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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 471 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de junho de 2007 - Nº 471.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 1
Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 2
Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 3
Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 1
Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 2
Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência
ADI e Gratuidade de Certidão - 1
ADI e Gratuidade de Certidão - 2
ADC e Gratuidade de Certidão - 3
Improbidade Administrativa e Competência - 5
Improbidade Administrativa e Competência - 6
Improbidade Administrativa e Competência - 7
Improbidade Administrativa e Competência - 8
Improbidade Administrativa: Parlamentar e Trânsito em Julgado
Vinculação de Receita de ICMS e Convênio
ICMS: Incentivos Fiscais e Convênio
ADI e "Brigas de Galo"
Lei 7.689/88 e Inconstitucionalidade "Incidenter Tantum"
Sistema Bicameral e Vício Formal - 3
1ª Turma
Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 1
Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 2
Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 3
Prisão Civil e Depositário Infiel
2ª Turma
Dosimetria da Pena e "Bis in Idem"
Clipping do DJ
Transcrições
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (MS 25116/DF)
ADC 4 MC/DF: Tutela Antecipada e Subsídio de Vereador (Rcl 3009/BA)


PLENÁRIO


Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 1

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal movida contra o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a prisão e a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público e que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu a ordem. Entendeu que, já existente processo devidamente formalizado, o Ministério Público, à margem das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição Federal (CF, art. 129), implementara investigação para levantar os dados que compõem os apensos que serviram de base à denúncia contra o paciente, o que seria da competência da polícia civil.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (HC-84548)

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 2

Asseverou que ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, sendo que, em relação a investigações de práticas delituosas, pode requisitar diligências investigatórias e provocar a instauração do inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais, nos termos do que dispõem os incisos VII e VIII do art. 129 da CF, normas harmônicas com o que previsto quanto às atribuições das polícias federal e civis (CF, art. 144 e parágrafos). Ressaltou não ser possível proceder à leitura ampliativa dos aludidos incisos do art. 129 da CF, sob pena de se chegar a conflito com o texto constitucional sobre o papel investigatório das polícias, transmudando-se o inquérito policial em inquérito ministerial. Destacou que o próprio art. 129 da CF dá um tratamento diferenciado, conforme o inquérito vise à propositura de ação civil pública, quando é função institucional do parquet promover o inquérito, ou à ação penal, hipótese em que lhe cumpre apenas provocar a instauração e requisitar as diligências que repute indispensáveis. O relator também julgou insuficientes os fundamentos da prisão preventiva decretada. Aduziu que, sem culpa formada, e militando em favor do paciente a presunção de não-culpabilidade, chegara-se a verdadeira execução de pena ainda não formalizada. Afirmou que o próprio Juízo deixara consignado que a materialidade do crime e os indícios de autoria não são capazes, por si sós, de respaldar a prisão preventiva, e que, aludindo às personalidades dos réus, fizera-o sem apresentar dados concretos que demonstrassem que elas seriam discrepantes do padrão médio. No que respeita à comoção popular, concluiu não se poder atuar, no âmbito do Judiciário, a partir do barulho da sociedade.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (HC-84548)

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 3

Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantando seu voto, acompanhou, em parte, o Min. Marco Aurélio, no que respeita à prisão preventiva, e denegou a ordem quanto ao trancamento da ação penal. Rejeitou a argüição abstrata de inconstitucionalidade de qualquer ato investigatório do Ministério Público e reconheceu-lhe, como titular da ação penal, o poder de suplementar atos de informação. Asseverou não reconhecer, entretanto, por falta de disciplina legal, os poderes de coerção conferidos à autoridade policial no curso do inquérito. Reportou-se, em relação à legitimidade da denúncia e do seu recebimento, a acórdãos do Tribunal, que afastaram o entendimento de que, da eventual incompetência da autoridade que houvesse procedido às investigações, decorresse nulidade ou inviabilidade da denúncia. Concluiu que, se com base em qualquer elemento de informação, não reduzido a um procedimento administrativo ou estritamente policial, é cabível a denúncia, o fato de este ou aquele elemento de informação ter sido colhido pelo Ministério Público não implica a inviabilidade da ação penal que nele se funde. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (HC-84548)

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 1

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contra a Lei estadual 11.192/94, que trata do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas pernambucano, para emprestar interpretação conforme ao inciso II do seu art. 1º, para entender que a expressão "as três últimas vagas", nele contida, somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por sua indicação, e para declarar a inconstitucionalidade do seu art. 2º ("Art. 1º As seis primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a partir da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de escolha... II - as três últimas vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 32, da Constituição do Estado, e de um dentre pessoas que atendam os requisitos do seu § 1º. Art. 2º Preenchidas as seis vagas de que tratam o artigo anterior, as demais que vierem a ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado."). Na espécie, o Tribunal de Contas pernambucano, antes da aposentadoria de um dos membros indicados pela Assembléia Legislativa após a CF/88, contava com 7 conselheiros: 4 indicados pela Assembléia Legislativa, e 3, pelo Governador, sendo que, dentre as indicações do Chefe do Poder Executivo, 2 haviam ocorrido antes da CF/88.
ADI 3688/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.6.2007. (ADI-3688)

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 2

Tendo em conta precedentes da Corte, no sentido de que, na solução de problemas oriundos de transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize, mais rapidamente, a implementação do novo modelo, e de que a possibilidade da escolha de uma determinada clientela pressupõe, sempre, a competência de um dos poderes para indicar membros do tribunal de contas estadual, considerou-se que, ainda nos casos de tribunais de contas que estejam em situação de transição, cadeiras inicialmente preenchidas, após a CF/88, por indicação da Assembléia Legislativa, tornam-se cativas, ou seja, somente poderão ser preenchidas, depois de estarem vagas, por nova indicação também da Assembléia Legislativa. Asseverou-se que, não obstante a orientação fixada pelo Supremo de que o Estado-membro possui liberdade para estabelecer a ordem de escolha de membros de tribunais de contas estaduais, uma norma estadual não pode retardar a transição de um regime constitucional a outro, o que ocorreria no caso se se permitisse que o membro inicialmente indicado pelo Legislativo pudesse ser substituído por outro de indicação do Executivo, haja vista que a composição do tribunal se faria por 3/7 de escolha da Assembléia e 4/7 de escolha do Governador, podendo a situação se agravar, quando do surgimento de nova vaga. Assim, concluiu-se que, com a interpretação conforme dada ao inciso II do art. 1º da lei em questão, seria afastada a aplicação do critério meramente cronológico na indicação das vagas e se estabeleceria a exigência de se perquirir, em cada caso concreto, se a vaga desocupada foi originalmente preenchida por indicação do Governador ou da Assembléia Legislativa. No que se refere ao art. 2º da referida lei, sua inconstitucionalidade seria chapada porque, ao desvincular as cadeiras dos Poderes que as escolheriam ou das clientelas específicas, permitir-se-ia um eterno regime de transição, pois, caso a caso, seria possível desrespeitar os parâmetros da CF/88 (art. 73, § 2º). Precedentes citados: ADI 1957 MC/AP (DJU de 11.6.99); ADI 2209 MC/PI (DJU de 1º.9.2000); ADI 2117/DF (DJU de 7.11.2003).
ADI 3688/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.6.2007. (ADI-3688)

Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que negara seguimento a reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, em que se pretende a suspensão de ações em trâmite na justiça trabalhista, formalizadas com o objetivo de anular contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Nesses processos trabalhistas são veiculados pedidos de anulação de contratos temporários administrativos com o reconhecimento de direitos trabalhistas, condenando o referido Município ao recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias ao INSS, ao argumento de envolver trabalhadores comuns. O Min. Marco Aurélio, relator, naquela decisão, não vislumbrara pertinência entre o que pleiteado e a decisão proferida na ADI 3395/DF (DJU de 10.11.2006), cuja liminar ficara restrita ao afastamento da interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da competência da justiça do trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Asseverara que, no caso, os referidos conflitos trabalhistas apresentavam, como causa de pedir, a existência de vínculo celetista. No presente agravo, o Município sustenta que a declaração de nulidade da relação jurídica estatutária não atrai a competência da justiça do trabalho e que o regime estatutário, a que estavam submetidos os ex-servidores, seria de natureza administrativa, existindo lei municipal (Lei 170/90) autorizadora da contratação de servidores temporários para suprir a necessidade do ente federado. O agravante reiterou que os atos impugnados implicaram ofensa à autoridade do pronunciamento da Corte na mencionada ADI. O relator, considerando que a caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada, manteve a decisão agravada. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa deu provimento ao regimental por entender estar-se diante de relação jurídica de natureza administrativa, a envolver contratação realizada com base no art. 37, IX, da CF. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
Rcl 4489 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (Rcl-4489)

ADI e Gratuidade de Certidão - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, contra os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97, que prevêem a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Entendeu-se inexistir conflito da lei impugnada com a Constituição, a qual, em seu inciso LXXVI do art. 5º ("são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito"), apenas estabelece o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta gratuidade seja estendida a outros cidadãos. Considerou-se, também, que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Aduziu-se, ainda, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados.
ADI 1800/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2007. (ADI-1800)

ADI e Gratuidade de Certidão - 2

Em acréscimo a esses fundamentos do relator originário, o Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto-vista, ressaltou que, não obstante o entendimento de se tratar de serviço público prestado por delegação, a intervenção estatal não poderia anular, por completo, o caráter privado (CF, art. 236) - cuja continuidade depende da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro -, o que não vislumbrou no diploma legal em tela, quando examinado à luz de uma ponderação de valores constitucionais, especialmente sob o prisma da proporcionalidade. No ponto, salientando que o princípio da proporcionalidade apresenta duas facetas: a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente, concluiu que os dispositivos impugnados não incidem em nenhum deles. Afirmou que os notários e registradores exercem muitas outras atividades lucrativas e que a isenção de emolumentos neles prevista não romperia o equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, de maneira a inviabilizar sua continuidade, e que tais dispositivos legais buscam igualar ricos e pobres em dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da CF. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto à questão do princípio da proporcionalidade. O Min. Sepúlveda Pertence reportou-se aos fundamentos que expendera no julgamento da cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, também mantendo o voto proferido quando do julgamento da cautelar, julgava parcialmente procedente o pleito, afastando a gratuidade linear.
ADI 1800/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2007. (ADI-1800)

ADC e Gratuidade de Certidão - 3

Com base na orientação acima fixada, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a constitucionalidade os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97 - v. Informativo 421. Vencido, o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos do caso anterior, julgava o pedido parcialmente improcedente.
ADC 5/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2007. (ADC-5)

Improbidade Administrativa e Competência - 5

O Tribunal concluiu julgamento de reclamação proposta pela União contra o Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e contra o relator da apelação interposta perante o TRF da 1ª Região, na qual se alegava usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) - v. Informativos 291, 413 e 457. Na espécie, o juízo federal de 1ª instância julgara procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa e condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica.
Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

Improbidade Administrativa e Competência - 6

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade, tendo em conta que o réu daquela ação, apesar de cessada sua investidura como Ministro de Estado, atualmente seria chefe de missão diplomática de caráter permanente, mantendo, por isso, a prerrogativa de ser julgado perante o Supremo, por força do disposto no art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade... os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"). Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a preliminar, sob os fundamentos de ausência de tipo legal relativamente a chefe de missão diplomática e de, considerada a jurisprudência do STF no sentido de que a legitimidade ativa para denúncia por crime de responsabilidade é do Ministério Público Federal, ter este sustentado a inexistência de crime de responsabilidade. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o julgamento da reclamação para aguardar-se o pregão de outro processo em que se tivesse a possibilidade de participação do Colegiado atual. Vencidos, quanto a essa questão, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

Improbidade Administrativa e Competência - 7

Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau.
Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

