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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 404 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 3 a 7 de outubro de 2005 - Nº 404.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
MS. Demarcação de Terra Indígena - 2
MS. Demarcação de Terra Indígena - 3
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 2
Extradição: Equiparação de Institutos e Prescrição
Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave - 1
Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave - 2
Sociedade de Economia Mista: Penhora de Rendimentos e Continuidade do Serviço Público
Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal
Anistia e Promoção - 2
1ª Turma
Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 1
Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 2
Lei 9.099/95. Revogação de "Sursis". Período de Prova. Extinção de Punibilidade - 2
Substabelecimento e Intimação em Juízo Diverso
Independência das Instâncias Civil e Penal
Art. 160 da CF: Convênio e Legitimidade para Condicionar Entrega de Recursos
Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Companheira
2ª Turma
Anulação de Ação Penal e Cálculo da Prescrição
Art. 14, § 5º da CF e Reeleição
Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa
Transcrições
Art. 14, § 5º da CF e Reeleição (RE 366488/SP)


PLENÁRIO


MS. Demarcação de Terra Indígena - 2

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que homologara, por meio do Decreto s/nº, de 1º.10.93, e para os efeitos do art. 231 da CF, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da Área Indígena Jacaré de São Domingos, localizada no Estado da Paraíba - v. Informativo 368. O Min. Joaquim Barbosa, abrindo divergência, proferiu voto-vista no sentido de denegar a ordem. Asseverando a possibilidade de haver razoável diversidade entre as áreas demarcanda e demarcada - haja vista que a demarcação física, com a precisa indicação das coordenadas geográficas e a definitiva medição da área, ocorre em momento posterior à portaria -, considerou que, no caso, inexiste diferença substancial entre as áreas em questão, a amparar a tese das impetrantes. Ressaltou, também, que o STJ, no julgamento do mandado de segurança lá impetrado, apenas firmara a ausência de prova pré-constituída, no que respeita à alegação de que as terras objeto da portaria não estavam sendo ocupadas imemorialmente pelos índios, assegurando às impetrantes o uso das vias ordinárias, e que a análise acerca das terras que o decreto efetivamente abrangera demandaria abertura de fase de instrução, incabível na sede eleita. Por fim, afirmando que a expedição do decreto presidencial configura mero ato declaratório, afastou, também, o argumento de ofensa ao devido processo legal, porquanto a mera propositura da ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória não teria o condão de sustar o andamento do procedimento de demarcação, e que, no momento da edição do ato impugnado, inexistia provimento jurisdicional definitivo ou cautelar que impedisse o trâmite do processo administrativo.
MS 21896/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 5.10.2005. (MS-21896)

MS. Demarcação de Terra Indígena - 3

Prosseguindo no julgamento, o Min. Cezar Peluso, por sua vez, tendo em conta que a manutenção ou a subsistência da eficácia do decreto pode servir de pretexto ou de fundamento para atos que venham a criar transtornos na posse das impetrantes, enquanto pendente de julgamento a ação reivindicatória, seguiu a conclusão do voto do relator, e concedeu parcialmente a ordem para sustar os efeitos do decreto homologatório. Acompanharam a divergência os Ministros Eros Grau, que reajustou seu voto, Carlos Britto, Nelson Jobim, presidente, e Sepúlveda Pertence. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
MS 21896/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 5.10.2005. (MS-21896)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada. O Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança por entender, na linha do voto da Min. Ellen Gracie no julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), que o porte da arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, haja vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, mas também no seu potencial de intimidação. Ressaltou que os objetivos da Lei 9.437/97 foram o de impedir que a arma seja usada como instrumento de ataque, bem como de evitar que haja risco de constrangimento de quem possa se sentir ameaçado pelo sujeito portador do artefato, ocasionando sensação de insegurança coletiva, ante o descrédito na eficácia das próprias instituições juridicamente incumbidas de velar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e de seus respectivos bens materiais (CF, art. 144). Asseverou, ademais, que ainda houve ponderação de valores por parte do legislador que, diante da empírica possibilidade de uso necessário da arma de fogo como instrumento de defesa e a desnecessidade de sua utilização ou o risco de ser esta descomedida, optou por desfavorecer a primeira hipótese. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence concedeu a ordem, reiterando os fundamentos expendidos em seu voto no julgamento do referido RHC no sentido de ser atípica a conduta, já que, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição, ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em seguida, após pedido de vista do Min. Carlos Velloso, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar até a decisão final.
HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2005. (HC-85240)

Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 2

O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do "Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão" formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento - v. Informativo 390. O Min. Eros Grau, em voto-vista, divergindo do relator, deu provimento ao recurso por considerar que a antecipação da tutela não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas. Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas indenizatórias, asseverou que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltou, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acertamento de contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado em manter o privilégio econômico até então explorado. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
STA 26 AgR/PE, rel. Min. Nelson Jobim, 5.10.2005. (STA-26)

Extradição: Equiparação de Institutos e Prescrição

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Considerando a sentença-despacho de remessa a julgamento, prevista no Código Penal italiano (art. 160) como causa interruptiva da prescrição, equivalente à pronúncia no direito brasileiro (CP, art. 117, II), haja vista que constitui decisão na qual o juiz, após uma fase instrutória preliminar, verifica se há elementos suficientes para levar o réu a julgamento, entendeu-se inocorrente a prescrição da pretensão tanto punitiva quanto executória do extraditando. Asseverou-se pouco importar se, no direito brasileiro, a pronúncia só integra o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, tendo em conta que o procedimento sob exame é o do país solicitante. Assim, se a pronúncia se aplica ao procedimento de tráfico de entorpecentes na Itália, o que se deve observar é se esse ato é ou não causa interruptiva da prescrição no Código Penal brasileiro. Salientou-se, ademais, que, no Brasil, a pronúncia se aplica apenas ao procedimento do Tribunal do Júri por mera opção do legislador ordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que, entendendo ser aplicável a interrupção da prescrição pela pronúncia somente nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri, sob pena de mesclagem de legislações, indeferiam o pedido extradicional, reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Ext 961/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2005. (Ext-961)

Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave - 1

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação originária especial, proposta com fundamento no art. 9º do ADCT, em que se pretendia a nulidade do decreto presidencial s/nº, publicado no Diário Oficial da União de 26.8.69, que reformara compulsoriamente o autor, para alçá-lo ao posto de Vice-Almirante, sem reversão à ativa, com a percepção dos respectivos proventos, bem como condenar a União ao pagamento das vantagens pecuniárias interrompidas com a cassação (ADCT, art. 9º: "Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave."). Inicialmente, foram afastadas as preliminares de litispendência, já que diversas as causas de pedir entre a presente ação e a em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro (CPC, art. 301, § 2º), bem como a de impossibilidade jurídica do pedido, porque pretendidos apenas os efeitos financeiros da promoção. Rejeitou-se, também, a alegação de inaplicabilidade do art. 9º do ADCT ao autor, tendo em conta precedente da Corte no sentido de que o vocábulo "cassação" abrange a situação de todos os que, com base naquele dispositivo, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, atingindo, dessa forma, direitos de natureza funcional.
AOE 16/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. (AOE-16)

Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave - 2

No mérito, reconheceu-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 9º do ADCT. No ponto, asseverou-se que a cassação, ocorrida dentro do período mencionado na norma transitória, teve motivação exclusivamente política, em razão de o autor ter atitudes contrárias ao Ato Institucional nº 5. No que respeita ao vício grave, esclareceu-se que o vício da vontade presidencial não é a única hipótese a afetar os atos de cassação previstos na norma, mas também o da dupla punição pelas mesmas razões, ambos ocorrentes na espécie, já que a assinatura aposta no decreto de reforma é absolutamente diversa da última assinatura do Presidente Costa e Silva, em data anterior ao afastamento de suas atividades por motivos de saúde, e o autor, antes de sofrer a pena de cassação, também fora preso sob o fundamento de ser contrário ao citado ato revolucionário. Por fim, afastou-se a tese de que a promoção do autor ao cargo de Vice-Almirante atenderia apenas a critérios subjetivos do Presidente da República, visto que a apuração do "conceito" do militar candidato ao cargo, na terminologia castrense, demandaria a análise de requisitos objetivos estabelecidos em lei, no caso, a Lei 4.822/65, vigente à época da cassação, que definia os critérios de promoção baseados no merecimento, e que previa que o conceito do militar seria firmado ao longo de sua carreira (art. 26). Com base nisso, e analisando os documentos juntados aos autos, concluiu-se que o autor, quando cassado, atendia a alguns dos requisitos necessários à qualificação do "merecimento", sendo possível afirmar que ele possuía chances de vir a alcançar o posto pleiteado.
AOE 16/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. (AOE-16)

