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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 400 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 5 a 9 de setembro de 2005 - Nº 400.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento
Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição
Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2
Matéria Tributária e Delegação Legislativa
Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia
1ª Turma
Antecipação de Tutela: RE Retido e Processamento
Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo
Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal
2ª Turma
HC e Execução Provisória de Condenação
Majoração da Pena e Apelação Restrita
Crime contra Honra e Direito de Informar
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo
Clipping do DJ
Transcrições
Réu Preso - Direito de Presença na Audiência - Estatuto Constitucional do Direito de Defesa (HC 86634 MC/RJ)


PLENÁRIO


Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98 que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, afastou-se, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em virtude de ter sido a petição inicial subscrita pelo Subprocurador-Geral da República, haja vista que a peça inaugural fora expressamente aprovada pelo Procurador-Geral da República. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que acolhia a preliminar por considerar violada a regra constitucional referente à legitimação do Procurador-Geral da República (CF, art. 103, VI). Rejeitaram-se, da mesma forma, por unanimidade, as demais preliminares levantadas. Em relação ao mérito, o relator conheceu da ação e julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada ofende o art. 23 do ADCT, já que, além de extinguir os cargos, se distanciou do objetivo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o aproveitamento dos Censores Federais na classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI), dispondo sobre sua ocupação em cargos diversos, e no exercício de funções incompatíveis com o cargo extinto, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da CF. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em divergência, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes não conheceram da ação e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de se ter lei de efeitos concretos, com destinatários determinados. O Min. Carlos Velloso, adiantando o voto, conheceu da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Ellen Gracie (CF: "Art. 21. Compete à União:... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;"; ADCT: "Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.").
ADI 2980/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2005. (ADI-2980)

Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição

O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000.
Inq 1636/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (Inq-1636)

Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que "as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros", e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 - v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.
Rcl 2636/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2005. (Rcl-2636)

Matéria Tributária e Delegação Legislativa

O Tribunal concedeu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia dos vocábulos "remissão" e "anistia", contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição Federal impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). Considerou-se, também, conveniente a suspensão da eficácia do referido dispositivo, a impedir maior dano ao erário estadual.
ADI 3462 MC/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (ADI-3462)

Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia

Por vislumbrar ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 31 do regulamento do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, aprovado pela Resolução 7/2004, do Tribunal de Justiça local, que consideram título o exercício de função, efetiva ou provisoriamente, para a qual está concorrendo o candidato, e o exercício efetivo de outro cargo. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade das normas do Edital 1/2004, item 5.13.3, que se reportam àqueles incisos. Precedentes citados: ADI 2206 MC/AL (DJU de 1º.8.2003) e ADI 2210 MC/AL (DJU de 25.5.2002).
ADI 3443/MA, rel. Min. Carlos Velloso, 8.9.2005. (ADI-3443)



PRIMEIRA TURMA


Antecipação de Tutela: RE Retido e Processamento

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para determinar o processamento de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), a fim de que o admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de direito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a requerente, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos que prorrogaram a permissão para explorar linhas de transporte coletivo intermunicipal. Afirmou-se, inicialmente, que a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido abrandamentos à incidência do mencionado art. 542, § 3º, do CPC ("O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos ..."), nas hipóteses, dentre outras, de antecipação de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. No ponto, considerando os termos da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente a imposição à autarquia de limitar de imediato as linhas objeto da permissão questionada, entendeu-se que o caso não admite a retenção do recurso extraordinário. O Min. Marco Aurélio ressalvou seu entendimento quanto ao cabimento, no caso, da reclamação. Precedente citado: Pet 2222 QO/PR (DJU de 12.3.2004).
AC 929 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2005. (AC-929)

Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento pleiteando entrevista separada com seu cliente, que se encontra preso. Sustenta-se, na espécie, a ausência do elemento subjetivo do desacato, porquanto inexistente vontade de ofender ou de desrespeitar o magistrado, já que o paciente-impetrante apenas exercera prerrogativa profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para trancar o procedimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto. Entendeu que a conduta descrita não configura prática criminosa, mas sim preservação do exercício das prerrogativas de advogado, que não aceitara determinado patrocínio ante a imposição de atos por ele considerados inviabilizadores de sua profissão. Ressaltou, por outro lado, que ainda que se pudesse considerar como injuriosas determinadas expressões constantes da petição subscrita pelo paciente, estas deveriam ter sido riscadas ao invés de iniciada ação penal por desacato. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86026/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2005. (HC-86026)

