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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 397 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 15 a 19 de agosto de 2005 - Nº 397.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Substituição Tributária e Restituição - 6
Substituição Tributária e Restituição - 7
Substituição Tributária e Restituição - 8
Desapropriação e Esbulho
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Súmula 343 e Matéria Constitucional - 1
Súmula 343 e Matéria Constitucional - 2
Súmula 343 e Matéria Constitucional - 3
1ª Turma
Intimação de Réu Preso e Cumulação Objetiva em HC
Apropriação Indébita Previdenciária e Inexigibilidade de Dolo Específico
Denúncia contra Governador e Autorização da Assembléia Legislativa
Medida de Segurança e Limitação Temporal - 2
Aposentadoria Voluntária e Continuidade do Contrato de Trabalho
2ª Turma
Dirigente de Empresa e Responsabilidade Penal
Crime Praticado por Militar e Competência
HC de Ofício e Novo Título Condenatório
Concurso Público: Correção de Erro Material e Publicação em Diário Oficial
Concurso Público: Limite Máximo de Idade e Previsão em Decreto
Clipping do DJ
Transcrições
Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade (RE 416601/SC)
COFINS e Conceito de Faturamento (RE 390840/MG)
Ação Civil Pública e Competência (Pet 3482/GO)


PLENÁRIO

Substituição Tributária e Restituição - 6

O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - v. Informativos 331 e 332. Abrindo divergência, o Min. Nelson Jobim, Presidente, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado na ADI 2777/SP para declarar a inconstitucionalidade do art. 66-B, II, da referida lei paulista. Afirmou que o regime de substituição tributária é método de arrecadação de tributo instituído com o escopo de facilitar e otimizar a cobrança de impostos, que possibilita maior justiça fiscal por impedir a sonegação, e não comporta a restituição de valores em razão de o tributo pago antecipadamente ser repassado no preço de venda da mercadoria como custo.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2005. (ADI-2675) (ADI-2777)

Substituição Tributária e Restituição - 7

Para o Min. Nelson Jobim, o recolhimento a maior não equivaleria, na prática, à não-confirmação do fato gerador presumido, a acarretar o dever de devolução de valores, pois tal conclusão estaria partindo da equivocada premissa de que o fundamento do regime seria o recolhimento antecipado do tributo, a qual, se verdadeira, inviabilizaria a própria existência do sistema - constitucionalizado com o objetivo de contornar problemas de ordem prática relativos à cobrança do imposto -, em razão de compelir o FISCO a fiscalizar as etapas subseqüentes da cadeia produtiva. Não haveria como sustentar, ademais, com base na premissa de que o sistema é desequilibrado, o alegado enriquecimento ilícito por parte do FISCO, já que a diferença entre os preços final e presumido, independentemente do sistema tributário, resultaria da opção do substituído por reduzir, por razões de ordem econômica, comercial ou concorrencial, sua margem operacional. Dessa forma, a restituição decorrente da redução do preço final implicaria introduzir o valor do tributo dentro do poder de mercado do substituído, que, em virtude de não mais considerar o valor recolhido como elemento constitutivo do custo, passaria a ter, a seu dispor, uma reserva financeira maior para suportar eventual queda de preço e manter a margem operacional. Diante disso, seria improcedente a alegação de confisco.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2005. (ADI-2675) (ADI-2777)

Substituição Tributária e Restituição - 8

Asseverou o Min. Nelson Jobim, também, que não se poderia admitir interpretação constitucional extensiva ao art. 150, § 7º, da CF, de modo a permitir a cada Estado-membro a estipulação de normas específicas sobre a forma de se tributar ou arrecadar o ICMS, sob pena de se dar margem à denominada "guerra fiscal" e comprometer a própria estrutura da Federação. Ressaltou que a regra do art. 150, § 7º, da CF, limita a restituição de valores na hipótese de não se configurar o fato gerador presumido, o qual, composto por dois elementos - a saída da mercadoria do estabelecimento do substituto e a presunção de circulação posterior, isto é, da venda futura da mercadoria - seria definitivo, ou seja, ele ocorre ou não. A presunção constitucional, nesse dispositivo, diria respeito unicamente à ocorrência desses elementos, nada se relacionando, entretanto, com a base de cálculo concreta do imposto - valor presumido arbitrado da venda final - que, por estar excluída do esquema lógico da norma jurídica, não poderia ensejar nem restituição do valor recolhido a maior pelo FISCO, nem pagamento suplementar do contribuinte pelo valor tributário recolhido a menor. Não havendo direito à restituição, portanto, o FISCO estaria atuando dentro dos limites de sua competência tributária. Por fim, considerando inexistente a apontada diferença substancial entre o que analisado na ADI 1851/AL e o objeto do processo sob exame, ressaltou a necessidade de se considerar, sob o ângulo da segurança jurídica, as sérias conseqüências da eventual declaração da inconstitucionalidade do regime impugnado, haja vista que os Estados, em especial o Estado de São Paulo, tendo em conta aquele julgado, teriam deixado de restituir os valores recolhidos a maior. Após, o Min. Cezar Peluso indicou adiamento.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2005. (ADI-2675) (ADI-2777)


Desapropriação e Esbulho

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança em que se alega nulidade do decreto expropriatório, que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, em face de invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Sem Terra - MST, configurando hipótese de força maior apta a impedir a classificação do imóvel como grande propriedade improdutiva (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º: "Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."). O Min. Carlos Velloso, relator, concedeu a ordem ao fundamento de que a invasão, ocorrida antes da vistoria, ainda que em pequena parte, afasta o dever de manutenção do estado de produtividade do imóvel. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 25035/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.8.2005. (MS-25035)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Por ofensa ao art. 63, I, da CF - que veda emenda, a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que acarrete aumento de despesa -, de observância obrigatória pelos Estados, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.430/99, que, resultante de emenda parlamentar, assegura aos Praças da Polícia Militar, que atenderem às especificações da Lei e tiverem pelo menos 30 anos de serviço, ou que passaram à inatividade compulsoriamente, a promoção ao Posto de 2º Tenente PM, diferentemente do projeto de lei do Poder Executivo que assegurava referida promoção apenas aos Subtenentes ou 1ºs Sargentos da PM. Entendeu-se que a norma impugnada ampliou o contingente de beneficiados com acréscimo de remuneração e outras vantagens funcionais com reflexos patrimoniais. Precedentes citados: ADI 816/SC (DJU de 27.9.96); ADI 822/RS (DJU de 6.6.97); ADI 805 (DJU de 12.3.99).
ADI 2170/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2005. (ADI-2170)

