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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 477 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 31 de agosto de 2007 - Nº 477.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Inquérito do "Mensalão" - 1
Inquérito do "Mensalão" - 2
Inquérito do "Mensalão" - 3
ADI e Resolução do Senado Federal
Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1
Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2
Prisão Civil e Depositário Infiel
Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa
Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1
Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2
Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual
Anistia e Registro de Aposentadoria
Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal
ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural
Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal
ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2
Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3
Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições
EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Rcl 5442 MC/PE)


PLENÁRIO


Inquérito do "Mensalão" - 1

Por entender presentes indícios de autoria e materialidade, o Tribunal recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra 40 pessoas acusadas da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e ativa (CP, artigos 288, 299, 312, 317 e 333, respectivamente), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII), gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas (Lei 7.492/86, artigos 4º, 22 e parágrafo único), todos ligados ao esquema denominado "Mensalão". Inicialmente, o Tribunal resolveu questões de ordem apresentadas pela Presidente, Min. Ellen Gracie, a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos, no sentido de: a) nomear um defensor substituto a um dos acusados, verificada a ausência de comparecimento de advogado constituído, para o só efeito de representação no ato de apreciação da denúncia, com base na regra inscrita no art. 261, segundo a qual nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, e na prerrogativa do art. 265, ambos do CPP; b) indeferir o pedido de adiamento da sessão formulado por um dos causídicos, ante a falta de razoabilidade; c) indeferir, da mesma forma, o requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República de alargar o prazo para sustentação oral; d) conceder prazo em dobro, para sustentação oral, a defensor de dois acusados, estendendo idêntico tratamento aos demais denunciados; e) indeferir requerimento formulado por defensor de um acusado relativamente à ordem do julgamento, haja vista que o procedimento sugerido ocasionaria mais tumulto processual e delonga, não encontrando, ademais, amparo legal. No que se refere à penúltima questão de ordem, o Min. Marco Aurélio divergiu para votar no sentido da observância do prazo simples, considerando o fato de ter-se, na espécie, denúncia formalizada contra acusados com defensor único. O Tribunal, por maioria, ainda superou o reparo feito pelo Min. Marco Aurélio em questão de procedimento, o qual, tendo em conta a notícia de que um dos envolvidos não apresentara defesa prévia, entendia que, assim como se procedera quanto à sustentação oral, deveria ter havido, naquele caso, designação dativa, para não ficar o acusado indefeso no procedimento.
Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)

Inquérito do "Mensalão" - 2

O Tribunal, da mesma forma, afastou todas preliminares levantadas pelos advogados dos denunciados referentes à: a) incompetência do Supremo para julgar acusados sem prerrogativa de foro perante esta Corte, por estar preclusa a matéria, uma vez que já decidida anteriormente em questão de ordem; b) precipitação no oferecimento da denúncia, em violação ao devido processo legal, porquanto a decisão sobre o momento de oferecê-la seria de alçada única do autor da ação penal; c) não apresentação do relatório policial, por se tratar de peça dispensável; d) nulidade das decisões proferidas na 1ª instância, pois, quando da atuação do magistrado de 1º grau, no sentido da quebra do sigilo bancário e fiscal, não havia indício da participação de nenhum agente político ou autoridade detentora da prerrogativa de foro nos fatos que foram objeto da investigação policial; e) ilicitude de provas existentes nos autos, já que todas legalmente colhidas. No que tange à preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova do Banco Central do Brasil - BACEN de relatórios bancários por requisição exclusiva do Procurador-Geral da República, independentemente de ordem judicial, manifestaram-se pela ilicitude dessa prova os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Considerou-se, todavia, esta preliminar prejudicada, na medida em que os referidos documentos não foram obtidos exclusivamente por aquela fonte, mas por formas regulares de quebra de sigilo, ou seja, através da CPMI dos Correios e por decisão judicial do Min. Nelson Jobim, então Presidente do STF e, posteriormente, do próprio relator.
Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)

