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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 409 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 14 a 18 de novembro de 2005 - Nº 409.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Sindicato e Substituição Processual - 2
ADI e Vício Formal - 1
ADI e Vício Formal - 2
ADI e Vício Formal - 3
ADI e Vício Formal - 4
ADI e Vício Formal - 5
ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça
ADI e Prerrogativas de Procuradores de Estado
ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 3
Turma Recursal e Princípio do Juiz Natural
Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção
ADI - Membros do MP e Exercício de outros Cargos e Funções
ADI e Competência do Procurador-Geral da República
1ª Turma
Crime Próprio e Extensão a Co-réu
Lei 10.409/2002 e Dispensa de Interrogatório
Crime Praticado por Indígena e Laudo Antropológico
Ação Rescisória e Prazo Decadencial
Petição por Meio de Cópia de Assinatura
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento (ADI 1007/PE)


PLENÁRIO



Sindicato e Substituição Processual - 2

Retomado julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas") - v. Informativos 84, 88 e 330. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do TST que, apreciando reclamações trabalhistas, deixaram expresso que o inciso III do art. 8º da CF não assegura a substituição processual pelo sindicato. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto divergente do Min. Nelson Jobim, que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atua na defesa de direitos e interesses coletivos, e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento. Afastou, assim, a substituição processual pelo sindicato para a execução da sentença, somente sendo possível a atuação do sindicato nessa fase, com a representação processual, a partir de autorização do trabalhador. Nesse sentido, também votou o Min. Eros Grau. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua, vez, aderiu ao voto do Min. Carlos Velloso, relator, que, na linha das decisões proferidas pela Corte nos julgamentos do MI 347/SC (RTJ 153/15) e RE 202063/PR (DJU de 21.5.99), conheceu dos recursos e deu-lhes provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 193579/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2005. (RE-193579)
RE 210029/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2005. (RE-210029)
RE 213111/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2005. (RE-213111)
RE 214668/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2005. (RE-214668)

ADI e Vício Formal - 1

Por vislumbrar ofensa à reserva de iniciativa privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.929/2002, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. Vencidos, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, e, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que declarava apenas a inconstitucionalidade do art. 1º da referida lei.
ADI 3186/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.11.2005. (ADI-3186)

ADI e Vício Formal - 2

Considerando violada a reserva de iniciativa privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.959/2002, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.
ADI 2796/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.11.2005. (ADI-2796)

ADI e Vício Formal - 3

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.755/2004, de iniciativa parlamentar, que proíbe a comercialização de veículo automotor de via terrestre, alienado ou leiloado como sucata, como irrecuperável ou como sinistrado com laudo de perda total, e dá outras providências. Entendeu-se que a norma em questão usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), bem como viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre atribuições de órgão da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e c/c art. 84, VI).
ADI 3254/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2005. (ADI-3254)

ADI e Vício Formal - 4

Entendendo caracteriza a afronta ao art. 22, XI, da CF, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre trânsito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.064/2004, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a parcelar, em até oito prestações, os débitos provenientes de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos locais e não quitadas até o vencimento. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que davam pela improcedência do pedido.
ADI 3444/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2005. (ADI-3444)

ADI e Vício Formal - 5

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.570/2003, do referido Estado-membro, que dispõe sobre serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Entendeu-se, na linha do que decidido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004), que a norma impugnada afronta a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX) e sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao voto que proferiu no julgamento da mencionada ADI, julgava improcedente o pleito. O Min. Sepúlveda Pertence, ressalvou seu entendimento apenas quanto à afronta ao inciso I do art. 22, por considerar não se tratar de matéria penal.
ADI 3259/PA, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2005. (ADI-3259)

ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado do Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Carlos Velloso, julgou procedente o pedido, por entender que o dispositivo atacado viola o art. 22, I, da CF ("Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito ... processual"), uma vez que veicula norma caráter processual, restringindo a legitimidade ativa para ação civil pública. Em divergência, o Min. Cezar Peluso julgou improcedente o pedido, por considerar tratar-se de mera atribuição interna do órgão e não de direito processual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2005. (ADI-1916)

