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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 407 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 24 de outubro a 4 de novembro de 2005 - Nº 407.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia
Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa
ADI e Vício Formal - 1
ADI e Vício Formal - 2
Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade
Equilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato e Princípio da Harmonia entre os Poderes
Reclamação: Ação Civil Pública e Declaração de Inconstitucionalidade
Processo Administrativo Disciplinar: Comissão de Inquérito e Devido Processo Legal - 2
Decreto Expropriatório: Promitente Comprador e Legitimidade - 2
Prevenção de Turma e Inocorrência
Denúncia contra Parlamentar: Suspensão de Prazo Prescricional e EC 35/2001
Competência Originária do Supremo e Conflito acerca de Atribuições Constitucionais
Meia-Entrada e Constitucionalidade
1ª Turma
Crime de Desobediência e Cumprimento de Dever Legal
Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 3
Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica
Código de Trânsito e Julgamento Extra Petita
Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal
Gratificação (GASA) e Extensão a Inativos
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público
2ª Turma
Direito de Recorrer em Liberdade
Crime Militar e Ausência de Dolo Antecedente
Crime de Desobediência e Atipicidade
Parcelamento de Terras Pertencentes à União e Competência da Justiça Federal
Revisão Geral de Remuneração e Enunciado 339 da Súmula - 3
Estabilidade Excepcional e Servidor em Substituição
Transcrições
Educação Infantil - Atendimento em Creche - Dever Constitucional do Poder Público (RE 436996/SP)
Deportação - Habeas Corpus - Competência (HC 87007 MC/SP)
Competência da Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica (RE 454735/SP)


PLENÁRIO


Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia

Por vislumbrar ofensa aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquele Estado, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, respectivamente, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos. Entendeu-se que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se afasta dos objetivos da exigência do concurso público, já que fixam critério arbitrário de sobrevalorização dos títulos da atividade cartorária, conferindo privilégio a um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais. Em seguida, o Tribunal deliberou sobre a proposta do Min. Gilmar Mendes no sentido de se atribuir, por questões de segurança jurídica, eficácia ex nunc à decisão, aplicável ao concurso em andamento, preservando-se os concursos anteriores. Nesse sentido, acompanharam-no os Ministros Carlos Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello, Nelson Jobim, presidente. Votaram pela concessão de efeitos ex tunc os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence. Quanto à eficácia da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e dos Ministros ausentes. Precedentes citados: ADI 598/TO (DJU de 12.11.93); ADI 1946/DF (DJU de 16.5.2003); ADI 3443/MA (DJU de 23.9.2005).
ADI 3522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2005. (ADI-3522)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, de iniciativa parlamentar, que proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquela unidade federativa, e impõe que as licitações para contratação de serviços tenham explícita a proibição desse uso. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei em questão invade a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre produção e consumo, meio-ambiente e controle de poluição, proteção e defesa da saúde, bem como extrapola a competência legislativa suplementar dos Estados-membros (CF, art. 24, V, VI, e XII, § 2º). Ressaltou que a legislação federal em vigor (Lei 9.055/95), que traça as normas gerais a esse respeito, nos termos do art. 24, § 1º da CF, não veda a comercialização nem o uso do referido silicato. Além disso, considerou que a norma, ao obstar que os órgãos públicos estaduais adquiram materiais que contenham o amianto, usurpa a área de atuação do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção, a organização e o funcionamento da Administração (CF, art. 84, II e VI, a). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3356/PE, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2005. (ADI-3356)

ADI e Vício Formal - 1

Entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração, bem como sobre servidores públicos e seu regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, a e c), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.916/98 e 2.153/98, resultantes de iniciativa parlamentar, que, respectivamente, institui a gratificação de apoio fazendária aos servidores da carreira da administração pública do DF e em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e estende essa gratificação aos servidores das carreiras da administração autárquica e fundacional lotados e em exercício nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de finanças e controle.
ADI 2249/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2005. (ADI-2249)

ADI e Vício Formal - 2

Em face da aparente ofensa à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei Complementar 109/2005, do Estado do Paraná, resultante de iniciativa parlamentar, que, dispondo sobre regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do referido Estado, determina que a ação regressiva contra agentes públicos deverá ser promovida pelo Procurador-Geral do Estado, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da condenação, sob pena de aplicação de multa diária, bem como responsabilização da autoridade.
ADI 3564 MC/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2005. (ADI-3564)

Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discute a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerando irrelevante o fato de a Constituição do Brasil ressalvar hipóteses de extradição de seus nacionais e a da Alemanha não a autorizar genericamente, resolveu a questão de ordem no sentido de admitir o seguimento do processo quanto a crimes anteriores à naturalização do extraditando no Brasil, com fundamento na primeira exceção contida no inciso I do art. 5º da CF ("nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização..."). Entendeu que, até a conclusão do processo de naturalização, o extraditando não era nacional brasileiro, portanto, a hipótese semelhante inversa seria a de pedido de extradição à Alemanha de pessoa sem nacionalidade alemã, presente a qualquer outro título em seu território. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.10.2005. (Ext-1010)

Equilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato e Princípio da Harmonia entre os Poderes

