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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 459 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 12 a 16 de março de 2007 - Nº 459.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3
Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 1
Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 2
Pensão de Menor e Dependência Econômica - 1
Pensão de Menor e Dependência Econômica - 2
Pensão de Menor e Dependência Econômica - 3
Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária
ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas - 2
1ª Turma
Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso
2ª Turma
Medida Sócio-Educativa de Liberdade e Maioridade
Prescrição e EC 35/2001
Clipping do DJ
Transcrições
REsp e Questão Prejudicial (RE 507756/DF)


PLENÁRIO


Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 ("Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991."). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III) - v. Informativos 436 e 452.
RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457)
RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação de julgamento, em primeiro lugar, pelo Supremo. Asseverava o Min. Marco Aurélio, tendo em conta a interposição tanto do recurso especial quanto do extraordinário, que haveria a necessidade de ter-se o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça - STJ para que, posteriormente, o processo fosse deslocado para esta Corte. Ressaltava que a inversão na ordem de julgamento somente ocorre quando se tem capítulo distinto, decidido sob o ângulo constitucional, que, uma vez apreciado, possa prejudicar o capítulo a ser examinado sob o ângulo legal pelo STJ, o qual exerce também o controle difuso de constitucionalidade. Considerou-se correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo STJ, tendo em vista que a questão constitucional colocada seria prejudicial da decisão do recurso especial. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, embora acompanhando o relator, manifestaram reserva no sentido de repensar sobre a questão suscitada pelo Min. Marco Aurélio.
RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457)
RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Considerou o relator a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). Em divergência, o Min. Eros Grau deu provimento aos recursos, a fim de que seja mantida a isenção estabelecida no art. 6º, II, da LC 70/91, por dois fundamentos: o critério hierárquico e o critério da impossibilidade da lei geral posterior revogar a lei especial anterior. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457)
RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, alterando divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-o ao de Ourilândia do Norte. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, haja vista que pendente a lei complementar federal que definirá o período em que os municípios poderiam ser criados, incorporados ou desmembrados, e porque a consulta plebiscitária não alcançara as populações dos municípios diretamente envolvidos, mas apenas a da gleba compreendida entre um e outro município.
ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-3689)

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 2

O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da ADI 3685/DF (DJU de 10.8.2006) e da ADI 2240/BA (julgamento pendente). Asseverou que, no caso, haver-se-ia de considerar situação excepcional consolidada, tendo em conta o histórico da região em que localizados os municípios, e as conseqüências perniciosas que adviriam da declaração de inconstitucionalidade da lei. Salientou, no ponto, que os moradores do território em litígio, em 1994, deram início ao movimento de alteração da divisa territorial, com base em uma série de fatores, tais como a proximidade desse território com o Município de Ourilândia e o fato de neste sempre terem suprido as necessidades básicas da população. Aduziu, assim, que a fração do Município de Água Azul do Norte, embora integrada ao de Ourilândia do Norte formalmente pela Lei estadual 6.066/97, já havia sido efetivamente agregada há mais de nove anos, assumindo existência de fato como parte daquele ente federativo. Ou seja, o território estaria contido, de fato, no Município de Ourilândia do Norte, a partir de uma decisão política consolidada, realidade que não poderia ser ignorada, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao princípio federativo. Ressaltou, ademais, que a situação excepcional, não prevista pelo direito positivo, decorreria de violação, ao menos indireta, pelo Congresso Nacional, da ordem constitucional, e que a improcedência da ação haveria de se expressar como que um apelo ao Poder Legislativo, no sentido de se suprir essa omissão reiteradamente consumada. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-3689)