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada, assim como se pleiteia a concessão da ordem para que seja admitida a execução da pena em regime aberto, após o trânsito em julgado da condenação, até a obtenção de vaga no regime ao qual condenado o paciente. O Min. Eros Grau, relator, após fazer retrospecto da jurisprudência do STF quanto à necessidade ou não do cumprimento do requisito temporal para a concessão do pretendido trabalho externo, aderiu a entendimento firmado no sentido da imprescindibilidade desse requisito, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto. Por conseguinte, afastou a alegação de competir ao juiz sentenciante o exame sobre o trabalho externo, em razão de sua incompatibilidade lógica. Quanto ao argumento de que o paciente corre o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, o relator não conheceu da impetração, porquanto o tema não fora suscitado no STJ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, e preventivamente, para garantir que o paciente inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.9.2005. (HC-86199)


SEGUNDA TURMA


HC e Execução Provisória de Condenação

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: "O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença."). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.
HC 85886/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85886)
Majoração da Pena e Apelação Restrita

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, § 2º, III) e de associação criminosa (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a anulação do acórdão proferido por Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso do Ministério Público estadual, majorara a pena a ele aplicada. Sustentava-se, na espécie, a ofensa ao princípio da reformatio in pejus, sob a alegação de que o tribunal de origem julgara a apelação de forma mais extensa do que a requerida pelo parquet, já que aumentara em um ano a pena imposta ao paciente, em relação ao que pleiteado no aludido recurso. Asseverando que a apelação visara à condenação de denunciado absolvido, bem como ao agravamento das penas aplicadas, entendeu-se que tal recurso não seria restrito. Nesse sentido, considerou-se que o Ministério Público estadual, tanto na petição do recurso quanto nas razões da apelação, pretendera o agravamento das penas impostas, pela sentença, para todos os membros da organização criminosa. Além disso, ressaltou-se que não poderia ser desconsiderada a circunstância de que o paciente e os demais co-réus foram condenados pela prática de duas infrações penais, de modo que o órgão ministerial, ao postular aumento próximo da pena-base, para cada um dos delitos, na verdade, almejara que a soma chegasse a 14 anos. Por fim, afirmou-se que o caso não trata de situação em que somente a defesa recorrera, oportunidade, então, em que poderia surgir a reformatio in pejus (CPP, art. 617).
HC 86241/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86241)

Crime contra Honra e Direito de Informar

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.
HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629)

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob a alegação de atipicidade da conduta, trancar ação penal instaurada contra magistrado, ora paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso concreto, o acusado recebera um par de placas reservadas do Detran, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender não restar flagrante e manifesta a atipicidade da conduta, a ensejar o trancamento da ação penal. Considerando que a regra é a subsistência do juiz natural, ressaltou que, na espécie, tanto o TRF quanto o STJ admitiram que a substituição de placas comuns por placas reservadas configura alteração de sinal identificador externo de veículo automotor, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 311 do CP. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 86424/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86424)

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo

O art. 7º, IV, da CF ("salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ... , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim") proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo da percentagem do adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava a violação aos arts. 5º, § 1º e 7º, XXII e XXIII, da CF sob a alegação de que a Constituição veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Precedente citado: RE 230688 AgR/SP (DJU 2.8.2002).
RE 458802/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (RE-458802)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno--8.9.200525
1ª Turma6.9.2005--62
2ª Turma6.9.2005--213



C L I P P I N G   D O   D J

9 de setembro de 2005
ADI N. 2.170-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância de a norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória pelos ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido reproduzida na Constituição do Estado: questão preclusa.
II. Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de origem parlamentar que - ampliando o universo dos servidores beneficiados e alargando os critérios da proposta original - acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada.
* noticiado no Informativo 397

ADI N. 3.258-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas.
A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 382

AG. REG. NA ADI N. 3.153-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" : compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito.
2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX) - aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe.
3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 356

AG. REG. NA AR N. 1.699-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - RELAÇÃO SUBJETIVA MÚLTIPLA - LIMITAÇÃO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE. Descabe colar à ação rescisória conceito linear de indivisibilidade. Contando o acórdão rescindendo, sob o ângulo subjetivo, com capítulos distintos, possível é o ajuizamento limitado, desde que não se tenha o envolvimento, no processo que desaguou na decisão, de litisconsórcio necessário.