Súmula 343 e Matéria Constitucional - 1

O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Na espécie, a Caixa Econômica Federal - CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados "expurgos inflacionários". Na sessão de 19.2.2004, o Min. Carlos Velloso, relator, negou provimento ao regimental ao fundamento de que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda.
AI 460439 AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.8.2005. (AI-460439)

Súmula 343 e Matéria Constitucional - 2

Na presente assentada, o Min. Gilmar Mendes, proferindo voto-vista, divergiu e deu provimento ao agravo regimental, e, desde logo, converteu o agravo de instrumento em recurso extraordinário para a ele dar provimento e determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. Afastou, inicialmente, o fundamento da decisão agravada por considerar que, na espécie, o RE ataca a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à Constituição Federal. No mais, afirmando que a aplicação da orientação contida no citado enunciado em matéria de interpretação constitucional ofende a força normativa da Constituição, o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, bem como fortalece as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo, entendeu que o pedido formulado na rescisória é juridicamente possível, já que visa à garantia da efetividade de uma decisão do STF em que se firmou a inexistência de direito adquirido a determinados índices de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
AI 460439 AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.8.2005. (AI-460439)

Súmula 343 e Matéria Constitucional - 3

Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do relator por considerar que os artigos invocados no RE em análise nada têm a ver com o problema da aplicabilidade ou não da Súmula 343. Acompanharam a divergência os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O Min. Cezar Peluso, acrescentando fundamentos, afirmou que a aplicabilidade do aludido verbete em matéria constitucional ofende uma norma constitucional específica, qual seja, a do art. 102, III, a, da CF, visto que inviabiliza o conhecimento, pelo Supremo, mediante RE, da questão constitucional argüida na decisão rescindenda. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
AI 460439 AgR/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.8.2005. (AI-460439)


PRIMEIRA TURMA


Intimação de Réu Preso e Cumulação Objetiva em HC

A Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do STJ que indeferira a mesma medida lá impetrada - contra acórdãos do TRT da 4ª Região que julgaram improcedentes revisões criminais -, em que se pretendia afastar a aplicabilidade do § 3º do art. 171 do CP de diversas sentenças nas quais o paciente fora condenado pela prática de tentativa de estelionato contra o INSS. Na espécie, diante da cumulatividade dos provimentos jurisdicionais atacados no writ, o Min. relator no STJ determinara a intimação do paciente para que regularizasse a inicial, demonstrando seu inconformismo contra cada ato gerador de constrangimento ilegal. Diante da não manifestação do paciente, o habeas fora extinto. A Turma, tendo em conta que a intimação se efetivara apenas pelo Diário de Justiça, embora o réu estivesse preso e atuasse em causa própria, entendeu configurada a ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório. Considerou, ademais, adequada a impetração, sob o ângulo da cumulatividade objetiva, já que presentes a identidade do pedido e da causa de pedir, sendo, portanto, desnecessário o seu desdobramento. HC deferido para que, tal como impetrado, seja apreciado pelo STJ como entender de direito Precedente citado: MS 21948/RJ (DJU de 7.12.95).
HC 85864/SC, rel. Min. Carlos Britto, 16.8.2005. (HC-85864)

Apropriação Indébita Previdenciária e Inexigibilidade de Dolo Específico

O elemento subjetivo do crime de apropriação indébita previdenciária, tanto na Lei 8.212/91 quanto na Lei 9.983/2000, é o dolo genérico, bastando, para a configuração do crime, a simples ausência de repasse das contribuições. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia fosse reconhecida a atipicidade da conduta pela qual o recorrente fora condenado por apropriação indébita previdenciária (CP, art.168-A, I, c/c art. 71). Alegava a impetração que a lei vigente à época dos fatos (Lei 8.212/91) não exigia o dolo específico de apropriar-se o empregador das contribuições, diversamente da Lei 9.983/2000 que, ao tipificar a mesma conduta no art. 168-A do CP, passou a prevê-lo, razão pela qual o recorrente, que não agira com esse dolo específico, deveria ser beneficiado com a retroação da lei mais benéfica. Salientou-se, também, a orientação fixada em vários precedentes da Corte no sentido de que o art. 3º da Lei 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando a sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 desse diploma. No mais, considerou-se ser incabível o exame, na via do habeas corpus, das demais afirmações do recorrente, ainda que se trate de prova pré-constituída. Precedentes citados: RE 408363/SC (DJU de 28.4.2005); HC 84021/SC (acórdão pendente de publicação); HC 76978/RS (DJU de 19.2.99); e HC 84589/PR (DJU de 10.12.2004).
RHC 86072/PR, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2005. (RHC-86072)

Denúncia contra Governador e Autorização da Assembléia Legislativa

Considerando precedentes do STF no sentido de que é constitucional a norma estadual que dispõe sobre prévia licença da Assembléia Legislativa para instauração de processo por crime comum contra governadores, a Turma deferiu habeas corpus para obstar deliberação quanto ao recebimento de denúncia, no STJ, contra o Governador do Estado da Paraíba, pela suposta prática do delito de difamação (Código Eleitoral, art. 325), até que sobrevenha a licença da respectiva Assembléia Legislativa. Na espécie, o STJ, sem solicitar referida autorização, conforme exigido pela regra do art. 54, I, da Constituição estadual, incluíra o feito em pauta de julgamentos. Entendeu-se que a mencionada regra está em consonância com o modelo federal estabelecido em relação ao processo por crime comum contra o Presidente da República. Salientou-se, ademais, que a superveniência da EC 35/2001, que deixou de exigir licença prévia da Câmara respectiva quanto à instauração de processos contra Deputados ou Senadores, não alcançou os governadores. Precedentes citados: HC 80511/MG (DJU de 14.9.2001) e RE 159230/PB (DJU de 10.6.94).
HC 86015/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. (HC-86015)

