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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 437 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 21 a 25 de agosto de 2006 - Nº 437.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência - 2
Prestadores de Serviços e Concurso Público - 2
ICMS e Imunidade de Entidade de Assistência Social
Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação - 2
Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos
Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 1
Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 2
ICMS na Base de Cálculo da COFINS
Instituição de Pólo de Música e Vício Formal
1ª Turma
"Operação Dominó": Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1
"Operação Dominó": Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2
"Operação Dominó": Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3
Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 1
Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 2
2ª Turma
Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 4
Intimação Pessoal do Defensor e Justiça Militar
Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar
IPTU e Terras da União - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (ADI 2391/SC)


PLENÁRIO


Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência - 2

O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação - v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)

Prestadores de Serviços e Concurso Público - 2

Por entender configurada a aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia, até o julgamento final da ação, do art. 48, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, tanto na sua versão original quanto na que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, ambas do Estado do Piauí, que prevê que os prestadores de serviço, após comprovarem trabalho ininterrupto por determinado prazo (5 ou mais anos, na redação original, e 10 anos, na nova redação), serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância - v. Informativo 422. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, admitiu o aditamento da inicial e determinou a oitiva dos requeridos. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebiam o aditamento sem ouvir os requeridos. Em seguida, o Tribunal, por proposta do relator, decidiu examinar a cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que, em razão de se ter acionado o art. 12 da Lei 9.868/99 e de se ter decidido pela necessidade de se ouvir os requeridos, consideravam não caber o exame da cautelar.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.8.2006. (ADI-3434)

ICMS e Imunidade de Entidade de Assistência Social

O Tribunal, por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos, em embargos declaratórios, contra acórdão da 2ª Turma que não conhecera de recurso extraordinário do embargante ao fundamento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades de assistência social, abrange o ICMS. Invocava-se como paradigma o acórdão proferido pela 1ª Turma no RE 164162/SP (DJU de 13.9.96) que entendera não configurar violação à mencionada imunidade a exigência fiscal sobre os bens produzidos e fabricados pela entidade, tendo em conta repercutir o ônus, economicamente, no consumidor, contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço. Considerou-se o entendimento fixado pelo Plenário no RE 210251/SP (DJU de 28.11.2003) no sentido de estarem as entidades de assistência social imunes à incidência do ICMS relativamente à comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, c, da CF. Vencido o Min. Carlos Britto, que dava provimento ao recurso, adotando a orientação preconizada pela 1ª Turma.
RE 186175 EDiv-ED/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.8.2006. (RE-186175)

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação - 2

O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde - v. Informativo 432. Considerou-se a revogação dos dispositivos impugnados por diversas leis supervenientes.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2006. (ADI-1920)

Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma do TST, em face da incompetência originária da Corte, e determinara o arquivamento dos autos. Insurge-se o agravante contra a não remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do que disposto no art. 113, § 2º, do CPC ("§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."). O Min. Celso de Mello, relator, negou provimento ao recurso, invocando a jurisprudência do STF no sentido de que a referida norma regimental tem caráter especial e, por essa razão, prevalece no âmbito da Corte sobre a regra inscrita no art. 113, § 2º, do CPC, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para determinar o encaminhamento dos autos ao TST, por considerar haver necessidade de declinação da competência. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 26006 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.8.2006. (MS-26006)

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a segurança por entender não ter havido omissão ilegítima, haja vista a ausência de cargos vagos à época da impetração. Afirmou que a Lei 8.975/95, que dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências, previu, em seu art. 3º, que a Carreira do Ministério Público Militar passaria a ter quarenta e dois cargos de Promotor da Justiça Militar, e que seu art. 8º determinou que, em cada Auditoria Militar haveria um Procurador e dois Promotores da Justiça Militar. Por sua vez, a Lei 8.457/92, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, na redação vigente à época em que publicada a Lei 8.975/95, estabelecia vinte auditorias nas doze Circunscrições Judiciárias Militares - CMJ (Lei 8.457/92, artigos 2º e 11, c/c art. 102, parágrafo único).
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 2

