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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 482 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 1º a 5 de outubro de 2007 - Nº 482.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 1
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 2
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 3
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 4
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 5
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 6
Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 7
1ª Turma
HC de Ofício e Progressão de Regime
Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum
Redução de Proventos e Contraditório
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Dosimetria da Pena: Fundamentação e Razoabilidade (HC 92116/RJ)


PLENÁRIO


Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 1

O Tribunal julgou, em conjunto, três mandados de segurança impetrados pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Partido Democratas - DEM (antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira requerimento por eles formulado - no sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos por Deputados Federais que se desfiliaram dessas agremiações partidárias -, sob o fundamento de não figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre aquelas expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados ("Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. § 1º Considera-se também haver renunciado: I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.").
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 2

Relativamente ao mandado de segurança impetrado pelo PSDB, de relatoria do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ. Na espécie, a impetração mandamental fora motivada pela resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE à Consulta 1.398/DF na qual reconhecera que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido. Entendeu-se correta a tese acolhida pelo TSE. Inicialmente, expôs-se sobre a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor, o partido político e o representante eleito. Afirmando que o caráter partidário das vagas é extraído, diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema proporcional (CF, art. 45, caput: "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal."), e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas, mas acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política.
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 3

Asseverou-se que o direito reclamado pelos partidos políticos afetados pela infidelidade partidária não surgiria da resposta que o TSE dera à Consulta 1.398/DF, mas representaria emanação direta da própria Constituição que a esse direito conferiu realidade e deu suporte legitimador, notadamente em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apóia o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, I, II e V). Ressaltou-se não se tratar de imposição, ao parlamentar infiel, de sanção de perda de mandato, por mudança de partido, a qual não configuraria ato ilícito, não incidindo, por isso, o art. 55 da CF, mas de reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito. Aduziu-se que, em face de situações excepcionais aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário - a mudança significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política -, haver-se-á de assegurar, ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, exercendo, quando a iniciativa não for da própria agremiação partidária, a prerrogativa de fazer instaurar, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em observância ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele possível demonstrar a ocorrência dessas justificadoras de sua desfiliação partidária. Afastou-se a alegação de que o Supremo estaria usurpando atribuições do Congresso Nacional, por competir a ele, guardião da Constituição, interpretá-la e, de seu texto, extrair a máxima eficácia possível. De igual modo, rejeitou-se a assertiva de que o prevalecimento da tese consagrada pelo TSE desconstituiria todos os atos administrativos e legislativos para cuja formação concorreram parlamentares infiéis, tendo em conta a possibilidade da adoção da teoria do agente estatal de fato. Diante da mudança substancial da jurisprudência da Corte acerca do tema, que vinha sendo no sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados, e atento ao princípio da segurança jurídica, reputou-se necessário estabelecer um marco temporal a delimitar o início da eficácia do pronunciamento da matéria em exame. No ponto, fixou-se a data em que o TSE apreciara a Consulta 1.398/DF, ou seja, 27.3.2007, ao fundamento de que, a partir desse momento, tornara-se veemente a possibilidade de revisão jurisprudencial, especialmente por ter intervindo, com votos concorrentes, naquele procedimento, três Ministros do Supremo. No caso concreto, entretanto, verificou-se que todos os parlamentares desligaram-se do partido de origem, pelo qual se elegeram, e migraram para outras agremiações partidárias, em datas anteriores à apreciação daquela consulta.
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 4

Os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa indeferiram a ordem por fundamentos diversos. O Min. Eros Grau considerou haver dúvida razoável a comprometer a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante, haja vista que os parlamentares teriam informado que deixaram os quadros do partido por mudança do ideário da agremiação e de perseguições políticas internas, cuja apuração demandaria adequada instrução probatória, incabível na via eleita. Aduziu, ademais, não encontrar, na Constituição Federal, tendo em conta o disposto no seu art. 55, seus incisos e §§ 2º e 3º, preceito do qual se pudesse extrair a afirmação da competência do Presidente da Câmara dos Deputados para declarar a vacância e convocar os suplentes, sem prévia manifestação do Plenário ou da Mesa dessa Casa Legislativa, e após o pleno exercício, pelos parlamentares, de ampla defesa, aos quais, ainda que não se aplicassem aqueles dispositivos, acudiria o previsto no art. 5º, LV, da CF. Ressaltou, ainda, que a Constituição não prescreve a perda de mandato ao parlamentar que solicite cancelamento de filiação partidária ou, eleito por uma legenda, transfira-se para outra. No ponto, esclareceu que a Emenda Constitucional 1/69 estabelecia o princípio da fidelidade partidária, o qual veio a ser suprimido pela Emenda Constitucional 25/85, não o tendo adotado a vigente Constituição, que, no rol taxativo de causas de perda de mandato elencadas no seu art. 55, não inseriu a desfiliação partidária. Concluiu que a criação de hipótese de perda de mandato parlamentar pelo Judiciário, fazendo as vezes de Poder Constituinte derivado, afrontaria os valores fundamentais do Estado de Direito.
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 5

