpecentes e Competência - 2
Art. 89 da Lei 8.666/93: Repasse de Verba e Competência
CADE: "Voto de Qualidade" e Ofensa à Constituição - 1
CADE: "Voto de Qualidade" e Ofensa à Constituição - 2
CADE: "Voto de Qualidade" e Ofensa à Constituição - 3
2ª Turma
Notificação da Defesa e Sustentação Oral
Creditamento de IPI e Produtos Isentos: Divergência
Clipping do DJ
Transcrições
Prorrogação de Contratos de Concessão sem Licitação e Cabimento de Novo Pedido de Suspensão (STA 89 AgR/PI)
Progressão de Regime em Crime Hediondo e Aplicação da Lei mais Benéfica (HC 92410/MS)
Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação (HC 92235/PE)


PLENÁRIO


Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência - 2

O Tribunal resolveu duas questões de ordem - suscitadas em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio -, relativas à: a) incompetência do Supremo para julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII) e b) possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato - v. Informativo 487. No que se refere à alegada incompetência do Supremo para julgamento de crimes dolosos contra a vida, levantada pela defesa, o Tribunal julgou-a no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b), em face do princípio da especialidade. Asseverou-se que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns.
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)

Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 3

No que concerne à questão alusiva à possibilidade do prosseguimento do feito, ante a renúncia, o Tribunal, por maioria, declinou de sua competência para o Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, tendo prevalecido, no ponto, o voto do Min. Marco Aurélio. Entendeu-se que, em razão da renúncia do parlamentar, cessada estaria a competência do Supremo para julgar o feito. Considerou-se que a renúncia teria sido exercida de forma legítima, inclusive antes de ter se dado o início ao julgamento, ato que não seria passível de questionamento, surtindo efeitos por simples manifestação de vontade. Ressaltou-se que, diante disso, ao Tribunal caberia tão-só, sob pena de transformar-se em órgão de exceção, constatar não haver mais ação penal dirigida contra detentor de mandato eletivo, e sim contra cidadão comum. Aduziu-se, quanto à assertiva de que o acusado visara, com a renúncia, afastar a competência do Supremo, dever-se, no campo da presunção, acolher o que normalmente ocorre e não o extravagante. Ademais, salientou-se que a atuação do Supremo pressuporia o restabelecimento da condição de Deputado Federal, o que não seria possível, considerado eventual vício no ato de vontade formalizado, tendo em conta as balizas, o objeto, até mesmo, do processo penal. Por fim, afirmou-se que, ainda que se admitisse que o fim visado tivesse sido o de julgamento pelo Tribunal do Júri e, por conseqüência, o retardamento do julgamento, estar-se-ia diante de processo-crime, no qual surge não só a necessária defesa técnica como a autodefesa.
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)

Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 4

Quanto a essa última questão, ficaram vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Carlos Britto, Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que a resolviam no sentido do prosseguimento do feito perante esta Corte, ao fundamento de se estar caracterizado, na espécie, caso de abuso de direito sob a roupagem de um suposto direito subjetivo. Asseveraram que a renúncia consubstanciaria manobra processual para obstaculizar a efetiva prestação jurisdicional pelo Supremo, tendo em vista que o réu a formalizara somente 5 dias antes da sessão de julgamento, quando já publicada a pauta, não obstante pudesse fazê-lo durante a longa instrução processual. O Min. Carlos Britto afirmou, em seu voto, que o abuso de direito teria sido regulado implicitamente no art. 55, § 4º, da CF, no âmbito do processo parlamentar ("§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."). O Min. Cezar Peluso reputou a renúncia válida, mas relativamente ineficaz perante a competência desta Corte. Acrescentou, salientando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), aplicável ao processo penal por analogia, que, no caso, teria havido uma alteração de direito superveniente, que diria com a condição do réu, que não poderia influir na competência já perpetuada no momento da propositura da ação, bem como apontou para a gravidade de conseqüências de ordem prática que poderiam advir com a descida dos autos, dentre as quais a prescrição. No ponto relativo ao princípio citado, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello fizeram observações sobre a necessidade de nova reflexão da Corte a respeito de situações como a do caso, ante a revogação da Súmula 394 do STF. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, enfatizou a impossibilidade de o réu, por ato de vontade, dispor da competência do Supremo. Precedentes citados: HC 69325/GO (DJU de 4.12.92); HC 70581/AL (DJU de 29.10.93); HC 79212/PB (DJU de 17.9.99); RE 162966/RS (DJU de 8.4.94); HC 73232/GO (DJU de 3.5.96); HC 58410/RJ (DJU de 15.5.81); HC 78168/PB (DJU 29.8.2003); Rcl 511/PB (DJU de 15.9.95); HC 69344/RJ (DJU de 18.6.93).
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 1

Por entender legítimo, em face do que dispõe o art. 188 do CPP ("Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante."), que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus, e considerando que a coincidência de datas entre as audiências realizadas em diversos Estados-membros pode trazer dificuldades aos defensores que eventualmente queiram participar desses interrogatórios, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravos regimentais interpostos em ação penal - movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado "Mensalão" -, para determinar a expedição de ofício aos juízos competentes para a realização dos interrogatórios, solicitando-lhes que informem as datas já reservadas para as audiências.
AP 470 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (AP-470)

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 2

Na espécie, cuidava-se de recurso interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que, tendo em conta o que decidido pelo Pleno no julgamento que recebera a denúncia, no sentido da prática dos atos instrutórios imediatamente após a publicação do acórdão, independentemente da apreciação de eventuais embargos declaratórios, determinara a expedição de cartas de ordem, delegando, por livre distribuição, a um dos juízes federais de seções judiciárias de 8 Estados-membros, em relação aos réus domiciliados nas respectivas circunscrições judiciárias, a competência para a citação, interrogatório e recebimento da defesa prévia. Alegavam os agravantes que fora argüida, em embargos de declaração, ainda não julgados, a ausência de esclarecimento, na decisão plenária que recebera a denúncia, quanto à oportunidade de intervenção defensiva no interrogatório dos acusados, em razão da multiplicidade destes e da realização de interrogatórios em diversos Estados da federação. Sustentavam que, não obstante o que deliberado pelo plenário, a inexistência de ressalva, relativamente aos interrogatórios ordenados, da garantia da organização de calendário capaz de permitir a presença simultânea das defesas em cada um deles, considerado o disposto no art. 188 do CPP, implicaria prejuízo às defesas dos agravantes. Requeriam, em liminar, a sustação da eficácia das cartas de ordem expedidas e, afinal, o provimento do recurso para que fosse feita a aludida ressalva nessas cartas.
AP 470 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (AP-470)

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 3

Inicialmente, o Tribunal não conheceu do recurso quanto ao pedido de sustação da eficácia das cartas de ordem expedidas, por considerar tratar-se de decisão do Plenário contra a qual incabível o agravo regimental. Na parte conhecida, o Tribunal ressaltou que o disposto no art. 188 do CPP constitui mera faculdade, devendo, dessa forma, ser franqueada aos defensores de todos os réus a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, mas cabendo a cada um deles decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência. Asseverou-se que, no caso, tanto os agravantes quanto os demais co-réus teriam sido devidamente intimados das expedições das cartas de ordem para a realização dos interrogatórios e recebimento das defesas prévias. Salientou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal no sentido da prescindibilidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando a intimação da expedição da carta, orientação que seria aplicável, por analogia, à espécie, haja vista ser a disciplina jurídica das cartas de ordem, no sistema processual brasileiro, de modo geral, a mesma das cartas precatórias (CPC, art. 202; CPP, artigos 3º e 222). Estabeleceu-se, por fim, que, se necessária a alteração de datas, o juiz deverá comunicá-la ao relator, que, na hipótese de eventual coincidência delas ou de proximidade que impossibilite a defesa dos réus, determinará a marcação de nova data. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que provia o recurso a fim de que houvesse intimação específica de todos os defensores considerada cada data designada para interrogatório dos réus. Precedentes citados: HC 89159/SP (DJU de 13.10.2006); HC 82888/SP (DJU de 6.6.2003).
AP 470 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (AP-470)