Inquérito do "Mensalão" - 3

No mérito, o Tribunal, na parte em que recebeu a denúncia feita contra dois dos acusados quanto à suposta prática do crime de evasão de divisas, esclareceu não ser possível a aplicação do princípio da consunção, suscitado pela defesa, que afirmava que o crime de manter depósitos no exterior fora perpetrado como meio para a consecução do delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90). Entendeu-se que não teriam sido atendidos os requisitos necessários à aplicação desse princípio - as normas incriminadoras devem tutelar o mesmo bem jurídico e o crime-meio deve ser menos gravoso do que o crime-fim -, tendo em vista que a Lei 7.492/86 protege a política cambial brasileira, enquanto a Lei 8.137/90 tutela a política fiscal, e o crime de evasão de divisas é mais grave que o delito de sonegação fiscal. Afastou-se, também, a alegação de que, ainda que os fatos pudessem constituir crime contra a ordem tributária, teria ocorrido a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/95, em razão do recolhimento dos impostos pelo denunciado. Considerou-se que a denúncia não imputara aos denunciados o crime de sonegação fiscal e que a mencionada extinção de punibilidade não poderia ser estendida ao crime de evasão de divisas. Por fim, não se acolheu o argumento de que não haveria incidência do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, porque a conta existente no exterior para movimentação das divisas não pertenceria a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil. Asseverou-se que a conta, em princípio criada para o cometimento do delito, seria titularizada por pessoa jurídica de propriedade do denunciado, verdadeiro beneficiário dos valores depositados, residente e domiciliado no território nacional. O Tribunal, na parte em que rejeitou a denúncia, relativamente a um dos acusados, quanto ao crime de falsidade ideológica - que decorreria da circunstância de ter ele se utilizado, supostamente, de expediente fraudulento, fazendo constar sua exclusão do quadro de sócios de empresa, e nele incluir sua esposa, a qual seria, na verdade, sua "testa-de-ferro" -, concluiu que a denúncia não teria descrito em que consistiria o dolo específico da conduta do denunciado, ou seja, não demonstrara de que modo ele pretendia prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)

ADI e Resolução do Senado Federal

O Tribunal resolveu questão de ordem - suscitada em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução 7/2007, do Senado Federal, que suspendeu a eficária dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Leis 6.556/89, e das Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92, todas do Estado de São Paulo -, no sentido de autorizar a Presidência do STF a prosseguir com o relatório do referendo da cautelar. Entendeu-se haver peculiaridades a recomendar que a própria Presidência do STF levasse ao crivo do Plenário os fundamentos por ela utilizados para a concessão da medida cautelar, quais sejam: de o processo que antecedera a resolução impugnada, norteado pelo art. 52, X, da CF, ter sido deflagrado por comunicações falhas, elaboradas e expedidas pela Presidência do STF, as quais contribuíram de forma decisiva para a problemática surgida com a suspensão erga omnes, levada a efeito pelo ato normativo contestado, da eficácia de importantes dispositivos legais referentes à cobrança de ICMS no Estado de São de Paulo, e de não ser de todo incomum o exercício pela Presidência da circunstancial relatoria de ação direta de inconstitucionalidade pelo menos para apreciação de referendo da cautelar por ela concedida. Em seguida, o Tribunal referendou a medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Resolução 7/2007, do Senado Federal, tão-somente com relação aos artigos 6º e 7º, da Lei 7.003/90 e aos artigos 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13, da Lei 7.646/91, ambas do Estado de São Paulo. Considerou-se o fato de a Resolução ter suspenso a eficácia integral desses diplomas, quando o Tribunal declarara, incidenter tantum, apenas sua inconstitucionalidade parcial, na parte que tratou da prorrogação da majoração da alíquota fulminada.
ADI 3929 QO-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.8.2007. (ADI-3929)

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1

Tendo em conta as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em extradição, ajuizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, no sentido de determinar-se o relaxamento da prisão do extraditando, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para coleta de parecer e julgamento definitivo do pedido. Na espécie, o extraditando encontrava-se preso, para fins de extradição, por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pedido, não obstante as diversas diligências visando a sua complementação, as quais não foram atendidas pelo Estado requerente. Entendeu-se que o preceito da Lei 6.815/80 - que estabelece a permanência da prisão do extraditando até a apreciação final do pedido - não poderia ser levado às últimas conseqüências, merecendo interpretação consentânea com o arcabouço normativo constitucional, com a premissa de que, sendo a prisão preventiva exceção, ela deve ter limite temporal.
Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (Ext-1054)