O Min. Ricardo Lewandowski levou em conta as peculiaridades do caso, e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Confirmando a assertiva de que a EC 25/85 suprimira a sanção de perda de mandato por infidelidade partidária, aduziu que a mudança de partidos, no caso, ocorrera de forma coerente com a jurisprudência até então firmada pela Corte, e alertou sobre os sérios problemas que poderiam advir da adoção do entendimento do TSE retroativamente. Também entendeu não haver direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória, com observância do devido processo legal, acerca dos motivos da desfiliação. O Min. Joaquim Barbosa, de início, asseverou, tendo em vista o disposto no art. 45 da CF, que o titular derradeiro do poder é o povo, em nome do qual agem os representantes, razão por que afirmou ter dificuldade em admitir, como decidira o TSE, que a fonte de legitimidade de todo o poder estivesse nos partidos, pois isso levaria ao alijamento do eleitor do processo de manifestação de sua vontade soberana. No mais, manifestou-se no mesmo sentido dos votos divergentes quanto à ausência de direito líquido e certo e de previsão constitucional da sanção de perda de mandato, frisando, por fim, a impossibilidade de retroação da decisão ante o princípio da segurança jurídica. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que concediam a ordem tal como requerida, estabelecendo, como marco temporal para aplicação do princípio da fidelidade partidária, a atual legislatura, iniciada em fevereiro de 2007. Alguns precedentes citados: MS 20927/DF (DJU de 15.4.94); ADI 1063/DF (DJU de 25.6.2001); ADI 1407/DF (DJU de 1º.2.2001); ADI 1351/DF (DJU de 30.7.2007).
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 6

Quando ao mandamus impetrado pelo DEM, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, o Tribunal, por maioria, na linha da orientação firmada no MS 26603/DF, concedeu parcialmente a ordem, para o efeito de determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que remeta ao TSE o pedido de declaração de vacância do posto ocupado por uma deputada federal, litisconsorte passiva, cujos documentos trazidos aos autos demonstram ter ela se desfiliado em data subseqüente à fixada como marco temporal para a prevalência de atos cobertos pelo princípio da segurança jurídica, a fim de que aquela Corte, após adotar resolução disciplinadora do procedimento de justificação, decida sobre a matéria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que denegavam totalmente a ordem, e os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que a concediam em maior extensão, todos com base nos fundamentos de seus votos expendidos naquele writ.
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 7

No que se refere ao mandado de segurança impetrado pelo PPS, de relatoria do Min. Eros Grau, o Tribunal, por maioria, também na linha da orientação firmada no MS 26603/DF, indeferiu o writ. O Min. Eros Grau, relator, assim como o fizeram os Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, reafirmaram os fundamentos de seus votos naquele mandado de segurança. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que com base nas mesmas razões expostas no referido writ, concediam a ordem tal como requerida.
MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)
MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)
MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)



PRIMEIRA TURMA


HC de Ofício e Progressão de Regime

A Turma, por considerar que a análise do caso implicaria supressão de instância, porquanto o tema não fora analisado pelo STJ, não conheceu de habeas corpus, porém, de ofício, concedeu a ordem para determinar seja observado o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmara decisão concessiva de progressão de regime. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e III, c/c os artigos 61, II, d e 65, II, d) e, tendo cumprido mais de um sexto da pena, requerera progressão para o regime semi-aberto, pedido este deferido pelo Juízo das Execuções Criminais e mantido pelo tribunal local. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, ainda pendente de apreciação. Salientando que o recurso especial não possui efeito suspensivo, entendeu-se configurado o constrangimento ilegal, haja vista militar em favor do paciente pronunciamento judicial viabilizando a progressão. Ademais, aduziu-se não caber dirimir questões, na concessão de ofício, ligadas à lei aplicável à hipótese, cumprindo a esta Corte, tão-somente, tornar concreta a decisão até aqui prevalecente.
HC 91663/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2007. (HC-91663)