Extradição para fins de Extradição

O Tribunal indeferiu extradição de nacional israelense, requerida pelo Governo do Uruguai, contra o qual fora expedido mandado internacional de captura com o objetivo de serem investigados os fatos ligados a sua fuga de estabelecimento de reclusão naquele país. Na espécie, o extraditando, preso em território uruguaio para eventual extradição para os Estados Unidos da América, conseguira evadir-se com a ajuda de 3 pessoas que, passando-se por policiais da Direção de Inteligência, teriam apresentado documento, aparentemente falso, que autorizava o seu traslado. Entendeu-se que o pedido extradicional não atendia o disposto no art. 80 da Lei 6.815/80, porquanto os documentos constantes dos autos não apontariam, claramente, quais teriam sido as condutas criminosas praticadas pelo extraditando, restando descritas apenas as condutas dos demais envolvidos na sua fuga. Considerou-se ainda mais grave o fato de o pedido de extradição ter, como uma de suas finalidades, eventual extradição para os Estados Unidos, haja vista não haver previsão, na Lei 6.815/80, da extradição para fins de extradição para outro país. Ressaltou-se, ademais, já ter sido anteriormente indeferido o pedido de extradição desse nacional formulado pelos Estados Unidos ao Brasil, em razão da ausência de reciprocidade e de previsão no tratado bilateral.
Ext 1083/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (Ext-1083)

Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do Supremo

Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Públicos (CF, art. 102, I, f). Confirmando esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito negativo de atribuições entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e do Estado do Mato Grosso do Sul, e, por unanimidade, reconheceu a competência do primeiro para apreciar suposto crime de receptação (CP, art. 180). Considerou-se que não teria sido praticado nenhum ato de conteúdo jurisdicional com força bastante para atrair a tipificação de conflito negativo de competência. Vencido, quanto à preliminar, o Min. Carlos Britto que, reportando-se ao que decidido na ACO 756/SP (DJU de 31.3.2006), não conhecia do feito, ao fundamento de que a Constituição não incluiu na competência judicante do STF conflito de atribuições entre nenhuma autoridade. Precedentes citados: Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006); ACO 853/RJ (DJU de 27.4.2007).
Pet 3631/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.12.2007. (Pet-3631)



PRIMEIRA TURMA


Readequação da Pena e Trânsito em Julgado

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva pleiteava aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. No caso, o juízo de origem garantira ao paciente o direito de permanecer em liberdade, todavia, em sede de apelação, o tribunal local expedira mandado de prisão em seu desfavor. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, sendo o writ deferido. Ocorre que, paralelamente, a defesa interpusera recurso especial no qual discutia a questão do aumento da pena em razão do crime continuado. Provido o recurso, os autos foram remetidos ao magistrado para readequação da pena na fração imposta pelo STJ. O juízo de primeiro grau, além de reajustar a reprimenda, decretara a custódia do paciente. A impetração sustentava que a decisão que readequara a pena possuiria natureza jurídica de sentença e, sendo esta uma nova decisão, incabível a ordem de prisão por ausência de trânsito em julgado. Considerou-se legítima a ordem do juízo de origem que, ao reajustar a pena imposta ao paciente, nos moldes do que decidido pelo acórdão do STJ, determinara a expedição do mandado de prisão, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. Enfatizou-se que essa decisão de reajuste da pena não tem natureza de sentença, pois apenas corrigira o quantum da reprimenda. Ressaltou-se que, nesse ponto, o juízo de primeiro grau não possuiria discricionariedade e que a defesa do paciente não se insurgira contra o acórdão do STJ, proferido no REsp, fazendo com que a sentença condenatória transitasse em julgado.
HC 90274/SP, rel. Min. Menezes Direito, 4.12.2007. (HC-90274)

Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 1

A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso que, aplicando a jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, reconsiderara decisão em recurso extraordinário do qual relator, para indeferir pedido de segurança formulado por servidores aposentados para que fossem reenquadrados em novo plano de carreira. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinara o reajuste dos proventos dos ora agravantes, aposentados no último nível da Carreira de Fiscalização e Inspeção daquela unidade federativa, como se na ativa estivessem, ao fundamento de que teriam direito à extensão nesse novo plano em virtude do advento da Lei 2.706/2001, que reestruturou a carreira. Contra esta decisão, o Distrito Federal interpusera recurso extraordinário, sustentando violação ao art. 40, § 4º, da CF (redação original), cuja seqüência fora negada pelo relator, que entendera que a matéria teria sido decidida com base na interpretação de norma local e na análise dos fatos, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta. Interposto agravo regimental, o relator reconsiderara a decisão, o que ensejara o presente recurso pelos impetrantes. Alegam, na espécie, ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
RE 460765 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.12.2007. (RE-460765)

Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 2

Na sessão de 30.5.2006, o Min. Cezar Peluso, mantivera a decisão agravada, no que fora acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Nesta assentada, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, abriu divergência e deu provimento ao regimental para restabelecer a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Considerou que a solução dada pelo acórdão recorrido não estaria no questionamento sobre a existência ou não de direito adquirido a regime jurídico. Aduziu que o tribunal de origem assentara como verdade formal que os impetrantes se aposentaram no último nível da carreira e que o benefício outorgado ao pessoal da ativa seria a eles extensível (CF, art. 40, § 4º). Assim, a premissa básica fora única: a de que, uma vez não tivessem requerido a aposentadoria, seriam beneficiados pela reestruturação, sendo forçoso o reconhecimento aos aposentados do novo patamar remuneratório. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
RE 460765 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.12.2007. (RE-460765)

Interceptação Telefônica: Degravação e Ampla Defesa - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para declarar, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, a nulidade do processo instaurado em desfavor de condenado pela prática dos delitos de formação de quadrilha e descaminho (CP, artigos 288 e 334, respectivamente) e de lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a Administração (Lei 9.613/98, art. 1º, V e § 4º), tornando insubsistente o decreto condenatório, e reputando prejudicada a apelação interposta - v. Informativo 373. Preliminarmente, conheceu-se do writ, por se considerar cabível essa medida, ainda que pendente julgamento de apelação que veicule a mesma questão nele posta. Afastou-se a análise da matéria relativa ao fato de parte das interceptações telefônicas não ter sido alvo de autorização judicial, já que não examinada na impetração originária. No mérito, entendeu-se que a condenação se dera com base em elementos probatórios obtidos à margem da ordem jurídica em vigor, haja vista não ter sido observado o previsto no § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, que determina que as escutas telefônicas sejam transcritas, procedimento este que seria essencial à valia da prova interceptada, por viabilizar o conhecimento da conversação e, com isso, o exercício de direito de defesa pelo acusado, bem como a atuação do Ministério Público. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio apenas por duas razões factuais, a saber: dupla supressão de instância quanto à apreciação da regularidade das interceptações telefônicas e cerceamento ao direito de defesa, porquanto parte relevante da instrução da causa fora realizada sem que o paciente tivesse conhecimento da integridade das escutas, somente franqueadas após a inquirição das testemunhas de acusação. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o pedido por não vislumbrar prejuízo para a defesa, em face de seu amplo acesso ao conteúdo das conversas telefônicas.
HC 83983/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2007. (HC-83983)

