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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 408 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de novembro de 2005 - Nº 408.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 6
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 7
Ação Rescisória: Responsabilidade Objetiva do Estado e Nexo Causal
HC: Impetração contra Ato do Tribunal
TCU: Tomada de Contas Especial e Sociedade de Economia Mista
1ª Turma
Indeferimento de Diligência e Cerceamento de Defesa
Apropriação Indébita e Reparação do Dano antes do Recebimento da Denúncia
Adoção de Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF
2ª Turma
Juiz Federal e Prisão Especial - 2
Militar e Quota Compulsória
Transcrições
Decreto Expropriatório: Promitente Comprador e Legitimidade (MS 24908 AgR/DF)


PLENÁRIO


PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 6

Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento ("Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.") - v. Informativos 294, 342 e 388. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos recursos e, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Entendeu-se que esse dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Ressaltou-se que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Afastou-se o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 - o qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) -, poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. Reputou-se, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito de instituição de nova fonte de custeio de seguridade, eis que não obedecida, para tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF ("Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;").
RE 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio (RE-357950)
RE 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, 9.11.2005. (RE-346084)

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 7

Em relação aos recursos extraordinários RE 357950/RS; RE 358273/RS; RE 390840/MG, todos de relatoria do Min. Marco Aurélio, ficaram vencidos: em parte, os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a inconstitucionalidade do art. 8º da lei em questão; e, integralmente, os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Nelson Jobim, presidente, que negavam provimento ao recurso. Em relação ao RE 346084/PR, ficaram vencidos: em parte, o Min. Ilmar Galvão, relator originário, que dava provimento parcial ao recurso para fixar como termo inicial do prazo nonagesimal o dia 1º.2.99, e os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que davam parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/97; integralmente, os Ministros Maurício Corrêa, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, presidente, que negavam provimento ao recurso, entendendo ter havido a convalidação da norma impugnada pela EC 20/98.
RE 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio (RE-357950)
RE 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, 9.11.2005. (RE-346084)


Ação Rescisória: Responsabilidade Objetiva do Estado e Nexo Causal

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente ação rescisória em que se pretendia, com base no art. 485, IX, do CPC, rescindir acórdão da 1ª Turma do Tribunal (RE 130764/PR, DJU de 7.8.92), que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná para julgar improcedente pedido contra ele formulado pelos ora autores, em ação ordinária de reparação de danos, em razão de terem sido vítimas de assalto realizado por foragido de estabelecimento penitenciário estadual. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de indeferimento da inicial por falta de recolhimento integral do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, sob o fundamento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50, abrange o referido depósito. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que a indeferia. No mérito, manteve-se o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de não incidir a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), por inexistência de nexo de causalidade, já que não ocorrente dano direto e imediato. Considerou-se que o evento lesivo decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um evadido da prisão não fora o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão impugnado no RE tivera como causa da fuga, mas resultara de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ter ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pleito, por considerar presente o nexo de causalidade, o qual, para ele, não poderia ser elidido, senão agravado, em razão do decurso do tempo observado.
AR 1376/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.11.2005. (AR-1376)

HC: Impetração contra Ato do Tribunal

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que, por intempestividade, negara seguimento a agravo de instrumento em que se visava à subida de recurso extraordinário criminal. O Min. Marco Aurélio, relator, afirmando ter havido equívoco quanto à análise da tempestividade do agravo, já que existentes duas informações sucessivas nos autos acerca da data de publicação da decisão prolatada no recurso extraordinário, e, considerando a última, constante de certidão, apta a suplantar a anterior, reconheceu a tempestividade do extraordinário e concedeu o writ para anular a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
HC 85099/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2005. (HC-85099)

TCU: Tomada de Contas Especial e Sociedade de Economia Mista

O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, em processo de tomada de contas especial envolvendo sociedade de economia mista federal, condenara o impetrante, causídico desta, ao pagamento de multa por não ter ele interposto recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária de cumprimento de contrato, o que teria causado prejuízo à entidade. Preliminarmente, o Tribunal resolveu questão de ordem formulada pelo Min. Marco Aurélio e decidiu que o Consultor Jurídico do TCU pode, em nome deste, sustentar oralmente as razões da Corte de Contas, quando esteja em causa controvérsia acerca da competência desta. No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse público. No mais, considerou-se que as alegações do impetrante demandariam dilação probatória, inviável na sede eleita. Aplicou-se o mesmo entendimento ao MS 25181/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, processo julgado conjuntamente.
MS 25092/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2005. (MS-25092)