Medida de Segurança e Limitação Temporal - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara trinta anos - v. Informativo 369. Tendo em conta a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b ), entendeu-se extensível, às medidas de segurança, o limite temporal previsto no art. 75 do CP ("O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos."). Deferiu-se, parcialmente, o writ para que, cessada a medida de segurança, se aplique, por analogia, o art. 682, § 2º, do CPP, na parte em que determina a comunicação ao "juiz dos incapazes", e se proceda conforme previsto para a interdição civil da paciente, nos termos dos arts. 1.769 e seguintes do CC (CPP: "Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.... § 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes."). Dadas as peculiaridades do caso, determinou-se a manutenção da paciente no hospital em que ora se encontra, até que se efetive o procedimento de internação em hospital psiquiátrico comum da rede pública, por força da liminar concedida neste habeas corpus. Retificaram seus votos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.
HC 84219/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2005. (HC-84219)

Aposentadoria Voluntária e Continuidade do Contrato de Trabalho

Por violação à garantia constitucional contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I), a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para afastar a premissa de acórdão do TST que, ao interpretar o art. 453 da CLT, negara pedido de readmissão ou indenização com base na Lei 9.029/95, além de reparação por danos morais, feito pela ora recorrente, empregada pública. No caso concreto, ela fora demitida em virtude do advento de sua aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social. Considerando o entendimento firmado no julgamento da ADI 1721 MC/DF (DJU de 11.4.2003), no sentido de que, em razão de a relação entre o empregado e o empregador ser distinta da firmada com a instituição previdenciária, o benefício da aposentadoria, a princípio, não produziria efeito sobre o contrato laboral. Dessa forma, com a aposentadoria, o empregado poderia optar por se afastar da atividade, caso em que ocorreria a extinção do contrato de trabalho, ou por continuar trabalhando (aposentado ativo), hipótese em que o contrato não seria extinto, tendo em conta não mais haver, na lei previdenciária, a exigência do desligamento para a concessão do benefício. Em decorrência disso, eventual rescisão demandaria a observância das obrigações previstas em lei. Salientou-se, ademais, que o termo "readmitido", previsto no caput do art. 453 da CLT, pressupõe a extinção do anterior contrato de trabalho do empregado, mas não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, no fim do contrato, ou seja, só haveria readmissão se o trabalhador aposentado houvesse encerrado a relação trabalhista anterior e depois iniciasse uma nova. Por outro lado, havendo a continuidade da atividade laboral, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se poderia falar em readmissão. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia o recurso, por entender ausente o enfrentamento do tema à luz da Constituição. Outro precedente citado: ADI 1770 MC/DF (DJU de 6.11.98).
RE 449420/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. (RE-449420)


SEGUNDA TURMA


Dirigente de Empresa e Responsabilidade Penal

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra o então presidente da Petrobrás que, nesta qualidade, fora denunciado pela suposta prática de crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 54), em decorrência do vazamento de um oleoduto. Asseverando estar-se diante de tema referente aos limites de responsabilização penal dos dirigentes de pessoas jurídicas em relação a atos praticados sob o manto da pessoa jurídica, entendeu-se que não se poderia imputar ao paciente o evento danoso descrito na denúncia, em face da ausência de elemento consistente a vincular o dirigente ao derramamento de óleo. Entendeu-se que, da leitura da denúncia, restaria evidente um grosseiro equívoco e uma notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta do ex-presidente da Petrobrás a vazamento de óleo ocorrido em determinado ponto de uma malha de milhares de quilômetros de oleodutos. Ademais, ressaltou-se que a atuação de uma autoridade que dirige uma instituição como a Petrobrás se dá em contexto de notório risco. Concluiu-se, tendo em conta os fatos descritos na inicial acusatória, inocorrente a prática de crime pelo paciente e sim, a tentativa de se creditar ao seu presidente todo e qualquer ato lesivo ao meio ambiente atribuível à Petrobrás.
HC 83554/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2005. (HC-83554)

Crime Praticado por Militar e Competência

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de sargento do exército denunciado pelo Ministério Público Militar da União pela suposta prática dos crimes de lesões corporais leves, resistência e desacato, tipificados no Código Penal Militar, em conseqüência de agressões causadas a soldados da brigada militar, chamados a determinado bar para resolver discussão verbal envolvendo clientes do referido estabelecimento comercial e o paciente, que ali se encontrava fora de sua atividade funcional, em momento de folga. No caso, ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público Militar, o STM reformara decisão de juíza auditora que declinara da competência, ao fundamento de que não haveria crime militar, já que o paciente não estava em situação de serviço, não usara arma da corporação e o delito ocorrera fora de estabelecimento militar. Nesse ínterim, fora instaurado, pela justiça gaúcha, processo penal no qual homologada transação penal, já transitada em julgado, proposta pelo Ministério Público estadual. Entendeu-se que a justiça militar da União seria incompetente para processar e julgar os referidos crimes, haja vista que cometidos fora das circunstâncias de tempo e de lugar referidas no art. 9º do CPM. Asseverou-se que, para a incidência do art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei"), não basta a condição de militar do agente, sendo necessário o concurso de outras circunstâncias, todas inocorrentes na espécie. Ressaltou-se, também, o aspecto do duplo risco a que o paciente estaria submetido, tendo em conta que a justiça estadual, efetivamente competente, já homologara transação proposta pelo parquet estadual. HC concedido para invalidar o acórdão proferido pelo STM e determinar a imediata extinção do processo penal militar em tramitação contra o paciente.
HC 83003/RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.8.2005. (HC-83003)