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 1

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara, cautelarmente, a suspensão do pagamento de pensão civil instituída, nos termos do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, pelo avô paterno do impetrante (Lei 8.112/90: "Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária: b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade"). No caso, o TCU, tendo em vista representação apresentada por equipe de auditoria na Universidade Federal do Ceará e pelo Procurador da República no referido Estado-membro, levara em conta a capacidade laboral dos pais do impetrante, o que afastaria o requisito da dependência econômica exigida para a concessão da pensão. Por unanimidade, afastou-se a preliminar de perda de objeto, que decorreria do fato de o impetrante ter ultrapassado o limite de idade de 21 anos, condição resolutiva do direito à pensão, após a data da impetração. Considerou-se, no ponto, salientando ter sido confirmada a ilegalidade da pensão pelo TCU, em decisão de mérito, que o interesse do impetrante no julgamento do writ estaria mantido, uma vez que a definição das parcelas que seriam consideradas para efeito de devolução dependeriam da conclusão do julgamento do mandado de segurança, pois, se concedida a ordem, somente poderiam ser exigidas aquelas eventualmente recebidas por força do efeito suspensivo do recurso acaso interposto naquela Corte de Contas.
MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 2

Quanto ao mérito, inicialmente, rejeitaram-se as alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a suspensão do pagamento da pensão, quando da análise da legalidade de sua concessão, sem audiência prévia do pensionista, seja por não se tratar de revisão de decisão anterior; seja por ter sido realizada em sede cautelar. Esclareceu-se que, no caso, o ato de concessão da pensão ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Afirmou-se, no ponto, que o Tribunal assentou que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal devem ser estendidas ao processo administrativo, sob pena de anulação da decisão do Tribunal de Contas que, revendo a legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, determina o cancelamento do seu registro. Asseverou-se que tal exigência é afastada, no entanto, nos casos em que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo (CF, art. 71, III), aprecia a legalidade da própria concessão, só após o que o ato complexo se aperfeiçoa, não havendo, por isso, que se falar, também, em direito adquirido. Pela mesma razão - não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão - repeliu-se a alegação de decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 3

Prosseguindo, ressaltou-se que, não obstante a importância da matéria de fundo - a imprescindibilidade da demonstração da dependência econômica do menor em relação ao instituidor para a concessão da pensão temporária -, dever-se-ia limitar sua abordagem ao exame dos requisitos de suspensão do pagamento pelo TCU em caráter liminar. Relativamente ao periculum in mora, ressaltou-se que se visara evitar que a supressão da pensão só ocorresse com a prolação da decisão final da representação, quando, provavelmente, a decisão seria inócua, já que o impetrante estaria na iminência de completar 21 anos. Aduziu-se que a alegação de que o menor sofreria dano irreparável com a supressão do pagamento de verba de natureza alimentícia não impossibilitaria a vedação do seu recebimento até a apuração da legalidade do benefício, haja vista, principalmente, a existência de grave suspeita de vícios em sua concessão e porque a sua retirada não implicaria o desamparo do pretenso titular, tendo em conta a plena capacidade econômica dos seus genitores. Quanto ao fumus boni iuris, considerou-se que a suspensão cautelar do pagamento da pensão se baseara no que apurado pela equipe de auditoria, que concluíra, asseverando a capacidade econômica dos pais do beneficiário, pela insuficiente caracterização da dependência econômica deste em relação ao instituidor da pensão. Diante disso, e salientando-se não se poder inferir que a dependência econômica tivesse sido a única causa para a concessão da guarda do impetrante aos avós, entendeu-se plausível a tese que exige a sua comprovação para recebimento da pensão temporária prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que concediam a ordem.
MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)

Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária

O Tribunal iniciou julgamento de tutela antecipada em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná e a Paranaprevidência, instituição gestora do sistema previdenciário paranaense, em que se pretende seja a União condenada a efetivar o repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos relativos à Lei 9.717/98 - que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos -, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da citada lei e no art. 1º do Decreto 3.788/2001, que instituiu o CRP. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum do Plenário, deferiu a tutela antecipada para afastar, a partir deste momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária, bem como a observação da exceção imposta a partir da Lei 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o seu art. 7º. Entendeu que, a princípio, a União extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XIII - previdência social.... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."). Asseverou que a citada lei atribui a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere seu art. 6º, quais sejam, a de orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Além disso, em seu art. 7º, dispõe sobre sanções em face do descumprimento das normas. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.3.2007. (ACO-830)

ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas - 2

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 202 da Constituição gaúcha, bem como de todos os artigos da Lei 9.723/92 da mesma unidade federativa. O primeiro dispositivo impugnado determina a aplicação de, no mínimo, 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Os demais disciplinam sobre o repasse de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas. Entendeu-se que as normas impugnadas ofendem o inciso III do art. 165 da CF, já que dispõem sobre matéria orçamentária, cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ("Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... III - os orçamentos anuais."). Esclareceu-se que o § 2º do art. 202 da Constituição estadual estabelece vinculação orçamentária e que a decisão sobre a aplicação das verbas públicas é transferida do Poder Executivo para entidades - Conselhos Escolares - que não são públicas. Considerou-se que essa previsão acaba por limitar a iniciativa do Poder Executivo para elaborar proposta orçamentária e, ainda, que a transferência de poder de decisão sobre a utilização das verbas públicas também é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que não implica mero ato de gestão. Concluiu-se que a Lei 9.723/92, criada para disciplinar esse dispositivo da Constituição estadual, restaria atingida pelos vícios deste. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que declaravam a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos da Lei 9.723/92.
ADI 820/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-820)


PRIMEIRA TURMA


Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I), no qual se pretende a incidência da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP ("São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos"), tendo em conta a circunstância de o paciente, à época do julgamento da apelação, contar setenta anos. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para proclamar a prescrição da pretensão punitiva consideradas as penas concretizadas e impostas ao paciente. Inicialmente, afastou a alegação de que o mencionado dispositivo teria sido derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, ao fundamento de ser completa a norma do CP, não remetendo à disciplina legal do que se entende por idoso, mas fixando os 70 anos como capazes de levar à diminuição do prazo prescricional. Em seguida, reportando-se ao que decidido na Ext 591/República Italiana (DJU de 22.9.95), afirmou que o art. 115 do CP, ao remeter à data da sentença, há de ser analisado de modo a apanhar como marco temporal - época a ser levada em conta, presente a idade do acusado - não a data do pronunciamento do Juízo, mas aquela em que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso. Relativamente ao crime de falsidade ideológica, reconheceu que a prescrição já incidira na data do recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
HC 89969/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2007. (HC-89969)


SEGUNDA TURMA


Medida Sócio-Educativa de Liberdade e Maioridade

A Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida sócio-educativa de semiliberdade imposta ao paciente, sob a alegação de que, abstraída a internação, cuja duração tem como limite os 21 anos de idade, a medida sócio-educativa de liberdade não poderia ir além da maioridade penal - 18 anos, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal estrita. Entendeu-se que, em razão de o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA não cominar abstratamente limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º) - com exceção do disposto no art. 121, § 3º e no art. 122, § 1º, quanto ao prazo máximo de internação -, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, a medida de semiliberdade, assim como se dá no caso da internação, tem como limite temporal a data em que o adolescente completa 21 anos (art. 121, § 5º). Asseverou-se, no ponto, que, no caso de imposição de medida de internação, atingido o período máximo de 3 anos (art. 121, § 3º), o adolescente poderá ser transferido para o regime de semiliberdade, que pode perdurar até a liberação compulsória aos 21 anos. Considerou-se que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18 anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Ressaltou-se, ademais, não existir no ECA norma expressa no sentido da extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando adolescente completa 18 anos. Salientou-se, por fim, que a aplicação dessa medida para além dos 18 anos decorre de texto normativo expresso, tendo em conta, principalmente, o fato de o legislador, no que se refere às medidas sócio-educativas (ECA, artigos 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação).
HC 90248/RJ, rel. Min. Eros Grau, 13.3.2007. (HC-90248)