Improbidade Administrativa e Competência - 8

O Min. Joaquim Barbosa acompanhou o voto vencido do Min. Carlos Velloso quanto à conclusão de que os fatos em razão dos quais o Ministério Público Federal ajuizara a ação de improbidade não se enquadravam nas tipificações da Lei 1.079/50 e de que não seria aplicável, portanto, o art. 102, I, c, da CF. Em acréscimo a esses fundamentos, asseverava, também, a existência, no Brasil, de disciplinas normativas diversas em matéria de improbidade, as quais, embora visando à preservação da moralidade na Administração Pública, possuiriam objetivos constitucionais diversos: a específica da Lei 8.429/92, que disciplina o art. 37, § 4º, da CF, de tipificação cerrada e de incidência sobre um amplo rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham vínculo funcional com a Administração Pública; e a referente à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao Chefe do Poder Executivo e aos Ministros de Estado (art. 85, V), a qual, no plano infraconstitucional, se completa com o art. 9º da Lei 1.079/1950. Esclarecia que o art. 37, § 4º, da CF traduziria concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput desse mesmo artigo, por meio do qual se teria buscado coibir a prática de atos desonestos e antiéticos, aplicando-se, aos acusados as várias e drásticas penas previstas na Lei 8.429/92. Já o tratamento jurídico da improbidade prevista no art. 85, V, da CF e na Lei 1.079/50, direcionada aos fins políticos, ou seja, de apuração da responsabilização política, assumiria outra roupagem, porque o objetivo constitucional visado seria o de lançar no ostracismo político o agente político faltoso, cujas ações configurassem um risco para o estado de Direito; a natureza política e os objetivos constitucionais pretendidos com esse instituto explicariam a razão da aplicação de apenas duas punições ao agente político: perda do cargo e inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos. Dessa forma, estar-se-ia diante de entidades distintas que não se excluiriam e poderiam ser processadas separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados diversos, não obstante desencadeados pelos mesmos fatos. Salientando que nosso ordenamento jurídico admitiria, em matéria de responsabilização dos agentes políticos, a coexistência de um regime político com um regime puramente penal, afirmava não haver razão para esse mesmo ordenamento impedir a coabitação entre responsabilização política e improbidade administrativa. Entendia que eximir os agentes políticos da ação de improbidade administrativa, além de gerar situação de perplexidade que violaria os princípios isonômico e republicano, seria um desastre para a Administração Pública, um retrocesso institucional. Por fim, considerava que a solução então preconizada pela maioria dos Ministros, ao criar nova hipótese de competência originária para o Supremo (CF, art. 102), estaria rompendo com a jurisprudência tradicional, segundo a qual a competência da Corte só poderia ser estabelecida mediante norma de estatura constitucional, sendo insuscetível de extensões a situações outras que não as previstas no próprio texto constitucional. Destarte, a ação proposta deveria ter seu curso normal perante as instâncias ordinárias.
Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

Improbidade Administrativa: Parlamentar e Trânsito em Julgado

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em petição no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo estadual de origem. Na espécie, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizara ação civil pública contra o então prefeito de São Paulo e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 e o ressarcimento de prejuízos causados aos cofres do Município de São Paulo. Na fase de execução da sentença, um dos condenados peticionara ao juízo da execução, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e/ou a remessa dos autos ao Supremo, em razão da sua eleição para o cargo de Deputado Federal, sustentando a tese de que os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/67 não se submeteriam à Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob pena de ocorrência de bis in idem. O juízo da execução remetera os autos ao Supremo, por considerar que, com a eleição, teria sido deslocada para esta Corte a competência para a execução da sentença. Considerou-se que, além de a tese sustentada pelo parlamentar não poder prosperar, tendo em conta o entendimento no sentido de não existir crime de responsabilidade de parlamentar, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não havendo a possibilidade de rediscussão da matéria apenas porque o requerido fora eleito Deputado Federal, não caberia ao Supremo a competência para meramente promover os atos de execução. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reiterou, também, todos os fundamentos por ele expendidos no julgamento da Rcl 2138/DF, acima relatados, e, neste ponto, foi acompanhado somente pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Celso de Mello.
Pet 3923 QO/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2007. (Pet-3923)

Vinculação de Receita de ICMS e Convênio

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei estadual 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do "Fundo Estadual de Cultura" e do "Incentivo Fiscal - Mecenato", constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Relativamente ao art. 4º da lei impugnada, que estabelece a vinculação de determinados percentuais da receita proveniente da cobrança de ICMS ao referido fundo estadual e ao "Mecenato", entendeu-se caracterizada a afronta ao inciso IV do art. 167 da CF - que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo questionado não se enquadraria nas permissões constitucionalmente admitidas de vinculação. No que se refere ao art. 6º dessa mesma lei, que prevê corresponder o incentivo fiscal à dedução no pagamento do ICMS, considerou-se violado o art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige, em se tratando desse imposto, a celebração de convênio entre os Estados e o DF para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Precedentes citados: ADI 1848/RO (DJU de 13.11.2002); ADI 1750 MC/DF (DJU de 27.10.2006); ADI 2349 MC/ES (DJU de 27.10.2005); ADI 1587/DF (DJU de 9.2.2001).
ADI 2529/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2007. (ADI-2529)

ICMS: Incentivos Fiscais e Convênio

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a crédito do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei capixaba 8.366/2006, que estabelece incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no território daquela unidade federativa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei impugnada não possui caráter orçamentário, mas dispõe sobre matéria tributária, cuja iniciativa é comum ou concorrente. Precedentes citados: ADI 3205/MS (DJU de 17.11.2006); ADI 2659/SC (DJU de 6.2.2004); ADI 2548/PR (DJU de 15.6.2007); ADI 3312/MT (DJU de 23.3.2007).
ADI 3809/ES, rel. Min. Eros Grau, 14.6.2007. (ADI-3809)

ADI e "Brigas de Galo"

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das Raças Combatentes, conhecidas como "brigas de galo". Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98).
ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)

Lei 7.689/88 e Inconstitucionalidade "Incidenter Tantum"

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Rejeitou-se, inicialmente, a preliminar de não-conhecimento da ação direta por ilegitimidade ad causam, tendo em conta a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 3153 AgR/DF (DJU de 9.9.2005), e a de carência da ação, por falta de pertinência temática, em razão de o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incidir sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender. Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo. Conheceu-se, igualmente, da ação em relação ao art. 9º dessa mesma lei, visto que, apesar de o Supremo ter também declarado sua inconstitucionalidade (RE 150764/PE, DJU de 2.4.93), o Senado arquivara o processo de suspensão do dispositivo, sem a devida resolução capaz de suspender a validade com efeito erga omnes. Quanto ao mérito, reportou-se aos fundamentos expendidos nos últimos precedentes citados, inclusive quanto à constitucionalidade dos demais dispositivos da lei em questão.
ADI 15/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2007. (ADI-15)

Sistema Bicameral e Vício Formal - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências - v. Informativo 468. Quanto à questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, na assentada anterior, a Corte, por maioria, entendeu que, no caso, não seria passível de exame a inconstitucionalidade material. Considerou-se o fato de a petição inicial abordar somente o vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte, de análise mínima quanto a vício material e, ressaltando a singularidade do caso concreto, haja vista que a lei em questão constitui um verdadeiro subsistema, afirmou-se que a causa de pedir aberta do processo objetivo de constitucionalidade não poderia ser levada às últimas conseqüências, sob pena de comprometer-se o Tribunal a um exame que seria impossível em relação a determinadas leis. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que afirmavam que a norma impugnada deveria ser examinada em face de toda a Constituição. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Min. Eros Grau, que pedira vista na assentada anterior.
ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2007. (ADI-2182)