Considerando configurada a afronta aos artigos 2º; 37, XXI; e 175, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.304/2002, resultante de iniciativa parlamentar, que exclui as motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio e concede aos estudantes desconto de 50% sobre o valor do mesmo. Afastou-se, primeiramente, a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que os casos de limitação da iniciativa parlamentar estão previstos, numerus clausus, no § 1º do art. 61 da CF, que trata de matérias relativas ao funcionamento da Administração, em especial as atinentes a servidores e órgãos do Poder Executivo, não se podendo ampliar o rol para qualquer situação que gere aumento de despesas para o Estado-membro. Por outro lado, entendeu-se que a lei em análise, ao conceder isenções sem prever nenhuma forma de compensação, afetou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado entre a Administração capixaba com a empresa concessionária, avançou sobre a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, e introduziu elemento novo na relação contratual, incorrendo em indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera própria das atividades da Administração Pública.
ADI 2733/ES, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2005. (ADI-2733)
Reclamação: Ação Civil Pública e Declaração de Inconstitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada contra tutela antecipada concedida por juiz federal de seção judiciária de São Paulo, que suspendera a aplicação do art. 1º da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002. Salientou-se, inicialmente, a existência de ação direta em que se objetiva a declaração da inconstitucionalidade da citada lei e de que a ação civil pública em questão - em que se impugna a validade de encargo tarifário (seguro anti-apagão) - fora proposta antes da conversão e do ajuizamento dessa ADI. Entendeu-se que a decisão impugnada usurpou a competência privativa do Supremo para julgar ação direta de inconstitucionalidade que tenha como parâmetro a Constituição Federal, uma vez que, no caso, a ação civil é proposta contra a União e a ANEEL e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes é posta como o próprio objeto do pedido e não como causa de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio que não reconhecia a usurpação da competência da Corte por considerar que o pronunciamento, afastando a incidência da lei, seria restrito e indispensável à acolhida da medida acauteladora. Rcl julgada procedente para cassar a medida liminar concedida, declarar a incompetência do reclamado e determinar o arquivamento da ação civil pública. Precedente citado: Rcl 1017/SP (DJU de 3.6.2005).
Rcl 2224/SP, rel Min. Sepúlveda Pertence, 26.10.2005. (Rcl-2224)

Processo Administrativo Disciplinar: Comissão de Inquérito e Devido Processo Legal - 2

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, que demitira o impetrante do cargo de fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, pela prática de diversas infrações previstas na Lei 8.112/90, apuradas por comissão de inquérito. O impetrante alegava ser vítima de trama planejada por desafeto seu, com participação dos membros da referida comissão, e que o processo administrativo contra ele instaurado estaria eivado de ilegalidades - v. Informativo 380. O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem. Entendeu-se que a análise do conjunto probatório produzido em sede administrativa, necessária à verificação da procedência da primeira alegação, é incompatível com a via eleita, devendo o impetrante, para tanto, recorrer às vias ordinárias. Ressaltou-se que, apesar de o relatório final apresentado pela comissão de inquérito conter redação inadequada à boa técnica administrativa, com trechos em que há referências pejorativas sobre o impetrante, tal inconveniente, por si só, não macularia o procedimento administrativo realizado, já que as conclusões a que chegara o mencionado relatório não vinculariam a autoridade julgadora, conforme precedente da Corte (MS 21280/DF, DJU de 20.3.92). Além disso, a censura, quanto a esse ponto, feita pelas diversas instâncias administrativas pelas quais tramitara o processo consistiria numa demonstração de que a autoridade julgadora não teria sido influenciada pelas impropriedades contidas no relatório. Por fim, asseverou-se não ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não arroladas como testemunhas as pessoas que o impetrante afirmara não terem sido ouvidas pela comissão. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que, vislumbrando ofensa ao devido processo legal, deferiam a segurança.
MS 22151/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 27.10.2005. (MS-22151)

Decreto Expropriatório: Promitente Comprador e Legitimidade - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República - que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural -, para reconhecer a legitimidade do impetrante, promitente comprador do imóvel, para figurar no pólo ativo da demanda - v. Informativo 389. Entendeu-se que, tanto à luz do novo Código Civil quanto da legislação civil a ele anterior, o promitente comprador, quando efetua o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, passa a ter direito real à aquisição do bem, oponível erga omnes, com o poder de seqüela que é próprio dos direitos dessa natureza. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reajustou seu voto.
MS 24908 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2005. (MS-24908)

Prevenção de Turma e Inocorrência

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que indeferira pedido de redistribuição de habeas corpus entre os integrantes da 1ª Turma do Supremo por considerar inaplicável, à espécie, a regra do § 1º do art. 69 do Regimento Interno do STF ("Se o Relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á à Turma julgadora."). No caso concreto, o Min. Ilmar Galvão, relator de agravo de instrumento interposto em favor do ora paciente, visando à subida de recurso extraordinário criminal, negara seguimento ao recurso, e mantivera essa decisão em agravo regimental. Ressaltando que o Regimento Interno do Supremo estabelece duas regras de prevenção sucessivas: a do art. 69 (prevenção do relator), que é geral, e a do art. 10 (prevenção da Turma), entendeu-se que, em razão de o agravo de instrumento não ter sido apreciado pela 1ª Turma, à qual pertencia o Min. Ilmar Galvão, não haveria que se falar em prevenção da mesma, independentemente do teor da decisão monocrática. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por considerar que estaria prevento o Min. Carlos Britto, sucessor do Min. Ilmar Galvão.
HC 85904 AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, 3.11.2005. (HC-85904)

Denúncia contra Parlamentar: Suspensão de Prazo Prescricional e EC 35/2001

O Tribunal recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática de crime de corrupção ativa em concurso de pessoas (CP, art. 333 c/c art. 29). Na espécie, o então relator do processo, Min. Sydney Sanches, com base no disposto na redação primitiva dos §§ 1º e 2º do art. 53 da CF, solicitara licença à Câmara dos Deputados e ordenara a suspensão do curso do prazo prescricional, tendo, posteriormente, em face da publicação da EC 35/2001, determinado a notificação do denunciado para oferecer resposta. Inicialmente, afastou-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Considerou-se que o termo a quo da prescrição tivera início na data em que o crime supostamente se consumara, suspendendo-se com o despacho de solicitação da licença à Casa Legislativa, conforme precedentes da Corte, à luz do disposto na redação primitiva do art. 53, § 2º, da CF, retomando seu curso com a publicação da EC 35/2001. No mais, entendeu-se haver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e que a denúncia atende aos pressupostos do art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias e a classificação do delito.
Inq 1326/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2005. (Inq-1326)

Competência Originária do Supremo e Conflito acerca de Atribuições Constitucionais

Com fundamento no art. 102, I, f, da CF, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou, por maioria, sua competência para julgar mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional de São Paulo contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do referido Estado, em que se pretende a anulação de lista tríplice para provimento de cargos de desembargador naquele tribunal, sob a alegação de ofensa ao art. 94 e seu parágrafo único da CF. Entendeu-se ser da competência originária do Supremo o julgamento de causa em que autarquia federal e Estado-membro, pelo órgão de um dos seus poderes, contendam acerca de suas atribuições constitucionais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cezar Peluso que, não vislumbrando conflito federativo apto a invocar a alínea f do aludido dispositivo constitucional, resolviam a questão de ordem no sentido de assentar a incompetência do Supremo. Precedentes citados: MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95); ACO 684 QO/MG (acórdão pendente de publicação).
MS 25624 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.2005. (MS-25624)

