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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 446 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 23 a 27 de outubro de 2006 - Nº 446.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária
ADI e Limite de Idade
ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais
ADI e Cassação do Registro ou do Diploma
1ª Turma
Inépcia da Denúncia e Preclusão
Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude
Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral - 2
2ª Turma
Honorários Advocatícios e Habilitação em Falência
HC e Recurso Especial: Objeto Idêntico
Clipping do DJ
Transcrições
Crime militar e princípio da insignificância: aplicabilidade (HC 89104 MC/RS)
"Habeas Data" - Natureza jurídica - Impetração contra TSE - Incompetência originária do STF (HD 75/DF)


PLENÁRIO


Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação originária ajuizada pela União para declarar a nulidade da decisão administrativa do TRT da 22ª Região, que determinara o pagamento, aos magistrados, das diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável concedido pela Lei 9.655/98, mas fixado somente pela Lei 10.474/2002. Entendeu-se que a decisão impugnada teria violado a Lei 10.474/2002, que, pela expressão literal de seu art. 2º, teria vedado a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes, prevendo a inteira satisfação do abono na forma nele fixada (§ 3º), por meio do pagamento do montante devido em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003 (§ 2º). Asseverou-se que essa proibição também estaria prescrita na Resolução 245/2002, do STF, que dispôs sobre a forma de cálculo do referido abono, sem prever a atualização monetária. Aduziu-se que, se entre o período de 1º.1.98 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia débito da União em relação ao abono criado pela Lei 9.655/98, porque dependente este, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do STF (CF art. 48, XV), com a edição daquela lei, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela citada resolução, não haveria que se falar em correção monetária. Ressaltou-se que a correção já estaria compreendida no valor devido a título de abono, porquanto o legislador, para fixá-lo, teria instituído, ao tomar como referência a remuneração total vigente em janeiro de 2003, um fator autêntico de atualização das parcelas devidas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido parcialmente procedente para reconhecer o direito à correção monetária das parcelas a partir do advento da Lei 10.474/2002, por considerar, tendo em conta a natureza indenizatória do abono e o fato de não constituir a correção monetária um acréscimo de valor, não ter sido a atualização vedada pela lei. Precedentes citados: AO 1149 MC/PE (j. em 27.1.2005); AO 1151/SC (DJU de 18.11.2005).
AO 1157/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2006. (AO-1157)

ADI e Limite de Idade

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os incisos I e II do art. 5º da Lei 430/2004, do Estado de Roraima, que institui o serviço auxiliar voluntário na polícia militar e no corpo de bombeiros militar estaduais e impõe, como condição para ingresso nesse serviço, que o candidato seja maior de 18 e menor de 35 anos. Entendeu-se que, a princípio, tratando-se de serviço específico, não teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), porquanto a Lei 10.029/2000, editada pela União, e que previu limite máximo de idade diverso, seria federal e não nacional no que concerne à idade. Considerou-se, também, que o Estado, dentro de sua autonomia, teria competência para, atendendo a situações peculiares e específicas, estabelecer os limites de idade para seu pessoal, de acordo com as demandas locais, e que seria razoável a faixa etária fixada. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau, Carlos Britto e Gilmar Mendes que, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 22, XXI, da CF, deferiam, em parte, a cautelar para determinar a suspensão ex nunc dos efeitos dos incisos impugnados.
ADI 3774 MC/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.10.2006. (ADI-3774)

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.604/2001, do Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que institui o "Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que a conta única será movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder Judiciário poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da conta única, e com eles efetuar o pagamento de despesas. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos artigos 22, I; 96, II; 163, I; 165, § 9º e II; 167, VII; 168; 192, IV, todos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu o relator que a lei impugnada é inconstitucional tanto do ponto de vista formal quanto material. Asseverou que o Poder Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder Executivo, criou, para si, nova receita pública, que não está na lei de execução orçamentária, e previu a assunção de despesas sem indicar receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168). Além disso, ao se apropriar da diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, afrontou o direito de propriedade do depositante (CF, art. 5º, LIV). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2855/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2006. (ADI-2855)