PRIMEIRA TURMA


Indeferimento de Diligência e Cerceamento de Defesa

Por ofensa ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada por estelionato e extorsão mediante seqüestro, para anular o processo penal a partir do interrogatório da mesma, inclusive, e determinar sua soltura. No caso, a paciente, com exceção do interrogatório, realizado por precatória na comarca onde se encontrava presa, não tivera contato com o processo contra ela instaurado, não fora apresentada à sua defensora - nomeada em comarca diversa da do trâmite do processo, e cujo pedido de entrevista com a paciente fora indeferido pelo juízo de 1ª instância -, o que impossibilitara a indicação de testemunhas. Considerou-se que, em razão de, no interrogatório, a paciente ter indicado defensor, o qual se recusara a exercer a defesa, seria imprescindível a intimação da mesma para constituir outro advogado, o que não fora feito. Entendeu-se, também, inadmissível o fundamento utilizado para justificar a ausência da paciente nos atos processuais, e o indeferimento da entrevista com defensora, atinente à falta de recursos materiais - dificuldade da remoção da presa para outro Estado -, a inviabilizar as garantias constitucionais no processo, implicando desigualdade de meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com reflexos negativos sobre a liberdade da impetrante. Afirmou-se, ainda, que o argumento de que a paciente poderia utilizar-se de telefone e cartas para comunicar-se com a defensora não teria a virtude de sanar a nulidade alegada, senão de contorná-la, do que resultara evidente prejuízo à defesa.
HC 85200/RJ, rel. Min. Eros Grau, 8.11.2005. (HC-85200)

Apropriação Indébita e Reparação do Dano antes do Recebimento da Denúncia

O ressarcimento do dano, após a consumação do crime de apropriação indébita (CP, art. 168) e antes de oferecida a denúncia, não extingue, por falta de previsão legal, a punibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de falta de justa causa, o trancamento de ação penal proposta contra o paciente pela suposta prática do delito de apropriação indébita, consistente no fato de, na condição de advogado, ter deixado de repassar quantia que recebera, procedente de ação cível, ao detentor da titularidade do direito substancial.
HC 86649/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.11.2005. (HC-86649)

Adoção de Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF

O § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("§ 5º: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.") prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao art. 93, IX, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão prolatado por turma recursal que desprovera apelação, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida, a qual revogara a suspensão condicional do processo do paciente. Precedente citado: HC 77583/PR (DJU de 18.9.98).
HC 86533/SP, rel. Min. Eros Grau, 8.11.2005. (HC-86533)


SEGUNDA TURMA


Juiz Federal e Prisão Especial - 2

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288). No caso, alegava-se constrangimento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como pleiteava-se a remoção definitiva do paciente para cela especial - v. Informativo 388. No tocante ao primeiro pedido, não obstante a ausência de justificativa sobre a necessidade dos exames solicitados, assegurou-se ao paciente o direito de ser assistido por médico particular, aplicando-se, no mais a Lei de Execução Penal (artigos 14, II; 41, VII e 120, II). Aduziu-se, também, que compete ao juízo responsável pela custódia do paciente deferir, com as cautelas legais, a realização de exames ou tratamento com médico particular fora das dependências da prisão, se preciso, e que a avaliação sobre essa necessidade deve ser realizada pelo médico oficial e/ou particular, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz resolvê-la (LEP, art. 43, parágrafo único). Quanto à transferência definitiva do paciente, manteve-se a cautelar anteriormente concedida para que este permaneça custodiado no Quartel da Polícia Militar do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até que sobrevenha condenação definitiva. No ponto, salientou-se que não seria razoável a efetivação de uma série de remoções, inclusive para outros Estados, quando existente vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado no seu Estado de origem, e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da LOMAN ("Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;").
HC 85431/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.11.2005. (HC-85431)

