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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 422 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 3 a 7 de abril de 2006 - Nº 422.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2
Defensor Público e Art. 22 do ADCT
Criação de Quadro Funcional e Vício Formal
Prestadores de Serviços e Concurso Público
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4
Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2
Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo
Poupança: IPC de Março de 90 - 3
Legitimidade para ADI e Competência dos Estados
Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação
1ª Turma
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2
2ª Turma
Prisão Civil do Depositário Infiel
HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo
Clipping do DJ
Transcrições
Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (Rcl 2549/PE)


PLENÁRIO


EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1

O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2

Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerou-se pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)

Defensor Público e Art. 22 do ADCT

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199)

Criação de Quadro Funcional e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 538/2000, do Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que cria, na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal que tenha sido admitido em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, e esteja à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo comissionado. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, I, a e c, da CF, que confere ao Chefe de Poder Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos. Asseverou-se, ainda, a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que possibilitou o provimento derivado de cargos públicos.
ADI 3061/AP, rel. Min. Carlos Britto, 5.4.2006. (ADI-3061)

Prestadores de Serviços e Concurso Público

Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal. O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi suspenso em virtude do empate.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434)

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente -, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar, tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2

O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que, nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendo-se a autoridade da coisa julgada.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3

Inconformado, o litisconsorte passivo propusera ação rescisória perante o TJMA, cuja sentença de procedência fora posteriormente reformada pelo STJ, em REsp. Interpusera, também, recurso extraordinário, não admitido, e agravo de instrumento, cujo seguimento fora negado pela Min. Ellen Gracie, relatora, bem como impetrara, sucessivamente, visando impedir que se desse curso ao procedimento de declaração de perda do mandato, outros mandados de segurança, dos quais desistira. Entrementes, o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados resolvera submeter a questão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contra tal decisão, o litisconsorte passivo impetrara novo mandado de segurança, tendo novamente desistido do feito. Por sua vez, a citada Comissão concluíra pela inocorrência do trânsito em julgado. O processo administrativo fora então encaminhado de volta à Mesa da Câmara, que praticara o ato ora impugnado.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu o writ. Rejeitou os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado da sentença que suspendera seus direitos políticos: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu o relator que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)
Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2

Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) - v. Informativo 395. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator para admitir o processamento do inquérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a fita magnética não fora o ponto inicial das investigações, mas sim a carta-denúncia, apresentada pelo próprio autor da gravação da fita, na qual já constava o nome de boa parte dos investigados, inclusive o do senador, razão pela qual, a gravação não teria maiores conseqüências para a validade da instauração do inquérito e dos procedimentos investigatórios nele realizados. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2006. (Inq-2116)

Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação aos de seus pares, beneficiados com a vantagem "utilidade habitação", equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural, haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na específica e particular situação dos representados pela requerente.
AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587)

Poupança: IPC de Março de 90 - 3

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF ("É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-217066)

Legitimidade para ADI e Competência dos Estados

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 - nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito -, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades.
RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)

Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação

Informamos que, em razão de o Tribunal, na sessão plenária de 26.11.2003, ter recusado a proposta de alteração da Súmula 660, constante do Adendo nº 7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da Justiça dos dias 28.3.2006, 29.3.2006 e 30.3.2006, com o teor aprovado na sessão plenária de 24.9.2003: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Fica, portanto, substituída, nesses termos, a notícia veiculada pelo Informativo 331 quanto ao referido verbete.


PRIMEIRA TURMA


Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1

Iniciado julgamento conjunto de recurso extraordinário e de habeas corpus em que se discute a interpretação do art. 5º, XII, da CF, relativamente ao alcance da garantia constitucional do "sigilo de dados". Trata-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente/paciente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente/paciente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2

Pretende-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). Por sua vez, pleiteia-se, no writ, a cassação da decisão que determinara a busca e apreensão impugnada; a declaração no sentido da não utilização dos elementos resultantes da decodificação do material informatizado e o trancamento da ação penal.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, julgou prejudicado o habeas corpus, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP. Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Inicialmente, afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por considerar motivados a sentença e o acórdão recorrido. Além disso, em relação a este, salientou a ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4