ADI e Prerrogativas de Procuradores de Estado

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 86, e os incisos V, VI, VIII e IX do art. 87, e o art. 88, todos da Lei Complementar 240/2002, do referido Estado-membro, que outorgam a garantia de vitaliciedade aos Procuradores do Estado, criam ação civil para decretação de perda de cargo destes, conferem-lhes privilégio quanto à prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro, bem como a eles autorizam o porte de arma independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 87, da lei em questão. Entendeu-se que a garantia da vitaliciedade não se coaduna com a estrutura hierárquica a que se submetem as Procuradorias estaduais, diretamente subordinadas aos Governadores de Estado. Assim, em face da inconstitucionalidade da concessão de vitaliciedade, por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade dos preceitos relativos às hipóteses de perda do cargo e de ação civil para decretação da perda do cargo. Quanto às questões concernentes à prisão cautelar e à forma de depoimento em inquérito ou processo, considerou-se que, com exceção do depoimento perante a autoridade policial - no qual há competência legislativa concorrente, por se tratar de procedimento em matéria processual -, os demais incisos usurpam a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual (CF, art. 22, I). Julgou-se inconstitucional, da mesma forma, o preceito que trata da prerrogativa de foro, por afronta ao § 1º do art. 125 da CF, que estabelece que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado-membro. Em relação ao art. 88, que autoriza o porte de arma, o Min. Eros Grau, relator, também julgou procedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Velloso, por entender que o dispositivo viola o art. 22, I, da CF, porquanto a isenção à regra que define a ilicitude penal só pode ser concedida por norma penal. Quanto a esse ponto, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2729/RN, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2005. (ADI-2729)

ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 3

Retomado julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretende a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - v. Informativo 392. Os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o voto do Min. Eros Grau, que, abrindo divergência, julgou improcedente o pedido formulado, ao fundamento de que o serviço postal constitui serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito, que é prestado pela ECT em regime de privilégio, tendo sido recepcionada pela CF/88 a Lei 6.538/78. Votaram pela procedência parcial do pedido o Min. Carlos Britto, que, também considerando que o serviço postal é serviço público, de prestação exclusiva por parte da União, ressalvou, entretanto, que a recepção da Lei 6.538/78 estaria restrita às atividades que impliquem comunicação privada e comunicação telegráfica, não alcançando, portanto, as de caráter eminentemente mercantil, e o Min. Gilmar Mendes, que declarava a não-recepção somente dos artigos 42, 43, 44 e 45 da lei impugnada, que tratam da criminalização da violação ao monopólio postal da União, dado o caráter aberto da disposição, em afronta ao princípio da reserva legal estrita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Ellen Gracie.
ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (ADPF-46)

Turma Recursal e Princípio do Juiz Natural

O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado em favor de acusada pelo crime de lesão corporal leve (CP, art. 129) contra acórdão de Turma Recursal de Comarca do Estado de Minas Gerais que denegara igual medida. Sustentava a impetração a falta de justa causa para ação penal, já que a vítima teria manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito; a nulidade do referido acórdão, tendo em conta a participação da autoridade apontada como coatora no julgamento do habeas corpus impetrado perante aquela Turma Recursal; e a inconstitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais que permite que o prolator da sentença integre a turma julgadora. Afastou-se a alegação de ausência de justa causa, porquanto a vítima só se retratara após o oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). Por outro lado, concedeu-se a ordem por se entender violado o inciso LIII do art. 5º da CF, que impede a participação, em julgamento de um recurso ou de um remédio constitucional, da própria autoridade prolatora do ato impugnado. HC deferido para anular o acórdão da Turma Recursal e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Instrução nº 1/2002. Precedentes citados: HC 72042/AL (DJU de 30.6.2005); HC 72876/SP (DJU de 3.11.95); HC 74756/AL (DJU de 29.8.97).
HC 85056/MG, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2005. (HC-85056)

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento aludidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92. Entendeu que houve bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu que se está exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constitui nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (RE-363852)