Militar e Quota Compulsória

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por militar excluído do serviço ativo das Forças Armadas contra acórdão do STJ que indeferira seu pedido de reintegração ao fundamento de não restar demonstrado direito líquido e certo de não ser indicado para a "quota compulsória", mecanismo este utilizado para a renovação dos efetivos. O recorrente, embora não discutisse a legalidade da aludida "quota compulsória", aduzia que o Tribunal a quo utilizara fundamento não suscitado, bem como questionava o critério de maior idade utilizado no ato coator, sustentando que essa medida contrariaria o disposto no art. 3º da CF, por importar em discriminação. Entendeu-se que não haveria ilegalidade no ato impugnado. Asseverou-se que, a despeito de não constar do próprio ato coator, a autoridade impetrada demonstrara que o mencionado ato fora antecedido de procedimento administrativo em que comprovada a ocorrência dos pressupostos fáticos para a incidência da "quota compulsória". Ademais, ressaltou-se que o STJ, ao julgar o mandado de segurança, tomara por base as disposições pertinentes da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em especial, os artigos 99 e 100 - que, respectivamente, define a "quota compulsória" e estabelece critérios para a sua aplicação - e o contido nas informações prestadas, no sentido de que o referido Estatuto define critério puramente quantitativo para que a administração militar proceda ao cumprimento da meta de renovação do corpo de oficiais, bem como que a utilização da "quota compulsória" restringe-se aos anos em que não alcançado o número obrigatório de promoções. Rejeitou-se, ainda, a alegação de discriminação em virtude da idade do ora recorrente, por se entender que esse último critério de desempate, inserido em uma seqüência fixada legalmente, seria compatível com o conjunto de regras que definem os tempos máximos de serviço no oficialato e se configuraria, de certo modo, como variação admitida da previsão constitucional de uma idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos.
RMS 25159/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.11.2005. (RMS-25159)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno9.11.200510.11.200511
1ª Turma8.11.2005--23
2ª Turma8.11.2005--148



C L I P P I N G   D O   D J

11 de novembro de 2005
ACO N. 730-RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO).
Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988.
Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes.
Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.
Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.
* noticiado no Informativo 362

ADI N. 2.959-MG E ADI N. 3.361-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, EXPRESSÃO "OU TRÊS" CONTIDA NO § 2º E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE.
1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros.
3. Inconstitucionalidade da expressão "ou três" contida no § 2º do artigo 78 da Constituição mineira, já que à Assembléia Legislativa compete a escolha de quatro dos conselheiros.
4. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, do § 2º e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
* noticiados no Informativo 404

AO N. 1.158-AM
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO NATURAL.
Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da Corte estadual para julgamento de embargos de declaração. Tal aconteceu na AO 1.120-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o mesmo causídico.
Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido, com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte interessada a contratação de novo advogado.

Ext N. 917-REPÚBLICA FRANCESA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE - PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). Precedentes: RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE.
- A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia.
- O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 - RTJ 160/105 - RTJ 161/409-411 - RTJ 170/746-747 - RTJ 183/42-43), não permite o exame do substrato probatório pertinente ao delito cuja persecução penal, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
- A análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância do ilícito penal revela-se possível, ainda que em bases excepcionais, desde que se mostre indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Hipóteses não verificadas no presente caso.
EXTRADIÇÃO E REVELIA PERANTE TRIBUNAL ESTRANGEIRO.
- A decretação da revelia do extraditando, por órgão competente do Estado requerente, não constitui, só por si, motivo bastante para justificar a recusa de extradição. O fato de o extraditando haver sido julgado "in absentia" por seu juiz natural, em processo no qual lhe foram asseguradas as garantias básicas que assistem a qualquer acusado, não atua como causa obstativa do deferimento do pedido extradicional. Precedentes.

HC N. 83.228-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais.
AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
CRIME CONTRA A HONRA - PEÇA APRESENTADA EM JUÍZO CÍVEL - PARTE E REPRESENTANTE PROCESSUAL. A parte não responde por crime contra a honra consideradas peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
* noticiado no Informativo 395

Inq N. 1.957-PR
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO: INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116.
I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção.
II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado.
III. - Convênios firmados: licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta atípica.
IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
* noticiado no Informativo 387

HC N. 84.928-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SENTENÇA PENAL. Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis nos 6.368/76, 8.072/90 e 9.714/98. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos.
* noticiado no Informativo 403

RE N. 381.204-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.
2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos.
3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR
4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".
5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos Publicados: 271



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Decreto Expropriatório: Promitente Comprador e Legitimidade (Transcrições)

(v. Informativo 407)

MS 24908 AgR/DF*

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO

Voto-vista: Como foi possível depreender do relatório e voto do Min. Joaquim Barbosa, está-se diante de agravo regimental contra decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam do impetrante.
2. Nos dizeres da decisão impugnada, "não se tem, pois, como admitir que o impetrante, na qualidade de mero compromissário comprador, possa ser parte legítima para ingressar com Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República que editou Decreto declarando de interesse social imóvel de que ainda não é proprietário".
3. Na mesma trilha foi o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, opinando pelo desprovimento do agravo. A peça está assim ementada:

"Mandado de segurança. Agravo contra decisão que negou seguimento à impetração. Ilegitimidade do impetrante refutada pelo decisum. De fato, promissário comprador não possui interesse processual na lide que envolve Poder Público e proprietário. Natureza jurídica do processo de desapropriação refuga a intervenção de terceiro meramente interessado. Relação obrigacional, na hipótese, não alcança o conceito de interesse processual. Para argumentar, é de se notar que o contrato firmado entre as partes é regido pela legislação anterior ao novo Código Civil, e não pode ser classificado como produtor de um direito real.
Parecer pelo desprovimento do agravo."