ADI e Cassação do Registro ou do Diploma

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra a expressão "cassação do registro ou do diploma", constante do art. 41-A, da Lei 9.504/97, pena cominada ao crime de captação de sufrágio nele definido. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 3305/DF (j. em 13.9.2006), entendeu-se que a cominação da referida sanção não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9º do art. 14 da CF. De igual modo, afastou-se a alegação de afronta ao disposto nos §§ 10 e 11 do citado art. 14 da CF. Ressaltou-se, no ponto, que o procedimento da representação para a apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 é o previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar 64/90, já que ela não implica declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou do diploma, diferentemente do que ocorre na ação de investigação judicial eleitoral, em relação à qual aplicam-se os incisos I e XV do art. 22 da aludida LC. Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem eficácia imediata, não incidindo o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Afirmou-se, por fim, que o art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504/97, pela Lei 9.840/99, com o objetivo de combater as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto, isto é, proteger a vontade do eleitor.
ADI 3592/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2006. (ADI-3592)


PRIMEIRA TURMA


Inépcia da Denúncia e Preclusão

A superveniência de sentença condenatória não gera a preclusão da argüição de inépcia da denúncia suscitada oportunamente no curso do processo. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus em que se alegava inépcia da denúncia e excesso de prazo, mas, no mérito, indeferiu-o por considerar presentes os elementos essenciais configuradores do delito de quadrilha, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa do paciente. Tendo em conta a natureza desse crime e a complexidade na sua elucidação, asseverou-se que a denúncia, para ser reputada idônea, necessita da afirmação da existência de vínculo associativo - à organização criminosa formada por mais de três elementos - para a prática ulterior de crimes, consoante demonstrado no caso. Afastou-se, de igual modo, o reconhecimento do antecedente excesso de prazo, porquanto, com o advento do novo título prisional, restara superada a questão. Precedentes citados: HC 70290/RJ (DJU de 2.8.93); HC 81599/DF (DJU de 29.8.2003); RHC 64419/RJ (DJU de 14.11.86); HC 84077/BA (DJU de 17.8.2004); RHC 82345/RJ (DJU de 17.9.2002).
HC 86630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.10.2006. (HC-86630)

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP ("Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude. No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para anular o recebimento da denúncia, que poderá ser repetida, depois da realização de novas investigações, por meio do competente inquérito policial, no prazo previsto em lei. Considerou possível a reabertura das investigações, nos termos do citado art. 18, in fine, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada - desde de que não tenha sido por atipicidade do fato - nem causa preclusão, haja vista se tratar de decisão tomada rebus sic stantibus. Todavia, entendeu que, na hipótese, o parquet não poderia ter oferecido denúncia com base em investigações realizadas de forma independente da polícia, realizando, deste modo, contraprova para opô-la ao acervo probatório obtido no âmbito policial. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87395)

Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretendia a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa consistente: a) no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo - v. Informativo 427. Preliminarmente, não se conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu-se a ordem por se entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento da solicitação quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ - o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou-se violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida dois anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou-se que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe previsão semelhante no RISTJ.
HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87520)



SEGUNDA TURMA


Honorários Advocatícios e Habilitação em Falência

A Turma indeferiu habeas corpus em que advogado pretendia o trancamento de inquérito policial contra ele instaurado para apuração da suposta prática do delito de apropriação indébita de recursos de massa falida no decorrer da execução coletiva. No caso, após a decretação de quebra da empresa da qual o paciente era procurador, ele levantara a primeira parcela dos honorários advocatícios a que fazia jus em razão do ajuizamento de anterior ação. Em virtude disso, o juiz da falência o intimara para que explicasse o motivo de tal levantamento ou devolvesse o valor correspondente. Não sendo o paciente encontrado, a autoridade judicial requisitara a instauração do aludido inquérito policial. Alegava-se, na espécie, que, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios, em face do seu caráter alimentar, pertenceriam ao paciente e não à massa falida. Sustentava-se, ainda, que o levantamento do montante configuraria exercício regular de um direito, uma vez que essa verba seria devida desde a data da citação da ré naquele feito. Entendeu-se que cabia ao paciente habilitar-se no juízo universal da falência, tendo em conta o disposto no art. 24 do mencionado Estatuto da Advocacia, que estabelece que a decisão judicial na qual arbitrados os honorários advocatícios constitui crédito privilegiado na falência. Ademais, asseverou-se que, ao final do inquérito policial, o Ministério Público poderá alterar a tipificação penal imputada ao paciente, haja vista que a sua conduta enquadra-se, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (CP, art.168), quanto no exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
HC 89753/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006. (HC-89753)