HC de Ofício e Novo Título Condenatório

Dadas as peculiaridades do caso, a Turma deferiu habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura em favor de condenado, juntamente com co-réus, pela prática do crime de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). No caso concreto, a sentença condenatória conferira aos réus o direito de apelarem em liberdade, entretanto, em virtude do improvimento de apelação interposta pela defesa, o tribunal de justiça local determinara a expedição de mandado de prisão em desfavor de todos os apelantes. Contra este acórdão, foram apresentados recursos especiais e extraordinários por vários co-réus, mas não pelo paciente, assim como impetrados writs perante o STJ, culminando na anulação da mencionada sentença no ponto relativo à fixação da pena, sem, contudo, haver o pronunciamento sobre a manutenção ou não da prisão dos réus. No ponto, o Supremo concedera liminar em habeas corpus para suspender a execução dos mandados de prisão, tendo negado ao paciente a extensão da decisão, ao fundamento de que a sentença, para ele, transitara em julgado. O paciente seria o único dos réus que se encontraria preso. Com o retorno dos autos à origem, nova sentença condenara o paciente e os demais réus nas mesmas penas fixadas anteriormente, tendo o magistrado, na ocasião, afirmado competir ao STJ o exame quanto ao cabimento de pena alternativa, ao regime de cumprimento de pena e ao direito de apelar em liberdade. Considerando não haver ato imputável ao STJ a justificar a atuação do STF para apreciar o pedido de HC, a Turma entendeu que, na espécie, poder-se-ia agir de oficio a fim de afastar o constrangimento ilegal a que submetido o paciente. Salientou-se o erro do juízo de origem ao atribuir ao STJ a apreciação dos referidos temas. Ademais, asseverou-se que, no tocante ao direito de apelar em liberdade, inexistiria omissão por parte do STJ, uma vez que, anulada a sentença apenas em relação à fixação da pena, os demais fundamentos permaneceriam imutáveis. Concluiu-se que, com a nova sentença, não mais haveria que se falar em efeito suspensivo do RE e do Resp, uma vez que, havendo novo título condenatório, o recurso cabível seria o de apelação, já tendo o paciente manifestado o interesse em recorrer da atual dosimetria. Precedentes citados: RHC 80110/SE (DJU de 23.6.2000); AI 415428 AgR-ED-AgR/AL (DJU de 10.8.2004).
HC 86098/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2005. (HC-86098)

Concurso Público: Correção de Erro Material e Publicação em Diário Oficial

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, com fundamento nos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deferira mandado de segurança impetrado em favor de candidata reprovada em teste físico realizado para provimento do cargo de agente penitenciário. No caso concreto, dez dias antes da realização do teste de aptidão física, foram alteradas, no edital, as regras do exercício a ser cobrado, a fim de corrigir imperfeições de redação, sendo a errata publicada no Diário Oficial do Estado. Tendo em conta que a Administração se limitara a corrigir mero erro material, entendeu-se que a veiculação no Diário Oficial seria suficiente per se para dar publicidade a ato administrativo, sendo desnecessária a publicação da referida correção em jornais de grande circulação. Ademais, salientou-se que a Administração pode, a qualquer tempo, retificar seus atos e que, na espécie, o fizera em prazo razoável a garantir aos candidatos o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. Por fim, considerando que a alteração atingira a todos os candidatos indistintamente, conclui-se indevida a vantagem concedida à candidata recorrida, já que em detrimento dos demais candidatos reprovados no teste.
RE 390939/MA, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2005. (RE-390939)

Concurso Público: Limite Máximo de Idade e Previsão em Decreto

A Turma manteve decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para conceder mandado de segurança a candidato ao cargo de soldado da Brigada Militar ao entendimento de que lei ordinária, e não decreto estadual, poderia fixar limite máximo de idade para ingresso no quadro da referida corporação. Esclareceu-se que decreto editado pelo Poder Executivo não tem o condão de suprir a exigência constitucional prevista no art. 42, § 9º, na redação anterior à EC 41/2003, que estabelecia caber à lei dispor sobre os limites de idade, uma vez que a Constituição deferira ao Poder Legislativo a prerrogativa de criar um discrímen. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao Enunciado da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), porquanto o despacho recorrido não examinara a constitucionalidade ou não do limite estabelecido em lei, mas somente se o Estado agravante estabelecera o limite etário que entendia adequado. Precedente citado: MS 20973/DF (DJU de 24.4.92).
RE 404656 AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.8.2005. (RE-404656)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno17.8.200518.8.200518
1ª Turma16.8.2005--198
2ª Turma16.8.2005--226




C L I P P I N G   D O   D J

19 de agosto de 2005
AG. REG. NO MS N. 23.219-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito, da Administração Pública Federal, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n. 8.112/90].
2. O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95].
3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94].
4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002].
5. A alegação de que os atos administrativos teriam sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 81.319-GO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO, QUE, PROFERIDA POR MINISTRO-RELATOR, NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADMISSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, AFASTADA A PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ANALISE AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE DEFESA SUSCITADAS PELO PACIENTE.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
- A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo DL nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.
OS TRATADOS INTERNACIONAIS, NECESSARIAMENTE SUBORDINADOS À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO PODEM LEGITIMAR INTERPRETAÇÕES QUE RESTRINJAM A EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
- A possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil no caso de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição da República (art. 5º, LXVII). A autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental do Estado, considerada a supremacia absoluta de que se reveste o estatuto político brasileiro, não se expõe, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, a restrições ou a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República.
A ESTATURA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS: UMA DESEJÁVEL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA A SER ATRIBUÍDA, "DE JURE CONSTITUENDO", A TAIS CONVENÇÕES CELEBRADAS PELO BRASIL.
- É irrecusável que os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da Constituição da República nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental (ADI 1.480/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
- Revela-se altamente desejável, no entanto, "de jure constituendo", que, à semelhança do que se registra no direito constitucional comparado (Constituições da Argentina, do Paraguai, da Federação Russa, do Reino dos Países Baixos e do Peru, v.g.), o Congresso Nacional venha a outorgar hierarquia constitucional aos tratados sobre direitos humanos celebrados pelo Estado brasileiro. Considerações em torno desse tema.
CONCESSÃO "EX OFFICIO" DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS".
- Afastada a questão prejudicial concernente à inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja validade jurídico-constitucional foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, é concedida, "ex officio", ordem de "habeas corpus", para determinar, ao Tribunal de Justiça local, que prossiga no julgamento do "writ" constitucional que perante ele foi impetrado, examinando, em conseqüência, os demais fundamentos de defesa suscitados pelo réu, ora paciente.
* noticiado no Informativo 265

Inq N. 1.547-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO SUBJETIVO. O crime do artigo 339 do Código Penal pressupõe a ciência, pelo agente, da inocência do acusado.
DENÚNCIA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - NARRAÇÃO DOS FATOS. A peça primeira da ação penal há de conter alusão à má-fé do agente, ou seja, o conhecimento da inocência do denunciado, sob pena de rejeição.
* noticiado no Informativo 366