4. Pois bem, de início, anoto que o Plenário desta Suprema Corte de Justiça ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a legitimidade ativa do promitente comprador para impetrar mandado de segurança, no qual se discute a desapropriação de imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
5. É bem verdade que no MS 22.264 - citado na última assentada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence - foi discutida questão similar. Contudo, ali, a questão fora colocada de forma inversa, ou seja, reconheceu-se a legitimidade ativa dos impetrantes, porquanto, inexistindo registro em cartório da promessa de compra e venda, eles ainda figuravam como proprietários do imóvel. O voto do em. Ministro Octavio Gallotti pontua que, naquele caso, o de que se cuidava era de "compromisso celebrado por instrumento particular, insusceptível de produzir efeitos contra terceiros".
6. Por outro lado, as decisões monocráticas de que trata o parecer também não se mostram aptas a servir como paradigmas ao caso em exame. É que ambas cuidam de procedimentos expropriatórios iniciados anteriormente ao novo Código Civil, quando o registro cartorário do compromisso de compra e venda não gerava direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador.
7. De qualquer modo, o primeiro julgado (MS 24.126) não dá notícia do registro do contrato em cartório, deixando implícito que ele não ocorreu. Já no MS 24.432 - cujo decisum invoca o precedente anterior -, o compromisso de compra e venda somente foi registrado no Cartório de Imóveis em abril do 2002 (fls. 40), enquanto que a notificação da vistoria ocorreu muito antes, em novembro de 2001 (fls. 52). O que basta para afastar a aplicação do entendimento perfilhado nesses julgados ao presente caso.
8. Diante desse quadro, fico à vontade para externar meu ponto de vista. E o faço, com todas as vênias, para discordar do entendimento adotado pela decisão agravada.
9. Com efeito, para assentar a ilegitimidade do impetrante, parte-se da premissa de sua precária situação - "mero compromissário comprador" -, afirmando-se, ainda, que "o direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador somente se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis".
10. Ocorre que os documentos constantes dos autos trazem peculiaridades que imprestabilizam tal premissa. Antes, porém, de analisá-las, entendo necessárias algumas considerações sobre a "promessa" de compra e venda (que alguns doutrinadores chamam de "compromisso" de compra e venda, quando firmada sem "cláusula de arrependimento").
11. No particular, todos sabemos que, a partir do novo diploma substantivo, o direito do promitente comprador do imóvel foi erigido à condição de direito real, previsto no rol taxativo do art. 1.225. Mais precisamente os arts. 1.417.
12. Dito de outro modo, com o registro, o direito meramente obrigacional da promessa de compra e venda se transforma em direito real à aquisição (oponível erga omnes), com o poder de seqüela que é próprio dos direitos dessa natureza. Daí o enunciado 253 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal prescrever que "o promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda".
13. Nessa mesma direção é o juízo que se colhe em segura lição doutrinária de Luiz Edson Fachin, ao atualizar a obra do inesquecível Orlando Gomes, verbis:

"O direito do promitente comprador não é substancialmente um direito absoluto como todo o direito real, visto que se dirige, ao ser constituído, contra a pessoa do compromitente ou promitente vendedor. Adquire, porém, eficácia real a partir do momento em que é inscrito no registro imobiliário e trancada, por efeito dessa inscrição, a possibilidade de qualquer disposição sobre o imóvel que implique ou prejudique a pretensão. Esse efeito real de que o dota a lei significa que se torne oponível erga omnes por se haver unido a ele um direito de aquisição e que sua disposição (jus abutendi) está limitada em proveito do credor". (in Direitos Reais, 19ª edição, editora Forense)

14. Veja-se que, antes mesmo do novo Código Civil a promessa de compra e venda já era considerada direito real oponível a terceiros, desde que devidamente registrada. Confira-se:

"Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento." (art. 5º do Decreto-Lei nº 58 de 1937)

15. Veio, então, o Decreto nº 4.857/1939, que dispôs:

"Art. 287. À margem da inscrição da propriedade loteada, no livro 8, serão averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo, em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do art. 5º do Decreto-lei n. 58, e, Decreto n. 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1938, respectivamente."