A relatora salientou que, apesar de a Lei 8.975/95 ter previsto que a 11ª CJM teria duas Auditorias, a instalação da 2ª Auditoria, sediada em Brasília, e que até hoje não ocorrera, teria ficado condicionada, nos termos do parágrafo único do referido art. 102 da lei, à existência de recursos orçamentários específicos. Asseverou que, aplicando-se a regra do art. 8º da Lei 8.975/95, ter-se-ia, portanto, o total de quarenta promotores. Ressaltou que a incoerência verificada entre o número de promotores obtido com a regra do art. 8º e o do previsto pelo art. 3º, ambos da Lei 8.975/95, seria explicada pelo veto do art. 2º do projeto dessa lei - que criara um cargo de Procurador e dois cargos de Promotor a serem providos com a instalação da 2ª Auditoria da 11ª CJM - o qual se fundara na inconstitucionalidade de criação de cargo sem a respectiva autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Concluiu que, em decorrência do veto e da expressa vinculação entre o número de promotores e o número de Auditorias (art. 8º), a carreira passara a contar com somente quarenta cargos, já preenchidos, e não quarenta e dois. Dessa forma, não existindo as duas vagas alegadas pela impetrante, não haveria que se falar em omissão da autoridade coatora. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)

ICMS na Base de Cálculo da COFINS

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91 - v. Informativo 161. Na sessão plenária de 22.3.2006, deliberara-se, diante do tempo decorrido e da nova composição da Corte, a renovação do julgamento. Nesta assentada, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau que dele não conheciam por considerarem ser o conceito de faturamento matéria infraconstitucional. Quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu estar configurada a violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento ("Art. 195. A seguridade social será financiada... mediante recursos provenientes... das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:... b) a receita ou faturamento."). O Min. Eros Grau, em divergência, negou provimento ao recurso por considerar que o montante do ICMS integra a base de cálculo da COFINS, porque está incluído no faturamento, haja vista que é imposto indireto que se agrega ao preço da mercadoria. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 240785/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2006. (RE-240785)

Instituição de Pólo de Música e Vício Formal

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.615/2001, de iniciativa parlamentar, que institui o Pólo Estadual da Música Erudita no âmbito daquela unidade federativa, define atribuições à Secretaria de Cultura, determina ao Poder Executivo a consignação anual de dotação orçamentária para sua execução e dá outras providências. Entendeu-se que a lei impugnada afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, que, considerando não ter havido criação de órgão, mas inserção de programa em um órgão preexistente e, tendo em conta a competência concorrente dos entes da federação para legislar sobre cultura (CF, art. 24, IX), julgava o pedido procedente apenas no tocante à desconformidade da lei com o art. 165, III, da CF.
ADI 2808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2006. (ADI-2808)


PRIMEIRA TURMA


"Operação Dominó": Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", pela suposta prática, como líder de organização criminosa, dos delitos de formação de quadrilha, corrupção, exploração de prestígio, concussão, lavagem de dinheiro e outros. No caso, a prisão cautelar do paciente fora decretada em virtude do estado de flagrância decorrente do crime de quadrilha. Alegava a impetração: a) incompetência de Ministra do STJ para determinar a custódia e, em conseqüência, julgar a ação penal proposta perante aquela Corte e b) nulidade da prisão, por inobservância da imunidade parlamentar (CF, art. 53, § 3º, c/c o art. 27, § 1º), haja vista que esta somente permitiria a prisão em flagrante de crime inafiançável, a qual deve ser comunicada à Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, para que os seus pares possam resolver sobre a medida. Ainda aduzia que, na espécie, a prisão seria incabível, dada a afiançabilidade do crime de quadrilha.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)

"Operação Dominó": Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2

Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)

"Operação Dominó": Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3

No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)

Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 1

A Turma deferiu habeas corpus em que conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó" pleiteava fosse a ele garantido o direito de não ser algemado e nem exposto à exibição para as câmeras da imprensa. Na espécie, a Min. Cármen Lúcia, relatora, concedera liminarmente salvo conduto ao paciente para que não fosse algemado em sua condução ao STJ, local onde processada a ação penal contra ele instaurada. Tendo em conta que o paciente encontra-se preso e que o seu pedido estende-se à obtenção da ordem para que as autoridades policiais não voltem a utilizar algemas em qualquer outro procedimento, considerou-se inexistente, nessa parte, o prejuízo da impetração. Em seguida, esclareceu-se que a questão posta nos autos não diz respeito à prisão do paciente, mas cinge-se à discussão sobre o uso de algemas a que fora submetido, o que configuraria, segundo a defesa, constrangimento ilegal, porquanto sua conduta em face da prisão fora passiva e o cargo por ele ocupado confere-lhe status similar ao dos membros da magistratura, o qual, nos termos do Código Penal Militar, não se sujeita ao uso daquele instrumento. Asseverou-se que as garantias e demais prerrogativas previstas na CF (art. 73, § 3º) concernentes aos Ministros do Tribunal de Contas da União referem-se ao estatuto constitucional, enquanto os preceitos repetidos, por simetria, na Constituição do referido Estado-membro, à condição legal. Ademais, salientou-se a natureza especial da norma processual penal militar. Afirmou-se, no ponto, que somente por analogia seria permitido o aproveitamento desta para a sua aplicação ao presente caso.
HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429)

Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 2

No tocante à necessidade ou não do uso de algemas, aduziu-se que esta matéria não é tratada, específica e expressamente, nos códigos Penal e de Processo Penal vigentes. Entretanto, salientou-se que a Lei de Execução Penal (art. 199) determina que o emprego de algema seja regulamentado por decreto federal, o que ainda não ocorreu. Afirmou-se que, não obstante a omissão legislativa, a utilização de algemas não pode ser arbitrária, uma vez que a forma juridicamente válida do seu uso pode ser inferida a partir da interpretação dos princípios jurídicos vigentes, especialmente o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade. Citaram-se, ainda, algumas normas que sinalizam hipóteses em que aquela poderá ser usada (CPP, artigos 284 e 292; CF, art. 5º, incisos III, parte final e X; as regras jurídicas que tratam de prisioneiros adotadas pela ONU , N. 33; o Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º, 2). Entendeu-se, pois, que a prisão não é espetáculo e que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Concluiu-se que, no caso, não haveria motivo para a utilização de algemas, já que o paciente não demonstrara reação violenta ou inaceitação das providências policiais. Ordem concedida para determinar às autoridades tidas por coatoras que se abstenham de fazer uso de algemas no paciente, a não ser em caso de reação violenta que venha a ser por ele adotada e que coloque em risco a sua segurança ou a de terceiros, e que, em qualquer situação, deverá ser imediata e motivadamente comunicado ao STF.
HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429)



SEGUNDA TURMA


Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 4

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, e até final julgamento do writ, suspendeu a eficácia da decisão que ordenara a custódia cautelar do paciente. Tratava-se de agravo regimental em habeas corpus, provido, também por votação majoritária, para conhecer do writ impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas - v. Informativo 436. Entendeu-se que o decreto de prisão preventiva partira de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo, não indicando elementos concretos, bem como se apoiara em aparente intrusão na esfera de confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas que devem existir ordinariamente entre o advogado e o cliente. Asseverou-se, ademais, que o mencionado decreto incorrera em dois equívocos, quais sejam, dar à prisão preventiva contornos semelhantes à prisão civil do depositário infiel e supor a necessidade da prisão do réu para garantir a eficácia do seqüestro e do perdimento eventual e residual dos bens. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que indeferia o pedido por considerar suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
HC 89025 MC/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2006. (HC-89025)

Intimação Pessoal do Defensor e Justiça Militar

Tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal de defensor público em qualquer processo e grau de jurisdição (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º), a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM proferido sem a prévia intimação do defensor público da pauta da sessão em que julgado recurso em sentido estrito interposto, pelo Ministério Público Militar, contra decisão de juiz-auditor que rejeitara denúncia oferecida contra militar pela suposta prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). HC deferido para determinar que outro julgamento seja realizado, com a regular intimação pessoal.
HC 89176/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.8.2006. (HC-89176)

Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar

A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal, a teor do disposto nos artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a paciente que não fora amparado por defesa técnica na audiência preliminar em que proposta e aceita a transação penal pela suposta prática do delito de desacato (CP, art. 331). Entendeu-se que os princípios norteadores dos juizados especiais, tais como oralidade, informalidade e celeridade, não podem afastar o devido processo legal, do qual o direito à ampla defesa é corolário.
HC 88797/RJ, rel. Min. Eros Grau, 22.8.2006. (HC-88797)