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum

A Turma, por maioria, conheceu, em parte, de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e14, respectivamente), alegava excesso de prazo na instrução criminal, já que preso em flagrante desde 25.10.2005, bem como pleiteava a concessão de liberdade provisória, aos argumentos de que a Lei 11.464/2007 revogou a parte final do inciso II, do art. 2º, da Lei 8.072/90, que vedava a concessão desse benefício aos crimes hediondos e equiparados, e que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 59) possibilita o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade. Inicialmente, entendeu-se que o tema sobre a incidência da Lei 11.464/2007 não poderia ser examinado pelo STF, sob pena de supressão de instância, uma vez que o advento dessa lei seria posterior ao acórdão impugnado, constituindo questão jurídica nova. O Min. Menezes Direito, relator, salientou que, se ultrapassada essa preliminar de não conhecimento, a ordem deveria ser denegada. Asseverou que, não obstante a Nova Lei de Drogas seja norma especial face à lei dos crimes hediondos, não deveria ser observada quanto a delitos ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Assim, enfatizou que, tendo sido o crime praticado na vigência da Lei 6.368/76, aplicável, na espécie, a Lei 8.072/90, em razão do princípio tempus regit actum. Ocorre que a mencionada Lei 11.464/2007 removeu o óbice antes existente e permitiu a concessão de liberdade provisória, sendo, pois, a norma que incidiria, por ser mais benigna que a Lei 11.343/2006. Apesar disso, tendo em conta as peculiaridades do caso, concluiu pela manutenção da custódia do paciente, haja vista que a legislação vigente à época dos fatos, não exigia a fundamentação da prisão, já que esta decorria de imposição da Lei dos Crimes Hediondos, que proibia, por si só, a liberdade provisória. Ademais, frisou que o paciente portava 3 kg de cocaína, além de substâncias usadas para mistura da droga, o que evidenciaria sua periculosidade, assim como a potencial viabilidade de solto, tornar a delinqüir. No mérito, indeferiu-se o writ por não se reputar violado o princípio da duração razoável dos processos (CF, art. 5º, LXXVIII). Desse modo, afastou-se a alegação de excesso de prazo, assentando que a instrução criminal fora encerrada, que o processo aguarda conclusão de contraprova requerida pela defesa e que esta seria a culpada pela demora para o julgamento. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia demasiado o período de custódia do paciente, sem culpa formada.
HC 91118/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.10.2007. (HC-91118)

Redução de Proventos e Contraditório

Por vislumbrar ofensa ao art. 5º, LV, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado na sentença, concedendo, portanto, a segurança em favor do ora recorrido, cujos proventos foram reduzidos, sem observância do contraditório, não obstante decisão do Tribunal de Contas estadual considerando legal a sua aposentadoria. Asseverou-se que uma coisa seria concluir-se pela desnecessidade do contraditório quando se está diante de ato complexo, ou seja, quando o órgão de origem pede o cálculo dos proventos para satisfação precária e efêmera, até a homologação da aposentadoria e o Tribunal de Contas vem a suprimi-los. Algo diverso diria respeito ao aperfeiçoamento do ato praticado, procedendo a Corte de Contas à homologação. Então, surge para o servidor aposentado, no patrimônio, direito que não é passível de modificação de forma unilateral pela Administração Pública. Nesse sentido, erronia no cálculo dos proventos há de ser elucidada em processo administrativo, observado o direito de defesa - o contraditório.
RE 285495/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2007. (RE-285495)


SEGUNDA TURMA


Não houve sessão da Segunda Turma.