ADI - Membros do MP e Exercício de outros Cargos e Funções

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a alínea c do § 1º do art. 9º e do art. 165, ambos da Lei Complementar estadual 106/2003 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que, respectivamente, estabelece a inelegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça dos Procuradores e Promotores de Justiça que ocupem cargo ou função de confiança e deles não se desincompatibilizem, por afastamento, pelo menos 60 dias antes da data de eleição; e assegura aos membros do Ministério Público, admitidos antes da promulgação da CF/88, o que dispõe o § 3º do art. 29 do ADCT ("Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público... § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."). Entendeu-se que o primeiro preceito atacado não autoriza o exercício de outros cargos ou funções de confiança, tal como alegado, em ofensa ao art. 128, II, d, da CF, mas tão-só determina que os que os ocupem, e desejem concorrer à eleição de Procurador-Geral de Justiça, deles se afastem, pelo menos 60 dias antes do pleito. Rejeitou-se também a apontada inconstitucionalidade relativa ao segundo preceito, ao fundamento de que este apenas repete o disposto no art. 29, § 3º, da CF, não havendo previsão, nem na Constituição Federal nem na Lei Orgânica do Ministério Público União, acerca do prazo para o exercício da opção nele veiculada.
ADI 2836/RJ, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (ADI-2836)

ADI e Competência do Procurador-Geral da República

Iniciado julgamento de ação direta na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que elenca o art. 105, I, a, da CF, e autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República. O Min. Carlos Velloso, relator, acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada decorre do art. 128, § 5º, da CF ("Art. 128. O Ministério Público abrange:... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"). Ressaltou que, do que disposto no art. 36, III, da CF - que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal -, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária, bem como, do que previsto no art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns -, também não implicaria que as atribuições do PGR somente são exercidas junto ao STF. Após, o julgamento foi adiado com o pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADI 2913/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.2005. (ADI-2913)


PRIMEIRA TURMA


Crime Próprio e Extensão a Co-réu

A Turma recebeu embargos de declaração opostos por prefeito, entretanto, por maioria, indeferiu o seu pedido de extensão, a co-réu, da decisão que, em recurso ordinário em habeas corpus, anulara somente a fixação da pena, mantida a condenação, uma vez constatado que o exercício do aludido cargo, integrante da própria definição legal do crime previsto no art. 1º do Decreto-lei 201/67, fora também considerado como circunstância judicial na dosimetria da pena. Pretendia-se, na espécie, a extensão dos benefícios a co-réu que exercia cargo comissionado, sustentando-se que ele deveria ter o mesmo destino do ora embargante, tendo em conta o princípio da proporcionalidade das penas e da lógica processual, não obstante a ausência de identidade de situações entre ambos. A Turma, asseverando tratar-se de crime próprio, considerou que o juiz pode, na individualização da pena, graduar a cooperação de agente estranho ao tipo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que anulava a fixação da pena para que outra fosse aplicada.
RHC 85879 ED/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão, Min. Carlos Britto, 17.11.2005. (RHC-85879)

Lei 10.409/2002 e Dispensa de Interrogatório

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de ação penal, garantindo-se a realização de segundo interrogatório a condenado pela prática de crime tipificado no art. 12, c/c o art. 18, III, da Lei 6.368/76. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório pela não aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 38 e 41 da Lei 10.409/2002 ("Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...; Art. 41. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ..."), bem como ocorrência de prejuízo, sustentando, ainda, tratar-se de nulidade absoluta. Ressaltou-se que a citada Lei prevê em seus artigos 38 e 41 a realização de dois interrogatórios: o primeiro antes do recebimento da denúncia e o segundo no curso da instrução criminal. Asseverando que no caso concreto, em interpretação sistemática, houvera a concentração dos interrogatórios em audiência única, entendeu-se que o fato de o primeiro interrogatório implicar a dispensa do segundo não causara prejuízo à defesa. Consideraram-se assegurados a ampla defesa e o contraditório, já que garantida ao paciente a oportunidade para requerer esclarecimentos (CPP, art. 185, com a redação dada pela Lei 10.792/2003), não havendo reclamação do advogado, que fizera os questionamentos que julgara pertinentes. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar ocorrente o prejuízo à defesa, deferia o writ para anular o processo a partir do momento em que não fora observado o art. 41 da Lei 10.409/2002.
HC 86166/CE, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (HC-86166)