PRIMEIRA TURMA


Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular, a partir da decisão que recebera a denúncia, inclusive, processo instaurado contra funcionário público denunciado, com base em elementos de informação obtidos em inquérito policial, pela prática dos crimes previstos nos artigos 146, § 1º; 158, § 1º; e caput, todos do CP, e no art. 3º, a, da Lei 4.898/65. No caso, fora imputado ao co-réu a infração dos artigos 299, caput, e 349, ambos do CP, sendo descrito na denúncia que o paciente supostamente teria, com outras pessoas, todas na qualidade de policiais, exigido de comerciante a devolução de cheque que este recebera de cliente, além de haver exigido, desse mesmo comerciante, determinada quantia que, paga em cheque, fora apresentada pelo co-denunciado, gerente de estabelecimento comercial, para compensação, não efetuada porque sustada a cártula. Com o oferecimento da inicial, o Ministério Público requerera o indiciamento formal dos denunciados, cujo pedido fora atendido na decisão que recebera a peça. Contra esta decisão, impetrara-se writ no tribunal de justiça estadual, resultando na exclusão do delito previsto no art. 3º, a, da Lei 4.898/65. Em passo seguinte, o STJ, em idêntica medida, afastara somente o indiciamento formal. No presente habeas, pleiteava-se o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a nulidade do feito por inobservância de rito processual, pois os fatos narrados amoldar-se-iam aos delitos de corrupção passiva ou concussão, repisando-se, para tanto, as alegações de: a) falta de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; b) ausência da notificação prévia prevista no art. 514 do CPP e c) abuso na capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia.
HC 89686/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2007. (HC-89686)

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 2

Inicialmente, considerou-se que a via eleita não seria adequada para o exame da insuficiência dos indícios de autoria e da prova da materialidade, por revolver a análise de fatos e provas que lastrearam a denúncia. Em seguida, aduziu-se que, na espécie, não haveria que se falar em preclusão quanto à alegada falta de notificação prévia, haja vista que, quando do ajuizamento da impetração, o processo principal não se encontrava sequer na fase de defesa prévia. Assim, reputou-se possível a apreciação da incidência ou não do art. 514 do CPP, cujo procedimento se reserva, conforme precedentes do STF, às hipóteses em que a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos. No ponto, embora salientando que a qualificação jurídica contida na inicial não permitiria a aplicação do procedimento especial, asseverou-se que o seu cabimento deveria ser avaliado a partir dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação dada pelo parquet. Nesse sentido, ressaltou-se que o juízo local, ao receber a denúncia, deveria ter verificado se existiria, ou não, erro na qualificação jurídica do fato que pudesse alterar o procedimento a ser adotado.
HC 89686/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2007. (HC-89686)

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 3

Dessa forma, tendo em conta os fatos narrados na peça acusatória oferecida contra o paciente e o co-réu, entendeu-se ser manifesto não se tratar do crime de extorsão, mas sim de concussão (CP, art. 316), porquanto praticado por funcionário público, em razão da função. Afastou-se, também, eventual configuração do delito de corrupção passiva (CP, art. 317), uma vez que, no caso, a exigência - e não a solicitação - concretizara-se por meio de ameaça, a qual constituiria meio de execução da concussão, sendo por ela absorvida. Sendo assim, restaria, ao lado da concussão, apenas o delito de falsidade ideológica atribuído ao co-réu, cuja denúncia não especificara, com precisão, a sua conduta de modo a enquadrá-la no citado tipo. Por conseguinte, concluiu-se que o co-réu estaria respondendo somente pelo crime de favorecimento real (CP, art. 349) e o paciente, por concussão, que configura crime funcional típico. Assim, aplicou-se a nova orientação firmada pela Corte, em obter dictum (HC 85779/RJ, j. em 28.2.2007, v. Informativo 457), no sentido de que a notificação prévia não é dispensada quando a denúncia se apóie em inquérito policial. No ponto, afirmou-se que, havendo inquérito, apenas ficam dispensados os elementos de informação mencionados no art. 513 do CPP. HC deferido a fim de que se obedeça ao procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP e, em caso de novo recebimento da denúncia, que o seja apenas pelo delito de concussão. Por fim, de ofício, concedeu-se a ordem ao co-réu.
HC 89686/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2007. (HC-89686)

Prisão Civil e Depositário Infiel

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2007. (HC-87585)


SEGUNDA TURMA


Dosimetria da Pena e "Bis in Idem"

Por vislumbrar a ocorrência de bis in idem, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de delegado da polícia federal que, condenado pela prática dos crimes de peculato e concussão (CP, artigos 312, § 1º e 316, caput, respectivamente), tivera sua pena majorada em virtude de sua qualidade de funcionário público. Tendo em conta que os delitos imputados ao paciente são crimes de mão própria, entendeu-se que a condição de delegado não poderia ser considerada como circunstância judicial para elevar a pena-base. No ponto, asseverou-se que a sentença, na parte da dosimetria, referira-se apenas à personalidade do acusado, ao cargo de delegado por ele ocupado e à gravidade de seus atos como circunstâncias judiciais. HC concedido para anular os acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região e pelo STJ, bem como a sentença condenatória no capítulo referente à dosimetria da pena, para que outra seja fixada sem levar em conta a condição de funcionário público do paciente na fase do art. 59 do CP, devendo o juiz suprimir o acréscimo correspondente a essa circunstância. Salientou-se, ainda, que, no cálculo da pena, o magistrado, embora possa levar em consideração os elementos que já ponderara, não poderá fazê-lo em relação a novas circunstâncias judiciais, sob pena de a ordem implicar reformatio in pejus. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ por considerar que a sentença estaria fundamentada em outros elementos, tais como o fato de o paciente estar armado, o poder de coerção daí decorrente, além de ser incumbido da segurança pública.
HC 88545/SP, rel. Min. Eros Grau, 12.6.2007. (HC-88545)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno13.6.200711 e 14.6.200728
1ª Turma12.6.2007--103
2ª Turma12.6.2007--118