Tráfico de Entorpecentes e Competência - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência, para a justiça comum, de feito relativo a tráfico de substância entorpecente - v. Informativo 416. No caso, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12, c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Em votação majoritária, desproveu-se o recurso ao fundamento de que a justiça estadual seria competente para conhecer da causa. Tendo em conta que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou-se que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal, devendo o art. 109, IX, da CF ser interpretado restritivamente ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Eros Grau que assentavam a competência da justiça federal.
RE 463500/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 4.12.2007. (RE-463500)

Art. 89 da Lei 8.666/93: Repasse de Verba e Competência

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado e processado perante a justiça federal pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de haver dispensado, fora dos casos previstos em lei, licitação para a construção de complexo penitenciário, cuja verba era oriunda de convênio com a União e sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Entendeu-se que o fato de haver controle pelo TCU, bem como convênio vinculando a execução de uma obra específica a um determinado repasse, não seriam suficientes para atrair a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"). Asseverou-se que esse repasse faria ingressar, no patrimônio estadual, a verba transferida e que eventual delito previsto na Lei de Licitações ou no Código Penal ensejaria a competência da justiça estadual, haja vista que não se poderia identificar, no repasse, um interesse direto da União a justificar a competência da justiça federal. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, tendo em conta tratar-se de repasse vinculado, indeferia o writ para assentar a competência da justiça federal. Ordem concedida para proclamar a competência da justiça comum.
HC 90174/GO, rel. originário Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 4.12.2007. (HC-90174)

CADE: "Voto de Qualidade" e Ofensa à Constituição - 1

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, por considerar que a discussão cingira-se ao plano infraconstitucional, negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, apresentado com o fim de destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem. No extraordinário, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD insurge-se contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara válido o denominado "voto de qualidade" proferido pela presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 8.884/94, art. 8º, II), no julgamento de determinado ato de concentração. Alega, na espécie, ofensa ao art. 5º, caput e LIV, da CF, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a presidente da mencionada autarquia não poderia ter votado uma vez como conselheira, empatando a votação, para, em seguida, desempatá-la em "voto de qualidade".
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)

CADE: "Voto de Qualidade" e Ofensa à Constituição - 2

O Min. Ricardo Lewandowski manteve a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Menezes Direito. Asseverou que no acórdão recorrido não se vislumbra debate em torno dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Ademais, salientou que não foram opostos embargos declaratórios prequestionadores e que a questão constitucional fora suscitada apenas no voto vencido do desembargador-relator. No ponto, citou jurisprudência do Supremo no sentido de que o voto vencido, isoladamente, não tem o condão de prequestionar a matéria constitucional, assim, incidentes os Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, entendeu que saber se o "voto de qualidade" da presidente do CADE pode ou não ser exercido de forma cumulativa com o voto por ela proferido na condição de conselheira, em caso de empate, exigiria a interpretação de dispositivos da Lei 8.884/94 e do Regimento Interno da autarquia, tarefa essa já realizada no STJ que, em recurso especial, concluíra de forma contrária aos interesses da ora agravante.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)

CADE: "Voto de Qualidade" e Ofensa à Constituição - 3

Em divergência, por julgar que o tema constitucional fora debatido, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto deram provimento ao regimental para determinar que o recurso extraordinário seja remetido a esta Corte. O primeiro, de início, ultrapassou o óbice dos aludidos Verbetes 282 e 356 do STF e aduziu que o voto de desempate acaba por consubstanciar a existência de um "super-órgão", incompatível com os novos ares constitucionais democráticos. Além disso, afirmou que essa dupla manifestação da presidente do CADE contraria princípios constitucionais implícitos, merecendo, pois, exame pelo Supremo. O Min. Carlos Britto acrescentou que a tese vencida do desembargador-relator fora refutada, também, com base em argumentos constitucionais. Após, o julgamento foi adiado para se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)


SEGUNDA TURMA


Notificação da Defesa e Sustentação Oral

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera a prisão civil do paciente. Na inicial, a impetração aduzia que o juízo de origem, ao determinar a custódia do paciente, desconsiderara: a) a existência de depósito parcial da obrigação alimentar; b) a falta de atualidade das parcelas; c) a irregular ordem e conseqüente expedição do mandado prisional; e d) a completa ausência de confusão entre a sociedade e o sócio alimentante. Sustentava, na espécie, a nulidade do julgamento do writ perante o STJ, porquanto a defesa não fora notificada para a sustentação oral, embora tivesse feito tal solicitação. No mérito, reiterava a declaração definitiva da ilegalidade da custódia, com a conseqüente anulação do mencionado julgamento. Inicialmente, asseverou-se que o requerimento de declaração definitiva da ilegalidade da prisão civil seria incompatível com as razões e o pedido formulados na inicial, que somente objetivam a anulação do julgamento realizado pelo STJ sem a ciência do advogado para fazer sustentação oral. Quanto a esta matéria, aplicou-se o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de que, havendo pleito de ciência prévia do julgamento visando à sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus. Ordem concedida, anulando o julgamento do habeas, a fim de que o impetrante seja notificado da data da sessão de novo julgamento, mantido suspenso o decreto de prisão civil até apreciação pelo STJ.
HC 93101/SP, rel. Min. Eros Grau, 4.12.2007. (HC-93101)

Creditamento de IPI e Produtos Isentos: Divergência

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira pedido de medida cautelar, em ação cautelar, da qual relator, para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto em recurso extraordinário. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada por empresa contribuinte, objetivando inibir a imediata exigibilidade do tributo e da multa de mora, autorizados com o provimento do recurso extraordinário da União, no qual determinada a exclusão do crédito de IPI nas operações de aquisição de insumos isentos. Tendo em conta o quadro de divergências decisórias entre os Ministros deste Tribunal sobre a possibilidade ou não desse creditamento, entendeu-se que tal discordância, especialmente porque delineada no âmbito da Suprema Corte, comprometeria um valor essencial à estabilidade das relações entre o Poder Público, de um lado, e os contribuintes, de outro, gerando situação incompatível com o imperativo de segurança jurídica, que se agravaria ainda mais, por se instaurar em matéria tributária. Precedentes citados: RE 537934/RS (DJU 24.9.2007); RE 370771 AgR/SC (DJU de 7.11.2006); RE 212484/RS (DJU de 27.11.98); RE 432516/BA (DJU de 13.9.2007); RE 539821/MG (DJU de 6.9.2007).
AC 1886 QO/BA, rel. Min. Celso de Mello, 4.12.2007. (AC-1886)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno5.12.20076.12.2007 6
1ª Turma4.12.2007--15
2ª Turma4.12.2007--149



C L I P P I N G   D O   D J

7 de dezembro de 2007

ADI N. 2.159-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 48, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REDAÇÃO DO PRECEITO ANTERIORMENTE MODIFICADA PELA EC 19/98 E NOVAMENTE ALTERADA PELA EC 41/03. ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. O texto do artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC 19/98. Após a propositura desta ação direta o texto desse preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88.
2. A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda superveniente prejudica a análise da ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor. A modificação do texto constitucional paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
* noticiado no Informativo 356

ADI N. 3.255-PA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a redação dada pela EC 26, de 16 de junho de 2004.
1. Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com alternância entre o Legislativo e o Executivo.
2. Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).
3. Entretanto, no caso da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição.
4. "Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, Pl., 19.03.2003, Pertence).
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos:
Quanto ao TCE:
a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa;
b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal;
Quanto ao TCM:
a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores;
b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
* noticiado no Informativo 432

ADI N. 3.442-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de cargos efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 487

AR N. 1.472-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense.

