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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 402 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 19 a 23 de setembro de 2005 - Nº 402.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 1
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 2
Decreto-lei 2.052/83 e Contribuintes do PASEP
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3
Decisão de Tribunal Eleitoral e Princípio da Fungibilidade
1ª Turma
Artigo 595 do CPP e Constitucionalidade
Efeitos do Descumprimento de Transação Penal
Genocídio e Competência
Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos
2ª Turma
Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará
Estabelecimento Militar e Regime Aberto
Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 2
Mandado de Segurança e Ato de Órgão Colegiado
Clipping do DJ
Transcrições
Apropriação Indébita Previdenciária e Inexigibilidade de Dolo Específico (RHC 86072/PR)
Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita (HC 85137/MT)


PLENÁRIO

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 1

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. Por maioria, o Tribunal, considerando a relevância da matéria, e, apontando a objetivação do processo constitucional também em sede de controle incidental, especialmente a realizada pela Lei 10.259/2001 (arts. 14, § 7º, e 15), resolveu questão de ordem no sentido de admitir a sustentação oral da Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP e da União dos Ferroviários do Brasil. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Cezar Peluso que não a admitiam, sob o fundamento de que o instituto do amicus curiae restringe-se ao processo objetivo, não sendo extensível, ao Supremo, que não é Turma de Uniformização, o procedimento previsto no § 7º do art. 14 da Lei 10.259/2001.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2005. (RE-416827)

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 2

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Considerou a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários. Asseverou, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, caberia ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, argumentou que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2005. (RE-416827)


Decreto-lei 2.052/83 e Contribuintes do PASEP

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, em face da Constituição pretérita (CF/67, com a EC 1/69, art. 55, II), a constitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que incluiu, como contribuintes do PASEP, "quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público". Trata-se, na espécie, de recurso interposto por companhia de seguros contra acórdão do TRF da 4ª Região que decidira pelo enquadramento da recorrente como contribuinte do PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, VI, do referido Decreto-lei. Embora ressalvando seu entendimento pessoal a respeito do tema, o relator aplicou ao caso, mutatis mutandis, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento do RE 148754/RJ (DJU de 4.3.94) no sentido de que o PIS - da mesma forma o PASEP -, por ter perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e por não se inserir no âmbito das finanças públicas, não poderia ser alterado por decreto-lei. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanhando o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 379154/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.9.2005. (RE-379154)

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3

Retomado julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, que teria ocasionado a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62), percebida pelos impetrantes por força de decisão judicial transitada em julgado em período anterior à CF/88 - v. Informativos 239 e 348. Discute-se, no caso, o alcance ou não do art. 17 do ADCT em relação a situações definidas mediante provimento judicial com trânsito em julgado. Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso, distinguindo os atos tidos por coatores, quais sejam, o de legalidade de registro da aposentadoria e o de conversão de julgamento em diligência, reconheceu, em relação a este, a ilegitimidade passiva do TCU, por considerar tratar-se de mera recomendação à autoridade administrativa, e, quanto àquele, entendeu prejudicado o writ, por perda superveniente de objeto, com base em documento, extraído do sítio do TCU, acerca do deferimento do pedido de reexame formulado pelas impetrantes remanescentes, reconhecendo o direito à aludida gratificação. Em seguida, o julgamento foi adiado, para que o Min. Marco Aurélio, relator, tome conhecimento do referido documento.
MS 21621/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.9.2005. (MS-21621)