C L I P P I N G   D O   D J

15 de junho de 2007

AC N. 282-RS
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. ART. 102, I, L, DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO. PROGRAMA DE REDUÇÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NO SETOR BANCÁRIO (PROES). MEDIDA PROVISÓRIA 1.612-21/1998 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70/2001). MANUTENÇÃO DO CONTROLE DE ENTIDADE FINANCEIRA COM O ESTADO-MEMBRO. NÃO-INCLUSÃO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS NO LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RECEITA LÍQUIDA REAL (RLR). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 18 E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO.
Pedido de concessão de medida cautelar, para inclusão do valor de pagamento periódico das operações de crédito firmadas no âmbito do Programa de Redução da Presença do Estado no Setor Bancário (Proes) no limite de comprometimento da Receita Líquida Real (RLR). Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, sem prejuízo do exame da matéria de fundo por ocasião do julgamento de mérito de eventual ação cível originária.
Ação cautelar julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 436

ADI N. 1.881-AL
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.848/96, DO ESTADO DE ALAGOAS. MUNICÍPIO REGULARMENTE CRIADO. FUSÃO MEDIANTE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA ÀS POPULAÇÕES DOS ENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera revogação do ato normativo que o formalizou.
II. A fusão há de observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária às populações dos entes políticos diretamente envolvidos, por força do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.
III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana 5.848/96.
* noticiado no Informativo 466

ADI N. 2.480-PB
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 462

ADI N. 2.548-PR E ADI N. 3.422-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 447

ADI N. 3.180-AP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Lei nº 781, de 2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos.
Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa. Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).
Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 467

ADI N. 3.460-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS.
A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública.
Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito.
O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos.
Ação improcedente.
* noticiado no Informativo 438

ADI N. 3.566-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.
* noticiado no Informativo 456

AG. REG. NO HC N. 90.280-SP
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.

AG. REG. NO Inq N. 2.268-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal Federal para que prossiga a investigação em relação a outro Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi referido no curso da investigação, mas nada se colheu que autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 2.105/DF, de 5.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de minha relatoria]. 6. Considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal. 7. Agravo desprovido.

Ext N. 1.038-REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição, uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos termos da legislação brasileira (Código Penal, art. 109, VI, caput e art. 112).
3. Infere-se dos documentos apresentados com a Nota Verbal que o crime praticado pelo extraditando - concurso em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na legislação brasileira (Lei 11.343/06, art. 33), de sorte que está atendida a exigência da dupla tipicidade.
4. As duas condenações foram proferidas pelo Tribunal de Apelação de Brescia com base em fatos distintos, inocorrendo bis in idem.
5. Eventual ocorrência de crime continuado entre as duas condenações é matéria estranha à jurisdição extradicional passiva, caracterizando juízo de mérito que deve ser enfrentado pela justiça italiana.
6. Preenchidas parcialmente as condições de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição tão-somente em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, com a ressalva de que deverá ser detraído do tempo de prisão o período de encarceramento cumprido no Brasil em razão do pedido de extradição.
7. A extradição somente será executada após conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil, ou o cumprimento da pena eventualmente aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em sentido contrário (art. 67 da Lei 6.815/80).

Rcl N. 4.535-ES
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência.
1.Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar.
3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.
4. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.
II. "Sala de Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640).
1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.
2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.
3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.
* noticiado no Informativo 466

Rcl N. 4.830-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral.

RE N. 476.279-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
* noticiado no Informativo 463

HC N. 85.248-RS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PECULATO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITUOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658). Segregação cautelar que se sustenta, ainda, pelo fato de o paciente se encontrar foragido. Fuga ocorrida em momento anterior à decisão cautelar questionada (HCs nºs 82.904 e 85.764). Habeas corpus indeferido

HC N. 87.614-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - PENDÊNCIA DE IDÊNTICA MEDIDA - ADMISSIBILIDADE. A admissibilidade de habeas corpus, pendente, em Corte diversa, idêntica medida, pressupõe excepcionalidade a revelar constrangimento ilegal.
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - ÓRGÃO REVISOR - ARTIGO 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTELIGÊNCIA. Sendo do Tribunal do Júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de segurança.
* noticiado no Informativo 462

EMB. DECL. NO HC 87.167-BA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974; e c) a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos pacientes, verifica-se que a quebra do sigilo bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira legítima, como também contou com prévia autorização judicial específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o acesso as contas bancárias dos ora pacientes. 3. Quanto à não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974, não há o que acrescentar, retificar ou esclarecer com relação à fundamentação do acórdão embargado porque a tese condutora do aresto impugnado assumiu a mesma premissa lógica do embargante, para determinar a incidência, na espécie, dos arts. 33 e 34 da Lei no 6.024/1974. 4. Com referência à impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao Banco Central, vislumbra-se que os arts. 33 e 34 atribuem ao BACEN competência para supervisionar, fiscalizar a regularidade dos atos administrativos realizados por instituições financeiras que se encontrem na condição jurídica excepcional de liquidação. Tais dispositivos, como explicitado no acórdão embargado, conferem poderes ao Banco Central, no que concerne à apuração da atuação administrativa das instituições financeiras em liquidação. 5. Em última instância, o embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento do habeas corpus, com a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ 8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82138/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 14.11.2002). 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 7. Embargos rejeitados.

HC N. 85.294-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Paciente condenado por crime de injúria. 3. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 4. A defesa alega, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa, em razão de suposto cerceamento do seu direito de auto-defesa. A impetração argumenta que o magistrado de primeiro grau não teria considerado as alegações finais apresentadas pelo defensor constituído, limitando-se a apreciar as razões apresentadas pelo defensor dativo. 5. Na espécie, a rigor, não há possibilidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes (cf. HC no 69.664/RJ, Rel. Min. Octavio Galloti, 1a Turma, DJ de 30.10.1992; HC no 70.018/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a Turma, DJ de 19.03.1993; HC no 71.727/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2a Turma, DJ de 26.05.2000). 6. Não obstante, trata-se de caso de superação da questão do cabimento do writ porque, na espécie, discute-se dimensão de efetividade do direito de defesa do paciente. 7. A defesa constituída foi intimada pessoalmente para apresentar suas alegações finais. 8. As alegações foram tempestivamente apresentadas pelo defensor constituído pelo paciente, contudo, a respectiva peça foi encaminhada para Juízo incompetente (Comarca de Campinas/SP). 9. Diante da ausência de apresentação da peça no juízo competente (Comarca de São José dos Campos/SP), foi nomeada e intimada defensora dativa, a qual, por sua vez, apresentou adequadamente as alegações finais. 10. No caso em apreço, não há situação de violação à ampla defesa por duas razões: i) a defensora dativa foi devidamente intimada; e ii) a defesa nomeada pelo juízo de origem apresentou as alegações finais tempestivamente. 11. Habeas corpus indeferido.