HC e Recurso Especial: Objeto Idêntico

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de relator do STJ que negara seguimento a habeas corpus ao fundamento de prejudicialidade, uma vez que o tema nele examinado fora decidido em recurso especial. Inicialmente, aduziu-se que o julgamento de recurso especial, dada a especificidade desse meio de impugnação e a exigência do preenchimento dos critérios próprios de admissibilidade, não torna necessariamente prejudicado o habeas corpus interposto concomitantemente. Entendeu-se, porém, que, na espécie, não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o objeto dos pedidos seria idêntico e o Tribunal a quo analisara integralmente a questão de direito, esgotando-a, sem que houvesse matéria residual a ser decidida no writ.
HC 89100/RJ, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006. (HC-89100)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno25.10.200626.10.200630
1ª Turma24.10.2006--67
2ª Turma24.10.2006--173



C L I P P I N G   D O   D J

27 de outubro de 2006

QUEST. ORD. EM ACO N. 312-BA
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: TERRAS ÍNDIGENAS NÃO DEMARCADAS PELA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PARA EMISSÃO DE JUÍZO CONCLUSIVO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS ÁREAS ABRANGIDAS PELOS TÍTULOS.Questão de Ordem que assim se resolve: (1) a demarcação prévia da área abrangida pelos títulos, não é, em si, indispensável ao ajuizamento da própria ação; (2) o Tribunal pode examinar se a área é indígena ou não para decidir pela procedência ou improcedência da ação.
* noticiado no Informativo 258

ADI N. 3.043-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais.
* noticiado no Informativo 424

HC N. 89.150-PA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas corpus: denúncias: alegação de bis in idem. 1. Ausência de litispendência com relação aos crimes que o paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria efetivamente praticado. 2. Identidade de imputações, quanto ao delito de quadrilha - que é autônomo (cf. HC 70.290 Pl., 30.06.93, RTJ 162/559).
* noticiado no Informativo 441




Acórdãos Publicados: 253



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Crime militar e princípio da insignificância: aplicabilidade (Transcrições)

HC 89104 MC/RS*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJÁ PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. DELITO DE FURTO. INSTAURAÇÃO DE "PERSECUTIO CRIMINIS" CONTRA MILITAR. "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 59,00 (EQUIVALENTE A 16,85% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO "PERICULUM IN MORA". MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão emanada do E. Superior Tribunal Militar, proferida em julgamento no qual essa Alta Corte judiciária, após afastar o princípio da insignificância, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar.
O ilustre impetrante - que postula o reconhecimento, na espécie, da ocorrência de uma "causa supralegal de exclusão da tipicidade penal" (fls. 07) - assim expôs os fatos subjacentes ao ajuizamento do presente "writ" (fls. 03):

"O paciente foi denunciado pelo MPM em 18/03/2005 e a peça acusatória foi REJEITADA pela Juíza-Auditora da 2.ª Auditoria da 3.ª CJM, em 29/04/2005. Em maio, o Procurador da Justiça Militar ajuizou Recurso Criminal, o M.M. Juízo 'a quo' manteve sua decisão de rejeição da denúncia. O STM, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial CASSANDO a decisão de primeira instância e recebe a Denúncia oferecida contra o Paciente. Assim, tornando-se, o STM, Autoridade Coatora, em 16/08/2005, por infração em tese, que teria sido cometida em final de maio de 2004, ao disposto no art. 251, § 1.º, I, do CPM, nos autos do Processo Crime n.º 14/05-6;
A denúncia foi ofertada alegando que o acusado dispôs de um aparelho celular avaliado no valor de R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais), consoante cópia de denúncia e auto de avaliação (...)." (grifei)

