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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 432 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 19 a 23 de junho de 2006 - Nº 432.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência
Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1
Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2
Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 8
Aumento Salarial e Reserva de Lei
ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2
Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2
Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação
Reenquadramento e Situação Consolidada
1ª Turma
Ordem do Rito Ordinário e Momento do Interrogatório
Pedido de Extensão: Justiça Militar e Remição
2ª Turma
Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 1
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Competência Ambiental Comum (União/Estado-membro) - Projetos Conflitantes - Critérios de Superação - Desapropriação Federal de Bens Públicos Estaduais (AC 1255 MC/RR)


PLENÁRIO


Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).
MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra o art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26/2004, que tratam do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios do referido Estado-membro - TCM ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição... obedecerá ao seguinte critério: I - A primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa; II - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal...; III - A sétima vaga por escolha do Governador;... § 2º - A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios... serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa... A sexta e sétima... serão preenchidas na forma do inciso II.").
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2

Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003), haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3

Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abrir vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; quanto ao TCM: a) das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia e a segunda do Governador, esta escolhida dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abrir a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Considerou-se a atual formação do TCE - três vagas do Governador já preenchidas antes de 1988 e de livre escolha e outras três pela Assembléia, e a do TCM - duas vagas preenchidas por indicação do Governador (uma antes de 1988) e três pela Assembléia Legislativa.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 8

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências - v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, no sentido de indeferir a liminar, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, e dos votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto que, acompanhando o voto do relator, deferiam parcialmente a liminar, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.2006. (ADI-2135)

Aumento Salarial e Reserva de Lei

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com efeitos a partir da decisão que concedera a liminar, a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou o pagamento das diferenças relativas à URP nos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Inicialmente, com base na orientação fixada pelo Supremo no sentido de que é cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos, afastou-se a preliminar de não-cabimento da ação. No mérito, também na linha de diversos precedentes da Corte, entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, tendo em conta que a resolução impugnada concede indisfarçável aumento salarial sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"). Precedentes citados: ADI 1787 MC/PE (DJU de 3.4.98); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004) e AI 364586 AgR/PA (DJU de 26.11.2004).
ADI 662/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-662)

ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2

Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 6.663/2001, que isenta do pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo desempregados e trabalhadores que ganham até três salários mínimos - v. Informativo 365. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado por não vislumbrar a alegada violação à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), haja vista que a lei impugnada não versa sobre regra relativa a tal regime jurídico, mas sobre condição de acesso ao serviço público. Ressaltou-se, também, não haver ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a lei trata de forma desigual os desiguais, não ocorrendo, ainda, transferência de ônus para os demais inscritos, já que, se o concursado beneficiado vier a ser aprovado e contratado na Administração Pública, a referida taxa deverá ser por ele restituída nos termos do parágrafo único do art. 1º dessa lei. Salientou-se, ademais, que a vinculação ao salário mínimo por ela estabelecida não é de tipo proibido, dado que não utilizada como fator de indexação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pedido procedente.
ADI 2672/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 22.6.2006. (ADI-2672)

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado - v. Informativo 380. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido no tocante ao art. 79 da lei e de declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo "compulsoriamente", contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei Complementar 70/2003. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que também acompanhava integralmente o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-3106)

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação

Iniciado julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único). Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual, por falta de poderes específicos, dado que a medida cautelar fora apreciada pela Corte, bem como julgou prejudicado o pedido em relação aos incisos IV e V do art. 5º da lei impugnada, tendo em conta a expressa revogação desses dispositivos pelo art. 6º da Lei estadual 7.593/2000. Relativamente aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 7.249/98, que definem os contribuintes obrigatórios do sistema de seguridade social por ela estabelecido, o relator julgou improcedente o pedido, por entender que esses contribuintes são os beneficiados pelo sistema de previdência instituído pelo Estado-membro, e que a compulsoriedade da contribuição preserva o caráter contributivo e solidário do sistema, não havendo ofensa à liberdade de associação. Em seguida, o relator julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso VII do art. 3º e ao art. 28, caput e parágrafo único da referida lei hostilizada, de modo que a adesão ao sistema de assistência à saúde por ela referido seja facultativa. Ressaltou, no ponto, que os Estados-membros, na forma do art. 149, § 1º, da CF, podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, mas outras contribuições só podem ser instituídas pela União. Afirmou que, não obstante, nada impede que os serviços de assistência à saúde sejam prestados pelo Estado-membro de forma não impositiva, e que, nessa hipótese, o benefício será custeado por meio de pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-1920)