16. Posteriormente, a Lei nº 649/1949 deu nova redação ao art. 22 do referido Decreto-Lei nº 58/37, para enunciar:

"Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil."

17. Finalmente, a Lei nº 6.766, de dezembro de 1979, vocaliza o seguinte enunciado:

"Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros."

18. De se ver que o Supremo Tribunal Federal iterativamente confirmou a validade das mencionadas normas, firmando jurisprudência que assegurava o direito do promitente comprador. Veja-se a propósito, o RE 63.467, Rel. Min. Barros Monteiro, assim ementado:

"Com a lei n. 649, de 11.3.1949, completou-se a evolução do compromisso como direito real, fechando-se, na jurisdição civil, o círculo de providências expedidas pelo legislador, em benefício do promissário-comprador. Não distingue aquele diploma entre compromissos por escritura pública ou particular, exigindo-lhes apenas, para que se configure o direito real oponível "erga omnes", a inscrição e a ausência de cláusula de arrependimento. Aquela, sim, a inscrição, e a garantia máxima do compromisso. Recurso extraordinário conhecido e desprovido."

19. Essa gradativa densificação do instituto, conferindo proteção especial ao promitente comprador, é explicável. Decorre do fato de que a promessa de compra e venda se transformou na principal forma de aquisição de imóveis para as pessoas que não têm a pronta disponibilidade financeira que se exige para os negócios à vista, surgindo a preocupação de se imprimir crescente segurança ao negócio, sobretudo para o promitente comprador. Preocupação essa perceptível na aludida evolução legislativa sobre o tema, desaguando na máxima proteção que hoje se lê no Estatuto Civil substantivo, quando eleva o direito do promitente comprador do imóvel à condição de direito real.
20. No caso dos autos, o compromisso de compra e venda é de 13.12.1998 (Doc nº 9, fls. 67), sendo o impetrante imitido na posse imediata do imóvel (cláusula 4, "a", do compromisso - fls. 69). Três dias depois (15.12.1998), o contrato foi devidamente registrado. Logo, é fato que desde dezembro de 1998 o impetrante detinha a posse da fazenda e, pelos termos do próprio contrato, era o responsável por "manter a propriedade em condições iguais ou superiores às atuais, quer em relação a seu potencial agropecuário, quer no tocante às benfeitorias nela existentes" (cláusula 3, "b").
21. Diga-se mais, os autos informam que somente em 09.05.2003 (quase cinco anos depois) é que foi instaurado o processo de desapropriação, com a solicitação da vistoria (fls. 378). Já a notificação exigida pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, foi expedida três dias depois, precisamente em 12.05.2003.
22. Pois bem, como se depreende da própria decisão agravada,"o direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador somente se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis". E esse registro, no caso, deu-se em data bem anterior ao início do procedimento expropriatório. Conseqüentemente, àquela altura, já se achava consagrado o direito real do promitente comprador do imóvel, ainda que se considere a legislação anterior à vigência do novo código.
23. Mesmo sob a ótica do atual Código Civil, também é de se considerar o direito do impetrante. É que o próprio novel Diploma Substantivo cuidou da questão intertemporal, asseverando textualmente que os efeitos dos negócios jurídicos anteriores "produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam" (art. 2.035, caput). Quero dizer: há regra de transição específica, determinando que os efeitos dos contratos antigos se subordinem aos ditames da nova regulação positiva.
24. É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não aceita a eficácia retroativa de uma lei - seja de ordem pública, seja dispositiva - que cause lesão ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada. Retiro do célebre julgamento da ADI 493, a lição do eminente Ministro Celso de Mello no sentido de que "nem mesmo os efeitos posteriores dos contratos celebrados podem ser afetados pela incidência da nova lei, porque - acaso admitida tal conseqüência - estar-se-ia iniludivelmente fraudando a vontade subordinante do legislador constituinte e absurdamente reconhecendo a possibilidade jurídica de ato estatal com projeção retro-eficaz gravosa, a cuja existência é hostil, de modo inquestonável, o nosso ordenamento constitucional".
25. Ocorre, porém, que, no caso, a alteração do Novo Código Civil veio ao encontro do pactuado. Em palavras outras, o novo ordenamento civil ao contrário de violar o ato jurídico perfeito, veio a corroborá-lo, incluindo no rol dos direitos reais aquilo que leis esparsas e a jurisprudência já consideravam como tal.
26. Seja como for, não se pode perder de vista que foram as próprias partes que optaram por conferir esse efeito erga omnes, ao registrar o compromisso de compra e venda muito antes do Novo Código Civil. Assim, não há espaço para falar-se que a aplicação da nova regra alteraria a vontade dessas mesmas partes ao celebrar o contrato. Bem vistas as coisas, interpretação diversa é que atentaria contra o inciso XXXVI do art. 5º.
27. Nesse contexto, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade do atual art. 2.035 do CC, o certo é que, no caso em exame, não se pode afirmar que sua aplicação seja inconstitucional.
28. Em grau de arremate, o que exaustivamente procurei demonstrar é que tanto a legislação anterior ao Novo Código Civil como a atual já conferiam ao promitente comprador direito real oponível a terceiros. Com isso se esvazia qualquer dúvida ainda remanescente sobre o direito do impetrante antes ou depois do novel diploma substantivo.
29. De conseqüência, na qualidade de sujeito de um direito real à aquisição, está claro que o impetrante tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança contra o decreto expropriatório. Assim reconheceu este Supremo Tribunal Federal com relação a impetrante, também detentor de direito real (naquele caso, usufruto). Foi no MS 22.165, oportunidade na qual o Plenário consignou, além de legitimidade ativa, que o impetrante tinha direito à intimação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, justamente "pela notícia de contrato real a envolver o imóvel". Leio a ementa do referido precedente:

"DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES - NOTIFICAÇÃO - INGRESSO NO IMÓVEL - CONDOMÍNIO - USUFRUTUÁRIO. Constatado que o imóvel encontra-se em condomínio, sendo objeto de usufruto, a notificação prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629, (...), há de se de fazer-se, na via direta, aos titulares do domínio e ao usufrutuário, considerados individualmente, ou, na indireta, àqueles que os representam legalmente."

30. Acresce que a legitimidade ativa do impetrante veio a ser reconhecida pelo o próprio INCRA, ao expedir a ele, agravante, notificação para acompanhar a efetivação da própria vistoria do imóvel que veio a se tornar objeto da desapropriação agora discutida. Leia-se do documento (fls. 99):

(...) informamos que será realizada, de conformidade como parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629 (...), Vistoria Agronômica de Fiscalização, levantamento de dados e informações, no período de 27 a 30/05/2003, do imóvel rural denominado "Fazenda Vale dos Bois", (...) de sua propriedade. Para tanto, designamos Comissão de Técnicos desta Superintendência (...), solicitando caso seja de vosso interesse, acompanhar os trabalhos, como também fornecer a mesma, os documentos abaixo relacionados (...)".

31. Por outra vertente, para desfazer qualquer dúvida que ainda pudesse restar sobre a legitimidade do impetrante, reproduzo o art. 3º da Lei do Mandado de Segurança:

"Art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente."

32. Ora bem, se até mesmo o terceiro, diante da inércia do titular, está legitimado a impetrar mandado de segurança em prol do direito originário, o que dizer do promitente comprador, cujo direito real à aquisição do imóvel está assegurado em lei civil? Justamente por essa razão que o próprio Superior Tribunal de Justiça - instância judicante centralmente voltada para a interpretação do Direito Infraconstitucional - vem reconhecendo a legitimidade do promitente comprador para impetrar writ contra ato do Poder Público. Neste sentido, o RESP nº 390.698, Rel. Min. Eliana Calmon, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, LIMPEZA PÚBLICA E COMBATE A SINISTROS - COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR - LEGITIMIDADE - ART. 34 DO CTN.
1. O compromissário-comprador, detentor de animus domini, é legitimado para figurar em mandado de segurança que objetiva desconstituir lançamentos relativos a taxas de conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública e combate a sinistros, porque sua posse deriva de direito real, inexistindo ofensa ao art. 34 do CTN.
2. Recurso especial improvido.

33. Tudo isso posto, mesmo sem enfrentar o mérito da impetração - atinente à validade do processo expropriatório quanto ao argumento de que a notificação do INCRA ocorrera quando já em curso a vistoria -, tenho como cristalino o reconhecimento da legitimidade ativa do impetrante. Pelo que provejo o agravo, com as vênias de estilo ao eminente relator, Min. Joaquim Barbosa.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 408 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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