Ext N. 951- REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTRADIÇÃO - ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Aplica-se ao processo de extradição o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal - a constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
EXTRADIÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO - RENOVAÇÃO - VIABILIDADE. Havendo o processo de extradição anterior desaguado na extinção sem pronunciamento quanto ao mérito, possível é a renovação, sem que se possa cogitar de pressuposto negativo de desenvolvimento válido - a litispendência ou a coisa julgada.
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO. Atende à exigência legal a circunstância de se ter, no processo, ordem de prisão emanada de autoridade competente e decisão reveladora do desprovimento do recurso.
EXTRADIÇÃO - DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE. Dispensável é a tradução por profissional juramentado bem como a chancela do consulado brasileiro quando os documentos são apresentados pelo Governo requerente pela via diplomática.
EXTRADIÇÃO - PENA - CUMPRIMENTO. O fato de o extraditando encontrar-se com idade avançada não transmuda pena delimitada em perpétua.
EXTRADIÇÃO - TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Verificada a tipicidade, considerado o Direito brasileiro, e a ausência de passagem do tempo suficiente a concluir-se, pela legislação do país de origem e pela brasileira, haver incidido a prescrição, impõe-se o deferimento da extradição.

Inq N. 2.081-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22.
I. - O artigo tido como ofensivo não imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação do querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos arts. 20 e 21 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
II. - Crime de injúria, art. 22 da Lei 5.250/67: ausência do elemento subjetivo do tipo.
III. - Queixa-crime rejeitada.
* noticiado no Informativo 394

MS N. 24.728-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Pensão por morte de ex-militar. 3. Decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou legal a concessão de pensão à impetrante e determinou o registro do ato respectivo. 4. Decisão impugnada, no prazo legal, pelo Ministério Público da União, por meio de Pedido de Reexame. 5. Recurso com efeito suspensivo, que impediu se perfizesse o ato complexo de registro da pensão militar. 6. Pedido de Reexame provido para tornar insubsistente a decisão anterior e declarar ilegal a concessão da pensão. 7. Art. 71, III, da Constituição. Tribunal de Contas da União. Controle externo. Julgamento de legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão. Inexistência de processo contraditório ou contestatório. Precedentes. 8. Não se trata, portanto, de revisão de pensão. Inaplicabilidade do precedente MS 24.268-MG, Pleno, DJ 05.02.04, Gilmar Mendes, redator para o acórdão. 9. Mandado de Segurança indeferido, cassada a liminar anteriormente concedida.

HC N. 84.635-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PREVENÇÃO - HABEAS CORPUS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante dispõe o artigo 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - norma semelhante ao artigo 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal -, a prevenção de relator pressupõe recurso ou medida judicial resultante do mesmo processo que implicara o exame de medida anteriormente apreciada. Sendo diversos os processos, descabe, sob pena de transgressão do princípio do juiz natural, a redistribuição.
* noticiado no Informativo 393

RE N. 208.156-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidores aposentados do Estado de São Paulo: adicional de magistério instituído pela LC est. 444/85 e forma de cálculo alterada pela LC est. 645/89: ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
1. A incidência da nova forma de cálculo do adicional de magistério aos servidores já aposentados - expressamente determinada pelo art. 5º da LC est. 645/89 - não ofende o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI): seus efeitos não retroagem a período anterior anterior à sua vigência.
2. Os novos critérios foram expressamente criados em substituição aos anteriores (art. 53 da LC 444/85), donde não haver dupla avaliação para fins de promoção na carreira.
II. Recurso extraordinário: descabimento: no tocante ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido , para estender o benefício aos inativos, não se fundou apenas no preceito constitucional, mas se baseou principalmente em fundamento de direito local, a cujo reexame o recurso extraordinário não se presta (Súmula 280).

RE N. 400.344-CE
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES.
A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo.
É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.
Recurso provido.