QUEST. ORD. EM RE N. 160.434-PE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ART. 27, § 1º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Com a instalação do e. Superior Tribunal de Justiça, exauriu-se a competência prevista no art. 27, § 1º, do ADCT.
Questão de ordem resolvida no sentido do encaminhamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

RE N. 470.480-CE
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SENTENÇA. Fazenda pública. Ação de desapropriação. Decisão. Enunciado decisório. Disposição sobre procedimento ou rito por adotar na execução. Dispensa errônea da expedição de precatório. Ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Alegação em embargos à execução. Correção a qualquer tempo. Admissibilidade. Matéria não coberta pela coisa julgada material. Recurso extraordinário conhecido e provido. Não é coberta pela coisa julgada material e, como tal, pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo executivo.



Acórdãos Publicados: 198



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (Transcrições)

(v. Informativo 469)

MS 25116/DF*

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO


Relatório: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de liminar. Mandamus, esse, manejado contra decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do impetrante.

2. De início, sustenta o demandante que, em 1º.04.1970, foi contratado pela Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) do Instituto Brasileiro de Ciências Estatísticas (IBGE) para exercer a função de professor assistente. Contrato, no entanto, que só veio a ser formalizado em 1º.08.1973, com a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social do impetrante. Data a partir da qual passou ele a ocupar o cargo de Professor Adjunto I-C e, por decisão do Diretor Administrativo do IBGE, teve reconhecido, para todos os fins e efeitos, os períodos de 1o.04.1970 a 31.12.1970, de 1o.03.1971 a 31.12.1971, de 1o.02.1972 a 31.12.1972 e, finalmente, de 1o.02.1973 a 31.07.1973.

3. Nessa marcha batida, o autor averba que, em outubro de 1998, já contando tempo de serviço suficiente, requereu aposentadoria especial de professor. Pretensão que foi acolhida pela Fundação IBGE, mediante a expedição da Portaria CRH nº 1.577, de 16.12.1998, publicada no DOU de 18/12/1998.

4. Pois bem, por força do Acórdão de nº 2.087/2004, de 17 de agosto de 2004, o Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU) julgou ilegal a concessão da aposentadoria do impetrante. Isto por entender indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Daí a presente ação de segurança, baseada em que: a) a Corte de Contas acompanhou de forma simplista o parecer exarado pelo Controle Interno, noticiador do sobredito fato da não-comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias b) o agente subscritor do parecer de controle interno deixou de propor diligência para comprovar a veracidade, ou não, da ausência de tal recolhimento contributivo-previdenciário; e c) não foi observada a garantia do devido processo legal, à falta de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. Assim fundamentada sua contradita ao TCU, o demandante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de contas, de sorte a voltar a receber os proventos com que se inativou. Alternativamente, pediu a formal audiência do IBGE para que este se pronunciasse quanto ao recolhimento, ou não, das multicitadas contribuições previdenciárias. Já no tocante ao mérito da causa, pugnou pela confirmação do provimento liminar, na perspectiva da anulação do decisório atacado.

6. Prossigo neste relatório para averbar que indeferi a medida liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora. Esta se pronunciou nos termos da seguinte ementa:

"Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra os termos do Acórdão n. 2087/2004 - TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Edson de Almeida Miguel Relvas na Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), diante da impossibilidade de cômputo de tempo de prestação de serviço em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, negando registro ao ato e determinando ao órgão de origem que suspendesse o pagamento dos proventos, dispensando a devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Carência da ação, dada a ausência de direito líquido e certo e de arbitrariedade ou ilegalidade por parte do TCU, e ante a falta de prova pré-constituída suficiente para comprovar a implementação dos requisitos necessários à aposentação.

Ilegitimidade passiva do TCU quanto ao pedido do Impetrante para que se determine a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, atribuição esta do IBGE, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º da Lei nº 1.533/1951, quanto a esse pedido.

No mérito, inexistência de direito do Impetrante de computar, para fins de aposentadoria, tempo em que supostamente prestou serviços ao IBGE em caráter eventual, ante a falta de vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público, conforme estabelece o art. 111 do Decreto-Lei nº 200/67 c/c o art. 1º do Decreto nº 66.715/70 e os arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei nº 5.539/68, ainda mais para fins de aposentadoria especial de professor, em que é necessária a prestação de serviço exclusivamente na atividade de magistério, consoante entendimento consolidado no STF (Recursos Extraordinários nºs 180.150-6 e 350.916, confirmados pela ADI 755).

A não realização de diligência por parte do Controle Interno não vicia o julgamento do TCU pela ilegalidade do ato de aposentação do Impetrante, ainda mais quando as informações que seriam prestadas pelo IBGE não teriam o condão de justificar a irregularidade cometida, bem como pelo fato de que o não-chamamento ao processo de servidor de órgão destinatário de determinação proferida pelo TCU não configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não-cabimento da liminar ante a ausência do fumus boni júris e do periculum in mora.

Denegação da segurança ante a falta de requisitos para ingresso do writ e pela ilegitimidade passiva do TCU quanto a um dos pedidos, à falta de amparo legal para contagem de tempo de prestação de serviço em caráter eventual para fins de aposentadoria de professor e ante a inexistência de ofensa ao devido processo legal in casu".

7. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo não-conhecimento do presente mandado, e, no mérito, pela respectiva denegação (fls. 214/216).

É o relatório.

Voto: Debruço-me, de partida, sobre a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. Ao fazê-lo, verifico não assistir razão ao Tribunal de Contas da União, porquanto da leitura da exordial infere-se que o impetrante se volta mesmo é contra o acórdão por ele, TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias.

10. Igualmente infundada me parece a alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. É que essa preliminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Para cujo enfrentamento, averbo, o impetrante juntou farta documentação de apoio à pretensão deduzida.

11. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

12. Como anotado, o impetrante pondera que, decorridos mais de vinte anos do reconhecimento administrativo do tempo de serviço que prestou em caráter eventual, e, ainda, depois de quase seis anos contínuos de inatividade, não poderia ver sua aposentação desfeita sem dispor da oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

13. A seu turno, o Presidente do Tribunal de Contas da União sustenta a legalidade do ato impugnado. E o faz sob o fundamento de que a decisão denegatória do registro da aposentadoria se baseou na impossibilidade do cômputo de tempo de serviço prestado em caráter eventual, sem comprovação de recolhimento previdenciário.

14. Remarco, em seqüência, que, no julgamento do MS 24.268, acompanhei a divergência suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no acórdão assim ementado:

"Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)."