Prescrição e EC 35/2001

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por maioria, decretara a extinção da punibilidade de deputado distrital em decorrência da prescrição, ao fundamento de que a Emenda Constitucional 35/2001, ao abolir a licença do Congresso Nacional como condição de procedibilidade para a abertura de processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em relação à suspensão do prazo prescricional, a qual, por ser de caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. Com base em precedentes da Corte, considerou-se que, no caso, o prazo prescricional, suspenso com a solicitação da licença para prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do DF (CF, art. 53, § 2º, na sua redação original), deveria voltar a correr quando da publicação da EC 35/2001. RE provido para reformar o acórdão impugnado, no sentido de que se reconheça que, até o presente momento não é possível declarar a prescrição da pretensão punitiva in abstrato em relação ao réu. Precedentes citados: Inq 457 QO/DF (DJU de 6.8.93); Inq 1344/DF (DJU de 1º.8.2003); Inq 1566 QO/AC (DJU de 22.3.2002).
RE 477837/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.3.2007. (RE-477837)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno14.3.200715.3.200711
1ª Turma13.3.2007--581
2ª Turma13.3.2007--632



C L I P P I N G   D O   D J

16 de março de 2007

ADI N. 289-CE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19).
O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias.
II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).
III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.
2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").
IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.
*noticiado no Informativo 455

ADI N. 453-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.
*noticiado no Informativo 438


ADI N. 2.320-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.362, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DE ISENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO II, "a" e "b", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. A norma impugnada, ao assegurar o direito à manutenção do crédito fiscal em casos em que há redução da base de cálculo ou isenção, não afronta o princípio da não-cumulatividade. Ao contrário, viabiliza sua observância, em coerência com o disposto no artigo 32, II, do Convênio ICMS n. 36/92.
2. O artigo 155, § 2º, inciso II, "b" da CB prevê que a isenção ou não-incidência acarretará a anulação do credito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário. A redução de base de cálculo é, segundo o Plenário deste Tribunal, espécie de isenção parcial, o que implica benefício fiscal e aplicação do preceito constitucional mencionado. Precedentes.
3. A disciplina aplicada à isenção estende-se às hipóteses de redução da base de cálculo.
4. Visando à manutenção do equilíbrio econômico e a evitar a guerra fiscal, benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal. O ato normativo estadual sujeita-se à lei complementar ou a convênio [artigo 155, § 2º, inciso XII, "f"].
5. O Convênio ICMS n. 36/92 autoriza, na hipótese dos autos, a manutenção integral do crédito, ainda quando a saída seja sujeita a redução da base de cálculo ou isenção - § 7º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS n. 36/92.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 417

ADI N. 2.391-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL.
1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte.
2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93.
3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º).
4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.
*noticiado no Informativo 436

ADI N. 3.016-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.
*noticiado no Informativo 445

ADI N. 3.303-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INCISO II DO § 1º DO ART. 61, COMBINADO COM O INCISO X DO ARTIGO 37, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Mora do Chefe do Poder Executivo Federal, que não chegou a se consumar. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 14.09.2004, quando ainda restavam três meses para o Presidente da República exercitar o seu poder-dever de propositura da lei de revisão geral (art. 1º da Lei federal nº 11.331/01).
Ação julgada improcedente, dado que prematuramente ajuizada.
*noticiado no Informativo 442

ADI N. 3.453-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.
4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.
5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida.
6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação.
7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.
8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 450

ADI N. 3.521-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais.
2. O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil.
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 - "[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.
*noticiado no Informativo 442

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T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


REsp e Questão Prejudicial (Transcrições)


RE 507756/DF*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

DESPACHO: Dirigiu-me o Ministério Público do Distrito Federal petição firmada por seu il. Procurador-Geral, protocolizada em 26 de fevereiro último, que expõe com fidelidade o andamento do processo e requer o imediato julgamento do RE, nos termos seguintes:

"Em sentença datada de 31 de agosto de 2000, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Gama-DF condenou Jorge Santos Alves e Wediniz Mendes Sales, agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, a 3 (três) anos de reclusão, com perda do cargo público e interdição do seu exercício, pela prática do crime de tortura, nos moldes da Lei nº 9.455/97.
A E. 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contudo, em sessão de 23.11.2000, por maioria, concedeu habeas corpus aos réus para anular o processo-crime, vislumbrando "defeito" de instrução na fase inquisitorial, em virtude de diligências efetivadas pelo próprio parquet.
O Ministério Público contestou o decisum mediante recursos especial e extraordinário, admitidos, ambos, na origem.
Consoante o respectivo andamento, extraído do sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, o REsp. 402.624/DF foi distribuído, originariamente, em 07 de fevereiro de 2002, ao Min. Jorge Scartezzini e à 5ª Turma, retornando à conclusão do Relator, já com parecer (pelo provimento) do Ministério Público Federal, em 15 de maio de 2002.
Colhe-se na internet, ainda, que o referido recurso especial foi atribuído ao Ministro Arnaldo Esteves em 27 de agosto de 2004, conclusos os autos à nova relatoria em 16 de setembro de 2004.
Atento à natureza criminal da matéria e ao período de tramitação do feito, pronto para julgamento, o MPDFT requereu, em 23 de agosto de 2005, a apreciação do mencionado recurso especial, fazendo-se juntada da petição em 1º de setembro de 2005.
Em 03 de maio de 2006, articulou o Ministério Público novo pedido de preferência no julgamento.
Já incluído o processo na pauta de julgamento de 22.8.2006, o Relator do recurso especial resolveu, contudo, sobrestar o feito e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, aludindo à "questão prejudicial", por se encontrar em discussão, no STF (Inq. Nº 1968/DF), a possibilidade de o Ministério Público proceder ou não, diretamente, à investigação criminal.
Nessa E. Suprema Corte, V. Exa., Ministro Sepúlveda Pertence, houve por bem sobrestar o RE 507.756/DF - conclusos com parecer do PGR pelo provimento - até que se deliberasse a respeito do tema no referido Inquérito 1968/DF, cujo julgamento, em plenário, encontrava-se suspenso por pedido de vista.
Sucede que o Ministro Marco Aurélio, Relator, deliberou o seguinte no Inquérito 1968/DF:

"(...) COM A EXTINÇÃO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL DO INDICIADO REMY ABREU TRINTA, CESSOU A COMPETÊNCIA DO SUPREMO PARA DIRIGIR O INQUÉRITO. DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO, REMETAM CÓPIA DESTA DECISÃO AO MINISTRO CEZAR PELUSO E À PRESIDENTE DA CORTE, MINISTRA ELLEN GRACIE, OBJETIVANDO A RETIRADA DO PROCESSO DA BANCADA DO PLENO, NO QUE INICIADO O JULGAMENTO. PUBLIQUEM."

A motivação invocada para o sobrestamento da causa não mais existe, portanto, o que, com a vênia devida, enseja a retomada do julgamento do RE 507.756/DF.
Mais se justifica a imediata apreciação do aludido recurso extraordinário quando, nada obstante condenados os réus a 3 (três) anos de reclusão, por tortura, avizinha-se, celeremente, a prescrição, efetivada a última interrupção do respectivo prazo em 31 de agosto de 2000, com edição da sentença condenatória.
Há de se consignar, ainda, permita-se, que o provimento do recurso extraordinário - deduzido em habeas corpus - remeterá a retomada do julgamento da apelação dos réus, ainda não apreciada em 2ª instância, ensejando-se, daí, nova e ampla via recursal despida de efeito interruptivo do prazo prescricional.
O risco da extinção da punibilidade afigura-se, assim, efetivo e reclama providências urgentes em ordem a assegurar-se o eficaz exercício da atividade jurisdicional.
Em face do exposto, requer o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja o presente recurso extraordinário julgado o mais rápido possível."

Decido.