IPTU e Terras da União - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"), ser indevida a cobrança do IPTU de empresa detentora de concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União - v. Informativo 416. Considerou-se que o cerne da controvérsia não estaria em saber se há ou não imunidade recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a recorrida pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso, concluiu-se que a empresa em questão não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso.
RE 451152/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.8.2006. (RE-451152)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno23.8.200624.8.2006 15
1ª Turma22.8.2006--9
2ª Turma22.8.2006--118



C L I P P I N G   D O   D J

25 de agosto de 2006

MED. CAUT. EM AC N. 231-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DÍVIDA PÚBLICA - AMORTIZAÇÃO - RECEITA LÍQUIDA REAL - CÁLCULO - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - RECEITA - COMPROMETIMENTO. De início, surgem a relevância do pedido e o risco de se manter com plena eficácia quadro a revelar o cômputo de receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no cálculo da Receita Líquida Real definidora da amortização, pelo Estado, da dívida pública consolidada.
* noticiado no Informativo 399

ADI N. 955-PB
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba".
* noticiado no Informativo 424

CC N. 7.221-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores - inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45, de 2004 -, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial.
* noticiado no Informativo 429



Acórdãos Publicados: 494



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (Transcrições)

(v. Informativo 436)

ADI 2391/SC*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RELATÓRIO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores tendo como objeto o art. 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada em 5.10.89. Este é o teor da norma impugnada: (fl. 51)

"Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 2º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.
§ 3º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa."

O requerente alega ofensa aos arts. 62 e 84, XXVI da Constituição Federal, sustentando terem estes dispositivos conferido o poder de editar medidas provisórias unicamente ao Presidente da República, por serem um instrumento de exceção ao princípio da separação de poderes, de interpretação restritiva, nunca ampliativa. Afirma, deste modo, que as medidas provisórias não podem ser adotadas por Estados e Municípios.
Assevera que "ao excetuar o princípio segundo o qual legislar compete ao Poder Legislativo, reservando exclusivamente ao Presidente da República a competência para editar Medida Provisória, teve o legislador a óbvia intenção de resguardar a independência, a harmonia e a organização dos Poderes constituídos." Requer, liminarmente, a suspensão da vigência do ato normativo em exame, além da declaração de inconstitucionalidade do mesmo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina prestou informações (fls. 154/160), ressaltando a competência do Estado-membro para inserir na sua Constituição matéria de processo legislativo simétrico ao modelo federal, desde que respeitados os princípios da Carta Magna, conforme prevê o art. 25 deste último Diploma. Afirma, ainda, não ter a Constituição Federal proibido, de forma explícita ou implícita, a adoção de medidas provisórias pelos Estados e que a sua utilização naquelas unidades federadas seria mero desdobramento do princípio federativo.
O então Advogado-Geral da União, Prof. Gilmar Ferreira Mendes, em sua manifestação de fls. 167/179, asseverou, inicialmente, que o modelo de divisão de poderes a ser considerado na presente ação é o adotado pelo sistema constitucional brasileiro, e não o proveniente de alguma concepção indeterminada ou abstrata de separação de poderes que desconsidere a existência de um mecanismo de interpenetração e harmonia entre os mesmos.
Argumenta que as normas do processo legislativo federal são impostas aos Estados-membros ainda que a Constituição Federal faça referência apenas às atribuições do Presidente da República ou às limitações endereçadas ao Congresso Nacional. Alega ser este o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que "se o princípio da separação de poderes, conformado na Constituição Federal, contempla a possibilidade de o Presidente da República editar medidas provisórias, nada impede que os Estados-membros adotem a edição de tal instrumento pelo Chefe do Poder Executivo estadual, inexistindo razão para opor-se à ilegitimidade da norma impugnada."
Após citar argumentos de doutrina em sentido contrário à pretensão do requerente, aponta o Advogado-Geral da União precedente específico sobre o tema em questão (ADI 812-MC, Rel. Min. Moreira Alves), no qual esta Corte afastou a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade na adoção da medida provisória no plano estadual. Concluiu, assim, não se vislumbrarem razões para o deferimento definitivo dos pedidos formulados.
Em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, prof. Geraldo Brindeiro (fls. 181/184), opinou o Ministério Público Federal que se observados os princípios constitucionais extensíveis e estabelecidos e as limitações que cercam a medida provisória, não há que se falar na impossibilidade da Constituição Estadual em prever tal espécie normativa como passível de edição pelo Governador.
É o relatório, do qual cópias deverão ser distribuídas aos Senhores Ministros.

