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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 401 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 12 a 16 de setembro de 2005 - Nº 401.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa
Tablita: Plano Bresser
Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro - 2
1ª Turma
Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 1
Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 2
HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 1
Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 2
Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita
Prequestionamento: Advogado Empregado e Verba de Sucumbência
2ª Turma
Análise de Preliminares e Nulidade de Decisão
Clipping do DJ
Transcrições
Aposentadoria Voluntária e Continuidade do Contrato de Trabalho (Transcrições)


PLENÁRIO

Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa

Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.
ADI 3578 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2005. (ADI-3578)

Tablita: Plano Bresser

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia, em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) estabelecida por meio do Decreto-lei 2.342/87 (Plano Bresser) - que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços - URP - v. Informativos 79, 220 e 241. Atacava-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor prefixado (Certificado de Depósito Bancário - CDB), celebrado em data anterior ao plano. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, negou-lhe provimento. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, por se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, conheciam e davam provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária prefixada", constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87.
RE 141190/SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, 14.9.2005. (RE-141190)

Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro - 2

O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras - a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo - concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vício formal, ao fundamento de que o legislador pode atuar como intérprete da Constituição, discordando de decisão do Supremo, exclusivamente quando não se tratar de hipótese em que a Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, em face de vício formal ou material, e que, afirmando a necessidade da manutenção da prerrogativa de foro mesmo após cessado o exercício da função pública, a natureza penal da ação de improbidade e a convivência impossível desta com uma ação penal correspondente, por crime de responsabilidade, ajuizadas perante instâncias judiciárias distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretação conforme no sentido de que: a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo; b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto ato funcional.
ADI 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005. (ADI-2797) (ADI-2860)



PRIMEIRA TURMA


Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e III, e 347 c/c os arts. 61, II, e e 69, todos do CP, em razão do assassinato de sua esposa, por asfixia, utilizando-se de objeto semelhante a uma corda, além de cometer fraude processual ao alterar o estado das coisas, de modo a dificultar o trabalho da perícia. Pretendia-se, na espécie, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que determinados quesitos foram redigidos de forma defeituosa, causando perplexidade e dificultando a compreensão dos jurados ou, alternativamente, pleiteava-se a anulação do julgamento da apelação, por omissão, para que as teses suscitadas fossem efetivamente apreciadas em novo julgamento. No caso, sustentava-se que no 1º quesito, referente à autoria e à materialidade, estaria explicitada a qualificadora do meio cruel que, nos termos do Enunciado da Súmula 162 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."), deveria constar de questionamento autônomo e posterior ao da defesa, bem como se afirmava que, em outro quesito, referente ao motivo torpe, o juiz deveria ter esclarecido os jurados sobre o significado dessa expressão.
HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)

Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 2

Rejeitou-se o argumento de nulidade por inversão dos quesitos, uma vez que, embora inconveniente a inserção da expressão "promoveu asfixia por estrangulamento" no questionário sobre o fato principal, o juiz descrevera o objeto utilizado na prática do delito, sendo a indagação relativa à asfixia respondida afirmativamente em quesito posterior. De igual modo, afastou-se a alegação de perplexidade decorrente da utilização da expressão "motivo torpe", porquanto os jurados informaram que estavam habilitados a votar, sem a necessidade de maiores esclarecimentos, e as partes, provocadas pelo juiz, silenciaram a respeito. No ponto, o Min. Sepúlveda Pertence ressalvou seu entendimento no sentido de que esta hipótese não estaria incluída no rol daquelas nulidades sanadas pela falta de argüição no momento previsto. No tocante ao segundo pedido da impetração, entendeu-se que não houvera negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento da apelação da defesa, haja vista que o tribunal de origem, ao afirmar que não lhe cabia valorar a prova, não fora omisso quanto à tese de que o reconhecimento do motivo torpe contrariara as provas dos autos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar caracterizada a nulidade absoluta na formulação do 1º quesito, assim como, sucessivamente, declarava insubsistente o acórdão proferido em virtude da apelação, a fim de que as matérias fossem devidamente analisadas, dado inocorrente a entrega da prestação jurisdicional de modo aperfeiçoado.
HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)
HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ("Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida decisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.
HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-86159)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em concurso material e continuidade delitiva (CP, arts. 288 e 312, c/c o arts. 69 e 71), cujo direito de apelar em liberdade fora negado na sentença condenatória, em que determinada a expedição de mandado de prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade dos delitos praticados contra a Previdência Social. Considerou-se ausente motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar, haja vista que decretada somente com base na gravidade do crime e na efetiva participação da paciente, que se afastara há mais de 10 anos da chefia do posto que ocupava. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Carlos Britto que indeferiam o writ por entender que a prisão estaria respaldada em fato concreto, consubstanciado na necessidade de resguardar a sociedade da reiteração de crime da espécie.
HC 86234/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso,13.9.2005. (HC-86234)

Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 1

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pela surpresa (CP, art. 121, § 2º, IV). No caso concreto, o paciente fora pronunciado por homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitara a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), sendo absolvido pelo Tribunal do Júri que acolhera a tese de legítima defesa putativa. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual apelara, argumentando que o veredicto fora manifestamente contrário às provas dos autos, visto não demonstrado que o réu agira em legítima defesa. O aludido recurso, provido pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça local, ensejara a realização de novo julgamento que, no entanto, fora anulado pelo juiz que o presidira. Seguira-se decisão da 2ª Câmara Criminal do tribunal de origem, a qual determinara o desaforamento do terceiro Júri, vindo, neste julgamento, o paciente a ser condenado. Sobreviera, então, recurso da defesa, negado pela 1ª Câmara, e impetração de habeas corpus no STJ, igualmente indeferido, ao fundamento de que estariam preclusas as várias alegações do paciente no sentido da anulação do julgamento da primeira apelação e da exclusão da qualificadora elencada na pronúncia. Nesta Corte, insistiam-se nos arrazoados do writ requerido no tribunal a quo e, em aditamento, pretendia-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória, já que o recurso do parquet, além de não haver mencionado o tema da legítima defesa putativa, restringira-se a afirmar sobre a inexistência de provas a amparar a tese de legítima defesa real, que não fora objeto do questionário. No ponto, sustentava-se a incidência, na espécie, do Enunciado da Súmula 713 do STF ("O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.").
HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)

Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 2

Preliminarmente, afirmando que, na hipótese, somente cabia ao STJ o conhecimento das questões suscitadas na impetração compreendidas no âmbito da devolução restrita das apelações interpostas e do pedido de desaforamento, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. Em relação ao mérito, com base na jurisprudência do Supremo, no sentido de que a apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri restringe-se ao fundamento legal invocado quando da sua interposição ou, na falta de indicação expressa, ao versado nas razões, as quais complementam o recurso, considerou-se inequívoca a nulidade do acórdão da primeira apelação, ao cassar veredicto inexistente. Asseverou-se que, no caso, a apelação baseara-se na inexistência de legítima defesa real - causa excludente da ilicitude do fato -, ao passo que a absolvição do paciente decorrera da afirmação da legítima defesa putativa, excludente de culpabilidade do agente. Por conseguinte, entendeu-se que não teria sentido conceder-se a ordem para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para a renovação do julgamento da apelação realmente interposta. Writ deferido, de ofício, para cassar o acórdão que julgara a apelação contra o primeiro julgamento do Júri e, em conseqüência, manter a absolvição nele pronunciada em favor do paciente e determinar-lhe a soltura, se por outro motivo não estiver preso.
HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)

Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal instaurado contra denunciado, com terceiro, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em virtude de acidente aéreo envolvendo aeronave que se encontrava sob a responsabilidade de ambos, na qualidade de piloto e co-piloto. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 108, § 1º, do CPP ("Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta... no prazo da defesa. §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá."), pela ausência de ratificação da denúncia oferecida por representante do Ministério Público Federal de seção judiciária cujo foro seria incompetente para a causa penal, bem como violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não se admite ratificação implícita da inicial acusatória. No caso, segundo a impetração, o acidente ocorrera no Estado de Mato Grosso, sendo as vítimas hospitalizadas em São Paulo, o que ensejara, em face da inércia do Ministério Público Federal daquele Estado, o oferecimento da denúncia pelo parquet em São Paulo, cujo juízo federal, em razão da territorialidade, declinara da competência para a Justiça Federal de Cuiabá/MT, onde o processo fora distribuído e a denúncia recebida, sem que o representante do Ministério Público Federal oficiante neste juízo a tivesse ratificado. Considerou-se dispensável cogitar de ratificação tácita ou implícita, não obstante o juiz sentenciante haver inferido a ocorrência de "ratificação tácita" da peça ministerial em decorrência do fato de o membro do Ministério Público Federal de Cuiabá haver oficiado no feito até a condenação do paciente. No ponto, asseverou-se que a ratificação é ato do juízo competente, que pode, ou não, aproveitar atos instrutórios praticados perante o incompetente e que o ato processual de oferecimento da denúncia, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação de outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, lotado em foro diverso e competente, porquanto em nome da instituição, que é una e indivisível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o princípio do promotor natural, deferia o writ por entender que, cessada a competência do juízo na origem, não prevalece o ato apresentado pelo acusador atuante naquele juízo.
HC 85137/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13.9.2005. (HC-85137)

Prequestionamento: Advogado Empregado e Verba de Sucumbência

Considerando prequestionada a matéria, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, que, com base nos Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de honorários advocatícios por advogado contratado em sociedade de economia mista. Alega-se, em recurso extraordinário, ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia de fundo (CF, art. 114). Vencido o Min. Eros Grau, relator, que negava provimento ao agravo, ao fundamento de que a discussão estaria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais, a ensejar violação indireta ou reflexa.
RE 407908 AgR/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 13.9.2005. (RE-407908)


SEGUNDA TURMA


Análise de Preliminares e Nulidade de Decisão

A Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, a ser cumprida integralmente no regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 214 do CP (atentado violento ao pudor). No caso concreto, a apelação da defesa fora provida para modificar o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, cuja inadmissão ensejara a interposição de agravo de instrumento. Em contra-razões, a defesa do paciente alegara intempestividade do agravo, e o parquet federal opinara pelo não conhecimento do recurso tanto pela extemporaneidade, quanto pela deficiência de instrução. Não obstante, o STJ conhecera do agravo e dera provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicialmente fixado na sentença. Considerando nula a decisão proferida no agravo de instrumento, por causar prejuízo ao paciente, já que as questões preliminares suscitadas não foram analisadas pelo tribunal a quo, entendeu-se que, no caso, a ilegalidade poderia ser corrigida de plano, haja vista que demonstrada, nos autos, a intempestividade do recurso. Writ deferido para cassar a decisão do STJ e restaurar o acórdão que dera ao paciente o direto ao cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto.
HC 84892/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.9.2005. (HC-84892)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno14.9.200515.9.200512
1ª Turma13.9.2005--22
2ª Turma13.9.2005--121



C L I P P I N G   D O   D J

16 de setembro de 2005

QUEST. ORD. EM ACO N. 555-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art. 102, I, f): ação proposta por uma unidade federada, o Distrito Federal, contra a União, caso em que, à fixação da competência originária do Tribunal, sempre bastou a qualidade das pessoas estatais envolvidas, entidades políticas componentes da Federação, não obstante a estatura menor da questão: precedentes.
* noticiado no Informativo 395

MS N. 24.443-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Mandado de segurança: desapropriação: imóvel rural declarado de interesse social para reforma agrária: autoridade coatora: consumado o processo administrativo pelo Presidente da República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis independentemente e o Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora.
II. Desapropriação: processo administrativo: notificação da conclusão dos trabalhos de vistoria: eficácia se endereçada a correspondência ao domicílio dos proprietários e lá recebida, ainda que por pessoa distinta.
Não gera nulidade a falta de notificação da esposa do proprietário, se notificado o cônjuge varão: inaplicabilidade do art. 10, I, do C.Proc.Civil, relativo às ações que versem sobre direitos reais imobiliários: precedentes.