AG. REG. NA Pet N. 4.008-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA PETIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CÍVEL CONTRA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por ser destituído de caráter penal, o procedimento visado não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Inviável na petição de agravo regimental, a inovação da causa com questões que não foram objeto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NA Rcl N. 3.205-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Ação que contesta a Portaria 1.128/2003, do Ministério da Justiça, que demarcou terras indígenas.
II - Configuração do conflito entre entes da Federação, prevista no art. 102, I, f, da CF.
III - Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.

AG. REG. NA Rcl N. 4.344-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE NA ADI 3.580/MG, REL. MIN. GILMAR MENDES. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E II DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 12.912/98-MG. IMPROCEDÊNCIA.
I - O reclamante que não participou do concurso questionado não tem legitimidade para propor a reclamação; ademais, não se comprovou a afronta pelo ato impugnado à decisão do Supremo Tribunal Federal.
II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Regimental não provido.

AG. REG. NA Rcl N. 4.563-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PROCESSO SUBJETIVO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), DE QUE NÃO FORAM PARTE OS ORA RECLAMANTES. INVIABILIDADE DA ABERTURA DA VIA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO QUE VERSA SOBRE A PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

QUEST. ORD. EM Ext N. 884-REPÚBLICA FRANCESA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ORIGINARIAMENTE FORMULADO. NOVO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS PELO ESTADO REQUERENTE. ARQUIVAMENTO DA EXTRADIÇÃO.
1. Inviabilidade de novo pedido de extradição, pois o Estado requerente, devidamente intimado, deixou de fornecer os elementos necessários para o seu exame. Precedentes.
2. Questão de ordem que se resolve no sentido do arquivamento do pedido de extradição.

AG. REG. NA TUTELA ANTECIPADA NA ACO N. 912-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A plausibilidade jurídica das alegações encontra-se demonstrada pelas reiteradas decisões desta Corte no sentido de deferir a tutela antecipada em casos idênticos.
II - A possibilidade de apreensão dos veículos utilizados pela ECT para prestar os serviços postais pelo não pagamento do IPVA é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
III - Agravo regimental improvido.

HC N. 83.865-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas Corpus. Processual penal. Paciente pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva decretada na pronúncia. Constrangimento ilegal caracterizado. Maus antecedentes não podem servir como fundamento para punição antecipada. Aplicação do princípio da não-culpabilidade. Habeas corpus concedido.
1. Não se aplica, na espécie, a regra prevista no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90, que proíbe a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, por tratar-se de réu que respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até a sentença de pronúncia.
2. A decretação de prisão cautelar por ocasião da pronúncia não dispensa a presença de fundamentos objetivos, esbarrando na jurisprudência da Suprema Corte menção genérica aos requisitos da prisão cautelar, não prevalecendo para tanto o envolvimento do réu em outras ocorrências policiais.
3. Habeas corpus concedido.
* noticiado no Informativo 490

HC N. 86.362-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos acusados nos chamados crimes societários. Isso para possibilitar o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o Ministro Nelson Jobim.
2. No caso, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição que se lê no art. 43 do mesmo diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica o momento em que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios na gestão da empresa. Precedentes: HC 84.889, Relator o Ministro Marco Aurélio; e HC 87.174, deste relator.
3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal.
4. Habeas corpus indeferido.

HC N. 90.023-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da denúncia.
1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no tempo.
2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito.
3. No caso, há registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente.
4. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa.
5. Habeas corpus em que se denega a ordem.
* noticiado no Informativo 487

HC N. 91.616-RS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE REPARÁVEL PELA VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS.
1. A convivência das figuras da prisão cautelar e da presunção da não-culpabilidade pressupõe que o decreto de prisão esteja embasado em fatos que denotem a necessidade do cerceio à liberdade de locomoção.
2. Às instâncias colegiadas não é facultada a complementação do decreto de prisão, eventualmente impugnado. No caso, o fundamento da conveniência da instrução criminal foi acrescentado, pelo Tribunal de Justiça, ao decreto de prisão preventiva. Ilegalidade caracterizada.
3. A simples afirmação de que os pacientes carecem de domicílio certo e conhecido não tem a força de lastrear a segregação provisória para assegurar eventual aplicação da lei penal.
4. É ilegal a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. Precedentes.
5. A alteração da base empírica, existente no momento da decretação da prisão, implica a mudança dos fundamentos da custódia.
6. Ordem concedida, mediante o compromisso de comparecimento dos pacientes aos atos processuais.

HC N. 91.675-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo.
2. Não configurada, na espécie, reformatio in pejus pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A sentença de primeiro grau concedeu ao Paciente "o benefício de apelar" em liberdade, não tendo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
3. Habeas corpus denegado.

HC N. 91.819-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Competência. Supressão de instância. Precedentes da Corte. Cerceamento de defesa não configurado.
1. O Supremo Tribunal Federal não detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça quando as questões nele suscitadas não foram sequer argüidas perante o Tribunal apontado como coator e não chegaram a ser examinadas. Supressão de instância não admitida.
2. Não há falar em cerceamento de direito de defesa em virtude da falta de intimação pessoal do advogado constituído, quando este interpõe a apelação, embora intempestiva, como reconhecido no acórdão originário.
3. Habeas corpus conhecido, em parte, mas indeferido.

HC N. 92.823-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO: NÃO-OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PASSÍVEL DE SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

RMS N. 26.099-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LAVRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 430/STF.
Embora a Administração haja retardado o exame do pedido de prorrogação de prazo, feito pela interessada, o fato é que esta, também, agiu intempestivamente ao protocolizar seu pedido de reconsideração (artigos 24 e 59 da Lei nº 9.784/99).
Por outro lado, o ato ora atacado - despacho que indeferiu o segundo requerimento de prorrogação - foi publicado em 13.06.2002, mas a segurança somente foi impetrada em 06.04.2005, fora do prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51.
De mais a mais, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430/STF). Recurso ordinário desprovido.

RMS N. 26.315-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DENUNCIADO, NA JUSTIÇA MILITAR, POR CRIME CONTRA A HONRA. PEDIDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL DO OFENDIDO E DE AFASTAMENTO DA MAGISTRADA QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Impropriedade da via eleita, dado que existem remédios processuais específicos para os casos de suspeição ou impedimento de magistrado.
A tese da incompetência da Justiça castrense - pelo fato de o agente ser civil - já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 75.783, com base nas letras "a" e "d" do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar. Habeas corpus, este, impetrado a favor do mesmo denunciado. Recurso ordinário desprovido.

RHC N. 92.352-PA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROVA: NULIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS NÃO ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.

RHC N. 92.354-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E POLÍCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. VALIDADE. ARTS. 148, 150, §§ 1º E 2º, E 316, CAPUT, COMBINADOS COM OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDDE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária para conhecer de investigação, autorizar interceptação telefônica e decretar a prisão preventiva de policiais investigados, nos termos de regra de competência estadual.
II - Conjunto probatório que, ademais, não se resume às evidencias colhidas ao longo da interceptação telefônica.
III - Trancamento da ação penal que não se mostra factível.
IV - Recurso desprovido.

HC N. 91.232-PE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados - não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.

HC N. 91.960-BA
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.



Acórdãos Publicados: 645




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Prorrogação de Contratos de Concessão sem Licitação e Cabimento de Novo Pedido de Suspensão (Transcrições)

STA 89 AgR/PI*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RELATÓRIO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Transcol - Transportes Coletivos Ltda e outras (fls. 379-391) da decisão que deferiu pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Federal (fls. 357-363).