MS N. 24.442-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desapropriação. Reforma Agrária. 3. Decreto expropriatório que se baseou em vistoria administrativa realizada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, entidade conveniada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que classificou o imóvel rural como grande propriedade improdutiva. 4. Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior. Morte da esposa do proprietário e dificuldade na realização da partilha entre os filhos. 5. Acontecimentos que não configuram hipóteses de caso fortuito e força maior. Art. 6o, § 7o, da Lei no 8.629, de 25.02.93. 6. Discussão relativa à produtividade de imóvel rural. Questão de natureza controvertida. Inviabilidade dessa discussão em mandado de segurança. Precedentes. 7. Mandado de Segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 389

MS N. 24.527-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 3. Regulamentação do art. 1o do Decreto Legislativo no 444, de 19 de dezembro de 2002: "... a remuneração dos membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais". 4. Deputado federal pensionista do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Legitimidade passiva apenas da Mesa da Câmara dos Deputados. 5. Subsídio mensal de Ministro do STF. Exclusão de vantagens pessoais: contagem de tempo de serviço e exercício temporário de cargo no TSE. 6. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 389

MS N. 25.118-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região: validade.
1. Fragilidade da inquinação de irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese, de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida pela invocação de um suposto e abstrato "direito líquido e certo (...) de participarem de processos legais e transparentes".
2. No tópico alusivo à fixação em onze votos do quorum de maioria absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do número total da composição efetiva do Tribunal, tomando-o como base de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos integrantes da lista tríplice a compor.
3. Ainda, porém, que assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal - de 27 membros - não obstante as três vagas existentes, ou de 24, não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta: ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS 24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra norma regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse.

HC N. 83.346-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
I - Habeas corpus: cabimento.
É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.
II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.
* noticiado no Informativo 388

HC N. 84.610-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TIPO PENAL - DEFINIÇÃO IMEDIATA - COMPETÊNCIA. Estando em jogo a competência - de vara criminal ou juizado especial -, impõe-se a imediata definição do tipo penal, não cabendo aguardar o desenrolar do processo e, portanto, a instrução.
APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA E HAVIDA POR ERRO E ESTELIONATO. Revelando os fatos constantes da denúncia a feitura espontânea de depósito, fora dos parâmetros da relação jurídica, seguindo-se a retenção do valor, tem-se a configuração do crime do artigo 169 - apropriação de coisa alheia havida por erro - e não o do artigo 171 - estelionato -, ambos do Código Penal, pouco importando a recusa na devolução da quantia ao argumento de que efetuado corretamente o depósito.
* noticiado no Informativo 388

QUEST. ORD. EM HC N. 85.675-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - PERPETUAÇÃO - ARTIGO 84, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALCANCE. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, a previsão do artigo 84, § 1º, do Código de Processo Penal não alcança fatos a envolver Governador de Estado que, em reunião de partido político, cuide de matéria tida como ofensiva a terceiro, consignando a impossibilidade de, considerado o cargo, tomar providências administrativas.
* noticiado no Informativo 388

HC N. 84.409-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes.
2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.
* noticiado no Informativo 374


Acórdãos Publicados: 541



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade (Transcrições)

(v. Informativo 396)

RE 416601/SC*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

Relatório: - O acórdão recorrido, em mandado de segurança, proferido pela Quarta Turma Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFCA. LEI N. 10.165/2000.
1. O fato gerador da taxa está diretamente vinculado à prestação do serviço público e o sujeito passivo é quem o utiliza ou quem o tem a sua disposição.
2. A TCFA, na forma da Lei n. 10.165, de 2000, tem por fato gerador o serviço prestado de exercício de poder de polícia, consistente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e fiscalizadoras de recursos naturais (art. 17-B), e por sujeito passivo quem exerce as atividades constantes de seu Anexo VIII (art. 17-C).
3. O cálculo do valor da nova taxa será efetuado a partir de critério variado, em função da potencialidade poluidora da atividade exercida pelo contribuinte, e não de sua receita bruta (Anexo IX). Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia.
4. Constitucionalidade e legalidade da exação, que se encontra em harmonia com os arts. 145, inciso II, da Constituição e 78 do Código Tributário Nacional" (fl. 336).

Daí o RE, interposto pela ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE EMPRESAS FLORESTAIS - AGEFLOR e OUTROS, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:
a) ofensa ao art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, dado que, nos termos da Lei 6.938/81, a responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais é dos órgãos ou entidades estaduais membros do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabendo ao IBAMA apenas a atuação supletiva. Ademais, a Lei 6.938/81, que criou o mencionado Sistema Nacional do Meio Ambiente, foi recepcionada pela Constituição com caráter de lei complementar, sendo certo que a discutida Lei 10.165/2000 não poderia alterar o SISNAMA, porquanto não possui natureza de lei complementar;
b) contrariedade ao art. 145, II, da C.F., visto que só o exercício efetivo do poder de polícia legitima a cobrança de taxas, valendo salientar que o controle e a fiscalização referidos no art. 17-B da mencionada lei são de competência dos órgãos estaduais e entidades integrantes do SISNAMA.
c) a Lei 10.165/2000 atribuiu ao IBAMA poder de fiscalização geral, em benefício de toda comunidade e tendo como objeto o meio ambiente como um todo, o que impossibilita a vinculação do poder de polícia exercido com o contribuinte da T.F.C.A., restando, assim, evidenciada a intenção de mascarar a criação de imposto, a despeito do nome atribuído ao tributo discutido nestes autos, sendo ainda certo que esta Corte se manifestou em hipótese semelhante na ADI 1.942-MC/PA;
d) violação dos arts. 167, IV, e 154, I, da C.F., uma vez que a T.C.F.A., caracterizando-se como imposto, não poderia ter sua receita vinculada ao IBAMA, bem como somente poderia ter sido instituída mediante lei complementar;
e) ocorrência de dupla tributação, "(...) a das taxas de licenciamento cobradas pelo IBAMA e pelos órgãos estaduais pertencentes ao SISTAMA, de acordo com a competência de cada um, e a TFCA, paga pelo simples fato da empresa realizar uma atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais" (fl. 352), sendo certo que os mencionados tributos têm a mesma origem, a saber, o poder de polícia consubstanciado no poder do estado de fiscalizar e controlar as atividades relacionadas ao meio ambiente. Ademais, o S.T.F., no julgamento da ADI 2.178/DF, entendeu que "(...) o pagamento pelo licenciamento de diversas atividades é incompatível com uma outra taxa que tenha os fatos geradores coincidentes" (fl. 353);
Admitido o recurso, subiram os autos.
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
Autos conclusos em 11.5.2004.
É o relatório, do qual serão expedidas cópias para os Exmos. Srs. Ministros.