Em seguida, entendendo que a proteção conferida pelo art. 5º, XII, da CF, refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si, rejeitou o argumento de suposta violação ao referido dispositivo constitucional. No ponto, asseverou, consoante ressaltado na sentença, que não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Por fim, reputou prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Após, por sugestão do Min. Marco Aurélio, a Turma deliberou afetar ao Plenário o exame do caso.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado "propinoduto", foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como "Cooperação Internacional", para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão de habeas corpus impetrado por co-réu.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2

Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração - porquanto, embora as autoridades suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente - e de ilegitimidade do paciente para a causa - dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o "procedimento de cooperação internacional" não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)


SEGUNDA TURMA


Prisão Civil do Depositário Infiel

A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais, seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição.
HC 87638/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 4.4.2006. (HC-87638)

HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo

A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). Considerou-se que o paciente, advogado militante de 78 anos de idade, encontrava-se preso preventivamente há quase um ano e dois meses, por força de ação penal cuja tramitação fora absolutamente desordenada, sem que ele ou sua defesa houvessem contribuído para tanto. Ressaltou-se, também, a contradição existente na declaração emitida pelo juízo processante e constante das informações prestadas ao STF, já que, na mesma ocasião em que afirmara, na ação principal, que a instrução processual já se encerrara, na forma do art 499 do CPP, determinara diligências para que degravações de conversas telefônicas interceptadas fossem apresentadas e acostadas aos autos.
HC 87164/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2006. (HC-87164)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno5.4.20066.4.2006 14
1ª Turma4.4.2006-- 9
2ª Turma4.4.2006-- 97



C L I P P I N G   D O   D J

7 de abril de 2006

ADI N. 3.459-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSEQÜÊNCIA - SURGIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. Uma vez surgindo, como conseqüência do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, normatização estranha ao crivo da Casa Legislativa, forçoso é concluir pela impossibilidade jurídica.
* noticiado no Informativo 398
RE N. 456.679-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
* noticiado no Informativo 413



Acórdãos Publicados: 485



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (Transcrições)

(v. Informativo 421)

Rcl 2549/PE*

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Voto: Senhor Presidente, a presente reclamação está suficientemente instruída. Trago-a ao Pleno para não retardar a solução da questão, que suscita profunda controvérsia entre o estado de Pernambuco e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ.
Registro que está pendente de julgamento o agravo regimental interposto da decisão em que deferi pedido de liminar para suspender o curso da ação ajuizada pelo estado de Pernambuco e pela empresa estatal estadual SUAPE contra a ANTAQ.
A origem do problema foi o ajuizamento, na Justiça Federal do estado de Pernambuco, de ação ordinária contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo estado e sua empresa pública SUAPE (criada pela Lei estadual 7.763/1978). Assim está delimitada na inicial a pretensão:

"123. O Estado de Pernambuco é detentor de ato de autorização da União para explorar a instalação portuária de SUAPE - Complexo industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ato esse que se encontra defasado no tempo, estando a exigir a sua atualização, para atender aos ditames legais.
124. O indeferimento da ANTAQ viola direito do Estado e de SUAPE, relativamente ao seu patrimônio existente nas instalações portuárias de SUAPE, e no que concerne à condução do empreendimento, no que tange à sua vinculação ao Complexo Industrial.
125. A pretensão consiste em que o órgão atualmente competente, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, cumpra a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e confira sua ratificação à outorga que outrora competia ao Ministério dos Transportes - MT, de acordo com a modalidade instituída para o caso, pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993." (Fls. 39)

Pelo que consta desse pedido, a ratificação em questão se traduz na alteração do regime de exploração das instalações portuárias, as quais passariam a não ser regidas pela legislação aplicável a portos organizados, que, segundo se afirma na inicial, "é a denominação que a Lei atribui aos portos da União, que os administra diretamente ou descentraliza mediante concessão, com base nos artigos 1º e 2º, da Lei dos Portos" (fls. 43).
Quanto ao regime de terminal de uso privativo misto (nos termos da Lei 8.630/1993), caracterização pedida na ação para o Porto de Suape, o estado de Pernambuco argumenta que "a partir de 1993, entretanto, a política de abertura do setor portuário consistente na Lei dos Portos estabeleceu a possibilidade de terceiros, que não a União, passarem a prestar diretamente ou a vender serviços portuários" (fls. 44).
O pressuposto para a procedência do pedido na ação ordinária ajuizada seria o acatamento dos argumentos do estado, segundo os quais a ANTAQ estaria obrigada (nos termos da Lei 10.233/2001, art. 50) a proceder automaticamente à revisão da caracterização da outorga do serviço em SUAPE à empresa pública estadual, que passaria do regime de concessão ao de autorização. Destaco as seguintes passagens dos fundamentos do pedido do estado e sua empresa pública:

"149. A União, quando deu a primeira outorga ao Estado de Pernambuco poderia, em tese, ter feito uma concessão, porque estava em pleno vigor a Lei de Concessões Portuárias, o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934. Seria adequado o regime de concessão, se da União fossem as instalações portuárias.
[...]
154. A concessão é imprópria porque o objeto do contrato, na concessão, deve pertencer ao Poder Concedente, que entrega seu patrimônio para ser administrado e explorado por terceiros. Entretanto, as instalações de SUAPE pertencem ao Estado de Pernambuco, que explora seu próprio negócio, autorizado pela União.
[...]
156. A concessão é imprópria porque este regime estabelece a reversão de bens para o Outorgante, sem pagamento de indenização, enquanto que no Convênio de SUAPE não há previsão de reversão, negando a presunção de transferência do patrimônio para a União. Subtração patrimonial não se presume, teria que ser expressamente estabelecida." (Fls. 50-51 - Grifos originais)

A autarquia federal (Lei 10.233/2001), ora reclamante, sustenta que "a lide posta em juízo apresenta um grave potencial ofensivo ao pacto federativo, uma vez que versa sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do Porto de Suape" (fls. 05). Cita a Constituição federal, art. 21, XI, d e f, e a legislação federal que rege as atividades portuárias (Lei 8.630/1993).
Afirma ainda que:

"O Porto de Suape foi idealizado e construído para ser um Porto Organizado, prestando serviços ao público em geral, a ser explorado, como uma concessão de serviço publico, pelo Estado de Pernambuco, através de sua empresa pública (2ª autora).
Para tanto a União aportou recursos e bens para a sua construção, bens estes que, como em qualquer concessão, seriam revertidos para o domínio do Ente Federal, quando da ocorrência do termo final.
Os Autores buscam com seu pleito explorar o Porto de Suape - um Porto Organizado em sua essência - travestido de Terminal de Uso Privativo Misto, locupletando-se dos bens e recursos aportados pela União, uma vez que nesta última modalidade não haveria reversão de bens para o Ente Federal." (Fls. 07-08 - Grifos originais)

Instada a se manifestar, a União expressamente registra seu interesse na questão, sintetizado na petição assinada pelo advogado-geral da União:

"A decisão judicial que poderá repercutir sobre o patrimônio da União, assim como sobre suas competências constitucionais, traz inerente consigo o risco de grave ofensa ao pacto federativo, atraindo, assim, a competência da Corte Suprema, conforme art. 102, I, 'f', CF/88.
Contudo, há de se salientar que mesmo se a União não apresentasse legítimo interesse em participar da causa, o que apenas se admite ad argumentandum, o simples fato de a demanda envolver entidade da administração indireta federal contra ente federado, em discussão que coloca em debate o próprio pacto federativo, já remete ao Supremo Tribunal Federal a competência para processamento e julgamento, conforme se extrai da parte final do citado dispositivo constitucional." (Fls. 331)

Essa a delimitação da controvérsia que se examina na presente reclamação.
Deferi o pedido de liminar, vindo posteriormente a reclamante a noticiar que já havia sido deferida a antecipação de tutela nos autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3 (fls. 05 da AC 216).
A presente reclamação submete à Corte problema de duplo viés: um referente à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar CAUSA entre a União e os estados, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; outro relacionado à noção, na espécie, de potencial CONFLITO FEDERATIVO.

I - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS
A mera existência de causa entre estado-membro e autarquia federal não atrai automaticamente a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme decisões antigas e recentes desta Corte.
Esse entendimento resulta, nas palavras do eminente ministro Sepúlveda Pertence, de "uma audaciosa redução do alcance literal [...] da sua competência original", ainda que "redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada" em causas em que "se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos" (trechos do voto proferido na ACO 417-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgada em 08.11.1990). E nesse sentido se consolidou a hoje velha jurisprudência segundo a qual causa entre entidade da administração indireta federal e estado-membro (ou entidade de sua administração indireta) se resolve na Justiça Federal do local, desde de que nele exista representação ou repartição da autarquia federal (cf. ACO 294, rel. min. Xavier de Albuquerque, Pleno, julgada em 29.12.1980, v.g.).
Essa observação é relevante, pois a ANTAQ alega que não possui representação no estado de Pernambuco (fls. 08).
Entendo que hoje há motivos para a revisão dessa jurisprudência, visto que a defesa judicial das autarquias federais é executada pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por meio de suas procuradorias especializadas ou regionais, conforme o caso.
Além disso, observo que nem todos os julgados sobre a matéria atestam a infalibilidade desse critério, o que sugere a existência de uma "zona cinzenta" na precisão do alcance dessa jurisprudência.
Cito a Pet 1.286-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, julgada em 28.05.1997), em que se entendeu não atrair a competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação na qual se impugna o exercício de poder de polícia por autarquia federal (IBAMA) na fiscalização ambiental de obra empreendida por governo estadual (tratava-se, no caso, da construção de presídio). Naquele julgado ficaram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que consideravam a relevância das atividades da autarquia federal e do estado-membro, para entenderem presente a noção de desequilíbrio federativo.
Desse julgado, acredito que se possa extrair a noção de que a velha jurisprudência acerca da competência da Justiça Federal para julgar causas entre autarquias federais e estados-membros (desde que existente no estado-membro representação ou repartição dessa autarquia) passa a só fazer sentido se ausente a noção de conflito federativo.
Considero, assim, que a alegação central a ser examinada é a de existência de conflito federativo, que passo a examinar.

II - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS EM QUE HAJA POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO
Prosseguindo, adianto que não vejo dificuldade em concluir que na causa em questão há potencial conflito federativo.
Para chegar a essa conclusão, faço breve resumo da jurisprudência da Corte acerca da noção de conflito federativo para os efeitos do art. 102, I, f, e suas exceções, resumo esse já lido no voto que proferi na ACO 730-QO:

"Quanto à definição da noção de conflito federativo para os efeitos do art. 102, I, f, da Constituição Federal, noto que esta Corte tende a verificar a potencialidade do conflito caso a caso. Nesse sentido, fixa-se a competência do STF a partir da regra geral de figurarem em pólos opostos a União e Estado-membro (cf. ACO 447-QO e ACO 449) e, especificamente, quando estiver em disputa a definição legal de propriedade de áreas rurais (cf. ACO 477), imunidade tributária recíproca entre autarquia federal e o Distrito Federal (cf. ACO 503 e ACO 515-QO) ou a competência a ser definida entre autarquia federal e Estado-membro para a disciplina sobre exploração de potencial eletro-hidráulico (cf. ACO 593-QO).
Não obstante, construiu-se um conjunto de exceções segundo o qual esta Corte é incompetente quando o litígio for de natureza eminentemente patrimonial (cf. ACO 379-QO), entendimento esse estendido também a hipóteses em que fundação estadual proponha ação de cobrança contra fundação federal (cf. ainda ACO 509) ou quando Estado-membro contender com autarquia federal (cf. MS 23.482-QO e ACO 417-QO).
Como se vê, esta Corte tem procurado aplicar com parcimônia a fixação dessa sua competência, como bem sintetiza o eminente ministro Celso de Mello (despachos na ACO 597 e na ACO 663):

'Ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa ocasionar a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal, deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação.'"