A decisão, cujos efeitos foram suspensos por esta Presidência, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006, concedeu a tutela antecipada para determinar que o Município de Teresina prorrogasse os contratos de concessão de serviço público firmados com as autoras, empresas de transporte urbano, pelo prazo de sete anos, sob pena de multa diária de dez mil reais (fls. 24-29).

2. As agravantes sustentam, em síntese:

a) impossibilidade de apreciação, em suspensão de tutela antecipada, de questões de cunho processual e de mérito do processo principal;


b) ausência de ofensa ao princípio da obrigatoriedade de licitação, ante a inexistência de óbices ao início dos estudos e procedimentos que culminarão com a realização de um novo certame pelo Município de Teresina, certo que essa tarefa não prescinde da "observância de formalidades indispensáveis a sua validade, como a prévia edição de um 'Plano de Transporte Urbano Integrado', no bojo do 'Plano Diretor' do Município", com o "provável transcurso de um extenso período, quiçá superior a sete anos" (fl. 382). Ademais, o arts. 175, parágrafo único, I, da Constituição da República e 42, § 2º, da Lei 8.987/95 prevêem, expressamente, a prorrogação dos contratos de concessão;

c) relevância da tutela antecipada concedida, por possibilitar "a manutenção do sistema de transporte coletivo urbano de Teresina em pleno funcionamento, até que sejam ultimadas as formalidades necessárias à outorga de novas concessões, presente que justamente aquela decisão judicial é que viabiliza a prorrogação dos contratos firmados pelas recorrentes, sem os quais não lhes restará instrumento jurídico capaz de legitimar a conservação das suas atividades" (fl. 383);

d) necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço de transporte público urbano de Teresina, objetivo maior da decisão impugnada no presente pedido de suspensão;

e) existência de parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pela Dra. Anadyr Mendonça Rodrigues, aprovado pelo então Procurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro, nos autos do Mandado de Segurança 23.137/SP, no sentido de que a circunstância de o contrato de concessão não ter sido originalmente precedido de licitação não tem, por si só, a força de tornar inconstitucional a sua manutenção ou prorrogação;

f) inexistência de afronta ao interesse público, porquanto o que justifica a outorga de serviços públicos a particulares é a prestação de um serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95, que vem sendo devidamente prestado pelas autoras, "conforme reconhecido por todos os órgãos do Poder Judiciário Piauiense, inclusive no que concerne à atualidade, com a instalação, v.g., de sistema de bilhetagem eletrônica" (fl. 385);

g) ausência de conflito entre a tutela antecipada impugnada e a sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, conforme destacou o Desembargador José Ribamar Oliveira, relator do agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina da decisão ora impugnada no presente pedido de suspensão, no sentido de que "os procedimentos prévios, como a elaboração do Plano Diretor, já devem iniciar, e, em cumprimento da tutela antecipada, tal licitação deverá ser realizada para contratação que entrará em vigor a partir do término de validade dos contratos prorrogados judicialmente" (fl. 386), como decorrência natural do princípio da continuidade do serviço público. Assim, a prorrogação contratual em questão permite, na realidade, que o Município de Teresina ultime o seu Plano Diretor, no qual deverá obrigatoriamente constar um Plano de Transporte Urbano Integrado (Lei 10.257/01, art. 41, I e § 2º), o que certamente não poderá ser realizado de forma açodada e sem observância das formalidades indispensáveis previstas em lei, que demandarão "prazo razoável para suas conclusões, possivelmente vários anos, prazo este em que não haverá nenhum prejuízo ao transporte público coletivo de Teresina, que continuará a ser prestado pelas agravantes" (fl. 387);

h) suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, tendo em vista a interposição de apelação pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina, que foi devidamente recebida em seu duplo efeito pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (fl. 348), motivo pelo qual o Município de Teresina não está sendo compelido ao cumprimento imediato das duas decisões;

i) não cabimento do presente pedido de suspensão, ante a inviabilidade da interposição de recurso extraordinário do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em agravo regimental em pedido de suspensão;

j) inocorrência de grave de lesão à ordem e à economia públicas municipais, porquanto é a tutela antecipada ora impugnada "que possibilita às agravantes a manutenção do sistema de transporte coletivo urbano de Teresina em pleno funcionamento, visto que constitui o único amparo judicial à prorrogação dos contratos por elas firmados", e a decisão ora agravada "acaba por decretar a imediata paralisação dos serviços de transporte coletivo urbano de Teresina, acarretando graves prejuízos à ordem pública daquele Município" (fl. 389). Além disso, se esses contratos chegarem ao seu fim, "ao poder concedente caberá indenizar o concessionário" (fl. 390), nos termos dos arts. 35, I e § 4º, e 36 da Lei 8.987/95, ou encontrar alternativa que possibilite ao concessionário a amortização dos gastos que lhe foram impostos pela Administração.

3. A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso (fls. 395-398).

4. Transcol - Transportes Coletivos Ltda e outras, em petição juntada posteriormente, aduzem que a hipótese dos presentes autos é a mesma que foi decidida por esta Presidência na Suspensão de Liminar 147/PI, porquanto o Procurador-Geral da República visa à suspensão do acórdão proferido em agravo regimental em suspensão de liminar requerida à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que conferiria nítido caráter recursal à presente suspensão (fls. 400-402).

É o relatório.

VOTO: 1. A decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público Federal tem o seguinte teor:

"7. Em juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), entendo que a decisão impugnada ofende, em princípio, o que dispõem os arts. 37, caput e XXI, e 175, caput, da Constituição da República, ao impedir a realização de procedimento licitatório para a imediata concessão do serviço público de transporte urbano da cidade de Teresina, ao prorrogar os contratos de concessão de serviço público firmados com as autoras, empresas de transporte urbano, pelo prazo de sete anos.

Encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídico-constitucional e jurídico-processual, porque a decisão em tela impede a plena eficácia do princípio da obrigatoriedade da realização de licitação para a concessão de serviços públicos. Ademais, ao que pude perceber, em juízo preliminar, as ações em questão têm o mesmo objeto, qual seja, a concessão de serviço público de transporte urbano na cidade de Teresina, certo que a ação civil pública foi proposta anteriormente àquela cuja decisão se pretende aqui suspender.

Não pode o Município de Teresina estar sujeito a duas decisões antagônicas, uma que determina o início imediato dos procedimentos prévios para a realização de licitação pública e outra que prorroga, por sete anos, os contratos de concessão atuais, sob pena de lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Casa, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, 'em casos análogos, afirmou a impossibilidade de prestação de serviços de transporte urbano de passageiros a título precário' (fl. 269). Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 140.989/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, Segunda Turma, DJ 27.8.1993; 212.537/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.02.2002; e 412.978/PR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004.

8. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006." (Fls. 362-363)

2. No presente caso, o Ministério Público do Estado do Piauí e o Procon/PI ajuizaram, anteriormente à propositura da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006, ação civil pública contra o Município de Teresina, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina, ação essa ora em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Processo nº 2040902005), cujo objeto é a concessão do serviço público de transporte urbano, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se que o Município de Teresina iniciasse "imediatamente os procedimentos prévios de licitação pública para a concessão de todas as linhas de transporte urbano desta Capital, inclusive com a elaboração do Plano Diretor, que é obrigatório por força da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), sem que a eventual demora na elaboração desse plano diretor implique em nova prorrogação do prazo contratual das empresas concessionárias de transporte coletivo, mas como decorrência natural do princípio da continuidade do serviço público, cuja licitação pública deverá ser concluída em prazo razoável" (fls. 108-118).

