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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 399 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 29 de agosto a 2 de setembro de 2005 - Nº 399.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Ajuste Fiscal e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
ADI. Veículos Coletivos de Passageiros. Apreensão e Retirada de Placas. Reserva de Lei - 2
Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento - 2
Gratuidade de Transporte para Policiais - 2
Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental
Embargos de Declaração e Prescrição da Pretensão Punitiva
Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente e Autorização Administrativa - 1
Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente e Autorização Administrativa - 2
ICMS e "Leasing" Internacional
1ª Turma
Direito de Recorrer em Liberdade
2ª Turma
Cargo em Comissão e Aposentadoria - 1
Cargo em Comissão e Aposentadoria - 2
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Competência Originária do STF e Entidades Políticas da Federação (ACO 555 QO/DF)
Lei 10.304/2001: Transferência de Terras da União (ACO 768/RR)


PLENÁRIO

Ajuste Fiscal e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

O Tribunal referendou liminares concedidas em duas ações cautelares propostas pelo Estado do Rio de Janeiro para, até o julgamento final destas, excluir da base de cálculo da receita líquida real de que trata a Lei 9.496/97, fixada para fins de amortização da dívida pública estadual consolidada junto à União, a receita prevista no § 1º do art. 82 do ADCT, introduzido pela EC 31/2000, que se destina ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP (ADCT, art. 82, § 1º: "Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição."). Entendeu-se que a receita destinada ao FCEP, por ter vinculação constitucional (ADCT, arts. 80 c/c 82), não poderia ser utilizada para a satisfação de outros compromissos, na espécie, o pagamento da dívida do Estado perante a União. Considerando, entretanto, não ser possível deixar ao Estado a faculdade para estipular, normativamente, outros valores a serem suprimidos do cálculo da renda líquida real, restringiu-se o deferimento do pedido às parcelas constitucionalmente reservadas ao FCEP, afastando, dessa forma, quaisquer outros percentuais de recursos previstos na legislação estadual como integrantes do referido Fundo.
AC 231 MC/RJ e AC 268 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2005. (AC-231) (AC-268)

ADI. Veículos Coletivos de Passageiros. Apreensão e Retirada de Placas. Reserva de Lei - 2

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei Estadual 3.756/2002, que autoriza o Poder Executivo a "apreender e desemplacar veículos irregulares de transportes coletivos de passageiros" e dá outras providências - v. Informativo 367. Entendeu-se que a norma impugnada não invade a competência da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), já que suas disposições se inserem na esfera do poder de polícia estadual, que visa reprimir o transporte clandestino de passageiros no território do Estado. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que julgava parcialmente procedente o pleito, para excluir do art. 1º da referida norma a expressão "desemplacar", por considerar que ela cria nova penalidade de trânsito, em ofensa ao art. 22, XI, da CF.
ADI 275/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2005. (ADI-275)

Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento - 2

Por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado - v. Informativo 378. Considerou-se que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais. Asseverou-se que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria, haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que julgavam improcedente o pedido.
ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-1007)

Gratuidade de Transporte para Policiais - 2

Por entender caracterizada a afronta ao art. 30, V, da CF, que prevê a competência dos Municípios para explorar o transporte coletivo local, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "urbano", constante do § 2º do art. 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25/99, o qual veda a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, bem como a redução de tarifas - v. Informativo 231. Ressaltou-se, por outro lado, ser da competência dos Estados-membros, por força do que dispõe o § 1º do art. 25 da CF, a exploração e, conseqüentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal. Afastaram-se, ainda, as alegadas ofensas ao direito adquirido dos policiais civis à gratuidade do serviço, bem como à irredutibilidade de vencimentos, porquanto, além de inexistir direito adquirido a regime jurídico, os policiais, nos termos da Lei Complementar 46/94, do referido Estado, recebem vale-transporte relativo ao trajeto residência/trabalho e são ressarcidos dos custos de transporte que assumem em decorrência da execução de serviços fora do local de trabalho.
ADI 2349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-2349)

Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia.
ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-3338)

Embargos de Declaração e Prescrição da Pretensão Punitiva

Com base no inciso I do art. 109 do CP, o Tribunal acolheu embargos declaratórios opostos contra acórdão do Plenário que recebera denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do CP, decorrente de desvio de recursos do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, no período em que o acusado exercia o cargo de Governador daquele Estado - v. Informativos 371 e 372. Tendo em conta a data do recebimento da denúncia (1º.12.2004), reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos delituosos supostamente ocorridos antes dessa data, e determinou-se o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos fatos ocorridos em 7.12.2004.
Inq 1769 ED/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2005. (Inq-1769)

Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente e Autorização Administrativa - 1

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min.Nelson Jobim, Presidente, que deferira pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Medida Provisória 2.166-67/2001, na parte em que alterou o art. 4º, caput e §§ 1º a 7º da Lei 4.771/65 (Código Florestal), que dispõem sobre autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP. Entendeu-se que a norma impugnada, ao invés de resultar qualquer efeito lesivo e predatório ao meio-ambiente, veio a conferir-lhe proteção, viabilizando o exercício, pelo Poder Público, do efetivo controle estatal sobre o procedimento de supressão de vegetação em APP. Inicialmente, comparou-se o texto do art. 4º resultante das modificações introduzidas pela MP impugnada com o da sua redação primitiva, elecando-se diversas conseqüências danosas advindas com a suspensão dos dispositivos impugnados, dentre as quais: a retirada da garantia de que a supressão de vegetação somente seria permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social; o afastamento da possibilidade de o órgão ambiental autorizar a supressão de vegetação em APP, o que teria implicado a inversão do sistema constitucional de competências; o afastamento das medidas mitigadoras e compensatórias que deveriam ser adotadas pelo empreendedor antes da supressão da vegetação; o impedimento de acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água, sob pena das sanções prescritas na Lei 9.605/98.
ADI 3540 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.2005. (ADI-3540)

Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente e Autorização Administrativa - 2

Em seguida, tendo em conta que o art. 4º, caput, alterado pela MP, admite a supressão de vegetação, e não de APP, e asseverando que somente a alteração e a supressão desta, bem como do regime jurídico que institui, delimita e disciplina esse espaço protegido, é que se submetem ao princípio da reserva legal, consubstanciado no art. 225, § 1º, III, da CF, concluiu-se prescindir de lei, em sentido formal, o ato administrativo que, vinculado à norma legal que disciplina determinado espaço territorial protegido, decide sobre obras ou atividades a serem nele realizados. Se assim não fosse, estar-se-ia subvertendo o sistema constitucional das competências, atribuindo ao Legislativo o que seria de competência do Executivo. Em razão desses motivos, reputou-se ausente a plausibilidade jurídica da pretensão. Considerou-se, também, inexistente o periculum in mora, já que o diploma em questão, embora editado há mais de 4 anos, veio a ser impugnado apenas em julho de 2005, não havendo que se falar, outrossim, em risco de danos irreparáveis e irreversíveis às áreas atingidas pela retirada de vegetação, eis que a própria Constituição da República, no § 2º do seu art. 225, impõe as medidas destinadas à restauração do meio-ambiente degradado. Afirmou-se se estar, na verdade, diante de periculum in mora em sentido inverso, pois o deferimento da liminar estaria ocasionando a paralisação de inúmeras atividades econômicas, obras e serviços em andamento, com prejuízos inestimáveis para o país. Por conseguinte, cassou-se a liminar concedida, restaurando-se a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo impugnado. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que referendavam a decisão liminar. O Min. Nelson Jobim, Presidente, reformulou sua decisão para acompanhar o voto do relator.
ADI 3540 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.2005. (ADI-3540)