15. Naquela oportunidade, manifestei minha concordância com o voto do insigne Ministro, ressaltando que o Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica imediatamente travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Relação tipicamente endo-administrativa, portanto. Num segundo momento, porém, com o julgamento da legalidade daquele primeiro ato administrativo de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, o que se tem já é a confirmação do direito de crédito contra a Fazenda Pública no bojo de uma típica relação de trato sucessivo.

16. Fixadas, assim as balizas jurídicas iniciais, torno ao caso concreto.

17. Consoante relatado, o presente mandado de segurança foi manejado contra ato do Tribunal de Contas, que negou registro à aposentadoria do impetrante. Cuida-se, então, de relação jurídica imediatamente travada entre a Corte de Contas e a Administração Pública. Todavia, impressiona-me o fato de a recusa do registro da inatividade ocorrer depois de passados quase seis anos da sua unilateral concessão administrativa. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que, no caso, o gozo da aposentadoria por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados).

18. Sobre o assunto, calha invocar o testemunho intelectual de Joaquim Gomes Canotilho, para quem

"Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial".

19. Também nessa vertente, embora a propósito do Direito Francês, cito o estudo do mestre gaúcho Almiro do Couto e Silva, já referido pelo Ministro Gilmar Mendes no acórdão mencionado:

"Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1925, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de anuidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos.

HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: 'Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo.' E conclui: 'Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.' (La Jurisprudence Administrative de 1982 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105-106)." (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, nº 46, 1988, p. 11-29).

20. In casu, a partir da decisão formal do IBGE (autarquia federal), o impetrante passou a gozar de sua aposentadoria. E o fez ao longo de cinco anos e 8 meses. Entretanto, após esse período, a Corte de Contas determinou a suspensão do pagamento dos proventos do servidor e o retorno deste à atividade, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. Tudo inaudita altera parte.

21. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de uma determinada aposentadoria.

22. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como estes:

"Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"

"Art. 37.(...)
§ 5o A lei estabelecerá os prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato".

"Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários"

23. Mais recentemente, por efeito da Emenda Constitucional nº 45/04, a Constituição Federal passou a albergar, explicitamente, o direito à razoável duração do processo - inclusive os de natureza administrativa, conforme a seguinte dicção:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

24. Sem dúvida, pois, que determinadas pautas temporais são, em si mesmas, um tão relevante aspecto da vida que chegam a merecer direto tratamento constitucional. Importando, aqui, saber se não existe uma espécie de tempo médio que resuma em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade.

25. Ora bem, na busca desse tempo médio, pontuo que é do mesmo Almiro do Couto e Silva esta ponderação:

"Cremos que, desde a vigência da Lei da Ação Popular o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que concerne a seus atos administrativos é de cinco anos". (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição quinqüenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. In: Revista de Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro, 204:21-31).

26. É dizer, então: partindo do fundamento de que a pretensão anulatória de qualquer um do povo, frente aos atos administrativos ilícitos ou danosos, não deve ser diversa daquela do Poder Público para ver os particulares jungidos a ele, Poder Público, o renomado autor entende que o parágrafo 3o do artigo 6o da Lei nº 4.717/65 é de ser interpretado à luz dessa ponderação. Daí arrematar:

"O prazo de cinco anos, que é o prazo prescricional previsto na Lei da Ação Popular, seria, no meu entender, razoável e adequado para que se operasse a sanação da invalidade e, por conseqüência, a preclusão ou decadência do direito e da pretensão de invalidar, salvo nos casos de má-fé dos interessados". (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição quinqüenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. In: Revista de Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro, 204:21-31).

27. De forma convergente quanto à razoabilidade desse prazo médio dos 5 anos, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 9.784/99 e, nela, estatuiu (art. 54) que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Ademais, essa mesma lei, reguladora do processo administrativo federal, teve o mérito de também explicitar o subprincípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa, a teor do inciso IV do parágrafo único do art. 2o, cujo caput também determina a obediência da Administração Pública, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica, in verbis:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
(...)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(...)".

28. Não é só. Também o Código Tributário Nacional determina que se extingue em 5 anos o direito de a Fazenda Pública constituir e cobrar judicialmente os créditos fiscais (arts. 173 e 174). Isto, naturalmente, para que o contribuinte não fique sob prolongada incerteza quanto a cobrança dos valores de que o Fisco se considera credor. Leia-se:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
(...)".

"Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(...)".

29. Não por coincidência, a Constituição fez desse mesmo lapso dos 5 anos critério de fixidez de efeitos jurídicos entre toda a Administração Pública brasileira e aqueles seus servidores que, mesmo desconcursados, já contassem 5 ou mais anos de contínuo labor, à data em que ela, Constituição, entrou em vigor. Confira-se:

"Art. 19. (ADCT) Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".

30. Nessa mesma vertente, a Lei Maior de 1988 fez desse emblemático transcurso dos 5 anos ininterruptos um dos pressupostos do chamado usucapião extraordinário, tanto de natureza urbana quanto rural, a teor desta sonora dicção:

"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

"Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".

31. Enfim, torna a Constituição a fazer da pauta dos 5 anos referência para a prescrição em tema de crédito trabalhista, in verbis: "art. 7º. XXIX: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .

32. Bem vistas as coisas, então, já se percebe que esse referencial dos 5 anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Isto na acepção de que, ainda não alcançada a consumação do interregno qüinqüenal, não é de se convocar os particulares para participar do processo do seu interesse. Contudo, transcorrido in albis esse período, ou seja, quedando silente a Corte de Contas por todo o lapso qüinqüenal, tenho como presente o direito líquido e certo do interessado para figurar nesse tipo de relação jurídica, exatamente para o efeito do desfrute das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).

33. Em palavras outras: do exame do Ordenamento Jurídico brasileiro em sua inteireza é possível concluir pela existência de uma norma que bem se aplica aos processos de contas. Que norma? Essa que assegura ao interessado o direito líquido e certo de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa, sempre que uma dada Corte de Contas deixar de apreciar a legalidade de um ato de concessão de pensão, aposentadoria ou reforma fora do multicitado prazo dos cinco anos. Isto pela indesmentida proposição de que, por vezes, a norma jurídica se encontra não num particularizado dispositivo, mas no conjunto orgânico de vários deles. É como dizer: aqui e ali, a inteireza de uma norma se desata de dispositivos sediados, ora em somente um, ora em esparsos dispositivos de u´a mesma lei; valendo-se o intérprete, naturalmente, da utilização do método sistemático em sua mais dilargada dimensão.