Voto: O acórdão recorrido, proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu pela constitucionalidade da taxa de controle e fiscalização ambiental - TFCA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, instituída pela Lei 10.165, de 27.12.2000, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O acórdão, da lavra do ilustre Desembargador Mário César Ribeiro, está assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL - TCFA. LEI Nº 10.165/2000.
1. O fato gerador da taxa está diretamente vinculado à prestação do serviço público e o sujeito passivo é quem o utiliza ou quem o tem a sua disposição.
2. A TCFA, na forma da Lei nº 10.165, de 2000, tem por fato gerador o serviço prestado de exercício de poder de polícia, consistente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e fiscalizadoras de recursos naturais (art. 17-B), e por sujeito passivo quem exerce as atividades constantes de seu Anexo VIII (art. 17-C).
3. O cálculo do valor da nova taxa será efetuado a partir de critério variado, em função da potencialidade poluidora da atividade exercida pelo contribuinte, e não de sua receita bruta (Anexo IX). Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia.
4. Constitucionalidade e legalidade da exação, que se encontra em harmonia com os arts. 145, inciso II, da Constituição e 78 do Código Tributário Nacional." (Fl. 336)

Daí o RE, com fundamento no art. 102, III, a, C.F., com alegação de ofensa aos arts. 23, parágrafo único; 145, II; 167, IV; e 154, I, da mesma Carta. Alega-se, ainda, ocorrência, no caso, de dupla tributação.
Esclareça-se, primeiro que tudo, que as questões constitucionais inscritas nos arts. 23, parágrafo único, 167, IV, e 154, I, da C.F. não foram prequestionadas. Incidem as Súmulas 282 e 356.
Também a questão posta no RE, sob o título de dupla tributação, envolvendo taxas estaduais, não foi prequestionada.
Incidem, pois, as Súmulas 282 e 356.
Examinemos o recurso.
O acórdão contém resenha do tema:

"(...)
A Lei nº 6.938, de 31.08.1981, ao traçar diretrizes sobre a 'Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação', criou a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, assim dispondo, em seus artigos 17-A, 'caput' 17-B e §§ 1º e 2º, 17-C e §§ 1º, 2º e 3º, 17-D, 'caput' e 17ºG, 'caput', com redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.960, de 28.01.2000, verbis:

'Art. 17-A. São estabelecidos os Preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.'
'Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.
....................................
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.'
'Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00(três mil reais).
§ 1º Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.
§ 2º O Contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos dados de seu cadastro junto àquele Instituto.
§ 3º São isentas do pagamento de TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea a do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional.'
....................................
'Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1º de Janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto.'
'Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta Lei.'
'Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100% (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa.'
Decorria, pois, o fato gerador da então cognominada TFA, em face dos termos do aludido art. 17-B, inc. II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/1981, das atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e produtos e subprodutos da fauna e flora, ou seja, da atividade explorada pelo contribuinte, e não, portanto, de serviço prestado ou disponibilizado ao contribuinte pelo ente público no exercício do poder de polícia.
Ademais, no tocante aos sujeitos passivos, não continua a referida Lei a necessária enumeração das atividades potencialmente poluidoras ou inutilizadoras de Recursos Ambientais, o impedia identificá-los, limitando-se, quanto à taxação, a determinar um valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Omitia-se, também, em relação às alíquotas e o critério a ser utilizado para cálculo do valor devido.
Com base nesses fundamentos é que o excelso Pretório, por ocasião do julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2.178/DF (Medida Cautelar), que tem por relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, deferiu a cautelar suspendendo a eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-I, 17-J, da Lei nº 6.938, de 1981, introduzidos pelo artigo 8º da Lei nº 9.960, de 2000, tendo o respectivo acórdão a seguinte ementa:

'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular, a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário contribuintes de expressão econômica extremamente variada.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA.
Medida cautelar deferida.'
(Sessão Plenária, decisão unânime, DJ 12.05.2000)

Foi editada, então, a Lei nº 10.165, de 17.12.2000, que dando nova redação àqueles artigos da Lei nº 6.938, de 1981, retro transcritos, expungiu os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo colendo Supremo Tribunal Federal do julgado em referência.
(...)." (Fls. 329-331)

A edição da Lei nº 10.165, de 17.12.2000, ora sob exame, que alterou a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81, introduzidos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2.178, levou o Supremo Tribunal Federal a julgar prejudicada mencionada ADI 2.178 (Decisão de 14.02.2001, publicada no "DJ" de 21.02.2001).
Discorrendo a respeito da nova lei, Lei nº 10.165/2000, esclarece o acórdão que esta, conforme foi dito, teria expungido as inconstitucionalidades "apontadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal" na citada ADI 2.178/DF. Acrescenta, então, o acórdão:
"(...)
Senão vejamos:

'Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de política conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.'
'Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.'
....................................
'Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.'
'§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se.'
'I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;' (AC)
'II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);' (AC)
'III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).' (AC)
'§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.' (AC)
'§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.'
'Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.' (grifei)

Assim sendo, em face do disposto no epigrafado texto (art. 17-B), o fato gerador da TCFA é o serviço prestado de exercício de poder de polícia, consistente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Quanto ao sujeito passivo, é 'todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da lei em comento' (art. 17-C)
No aludido 'Anexo VIII' estão explicitados todas as empresas que exploram atividades consideradas potencialmente poluidores.
Finalmente, com relação à crítica de ausência de definição de alíquota ou valor fixo da exação na forma da indigitada Lei n. 6.938/1981, que dispensava o mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica diversas, infringindo, em conseqüência, o princípio da isonomia, isso não mais ocorre na nova redação da Lei n. 10.165/2000, visto que as pessoas jurídicas deverão pagar maior ou menor taxa em função da potencialidade poluidora da atividade que exercem, a partir de critério variado e não em função de sua receita bruta, conforme especificado no Anexo IX.
(...)." (Fls. 332-333)

O eminente Relator da ADI 2.178/DF, Ministro Ilmar Galvão, asseverou, no seu voto:

"(...)
O tributo de que trata a Lei nº 9.960/2000, ora examinada - Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA -, não passa pelo crivo da Constituição Federal, ao que revela exame perfunctório do respectivo texto, próprio dessa fase de julgamento da medida cautelar.
A começar pelo fato gerador, definido expressamente no § 1º do art. 17-B como o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938/81, a saber, 'atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora', valendo dizer, a atividade explorada pelo contribuinte e não o serviço prestado a este ou posto a sua disposição pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna.
Vêm, em seguida, os sujeitos passivos (art. 17-B, § 2º), conceituados como 'as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais', o que, na verdade, vale por conceituação nenhuma, visto não trazer a lei a necessária enumeração das referidas atividades.
Por fim, não foram definidas as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para cálculo do valor devido, tendo-se limitado a lei a estipular, a forfait, valores uniformes, por classe de contribuinte (art. 17-C e parágrafos), em flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, em haver dispensado o mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente variada.
Acresce que, para o licenciamento das diversas atividades, ao lado da taxa, foi estabelecida uma tabela de preços públicos (anexo VII) cujos fatos geradores, a um primeiro exame, parecem coincidentes, sugerindo dupla exação.
Trata-se de razões bastantes para ter-se por plausível a tese da inconstitucionalidade, concorrendo, no caso, a conveniência da pronta suspensão da eficácia dos dispositivos legais sob enfoque.

(...)."

Acrescentou o Ministro Sepúlveda Pertence:

"Sr. Presidente, acostumado à redação rombuda da maioria da nossa legislação, tenderia até a ver implícita, nessa alusão a que o fato gerador seria o exercício de atividade lícita, mas poluidora, ou potencialmente poluidora, que, por ser poluidora real ou potencialmente, a atividade provocava a fiscalização do Instituto, que tem essa finalidade. Mas, a meu ver, por maior liberalidade que se queira ter, os dois outros argumentos são invencíveis: a indefinição dos contribuintes e, sobretudo, a taxação à forfait, uniforme para todos os contribuintes, independentemente de seu vulto e, conseqüentemente, de seu potencial poluidor.
De forma que, nesse primeiro exame, não vejo como salvar a lei. Creio que, até pedagogicamente, é melhor que outra venha a cobrir os custos dessa relevante atividade fiscalizadora, que exista ou deva existir.
Acompanho o eminente Relator."

Os defeitos apontados estariam na hipótese de incidência: "a atividade explorada pelo contribuinte e não o serviço prestado a este ou posto a sua disposição pelo ente público no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da C.F." O vício residiria, também, no sujeito passivo; ao cabo, "não foram definidas as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para cálculo do valor devido". E, finalmente, no que toca ao licenciamento, "ao lado da taxa, foi estabelecida uma tabela de preços públicos (anexo VII) cujos fatos geradores, a um primeiro exame, parecem coincidentes, sugerindo dupla exação".
Assim posta a questão, vamos ao caso.
Primeiro que tudo, cumpre estabelecer a natureza jurídica da taxa.
Quando do julgamento da ADI 447/DF (RTJ 145/15), examinei a matéria em pormenor. Destaco do voto que então proferi:

"(...)
Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, 'nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.' (Geraldo Ataliba, 'Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário', in 'Diritto e pratica tributaria', volume L, Padova, Cedam, 1979).
As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).

II

Neste voto, cuidaremos, apenas, de uma espécie tributária, a taxa, mais especificamente da Taxa de Conservação Rodoviária instituída pela Lei nº 8.155, de 28.12.90.
A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência ('Hipótese de Incidência Tributária', Ed. Rev. dos Tribs. 4ª ed., 1991, págs. 128 e ss.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II).
A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, 'sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado.' (Geraldo Ataliba, 'Sistema Trib. na Constituição de 1988', Rev. de Dir. Trib., 51/140), ou 'uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte', que 'pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia.' (Roque Antônio Carrazza, 'Curso de Dir. Const. Tributário', Ed. R.T., 2ª ed., 1991, pág. 243).

III

As taxas de polícia, conforme mencionamos, decorrem do exercício do poder de polícia, conceituado este no art. 78 do CTN, e as de serviço, de um serviço público prestado ao contribuinte, serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Os serviços públicos, ensina Roque Carrazza, 'se dividem em gerais e específicos', certo que os primeiros, ou gerais, 'são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos', alcançando 'a comunidade, como um todo considerada, be­neficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas.' (Ob. cit., pág. 243). Esses serviços não constituem fato gerador de taxa, não podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. 'Já os serviços específicos', acrescenta Carrazza, 'são os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável, de pessoas). São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.' (Ob. e loc. cits.).
Noutras palavras, o serviço 'é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo'; e 'é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: - a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc.' (Aliomar Beleeiro, 'Direito Trib. Brasileiro', Forense, l0ª ed., págs. 353-354).
O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou e posto à disposição deste. O Código Tributário Nacional oferece explicações a respeito, tanto dos serviços usufruídos quanto dos usufruíveis, bem assim do que seja serviço específico e divisível, no artigo 79:

'Art.79 - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;'

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.'

IV

Há quem sustente que quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (Geraldo Ataliba, 'Sistema Trib. na Constituição', Rev, de Dir. Trib., 51/140; Roque Carrazza, ob. cit., pág. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que 'o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários', conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor, que 'só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários.' (Sacha Calmon Navarro Coelho, 'Comentários à Const. de 1988 - Sistema Tributário', Forense,1990, págs. 56-57).

V

Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE nº 89.876-RJ, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 98/230) e da conferência que S.Exa. proferiu no 'X Simpósio Nacional de Direito Tributário', subordinado ao tema: 'Taxa e Preço Público', realizado em São Paulo, em 19.10.85, cujo resumo, da lavra dos ilustres professores Vittorio Cassone e Carlos Toledo Abreu Filho, encontra-se publicado no 'Caderno de Pesquisas Tributárias', vol. XI, co-edição Ed. Resenha Trib. e Centro de Estudos de Extensão Universitária, São Paulo, 1986, penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente Ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes. Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da utilização do serviço, não sendo possível a cobrança pela mera potencialidade de sua utilização. Vale no ponto, a lição de Geraldo Ataliba, no sentido de que não é possível instituir taxas por serviços não efetivamente prestados. O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução posto a disposição do contribuinte. É isto, aliás, o que resulta do disposto no art. 79, I, b, CTN. 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque é essencial ao interesse público, porque essencial à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. É necessário que a lei - para cuja edição será observado o principio da razoabilidade, mesmo porque, como bem lembrou o Ministro Moreira Alves, citando Jèze, a noção de serviços essenciais é de certo modo relativa, porque varia de Estado para Estado e de época (RTJ 98/238) - estabeleça a cobrança sobre a prestação potencial, ou admita essa cobrança por razão de interesse público. Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento. No mencionado RE nº 89.876-RJ, o Supremo Tribunal decidiu que, 'sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção de lixo - o que resulta, inclusive, de sua disciplina como serviço essencial à saúde pública - a tarifa de lixo instituída pelo Decreto nº 196, de 12 de novembro de 1975, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, é, em verdade, taxa.' (RTJ 98/230). 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.