Reenquadramento e Situação Consolidada

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Diretora do Senado Federal, que determinara o arquivamento de processo administrativo em que os impetrantes pleiteavam enquadramento, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, e nos artigos 14 e 40, parágrafo único, do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução 42/93, que previu a possibilidade de opção entre o novo plano e o cargo antigo. Pretendiam os impetrantes garantir o exame do processo administrativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal - CCJ e, ainda, o reenquadramento funcional, nos termos dos referidos dispositivos, a fim de que viessem a se aposentar no cargo de Diretor Efetivo, com proventos equivalentes à remuneração recebida pelo Diretor-Geral. Quanto à primeira pretensão, entendeu-se inexistir amparo legal, por caber, à CCJ, apenas o exame de matéria legislativa. No que se refere à segunda, esclareceu-se que os impetrantes, quando em atividade, poderiam optar entre permanecer no cargo em que se encontravam, regido pela Resolução 6/60 - que lhes assegurava direito de acesso ao cargo de Diretor Efetivo e aposentadoria nessa função -, ou aderir ao plano de carreira instituído pela Resolução 18/73. Asseverou-se que, não tendo os impetrantes se manifestado no prazo concedido para essa opção, foram automaticamente incluídos no último plano de carreira, sendo inadmissível que, vinte anos depois, com base num terceiro plano (Resolução 42/93), pudessem modificar situação já consolidada. Ressaltou-se, por fim, que, ainda que optassem pelo cargo que ocupavam sob a égide da Resolução 6/60, não poderiam obter o reenquadramento, porquanto não demonstraram ter exercido o cargo de Diretor Efetivo, condição imprescindível para que nele se aposentassem.
MS 22355/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (MS-22355)



PRIMEIRA TURMA


Ordem do Rito Ordinário e Momento do Interrogatório

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) alegava ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao fundamento de que fora ouvido como réu antes da oitiva das testemunhas. Entendeu-se inexistir violação aos aludidos princípios, porquanto o fato de o interrogatório do acusado preceder a inquirição das testemunhas decorre de expressa previsão legal. Ademais, asseverou-se que o interrogatório é o primeiro ato processual em que o réu se manifesta, podendo, inclusive, permanecer calado ou contestar a imputação que lhe é feita.
HC 88506/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2006. (HC-88506)

Pedido de Extensão: Justiça Militar e Remição

A Turma, com base no art. 580 do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais."], deferiu habeas corpus para que seja estendida ao paciente decisão proferida pelo juízo de execuções criminais da justiça militar que computara os dias remidos pelo trabalho de co-réu como pena efetivamente cumprida. No caso, militar condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 225, § 2º e 233 do CPM tivera seu pedido de extensão indeferido pelo STJ ao fundamento de que as normas contidas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) não se aplicam a condenado que cumpre pena em estabelecimento penal militar. Considerou-se que, não obstante a discussão acerca da adoção do instituto da remição, seja para acrescer à pena cumprida, seja para subtrair à imposta, o ponto fundamental, na espécie, seria a concessão desse benefício ao co-réu. Assim, tendo em conta que o paciente se encontra na mesma situação jurídico-processual daquele, entendeu-se que igual tratamento a ele deveria ser conferido.
HC 85940/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.6.2006. (HC-85940)