Meia-Entrada e Constitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 7.844/92, do Estado de São Paulo, que assegura aos estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer. Inicialmente, afastou-se a inconstitucionalidade formal alegada, ao fundamento de que os Estados-membros e o Distrito Federal, por força do disposto no art. 24, I, da CF, detêm competência concorrente para legislar sobre o direito econômico. Asseverou-se que, no caso, inexistindo lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei em questão no exercício de competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º). Da mesma forma, foram rejeitados os argumentos quanto a vícios de inconstitucionalidade material. Esclareceu-se que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista. Considerou-se, destarte, que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam procedente o pedido.
ADI 1950/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.11.2005. (ADI-1950)


PRIMEIRA TURMA


Crime de Desobediência e Cumprimento de Dever Legal

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para fulminar procedimento instaurado contra titular de ofício de registro de imóveis acusado pela suposta prática do crime de desobediência (CP, art. 330). No caso concreto, o paciente, em dúvida sobre a possibilidade de registrar carta de adjudicação emanada de Vara do Trabalho, questionara Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos, o qual consignara o acerto da sua recusa em proceder ao imediato registro. Após as providências cabíveis, o título fora registrado e o Juízo da Vara do Trabalho acionara o Ministério Público. Entendeu-se que o paciente limitara-se a cumprir dever imposto pela Lei de Registros Públicos. Ressaltou-se, ainda, a viabilidade de se ter como agente do crime de desobediência pessoa que implemente atos a partir de função pública, na espécie, delegatário de poder público (CF, art. 236).
HC 85911/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (HC-85911)
Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 3

Concluído julgamento de habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214) e por resistência (CP, art. 329), sob a alegação de ofensa, na espécie, ao art. 225, caput, do CP, dado que o Ministério Público não possuiria legitimidade para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo - v. Informativo 404. Entendendo incidente, na espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade), a Turma indeferiu o writ. Asseverou-se não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação penal pública, considerou-se ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2005. (HC-86058)

Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, em que se pretende a suspensão da pretensão punitiva do Estado, pela adesão da empresa ao REFIS em data anterior ao veto ao § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003, o qual permitia o parcelamento de débitos referentes a contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS. Sustenta-se, na espécie, que: a) em abril de 2000, o paciente obtivera o parcelamento do débito previdenciário; b) a Lei 10.684/2003 seria mais benéfica, a incidir o disposto no art. 2º e parágrafo único do CP; c) o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorrera em 9.8.2004; d) o veto ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003 não alcançaria a situação do paciente, no que são excluídos do parcelamento os débitos decorrentes de contribuições dos segurados e não recolhidas pelo empregador; e) a sentença fora proferida antes do veto. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, deferiu, em parte, o writ para anular o acórdão do TRF da 1ª Região que confirmara a condenação do paciente e suspender a pretensão punitiva e o curso da prescrição, ficando sobrestado o processo instaurado. Inicialmente, o relator apresentou panorâmica da evolução legislativa no trato da matéria, ressaltando que a opção político-legislativa sempre foi no sentido de, tanto quanto possível, alcançar-se a liquidação da dívida ativa da Fazenda, afirmando, também, que tais normas dizem respeito ao não recolhimento de contribuições descontadas de empregados. Asseverou que, no caso, o parcelamento ocorrera em data anterior ao citado veto e que esse parcelamento produz, até ser contestado, as conseqüências mencionadas no referido art. 9º da Lei 10.684/2003 ("É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."). Entendeu, tendo em conta a interpretação sistemática e teleológica do art. 2º do CP e do CPP, aplicável, portanto, a Lei 10.684/2003, considerando que a incidência do art. 9º desse diploma legal não poderia afastar a do seu § 1º. Dessa forma, concluiu, em observância ao princípio da unidade, ser inadmissível a tese da defesa no sentido de se ter a proclamação da incidência do art. 9º da Lei 10.648/2003, ante a adesão ao REFIS, obstando-se a pretensão punitiva do Estado e, ao mesmo tempo, assentar-se o curso da prescrição. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 85661/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (HC-85661)

Código de Trânsito e Julgamento Extra Petita

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, cuja denúncia não mencionara os elementos integrantes do segundo tipo penal. Asseverou-se que a inicial, além de descrever a conduta do art. 309 do CTB ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"), limitara-se a relatar a circunstância de o paciente haver trafegado com o veículo na contramão, causando acidente. Destarte, entendeu-se que o fato do qual se defendera o paciente não consta como núcleo do art. 311 do CTB ("Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano"). HC deferido para excluir da condenação o crime do art. 311 do CTB.
HC 86538/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (HC-86538)

Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal. Repisa-se a alegação de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao dispositivo constitucional seria irrazoável, violando o princípio do devido processo legal. Aduz-se que, não estando configurada a promoção pessoal, não seria vedada a veiculação de nome, símbolo ou imagem do Chefe do Poder Executivo, requerendo-se, outrossim, a qualificação jurídica dos fatos. O Min. Marco Aurélio, relator, ressaltando o que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal, negou provimento ao agravo. Reafirmou seu entendimento sobre a inviabilidade do reexame dos elementos probatórios. Por outro lado, o Min. Eros Grau deu provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso extraordinário. Salientando que o aludido art. 37, § 1º, da CF não impede a propaganda institucional, considerou que se debate, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a reapreciação de provas. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 366983 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (RE-366983)

Gratificação (GASA) e Extensão a Inativos

Com base no art. 40, § 8º da CF - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade - a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que estendera, por sua generalidade, a servidores aposentados a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela LC estadual 876/2000. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral. O Min. Sepúlveda Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformaria em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que negava provimento ao agravo regimental. O Min. Cezar Peluso retificou o voto proferido em 21.9.2004.
AI 429052 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (AI-429052)

Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de declarar nula cláusula contratual referente à proteção adicional para cartões de crédito. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por Unicard Banco Múltiplo S/A em que se sustentava ofensa ao art. 127 da CF, sob alegação de ilegitimidade do parquet, porquanto o direito defendido se enquadraria no campo dos interesses individuais disponíveis. Considerou-se presente relação jurídica de consumo, tendo em conta os serviços prestados pelo recorrente, a ensejar a competência do Ministério Público (CF, art. 129, III e CDC, arts. 81 e 82). Asseverou-se ser inviável o acionamento individual do Poder Judiciário, devendo-se prestigiar o macro-processo.
RE 441318/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. (RE-441318)


SEGUNDA TURMA


Direito de Recorrer em Liberdade

A Turma deferiu habeas corpus para assegurar a condenado pela prática de homicídio qualificado o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, fora expedido mandado de prisão contra o réu, quando ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento visando à subida de recurso especial. Considerando a especificidade do caso, qual seja, o fato de a sentença ter assegurado esse direito e de não ter havido interposição de recurso contra a condenação por parte da acusação, entendeu-se que a determinação da prisão do paciente, antes do trânsito em julgado, configurara constrangimento ilegal.
HC 85856/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.10.2005. (HC-85856)

Crime Militar e Ausência de Dolo Antecedente

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que condenara general pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251). Na espécie, a acusação se dera porque o paciente, diante da sua transferência de unidade, por necessidade do serviço, solicitara as indenizações de transporte e ajuda de custo, previstas nos arts. 34 e 35 da Lei 8.237/91, mas não as utilizara para o fim requerido. Além disso, posteriormente à assunção do novo comando, solicitara sua transferência para a reserva. Entendeu-se atípica a conduta, por ausência de dolo antecedente, já que a transferência se dera por necessidade de serviço e as indenizações estavam fundadas em normas legais que dispensavam, inclusive, prestação de contas. HC deferido para restabelecer a sentença absolutória.
HC 85902/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2005. (HC-85902)
Crime de Desobediência e Atipicidade

Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do delito de desobediência (CP, art. 330). No caso, o paciente teria descumprido ordem judicial, emanada de Juizado Especial Cível, que determinara, em sede cautelar, à empresa de energia da qual ele era preposto, que não efetuasse o corte de energia na residência de determinada pessoa, sob pena de multa diária. Considerou-se que, para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento.
HC 86254/RS, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2005. (HC-86254)

Parcelamento de Terras Pertencentes à União e Competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da ação penal proposta para apurar a prática do crime de parcelamento irregular de terras pertencentes à União. Com base nesse entendimento, a Turma, anulou, desde o recebimento da denúncia, processo penal pelo qual o requerente, Prefeito de São Francisco de Guaporé/RO, fora condenado, pela Justiça Estadual, à prestação de serviços à comunidade pela prática do referido delito.
RHC 86081/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2005. (RHC-86081)

Revisão Geral de Remuneração e Enunciado 339 da Súmula - 3

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deferira mandado de segurança para garantir a defensores públicos, procuradores de Estado e delegados de polícia a percepção de reajustes concedidos, a título de abonos, aos servidores públicos do referido ente federativo, bem como para assegurar-lhes a observância do teto limite remuneratório fixado em Decreto Legislativo estadual - v. Informativos 363 e 373. A Turma não conheceu do recurso pela alínea c, por entender que o referido Decreto não fora contestado perante a Constituição Federal, mas apenas servira de fundamento ao acórdão recorrido para invalidar ato do Poder Executivo local que fixara a remuneração dos secretários de Estado, este sim questionado em face do art. 49, VIII, da CF. No tocante ao fundamento previsto no art. 102, III, a, da CF, considerando que somente os artigos 2º e 37, X, da CF foram prequestionados, conheceu-se do recurso e a ele negou-se provimento. Asseverou-se que, no caso, tendo o tribunal de justiça examinado os decretos estaduais e concluído tratar-se de revisão geral, haveria óbice, em recurso extraordinário, em se concluir de forma diversa e reinterpretar direito local. Assim, estabelecida a premissa de se estar diante de revisão geral, e não de hipótese de reajuste setorial, aplicou-se o precedente firmado no RMS 22307/DF (DJU de 13.6.97), no qual, com fundamento na auto-aplicabilidade do art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastou-se o Enunciado 339 da Súmula do STF para garantir a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que, considerando prequestionados os artigos 2º e 37, X e XI, da CF, conhecia do recurso apenas pela alínea a, julgando o apelo extremo prejudicado no que concerne à alínea c; e aplicava o Enunciado 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia"), entendendo violado o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), uma vez que o acórdão impugnado estendera aos recorridos, com o argumento de haver tratamento discriminatório, aumento que não lhes fora concedido pelos atos normativos questionados.
RE 393679/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2004. (RE-393679)

Estabilidade Excepcional e Servidor em Substituição

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo Estado que reconhecera a aquisição de estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, de servidora nomeada em substituição e que permanecera no cargo por mais de 10 anos. Sustentava o recorrente a violação ao art. 37, caput, da CF, e ao art.19, § 2º, do ADCT - que excepciona que a estabilidade é inaplicável aos ocupantes de cargos, funções e empregos que a lei declare de livre exoneração -, enfatizando que a recorrida não ocupava cargo efetivo, mas em substituição. Ressaltando que a estabilidade é a aderência à integração ao serviço público a qual não se confunde com efetividade, que é atributo do cargo, entendeu-se que o fato de a servidora estar no exercício de substituição não retira dela o direito à estabilidade. Considerou-se, ademais, que o Estado não comprovara que ela estivesse em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 19, § 2º, do ADCT.
RE 319156/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2005. (RE-319156)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno26.10.200527.10 e 3.11.200534
1ª Turma25.10.2005--152
2ª Turma25.10.2005--202



C L I P P I N G   D O   D J

28 de outubro de 2005
ADI N. 3.051-MG
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO NORMATIVO QUE EXTINGUE O CARGO DE CARCEREIRO NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL. O diploma legislativo sob censura, de iniciativa do parlamento mineiro, dispõe sobre a criação e o provimento de cargos da Administração Direta. Violação às alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. De outra parte, a norma judicial sub judice, ao possibilitar o preenchimento de cargo permanente sem a necessidade de concurso público, destoa do inciso II do artigo 37 da Magna Lei. Procedência da alegação de vício formal de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 394