ICMS e "Leasing" Internacional

Incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. Com base nesse entendimento, o Pleno, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastara o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro na importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, em operação de arrendamento mercantil (leasing). Afirmou-se que, não obstante constituir a circulação econômica hipótese de incidência genérica do imposto, a Constituição de 1988 estabeleceu a "entrada de mercadoria importada" como elemento fático caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, sendo irrelevante o negócio jurídico realizado no exterior (CF, art. 155, § 2º, IX, a). Ressaltou-se que o legislador constituinte assim o fez porque, de outra forma, não seria possível a tributação do negócio jurídico ensejador da importação por não estar ele ao alcance do fisco brasileiro. Salientou-se, ainda, que as dificuldades encontradas pelo arrendatário brasileiro para transferir a posse do bem novamente ao arrendador estrangeiro estariam a indicar que talvez o contrato de arrendamento mercantil realizado no exterior não comporte a precariedade da posse sobre o bem. Além disso, a Lei 6.099/74, que rege a matéria, ao tratar do leasing internacional (art. 17), teria objetivado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Por fim, asseverou-se que o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese do exercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compra constante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS e o arrendador sediado no exterior não é dele contribuinte. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso por considerar que, em razão de não incidir o tributo em questão no caso do contrato de locação, não se poderia admitir essa incidência - por se tratar de instituto em tudo a ele semelhante - no arrendamento mercantil sem que haja opção pela aquisição da mercadoria, não sendo cabível, ademais, fazer distinção, para efeito dessa incidência tributária, entre as operações internas e externas de leasing.
RE 206069/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.9.2005. (RE-206069)



PRIMEIRA TURMA


Direito de Recorrer em Liberdade

A Turma deferiu habeas corpus para assegurar a paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, não recorrida pela acusação, que o condenara pela prática do delito previsto no art. 157, I e II, do CP. Na espécie, o juiz de primeira instância, na sentença, assegurara ao paciente, que respondera todo o processo em liberdade, o direito de recorrer sem a custódia, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao desprover o recurso, determinara a expedição de mandado de prisão contra o condenado. Considerando a pendência de agravo de instrumento visando à subida de recurso especial, bem como o regime fixado, entendeu-se que, no caso, a ordem deveria ser concedida. Asseverou-se, ademais, que a prisão implicaria situação mais gravosa para o paciente, haja vista que ela, antes do trânsito, faz-se em regime fechado.
HC 85810/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2005. (HC-85810)


SEGUNDA TURMA


Cargo em Comissão e Aposentadoria - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do advento da Lei 8.647/93, ele não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 ["O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos."]. Pretende-se, na espécie, a anulação do ato administrativo impugnado, sob a alegação de que, quando o recorrente completara as exigências legais, inexistia diferença, constitucional ou legal, quanto ao direito à aposentação, sendo este benefício garantido, indistintamente, a qualquer servidor, nos termos da Lei 8.112/90.
RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2005. (RMS-25039)

Cargo em Comissão e Aposentadoria - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que o recorrente não faz jus ao beneficio previdenciário requerido. Esclareceu que, em virtude da precariedade do vínculo estabelecido entre o detentor do cargo comissionado e a Administração Pública, a Constituição e a Lei 8.112/90, em suas redações originais, não regulamentaram o sistema previdenciário desta classe de servidores, os quais somente vieram a ser contemplados com a edição da citada Lei 8.647/93, que determinara a sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência. Ressaltou, ainda, que a EC 20/98 explicitou a diferenciação entre servidores do quadro efetivo daqueles de provimento em comissão, quanto ao regime de aposentadoria (CF, art. 40, § 13). No ponto, afirmou que, até o advento da Lei 8.647/93, havia lacuna legislativa pertinente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos que não detinham vínculo com a Administração, concluindo que tal vazio não gerava direito à concessão do benefício de aposentadoria, à conta do Estado, aos aludidos servidores. Asseverou que, interpretar esses dispositivos de modo contrário, violaria os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, que norteiam a atividade da Administração, já que os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sendo suas situações incompatíveis com o gozo de benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como a aposentadoria. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.
RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2005. (RMS-25039)