02. É certo que - dada a extinção do mandato do ex-parlamentar indiciado - o relator do Inq. 1968, em. Ministro Marco Aurélio, declinou da competência do Supremo Tribunal para a Justiça Federal no Maranhão.
03. Não obstante - também por decisão de S. Exa. -, dois outros casos - nos quais se discute a mesma questão constitucional dos poderes investigatórios do Ministério Público - foram postos em mesa para julgamento do Plenário, onde ainda pendem de decisão (v.g., HC 84.071 e HC 84.548).
04. Subsistiria, pois, o motivo pelo qual sustei o andamento do presente RE e, no Superior Tribunal de Justiça, o em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, suspendeu o curso do recurso especial interposto da mesma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal até a decisão do tema por esta Corte Suprema.
05. Sucede que, no recurso especial (f. 237/254), além da questão constitucional aludida - a cuja discussão o MPDFT adita argumentos extraídos da LC 75/93 - é suscitada matéria de alçada infraconstitucional, cuja decisão pode, no caso, vir a prejudicar aquela. Verbis, f. 247:

"Acresce que, como é cediço em jurisprudência uniforme e autorizada doutrina, além de constituir o inquérito policial peça prescindível à instauração da ação penal, eventual ilegalidade ocorrida na fase pré-processual não contamina a ação penal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

"(...) Eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal. (...)" (STF - HC 72.360-MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 9.6.95, p. 17.233)
"Direito Processual Penal. Vícios do inquérito policial. As irregularidades ocorridas no Inquérito Policial não contaminam o processo da ação penal" (STF - HC 72.648-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 27.10.95, p. 36.334).
"(...) Eventuais vícios no inquérito não contaminam a ação penal que dele resultar, visto que tem instrução própria" (STF-HC 73.000-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ 2.2.96, p. 852).
"(...) 2. Inquérito Policial. Sendo mera peça informativa, eventuais falhas nele ocorridas não contaminam a ação penal. Recurso de habeas corpus improvido." (STF - RHC 5.333-SP, DJ 24.6.96, p. 22.780)."

06. Note-se, com efeito, que esse entendimento do Supremo Tribunal - de há muito sedimentado (v.g., HHCC 41.870, Gonçalves; 41.888, Evandro; 72.648, 1ª T, Sydney, DJ 27.10.95; 76.514, 1ª T, Moreira, DJ 5.6.98; 73.000, 2ª T, Maurício, DJ 14.11.95; e 74.127, 2ª T, Velloso, DJ 15.4.97) - se firma na interpretação sistemática da lei processual ordinária - por isso mesmo, os precedentes invocados no REsp foram tomados em habeas corpus e não, em recurso extraordinário.
07. De estatura constitucional - assim, de deslinde inadmissível em recurso especial -, é apenas o problema relativo ao poder investigatório do Ministério Público, a ser deslindado a partir do cotejo entre as disposições do art. 144, § 1º, IV, e § 5º, e as do art. 129, I, VI e VII, todos da Lei Fundamental.
08. Essa fascinante polêmica constitucional, entretanto, perde relevo - se for acolhida, na linha da jurisprudência evocada, a tese, de dimensão infraconstitucional, de não serem a validade da denúncia - e, com mais razão, a da condenação - afetada por vícios acaso existentes na colheita de elementos meramente informativos da propositura da ação penal.
09. Esse o quadro, concluo, data venia, que, na espécie, o recurso especial, no tema infraconstitucional suscitado - único que nele poderá ser deslindado pelo Superior Tribunal de Justiça - não terá como questão prejudicial a matéria de alçada constitucional, reservada à decisão do RE pelo Supremo.
10. Esse último, o RE, pelo contrário, é que poderá vir a ser prejudicado se acaso se firmar, por força do julgamento do REsp, que os eventuais defeitos dos atos de investigação efetuados pelo Ministério Público não invalidam a condenação dos recorridos proferida ao cabo da instrução contraditória do processo.
11. Ora dispõe a L. 8.038/90:

"Art. 27(...)
§ 4º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 5º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.
§ 6º No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial."

12. Nos termos do § 6º supra, devolvo os autos ao il. Relator do caso no Superior Tribunal de Justiça para que se proceda ao julgamento do recurso especial, os quais, em caso do seu desprovimento, serão depois remetidos ao Supremo Tribunal.

Brasília, 13 de março de 2007.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Relator

*decisão pendente de publicação





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 459 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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