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2

Nesse sentido, aduziu-se que a boa reputação do extraditando no território nacional, o fato de aqui residir há mais de 40 anos e a circunstância de não haver ingressado no Brasil para fugir à persecução criminal em outro país deveriam ser considerados para sopesar-se a razoabilidade da prisão preventiva. Assim, reconhecido o excesso de prazo da custódia do extraditando, por culpa do Governo requerente, ordenou-se a expedição do alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando, na presença dos profissionais da advocacia que o assistem, da impossibilidade de, sem autorização desta Corte, deixar o Estado de São Paulo, o domicílio que tem no referido Estado; c) a obrigação de atender aos chamamentos judiciais, embora, na hipótese, já tenha havido a instrução do processo em termos de apresentação de defesa e interrogatório; d) o registro da valia deste ato, no que o Poder Judiciário credita-lhe confiança a ponto de mantê-lo em liberdade ante o pedido de extradição. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pela Corte, indeferiam liminarmente o pedido, porquanto não atendidas as várias solicitações do STF para que a deficiência da instrução fosse sanada.
Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (Ext-1054)
Prisão Civil e Depositário Infiel

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel - v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que "proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição". O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual"), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF ("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;"), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão - v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-3937)

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1

Por vislumbrar aparente ofensa ao art. 30, I, da CF ("Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"), o Tribunal, em votação majoritária, deferiu medida liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da Resolução 12.000-001 GS/2005, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, que regulamenta o horário de fechamento do comércio no âmbito daquela unidade da federação. Inicialmente, asseverou-se que a resolução questionada reveste-se de características que autorizam a sua impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não retira seu fundamento de validade de nenhuma lei; consubstancia ato administrativo com pretensões de autonomia e guarda caráter normativo de eficácia geral e abstrata. Reputou-se que o pedido, à primeira vista, revelaria razoabilidade jurídica, porquanto o diploma contestado aparenta haver desrespeitado, a um só tempo, o princípio da legalidade e invadido mais de uma esfera de competência não reconhecida aos Estados-membros. Considerou-se presente, também, o periculum in mora consistente no risco de prejuízos irreparáveis aos estabelecimentos comerciais. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar.
ADI 3731 MC/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2007. (ADI-3731)

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2

Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria 17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado-membro. Preliminarmente, salientou-se que a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui orientação nesse sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 ("É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."). Vencido o Min. Carlos Britto que o julgava improcedente.
ADI 3691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2007. (ADI-3691)

Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual

Aplicando o Enunciado da Súmula Vinculante nº 2 do STF ("É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do Decreto fluminense 25.723/99, que dispõe sobre a exploração do serviço de loterias de bingo pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, fez ressalva quanto ao seu entendimento sobre a matéria, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 25.8.2004).
ADI 2950/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-2950)

Anistia e Registro de Aposentadoria

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que negara registro à aposentadoria das impetrantes - beneficiadas pela anistia com fundamento no art. 8º, § 5º, do ADCT, e reintegradas no quadro funcional do Ministério da Educação -, por ausência de comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes da concessão da anistia. Sustentam as impetrantes: a) a decadência (Lei 9.784/99, art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.") e b) a violação ao devido processo legal, por não terem sido ouvidas no procedimento que resultara no ato atacado. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Ressaltou que o TCU limitou-se a examinar a concessão da aposentadoria com base no art. 71, III, da CF, não considerando a anistia em si, mas o fato de, em momento posterior, não ter sido demonstrado o ingresso no serviço público suficiente a gerar o direito à aposentadoria. Salientou, ademais, não ser aplicável, quando se trata de registro de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
MS 25916/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (MS-25916)

Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.562/2000, do referido Estado-membro, que veda qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho, durante a jornada de trabalho ou no momento de sua demissão, elenca tais atos, e sujeita as empresas e seus dirigentes, no caso de descumprimento, a sanções administrativas que prevê. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 9.799/99, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expressamente estabeleceu normas de proteção especial ao trabalho da mulher, aplicáveis em todo o território nacional, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da norma atacada não deixaria lacuna legal que inviabilizasse a concretização dos direitos das mulheres no âmbito do trabalho.
ADI 2487/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (ADI-2487)

ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso - que confere ao referido Estado-membro a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de expressão, às criações artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, paleontológico, arqueológico, ecológico e científico -, e da Lei estadual 7.782/2002, que declara integrante do patrimônio científico-cultural do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus Municípios, e condiciona a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como sua exploração socioeconômica e transporte, nas áreas por ela tratadas, ao controle exercido por instituto estadual. Entendeu-se que as leis impugnadas ofendem os artigos 20, IX e X; 22, I; 23, III; e 216, V, todos da CF, pois usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito de propriedade, atribuem ao Estado de Mato Grosso a titularidade de bens pertencentes à União e que constituem o patrimônio cultural brasileiro, assim como excluem, dos demais entes da federação, a responsabilidade comum de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Precedente citado: ADI 2544/RS (DJU de 17.11.2006).
ADI 3525/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2007. (ADI-3525)

Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.835/2001, de iniciativa parlamentar, que autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Fazenda do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN. Entendeu-se, tendo em conta o princípio da simetria, que a lei impugnada usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, b), bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, VI, a), porquanto cria nova atribuição a órgão integrante do Poder Executivo estadual.
ADI 2857/ES, rel Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (ADI-2857)

ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação

Por vislumbrar ofensa ao que decidido na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração e lhes deu força infringente para julgar procedente reclamação ajuizada pela União contra decisão que deferira efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum (Lei 7.711/88) e à representação mensal (DL 2.333/87). O acórdão embargado considerara que a hipótese dos autos seria de manutenção de status quo garantida por antecipação de tutela, que não traduziria aumento, mas impedimento judicial à redução de verbas salariais, que se concluíra decorrer de indevida aplicação retroativa da lei, questão de direito intertemporal estranha à decisão proferida na ação declaratória paradigma. Entendeu-se que a decisão reclamada teria concedido efetivo aumento na remuneração do reclamado. Esclareceu-se que a Medida Provisória 43/2002, posteriormente convertida na Lei 10.549/2002, que alterou a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, aumentou o valor do vencimento básico, com efeitos retroativos a março de 2002, e, em contrapartida, reduziu o valor da verba de êxito e extinguiu a verba de representação e da gratificação temporária. Assim, a Administração Pública, ao aplicar o disposto nessa legislação, para o período de março a junho/2002, procedera ao aumento do vencimento básico e, ao mesmo tempo, efetuara a compensação remuneratória da verba de êxito e da verba de representação, preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que o valor nominal total da remuneração aumentara. Asseverou-se, por fim, a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que desproviam os embargos. Precedente citado: RE 247013 AgR/SC (DJU de 28.4.2000).
Rcl 2482 ED/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (Rcl-2482)

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Na espécie, a impetrante, auxiliar de enfermagem, pleiteava fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre - v. Informativos 442 e 450. Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2007. (MI-721)

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3

O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão no Tribunal Superior Eleitoral - TSE contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada "diferença individual", concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alegava a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração - v. Informativo 442. Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)

Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu pela procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no máximo, trinta e cinco", contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local - v. Informativo 417. Entendeu-se que a expressão impugnada estaria em conflito com o art. 96, II, a, da CF ("Art. 96. Compete privativamente: ... II - ... aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores"), haja vista que o tribunal de justiça local, por não ter a iniciativa de emenda à constituição, perderia a mencionada iniciativa de projeto de lei, prejudicando a própria prestação jurisdicional. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que julgavam o pedido improcedente.
ADI 3362/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 30.8.2007. (ADI-3362)


PRIMEIRA TURMA


Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.


SEGUNDA TURMA


Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno22 e 29.8.2007 23,24,27,28,3030
1ª Turma------
2ª Turma------



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Transcrições)

Rcl 5442 MC/PE*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

- O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.


DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual - presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte proferiu na ADI 2.494/SC, Rel. Min. EROS GRAU - que o ato, de que ora se reclama, teria desrespeitado a autoridade desse julgamento plenário.

Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento reclamatório.