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 2

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime - v. Informativo 391. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, afastando semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo, negou provimento ao recurso. Considerou caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu presente o nexo causal entre a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito num horário em que deveria estar recolhido ao presídio. Após, pediu vista a Min. Ellen Gracie.
RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.8.2005. (RE-409203)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno31.8.20051º.9.200523
1ª Turma30.8.2005--150
2ª Turma30.8.2005--275



C L I P P I N G   D O   D J

2 de setembro de 2005
HC N. 84.202-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÓCIO DE EMPRESA DE TURISMO, ACUSADO DE VENDER PASSAGENS AÉREAS INEXISTENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FUGA DO ACUSADO, MAS SIMPLES MUDANÇA DE ENDEREÇO. ASSERTIVA NÃO RESPALDADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. CLARO PROPÓSITO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Tem-se como foragido o réu que, mediante sucessivas alterações de endereço, busca inviabilizar sua localização e assim impossibilitar o cumprimento de decreto prisional expedido em momento posterior ao seu ocultamento. Contexto em que é válida a decisão determinante da segregação cautelar do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 373

HC N. 85.350-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, 306 E 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JULGAMENTO PELO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA. Os Juizados Especiais não são competentes julgar processos relativos aos crimes tipificados nos artigos 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro, por não se enquadrarem no conceito de "menor potencial ofensivo". O entendimento firmado nesta Corte é de que a argüição de nulidade, fundada na incompetência do Juizado Especial, reclama demonstração de prejuízo. A anulação do acórdão proferido no recurso respectivo pela Turma Recursal, a fim de que o julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça, minimiza a relevância da alegação de incompetência do Juizado Especial (HC 81.510, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Ordem parcialmente concedida.
* noticiado no Informativo 394

HC N. 86.015-PB
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembléia Legislativa.
1. A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal.
2. A necessidade da autorização prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional.
3. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ 158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 4.8.04).
4. A autorização da Assembléia Legislativa há de preceder à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa.
5. Com relação aos Governadores de Estado, a orientação do Tribunal não é afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança, nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os Governadores.

* noticiado no Informativo 397

HC N. 85.692-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO INDEFERIDO.
- Impõe-se a observância do magistério jurisprudencial que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em conseqüência, não se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é órgão fracionário, do exame de "habeas corpus" impetrado com fundamento em tese, que, pendente de revisão, ainda constitui expressão da jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal.
- O réu - que foi condenado pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a estes equiparadas - não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A ausência, no ato sentencial, de menção explícita ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à progressão no regime de execução penal. É que a mera remissão que o magistrado sentenciante haja feito ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 basta para legitimar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.

* noticiado no Informativo 383

HC N. 86.125-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada.
3. HC indeferido.

* noticiado no Informativo 398

Acórdãos Publicados: 270




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Competência Originária do STF
e Entidades Políticas da Federação (Transcrições)

(v. Informativo 395)

ACO 555 QO/DF*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RELATÓRIO: Cuida-se de ação proposta pelo Distrito Federal contra a União, com o objetivo de obter o ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos pelo autor a servidora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no período em que esteve cedida ao Ministério dos Transportes, para o exercício de cargo em comissão.
O Ministério Público Federal - parecer do il. Subprocurador-Geral Wallace Bastos, aprovado pelo então Procurador-Geral da República - opinou pelo não seguimento da ação, por incompetência originária do Supremo Tribunal.
Extrato do parecer (f. 194/195):

"(...)a jurisprudência pacífica dessa Colenda Corte está assentada no sentido de que a hipótese de competência constitucional do STF, prevista na alínea "f" do inciso I do art. 102 da Carta da República está restrita a casos excepcionais, em que estejam em discussão os princípios informativos do pacto federativo, não incidindo, portanto, naquelas situações em que o objeto da demanda seja de cunho exclusivamente patrimonial, como ocorre na espécie dos autos.
É ver como ficou decidido pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Cível Originária nº359-8/SP, Relator Ministro Celso de Mello, em Sessão de 04.08.93, publicado no DJ de 11.03.94, nas linhas do acórdão cuja ementa é transcrita a seguir:
 
"AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO - INCOMPETÊNCIA DO STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas às outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.
Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição.
Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da relação litigiosa, em pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade."
 