Crime Praticado por Indígena e Laudo Antropológico

Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de índio Guajajara condenado, por juízo federal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e § 1º, II e 14 da Lei 6.368/76 e art. 10 da Lei 9.437/97. Pleiteava-se, de forma alternativa, a anulação do processo, ab initio, a fim de que se realizasse o exame antropológico ou a atenuação da pena (Lei 6.001/73, art. 56, parágrafo único), assim como para garantir seu cumprimento no regime semi-aberto em local próximo da habitação do paciente. Tendo em conta que a sentença afirmara a incorporação do paciente à sociedade, considerou-se que ele seria plenamente imputável e que o laudo pericial para a comprovação de seu nível de integração poderia ser dispensado. Asseverou-se que o grau de escolaridade, a fluência na língua portuguesa, o nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros, foram suficientes para formar a convicção judicial de que o paciente seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No tocante à diminuição da pena, ressaltou-se que esta já fora efetuada pelo juízo quando proferida a sentença. HC deferido parcialmente para que o Juiz da Execução observe, quanto possível, o parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73: "Art. 56. No caso de condenação do índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semi-liberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.").
HC 85198/MA, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (HC-85198)

Ação Rescisória e Prazo Decadencial

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por sindicatos contra acórdão do TST que, ao acolher pedido formulado em recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada contra acórdão do TRT, em embargos à execução, declarara extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa proferida em dissídio coletivo, o qual fora extinto, pelo TST, em julgamento de recurso ordinário. No caso, a propositura da ação de cumprimento fora feita antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual ela se fundara, consoante o disposto no art. 872 da CLT. O acórdão impugnado considerara que, nesse caso, a decisão proveniente dessa ação de cumprimento classificar-se-ia como sentença condicional e que, na hipótese, a modificação da sentença normativa - em face do reconhecimento pelo TST da incompetência do TRT que a proferira - traria como conseqüência a extinção da execução em curso, porquanto baseada em título excluído do mundo jurídico, havendo, dessa forma, agressão à norma dos artigos 572 e 618, III, do CPC, pois nula a execução antes de verificada a condição a que sujeita. Alega o recorrente ofensa aos incisos II e XXXVI do art. 5º da CF, sustentando que o Tribunal de origem extinguira a execução de uma sentença que transitara em julgado materialmente, com violação à coisa julgada. O Min. Marco Aurélio, relator, por entender infringido o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF, deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do TRT, que julgara improcedente a ação rescisória. Considerou a circunstância de o Sindicato ter obtido o aperfeiçoamento de situação jurídica e a cobertura pela coisa julgada, já que passado in albis o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória contra o pronunciamento final na ação de cumprimento. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (RE-392008)

Petição por Meio de Cópia de Assinatura

A Turma iniciou julgamento de agravo de instrumento em que se pretende a reforma de decisão que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alega-se, na espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei 10.522/2002 ("As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo") e que, apesar disso, não se trata de cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, o que se dá em razão da grande quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, por entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática, negou provimento ao recurso. Considerou não se tratar, no caso, de assinatura com certificado digital ou de versão impressa de documento digital protegido por certificado digital, e sim de mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade dependeria de perícia técnica. Salientou que a necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Acompanhou o voto o Min. Eros Grau. O Min. Marco Aurélio, em divergência, votou no sentido de dar provimento ao recurso. Acolhendo a argumentação de que há grande volume de processos enfrentados pela União, considerou o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo, como a da assinatura digital, regulamentada por ele mesmo, e não por lei, bem como a da dispensa da declaração da autenticidade das peças trasladadas pelo profissional da advocacia. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.2005. (AI-664765)


SEGUNDA TURMA


Não houve sessão da Segunda Turma.