SEGUNDA TURMA


Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP ("Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo processo em que: ... III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;") alcança juiz que tenha atuado nas esferas administrativa e judicial. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário da justiça. Pretende-se, na espécie, a anulação do julgamento da apelação, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade, ao fundamento de que o desembargador que funcionara no feito estaria impedido. O Min. Joaquim Barbosa, relator, por entender violado o citado art. 252, III, do CPP, deferiu a ordem para que novo julgamento seja realizado nos autos da apelação, declarando nulo o acórdão proferido, em virtude do impedimento do magistrado. Asseverou que as considerações do desembargador no julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa forma, restaria violado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou que a presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau de jurisdição. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.6.2006. (HC-86963)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista a existência de ação popular com o objetivo de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, por ausência de prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI; 102, I, a; e 129, III, todos da CF, conheceu em parte do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF) e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Asseverou que o diploma municipal, embora possua a forma de lei, não apresenta os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade, revelando-se como mero ato autorizativo emanado do Poder Legislativo municipal, com o propósito único de favorecer pessoa específica. Assim, entendeu que a concessão da pensão vitalícia representa privilégio que viola os princípios contidos no art. 37, caput, da CF, em especial, os da impessoalidade e da moralidade administrativa, esta qualificada, no caso, pela lesividade ao erário municipal, impondo-se a condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85. Rejeitou, ainda, a alegação de ofensa à imunidade em sentido material dos vereadores (CF, art. 29, VIII), porquanto evidenciada a expedição de ato administrativo autorizativo e não de norma jurídica resultante do exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar, estas compreendidas como as atividades de representação, fiscalização e legislação. Ademais, salientou que essa imunidade parlamentar, assegurada constitucionalmente aos vereadores no plano do direito penal e do civil, destina-se a protegê-los de eventuais crimes contra a honra a eles imputados. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno21.6.200622.6.20068
1ª Turma--20.6.2006124
2ª Turma--20.6.2006102



C L I P P I N G   D O   D J

23 de junho de 2006

ADI N. 3.376-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 08/2004 EDITADA PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE. NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. Não é cabível a ação direta quando o ato normativo atacado encontra fundamento em texto infraconstitucional.

HC N. 87.987-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Prescrição: não consumação: gestão temerária de instituição financeira: cuidando-se de crime habitual, conta-se o prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso (C. Penal, art. 111, III). 2. Embora a reiteração se tenha iniciado e, assim, configurado o delito habitual em junho de 1994, os atos posteriores não constituem mero exaurimento, mas também atos executórios que, juntamente com os demais, formam delito único.
* noticiado no Informativo 426

HC N. 87.111-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime de roubo qualificado. 3. Inversão da apresentação das alegações finais. 4. Alegação de cerceamento de defesa pela não apresentação das razões de alegações finais, após a reabertura do prazo. 5. Aplicação do princípio da proteção judicial efetiva. 6. Violação do direito de defesa e do princípio da dignidade humana. 7. Ordem deferida.
* noticiado no Informativo 417



Acórdãos Publicados: 228



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Competência Ambiental Comum (União/Estado-membro) - Projetos Conflitantes - Critérios de Superação - Desapropriação Federal de Bens Públicos Estaduais (Transcrições)