Nesse passo, uma vez reconhecida, na espécie, a ausência de conflito inerente à violação do pacto federativo, tem-se que essa Colenda Corte é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente Ação Cível Originária, à consideração que não restou configurada a hipótese prevista pelo art. 102, I, "f" da Constituição Federal.
Incidência da Lei nº 8.038/90, art. 38.
 Tais as considerações, é o parecer pelo não seguimento da ação cível originária em comento."
 
Em questão de ordem, submeto ao Tribunal a questão de sua competência originária para o processo.
É o relatório.
 
VOTO: A jurisprudência invocada no parecer da Procuradoria Geral é fruto do que já chamei de audaciosa redução teleológica na inteligência da alínea f do art. 102, III, da Constituição, de modo a adstringir a sua competência originária para causas cíveis em que entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital contendam entre si ou com entidade política da Federação diversa daquela a cuja estrutura se integrem àquelas nas quais, pelo objeto da ação ou a natureza da questão envolvida, se reconheça "conflito federativo".

Todos os precedentes que lastrearam dita orientação pretoriana são atinentes a processos em que partes uma ou mais entidades da Administração indireta: confiram-se tanto os casos em que - considerado o conteúdo da lide - se concluiu pela incompetência do Tribunal (v.g., sob a Constituição vigente: ACO 396-QO, 28.3.90, RTJ 132/109; ACO 417, 18.11.90, Pertence, RTJ 133/1059; ACO 359-QO, 4.8.93, Celso, RTJ 152/366; Pet 1286-AgR, 28.5.97, Ilmar, DJ 29.5.98; ACO 509-AgR, 3.6.97, Velloso, RTJ 179/32; ACO 573-QO, Ilmar, RTJ 172/354; ACO 519-QO, 2.9.99, Néri, DJ 28.4.00), quanto aqueles outros nos quais - segundo o mesmo critério de ponderação das implicações federativas do conflito -, o Supremo se declarou competente (v.g., ACO 477-QO, 18.10.95, Moreira, RTJ 162/437 - domínio de terras devolutas disputado entre autarquia federal e Estado-membro; ACO 593-QO, 7.6.01, Néri, RTJ 182/420 - relativa a aproveitamento de potencial hidráulico; ACO 515-QO, 4.9.02, Ellen, RTJ 183/8 - atinente a extensão da imunidade tributária recíproca à autarquia federal; ACO 730, 22.9.04, Joaquim, DJ 1.10.04 - MS contra o Banco Central, a respeito do poder de CPI estadual para requisitar quebra de sigilo bancário).
Ao contrário, quando o conflito se trava entre duas entidades políticas da Federação - União, Estado-membro e Distrito Federal -, o Tribunal tem invariavelmente reconhecido a sua competência originária, independentemente da maior ou menor relevância federativa do objeto ou das questões envolvidas na lide.
Assim, na ACO 447-QO, para rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela PGR, o Tribunal, por votação unânime, acolheu o voto do relator, em. Ministro Octavio Galloti, para assentar, conforme a ementa - DJ 14.5.93 e JSTF, Lex, 177/5:

"Competência originária do Supremo Tribunal, anteriormente recusada por não se caracterizar conflito federativo, em ação movida por empresa pública federal (EBTU), contra o Distrito Federal.
Solução que não mais subsiste, quando, liquidada a empresa, passa a União a figurar formalmente como ré, na relação processual (art. 102, I, f, da Constituição), caso em que se impõe o reconhecimento da competência desta Corte."
 
No voto condutor, frisou o Ministro Gallotti:

 "O temperamento instituído pelo Tribunal, em relação aos entes da administração indireta, segundo a natureza da causa, não encontra lugar, em meu entender, quando se passe a tratar de ação em que sejam formalmente partes, num pólo, a União Federal e, no outro, algum Estado da Federação, ou o Distrito Federal.
Nessa última hipótese, que é a dos autos (Autor o Distrito Federal e Ré a própria União), julgo inarredável o reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição."