VOTO: Considerando a densidade das informações prestadas bem como das manifestações elaboradas pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, e dada a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeto a presente ação direta a este Plenário para seu julgamento definitivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
2 - Preliminarmente, analiso a questão referente à alteração superveniente do art. 62 da Carta Magna, levada a cabo com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001.
O referido dispositivo constitucional - que concede ao Presidente da República o poder de editar medidas provisórias com força de lei - é, no presente caso, o parâmetro para a aferição da alegação de inconstitucionalidade da norma hostilizada. Entretanto, ajuizada a ação em 18.01.2001, passou o art. 62 da CF, no final daquele mesmo ano, por uma profunda reformulação pela atuação do legislador constituinte derivado, que restringiu o âmbito das matérias tratáveis por medida provisória, impôs um número limitado de reedições possíveis, estipulou um mecanismo de urgência e preferência para a tramitação, no Congresso Nacional, das medidas provisórias publicadas há mais de 45 dias, dentre outras mudanças.
Assim, não obstante a permanência, após o advento da EC nº 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, torna-se impossível o cotejo do referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62 da CF. Conforme assentou a firme jurisprudência desta Corte, ajuizada a ação direta para o resguardo das regras constitucionais que se encontravam em plena vigência, a incompatibilidade da norma impugnada com o texto superveniente da Lei Fundamental, substancialmente alterado, se resolve no campo da revogação, não desafiando, assim, o controle abstrato (ADIs 1.674, Sydney Sanches, DJ 28.05.99, 2.475, Maurício Corrêa, DJ 02.08.2002 e 512, Marco Aurélio, DJ 18.06.2001).
No mesmo sentido, asseverou meu ilustre antecessor, Ministro Octavio Gallotti que "não comportando contemplação apenas parcial a avaliação da constitucionalidade dos dispositivos impugnados na ação, e não sendo possível completar-lhe o exame mediante o confronto com norma constitucional, ulterior à sua edição, não se torna viável conhecer do pedido" (ADI 1.907, DJ 26.03.99).
Em outro precedente, ressaltou a Corte que "é de julgar prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente - compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado" (ADI 2.112, Sepúlveda Pertence, DJ 28.06.2002). Por este motivo, especificamente, mostra-se inviável o exame isolado da alegação de ofensa ao art. 84, XXVI da Carta, já que a análise do dispositivo estadual em questão passa, obrigatoriamente, pelo confronto deste com o art. 62 da Carta Maior.
Anoto, outrossim, que esta Corte assentou a constitucionalidade da edição de medida provisória pelos Estados em questão preliminar levantada no julgamento da ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, cujo ajuizamento também precedeu a promulgação da Emenda nº 32/01. Todavia, naquela ocasião, os atos normativos impugnados eram medidas provisórias estaduais, e não norma de Constituição estadual disciplinadora de requisitos, limites e demais formalidades necessárias à edição da figura normativa em destaque, como sucede no presente caso.
3 - Por todo o exposto, e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.

RETIFICAÇÃO DE VOTO

Sr. Presidente, peço licença para me manifestar antes de V.Exa. retomar o julgamento para dizer que, formada a maioria pelo conhecimento parcial, curvo-me a ela e também conheço parcialmente apenas com relação ao caput do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