Sociedade de Economia Mista: Penhora de Rendimentos e Continuidade do Serviço Público

O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância - que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ -, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema de pagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. Sustenta a ora requerente, no recurso extraordinário, que não se lhe aplica o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), porquanto não exerce atividade econômica em sentido estrito, razão pela qual pleiteia a prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens, tal como concedida pela Corte à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no julgamento do RE 220906/DF (DJU de 14.11.2002). Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade do serviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT.
AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005. (AC-669)

Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal

O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e dos §§ 2º e 3º, do art. 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevêem que dois Conselheiros do Tribunal de Contas estadual serão nomeados pelo Governador e cinco pela Assembléia Legislativa (§ 1º, I e II); que, alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro (§ 2º); que das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e por membro do Ministério Público junto ao Tribunal (§ 3º). Aplicou-se o Enunciado da Súmula 653 do STF ("No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha."), em relação aos §§ 1º e 3º do artigo impugnado. Quanto ao § 2º desse mesmo dispositivo, entendeu-se que, sendo três sétimos dos Conselheiros indicados pelo Chefe do Poder Executivo e quatro sétimos deles pela Assembléia Legislativa, há de, alternadamente, caber ao Governador prover uma e à Assembléia duas vagas de Conselheiro.
ADI 2959/MG e ADI 3361/MG, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. (ADI-2959) (ADI-3361)

Anistia e Promoção - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que concedera segurança a militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira - FAB, demitido por ato de exceção, em virtude de sua participação em movimento político, para assegurar-lhe a promoção ao cargo de capitão. Entendeu-se que o acórdão impugnado dera exata interpretação ao art. 8º do ADCT no sentido de que o mesmo exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido (ADCT, art. 8º: "É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.").
RE 165438/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.10.2005. (RE-165438)


PRIMEIRA TURMA


Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 1

Iniciado julgamento de habeas corpus que se pretende a nulidade do processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214), em continuidade delitiva, cometido contra menores infratores que cumpriam medida de internação no instituto em era diretor, e por resistência (CP, art. 329), porquanto ao ser flagrado, executando este primeiro delito, por policiais que se encontravam em serviço naquela instituição, resistira à ordem de prisão. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 225, caput, do CP, sob a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo ("Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa... § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação."). Argumentam, também, que os advogados das vítimas foram constituídos sem que tivesse sido requerida a gratuidade de justiça. No caso, o STJ denegara mesma medida lá impetrada ao fundamento de que o tribunal de origem, ao confirmar sentença de 1º grau, não enfrentara a matéria, e que a análise do caso implicaria supressão de instância.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86058)

Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 2

Inicialmente, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus, com base na jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que é da sua competência conhecer originariamente do habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso da defesa, mantém a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem; e que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões suscitadas pelo recorrente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que conhecia do writ em menor extensão. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o writ por entender incidente, na espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade). Asseverou não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação penal pública, considerou ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso. Ressaltou, ainda, que para comprovação desse propósito, houvera a superveniente habilitação do menor como assistente de acusação. Acompanharam o voto do relator os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86058)

Lei 9.099/95. Revogação de "Sursis". Período de Prova. Extinção de Punibilidade - 2

A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. Com base nesse entendimento, ao retomar julgamento sobrestado em 19.10.2004 - v. Informativo 366, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade em processo no qual a suspensão condicional, anteriormente concedida, fora revogada, após ultrapassado o período de prova, com base no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no curso do prazo do sursis. Ressaltou-se descaber cogitar de prorrogação do período de prova, tendo em conta não ser a regra do art. 81, § 2º, do CP extensível, analogicamente, a ponto de alcançar situação que possui regência especial (Lei 9.099/95, art. 89), até porque, no primeiro caso, tem-se pena em execução.
HC 84746/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (HC-84746)

Substabelecimento e Intimação em Juízo Diverso

Constituído advogado na sede do tribunal diversa daquela em que tramitou o processo, é a este que devem ser feitas as intimações subseqüentes. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu, parcialmente, habeas corpus para anular o processo penal, a partir da publicação em pauta da data designada para o julgamento da apelação interposta contra sentença que condenara o paciente por crimes de sonegação fiscal e contra o sistema financeiro nacional. No caso, fora feito substabelecimento com reserva de poderes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto que indeferiam o writ, em razão de não ter havido pedido, nos autos, de inserção preferencial do substabelecido nas publicações.
HC 85476/PR, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-85476)