Decisão de Tribunal Eleitoral e Princípio da Fungibilidade

O Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE do Amapá, cassara os mandatos de Senador e de Deputada Federal, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A). Inicialmente, também por maioria, não se conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de ofensa ao art. 121, § 4º, IV, da CF ("Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:... IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;"). Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que conheciam do recurso. O Min. Eros Grau considerou que os pressupostos processuais da admissibilidade do recurso extraordinário já teriam sido adequamente apreciados quando do julgamento da liminar na AC 509/AP (DJU de 8.4.2005), haja vista que o referendo da Corte estava condicionado à presença dos requisitos de viabilidade do recurso apresentado, e que o dispositivo em análise fora prequestionado por constar da ementa do acórdão recorrido. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o relator para conhecer do recurso, por transgressão do IV, § 4º do art. 121 da CF, e declarar a insubsistência do acórdão recorrido, determinando que o TSE julgasse o recurso tal como protocolizado, ou seja, como especial, ao fundamento de que, inexistentes as hipóteses, no caso, previstas no inciso IV do aludido dispositivo, seria defeso ao tribunal a quo, aplicando o princípio da fungibilidade, converter o recurso especial em recurso ordinário, adentrando o conjunto probatório. O Min. Celso de Mello acompanhou o relator, com os fundamentos expostos pelo Min. Marco Aurélio. No que se refere às demais alegações - ofensa ao art. 5º, XLV, LIV, LV, LVII e 93, IX, da CF-, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário por entender haver necessidade de revolvimento de provas, bem como análise de matéria infraconstitucional (Súmulas 279 e 282). Vencido, nesse ponto, também, o Min. Eros Grau, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento.
RE 446907/AP, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 22.9.2005. (RE-446907)



PRIMEIRA TURMA


Artigo 595 do CPP e Constitucionalidade

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob alegação de inconstitucionalidade do art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação"), afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação. Sustenta a impetração a inobservância do direito à ampla defesa e à paridade de armas processuais, haja vista que o apelo do Ministério Público não está subordinado a qualquer condição, e que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos - prevê, no art. 8º, II, h, o direito à revisão do que sentenciado.
HC 85961/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2005. (HC-85961)

Efeitos do Descumprimento de Transação Penal

O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.
HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976)

Genocídio e Competência

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu. Pretende-se, na espécie, sob alegação de violação ao disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"), a reforma de acórdão do STJ que, conhecendo e provendo recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes. No caso concreto, estes foram denunciados e condenados, perante o juízo monocrático federal, pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. Contra essa decisão fora interposto recurso de apelação, o qual fora provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri (CPP, art. 408 e seguintes).
RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 20.9.2005. (RE-351487)

Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera ser o Juízo Federal de Curitiba/PR competente para julgar ação lá proposta por autores domiciliados em diversos Estados, em litisconsórcio ativo facultativo, na qual se discute conflito de interesses ligado a empréstimo compulsório. Entendeu-se violado o disposto no art. 109, § 2º, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar:... § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."), haja vista não se ter a extensão desta norma a ponto de apanhar, desde que ocorrida a manifestação de vontade quanto à propositura em conjunto da ação, autores domiciliados em diferentes unidades da federação. Ressaltou-se que, embora todos pudessem ter escolhido o juízo do Distrito Federal como competente, elegera-se, para tanto, o Estado do Paraná, não se tratando, no caso, das demais hipóteses previstas no aludido parágrafo. Concluiu-se, dessa forma, que incumbia aos autores ajuizarem, separadamente, ação nos seus respectivos domicílios. Declarou-se a incompetência do juízo eleito para o processo dos autores domiciliados em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Alagoas, mantendo-se o prosseguimento da ação em relação ao autor domiciliado no Estado do Paraná. Determinou-se, ainda, o desmembramento do processo e a remessa de cópias às seções judiciárias federais dos citados Estados.
RE 451907/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2005. (RE-451907)


SEGUNDA TURMA


Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta. O Min.Carlos Velloso, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará, da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. De igual modo, rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal. Considerou que a conduta descrita configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 20.9.2005. (HC-85547)

Estabelecimento Militar e Regime Aberto

Aplicando o entendimento firmado no HC 73920/RJ (DJU de 8.11.96), no sentido de que a Lei de Execução Penal somente incide caso o cumprimento da pena se dê em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária e, conseqüentemente, estando o paciente preso em estabelecimento penal militar, incabível o regime aberto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse mantido o regime aberto a condenado à pena de 2 anos de prisão pela prática de estelionato (CPM, art. 251, caput), cujo cumprimento deveria se dar em estabelecimento militar. Na espécie, após o julgamento das apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, sustentava-se que fora expedido telex para a autoridade judicial de 1ª instância cumprir o acórdão do STM e esta mensagem teria causado dúvida, por não estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena imputado e que, na dúvida, em razão do princípio do in dubio pro reo, a fixação deste deveria ser resolvida em favor do paciente, permitindo a aplicação do regime aberto. Salientando que, embora as autoridades incumbidas da execução da pena tenham inicialmente ficado em dúvida, asseverou-se que a publicação do acórdão do julgamento dos recursos pusera fim a qualquer questionamento acerca do regime inicial de pena imposto, já que afirmado nesse aresto que o paciente fora condenado a regime inicial aberto única e exclusivamente na hipótese de se encontrar recolhido em estabelecimento penal civil.
HC 85054/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (HC-85054)

Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 2

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, à empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados à outra unidade da federação - v. Informativo 398. A Turma deu provimento ao recurso, restando denegado o mandado de segurança, porquanto não comprovado que a hipótese prevista no aludido dispositivo constitucional ocorrera. Inicialmente, procedendo-se à conformação interpretativa quanto à natureza jurídica das operações de bombeamento e tancagem - se estas constituem operações autônomas ou subsidiárias do processo de destinação do produto a outro Estado -, considerou-se que, na espécie, elas não poderiam ser enquadradas, a priori, no conceito de operações de destinação previsto no art. 155, § 2º, X, b, da CF, uma vez que podem constituir operações autônomas de empresas as quais não dominam todas as etapas da cadeia de comercialização de petróleo e seus derivados. No ponto, salientou-se que a destinação referida na Constituição é aquela operação contínua de retirada do produto direto da refinaria para a empresa que o comercializará, onde incidirá a tributação. Entendeu-se ser preciso dar interpretação estrita ao mencionado preceito constitucional para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte dos destinatários da norma, tendo em conta a impossibilidade de controle, no caso de bombeamento e armazenamento de produto em tanques particulares, da nova saída do produto e do ato contínuo de comercialização. Por fim, asseverando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída; que para caracterizar a operação de tancagem como operação de destinação, revela-se necessário comprovar que o produto está vendido em outro Estado (operação sucessiva) e que, nos autos, a imunidade é requerida de modo genérico, sem comprovação específica de que há venda em outro Estado, concluiu-se que o pedido do presente mandado de segurança não merecia ser acolhido e, ademais, que a decisão impugnada afrontara a norma constitucional do art. 155, § 2º, X, b, ao aplicar a imunidade em situação na qual incabível. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reconsiderou seu voto.
RE 358956/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (RE-358956)

Mandado de Segurança e Ato de Órgão Colegiado

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candidato excluído do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional contra acórdão do STJ que declarara a sua incompetência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ), e extinguira o processo sem julgamento de mérito. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e da Escola Superior de Administração Fazendária, consubstanciado em editais que, ratificados pela primeira autoridade coatora, excluíram o paciente do referido certame. Entendeu-se que os atos impugnados não foram emitidos pelo Advogado-Geral da União, Ministro de Estado, mas por órgão colegiado da Advocacia-Geral da União, por ele presidido, conforme determinação prevista na LC 73/93 e na Resolução 1/2002 do aludido Conselho. Aplicou-se, por conseguinte, a orientação reiterada, tanto pelo STJ quanto pelo STF, sobre a restritividade da competência das Cortes superiores fixada pela Constituição. Precedentes citados: MS 22987 QO/DF (DJU de 19.4.2002); MS 22284/MS (DJU de 14.9.2001); RMS 21560/DF (DJU de 18.12.92).
RMS 25479/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (RMS-25479)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno21.9.200522.9.200516
1ª Turma20.9.2005--133
2ª Turma20.9.2005--224



C L I P P I N G   D O   D J

23 de setembro de 2005

ADI N. 1.266-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.
* noticiado no Informativo 382

ADI N. 3.068-DF
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.
1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A inércia da Administração Pública não pode ser punida de modo a causar dano ao interesse público, que deve prevalecer em risco a continuidade da atividade estatal.
3. Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 358

ADI N. 3.323-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 379

ADI N. 3.443-MA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO nº 7/2004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INCISOS I E II DO ART. 31. PROVA DE TÍTULOS: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS.
I. - Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.
II. - ADI julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 400

MS N. 23.789-PE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRF. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR LISTA QUADRUPLA. INTERSTICIO. MATERIA DE PROVA.
1. Os concorrentes qualificados para integrar lista, nela não incluídos, têm legitimidade ativa para questionar sua validade. Precedentes. 2. A teor dos artigos 93, II, b e III, 107, II da Constituição Federal e 80, 82, 84 e 88 da LOMAM a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima. 3. É inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II da Carta Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Precedentes. Favorecimento para inclusão na lista não comprovado. 4. Segurança denegada.
* noticiado no Informativo 394