34. Diante dessa ampla moldura, concedo a segurança para anular o Acórdão - TCU nº 2.087/2004, tão-somente no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

* julgamento pendente de conclusão

ADC 4 MC/DF: Tutela Antecipada e Subsídio de Vereador (Transcrições)

Rcl 3009/BA*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de Saubara/BA, em face de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que, em sede de agravo regimental na ação ordinária nº 285/2004, restaurou os efeitos de tutela antecipada concedida em primeira instância, determinando o pagamento do subsídio mensal de R$ 850,00, assim como diferenças pagas a menor desde janeiro de 2003, em favor de três vereadores do Município de Saubara/BA.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou informações (fls. 165-166). Afirma que "em 13 de janeiro de 2004, o então Presidente desta Corte, Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, deferiu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº 3411740/2004, aforada por ANTÔNIO ROMÃO DE ARAÚJO FILHO E OUTROS, contra a CÂMARA MUICIPAL DE SAUBARA" (fl. 165). Aduz ainda que "a CÂMARA MUNICIPAL DE SAUBARA, em 02/10/2003, interpusera AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 29945-0/2003, contra a decisão de primeiro grau, restabelecida por esta Presidência, objeto da presente MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO, que, distribuído para a 2ª Câmara Cível, teve o seguimento negado, em 19 de novembro de 2003, pelo seu relator, Des. JOSÉ MILTON MENDES DE SENA" (fl. 166).

Deferi a liminar (fls. 203-205), na qual consignei, verbis:

"Cabe registrar, ainda, que após o ajuizamento desta Reclamação, o Município de Saubara ajuizou perante esta Corte a Ação Cautelar nº 576, para o fim de obter a suspensão dos efeitos da decisão ora reclamada, até o julgamento final da Reclamação. A eminente Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, deferiu a liminar. Posteriormente, os autos da referida Ação Cautelar foram redistribuídos, encontrando-se agora sob a minha relatoria.
Não há reparos a fazer à decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie. Assim, pelos fundamentos acima expostos, confirmo a decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie no sentido da suspensão da eficácia da decisão reclamada, sustando-se a prática de qualquer ato processual relacionado com a referida tutela antecipada." (fls. 204-205)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (fls. 216-220) pela improcedência da presente reclamação, nos seguintes termos:

"A decisão antecipatória da tutela, então restaurada pelo provimento reclamado, foi proferida nos seguintes termos:

'Observa-se que a nossa Carta Magna estabelece que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente e veda, também, a sua redução por parte da Administração aos detentores de mandato eletivo, rezando que os subsídios são irredutíveis, admitindo ressalvas, que não encontram respaldo no caso em tela.
Restou provado que a Lei Municipal nº 157/00 fixou a remuneração dos vereadores até janeiro de 2004, em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), bem como a Câmara Municipal possui receita própria suficiente para o pagamento correto dos subsídios da parte requerente, vez que, o percentual de 5% sobre o valor da receita do Município expressa a quantia fixa mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valores confirmados pela parte suplicada, e em face da redução de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), em que se afigura ilegítima, configurou-se, induvidosamente, a prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu representante legal' (fls. 5) (grifo nosso)
Depreende-se, então, que a decisão tem por conteúdo a antecipação de tutela para garantir a irredutibilidade dos subsídios dos autores. Esse tema, contudo, foge ao âmbito de incidência da decisão proferida na ADC 4, cujos limites restringem-se à concessão de tutela para reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos". (fls. 219-220)

Passo a decidir.

A decisão cautelar da ADC no 4 assim dispõe:

"8. (...) Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, 'ex nunc', e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1o da Lei no 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente 'ex nunc', os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido."

Relativamente a essa decisão, vale transcrever decisão de autoria do Ministro Celso de Mello na RCL 1.053-RS, DJ 14.8.2001, que esclarece:
"(...) o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la, consoante tenho enfatizado em diversas decisões (Rcl 1.749-MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 1.514-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 1.858-CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL ('Antecipação da Tutela no Processo Civil', p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), que, após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato 'de ser inquestionável o seu cabimento' contra o Poder Público (pois, 'caso contrário não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado'), assinala que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem 'pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações'".

Verifico que a decisão reclamada, ao restaurar os efeitos de tutela antecipada concedida em primeira instância na ação ordinária nº 285/2004, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.494/97, não havendo que se falar, pois, em descumprimento da decisão exarada em sede da ADC nº 4-DF.

Dessa forma, não há que se falar, no presente caso, em afronta ao decidido na ADC no 4, porquanto a tutela antecipada foi concedida para se evitar a redução de subsídios recebidos por detentor de mandato eletivo. A jurisprudência consolidada desta Corte vem excepcionando da incidência do efeito vinculante da medida cautelar na ADC nº 04-DF aquelas decisões em que a antecipação de tutela apenas restabelece status quo ante, restaurando situação funcional legal pré-existente. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado na RCL 1.578-RS, Relator Ilmar Galvão, DJ de 21.2.2003, cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão antecipatória que, impedindo a redução de proventos de servidores de universidade federal, operada com base em parecer da Advocacia-Geral da União, não contraria o decidido por esta Corte no julgamento da ADC n.º 4, posto não se estar diante de hipótese prevista na Lei n.º 9.494/97. Reclamação improcedente."

No mesmo sentido, outros precedentes: RCL 2482-SP, Pleno, unânime, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 9.9.2005; RCL-MC 1839-RS, Relator Celso de Mello, DJ 16.8.2001; RCL 1578-RS, Pleno, unânime, Relator Ilmar Galvão, DJ 21.2.2003; RCL-AgR 3483-DF, Pleno, unânime, Relator Cezar Peluso, DJ 28.4.2006; RCL-MC 1858-CE, Relator Celso de Mello, DJ 20.6.2001; RCL 2539-AC, Pleno, unânime, Relator Eros Grau, DJ 9.12.2005; RCL-AgR 2421-BA, Relator Eros Grau, Pleno, unânime, DJ 17.12.2004; RCL-MC 2442-PE, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 19.11.2003; RCL 2382-PR, Pleno, unânime, Relator Carlos Britto, DJ 7.5.2004; RCL 2482-SP, Pleno, unânime, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 9.9.2005.

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, cassando os efeitos da liminar anteriormente concedida.

Prejudicado o pedido da Ação Cautelar nº 576 apensada a estes autos.

Comunique-se. Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 11 de junho de 2007.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

* decisão publicada no DJU de 18.6.2007


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