Independência das Instâncias Civil e Penal

Tendo em conta o princípio da independência das instâncias civil e penal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito penal instaurado para apurar a suposta prática do crime de desobediência, em face do descumprimento de decisão judicial que, ao conceder tutela antecipada, determinara a apreensão e entrega de veículo adquirido pelo paciente. No caso, o mandado de intimação, expedido para levar a efeito a referida decisão, determinara que o paciente entregasse imediatamente o veículo, "sob pena de não fazendo, estar incidindo em crime de desobediência a ordem judicial, instaurando-se a ação penal competente, além de arcar com a multa diária já fixada.". Sustentava-se, na espécie, falta de justa causa, sob o argumento de que a imposição de multa diária afasta o crime de desobediência. Entendeu-se que a aplicação de multa diária constitui modalidade de sanção civil, que não se dirige a um fato específico, ao contrário, funde-se em disposição relativamente aberta que, antes de excluir a sanção penal por desobediência à ordem judicial, busca compelir ao cumprimento desta, por motivos que, a depender da situação concreta, somente a referida cumulação poderá tornar eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia o writ para trancar a ação penal por entender que não configurado o tipo penal.
HC 86047/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86047)

Art. 160 da CF: Convênio e Legitimidade para Condicionar Entrega de Recursos

A Turma negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao confirmar decisão em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, declarara nulo convênio firmado entre o Estado de Goiás, CELG - Centrais Elétricas de Goiás S.A., AGM - Associação Goiana dos Municípios e BEG - Banco do Estado de Goiás, que tinha o objetivo de solucionar as obrigações relacionadas com fornecimento de energia elétrica, mediante compensação de crédito de cotas-partes do ICMS. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 160, parágrafo único, da CF, porquanto a referida decisão, ao entender que apenas a União poderia condicionar a entrega dos recursos destinados aos Municípios ao pagamento de dívidas, estaria embasada na primitiva redação do dispositivo mencionado, que, após a alteração pela EC 3/93, passara a admitir, para tanto, a legitimidade dos Estados. Sustentava-se, também, a legitimidade da AGM para firmar convênio em nome do recorrido, Município de Santa Helena de Goiás. Não obstante o convênio tenha se dado quando já em vigor a EC 3/93, entendeu-se que ele seria insubsistente, porque assinado por uma associação civil que não tem, pela Constituição, a força de representar os Municípios - representados nesses atos pelos prefeitos -, o que conflita não só com as noções próprias ao direito público, como também com a autonomia municipal, a pressupor atividade direta. Considerou-se, ademais, que o convênio, além de reter parcelas a serem entregues aos Municípios, previra, ainda, compensação dos débitos das prefeituras em benefício da CELG, que também não tem natureza jurídica de autarquia, mas sim de uma sociedade de economia mista. Ter-se-ia, portanto, débito com pessoa jurídica de direito privado e não com pessoa jurídica de direito público (CF: "Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos").
RE 396989/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (RE-396989)

Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Companheira

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do seu respectivo Tribunal de Justiça que, dando interpretação ao § 3º do art. 226 da CF, acolhera pedido formulado em apelação, reconhecendo o direito à recorrida do rateio, com a esposa legítima, da pensão por morte de seu ex-companheiro, considerada a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre aquela e o falecido, da qual nasceram nove filhos. Sustenta o recorrente ofensa ao art. 226, § 3º, da CF, e à Lei 9.278/96, aludindo aos impedimentos dos arts. 183 a 188, do CC. Alega que não se pode reconhecer a união estável, diante da circunstância de o falecido ter permanecido casado, vivendo com a esposa, até a morte; e que a união estável apenas ampara aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer impedimento que torne inviável possível casamento. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso por entender que, embora não haja imposição da monogamia para ter-se configurada a união estável, no caso, esta não tem a proteção da ordem jurídica constitucional, haja vista que o art. 226 da CF tem como objetivo maior a proteção do casamento. Ressaltou que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 397762/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (RE-397762)


SEGUNDA TURMA


Anulação de Ação Penal e Cálculo da Prescrição

Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato e não pela pena concretizada na sentença anulada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado praticado contra agência da Caixa Econômica Federal (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71) e estendeu os efeitos da decisão ao co-réu. Reconheceu-se a prescrição, asseverando que o Tribunal a quo, nos termos do Enunciado da Súmula 497 do STF ("Quando se trata de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."), não poderia ter considerado, para o cálculo da prescrição, o acréscimo decorrente do crime continuado. Determinou-se que se oficie ao juízo competente da execução penal, a fim de que verifique se é o caso de expedição de alvará de soltura. Precedente citado: HC 84950/SP (DJU de 16.9.2005).
HC 85235/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (HC-85235)