A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, "apud" Cordeiro de Mello, "O Processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) -, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, "l"), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 34/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não questiono a afirmação de que se revela possível, para efeito de reclamação, invocar-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em ordem a reconhecer - consoante já decidido por esta Corte (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR MENDES - Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rcl 2.986-MC/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - que o alcance da eficácia vinculante pode estender-se, para além da parte dispositiva do acórdão, também aos próprios fundamentos subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre, no entanto, considerado o teor da presente reclamação - que se insurge contra determinada lei estadual cujo conteúdo material teria desrespeitado decisão desta Suprema Corte que declarou a inconstitucionalidade de diploma legislativo editado por outro Estado-membro (ADI 2.494/SC) -, que os ora reclamantes buscam, na realidade, questionar a própria edição, pelo Estado de Pernambuco, da Lei Complementar nº 31/2001 (fls. 04, item n. 5, e fls. 12, item n. 44, "d").

Sob tal perspectiva, cabe assinalar que o efeito vinculante resultante do julgamento, por esta Suprema Corte, dos processos de fiscalização abstrata não se aplica nem se estende à atividade legislativa do Estado, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal:

"RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF - CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO ALEGADO - PEDIDO INDEFERIDO.
.......................................................
- A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade."
(RTJ 157/773, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão."
(RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Essa asserção - que põe em evidência a inaplicabilidade da eficácia vinculante à atividade normativa do Poder Legislativo - encontra fundamento em autorizado magistério doutrinário (OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade", p. 183, item n. 9.5, 2ª ed., RT), cabendo referir, a tal propósito, a precisa observação de GILMAR FERREIRA MENDES ("Controle Concentrado de Constitucionalidade", obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, p. 335, item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):

"Poder-se-ia indagar se a eficácia erga omnes teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.
A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes - tal como a coisa julgada - abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.
Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.
Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade." (grifei)

Como já enfatizado, esse entendimento reflete-se na própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria, valendo mencionar, a esse respeito, decisões plenárias desta Corte, consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

"Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 669.
Reclamação convertida em ação direta de inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADIn nº 864, Relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.
Medida liminar deferida."
(RTJ 150/726-727, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- A presente ação direta diz respeito a lei do Estado do Rio Grande do Sul - a de nº 9.844, de 24 de março de 1993 - cujo conteúdo abrange parcialmente o do artigo 5º da Lei 9.265, de 13.06.91, do mesmo Estado, do qual a eficácia ficou suspensa em virtude do deferimento do pedido de liminar na ADIn nº 546.
- Em casos como este, cabível é outra ação direta de inconstitucionalidade, e não reclamação. Diferença entre eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante.
- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de 'periculum in mora', bem como de conveniência da suspensão cautelar requerida.
Ação conhecida como direta de inconstitucionalidade, deferindo-se o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei nº 9.844, de 24.03.93, do Estado do Rio Grande do Sul."
(RTJ 151/416-417, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Observe-se, ainda, se se analisar a questão sob a égide do efeito vinculante, que essa especial qualidade dos efeitos que resultam das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle normativo abstrato (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 190/221, Rel. Min. GILMAR MENDES - Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) tem, por únicos destinatários, os demais órgãos do Poder Judiciário e todos aqueles estruturados no âmbito da Administração Pública, não se estendendo, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.

Não foi por outra razão que o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, ao referir-se ao efeito vinculante, claramente restringiu-o, no plano subjetivo, "aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", tal como bem o proclamou, a propósito desse tema, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:

"EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.

- As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos ('erga omnes') e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente."
(RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame do pedido ora em análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação, por não se registrar qualquer das hipóteses legitimadoras de sua adequada utilização.

Na verdade, postula-se, nesta causa, em sede processual inadequada, medida - declaração de inconstitucionalidade, "in abstracto", da referida lei pernambucana - que só pode viabilizar-se no âmbito do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

Não se desconhece, presente tal contexto, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de ações em geral, inclusive de ações diretas de inconstitucionalidade, e de recursos, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta Corte:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida."
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

"Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes."
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)


"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis."
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

"O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...)."
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação




Assessora responsável pelo Informativo

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Informativo STF - 477 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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