O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação, consistente na aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância, quando se tratar, como sucede na espécie, de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais).
Essa indagação, formulada em função da própria "ratio" subjacente ao princípio da insignificância, assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a "res furtiva" equivaler, à época do delito (maio/2004), a 22,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 16,85% do novo salário mínimo em vigor em nosso País.
Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (LUIZ FLÁVIO GOMES, "Delito de Bagatela: Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato", "in" Revista dos Tribunais, vol. 789/439-456; FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).
O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano - efetivo ou potencial - impregnado de significativa lesividade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal - Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva):

"Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifei)

Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu "ínfima afetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - 'RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social."
(RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)."
(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)

"Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa."
(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

"HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
.......................................................
3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu."
(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)

As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração parecem evidenciar, na espécie, possível ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do evento delituoso - "res furtiva" no valor de R$ 59,00, equivalente, na época do fato, a 22,69% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 16,85% do atual salário mínimo - autorizariam a aplicação, no caso, do princípio da insignificância, sendo irrelevante, para esse efeito, que se cuide de delito militar.
Vale relembrar, ainda, por oportuno, além dos precedentes que venho de referir na presente decisão, também o recentíssimo julgamento que a colenda Primeira Turma desta Corte proferiu no exame do HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU (Informativo/STF nº 438/2006), no qual, por entender aplicável, aos delitos castrenses, o princípio da insignificância, deferiu ordem de "habeas corpus" em favor de militar que havia sido denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303).
Cabe ressaltar, finalmente, que essa mesma orientação foi reafirmada quando do julgamento do RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, no qual a colenda Primeira Turma desta Corte, dando provimento a recurso ordinário, concedeu ordem de "habeas corpus" em favor de militar da Marinha que estava sendo processado pela suposta prática de crime militar (furto de uma mochila, de um par de coturnos e da quantia de R$ 154,57).
Sendo assim, considerando as razões expostas, e tendo em vista que concorre, igualmente, na espécie, situação configuradora do "periculum in mora", defiro, até final julgamento da presente ação de "habeas corpus", o pedido de medida liminar, em ordem a suspender a tramitação do procedimento penal (Forma Ordinária nº 14/05-6), em curso perante a 2ª Auditoria da 3ª CJM ou, se for o caso, paralisar a própria eficácia da sentença penal condenatória nele eventualmente proferida.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar e ao eminente Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM.
2. Oficie-se, igualmente, ao Juízo da 2ª Auditoria/3ª CJM, solicitando-lhe informação sobre a fase em que presentemente se acha o procedimento penal em questão.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJU de 19.10.2006


"Habeas Data" - Natureza jurídica - Impetração contra TSE - Incompetência originária do STF (Transcrições)

(HD 75/DF)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS DATA" - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES.
- A Constituição da República, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.
- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta. Com essa vedação, o constituinte pretendeu tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.
- O "habeas data" configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.

"HABEAS DATA" IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "d"). "HABEAS DATA" NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar "habeas data" impetrado contra os Tribunais Superiores da União, inclusive contra o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em "numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

SEM QUE SE CONFIGURE PRÉVIA RECUSA DE ACESSO AOS REGISTROS ESTATAIS, NÃO SE CONCRETIZA O INTERESSE DE AGIR EM SEDE DE "HABEAS DATA".
- O acesso ao remédio constitucional do "habeas data" pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir (Lei nº 9.507/97, art. 8º, parágrafo único, n. I). Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.
- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de "habeas data" (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do "habeas data". Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de "habeas data", que, impetrado "em face do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral" (fls. 02), objetiva compeli-lo "a fornecer todas as informações referentes a quantos votos obteve o Autor e a sua localização (zona e seção eleitorais)" (fls. 10).
O ora impetrante postula, ainda, seja-lhe outorgada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 08/09).
A análise da presente impetração, além do exame da questão preliminar pertinente à competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar esta ação constitucional, estimula algumas reflexões em torno do instituto do "habeas data", hoje disciplinado pela Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e dispõe sobre o rito procedimental desse "remedium juris".
Como se sabe, a ação constitucional de "habeas data" - considerada a própria estrutura que lhe foi conferida pela Constituição da República (art. 5º, LXXII) - destina-se a assegurar, ao impetrante, o direito de conhecer, de complementar e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da garantia constitucional de acesso a informações de caráter pessoal registradas em órgãos do Estado, reconheceu que esse tema envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade, proferindo, então, em 1991, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

"- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.
- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.
- O 'habeas data' configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros.
- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. (...)."
(RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Feitas tais considerações, examino, desde logo, se se acha configurada, ou não, na hipótese, a competência originária desta Suprema Corte para o processo e julgamento do presente "writ" constitucional.
Entendo não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o julgamento desta ação de "habeas data", que foi ajuizada em face do E. Tribunal Superior Eleitoral.
É que, sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, "d", da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de "habeas data" perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a esta Corte para apreciar o presente "writ".
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em "numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28).
A "ratio" subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).
É certo que o Supremo Tribunal Federal, não obstante as considerações precedentes - e sempre enfatizando os propósitos teleológicos do legislador constituinte - tem procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construções jurisprudenciais que lhe permitem extrair, das normas constitucionais, por força de compreensão ou por efeito de interpretação lógico-extensiva, o sentido exegético que lhes é inerente (RTJ 80/327 - RTJ 130/1015 - RTJ 145/509, v.g.).
Não é esse, porém, o caso dos autos, valendo referir, bem por isso, a propósito da questão ora versada neste ato decisório, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sucessivas decisões, firmou-se no sentido de reconhecer que esta Corte não dispõe de competência originária para apreciar "habeas data", quando deduzido em face de órgãos que não figurem no rol do art. 102, I, "d", da Constituição da República (HD 43/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HD 44/PR, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - HD 45/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), como sucede, p. ex., com o E. Tribunal Superior Eleitoral (HD 63/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Cumpre acentuar, presente a norma de competência consubstanciada no art. 102, I, "d", da Lei Fundamental, que, tratando-se de "habeas data", somente assistirá competência originária a esta Corte Suprema, se e quando impetrado "contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal" (grifei).
Assinale-se, no entanto, que, denegado o "habeas data", em única instância, por qualquer Tribunal Superior da União (como o Tribunal Superior Eleitoral), caberá, então, a esta Suprema Corte, presente tal circunstância, julgar o recurso ordinário cabível, pois incidirá, aí, a regra constitucional que define a competência recursal ordinária deste Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a").
Nada justifica, contudo, que se impetre, desde logo, perante esta Corte, "habeas data", quando o órgão apontado como coator qualificar-se como Tribunal Superior da União, tal como sucede com o E. Tribunal Superior Eleitoral (HD 63/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
De outro lado, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim revelar-se-ia prematura a utilização, no presente caso, da ação de "habeas data", eis que a parte ora impetrante não observou o que determina o art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.507/97, que assim dispõe:

"Art. 8° (...).
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (...)." (grifei)

Como se sabe, impõe-se, ao autor da ação de "habeas data", o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa estatal ao pretendido acesso às informações.
Cabe rememorar, neste ponto, que essa exigência legal - não atendida pelo ora impetrante - encontra pleno suporte na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse requisito de ordem formal:

"- O acesso ao 'habeas data' pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.
- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no 'habeas data'. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do 'habeas data'."
(RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)


"RECURSO DE 'HABEAS-DATA'. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que 'regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do 'habeas-data'', acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem 'interesse de agir' (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas.
3. Recurso de 'habeas-data' não provido."
(RHD 24/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

Essa orientação jurisprudencial, além de prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HD 53/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HD 60/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.), tem o beneplácito do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante resulta do enunciado inscrito na Súmula 2/STJ.
Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, não conheço, por evidente falta de competência originária desta Suprema Corte, da presente ação de "habeas data", restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJU de 19.10.2006




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 446 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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