Art. 14, § 5º da CF e Reeleição

A Turma manteve acórdão do TSE que, aplicando a orientação consubstanciada na Resolução 21.026/2002 daquela Corte, entendera que Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato, pode reeleger-se ao cargo de Governador, por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo estadual. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 5º, da CF ("O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."), sob a alegação de que o recorrido seria inelegível para o terceiro mandato subseqüente, haja vista que, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, tendo substituído o Governador no primeiro mandato e o sucedido no segundo, não poderia pleitear a reeleição. Diferenciando substituição de sucessão, esta pressupondo vacância e aquela, impedimento do titular, rejeitou-se a alegada violação, tendo em conta que o recorrido somente exercera o cargo de Governador, em sua plenitude, em sucessão ao titular, quando cumpria o segundo mandato eletivo, sendo possível sua candidatura para um segundo mandato de Governador. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
RE 366488/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (RE-366488)

Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendem obter indenização do Estado, em razão de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso. Considerou inequívoco o dever de indenizar do Estado, porquanto configurados os seguintes requisitos: a) conduta estatal, haja vista que houvera omissão de agente público, no caso, do Presidente da República, incumbido de enviar projeto de lei de sua iniciativa privativa, sendo esta qualidade determinante para a conduta lesiva; b) ação do próprio Estado causadora de danos, já que este, ao se abster de elaborar a norma jurídica, estaria agindo, hipótese de omissão sui generis, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva; c) dano indenizável, porque direto, real e certo, representado pela ausência da norma implementadora do direito assegurado, tendo em conta o fato de os recorrentes não pleitearem que o Poder Judiciário substitua o legislador, estabelecendo índice de reajuste e revisão por determinado período, mas sim aduzem apenas a existência de um dano e o conseqüente dever de indenizar; d) inexistência de hipótese de exclusão da responsabilidade estatal. Por outro lado, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso. Salientando que a responsabilidade civil do Estado fora concebida, desde sua origem, com o objetivo de reparar atos lesivos praticados pelo Poder Executivo, asseverou que a sua aplicação em atos legislativos é excepcional e que, na hipótese, o dano seria genérico. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 424584/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (RE-424584)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno5.10.20056.10.200517
1ª Turma4.10.2005--37
2ª Turma4.10.2005--104



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Art. 14, § 5º da CF e Reeleição (Transcrições)

RE 366488/SP*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.
I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.
II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.
III. - RE conhecidos e improvidos.

Relatório: - O Eg. Tribunal Superior Eleitoral, às fls. 729-733, negou provimento aos recursos ordinários interpostos, ao entendimento de que, "havendo o vice - reeleito ou não - sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente" (Resolução/TSE nº 21.026), em acórdão que porta a seguinte ementa:

"REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR ELEITO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS, QUE SUCEDE O TITULAR NO SEGUNDO MANDATO. POSSIBILIDADE DE REELEGER-SE AO CARGO DE GOVERNADOR POR SER O ATUAL MANDATO O PRIMEIRO COMO TITULAR DO EXECUTIVO ESTADUAL. PRECEDENTES: RES./TSE Nos 20.889 e 21.026.
Recursos improvidos." (Fl. 729)

Daí os recursos extraordinários interpostos pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC do B/PCB) e pela COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN).
No RE interposto pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC do B/PCB), às fls. 615-652, fundado nos arts. 102, III, a, e 121, § 3º, da Constituição Federal, sustenta-se, em síntese:

a) ocorrência de ofensa ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC 16/97, porquanto o Sr. Geraldo Alckmin, na eleição de 1998, foi eleito vice-governador, na condição de governador em exercício do Estado de São Paulo, tendo ocupado por dois períodos a Chefia do Executivo estadual, motivo por que seria inelegível para um "terceiro mandato subseqüente" (fl. 619);