RE N. 426.059-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Servidor Público Estadual. Gratificação Complementar de Vencimento. Lei Estadual nº 9.503, de 1994. 3. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 394

HC N. 84.219-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.
* noticiado no Informativo 397

RHC N. 85.879-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTAR DO CRIME. Descabe tomar como circunstância judicial dado fático que integra a própria definição legal do crime.
CRIME - PREFEITO - DOSIMETRIA DA PENA. O fato de o artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 versar sobre crime considerado ato praticado por prefeito afasta a possibilidade de se tomar o exercício do cargo como circunstância judicial.
* noticiado no Informativo 395

HC N. 85.629-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA.
1. Simples veiculação de fatos, objeto de representação, regularmente formalizada perante a Corrregedoria-Geral da Justiça, contra juíza de direito não constitui crime contra a honra. Direito de informar garantido pela CF (art. 220).
2. HC deferido para trancar a ação penal.
* noticiado no Informativo 400

HC N. 86.241-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Lei 6.368/76, arts. 12, § 2º, III, e 14). REFORMATIO IN PEJUS.
1. Inadmissibilidade na hipótese. O recurso interposto pelo Ministério Público explicitou, detalhadamente, sua amplitude: condenação do denunciado que fora absolvido e majoração da pena em relação aos demais.
2. HC indeferido.
* noticiado no Informativo 400


Acórdãos Publicados: 403



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Apropriação Indébita Previdenciária e Inexigibilidade de Dolo Específico (Transcrições)

(v. Informativo 397)

RHC 86072/PR*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

Relatório: Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI Nº 9.983/2000. INCLUSÃO DO ART. 168-A NO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DILAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DA DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO PELA PARTE INTERESSADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O crime previsto no art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, revogado com o advento da Lei nº 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no art. 168-A, do Código Penal, consuma-se com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
2. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental.
4. Quanto às alegações de inépcia da denúncia e de nulidade da dosimetria da pena imposta ao ora paciente, tem-se, também, que não há como, na hipótese, apreciar tais vicissitudes, porque, consoante se depreende da acurada leitura dos autos, o feito foi deficientemente instruído pela parte interessada, consubstanciado na falta de juntada da cópia da peça inicial acusatória e da sentença penal condenatória.
5. O art. 3º, da Lei nº 9.983/2000, não descriminalizou o delito tipificado no art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, porquanto o tipo penal - "deixar de recolher" - não sofreu qualquer alteração substancial com o advento da nova legislação. Resta, portanto, afastada a tese de abolitio criminis pois a figura penal permaneceu intacta, em essência, no período de vigência das Leis nºs 8.137/1990 e 8.212/1991.
6. Precedentes do STJ.
7. Ordem parcialmente concedida e, nessa parte, denegada.

2. O recorrente foi condenado a 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 168-A, I, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, por não recolher contribuições previdenciárias no período de maio de 1994 a julho de 1995. Aduz que a Lei vigente à época dos fatos (Lei n. 8.212/91) não exigia o dolo específico de apropriar-se o empregador das referidas contribuições, ao contrário da Lei n. 9.983/2000, que, ao tipificar a mesma conduta no artigo 168-A do Código Penal, passou a requerê-lo (dolo específico), sendo, portanto, lei benéfica cuja retroação deve operar para abolir a conduta delituosa, tendo em vista que o recorrente não agiu com o animus rem sibi habendi.

3. Sustenta, de outra parte, que deixou de recolher as contribuições não com o interesse de apropriar-se delas indevidamente, "mas por dificuldades financeiras da empresa, face a elevada carga tributária, e as constantes retrações da economia, e seus efeitos na desestabilização do meio comercial". Defende o exame da prova pré-constituída em habeas corpus, nos limites da descrição do fato, a fim de demonstrar força maior para não repassar as contribuições ao INSS.

4. Requer a reforma do acórdão impugnado a fim de que seja concedida a ordem. Alternativamente, a absolvição por inconsistência da acusação.