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno3.10.20074.10.20073
1ª Turma2.10.2007--29
2ª Turma------



C L I P P I N G   D O   D J

5 de outubro de 2007

ADC N. 5-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 471

ADI N. 3.706-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 476

EMB. DECL. NA ADI N. 2.728-AM
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. A representação processual do governador do estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL - EFEITO - TERMO INICIAL - REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE TOTAL. Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República, fulminando-o desde a vigência.
MUNICÍPIOS - PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - ALCANCE DA DECLARAÇÃO. A ofensa frontal da lei do Estado à Constituição Federal implicou, no julgamento ocorrido, o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato impugnado.
* noticiado no Informativo 445

Ext. N. 986-REPÚBLICA DA BOLÍVIA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, § 4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS ENCAMINHADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. Obrigação do Supremo Tribunal Federal de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos. 2. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da constituição (art. 60, § 4º). 6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite distinguir o estado de direito do estado policial e a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. 8. Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação processual, mas de todo o aparato jurisdicional. 8. Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do estado de direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. 9. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de direito naquele país. Tráfico de entorpecentes e associação delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos artigos 48 e 53 da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas. Correspondência com os delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei brasileira n. 11.343/2006. Negativa de autoria. Matéria insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de indevida incursão em matéria da competência do País requerente. Competência da Justiça brasileira para o julgamento do crime de associação. Improcedência, face à circunstância de o crime ter sido praticado no País requerente. Falta de autenticação de documentos que instruem o pedido de extradição. A apresentação do pedido por via diplomática constitui prova suficiente da autenticidade.
Pedido de extradição devidamente instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente, (ii) a exposição dos fatos delituosos, (iii) a data e o lugar em que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e (v) os textos legais relativos aos crimes e aos prazos prescricionais. Extradição deferida.
* noticiado no Informativo 476

Acórdãos Publicados: 155




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Dosimetria da Pena: Fundamentação e Razoabilidade (Transcrições)

HC 92116/RJ*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodrigo Câmara Ferraz e Aurenil Rangel Lima, em favor de Márcio José Sabino Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento à Apelação nº 2006.01.050267-0/RJ (fls. 41 a 63).
Alegam os impetrantes:

"O paciente foi processado e condenado pela Justiça Militar a pena de 5 anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no artigo 254 do Código Penal Militar.
Tal condenação foi proferida em virtude de apreensão de objeto explosivo (granada) em 20 de abril de 2004, por policiais civis do estado do Rio de Janeiro.
O processo em questão deu-se pela atração de competência pela Justiça Militar em virtude do material apreendido ser armamento de uso restrito das forças armadas.
No entanto o paciente encontra-se, também condenado pela justiça comum, que manteve a competência para os crimes tipificados no artigo 288 parágrafo único do Código Penal, artigo 2º da Lei 10.300/01 e artigo16 caput e inciso III, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal, ou seja, art. 70.
No processo que tramita na Justiça Estadual, o paciente foi condenado, em primeira instância a 04 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, decisão que ainda não transitou em julgado para a acusação.
Ambos os processos foram iniciados sob a vigência de uma mesma investigação e em princípio encontram-se reunidos em um único feito.
Quando da separação, deparamo-nos com duas condenações distintas que pairam sobre o mesmo fato.
A condenação em debate, aplicada pela Justiça Militar, foi justaposta em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, pois viola o art. 93 IX da Constituição e faz de maneira excessiva a aplicação da pena.
A reprimenda foi aplicada de maneira excessiva sem a devida fundamentação para sua exasperação e assim temos uma situação fática complexa, ou seja, o paciente foi processado pelo crime tipificado no artigo 255 [rectius 254] do CPM e condenado a cinco anos de reclusão e pela justiça estadual processado pelo artigo 288 do CP, 2º da Lei 10.3001/01 e 16 parágrafo único, inciso III da Lei 10.826/03 e então condenado a 4 nos e 6 meses de reclusão.
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A presente impetração busca, tão somente, que seja desconstituída a sentença condenatória contra o paciente assacada, devendo outra ser exarada, ou, ao menos, que sejam corrigidas as ilegalidades apontadas, posto que a peça guerreada fere a sistemática penal brasileira e direitos fundamentais, alguns constitucionais, do paciente.
(...) Quando um acusado é primário, de bons antecedentes e de conduta social ilibada - reconhecida inclusive na sentença, SOMENTE FUNDADAS RAZÕES, FARTAS E RELEVANTES RAZÕES PERMITEM A PENALIZAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
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A primeira ilegalidade da sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça Militar quando do julgamento da apelação criminal, é a aplicação da pena base acima do mínimo legal, violando o artigo 69 do Código Penal Militar brasileiro.
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A questão nevrálgica apresentada é que a JUSTIÇA MILITAR aplicou pena em 400% (QUATROCENTOS por cento) superior ao mínimo legal. Esta decisão violou a razoabilidade e a isonomia demonstrando uma desproporção na aplicação da pena.
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A bem da verdade a única razão da majoração da pena acima do mínimo legal foram as características do próprio delito imputado ao ora paciente.
OCORRE QUE A GRAVIDADE DO CRIME APONTADO JÁ FOI APURADA, PELO LEGISLADOR, AO FIXAR PARA ESTE CRIME UMA PENA EXTREMA, QUE JÁ COMPORTA UMA DRÁSTICA REPROVABILIDADE SOCIAL E ACARRETA UMA RESPOSTA PENAL GRAVE.
NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE O CRIME PELO QUAL FOI O PACIENTE CONDENADO TENHA EXPRAPOLADO AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS AO PRÓPRIO TIPO PENAL IMPUTADO. Esta é a questão principal deste tópico: Como o aumento da pena foi baseado em uma suposta gravidade e culpabilidade que já integram o próprio tipo penal imputado, valorou duas vezes a mesma questão em desfavor do ora paciente contrariando a fórmula contida no famoso brocardo non bis in idem.
E MAIS, COMO JÁ FICOU ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSIDERAÇÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E SUAS CONSEQÜENCIAS SOCIAIS NÃO TÊM O CONDÃO DE PERMITIR UM AGRAVAMENTO DA PENA COMINADA AO ACUSADO" (fls. 3 a 9)