b) afronta aos princípios da igualdade de oportunidade na disputa eleitoral e da transitoriedade do exercício do poder, sedimentados na Constituição Federal e no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de combater o continuísmo e o abuso do poder econômico ou político. Assim, não há como conferir tratamento jurídico distinto aos casos de sucessão e de substituição, mormente porque "substituir é exercer a chefia do Poder Executivo de forma temporária ou transitória, ao passo que suceder é estar à testa do Poder Executivo de forma definitiva" (fl. 627), e o Sr. Geraldo Alckmin foi eleito duas vezes para o cargo de vice-governador, tendo substituído o titular em diversas ocasiões, tanto no primeiro quanto no segundo mandato;

c) existência de precedente do Supremo Tribunal Federal - RE 158.564/AL, 1ª Turma, Min. Celso de Mello, "DJ" de 30.4.1993 - no sentido de que a expressão "mesmos cargos" deve abranger não apenas os que ostentam a mesma denominação (presidente, governador e prefeito), como também aqueles que têm como atribuição ordinária o potencial exercício das funções próprias daqueles cargos (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito);

d) ocorrência de sucessão de fato no governo paulista e não de substituição, na medida em que o então Governador Mário Covas se valeu de licenças de curta duração, sucessivas vezes renovadas, para evitar a necessidade de renúncia em razão da extensão de tempo de seu afastamento;

e) mitigação do princípio da isonomia, dado que o candidato à reeleição está mais exposto à mídia que os demais, além de ter ao seu dispor a máquina administrativa.

No RE interposto pela COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN), às fls. 658-699, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 14, § 5º, da mesma Carta, sustenta-se, em síntese:

a) inaplicabilidade ao presente caso das Resoluções/TSE nos 20.889 e 21.026, por ter o Sr. Geraldo Alckmin substituído o então Governador Mário Covas nos períodos de 04 a 13 de junho de 1996, de 06 de julho a 30 de outubro de 1998, de 31 de outubro a 08 de novembro de 1998 (1º mandato), de 1º a 10 de janeiro de 1999 e de 22 de janeiro a 06 de março de 2001, e exercido efetivamente o governo paulista até o falecimento do titular;

b) existência de jurisprudência favorável ao provimento do recurso extraordinário (RE 158.564/AL, 1ª Turma, Min. Celso de Mello, "DJ" de 30.4.1993);

c) afronta ao princípio da unicidade de chapa, na medida em que o vice é eleito com o titular, em chapa única e indivisível, e o Sr. Geraldo Alckmin estaria a concorrer ao terceiro mandato consecutivo, certo que o então Governador Mário Covas, se estivesse vivo, não poderia concorrer a uma segunda reeleição, seja como titular seja como vice;

d) necessidade de se evitar qualquer espécie de conclusão que vá contra as próprias vedações da Constituição Federal, porquanto o que a Lei Maior vedou não pode ser permitido por qualquer interpretação. Nesse sentido foi o voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, no RE 157.959/RJ, Plenário, "DJ" de 03.6.1994;

e) ocorrência de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, dado que, se o Sr. Geraldo Alckmin não pode, de forma alguma, candidatar-se, mais uma vez, ao cargo de vice-governador, que tem como função típica substituir ou suceder o governador em seus impedimentos e faltas, não poderia, também, candidatar-se ao cargo de governador, pelo fato de que, simplesmente, "quem não pode o menos, não pode o mais" (fl. 692).

Admitidos os recursos (fls. 735-738), subiram os autos.

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo desprovimento dos recursos extraordinários (fls. 757-761).

Autos conclusos em 16.9.2005.

É o relatório.

Voto: A hipótese sob a apreciação é esta: o vice-governador foi eleito por duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato, sucedeu o titular. Poderia ele reeleger-se ao cargo de governador?

Porque teria o vice-governador, no seu primeiro mandato, substituído o governador, sustentam os recorrentes que a reeleição seria, no caso, para um terceiro mandato.

O art. 14, § 5º, da C.F. estabelece que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

O Vice-Governador, portanto, que substitui ou sucede o titular poderá concorrer à reeleição ao cargo de Governador.

Substituição pressupõe impedimento do titular; sucessão, vacância (C.F., art. 79), certo que a reeleição há de ser interpretada relativamente a quem foi eleito para o cargo para o qual pretende disputar nova eleição vale dizer, reeleger-se.

Ora, o Vice-Governador foi eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador. No primeiro mandato, substituiu o titular; no segundo, sucedeu ao titular. Até aí não fora eleito governador e somente veio a exercer o cargo de governador, na plenitude deste, em sucessão ao titular, quando exercia o segundo mandato de vice-governador. Poderia, então, pleitear a reeleição para um segundo mandato de governador. E foi o que ocorreu.