Na mesma trilha, a decisão - novamente contra o parecer do Ministério Público Federal -, do MS 22042, 22.2.95, relator o em. Ministro Moreira Alves, cujo voto partiu da existência de conflito entre o órgão do Estado-membro - o Ministério Público do Estado de Roraima - e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, acerca da competência para compor a lista tríplice de candidatos ao quinto do MP na composição inicial do Tribunal de Justiça daquela unidade federada, então, recém-criada (RTJ 164/122).
Recordo finalmente a ACO 391, quando se reconheceu firmada a competência originária do Supremo Tribunal para conhecer de ação da imissão de posse proposta por sociedade de economia mista estadual contra particular, dadas a intervenção do Estado em apoio da autora, de um lado, e, de outro, a oposição deduzida pela União, pretendendo-se titular do domínio do imóvel (ACO 391, 2.10.96, rel. vencido Velloso, DJ 4.4.97).
Essa distinção da jurisprudência - que circunscreveu à esfera da Administração indireta a interpretação redutora da sua competência originária - se não se extrai da literalidade da alínea questionada, tem explicação histórica, bem recordada no parecer do il. Procurador da República Paulo Gonet Branco, do qual partiu meu voto no primeiro dos precedentes referidos (ACO 417-QO, RTJ 133/1059).
Com efeito.
A competência originária do Supremo, no ponto, se manteve restrita "às causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros", na primeira Constituição da República (art. 59, I, c) até a Carta de 1967, que a estendeu às entidades das respectivas administrações indiretas: a partir de então é que - sempre limitada ao âmbito da inovação - surgiu a redução teleológica de sua literalidade, na jurisprudência do Tribunal, seja para adstringir-lhe o alcance às hipóteses em que "a causa envolvesse entes localizados em unidades federadas diversas" (ACO 202, Xavier, RTJ 68/3), seja - critério que domina mais recentemente -, àquelas nas quais a lide, por seu objeto ou pela relevância dos temas jurídicos suscitados, possa "por em risco o equilíbrio federativo".
O caso, no entanto, é de ação proposta por uma unidade federada, o Distrito Federal, contra a União, caso em que, repito, à fixação da competência originária do Tribunal sempre bastou a qualidade das pessoas estatais envolvidas, entidades políticas componentes da Federação, não obstante a estatura menor da questão.
Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de declarar a competência do Supremo Tribunal: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação

Lei 10.304/2001: Transferência de Terras da União (Transcrições)

ACO 768/RR*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

1. Trata-se de oposição ajuizada pelo Estado de Roraima na ação reivindicatória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (INCRA) contra Arilo Cláudio Dias (autos nº 2000.42.00.000539-6 - 1ª Vara Federal/RO).
Alega o oponente que "o Estado de Roraima é o verdadeiro proprietário das Terras, tendo o seu domínio, por força do artigo primeiro da Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001 (anexa), e nos termos do artigo 14, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal" (fl. 4).
Em razão da prévia existência de litígio entre o INCRA e o Estado de Roraima quanto à aplicação da referida lei, em feito que tramitava nesta Corte por força do art. 102, I, "f", da CF (ACO 653), o Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima encaminhou os presentes autos ao STF (fl. 39).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da oposição (fl. 60).
2. Em sessão de 18.11.2004, o Pleno desta Corte examinou a causa de pedir da presente oposição.
Eis a ementa do julgado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. GLEBAS PERTENCENTES À UNIÃO. REGISTRO EM NOME DO ESTADO DE RORAIMA. LEI 10.303/2001. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Dispondo a Lei 10.303/2001 estarem excluídas, da transferência ao Estado de Roraima, as terras relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, e havendo expressa previsão de regulamentação no prazo de 180 dias, tem-se por antijurídico o precipitado registro das glebas em nome do Estado-membro, antes mesmo de esgotado o referido prazo, e sem a necessária e prévia identificação daquelas que serão mantidas em nome da União.
2. Segurança concedida." (ACO 653, de minha relatoria, Pleno, unânime, DJ de 4.2.2005)

Naquela oportunidade registrei em meu voto:

"A Lei 10.304, de 5.11.2001 (DOU de 6.11.2001), que 'transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências', estabelece:

'Art. 1o As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Art. 3o As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
(...)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.'