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno16.11.200517.11.200534
1ª Turma--17.11.200556
2ª Turma------



C L I P P I N G   D O   D J

18 de novembro de 2005
ADI N. 2.052-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO N. 006/99 DO TJ/BA. FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. O quanto respeite ao valor da causa consubstancia matéria de direito processual, adstrita à lei federal, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. 2. Pedido de inconstitucionalidade julgado procedente.
* noticiado no Informativo 382

HC N. 84.690-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Justiça militar: crime de homicídio qualificado (C.Penal Militar, art. 205, § 2º, I e IV): apelação contra veredicto absolutório do Conselho de Justiça: efeito devolutivo. A restrição, no processo penal comum, do efeito devolutivo da apelação do mérito dos veredictos do Conselho de Sentença não tem por base o crime de que se cogita - na espécie, o de homicídio -, mas, sim, a nota de soberania das decisões do Júri, outorgada pela Constituição, que não é de estender-se às do órgão de primeiro grau da Justiça Militar (v.g. RE 122.706, 21.11.90, Pertence, RTJ 137/418); ( HC 71.893, 1ª T., 6.12.94, Ilmar, DJ 3.3.95).

* noticiado no Informativo 403

HC N. 86.047-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crime de desobediência: caracterização: descumprimento de ordem judicial que determinou apreensão e entrega de veículo, sob expressa cominação das penas da desobediência. Caso diverso daquele em que há cominação legal exclusiva de sanção civil ou administrativa para um fato específico, quando, para a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RHC 59.610, 1ª T., 13.4.82, Néri da Silveira, RTJ 104/599; RHC 64.142, 2ª T., 2.9.86, Célio Borja, RTJ 613/413), deve ser excluída a sanção penal se a mesma lei dela não faz ressalva expressa. Por isso, incide na espécie o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal.
* noticiado no Informativo 404

RE N. 268.586-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.
* noticiado no Informativo 389

HC N. 85.902-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIME MILITAR. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES.
1. A transferência por necessidade de serviço enseja as indenizações eventuais previstas na Lei 8.237/91 (arts. 34 e 35). Essas indenizações são pagas antecipadamente e dispensam prestação de contas. Eventual desconformidade entre o que recebido e o efetivamente dispensado pode gerar pedido de devolução, mas não crime de estelionato, porque o dolo antecipado não se presume.
2. HC deferido, ficando restabelecida a absolvição alterada em grau de embargos infringentes.
* noticiado no Informativo 407

HC N. 86.454-SC
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. Lei 9.099/95, art. 82, § 1º. I. - A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não- conhecimento. Precedente: HC 78.843/MG, Rel. Min. Celso de Mello, "DJ" de 30.6.2000. II. - HC indeferido.
* noticiado no Informativo 406
Acórdãos Publicados: 265



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento (Transcrições)

(v. Informativo 392)

ADI 1007/PE*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

Relatório: A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, com fundamento no inciso IX do artigo 103 da Constituição do Brasil, propõe ação direta na qual é pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, do Estado de Pernambuco, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece prazo para o pagamento das mensalidades escolares naquela unidade da federação.
2. O teor da lei impugnada é o seguinte:

Lei n. 10.989, de 7 de dezembro de 1993:
Fixa prazo para pagamento das mensalidades escolares em Pernambuco.
Art. 1º - A mensalidade escolar no Estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês, em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo a partir daí os acréscimos previstos em contrato.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