O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi, opinou pela "denegação do mandamus" (fl. 74).
É o relatório.

EMENTA

Habeas corpus. Receptação. Material bélico de propriedade da Aeronáutica. Dosimetria da pena. Aplicação do artigo 69 do Código Penal Militar. Fixação da pena-base no máximo legal permitido. Razoabilidade. Fundamentação apropriada.
1. A avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, que enseja aplicação transparente do juízo de razoabilidade formulado pelo Magistrado para aplicar a reprimenda pode ser realizada em qualquer parte da sentença. Não há falar, assim, em ausência de fundamentos para a aplicação da pena-base no máximo legal permitido sem que se examine todo o corpo da decisão judicial.
2. A dosimetria da pena reclama fundamentação idônea, não a utilização de critérios matemáticos.
3. Eventual excesso na fixação da pena-base, o que não ocorre no caso, estaria corrigido pela não-aplicação, na hipótese vertente, da agravante da reincidência.
4. Habeas corpus indeferido.

VOTO

O paciente foi condenado na primeira instância da Justiça Militar à pena de 5 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 254 do Código Penal Militar (receptação). Narra a sentença que:

"Em 20.04.04, uma operação da Polícia Civil para capturar o denunciado ROBSON ANDRÉ ANDRÉ DA SILVA, vulgo 'ROBINHO PINGA', foram encontrados armamentos e munição, sendo que parte deles pertencentes ao acervo da Aeronáutica em uma casa na Favela da Coréia, de modo que foram apreendidas 161 (cento e sessenta e uma) granadas, 08 (oito) minas, 01 (um) fuzil, e 161 (cento e sessenta e uma) espoletas de ogiva de tempo" (fl. 23).

Os impetrantes sustentam, em síntese, que a referida sentença não fundamentou adequadamente a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal permitido.
O acórdão do Superior Tribunal Militar, quando do julgamento da apelação, tem a ementa que se segue:

"APELAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 254 DO CPM.
1. Os apelantes são membros de organização criminosa ligados ao tráfico de entorpecentes, com atuação no eixo Rio-São Paulo. Detentores de péssimos antecedentes, com condenação por diversos crimes perante a Justiça comum, inclusive homicídios. Condenados perante esta Justiça Castrense pela estocagem de granadas pertencentes à Aeronáutica;
2. Afastada alegação da defesa de insuficiência de provas da autoria. A autoria da receptação prescinde da prova da autoria do furto das granadas. O art. 256 do CPM prescreve que 'a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a causa';
3. Conjunto probatório fartamente composto de provas documentais, testemunhais, além de indícios veementes da autoria.
4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhida. No mérito, negado provimento aos apelos defensivos. Decisões unânimes" (fl. 41).