VOTO: Na sessão realizada no dia 13.08.03, este Plenário, examinando questão preliminar por mim levantada, julgou parcialmente prejudicada a presente ação direta em virtude da superveniente reformulação do art. 62 da Constituição Federal, levada a efeito pela Emenda Constitucional 32, de 11.09.01, que alterou limites materiais, prazos e procedimentos relativos à edição e à conversão de medidas provisórias em lei.
No entendimento da douta maioria, ao qual me filiei após sustentar posição originalmente diversa, a argüição referente ao caput da norma impugnada, o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, é de ser conhecida por trazer em si, nuclearmente, a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo estadual editar medida provisória, circunstância que, no âmbito da Carta Federal, não foi alterada pela EC 32/01. Assim, a prejudicialidade alcançou apenas os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido art. 51 da Constituição catarinense, cujo descompasso com a norma constitucional superveniente deverá ser resolvido no campo da revogação.
2. Retomando o julgamento, passo agora ao exame de mérito da presente ação, referente à possibilidade da adoção, na esfera estadual, do instituto da medida provisória.
Conforme noticiei no voto preliminar, esta Corte, na sessão de 04.09.02, apreciou exaustivamente o tema ao julgar a ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, que tinha como objeto quatro medidas provisórias editadas pelo Governador do Estado do Tocantins.
Naquela assentada, os votos proferidos pelos eminentes Ministros Maurício Corrêa, relator, e Celso de Mello demonstraram existir divergência doutrinária quanto ao assunto, tendo sido registrado o posicionamento favorável ou contrário ao reconhecimento da prerrogativa examinada por parte de diversos autores.
Além disso, constatou-se que a Corte já havia tangenciado esse tema, em sede de fiscalização abstrata, ao afastar a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade que tinha como objeto medida provisória também editada pelo Governador de Tocantins e posteriormente convertida em lei pela Casa legislativa local (ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92). Anotou-se, outrossim, que a própria norma da Constituição do Estado do Tocantins, que autoriza a adoção de medida provisória naquela unidade federada, já havia sido examinada, em sede cautelar, na ADI 812, DJ 14.05.93, de relatoria do eminente Ministro Moreira Alves, que, em seu voto, asseverou:

"Não havendo, na atual Constituição, a proibição de os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória, ao contrário do que sucedia com a do Decreto-lei em face da Emenda Constitucional n. 1/69 (art. 200, parágrafo único), e, pelo menos num exame superficial como é o requerido quando do julgamento de pedido de liminar, não ocorrendo fortes indícios de que esse instituto atende a peculiaridades excepcionais do plano federal que impeçam seja ele tido do modelo susceptível de inclusão no processo legislativo estadual, não se caracteriza, no caso, a relevância jurídica necessária à concessão da medida excepcional que é a suspensão provisória da eficácia de norma jurídica."

Dessa forma, esta Corte reconheceu, no julgamento da referida ADI 425, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal. Do voto do eminente relator, Ministro Maurício Corrêa, destaco as seguintes conclusões (DJ 19.12.03):

"Sem consistência, portanto, a tese que nega aos Estados a faculdade de editar medida provisória por ser obrigatória a interpretação restritiva do modelo federal, e por constituir exceção ao princípio da tripartição dos Poderes. É que o § 1º do artigo 25 da Carta Federal reservou aos Estados 'as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição'. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado.
Ora, se a Constituição Federal foi silente em relação às espécies normativas que poderiam ser editadas pelos Estados, não cabe colocar a questão em termos de interpretação restritiva ou ampliativa de preceito inexistente. Ademais, essa exegese só se aplica às limitações ao poder constituinte estadual, com exceção, é claro, das cláusulas pétreas, como observa JOSÉ AFONSO DA SILVA.
(...)
É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo.
(...)
Impende assinalar que são de observância compulsória os dois requisitos - relevância e urgência - impostos à União pelo artigo 62 da Constituição Federal. A respeito do processo legislativo anoto que esta Corte vem decidindo quanto à obrigatoriedade de os Estados-membros observarem as linhas básicas do modelo federal (ADIs 216-PB, Redator p/ o acórdão Celso de Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Pertence, RTJ 150/482; 1181-2-TO, de que fui relator, DJ 18/06/97). Essa vinculação deve ser seguida, inclusive, em relação às modificações introduzidas pela EC 32/01, condição de validade do dispositivo estadual desde então."

3. Acrescento, ademais, que, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, ofereceu forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade, ao estabelecer, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, a competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (CF, art. 25, § 2º). Concluir de forma diversa nos levaria a indagar, inevitavelmente, se teria sentido endereçar tal restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União ou, ainda, por que motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização, pelos Estados-membros, de instrumento legislativo que lhes fosse vedado instituir.
A inexistência, ao que me parece, de respostas razoáveis a esses questionamentos, conduz à conclusão obtida pela Corte na apreciação da ADI 425, no sentido da constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos Estados, com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.
4. Por tais razões, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade.
É como voto.

* acórdão pendente de publicação




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 437 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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