RE N. 208.260-RS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS - LEI QUALIFICADA - Normas gerais sobre legislação tributária hão de estar contidas em lei complementar.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - INCENTIVOS FISCAIS - AUMENTO - REDUÇÃO - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO - DECRETOS-LEI Nºs 491/69 E 1.724/79 - DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - INCONSTITUCIONALIDADE. A delegação ao Ministro de Estado da Fazenda, versada no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, mostrou-se inconstitucional, considerados os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
* noticiado no Informativo 374

HC N. 84.721-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI 6.368/76, ART. 16. PENA DE MULTA DO ARTIGO 60, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS EM LEI ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Posse de maconha para uso próprio. Pretensão de substituir a pena restritiva de direitos, resultado da conversão de pena privativa de liberdade, por pena de multa: a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicar-se a pena de multa substitutiva do § 2º do artigo 60 do Código Penal aos crimes tipificados em lei especial, quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária. 2. A pena de multa substitutiva do § 2º do artigo 60 do Código Penal é mais benéfica que a de natureza pecuniária prevista na lei especial (Lei de Tóxicos). A primeira, ao contrário desta, acaso descumprida não enseja a conversão na pena privativa de liberdade, por expressa vedação contida na Lei n. 9.268/76. Se o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos condenados por determinados crimes tipificados em lei especial, não cabe aplicar a regra geral mais benéfica do Código Penal. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 369

HC N. 85.137-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível.
* noticiado no Informativo 401

HC N. 86.022-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas: Conexão ou continência: adoção do rito especial da Lei de Tóxicos e posterior conversão em ordinário: aplicação do art. 28 da L. 6.368/76, que prevê o processo previsto para a infração mais grave: nulidade inexistente. 1. O art. 28 da L. 6.368/76 foi recebido pela Constituição: os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais. 2. Além de manifesta a maior gravidade dos delitos previstos na Lei de Tóxicos pelos quais condenado o paciente (arts. 12, 13 e 14), que cominam penas de reclusão bem superiores às do art. 10, caput e § 2º, da L. 9.437/97, a L. 8.072/90 acentuou o rigor ao delito de tráfico que - por determinação constitucional (CF/88, art. 5º, XLIII) -, é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. 4. Não se questiona, no caso, a aplicação da L. 10.409/02, em vigor quando do oferecimento da denúncia. 5. De qualquer sorte, a adoção do procedimento antigo (L. 6.368/76) convertido em ordinário depois de inquiridas as testemunhas, dado que mais amplo, não causou ao paciente nenhum prejuízo, cuja demonstração, sempre que possível, é indispensável: precedentes.
* noticiado no Informativo 398

HC N. 86.049-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SUBMISSÃO AO RITO ORDINÁRIO: NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. 1. Crime de Injúria. Ofensas irrogadas entre os dias 11 de fevereiro e 3 de abril de 2004. Queixa-crime oferecida em 17.6.2004, com arrimo em degravação providenciada pelos querelantes. Alegação de decadência, fundada em que o laudo oficial de degravação do conteúdo das fitas passou a integrar os autos somente em 25.10.2004, após o transcurso do prazo decadencial de seis meses. Improcedência: o § 1º artigo 77 da Lei n. 9.099/95 dispensa, no momento do oferecimento da acusação, a prova pericial comprobatória da materialidade delitiva, bastando a presença de prova equivalente. 2. O reconhecimento de complexidade da matéria não significa, necessariamente, submissão ao rito ordinário, notadamente quando o Juiz afirma que a controvérsia pode ser dirimida no rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95. 3. É improcedente a alegação de falta de justa causa para a ação penal quando evidenciada, pelas degravações, a prática, em tese, do crime de injúria. Ordem denegada.

HC N. 86.276-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 34 DA LCP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A mudança de imputação, na fase das alegações finais, do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para a Contravenção Penal descrita no artigo 34 da LCP implica em mutatio libelli, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal. 2. Tendo sido a instrução criminal realizada com esteio na acusação inicial, resulta em prejuízo à defesa a não-aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 403

RHC N. 86.072-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi.
2. A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas coligidas na ação penal.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 397

RHC N. 86.253-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. NOVA DESERÇÃO. TRÂNSFUGA.
1. Crime de deserção. Sentença transitada em julgado. Incidência da regra geral do artigo 125 do Código Penal Militar. Pena de seis meses não executada, em virtude de nova deserção. Prescrição da pretensão executória, pelo transcurso do prazo de um ano, considerado o cômputo pela metade em razão menoridade do recorrente à época do fato. Improcedência: quando da interposição do recurso ordinário não havia transcorrido o prazo prescricional, o que somente veio a ocorrer entre a data da interposição e a do julgamento. Prescrição que não se declara, levando-se em conta a possibilidade da captura ou do comparecimento do recorrente antes do transcurso do prazo prescricional, facultado o requerimento na origem.
2. Quanto à segunda deserção, a extinção da punibilidade somente ocorrerá quando o trânsfuga atingir quarenta e cinco anos de idade, conforme previsão contida no artigo 132 do Código Penal Militar.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

HC N. 83.554-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido.
* noticiado no Informativo 397

HC N. 85.886-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. 1. A sentença condenatória, mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis - especial e extraordinário - não têm efeito suspensivo. 2. HC indeferido.
* noticiado no Informativo 400
Acórdãos Publicados: 179



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4 de novembro de 2005
HC N. 85.298-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO QUE INDICA ELEMENTOS CONCRETOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU TEM A INTENÇÃO DE FAZER USO DE SEU PODER ECONÔMICO PARA A CONTINUIDADE DE PRÁTICAS DELITIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA IMPUTÁVEL UNICAMENTE AOS ADVOGADOS DE DEFESA. CONFIRMAÇÃO DO VOTO-VISTA PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
A fundamentação constante do decreto de prisão cautelar é idônea o suficiente para demonstrar a necessidade da custódia. É que o juiz se louvou em dados empíricos que respaldam o fundado receio do uso que se possa fazer do poder econômico para manter uma situação de impunidade e para a prossecução de práticas delitivas.
Alegado excesso de prazo descaracterizado, pois a instrução criminal já se ultimou. Além do quê as diligências por mim solicitadas revelam que é a própria defesa do paciente quem esta a provocar demora na tramitação do feito.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 381