A aplicação da pena deve obedecer, em se tratando de crimes comuns, ao critério trifásico adotado pelo Código Penal nos artigos 59 e 68.
Em um primeiro momento, após concluir de modo afirmativo pela materialidade e pela autoria do crime, o Juiz deve fixar a quantidade da pena a ser aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo legislador. Nessa tarefa cumpre-lhe observar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito, e o comportamento da vítima. Em um segundo momento, o Juiz deve majorar ou diminuir a pena-base fixada conforme verifique a existência de circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 65, ou agravantes, previstas nos artigos 61 e 62 do Código. Na terceira e última fase de aplicação da pena tem lugar a incidência das causas de diminuição e de aumento, em geral previstas na parte especial do Código Penal, e cuja expressão é previamente estabelecida dentro de uma margem expressamente estabelecida pelo próprio legislador.
O Código Penal Militar apresenta-nos sistemática em tudo semelhante. O artigo 69 desse diploma estabelece que "Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime".
No artigo 70, o Código Penal Militar esclarece as "circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime". No artigo 72, as "circunstâncias que sempre atenuam a pena"; e o artigo 76 trata da aplicação das causas especiais de aumento e de diminuição de pena.
Todo esse processo, vale lembrar, é corolário do princípio do devido processo legal e encontra justificativa direta na necessidade de se preservar a proporcionalidade possível entre o ilícito praticado e a reprimenda que lhe deve corresponder. Nessa medida, constitui, também, instrumento apto a garantir uma fundamentação transparente sobre o juízo de razoabilidade formulado pelo Juiz que, assim, poderá ser aferido dentro de cada uma das etapas que levam à aplicação da pena.
A sentença penal, como de resto as decisões judiciais em geral, é dividida em relatório, fundamentação e dispositivo não apenas por tradição, mas por motivos de ordem técnica. Recorde-se, a título de ilustração, as imbricações com os temas da coisa julgada e dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Não obstante, é preciso lembrar, esse pronunciamento judicial constitui uma unidade. As compartimentações estruturais do texto não desmentem o fato de que, em última análise, a sentença, ela própria, por inteiro, existe para permitir a aplicação da lei penal e, em especial, das sanções penais.
Isso quer dizer que, embora a fixação da pena siga um caminho previamente estabelecido, os fundamentos utilizados pelo Magistrado para se orientar em qualquer um dos estágios específicos antes mencionados podem ser extraídos de todo o corpo da sentença.
Tem-se, portanto, que os critérios assinalados pelo artigo 59 do Código Penal em relação aos crimes comuns, assim como pelo artigo 69 do Código Penal Militar, em relação aos crimes militares, podem ser indicados pelo Magistrado, embora não o recomende a melhor técnica, em qualquer parte da sentença.
O crime em que capitulado o paciente, artigo 254 do Código Penal Militar, estabelece:

"Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos. "

Na hipótese vertente, o cerne da irresignação está justamente na fixação da pena-base no valor máximo permitido para o caso: cinco anos.
O Superior Tribunal Militar, como já relatado, afastou a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentos quanto a esse particular.
Examinando a sentença condenatória (fls. 20 a 31) é mister verificar, com efeito, que o Magistrado, de modo a justificar a aplicação da pena-base no máximo legal permitido, indicou elementos suficientes relativos à "gravidade do crime praticado e a personalidade do réu", "intensidade do dolo", "maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano", "meios empregados", "modo de execução", "motivos determinantes", "circunstâncias de tempo e lugar", "antecedentes" e "atitude" do réu. Tudo na conformidade do que determina o artigo 69 do Código Penal Militar.
Merecem destacadas, a propósito, as seguintes passagens:

"(...)
(...) foram encontrados armamentos e munição, sendo que parte deles pertencentes ao acervo da Aeronáutica em uma casa na Favela da Coréia, de modo que foram apreendidas 161 (cento e sessenta e uma) granadas, 08 (oito) minas, 01 (um) fuzil, e 161 (cento e sessenta e uma) espoletas de ogiva de tempo.
......................................................................................

Observou-se, de acordo com as investigações realizadas pela Polícia, que a referida casa era utilizada como paiol pelos ora denunciados.
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(...) está se falando de receptação de armamento, utilizado por quadrilha ligada ao tráfico de entorpecentes (...).
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Diante de tais fatos, buscou-se saber no presente processo quem seriam os responsáveis pelo tráfico na Favela da Coréia, com poder decisório, com função ligada ao manuseio de armamentos, a fim de que fossem responsabilizados pela aquisição das granadas.