Entendo que o Ministério Público Federal demonstrou, de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional, porquanto a decisão impugnada ofende, em princípio, o que dispõem os arts. 37, caput e XXI, e 175, caput, da Constituição da República, ao prorrogar os contratos de concessão de serviço público firmados com as autoras, empresas de transporte urbano, pelo prazo de sete anos, impedindo, dessa forma, a imediata realização de procedimento licitatório para a concessão do serviço público de transporte urbano da cidade de Teresina e, assim, a plena eficácia do princípio da obrigatoriedade de licitação para a concessão de serviços públicos.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório. Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 140.989/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, Segunda Turma, DJ 27.8.1993; 212.537/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.02.2002; 412.978/PR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; e 264.621/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 1º.02.2005, no qual, em voto-vista, destaquei: "Com efeito, a exigência de que a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão seja sempre precedida de licitação (art. 175 da CF), visa propiciar à Administração a possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa sem com isso descuidar dos princípios basilares da isonomia e da moralidade administrativa".

Ademais, a Procuradoria-Geral da República consignou em seu parecer, verbis:

"8. Por outro lado, não é admissível, sob o pretexto da longa duração de procedimentos licitatórios, que a administração pública selecione, ao seu livre talante, empresa para prestar serviço público, na qualidade de concessionária, em flagrante desobediência aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente trilhado esse caminho, como ilustrado pelo seguinte aresto:

'EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.

Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso.

Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública.

Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento.' (STF, RE 264.621, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, in D.J.U. de 01.02.2005, p. 38) (sem grifos no original)

10. No caso, o Município de Teresina, para estruturar os serviços de transporte urbano de passageiros deverá se utilizar dos meios postos à disposição pela Lei nº 8.666/93, até que sobrevenha contrato celebrado com empresa vencedora de licitação, como exigem os artigos 37, XXI, e 175 da Constituição." (Fls. 397-398)

Assevere-se, finalmente, que a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar 147/PI, DJ 05.02.2007, com fundamento em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Petição 2.488-AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 06.9.2002), foi no sentido de que não cabe à Presidência desta Corte suspender decisões de Presidências de Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais que impliquem a suspensão de liminares deferidas por magistrados de 1º grau, hipótese diversa da aqui tratada, em que o pedido de suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006, formulado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não logrou êxito, tendo em vista o provimento de agravo regimental pelo Plenário dessa Corte estadual, o que torna cabível o requerimento de novo pedido de suspensão à Presidência desta Casa, nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei 8.437/92.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

* acórdão pendente de publicação

Progressão de Regime em Crime Hediondo e Aplicação da Lei mais Benéfica (Transcrições)

HC 92410/MS*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

RELATÓRIO: Habeas corpus, impetrado por Vivian Netto Machado Santarém, Defensora Pública da União, em favor de José Agnelo Mandu, no qual requer, liminarmente, seja declarada nula a decisão condenatória imposta ao paciente, porque lastreada em prova ilegal e, de igual maneira, lhe seja assegurada a possibilidade de progressão de regime carcerário, com afastamento do óbice previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.

Em provimento definitivo, requer a confirmação da liminar e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.

Aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 898.107/MS (fls. 151 a 155), anulou o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 128 a 133) e determinou o restabelecimento da sentença condenatória de fls. 85 a 93.

Alega a impetrante que:

"(...)

O Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito apenas constatou a prática de conjunção carnal em razão da gravidez evidente da suposta vítima, estando prejudicados todos os demais quesitos, em especial aqueles relativos à data dos fatos, ao emprego da violência e à condição de higidez mental da examinada.

.......................................................................................

O suposto 'exame pericial' denominado Laudo Psiquiátrico para fins penais (em anexo) foi realizado SEM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA PRODUÇÃO DA PROVA E EM DESRESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE!

Com efeito, apenas UM dos peritos médicos oficiais psiquiatras do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul compareceu ao Presídio de Bataguassu, no dia 27/08/2005, e, SOZINHO, entrevistou o acusado, sem a assistência de seu Defensor e, até mesmo, do próprio Juiz.

Logo após, confeccionou o que seria um 'laudo psiquiátrico' e o fez juntar aos autos, o que foi aceito como prova lícita pelo Juízo, sob pretexto da perseguição da verdade material e o acompanhamento do próprio Juiz da causa.

......................................................................................
Aliás, as supostas informações prestadas pelo réu ao perito não constituem objeto do exame psiquiátrico (e deveriam, inclusive, estar acobertadas pelo sigilo profissional) (...).

.....................................................................................

Na análise das circunstâncias judiciais, o juiz de 1º grau aumentou a pena-base com base nas alegadas conseqüências do crime, que, segundo r. Magistrado: 'foram as piores possíveis, pois, além da violência a que foi submetida vítima, do ilícito resultou a gravidez;'

Mais uma vez incorreu o decisum em flagrante ilegalidade: a suposta violência a que foi submetida a vítima seria elementar do crime, não devendo incidir como conseqüência para majorar a sanção, sob pena de bis in idem.

De igual sorte não existe qualquer prova nos autos da paternidade do bebê (não foi realizado exame de DNA, nem qualquer outro exame específico), razão pela qual o aumento da pena-base sem a prova da ocorrência da circunstância que o embasou revela-se arbitrário e ilegal.

E mais, com supedâneo no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90, o i. Juiz determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado, sendo certo, entretanto, que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal já foi declarada por esta Suprema Corte.

.....................................................................................

(...) as circunstâncias do crime imputado ao réu não foram, durante a instrução, devidamente esclarecidas, razão pela qual o depoimento isolado da menor, de valor probatório relativo e questionável, não tem o condão de embasar o decreto condenatório, uma vez que não corroborado pelas demais provas constantes dos autos" (fls. 3 a 18).

O pedido de liminar foi indeferido às folhas 161 a 164.

A autoridade apontada como coatora prestou informações às folhas 171 a 178.

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, opinou pelo "não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício, apenas para que o r. Juízo das Execuções Penais verifique se o paciente preenche os requisitos necessários à progressão de regime, observando, quanto ao aspecto temporal, o art. 112 da LEP" (fl. 186).

É o relatório.

VOTO: O paciente foi condenado na primeira instância a 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de estupro contra menor de 14 anos (artigo 213, combinado com 224, letra "a", e 226, inciso II, todos do Código Penal).

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em grau de apelação, entendeu que o consentimento prestado pela vítima excluiria violência inerente ao tipo, que no caso decorria de presunção jurídica e, por conseqüência, o absolveu (fls. 128 a 133).

O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 898.107/MS proferiu acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea 'a', do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em razão de sua incapacidade volitiva.

2. O consentimento do menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.

3. Recurso conhecido e provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau" (fl. 152).

Inconformada, a defesa impetra este habeas corpus substitutivo de recurso, com as alegações já assinaladas no relatório.

Ao final requer: (1) a anulação da decisão condenatória imposta ao paciente, porque lastreada em prova ilegal; e, em caráter subsidiário (2) o redimensionamento da pena com a desconsideração do resultado "gravidez" e da "violência" inerente ao próprio tipo penal e, (3) a progressão de regime carcerário, com afastamento do óbice previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

De início cumpre verificar que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão impugnada, não se manifestou explicitamente sobre nenhum dos temas suscitados no writ. A sua apreciação, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância não admitida.

Confira-se, a propósito:

"I. STJ e STF - HC - Competência originária. 1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. 2. Pelo mesmo fundamento - impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão. II. Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do delito de associação para o tráfico independe 'da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas' (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06). 2. Daí que, para a aptidão da denúncia, o que se 'exige, sobretudo, é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado' (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), o que, no caso, não foi descumprido" (HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/5/07).