QUEST. ORD. EM HC N. 85.298-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP).
O clamor popular não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.
O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas.
Custódia cautelar justificada, também, em face dos fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com possível ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do acusado põe em sério risco a preservação da ordem pública.
Excesso de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução criminal, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do CPP. Demora na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória da defesa, que não pode se beneficiar de tal situação, por ela mesma causada.
Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar.
* noticiado no Informativo 381

HC N. 84.700-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIMES TRIBUTÁRIOS (LEI 8.137/90, ARTS. 1º, III E 2º, II). QUADRILHA OU BANDO (CP, ART. 288). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE PARCELAMENTO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO (LEI 10.684/03, ART. 9º). RECUSA DO TRF/3ª EM DECIDIR. APENSOS HC 84.701 E HC 84.989.
1. O pedido de suspensão da execução, diante do parcelamento do débito tributário deferido pela administração, deve ser decidido pelo TRF/3ª Região, independentemente de ter sido requerido por um dos condenados, cuja apelação não foi recebida. Trata-se de pretensão que, formulada em benefício da pessoa jurídica, favorece todos os sócios denunciados e condenados, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido apresentado por condenado cuja apelação não foi recebida.
2. HC 84.700 deferido parcialmente, HC 84.701 e HC 84.989 indeferidos.

HC N. 86.231-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Crime contra a ordem tributária. 2. Lei no 8.137/1990, art. 1o, II. 3. Não esgotamento da via administrativa ao momento do oferecimento da denúncia. 4. Ausência de justa causa para a ação penal. 5. Anulação do processo desde a denúncia. 6. Precedentes: HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13.05.2005, HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1a Turma, DJ 23.04.2004, HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJ 03.12.2004 e HC no 85.428-MA, de minha relatoria, 2a Turma, DJ 10.06.2005. 7. Habeas corpus concedido.

RE N. 452.205-ES
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV DA CF/88.
1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Acórdãos Publicados: 377



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Educação Infantil - Atendimento em Creche - Dever Constitucional do Poder Público (Transcrições)

RE 436996/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-Administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 189):

"EMBARGOS INFRINGENTES - Ação civil pública, objetivando matrícula de criança em creche municipal. Conveniência e oportunidade do Poder Público. Ato discricionário da Administração. Embargos rejeitados." (grifei)

A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 208, IV, 211, § 2º, e 227, todos da Constituição da República.

O exame da presente causa convence-me da inteira correção dos fundamentos, que, invocados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, informam e dão consistência ao recurso extraordinário ora em julgamento.

É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que o direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, art. 205), notadamente às crianças (CF, arts. 208, IV e 227, "caput") - qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num "facere", pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, "às crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV).

O eminente PINTO FERREIRA ("Educação e Constituinte", "in" Revista de Informação Legislativa, vol. 92, p. 171/173), ao analisar esse tema, expende magistério irrepreensível:

"O Direito à educação surgiu recentemente nos textos constitucionais. Os títulos sobre ordem econômica e social, educação e cultura revelam a tendência das Constituições em favor de um Estado social. Esta clara opção constitucional faz deste ordenamento econômico e cultural um dos mais importantes títulos das novas Constituições, assinalando o advento de um novo modelo de Estado, tendo como valor-fim a justiça social e a cultura, numa democracia pluralista exigida pela sociedade de massas do século XX." (grifei)

Para CELSO LAFER ("A Reconstrução dos Direitos Humanos", p. 127 e 130/131, 1988, Companhia de Letras), que também exterioriza a sua preocupação acadêmica sobre o tema, o direito à educação - que se mostra redutível à noção dos direitos de segunda geração - exprime, de um lado, no plano do sistema jurídico-normativo, a exigência de solidariedade social, e pressupõe, de outro, a asserção de que a dignidade humana, enquanto valor impregnado de centralidade em nosso ordenamento político, só se afirmará com a expansão das liberdades públicas, quaisquer que sejam as dimensões em que estas se projetem:

"(...) É por essa razão que os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo 'welfare state', são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos - como o direito ao trabalho, à saúde, à educação - têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los. O titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos de primeira geração, o homem na sua individualidade. Daí a complementaridade, na perspectiva 'ex parte populi', entre os direitos de primeira e de segunda geração, pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas. Por isso, os direitos de crédito, denominados direitos econômico-sociais e culturais, podem ser encarados como direitos que tornam reais direitos formais: procuraram garantir a todos o acesso aos meios de vida e de trabalho num sentido amplo (...)." (grifei)

O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à educação infantil - ainda mais se considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV) - não podem ser menosprezados pelo Estado, "obrigado a proporcionar a concretização da educação infantil em sua área de competência" (WILSON DONIZETI LIBERATI, "Conteúdo Material do Direito à Educação Escolar", "in" "Direito à Educação: Uma Questão de Justiça", p. 236/238, item n. 3.5, 2004, Malheiros), sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário.

Cabe referir, neste ponto, a observação de PINTO FERREIRA ("Educação e Constituinte" "in" Revista de Informação Legislativa, vol. 92, p. 171/173), quando adverte - considerada a ilusão que o caráter meramente retórico das proclamações constitucionais muitas vezes encerra - sobre a necessidade de se conferir efetiva concretização a esse direito essencial, cuja eficácia não pode ser comprometida pela inação do Poder Público:

"O direito à educação necessita ter eficácia. Sendo considerado como um direito público subjetivo do particular, ele consiste na faculdade que tem o particular de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações. Para que fosse cumprido o direito à educação, seria necessário que ele fosse dotado de eficácia e acionabilidade (...)." (grifei)

O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis - notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola -, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público.

Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):

"ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)."

Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam - enquanto direitos de segunda geração (como o direito à educação, p. ex.) - com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal:

"DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
.......................................................
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental."
(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

É certo - tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) - que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.

Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York; ANA PAULA DE BARCELLOS, "A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245/246, 2002, Renovar), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.

Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Daí a correta observação de REGINA MARIA FONSECA MUNIZ ("O Direito à Educação", p. 92, item n. 3, 2002, Renovar), cuja abordagem do tema - após qualificar a educação como um dos direitos fundamentais da pessoa humana - põe em destaque a imprescindibilidade de sua implementação, em ordem a promover o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida de todos, notadamente das classes menos favorecidas, assinalando, com particular ênfase, a propósito de obstáculos governamentais que possam ser eventualmente opostos ao adimplemento dessa obrigação constitucional, que "o Estado não pode se furtar de tal dever sob alegação de inviabilidade econômica ou de falta de normas de regulamentação" (grifei).

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a educação infantil - que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 208, IV) - tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município (CF, art. 211, § 2º), disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, como adverte, em ponderadas reflexões, a ilustre magistrada MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, em obra monográfica dedicada ao tema ora em exame ("A Educação como Direito Fundamental", 2003, Lumen Juris).

Cabe referir, ainda, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a advertência de LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, ilustre Procuradora Regional da República ("Políticas Públicas - A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público", p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad), cujo magistério, a propósito da limitada discricionariedade governamental em tema de concretização das políticas públicas constitucionais, assinala:

"Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer.
......................................................
Como demonstrado no item anterior, o administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria à finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social.
......................................................
Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.
.......................................................
As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional." (grifei)

Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios - que atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se de atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

As razões ora expostas convencem-me da inteira procedência da pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, seja em face das considerações que expendeu no presente recurso extraordinário, seja, ainda, em virtude dos próprios fundamentos que dão suporte a diversas decisões, sobre o tema em análise, já proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 455.802/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 475.571/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 401.673/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 411.518/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Cumpre destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO (RE 431.773/SP), no sentido de que, "Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa" (grifei).

Isso significa, portanto, considerada a indiscutível primazia reconhecida aos direitos da criança e do adolescente (ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, "O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa", "in" RT 749/82-103), que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Município (CF, art. 211, § 2º), da norma inscrita no art. 208, IV, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à educação, cuja amplitude conceitual abrange, na globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino pré-primário "às crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV).

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância (fls. 73 a 76).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

* decisão publicada no DJU de 7.11.2005

Deportação - Habeas Corpus - Competência (Transcrições)

HC 87007 MC/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: ESTRANGEIRO. DEPORTAÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. MEDIDA QUE INCUMBE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EXCETO SE OCORRENTE HIPÓTESE DE EXTRADIÇÃO INDIRETA (RTJ 82/370). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO REGISTRADA NO CASO. CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida cautelar, impetrado com o objetivo de impedir a deportação do ora paciente, que é súdito do Estado Islâmico do Afeganistão.

Cabe assinalar que o procedimento administrativo de deportação - segundo informa a parte ora impetrante (fls. 03/04, itens ns. 7 e 8) - já foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal.

O exame da presente impetração evidencia falecer competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação de "habeas corpus", eis que o órgão estatal legalmente incumbido de promover as medidas tendentes à deportação dos súditos estrangeiros em geral não se acha incluído no rol taxativo inscrito no art. 102, I, incisos "d" e "i", da Constituição Federal.

O Regulamento do Estatuto do Estrangeiro, veiculado pelo Decreto nº 86.715/81, define o Departamento de Polícia Federal como o órgão competente para efetivar a saída compulsória do estrangeiro, nos casos de entrada ou de estada irregular em território brasileiro, dispondo, a esse respeito, em seu art. 98, § 1º, que, "Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro" (grifei).

Daí a precisa observação de YUSSEF SAID CAHALI ("Estatuto do Estrangeiro", p. 216, item n. 5, 1983, Saraiva), cujo magistério, no tema, após destacar o aspecto ora ressaltado, adverte que o remédio constitucional do "habeas corpus", quando utilizado em tal situação, deverá ser impetrado perante magistrado federal de primeiro grau:

"Autoridade competente para a deportação
O órgão competente para promover a deportação é o Departamento de Polícia Federal; ao promovê-la, lavrará o respectivo termo (...).
A competência para conhecimento de 'habeas corpus' impetrado contra a ordem de deportação é da Justiça Federal de primeira instância." (grifei)

Esse entendimento - igualmente perfilhado por MIRTÔ FRAGA ("O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado", p. 186, item n. 8, 1985, Forense) - é também corroborado por JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 195, item n. 115, 10ª ed., 2005, Saraiva):

"A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma 'entrada irregular' - geralmente clandestina -, ou cuja 'estada' tenha-se tornado irregular - quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo: no Brasil, policiais federais têm competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida não é exatamente 'punitiva', nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso." (grifei)

Vê-se, portanto, que, sendo, das autoridades policiais federais, a competência para determinar e efetivar a deportação do estrangeiro, incumbe, a magistrado federal de primeira instância, quando ocorrente tal hipótese, a atribuição de processar e julgar a ação de "habeas corpus", eis que incide, nessa situação, a norma inscrita no art. 109, VII, da Constituição da República.

Cabe advertir, no entanto, que, em ocorrendo situação caracterizadora de extradição indireta - como sucede na hipótese prevista no art. 63 do Estatuto do Estrangeiro, notadamente quando o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido extradicional -, o deportando, presente esse específico e excepcional contexto, se impetrar ordem de "habeas corpus", deverá fazê-lo, originariamente, perante esta Suprema Corte, pois só este Tribunal - consoante expressamente reconhecido no julgamento plenário do HC 54.718/DF, Rel. Min. BILAC PINTO (RTJ 82/370) - tem competência para dizer se se registra, ou não, caso de deportação fraudulenta que importe "em extradição inadmitida pela lei brasileira".

Essa, porém, não é a situação que se registra na presente causa, devendo incidir, conseqüentemente, a regra de competência inscrita no art. 109, VII, da Constituição da República, em face da inocorrência, na espécie, da hipótese excepcional anteriormente referida (extradição indireta).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de "habeas corpus", ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar.

Encaminhem-se, desse modo, os presentes autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Capital), pois - segundo resulta desta impetração - o procedimento administrativo de deportação do ora paciente teria sido instaurado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 8.11.2005

Competência da Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica (Transcrições)

(v. Informativo 406)

RE 454735/SP*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

Relatório: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento a recurso criminal em sentido estrito, mantendo decisão do juízo monocrático que declinou da competência para o processamento de inquérito instaurado para a apuração da infração penal tipificada no art. 1º, inc. I, da Lei 8.176/91, ao entendimento de cuidar-se de delito da competência da Justiça Estadual.