MS N. 25.351-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DUPLICIDADE DE DATAS NO AVISO DE RECEBIMENTO. FRAUDE. PRECARIEDADE DO DOCUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL. ACOMPANHAMENTO POR EMPREGADO DA FAZENDA, INDICADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE.
1. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação, ante a precariedade dos documentos juntados pelas partes, a questão relativa a fraude no aviso de recebimento da notificação ao proprietário do imóvel. Precedente [MS n. 22.645, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 24.08.2001].
2. Não há preceito legal que condicione a validade da vistoria à presença do proprietário do imóvel. A notificação prevista na Lei n. 8.629/93 tem por finalidade assegurar ao proprietário o direito de acompanhar os trabalhos técnicos do INCRA ou indicar preposto ou representante. Precedentes [MS n. 24.037, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 01.02.2002 e MS n. 22.613, Relator para o Acórdão o Ministro MAURÍCIO CORREA, 08.06.1998].
3. Segurança denegada.

HC N. 84.791-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. A atuação do Tribunal, no julgamento de habeas corpus, pressupõe haja sido a matéria, revelada como causa de pedir, apreciada na origem.
CRIME FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - SAÚDE DA EMPRESA - CERCEIO DE DEFESA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da prova pericial voltada a comprovar dificuldades financeiras da empresa.
DEFESA - DOCUMENTOS - JUNTADA AO PROCESSO - TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A juntada de documentos ao processo bem como a audição de testemunha ocorrem segundo estratégia da defesa.
TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO. O impedimento para depor, considerado fato conhecido, deve ser articulado na assentada em que ouvida a testemunha.
DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE. Válida é a autenticação de documentos por servidor público integrado à autarquia lesada, incumbindo à parte interessada o afastamento da legitimidade do ato.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em qualquer processo, inclusive no revelador de impetração.
PENA - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO - MATÉRIA PENDENTE NO PLENO DO SUPREMO. A execução da pena há de estar respaldada em título executivo judicial não mais sujeito a modificação na via recursal. Observada a pendência de exame da matéria no Pleno, impõe-se a concessão da ordem de ofício.

HC N. 84.998-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS. O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: Habeas Corpus nºs 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - o último -, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998, 12 de abril de 2002 e de 28 de novembro de 2003, respectivamente.
* noticiado no Informativo 395
HC N. 85.583-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Prisão por pronúncia: sedimentada a jurisprudência do STF em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual; a fortiori, a orientação é de seguir-se, quando a pronúncia silencia totalmente a respeito ou se remete a decreto anterior, como no caso.
II. Prisão preventiva: apresentação espontânea à autoridade policial de outra Comarca: irrelevância.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, não pode justificar uma ordem de prisão a fuga posterior à sua decretação, cuja validade se contesta em juízo: do contrário, seria impor ao acusado, para questioná-la, o ônus de submeter-se à prisão processual que entende ser ilegal ou abusiva. Precedentes.
Se a fuga, nessas circunstâncias, não é válida para legitimar a ordem de prisão, também não se pode, com maior razão, invocar, para o mesmo fim, a apresentação espontânea à autoridade policial de outra Comarca.
III. Prisão preventiva: decisão que a decreta por conveniência da instrução criminal sem invocar fatos concretos que a justifique: inidoneidade.
IV. Prisão preventiva: não podendo a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a legitimá-la o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso: precedentes.