RE N. 434.708-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.
* noticiado no Informativo 393

RE N. 446.999-PE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2004. ART. 14, § 7º DA CF. CANDIDATO SEPARADO DE FATO DA FILHA DO ENTÃO PREFEITO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO PROFERIDA NO CURSO DO MANDATO DO EX-SOGRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA DE INELEGIBILIDADE.
1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.
2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF - Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria).
3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.
* noticiado no Informativo 394

RE N. 390.939-MA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma "errata" publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado.
2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo.
3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 397

HC N. 86.098-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Dosimetria da pena. 3. Direito de apelar em liberdade. 4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça anulou somente a parte relativa à dosimetria da pena na sentença condenatória. 5. Manutenção do direito de apelar em liberdade. 6. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
* noticiado no Informativo 397


Acórdãos Publicados: 320



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Réu Preso - Direito de Presença na Audiência - Estatuto Constitucional do Direito de Defesa (Transcrições)

HC 86634 MC/RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW". CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ART. 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ART. 8º, § 2º, "D" E "F"). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Não obstante a incidência, na espécie, da Súmula 691/STF, não posso ignorar que os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional, consistente no pretendido reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Processo Penal", vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, "Processo Penal - O Direito de Defesa", p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, "Acusação, Defesa e Julgamento", p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, "Novas Tendências do Direito Processual", p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, "Processo Penal Constitucional", p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro", p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, "Tutela Constitucional das Liberdades", p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Direito Processual Penal", vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, "(...) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País", eis que "(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm - e nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição" (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse entendimento, embora minoritário neste Tribunal, tem por suporte o reconhecimento - fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "O Processo Penal na Atualidade", "in" "Processo Penal e Constituição Federal", p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) - de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu.
Vale referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ ("Garantias Processuais nos Recursos Criminais", p. 132/133, item n. 5.1, 2002, Atlas):

"A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (...).
Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (...).
Na verdade, desdobra-se a autodefesa em 'direito de audiência' e em 'direito de presença', é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (...), bem assim o direito de assistir à realização dos atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum." (grifei)

Incensurável, por isso mesmo, sob tal perspectiva, a decisão desta Suprema Corte, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em acórdão assim ementado (RTJ 79/110):

"Habeas Corpus. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu, assenta na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não simplesmente relativa, do processo.
.......................................................
Nulidade do processo a partir dessa audiência.
Pedido deferido." (grifei)

Cumpre destacar, nesse mesmo sentido, inúmeras outras decisões emanadas deste Supremo Tribunal Federal, que consagraram entendimento hoje não mais prevalecente nesta Corte (RTJ 64/332 - RTJ 66/72 - RTJ 70/69 - RTJ 80/37 - RTJ 80/703), cabendo registrar, por relevante, julgamento em que esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão da acusação estatal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa:

"'Habeas corpus'. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu e seu defensor, assenta no princípio do contraditório. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, através da presença do acusado aos atos processuais. (...)."
(RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO - grifei)

Essa orientação, hoje minoritária nesta Suprema Corte (que não vislumbra a ocorrência de nulidade absoluta na preterição dessa formalidade essencial), reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (RT 522/369 - RT 537/337 - RT 562/346 - RT 568/287 - RT 569/309 - RT 718/415):

"O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo."
(RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA - grifei)

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3, "d"), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado.
Devo reconhecer, no entanto, lealmente, que esse entendimento já não mais prevalece na jurisprudência desta Corte (RTJ 137/720 - RTJ 139/161 - RTJ 139/519 - RTJ 152/533 - RTJ 175/1065, v.g.), consoante evidencia recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual - fiel à minha pessoal convicção - restei vencido como Relator originário da causa, pois entendia revelar-se essencial e imprescindível, tratando-se de réu preso, a sua requisição para comparecer e assistir à instrução processual, sob pena de nulidade absoluta:

"Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Oitiva de testemunhas por precatória. 3. Prescindibilidade da requisição do réu preso, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória. 4. Desnecessidade de intimação do advogado da data da inquirição da testemunha. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido."
(RHC 81.322/SP, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES - grifei)

A despeito dessa diretriz consagrada pela jurisprudência desta Suprema Corte, em relação à qual guardo respeitosa divergência, tenho para mim que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a medida cautelar ora postulada, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal instaurado contra o ora paciente e em curso perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Com o deferimento desse provimento cautelar, permitir-se-á, ao Supremo Tribunal Federal, a reapreciação de sua diretriz jurisprudencial, quer para mantê-la, quer para revê-la.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, provisoriamente, até final julgamento da presente ação de "habeas corpus", o andamento do Processo-crime nº 2004.5101508953-0 (5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sustando, inclusive, a realização da audiência de instrução já designada para o próximo dia 14 de setembro de 2005 (fls. 118).
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao eminente Senhor Ministro-Relator do HC 46.974 (STJ), ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC 2005.02.01.007978-0), ao MM. Juiz da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Processo-crime nº 2004.5101508953-0) e ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
2. Feitas as comunicações acima determinadas, voltem-me conclusos os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 400 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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