AC 1255 MC/RR*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DESSA UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA (LEI Nº 9.985/2000, ART. 22, §§ 2º E 3º, C/C O DECRETO Nº 4.340/2002, ART. 5º, "CAPUT"). PRECEDENTE DO STF. INSTITUIÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE RESERVA EXTRATIVISTA EM ÁREA QUE COMPREENDE TERRAS PÚBLICAS PERTENCENTES A UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO. INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES. A QUESTÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE BENS INTEGRANTES DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO, SUJEITO, NO ENTANTO, QUANTO À SUA EFETIVAÇÃO, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (DL Nº 3.365/41, ART. 2º, § 2º). CONTROLE POLÍTICO, PELO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO, DO ATO EXCEPCIONAL DE EXPROPRIAÇÃO FEDERAL DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ESTADUAL. DOUTRINA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, INCLUSIVE COM O RECONHECIMENTO DO DEVER DA UNIÃO FEDERAL DE INDENIZAR O ESTADO-MEMBRO. PRECEDENTES DO STF. CONFLITO ENTRE A UNIÃO FEDERAL E AS DEMAIS UNIDADES FEDERADAS, QUANDO NO EXERCÍCIO, EM TEMA AMBIENTAL, DE SUA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM. CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE CONFLITO: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE E CRITÉRIO DA COLABORAÇÃO ENTRE AS PESSOAS POLÍTICAS. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DO CARÁTER MAIS ABRANGENTE DO INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA, AINDA, DE SITUAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DECORRENTE DA CONSULTA PÚBLICA CONVOCADA PELO IBAMA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de "ação cautelar inominada", de caráter preparatório, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Roraima em face da União Federal e do IBAMA, promovida com o objetivo de suspender a realização de consulta pública, cuja convocação, para os dias 17 e 24 de junho (fls. 19), fundada na Lei nº 9.985/2000 (art. 22, § 2º), destina-se a compor fase do procedimento estatal de criação de Reserva Extrativista, dentro de cujos limites situam-se terras públicas pertencentes ao autor, consoante alegação por este deduzida com apoio em certidão do registro imobiliário (fls. 24).
O autor, Estado de Roraima, sustenta que esse procedimento ofende o pacto federativo (fls. 06/07), desrespeita o direito de propriedade de Roraima sobre terras públicas estaduais (fls. 08), transgride os limites da competência administrativa do IBAMA, enquanto entidade executora da política nacional do meio ambiente (fls. 12/14) e compromete a execução de projetos que essa unidade da Federação instituiu - "projetos de assentamento, reserva extrativista e programa de manejo florestal em benefício da população ribeirinha" (fls. 09) - na mesma área sobre a qual incide "a proposta de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco - Jauaperi" (fls. 21), o que - segundo alegado na petição inicial - vulnera a autonomia estadual (fls. 09/11) e afeta o direito do Estado de Roraima ao seu próprio desenvolvimento (fls. 08/09).
Sendo esse o contexto, passo a examinar, preliminarmente, considerada a norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição da República, se a presente causa inclui-se, ou não, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Sabemos que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.
Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:

"Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados."

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, "f", da Carta Política, veio a proclamar que "o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo" (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 132/109 - RTJ 132/120).
Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Carta Política restringe-se, tão-somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.
Não é por outro motivo que esta Suprema Corte tem advertido, em sucessivas decisões (RTJ 81/675 - RTJ 95/485, v.g.), que, ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação (ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Reconheço, pois, na espécie, na linha dos precedentes mencionados, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa, por nela vislumbrar a potencial ocorrência de conflito federativo, o que autoriza esta Suprema Corte a examinar o pedido liminar deduzido pelo Estado de Roraima (fls. 02/19).
Cumpre examinar, agora, assentada a competência originária desta Suprema Corte para apreciar o litígio em questão, a postulação cautelar deduzida, pelo Estado de Roraima, na presente sede processual.
A questão central suscitada nesta causa consiste em saber se a União Federal, agindo por si ou por intermédio do IBAMA, pode, ou não, instituir reservas extrativistas em áreas que compreendem terras pertencentes a um determinado Estado-membro e nas quais tal unidade federada esteja a implantar e a desenvolver projetos da mesma natureza.
Sabemos que, no sistema constitucional brasileiro, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios dispõem de competência para adotar medidas tendentes a assegurar a proteção ambiental (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Direito Ambiental Constitucional", p. 75, item n. 8, 5ª ed., 2004, Malheiros), mesmo porque a preservação da integridade do meio ambiente - além de representar direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas - traduz obrigação político-jurídica indeclinável que se impõe a todas as esferas de poder, como esta Suprema Corte já teve o ensejo de reconhecer e proclamar:

"- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina.
.......................................................
- O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações."
(ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

É certo que os limites de atuação normativa e administrativa das pessoas políticas que compõem a estrutura institucional da Federação brasileira (CF, art. 18, "caput") acham-se predeterminados no próprio texto da Constituição da República, que define, mediante a técnica dos poderes enumerados e residuais, a esfera de atribuições de cada uma das unidades integrantes do Estado Federal, como resulta claro do que dispõem os arts. 21 a 24 da Lei Fundamental.
Nesse contexto, cabe, à União Federal, considerada a maior abrangência dos interesses por cuja defesa deve velar, o desempenho de um papel de alto relevo no plano da proteção ambiental e da utilização dos mecanismos inerentes ao fiel adimplemento de tal encargo constitucional.
Expressivo, sob tal aspecto, o douto magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Direito Ambiental Constitucional", p. 76, item n. 10, 5ª ed., 2004, Malheiros), que bem situa o exercício, pela União Federal, dos poderes que derivam de sua competência constitucional em tema de proteção ao meio ambiente:

"À União resta uma posição de supremacia no que tange à proteção ambiental. A ela incumbe a Política geral do Meio Ambiente, o que já foi materializado pela Lei 6.938, de 1981.
Cabe-lhe elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território (art. 21, IX). Só nisso já se tem uma base sólida para o estabelecimento de planos nacionais e regionais de proteção ambiental." (grifei)

Vê-se, portanto, considerada a repartição constitucional de competências em matéria ambiental, que, na eventualidade de surgir conflito entre as pessoas políticas no desempenho de atribuições que lhes sejam comuns - como sucederia, p. ex., no exercício da competência material a que aludem os incisos VI e VII do art. 23 da Constituição -, tal situação de antagonismo resolver-se-á mediante aplicação do critério da preponderância do interesse e, quando tal for possível, pela utilização do critério da cooperação entre as entidades integrantes da Federação, tal como observa, em preciso magistério, CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO ("Curso de Direito Ambiental Brasileiro", p. 79, item n. 4.2, 7ª ed., 2006, Saraiva):

"Por vezes, o fato de a competência ser comum a todos os entes federados poderá tornar difícil a tarefa de discernir qual a norma administrativa mais adequada a uma determinada situação. Os critérios que deverão ser verificados para tal análise são: a) o critério da preponderância do interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação) entre os entes da Federação, conforme determina o já transcrito parágrafo único do art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra, privilegiar a norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum." (grifei)

Isso significa que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de resolução, caso inviável a colaboração entre tais pessoas políticas, pela aplicação do critério da preponderância do interesse, valendo referir - como já assinalado - que, ordinariamente, os interesses da União revestem-se de maior abrangência.
Assentadas tais premissas, examino o pleito cautelar deduzido pelo Estado de Roraima, assinalando, desde logo, que, dentre as unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estão as unidades de uso sustentável (Lei nº 9.985/2000, art. 7º, II), em cujo Grupo se inclui, como categoria autônoma, a Reserva Extrativista ("lex cit.", art. 14, IV), definida, pela legislação ambiental (Lei nº 9.985/2000, art. 18, "caput"), como "uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade".
O processo de instituição da reserva extrativista - área que se qualifica como de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais mediante contrato de concessão de direito real de uso, além da formalização de termo de compromisso, ambos necessariamente compatíveis com o Plano de Manejo da unidade de conservação (Lei nº 9.985/2000, arts. 18, § 1º, e 23, c/c o Decreto nº 4.340/2002, art. 13) - compõe-se de diversas fases, dentre as quais destacam-se, como estágios prévios, a efetivação de estudos técnicos e a realização de consulta pública ("lex cit.", art. 22, §§ 2º e 3º), sendo que esta tem por finalidade "subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade" (Decreto nº 4.340/2002, art. 5º, "caput").
Uma vez formalmente instituída a reserva extrativista, o ato de sua criação - além de indicar as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional nela compreendidas (Decreto nº 4.340/2002, art. 2º, IV) - legitimará a imposição de proibições e a adoção de restrições e limitações administrativas previstas na legislação ambiental (Lei nº 9.985/2000, art. 18, §§ 3º a 7º), em ordem a preservar, recuperar, defender e manter tal unidade de conservação.
As áreas públicas pertencentes aos Estados-membros (como sucede na espécie) e aos Municípios, de um lado, e as áreas sob domínio privado, de outro, quando incluídas nos limites da reserva extrativista criada por ato federal, deverão ser objeto de regular processo expropriatório por parte da União Federal, considerada a garantia a todos assegurada pela Constituição da República (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), notadamente aquela consistente na obrigação estatal de efetivar a justa indenização, ainda que o expropriado - atingido, em seu patrimônio, por ato da própria União Federal - seja uma entidade integrante da Federação (RTJ 50/686 - RTJ 62/465 - RTJ 93/788, v.g.).
Tratando-se de áreas públicas pertencentes aos Estados- membros, e devendo estas ser incluídas nos limites da reserva extrativista projetada pela União Federal, a esta impor-se-á, para efeito de formalização da declaração expropriatória, a prévia obtenção de autorização legislativa a ser concedida pelo Congresso Nacional, em face do que dispõe a Lei Geral das Desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º).
Não obstante a União Federal detenha primazia expropriatória sobre os bens dos Estados-membros (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Curso de Direito Administrativo", p. 745, item  n. 19, 15ª ed., 2003, Malheiros), torna-se essencial - considerada a necessidade de preservação da harmonia nas relações institucionais entre as pessoas políticas integrantes da Federação - que a desapropriação, presente tal contexto, seja precedida de autorização legislativa, o que permitirá, ao Congresso Nacional (notadamente ao Senado Federal, que é o garante do equilíbrio da organização federativa), o exercício do controle político sobre ato que se reveste de tão grave repercussão no plano do domínio patrimonial dos entes que compõem o Estado Federal brasileiro.
A razão de ser dessa primazia expropriatória - que confere precedência à União Federal em face dos bens pertencentes às demais unidades federadas - justifica a legitimidade do ato excepcional da desapropriação que incide sobre o patrimônio imobiliário dos Estados-membros, sem que tal procedimento represente ofensa ao estatuto constitucional da Federação (JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", p. 135/140, itens ns. 3.5 e 3.6, 4ª ed., 2000, RT; HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 598, item n. 2.1.2, 31ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2005, Malheiros; DIOGENES GASPARINI, "Direito Administrativo", p. 657/658, item n. 2, 8ª ed., 2003, Saraiva, v.g.), cabendo referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de LUCIA VALLE FIGUEIREDO ("Curso de Direito Administrativo", p. 311/312, item n. 4.5, 4ª ed., 2000, Malheiros):