3. A requerente sustenta, inicialmente, que a vigência da referida lei estava prevista para o dia 8 de dezembro, entretanto as instituições escolares já haviam realizado o planejamento econômico referente ao ano de 1994, nos termos da lei anterior, Lei estadual n. 8.170/91. Afirma que a estipulação da data de vencimento das mensalidades escolares implicaria prejuízos, podendo levar, inclusive, à impossibilidade da prestação desses serviços pelas entidades educacionais privadas no ano de 1994.
4. Destaca que os artigos 206, inciso III, e 209 consagram a liberdade de iniciativa e coexistência de instituições de ensino públicas e privadas. Afirma que os contratos celebrados entre os particulares interessados, escolas e alunos, são bilaterais e onerosos, sujeitos aos princípios da autonomia da vontade, consensualidade e obrigatoriedade das convenções entre as partes.
5. Partindo das assertivas de que a atividade educacional não é privativa do Estado e de que o vencimento das mensalidades consubstancia cláusula inserta nos contratos, assevera a absoluta incompetência do Estado de Pernambuco para legislar sobre a matéria disposta na Lei 10.989, eis que a Constituição do Brasil conferiu essa competência exclusivamente à União.
6. Alega que, por tratar-se de matéria de direito civil, a lei pernambucana violou o artigo 22, caput e inciso I da Constituição do Brasil.
7. Assevera que os preceitos da lei hostilizada afrontam ainda o artigo 25, inciso I, e o artigo 209, todas da Constituição brasileira.
8. Destaca, por fim, a viabilidade e imprescindibilidade da concessão de medida liminar.
9. A pretensão cautelar foi deferida em 25 de fevereiro de 1994, consoante o acórdão de fls. 125/131.
10. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco prestou informações às fls. 39/46, nas quais sustentou que a Constituição do Brasil confere aos Estados-membros a competência para legislar no tocante a ensino e educação, nos termos do artigo 24, inciso IX. Assevera também que a lei impugnada propõe-se tão-somente a evitar privilégio, das escolas, de receber antecipadamente a remuneração pelos serviços prestados.
11. O Governador do Estado de Pernambuco frisou que, dada a inexistência de lei federal que disponha sobre a oportunidade do pagamento das mensalidades escolares, o Estado Pernambucano exerceu a competência legislativa plena. Sendo assim, não haveria, no caso, inconstitucionalidade por vício de incompetência (fls. 71/76).
12. Às fls. 136/144 manifestou-se o Advogado-Geral da União que pugnou pela improcedência do pedido. Ratificando as informações acostadas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Pernambuco, destacou que a lei hostilizada guarda conformidade com a Constituição do Brasil.
13. O Procurador-Geral da República, no parecer de fls. 148/150, opinou pela declaração de inconstitucionalidade da lei pernambucana. Salientou que, ao contrário do afirmado pela Assembléia Legislativa, os preceitos hostilizados não cuidam de ensino ou educação. Cogitam de obrigações e contratos. Assim, seria patente a inconstitucionalidade formal, ante a usurpação, pelo Estado de Pernambuco, de competência privativa da União.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros (RISTF, artigo 172).