5. Contra-razões (fls. 352/359).

6. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento.

É o relatório.

Voto: Damásio Evangelista de Jesus observa, a respeito do artigo 168-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.983/00, que "Assemelhando-se à alínea d do art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, revogada, dela difere porque a atual expressão 'no prazo legal' é de melhor compleição técnica". Extrai-se desta assertiva que os elementos constitutivos do tipo são idênticos, decorrendo daí a improcedência da pretensão de atipicidade, ao argumento de que a Lei n. 8.212/81 não previa o animus rem sibi habendi e a Lei n. 9.983/00 passou a exigi-lo, de modo que o recorrente deveria ser beneficiado com a retroação desta última.

2. Pertinente, no ponto, a manifestação da PGR, ancorada em precedentes desta Corte, no sentido de que "o art. 3º da Lei 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando a sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 do CP". (despacho do Ministro Marco Aurélio no RE n. 408.363-SC, DJ de 28.4.2005, e decisão da Segunda Turma no HC n. 84.021-SC, Relator o Ministro Celso de Mello, acórdão não publicado.

3. O elemento subjetivo do crime de apropriação indébita previdenciária, tanto na lei revogada quando na revogadora, é o dolo genérico. A simples ausência de repasse das contribuições é bastante a configurar o delito, não se exigindo a finalidade específica de apropriar-se o réu da receita previdenciária (cf., a propósito, o HC n. 76.978-1, 2ª Turma, sendo Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19.2.99, e o HC n. 84.589, 2ª Turma, sendo Relator o Ministro Carlos Velloso).


4. No que tange à alegação de que a empresa não efetuou o repasse em virtude de dificuldades financeiras, bem assim a inconsistência da prova, tais questões são insuscetíveis de exame no rito estreito do habeas corpus, ainda que se trate de prova pré-constituída, como afirmado nas razões recursais. O recorrente pretende que esta Corte examine certidão de 1.389 protestos de títulos (fls. 294); certidão descritiva de todos os protestos (fls. 328/424); balanços contábeis de 1993 a 1996 (fls. 295/316); balanço contábil de 1997 (fls. 425/430); empréstimos e financiamentos relacionados nos passivos circulantes ou de curto prazo e nos passivos exigíveis de longo prazo, nos balanços de 1993 a 1997; declaração de inatividade da empresa desde 6.11.1998 (fls. 431); sentença que decreta a falência da empresa (fls. 317/323); relação dos bens da empresa que foram penhorados; interrogatórios e provas testemunhais.

5. Ora, para chegar-se a entendimento contrário ao que chegou o Juiz de primeira instância, é imprescindível reexaminar-se o complexo acervo probatório que ele teve por insuficiente para afastar a conduta delituosa, o que não é possível em habeas corpus, restando, a tanto, a via da apelação e a revisional.

Nego provimento ao RHC.

* acórdão pendente de publicação

Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita (Transcrições)

(v. Informativo 401)

HC 85137/MT*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível

Relatório: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON DE SOUZA ZILLE, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 108, § 1º, DO CPP. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
A alegação de ofensa ao art. 617 do CPP, que prevê a proibição da reformatio in pejus é procedente. Restabelecimento da sentença condenatória. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Improcedência da alegação de violação aos artigos 167, 168 e 170 do Código Brasileiro da Aeronáutica. Responsabilidade prevista de natureza administrativa.
A alegação de violação ao artigo 22 do Código Penal importa em reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Recursos conhecidos e parcialmente providos" (Resp nº 446.475, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5a Turma, DJ 20.10.2003).

A douta Procuradoria-Geral relata com precisão:

"2. Consta dos autos que o paciente, Nilson de Souza Zille, foi denunciado perante a Justiça Federal de São Paulo, Capital, juntamente com Cézar Augusto Padula Garcez, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em razão de acidente aéreo ocorrido em setembro de 1989, envolvendo aeronave que se encontrava sob responsabilidade de ambos, na qualidade de piloto e co-piloto.
3. Alega o impetrante que o acidente ocorreu já em território do Estado do Mato Grosso, mas que houve socorro em hospital do Estado de São Paulo, onde 1 (uma) das 12 (doze) vítimas chegou a falecer.
4. Aduz ainda que o Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso ficou silente ou inerte até 1991, quando então o Ministério Público Federal em São Paulo decidiu oferecer denúncia em relação aos fatos. Entretanto, o MM. Juiz Federal da 5a Vara da Capital declinou da competência para a Justiça Federal de Cuiabá-MT, em razão da territorialidade, tendo o processo sido distribuído à 3a Vara Federal de Cuiabá.
5. A irresignação da impetrante volta-se contra alegada falta de ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal junto à 3a Vara Federal de Cuiabá-MT, o que teria, no seu entender, causado a nulidade do processo, por violação ao artigo 108 do Código de Processo penal. Além disso, teriam sido violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não se admite ratificação implícita da denúncia.
6. Requer, ao final, a concessão da ordem para a 'proclamação da nulidade de toda a ação penal', mesmo diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do paciente" (fls. 238/239).

À vista dos documentos anexados à inicial, dispensei informações e remeti os autos à PGR, que deu parecer contrário à pretensão.

Deixei de apreciar o pedido liminar, para trazer, de pronto, o processo a julgamento.

É o relatório.

Voto: Oferecida por representante do Ministério Público Federal em São Paulo, foi a denúncia recebida pela Justiça Federal de Cuiabá-MT, sem que o representante do Ministério Público Federal oficiante neste segundo juízo a tivesse ratificado. O que se ataca no presente writ é a decisão que recebeu a denúncia sem ratificação, pois, segundo sustenta a inicial, tal ato teria ferido o disposto no § 1o do art. 108 do Código de Processo Penal, que prescreve:

"108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá."

O representante do Ministério Público Federal na Seção oficiou no feito até a condenação do ora paciente, não constando se tenha alguma feita manifestado contra a denúncia oferecida no Estado de São Paulo. Daí ter o juízo, entre outras coisas, inferido "ratificação tácita" da denúncia.

O que cumpre salientar é que a declinação de foro se deu apenas por observância das regras de competência territorial, de modo que operou dentro do próprio âmbito da Justiça Federal, onde há unidade do Ministério Público, embora com diversidade de atribuições definidas pela diversidade dos foros em que são lotados seus representantes.

Donde ver-se logo a impertinência dos precedentes invocados, que cuidaram de declinação de competência absoluta entre Justiças Federal e Estadual (HC nº 77.024, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, e HC nº 77.273, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). E, que tampouco é caso de ilegitimidade ad causam do Ministério Público, objeto do julgamento do HC nº 68.269 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Cuida-se apenas de estimar a necessidade de ratificação da denúncia oferecida por representante do Ministério Público Federal de Seção Judiciária, cujo foro era incompetente para a causa penal.

O juiz sentenciante, ao apreciar a matéria, entendeu que a ratificação dos atos do processo seria providência exigível ao juízo, não ao membro do Ministério Público (fls. 100). Ainda que o não fosse, a ratificação prescindiria de formalidade, donde admitiu-lhe ratificação implícita (ibid). E considerou, ainda, que, por força da unidade, indivisibilidade e independência do Ministério Público (CF, art. 127), a manifestação processual de qualquer de seus agentes vincularia a instituição, dispensada ratificação dos atos (fls. 101).

Penso que tem razão. A ratificação é ato do juízo competente, que pode, ou não, aproveitar atos instrutórios realizados perante o incompetente, que são nulos apenas os decisórios, aos quais, é óbvio, não podem equiparar-se os praticados por qualquer das partes, nem, pois, a apresentação de denúncia. E o ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação de outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, no caso o Federal, lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é uma e indivisível. É o que de certo modo professou a Suprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, quando ponderou:

"Além disso, os membros do Ministério Público Federal em São Paulo-SP e em Cuiabá-MT integram a mesma Instituição, una e indivisível, nos termos do artigo 127, § 1°, da Constituição Federal, e regida pela mesma Lei Orgânica, a Lei Complementar n. 75/93" (fls. 241).

De modo que escusaria cogitar de ratificação tácita ou implícita. Nem se pode pensar em vulneração ao chamado princípio do promotor natural, porque não houve designação ad hoc para o caso, nem coisa semelhante, senão formulação de denúncia pelo representante do Ministério Público lotado no juízo que aparentava competência para a causa.

Isto posto, indefiro a ordem.


*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

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