Dispõe o mencionado diploma legal estarem excluídas, da transferência ao Estado de Roraima, as terras relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal. Por outro lado, a expressa previsão de regulamentação no prazo de 180 dias é suficiente a afastar a exegese pretendida pelos impetrados de que é imediata a eficácia da norma.
Observo no ofício de fls. 125, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Anauá à Procuradoria Regional do INCRA, bem como nas cópias das certidões de fls. 112-124, que as mesmas foram lavradas antes mesmo de estar esgotado o prazo de 180 dias estabelecido para a expedição da regulamentação da Lei 10.304, não se possibilitando, com isso, a exclusão das áreas que permanecerão no domínio da União, em ofensa ao previsto no art. 2º do referido diploma legal e art. 20 da CF.
Assim, tenho por antijurídica a açodada iniciativa de registrar, em nome do Estado de Roraima, na forma em que realizada, as glebas indicadas na inicial.
Nesse sentido, colho a manifestação do Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, verbis:

'(...) a transferência efetuada pelo Estado de Roraima, através do ITERAIMA, deu-se em confronto com a Lei 10.304/01, visto que não ocorreu a necessária e prévia delimitação das áreas destinadas ao domínio exclusivo da União Federal. Houve precipitação do Estado de Roraima, uma vez que o mesmo não aguardou o decurso do lapso temporal até que a União estabelecesse quais as áreas que não poderiam ser objeto de transferência. Como observado pelo ilustre representante do Ministério Público (fls. 195):

'Todas as terras transferidas encontravam-se registradas em nome da União Federal, em obediência às formalidades legais aplicáveis. Com a transferência precipitada, o Estado de Roraima simplesmente não delimitou quais as áreas de interesse da União, e quais as que apresentavam outros fins de necessidade ou utilidade pública, e nem poderia fazê-lo, posto se tratar de competência da própria esfera federal.
Tal transferência, além de ter olvidado toda a legislação aplicável ao caso sub examine, pode acarretar inúmeras conseqüências, posto que o Estado de Roraima certamente transferirá as terras a particulares, os quais, por certo, também as utilizarão da forma que entenderem conveniente.
No caso de entender, a posteriori, que as mesmas são de propriedade da União, como serão satisfeitos os interesses dos moradores e posseiros de boa fé, em relação ao interesse federal? Nesse caso, tantas e tão graves são as conseqüências, que se apresenta indispensável a prévia regulamentação para, somente após, serem transferidas as terras'

Ademais, a iniciativa precipitada do Estado de Roraima, termina, por fim, por violar o próprio artigo 20 do texto constitucional, que estabelece os bens pertencentes à União. Portanto, somente com a regulamentação da Lei 10.304/01, a ser efetuada pelo Poder Executivo, se pode falar em transferência ao Estado de Roraima de terras pertencentes à União Federal' (fls. 271-272).

Ante o exposto, confirmando a liminar deferida às fls. 257-258, concedo a segurança para determinar o cancelamento dos registros e averbações, em nome do Estado de Roraima, das glebas mencionadas na inicial, bem como para declarar a insubsistência de eventuais atos supervenientes de transferência, pelo mencionado Estado-membro a terceiros, de direitos reais sobre as referidas terras. Custas ex lege."

Assim, tendo esta Corte decidido que a edição da Lei nº 10.304/01 não tem, por si só, o condão de transferir as terras pertencentes à União para o Estado de Roraima, é manifestamente improcedente a presente oposição.
Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cível originária.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2005.

Ministra Ellen Gracie
Relatora


* decisão publicada no DJU de 5.9.2005



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 399 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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