Voto: A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino alega que a Lei n. 10.989, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia de cada mês como data do pagamento das mensalidades escolares, é inconstitucional, eis que usurpou competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria.
2. Esta Corte deferiu o pedido liminar em 25 de fevereiro de 1994, suspendendo a eficácia da referida lei pernambucana até a decisão final da ação.
3. Como ressaltado no acórdão da medida liminar, a lei hostilizada tratou de matéria cuja competência foi atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Tal como acentuado no voto do Ministro Francisco Rezek, relator à época, "[a] Constituição é clara ao estabelecer como competência privativa da União legislar sobre direito civil (artigo 22-I). Assim, lei estadual, ao tratar de tema relacionado com direito das obrigações - contratos -, e ao interferir abertamente nestes, no mínimo cuidou de matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União".
4. Em outra ocasião afirmei que os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, isto é, podem ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. São, porém, sem sombra de dúvida, serviço público. Essa circunstância à primeira vista conduziria à conclusão de que o Estado-membro detém competência concorrente para legislar sobre a matéria, nos termos do disposto no artigo 24, IX, da Constituição. Ocorre, todavia, que no caso se cuida da ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, à União cabendo sobre ele legislar.
5. Não vislumbro, no texto normativo, legislação sobre educação ou ensino. Os preceitos tratam tão-somente da estipulação de data do vencimento das mensalidades escolares, matéria de direito contratual. A Lei n. 10.989 do Estado de Pernambuco, torno a repetir, nada dispõe a respeito daquela matéria.
6. Cabendo à União privativamente legislar sobre direito civil - ou seja, sobre contratos - não compete ao legislador estadual discipliná-los.
7. Além do acórdão lavrado quando concedida a pretensão cautelar pleiteada pela requerente, destaco outros julgados desta Corte, no sentido de que não cabe aos Estados-membros legislar sobre relações contratuais, dado que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, a legislação concernente ao tema incumbe à União (ADI/MC 1.646, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 04.05.2001; ADI/MC 1931, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.05.2004).
8. O artigo 209 da Constituição do Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção de concessão ou permissão. Tratando-se contudo de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional. Isso porém não as impede de pactuar com os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas normas, as condições e o preço dessa mesma prestação.
9. Por fim, a relação contratual de que se cuida não é travada entre prestador do serviço e mero consumidor, porém entre aquele e usuário do serviço público, isto é, cidadão. Daí porque não há pura e simplesmente, na hipótese, uma relação de consumo, o que ensejaria a ponderação do disposto no art. 24, inciso V, da Constituição do Brasil. As relações de consumo são acessíveis unicamente a quem possa ir ao mercado portando moeda suficiente para adquirir bens e serviços, situação bem diversa daquela em que se situa o cidadão usuário de serviço público.
Ante essas circunstâncias, visto que a Lei estadual n. 10.989 do Estado de Pernambuco não está em consonância com a Constituição do Brasil, julgo procedente o pedido, para declará-la inconstitucional.

Confirmação de voto: - Senhor Presidente, gostaria de reafirmar as razões do meu voto e fazer breve consideração.
Essa lei não trata de matéria de educação, trata de matéria contratual.
Afirmo em meu voto que, no caso, tratando-se de matéria contratual, há de ser observada a distribuição de competências, salvo a hipótese de considerarmos que estamos diante de um tema que possa ser alcançado pelo chamado Código do Consumidor.
Insisto - e já tenho me referido a essa questão - em que a educação é matéria que apenas pode ser compreendida como serviço público. Esta, aliás, a linha da fundamentação do Ministro Joaquim Barbosa.
Lembro-me de um clássico da metade do século XIX que, no capítulo I do tomo I - logo depois de falar na distinção entre valor de uso e valor de troca -, diz que a atividade de prestar serviços públicos não se confunde com a de fabricar salsichas. Estou de pleno acordo em que não se possa tratar a educação como se fosse uma atividade econômica em sentido estrito. Mas, no caso, estamos diante de uma regra de caráter contratual. O regime público a alcançar a educação importa em que essa matéria seja tratada de modo diferenciado. Por isso temos uma Lei de Diretrizes e Bases, a desdobrar-se em outros preceitos de competência da União. Aqui, porém, estamos, como eu disse, regulando matéria de contratação.
Essa lei define que o pagamento deverá ser feito no fim do mês. Poderia eventualmente definir que fosse feito dois ou três meses depois? Essa disposição cabe, na ordem das competências definidas pela Constituição, à União. Trata-se de matéria de Direito Civil. A única possibilidade que eu encontraria de concluir em sentido contrário estaria em entendermos que, por se tratar de serviço público, cuidar-se-ia de matéria abrangida pelo chamado Código do Consumidor. Nessa hipótese, cairíamos no domínio condominial das competências da União e do Estado-membro. Mas não se trata disso. Estamos cuidando, aqui, de matéria essencialmente contratual.
Senhor Presidente, reiterando o que tenho afirmado aqui sistematicamente, que educação e saúde são serviços públicos - quanto a esse ponto me parece que o Ministro Joaquim Barbosa está de pleno acordo comigo -, serviços públicos que não dependem de uma permissão ou concessão (por isso a Constituição diz que um e outro são livres à iniciativa privada), apesar disso quero insistir em que, no caso da lei objeto da ADI, estamos diante de matéria de ordem contratual, de Direito Civil. Compete à União legislar a esse respeito.


* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 409 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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