Realmente, o constituinte não foi feliz no redigir o § 5º do art. 14 da Constituição Federal, na utilização da expressão "de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos".

Isto foi bem ressaltado no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, Relatora do acórdão recorrido:

"(...)

No mérito, esta Corte apreciou a matéria em duas oportunidades: por ocasião do julgamento das Consultas nos 689 e 710, relator de ambas o eminente Ministro Fernando Neves. As consultas deram origem às Res./TSE nos 20.889, de 9.10.2001, e 21.026, de 12.3.2002.
Ficou assentado, então, que 'havendo o vice - reeleito ou não - sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente' (Res./TSE nº 21.026).

Conforme ressaltado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence na Consulta nº 689, o preceito insculpido no art. 14, § 5º, da Constituição Federal é de redação infeliz quando trata de quem 'houver sucedido ou substituído, no curso do mandato' o titular do Executivo.

Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o instituto da reeleição não pode ser negado a quem só precariamente tenha substituído o titular no curso do mandato, pois o vice não exerce o governo em sua plenitude. A reeleição deve ser interpretada strictu sensu, significando eleição para o mesmo cargo. O exercício da titularidade do cargo, por sua vez, somente se dá mediante eleição ou, ainda, por sucessão, como no caso dos autos. O importante é que este seja o seu primeiro mandato como titular, como de fato o é, no caso do Sr. Geraldo Alckmin. Conforme destacado pelo Ministro Fernando Neves, 'o fato de estar em seu segundo mandato de vice é irrelevante, pois sua reeleição se deu como tal, isto é, ao cargo de vice' (Cta 689).
(...)

Acentua, no ponto, com propriedade, o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel Santos, no parecer de fls. 757-761:

"(...)

7. O texto constitucional não proíbe a candidatura daquele que tenha substituído precariamente o titular do cargo, uma vez que o exercício pleno do mandato somente se dá por meio da eleição e, no presente caso, o quadriênio 2003-2006 é o primeiro mandato do recorrido como governador do estado, não se revelando terceiro mandato consecutivo e não havendo, portanto, impedimento para o seu exercício.

8. Neste sentido a jurisprudência desse Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Elegibilidade: possibilidade de o Vice-Prefeito, que substitui o titular, concorrer à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal (CF, art. 14, § 5°). 1. É certo que, na Constituição - como se afere particularmente do art. 79 - substituição do chefe do Executivo, 'nos seus impedimentos', pelo respectivo Vice, é expressão que se reserva ao exercício temporário das funções do titular, isto é, sem vacância, hipótese na qual se dá 'sucessão'. 2. O caso, assim - exercício das funções de Prefeito pelo Vice, à vista do afastamento do titular por decisão judicial liminar e, pois, sujeita à decisão definitiva da ação -, o que se teve foi substituição e não, sucessão, sendo irrelevante a indagação, a que se prendeu o acórdão recorrido, sobre o ânimo definitivo com que o Vice-Prefeito assumiu o cargo, dada a improbabilidade da volta da Prefeita ainda no curso do mandato. 3. A discussão, entretanto, é ociosa para a questionada aplicação à espécie do art. 14, § 5°, no qual, para o fim de permitir-se a reeleição, à situação dos titulares do Executivo são equiparadas não apenas a de quem 'os houver sucedido', mas também a de quem 'os houver (...) substituído no curso do mandato'. 4. Certo, no contexto do dispositivo, o vocábulo reeleição é impróprio no tocante ao substituto, que jamais se fez titular do cargo, mas também o é com relação ao sucessor, que, embora tenha ascendido à titularidade dele, para ele não fora anteriormente eleito. 5. RE conhecido, mas desprovido.

(RE n° 318.494/SE, Rel.: Min. Sepúlveda Pertence, DJ 3/9/2004 - sem grifos no original)

9. Não se verifica a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que o vice-governador apenas substituiu o governador no primeiro mandato, sucedendo-lhe no mandato seguinte, em razão de seu falecimento. A sucessão não retira a elegibilidade do recorrido para o cargo de governador no pleito de 2002, pois sua eleição não ocasionaria o exercício do cargo de titular do executivo estadual pela terceira vez consecutiva, sendo permitido que o vice - reeleito ou não - que tenha sucedido o titular, se candidate à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente.

(...)." (Fls. 759-761)

Do exposto, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento.



*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 404 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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