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO DE RECURSO DEFENSIVO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÂO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE APÓS A PRÁTICA DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO. ORDEM DENEGADA. A tese do excesso de prazo para a prestação jurisdicional não foi suscitada nas instâncias inferiores, o que impede o julgamento do feito diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: HC 86.990, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 84.799, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.213, Relatora a Ministra Ellen Gracie; e o HC 83.842, Relator o Ministro Celso de Mello. Recurso defensivo em sentido estrito já denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Co-réu já julgado e condenado pelo Tribunal do Júri. A gravidade (em abstrato) do delito não se presta, ao ver desta Suprema Corte, como fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes. A evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal. Ordem denegada" (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ 29/6/07).

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE AFASTADO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL APÓS AS IMPETRAÇÕES DE HHCC NO TJ/PR E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE COM O AFASTAMENTO NÃO MAIS REMANESCERIA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. FATO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÕES DE INSTÂNCIAS. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/07/2006, sob o fundamento de que ele, em liberdade, poderia, considerada sua condição funcional, influir na instrução do processo. Em 14/9/2006, foi impetrado habeas corpus no STJ, sustentando o exaurimento da necessidade da constrição cautelar, em virtude de o paciente ter sido afastado do cargo de Auditor Fiscal em 23/11/2006. Essa ordem cronológica evidencia que a tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, nem ao TJ/PR, muito menos ao STJ. O conhecimento da impetração, sem que a questão superveniente tenha sido posta a exame do Juízo de primeiro grau, do TJ/PR e do STJ implica supressões de instâncias, em três níveis. Habeas corpus não conhecido" (HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27/4/07).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. I. - Por conter questão nova, não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - HC não conhecido" (HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 3/2/06).

Especificamente no que diz respeito à progressão de regime em crimes hediondos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, conquanto não tenha se manifestado explicitamente sobre a questão, revogou o acórdão do Tribunal estadual para "restabelecer" a sentença que fixara o regime integralmente fechado. Implicitamente, portanto, na minha compreensão, impôs também aquela Corte o regime integralmente fechado ao paciente, impedindo, assim, a progressão aos regimes semi-aberto e aberto.

No tocante ao tema, assinalo que desde o julgamento do HC nº 82.959/SP esta Corte Suprema vem admitindo a possibilidade de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida, ainda, pela Lei nº 11.406/07, que modificou a Lei nº 8.072/90, para permitir a mencionada progressão.

Trata-se, com efeito, de questão pacífica que permitiria a concessão da ordem, inclusive, de ofício, como bem destacado no parecer ministerial.

Resta, no entanto, esclarecer se o requisito temporal a ser observado pelo paciente para fazer jus a referido benefício deve ser aquele fixado na Lei nº 11.464/07 (2/5 ou 3/5, conforme se trate de condenado primário ou reincidente) ou aquele, de 1/6, que antes vigorava para os crimes em geral, previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais.

A questão se põe, sobretudo, diante do exame em curso na Reclamação nº 4.335/AC sobre os efeitos de declaração de inconstitucionalidade considerando o disposto no art. 52, X, da Constituição Federal, ainda não concluído.

Sem entrar no mérito dessa questão, objeto da Reclamação nº 4.335/AC, com julgamento ainda não concluso, o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, em sua redação original, não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a lei nova quando já declarado inconstitucional no julgamento do HC nº 82.959/SP.

Assim, entendo que se deva manter, até o julgamento definitivo da Reclamação nº 4.335/AC pelo Plenário deste Tribunal, a orientação consolidada na jurisprudência da Corte. Em virtude disso, deve ser encaminhada a questão sob o ângulo da aplicação da lei mais benéfica. Com isso, considero que deva prevalecer, relativamente aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime nos termos previstos nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, considerando-se, portanto, o cumprimento de 1/6 da pena.

Essa mesma conclusão é perfilhada por Celso Delmanto:

"Em respeito à posição adotada pelo Plenário da mais Alta Corte de nosso país, e, em especial pela menção ao artigo 27 da lei nº 9.868/99, entendemos que os juízes de primeiro grau e os Tribunais devem acatar essa orientação, aplicando o critério de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime para todos os crimes anteriores à Lei nº 11.464, de 28.3.2007, a qual um pouco mais de um ano após o histórico julgamento do STF, alterou ou artigo 2º da Lei nº 8.072/90, passando o seu novo § 2º a disciplinar a progressão do regime do regime de cumprimento de pena do seguinte modo (...). Assim para os crimes hediondos e assemelhados, essa nova disciplina, por ser mais gravosa em relação ao um sexto do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, do CP, c/c art. 112 da LEP), não pode retroagir para fatos anteriores à sua entrada em vigor" (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO Júnior, Roberto e DELMANTO, Fábio M. de Almeida: Código Penal Comentado 7ª ed: Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 130).

No mesmo sentido se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do HC nº 91.631/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, em 16/10/07, e também o Ministro Gilmar Mendes na decisão monocrática concessiva de liminar proferida no HC nº 92.477/SP, DJ de 21/9/07.

Ressalte-se apenas que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime prisional não pode ser afirmado sem exame minucioso de material fático-probatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão em comento deve ser submetida, com efeito, ao crivo do Juízo da vara de execuções criminais responsável pelo detento (HC nº 90.813/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJ de 25/5/07; HC nº 91.122/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; HC nº 89.827/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 27/4/07; RHC nº 85.656/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 8/9/06; HC nº 88.052/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/4/06).

Ante o exposto, concedo a ordem de ofício, para que o Juízo responsável pela execução da pena do paciente aprecie o pedido de progressão de regime carcerário, observado, quanto ao requisito temporal, não a Lei nº 11.464/07, mas os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicáveis com relação ao paciente em virtude da época em que praticado o fato criminoso.

* acórdão pendente de publicação


Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação (Transcrições)

(v. Informativo 487)

HC 92235/PE*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

RELATÓRIO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Cavalcanti Novaes em benefício de Vital Cavalcanti Novaes, buscando a anulação do julgamento "proferido nos autos dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, apresentados em razão do julgamento do recurso especial n. 819168-PE, em função da participação dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Laurita Vaz em seu julgamento, mesmo impedidos na forma da lei" (fl. 9 - grifos no original).

Aponta como órgão coator a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo paciente contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, e, nessa parte, deu-lhe provimento (fls. 22 a 68).

Sustenta o impetrante que:

"(...)
4.1. A participação do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Superior Tribunal de Justiça, em esse feito, não é legalmente possível, em razão de haver funcionado no julgamento do processo em 1º grau, enquanto Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

.............................................................................................

4.3. No caso da Ministra Laurita Vaz, pode-se perceber que no próprio cabeçalho da certidão de julgamento dos embargos declaratórios, consta a informação de seu impedimento, não havendo participado, inclusive, do julgamento do recurso especial. Resta claro, portanto, que os dois votos lançados são nulos, o que acarreta na nulidade do julgamento.

4.4. Não se pode, no caso em tela, falar-se em convalidação do julgamento em razão do argumento falho de que o julgamento foi unânime, e que a mudança dos dois votos não acarretariam na alteração do julgado. É preciso que se observe que o julgamento dos embargos declaratórios, em razão do seu caráter modificativo, se dado por simples maioria, oportunizaria o manejo de recursos previstos pela legislação então negados pelo fator da unanimidade" (fls. 4/5).

No mais, traz fundamentos de mérito da ação principal, desnecessários ao deslinde da questão posta no presente habeas corpus.

O pedido de liminar foi deferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence à folha 186.

Informações da autoridade apontada como coatora à folha 196 e documentos juntados às folhas 197 a 659.