A hipótese em exame obviamente não trata meramente de questões patrimoniais. Entendo que ela seria comparável ao que foi discutido na ACO 593-QO (julgado em que se afirmou a competência do Supremo Tribunal Federal), por também se discutir aqui a extensão da competência da União para decidir sobre a exploração do serviço público, nos termos da Constituição federal.
Dos dados da causa, observo que a própria inicial da ação movida pelos interessados revela a profundidade da divergência. Dizem os autores:

"[...] jamais concordaria o Estado de Pernambuco em renunciar ao Complexo Industrial Portuário de SUAPE, que significa uma das mais importantes realizações do Estado de Pernambuco, mediante uma absurda transferência de sua titularidade para a União, a fim de que possível fosse cogitar-se de sua 'concessão' ao Estado." (Fls. 24)

De fato, noto que há de ser examinada com cautela a grave afirmativa da ANTAQ de que o estado de Pernambuco pretende se locupletar de recursos federais. Não obstante, a reclamante demonstrou a relevância da questão que, na realidade, é simples, por dizer respeito ao exercício, pela União, de uma de suas competências constitucionais.
Se o estado-membro questiona os limites dessa competência, entendendo que sua atuação é ilegitimamente restringida. E, se a União, por meio de uma de suas autarquias, obsta determinada conduta mediante atos administrativos, ao ponto de a questão ser levada ao Judiciário, não há como negar a relevância da lide.
Não fossem suficientes os argumentos da União e da ANTAQ, nestes autos salta aos olhos a polêmica sobre a matéria, traduzida na seqüência de incidentes, com interposição de agravos, impugnações, medida cautelar e suas reiterações.
Observo, neste ponto, que até sobre a extensão do deferimento da liminar parecem divergir as partes, pois a ANTAQ em duas oportunidades apontou o descumprimento da suspensão do processo - sem ter demonstrado essa circunstância. O estado de Pernambuco, por sua vez, informa não ter dado cumprimento à antecipação de tutela deferida em primeira instância, e a empresa pública, ao que parece, confessadamente teria posto em prática a decisão na antecipação de tutela (fls. 365). Se efetivamente a empresa pública estadual deu aplicação à antecipação de tutela, a ANTAQ não conseguiu demonstrar, o que não prejudica também que, no curso da ação nesta Corte (caso o Pleno julgue procedente a reclamação), essas circunstâncias sejam esclarecidas.
Assim, vejo que há, não apenas juridicamente, mas de fato, um conflito federativo em curso.
Determinante, nesse sentido, é a facilidade de se verificar a clara e significativa divergência entre as partes sobre a própria noção, de inegável substrato constitucional, de competência material para exploração de serviço público relevante, que é a atividade de serviços portuários.
Para se chegar a essa conclusão, não há como examinar a fundo, na via da reclamação, os argumentos apresentados pelos interessados a respeito da situação jurídica do porto em questão. Ocorre que o juízo sobre a existência ou não de conflito federativo deve decorrer de considerações prévias sobre a natureza da controvérsia, e não sobre o acerto do pedido na ação movida contra a ANTAQ. Obviamente, não pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a presente reclamação, firmar entendimento acerca da interpretação da legislação aplicável ao Porto de SUAPE (com o risco de prejulgar ação em curso em outra instância ou aquela que viria a ser julgada por esta Corte), para depois determinar a ocorrência de conflito federativo para efeito de fixação de sua competência nos termos do art. 102, I, f.
Por essa razão, acredito serem irrelevantes os argumentos de fls. 132-135 (itens 17 a 25), da petição do estado de Pernambuco; de fls. 154-157 (itens 19 a 29), do agravo regimental do estado, e de fls 163-165 e 173-187 (itens 9 a 22 e 57 a 112), do agravo regimental da empresa pública estadual SUAPE, por dizerem todos respeito ao cerne da controvérsia (interpretação da legislação aplicável para definição do status jurídico do Porto de SUAPE). Também são irrelevantes partes das peças apresentadas pela ANTAQ que também fogem ao campo de discussão próprio da reclamação.
De qualquer sorte, com essas considerações, voto pela procedência da presente reclamação, para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação (nos termos do art. 102, I, f, da Constituição). Determino a remessa a esta Corte dos autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3, que se encontram na 3ª Vara da Justiça Federal, no estado de Pernambuco, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos naquele Juízo, sem prejuízo da análise posterior dos pedidos deduzidos na ação por esta Corte. Em conseqüência, fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo estado de Pernambuco e por sua empresa pública SUAPE.

* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 422 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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