RE N. 415.957-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Opção de nacionalidade brasileira(CF, art. 12, I, c): menor residente no País, nascido no estrangeiro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço do Brasil: viabilidade do registro provisório (L. Reg. Públicos, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva.
1. A partir da maioridade, que a torna possível, a nacionalidade do filho brasileiro, nascido no estrangeiro, mas residente no País, fica sujeita à condição suspensiva da homologação judicial da opção.
2. Esse condicionamento suspensivo, só vigora a partir da maioridade; antes, desde que residente no País, o menor - mediante o registro provisório previsto no art. 32, § 2º, da Lei dos Registros Públicos - se considera brasileiro nato, para todos os efeitos.
3. Precedentes (RE 418.096, 2ª T., 23.2.05, Velloso; AC 70-QO, Plenário, 25.9.03, Pertence, DJ 12.3.04).
* noticiado no Informativo 398

RE N. 390.664-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA INSS.
1. Embora o presente processo envolva duas entidades federais: uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, na posição de ré, a recorrente é domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º do art. 109 da CF/88.
2. A regra do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, ao mesmo tempo que buscou facilitar a defesa do contribuinte, procurou garantir a própria eficácia da execução fiscal.
3. É evidente que atos como citação e penhora tornam-se mais fáceis e geram menos custos se o processo tramitar na mesma cidade da sede do devedor do tributo. A tramitação do feito perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos acarretaria desarrazoada demora na resolução do processo e inegável prejuízo à própria prestação jurisdicional.
4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

HC N. 85.877-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação por tráfico de entorpecentes. 3. Alegação de falta de fundamentação do mandado de prisão. 4. Interposição de Recurso Especial. 5. Prisão antes de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Matéria que se encontra sob o reexame do Plenário na Reclamação nº 2.391. 6. Ausência de qualquer fundamentação a legitimar a prisão provisória do paciente. 7. Concessão da ordem, de ofício, para o fim de o paciente recorrer em liberdade até o julgamento da RCL nº 2391, ficando sobrestado o presente habeas corpus.

Acórdãos Publicados: 328



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Aposentadoria Voluntária e Continuidade do Contrato de Trabalho (Transcrições)

(v. Informativo 397)

RE 449420/PR*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RELATÓRIO: - Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por empregada pública inconformada com sua demissão fundada no fato de ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social.

A autora requereu sua readmissão ou indenização nos termos da Lei 9.029/95, além de reparação por danos morais.

Os pedidos foram negados em 1a e 2a instâncias, razão pela qual houve interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que proferiu julgamento nos termos da ementa que segue (f. 96):

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177 DA SBDI-1. A controvérsia alusiva à extinção do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria espontânea, após reiteradas decisões no âmbito desta Corte, pacificou-se no Precedente de nº 177 da SDI; em face da exegese imprimida ao caput do artigo 453 da CLT. Além disso, em se tratando de ente da administração pública, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 363/TST. Nesse contexto, estando a decisão objeto de impugnação em absoluta harmonia com a iterativa jurisprudência deste E. Tribunal merece desprovimento o agravo."

Daí a interposição do recurso extraordinário em que se alega violação dos artigos 5o, II e XXXVI; 6o; 7o, I, VI e XXIX; 102, § 2o; e 202 da Constituição Federal.

Alega a recorrente que (f. 102):

"...a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT não trata sobre a extinção do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria do empregado, mas apenas dispõe sobre o tempo de trabalho do empregado readmitido, in verbis: 'Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente'.
Neste diapasão tem-se que não houve extinção do contrato de trabalho, e a própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência social nada estipula sobre a concessão do Benefício e a extinção do contrato de trabalho."

Invoca em defesa de sua tese os julgamentos cautelares das ADIns 1.721, Ilmar Galvão, e 1.770, Moreira Alves.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
É o relatório.

VOTO:
I

A tese central do acórdão recorrido é a de que a aposentadoria espontânea é causa extintiva do contrato de trabalho.

Partindo desse raciocínio, que decorre da interpretação do caput art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 n. 177, verbis:


"A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."