O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Mario José Gisi, opinou pela denegação da ordem (fls. 661 a 665).

É o relatório.

EMENTA

Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crime de peculato (art. 312 do CP). Condenação mantida no Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratórios em recurso especial. Participação de Ministros impedidos no julgamento dos embargos. Decisão unânime. A exclusão dos votos dos Ministros impedidos não modifica o resultado do julgamento. Inutilidade de pronunciamento da nulidade absoluta. Aplicação do art. 563 do CPP. Precedente. Habeas corpus denegado e liminar cassada.

1. O pronunciamento da nulidade absoluta não terá nenhum efeito prático no mundo jurídico, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

2. Não há nenhuma utilidade na anulação de julgamento que teve como resultado votação unânime pela rejeição dos embargos, pois a subtração dos votos dos Ministros impedidos não teria o condão de modificar o resultado antes verificado.

3. Habeas corpus denegado e liminar cassada.

VOTO: Volta-se o impetrante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12/6/07, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo paciente no Recurso Especial nº 819.168/PE, Relator o Ministro Gilson Dipp, interposto pelo Ministério Público Federal e pelos acusados.

Consta nos autos ter sido o paciente condenado, na época Deputado Estadual no Estado de Pernambuco, juntamente com mais doze acusados, à pena de cinco anos de reclusão e dez dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, c/c arts. 29, 30 e 71, do Código Penal), perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Ação Penal nº 3/PE - fls. 307/308 e 322). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo paciente, negado provimento, à unanimidade, por esse Tribunal Regional (fl. 156).

Foi interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal e pelos condenados. O recurso do parquet federal foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. O recurso do paciente, por sua vez, não foi conhecido (fls. 22 a 26). O paciente interpôs, então, embargos declaratórios contra esse acórdão, rejeitados, à unanimidade, pelos membros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 10/11), cuja ementa deu-se nos seguintes termos:

"CRIMINAL. EDCL NO RESP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I.Persistem as razões do acórdão embargado, o qual decidiu a questão sub judice levando em conta os fundamentos entendidos como suficientes ao embasamento da decisão, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo embargante, em razão da incidência da Súmula n.º 284/STF, se o recorrente deixa de delimitar a controvérsia, não apontando os dispositivos infraconstitucionais eventualmente ofendidos.

II.Razões do presente recurso que, em verdade, não se ocupam em evidenciar a ocorrência de vícios no acórdão embargado e, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum.

III.Embargos rejeitados" (fls. 10/11).

Essa é a decisão contra a qual se insurge o impetrante nesta ação.

A impetração apóia-se, basicamente, no fundamento de que seria nulo o julgamento dos embargos declaratórios, porque dele teriam participado dois Ministros legalmente impedidos.

Verifico que, de fato, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a Ministra Laurita Vaz participaram da sessão de julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 819.168/PE, realizada no dia 12 de junho de 2007 (fl. 11).

Segundo alega o impetrante, o impedimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho se deu em razão de ter ele participado do julgamento da ação penal, enquanto Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É o que se confirma à folha 156.

No que concerne ao impedimento da Ministra Laurita Vaz, verifico que, realmente, havia a indicação de seu impedimento na certidão de julgamento (fl. 20), não observada por aquela Turma.

Todavia, o caso é daqueles em que o pronunciamento da referida nulidade não terá nenhum efeito prático no mundo das coisas. Aplica-se na espécie o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

O § 4º do art. 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as Turmas serão compostas por cinco Ministros cada uma. Mais adiante, o art. 179 estabelece que as Turmas tenham funcionamento com a presença de, pelo menos, três Ministros.

Ao contrário do que pensa o impetrante, regimentalmente, não haveria a necessidade de convocação de Ministros de outra Turma para completar a composição da Quinta Turma, de modo que o julgamento ocorreria com a presença dos três Ministros remanescentes.

Isso significa não haver nenhuma utilidade na anulação de julgamento que teve como resultado votação unânime pela rejeição dos embargos. A dizer, ainda que se subtraíssem os votos dos Ministros impedidos, permaneceriam válidos os votos dos demais, de modo que o resultado seria o mesmo.

Perfilhado esse entendimento, por exemplo, no seguinte julgado desta Corte:

"Por manifesta falta de prejuízo, não se justifica a alegação de nulidade decorrente do impedimento de magistrado que participou de quorum composto por quatorze outros Ministros do Superior Tribunal Militar, não havendo sido ele relator nem revisor, sem influência no resultado do julgamento" (HC 80.281/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 29/9/2000).

Nesse julgamento, o Ministro Octavio Gallotti ressaltou que:

"Não há, pois, no caso, prejuízo a justificar a pretendida alegação de nulidade, como é princípio corrente de direito judiciário (cfr. RE 48.305, RTJ 19/378), expressamente consagrado, aliás, no próprio Código de Processo Penal Militar:

'Art. 499. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar um prejuízo para a acusação ou para a defesa.'

'Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.'

Nem se pode presumir um prejuízo que, à toda evidência, não ocorreu".

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, pelo parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Mario José Gisi:

"(...)

Há que se observar uma questão que acaba por tornar inócuo o pleito formulado no writ. É que os embargos de declaração aos quais faz menção o impetrante foram julgados à unanimidade, além de terem pretendido tão somente a rediscussão do mérito do recurso especial, que não havia sido conhecido por não ter apontado os dispositivos da legislação federal que o acórdão do TRF da Quinta Região teria violado.

Reconhecer a nulidade decorrente do impedimento dos ministros implicaria em mero procedimento protelatório, uma vez que, tendo sido a decisão julgada à unanimidade, este não seria conhecido novamente, o que inviabilizaria qualquer modificação da condenação em favor do réu.

Desta feita, reconhecer a nulidade do acórdão atacado restaria inócuo. Por isso, entendemos que o caso mereça a aplicação do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que só há sentido em declarar nulidade nas situações em que dela puder resultar prejuízo para uma das partes, nos termos do cânone 'ne pas de nullité sans grief'.

Assim, tendo por base sobretudo o princípio da economia processual, acreditamos que não deva ser decretada a nulidade no caso em análise. Nesse sentido já decidiu a Corte Suprema, que inclusive possui entendimento sumulado que se coaduna com a tese aqui sustentada:

'APELAÇÃO PENAL - DEVOLUTIVIDADE. A TEOR DO ARTIGO 599 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SENTENÇA PODE SER IMPUGNADA TOTAL OU PARCIALMENTE. LIMITADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, AO ÓRGÃO REVISOR NÃO E DADO MAJORA-LA, POIS, CASO CONTRARIO, INCIDIRA EM VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO - CONSEQUÊNCIA - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ENQUANTO O VÍCIO DE JULGAMENTO E CONDUCENTE A REFORMA DO QUE DECIDIDO, O DE PROCEDIMENTO GERA A NULIDADE. ESTE ENFOQUE É AFASTÁVEL TODA VEZ QUE O APROVEITAMENTO DO ATO PRATICADO MOSTRE-SE POSSÍVEL, PORQUANTO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL DITA A MAIOR EFICÁCIA NA ATUAÇÃO DA LEI COM UM MÍNIMO DE ATIVIDADE NO CAMPO DO PROCESSO. VERSANDO O HABEAS-CORPUS SOBRE A EXACERBAÇÃO DE PENA, NÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUE LIMITOU O RECURSO AO REGIME DE CUMPRIMENTO, CABE A PRESERVAÇÃO DAQUELA FIXADA ANTERIORMENTE'. (grifei)" [HC nº 69.376/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/9/92].

Assim, não enxergo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada, nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus e casso a liminar antes deferida.

* acórdão pendente de publicação



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