Nesse sentido, foram chamada diversas testemunhas, destacando-se, de forma esclarecedora, os seguintes depoimentos ao apontarem como autores (...) MÁRCIO JOSÉ SABINO DA SILVA(...)
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Às fls.1866/1868, o depoimento do Delegado de Polícia RODOLFO WALDECK PENCO MONTEIRO, no qual afirmou:

'(...) que reconhece o Acusado MÁRCIO JOSÉ SABINO PEREIRA como sendo o MATEMÁTICO; que efetuou a prisão do MATEMÁTICO na cidade de São Paulo; que houve um equívoco da imprensa quando noticiou que o MATEMÁTICO havia sido morto, tanto que ele foi reconhecido em outro procedimento por estar numa residência onde foram mortos dois policiais; que MATEMÁTICO passava uma parte do tempo no Rio de Janeiro e, outra, em São Paulo; que não esteve no local da apreensão das granadas; que MATEMÁTICO é cria da Favela da Corea e, quando ROBINHO PINGA começou a ter força, ele passou a despontar também; que pode afirmar com absoluta certeza, que, as granadas encontradas pertenciam a quadrilha do ROBINHO PINGA, da qual MATEMÁTICO é o segundo homem (...); que conversando com o MATEMÁTICO, do retorno da viagem de Brasília, pois fora preso em São Paulo e levado à Brasília, onde existe um procedimento contra ele, ele falou que tinha o segundo grau e estava por iniciar a faculdade e, por isso, orientava os integrantes da quadrilha nos cálculos referentes à venda de entorpecentes; que há uma tendência de se buscar armamento dentro das Forças Armadas, em razão da dificuldades no cenário internacional (...)'

Já a testemunha JORGE GUIMARÃES ROMERO, inspetor da polícia reconheceu os acusados MATEMÁTICO E HELDER na audiência e declarou:

'(...) que naquela localidade, o tráfico é denominado por ROBINHO PINGA e MATEMÁTICO é um dos chefes (...)

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ANDRÉ LUIS REBELLO SIMÕES, outro inspetor de polícia disse, às fls. 1893/1874, que o acusado MÁRCIO era o gerente e braço direito de ROBINHO PINGA.

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Portanto, restou amplamente comprovada, através de depoimentos de testemunhas, o envolvimento dos acusados MÁRCIO e HELDER na receptação dos armamentos e munições furtados da Aeronáutica, por pertencerem ao alto escalão da quadrilha atuante na Favela da Coréia (...)" (fls. 23 a 29).

Além disso, o Magistrado manifestou-se explicitamente nos seguintes termos:

"Na fixação da pena-base deverá ser considerada a gravidade do delito, pois trata-se de receptação de granadas e sabe-se o perigo que isso representa para a sociedade; o motivo do crime, visto que as granadas certamente seriam utilizadas para defesa de seus domínios, inclusive contra policiais e a periculosidade dos acusados, haja vista serem chefes de quadrilha de traficantes, apresentando cada um condenação da Justiça Comum Estadual" (fls. 29/30).

Como se vê, foram declinados todos os motivos levados em consideração no momento da fixação da pena-base, transparecendo assim, o juízo de razoabilidade formulado pelo Juiz. Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação da sentença nessa parte.
Vale lembrar, ainda, como bem destacado no parecer ministerial de folhas 69 a 74, que, nesta fase de aplicação da pena, não se está adstrito à observância de critérios matemáticos, fazendo incidir, para cada circunstância judicial desfavorável, uma fração ideal de acréscimo à pena mínima prevista.
Finalmente, destaco que a sentença deixou de aplicar a causa de aumento consistente na reincidência justamente por já haver fixado a pena-base no máximo legal.
Confira-se:

"Julgar procedente a pretensão punitiva para CONDENAR MÁRCIO JOSÉ SABINO PEREIRA pela prática de delito tipificado no artigo 254 do Código Penal Militar. Para tanto, fixa pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, deixando de aplicar a agravante de reincidência, por já estar estabelecida no máximo legal, tornando-se definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena" (fl. 30).

Dessa forma, mesmo que se admitisse uma possível desproporção na fixação da pena-base, o que, no cenário dos autos, não é o caso, ainda assim a pretensão não teria êxito. Primeiro porque apenas a análise criteriosa do caderno probatório poderia concluir no sentido da referida desproporção, sendo certo que a análise de material fático não é compatível com rito especial do habeas corpus; segundo, porque eventual excesso já estaria automaticamente contingenciado pela não-aplicação do aumento decorrente da reincidência.
Ante o exposto, indefiro o presente habeas corpus.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 482 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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