O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 70):

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I, DA LEI Nº. 8.176/91.
1. A inexistência de dispositivo constitucional ou legal expresso (Lei n. 8.176/91) que determine a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a ordem econômica enseja competência da Justiça Estadual para tanto, dado ser esta residual.
2. A instituição da Agência Nacional do Petróleo (ANP) como entidade fiscalizadora das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (Lei n. 9.478/94, arts. 7º e 8º) não determina a inclusão dessa autarquia federal como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica.
3. A lesão a interesse e serviço da União com fundamento na Lei n. 9.649/98, art. 14, XIII, d, não encontra pertinência com o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, dado que o dispositivo referido trata da implementação de acordos internacionais na área ambiental pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
4. Recurso improvido."

2. Nas razões do RE, o recorrente sustenta ofensa ao art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Entende que o delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.176/91 afeta interesse direto da Agência Nacional do Petróleo e da União, por se tratar de comercialização de combustível em desacordo com as normas instituídas pela autarquia. Alega, em síntese, que, "para que a regra especial esteja em harmonia com a regra geral, há que se ter o inciso VI do art. 109 da Constituição Federal como complementar ao inciso IV, de modo que a competência da Justiça Federal alcance os crimes contra a ordem econômica praticados em detrimento de interesses da União ou de suas autarquias, ainda que a lei definidora assim não determine, e ainda, que caiba à Justiça Federal processar e julgar crimes contra a ordem econômica ainda que não afetem bens, serviços ou interesses federais, desde que a lei lhe atribua tal competência" (fl. 79).

3. O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 94-96).

É o relatório.

Voto: 1. Conforme relatado, o presente recurso extraordinário foi interposto com fundamento apenas na alegada violação ao inc. IV do art. 109 da Constituição, tendo o Ministério Público reconhecido que "não há que se cogitar acerca da justificação da competência da Justiça Federal por aplicação do art. 109, VI, da Magna Carta", pois "constata-se que a Lei nº. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento das ações penais pela infração aos tipos que abarca" (fl. 79).

Sustenta-se que as condutas delituosas imputadas aos recorridos violam interesses da União e da Agência Nacional do Petróleo, entidade autárquica federal, especialmente o de garantir ao consumidor a aquisição de combustível de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão fiscalizador, sem alterações do produto comercializado. Ao final, conclui-se que "a competência para o julgamento do feito é, por aplicação do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, da Justiça Federal, sendo irrelevante o fato de a lei não ter disposto, a priori, acerca de tal competência" (fl. 83).

2. A questão que se apresenta inicialmente na análise do presente recurso diz com a possibilidade de se conhecer de extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da CF, por suposta ofensa ao art. 109, inc. IV, da mesma Carta, quando o processo criminal trata da apuração de crime contra a ordem econômica, já que o inc. VI do art. 109 da Constituição regula expressamente a matéria.

Tenho que a resposta há de ser negativa.

Com efeito, no que diz respeito a crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, há regra específica a determinar a competência da Justiça Federal, de modo que, sob o ângulo da especialidade, a regra do inciso VI do art. 109 da Carta Constitucional coloca em segundo plano a norma geral do inciso IV desse mesmo dispositivo.

Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu a Segunda Turma desta Corte (RE 198.488, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.12.1998), em acórdão assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. C.F., art. 109, VI. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS: Lei 4.595/64, art. 34, I, § 1º.
I. - A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da Constituição Federal. Esta é a norma matriz da competência da Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, que afasta disposições outras para o fim de estabelecer a competência do Juízo Federal, como, por exemplo, a inscrita no inc. IV do art. 109, C.F.
II. - R.E. não conhecido."

Leio no voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Carlos Velloso:

"(...) A Constituição estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar, "... nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira" (CF, art. 109, VI).
A primeira conclusão a que se chega é que a competência da Justiça Federal, para o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, é a prevista no inciso VI do art. 109 da CF.
A segunda conclusão é mesmo esta (...): a lei que tipifica o crime contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira, há de estabelecer, expressamente, a competência da Justiça Federal.
(...)
Nem seria possível construir essa competência com base, por exemplo, no inciso IV do art. 109, como quer o recorrente (infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas), que combina o mencionado inciso IV do art. 109 com o art. 21, VIII (...). Isto não seria possível, tendo em vista que, no que diz respeito a crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, há regra específica a determinar a competência da Justiça Federal. E essa regra específica está inscrita no inciso VI do art. 109 da CF.
(...)
Do exposto, não conheço do recurso."

No caso em concreto, como visto, o recorrente sustenta a competência do Juízo Federal com base não no inciso específico (inc. VI do art. 109 da CF), mas sim no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário, levando ao seu não-conhecimento.

3. Quanto ao disposto no inc. VI do art. 109 da CF, ainda que o presente recurso não o tenha por fundamento, cumpre ressaltar que nem todos os crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são de competência da Justiça Federal, mas somente aqueles definidos em lei, por força da exigência constitucional (art. 109, inc. VI), que limita expressamente essa competência aos "casos determinados por lei". Nessa linha a doutrina de Raquel Fernandez Perrini, in Competências da Justiça Federal Comum, Ed. Saraiva, 2001, pp. 257/258, e Roberto Luis Luchi Demo, in Competência Penal Originária, Malheiros Editores, 2005, p. 169.

Na espécie, o delito imputado é o previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.176/91, que "Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis". O referido diploma legal, entretanto, não estabelece competir à Justiça Federal o processo e o julgamento das ações penais que envolvam essa espécie delitiva, ao contrário da Lei 7.492/86, quanto aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional.

Assim, com base no inciso VI do art. 109 da CF, a competência, no caso, para processar o inquérito relativo ao crime de comercialização de combustível que se encontra fora dos padrões exigidos pela ANP (art. 1º, inc. I, da Lei 8.176/91) é da Justiça Estadual.

4. Em face do exposto, não conheço do recurso.

* acórdão pendente de publicação


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