Segundo informação extraída do sítio do TST na internet (www.tst.gov.br), a OJ/SDI-1 n. 177 foi, posteriormente, mantida pelo Plenário da Corte Trabalhista.

No caso dos autos há ainda a peculiaridade de ser a recorrente empregada pública, o que levou o Tribunal a quo a fazer incidir o Enunciado/TST 363, segundo o qual:

"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

A conclusão é lógica, posto que, se se considerar que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e que a continuidade do trabalho na empresa implica nova relação de trabalho, em se tratando de empregado público, somente seria válida se decorrente de aprovação em concurso público.

O raciocínio, no entanto, não me parece o mais correto, à luz de manifestações anteriores do Supremo Tribunal.

II

No julgamento da ADIn 1.721-MC, RTJ 186/83, o relator, em. Ministro Ilmar Galvão, após discorrer sobre a nova dimensão dada pela Constituição de 1988 à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assentou:

"... a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho."

Extrato ainda, do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do Prof. Arion Sayão Romita na LTR 60-08/1051:

"Duas são, portanto, as possíveis conseqüências jurídicas da obtenção, pelo empregado, da aposentadoria previdenciária: 1o. - o empregado se aposenta pelo INSS e se afasta da atividade; 2o. - o empregado obtém o benefício previdenciário mas prefere continuar em atividade (aposentado ativo).
Na primeira hipótese, não há dúvida de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes. Na segunda hipótese, inocorre a extinção do contrato de trabalho, porque a lei previdenciária não exige mais o desligamento para a concessão do benefício.
(...)
O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-los simultaneamente; ambos defluem de situações perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. Subsiste o direito de laborar, manter o contrato individual de trabalho e auferir a vantagem, desde que não seja por invalidez. Assim, o pedido de benefício não promove a rescisão contratual; esta, sim, deriva da vontade do obreiro de deixar de prestar serviços. Não sendo condição legal - como era na CLPS - para o exercício do direito, se a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, conseqüentemente, as obrigações previstas na lei."

Adiante, concluiu o relator daquele precedente:

"Se assim é, é fora de dúvida haver a norma ora impugnada inovado no campo do trabalho, ao considerar, não aposentadoria ordinária - de que até aqui se tratou -, mas a proporcional como mais uma causa de despedida do empregado, sem justa causa e sem indenização.
(...)
O texto legal impugnado, portanto, ao atribuir à aposentadoria proporcional o efeito de extinguir a relação de trabalho, na verdade, outra coisa não fez senão transformá-la em esdrúxula 'justa causa' para a despedida do empregado, sem sequer a indenização que é devida aos que atingem o limite de idade.
Trata-se de dispositivo que por haver exonerado o empregador da obrigação de indenizar o empregado arbitrariamente despedido ofende o art. 7o, I, da Constituição, não tendo, por isso, condição de subsistir como norma jurídica."

O Tribunal reafirmou esse entendimento no julgamento cautelar da ADIn 1.770, RTJ 168/128, em que o em. relator, Ministro Moreira Alves, ressaltou no seu voto:

"Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só - fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida como relevante."

Certo, mas citadas ações diretas de inconstitucionalidade foi suspensa a eficácia apenas dos § § 1o e 2o do art. 453 da CLT; não se cuidou do caput, que não foi objeto das argüições, até porque anterior à Constituição.

III

Dispõe o caput do art. 453 da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/75):

"Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."

De fato, o termo "readmitido" pressupõe que o anterior contrato de trabalho do empregado fora extinto; no entanto, isso não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho, uma vez que, como observado no voto do em. Ministro Ilmar Galvão na ADIn 1.721, a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.

A interpretação conferida pelo TST ao art. 453 da CLT viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve ser afastada.

Assim, dele conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a premissa do acórdão recorrido, derivada da interpretação conferida ao art. 453 da CLT - e devolver o caso para que prossiga, no TST, o julgamento do agravo: é o meu voto.


*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 401 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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