"Pergunta que se põe: se estamos diante de uma Federação e não há hierarquia entre os entes políticos, qual a explicação para essa ordem hierárquica? A explicação, consoante se nos afigura, diz respeito à hierarquia de interesses.
Na verdade, os interesses da União, de espectro mais amplo, devem preferir aos interesses do Estado, e assim sucessivamente." (grifei)

Isso tudo evidencia, em princípio, notadamente em face da norma de competência exclusiva inscrita no art. 21, IX, da Constituição da República, o caráter preponderante (porque mais abrangente) do interesse da União Federal em tema ambiental, em ordem a reconhecer-se-lhe, ordinariamente, precedência, se e quando concorrerem, relativamente à mesma área, projetos federais e estaduais eventualmente conflitantes, ressalvada, no entanto, a possibilidade constitucional - sempre desejável - de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos de lei complementar da própria União, cujas normas considerarão, para efeito da referida colaboração, o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único).
Presentes as razões expostas, não vejo como acolher a pretendida suspensão cautelar da consulta pública em questão, cuja realização - tratando-se de criação de unidade de conservação (como a Reserva Extrativista) -, além de constituir exigência imposta pelo ordenamento positivo (Lei nº 9.985/2000, art. 22, § 2º), que dela unicamente exclui a instituição de Estação Ecológica ou de Reserva Biológica, foi considerada imprescindível pelo Supremo Tribunal Federal:

"(...) O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local."
(MS 24.184/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno - grifei)

Observo, por necessário, em face da alegada ocorrência de "periculum in mora", que a realização da consulta pública não faz instaurar situação de irreversibilidade, seja porque dela poderá resultar resposta negativa da população interessada, seja, ainda, em caso de resposta afirmativa, porque o ato de criação da mencionada Reserva Extrativista Baixo Rio Branco - Jauaperi dependerá de expropriação das terras públicas estaduais nela compreendidas (o que apenas se viabilizará mediante prévia autorização legislativa do Congresso Nacional), cabendo referir também que o ato de instituição de tal unidade de conservação será passível, em tese, de invalidação por esta Suprema Corte, se e quando julgada eventualmente procedente a ação principal a ser ajuizada pelo Estado de Roraima (fls. 18).
Cumpre relembrar, finalmente, por oportuno, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justificará em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar, mantendo-se, em conseqüência, as reuniões públicas que o IBAMA realizará nos próximos dias 17 e 24/06/2006 (fls. 21/22).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2006 (21:50h).

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 22.6.2006



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 432 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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