VI

As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados 'sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte' (CF, art. 150). Estabelece a Constituição, ademais, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, § 2º). No voto que proferi, no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.065/PR (Rev. do STJ, 9/310), examinei a base de cálculo da taxa.
Destaco do voto que então proferi:
'A base de cálculo, ou base imponível, segundo Aires Barreto, que cuidou do tema com rigor científico, na esteira da lição de Geraldo Ataliba ('Hipótese de Incidência Trib., Ed. RT, 1973, págs. 113 e ss.), é o atributo dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, ou 'o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário', ou, em palavras outras, é o padrão que possibilita a quantificação da grandeza financeira do fato tributário (Aires Barreto, 'Base de Cálculo, alíquota e princípios constitucionais', Ed. Rev. dos Tribs., 1987, pág. 38).

Consistindo a base de cálculo, ou base imponível, no padrão ou critério quantitativo da consistência material da hipótese de incidência, há de ser ela adequada a esta. Por isso se diz que a base de cálculo caracteriza o tributo, se vinculado ou não vinculado - classificação jurídica do tributo devida ao labor cientifico de Geraldo Ataliba e que distingue os tributos em duas espécies, fazendo-o com base no critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipótese de incidência (Geraldo Ataliba, 'Hipótese de Incidência Tributária', Ed. Rev. dos Tribs., 1973, pág. 141). Dizíamos que a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos). É que, se a base de cálculo, ou base imponível, é a mensuração do fato tributário, será ela, nos tributos não vinculados, o valor da consistência material da hipótese de incidência que será sempre um fato qualquer que não, uma atuação estatal; de outro lado, nos tributos vinculados a base de cálculo consistirá na grandeza numérica ou econômica de uma atividade estatal. Confira-se, no ponto, as lições de Aires Barreto (Ob. cit., págs. 28-29) e Alfredo Becker, este a dizer que 'a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto' e que 'a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa.' (Alfredo Augusto Becker, 'Teoria Geral do Direito Tributário', Saraiva, 1972, pág. 345).'

VII
Prossigo.
Dou destaque a um principio constitucional limitador da tributação, o principio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da 'proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo', ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, 'pelo específico principio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.' (Geraldo Ataliba, 'Sistema Trib. na Constituição de 1988', Rev. de Dir. Trib., 51/140).
(...)."

As taxas, portanto, decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.
No caso, tem-se uma taxa decorrente do poder de polícia exercido pelo IBAMA. Este, assevera Sacha Calmon Navarro Coelho, no parecer transcrito às fls. 374 e seguintes, forte na Lei 6.938/81, art. 10, §§ 1º a 4º, ocupa-se de duas atividades:

"(...)
o licenciamento das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, atividade que realiza em caráter supletivo, quando os Estados não o fazem (art. 10, caput), concorrente com estes (art. 10, § 2º), ou exclusivo, para as atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional (art. 10, § 4º);
a fiscalização dessas mesmas atividades, para verificar se se desenvolvem nos termos em que autorizadas, o que faz em caráter supletivo, quando Estados e Municípios não a empreendem.
(...)." (Fl. 375)

A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/81, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000).
Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado.
Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.
O art. 17-C estabelece o sujeito passivo do tributo: "todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei". O citado Anexo VIII lista as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, em número de 20 (vinte), já que as atividades sob 21 e 22 foram vetadas.
Finalmente, o art. 17-D cuida da base de cálculo da taxa: ela será devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX, variando em razão do potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, que será de pequeno, médio e alto, variando para microempresas, empresas de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. O tratamento tributário dispensado aos contribuintes observa a expressão econômica destes. É dizer, as pessoas jurídicas pagarão maior ou menor taxa em função da potencialidade poluidora da atividade exercida, levando-se em conta, ademais, se se trata de microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte, vale dizer, os defeitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar pedida na ADI 2.178/DF, no que toca à alíquota, então inexistente, foram corrigidos.
Bem por isso, Sacha Calmon, no parecer citado - fls. 374 e seguintes - opina no sentido da observância, no caso, do princípio da proporcionalidade. Escreve:

"(...)
No particular, duas objeções são lançadas contra a TCFA:
a de que varia segundo a receita bruta do estabelecimento contribuinte, adotando critério de quantificação próprio dos impostos;
a de que seria excessivamente onerosa.
É noção cediça que a base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atuação estatal que constitui o aspecto material de seu fato gerador (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia).

Não se pode ignorar, contudo, a virtual impossibilidade de aferição matemática direta do custo de cada atuação do Estado (a coleta do lixo de um determinado domicílio, ao longo de um mês; a emissão de um passaporte; etc.). O cálculo exigiria chinesices como a pesquisa do tempo gasto para a confecção de cada passaporte, e a sua correlação com o salário-minuto dos funcionários encarregados e o valor do aluguel mensal do prédio da Polícia Federal onde o documento foi emitido, entre outras variáveis intangíveis, de modo a colher o custo de emissão de cada passaporte, para a exigência da taxa correspectiva (que variaria para cada contribuinte, segundo o seu documento tivesse exigido maior ou menor trabalho ou tivesse sido emitido em prédio próprio ou alugado). O mesmo se diga quanto à coleta de lixo: imagine-se o ridículo de obrigarem-se os lixeiros, tais ourives, a pesar com balança de precisão os detritos produzidos dia a dia por cada domicílio, para que a taxa pudesse corresponder ao total de lixo produzido a cada mês pelo contribuinte.

O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica. O princípio da praticabilidade, tão bem trabalhado entre nós por MISABEL DERZI, jurisdiciza essa constatação elementar, que tampouco passa despercebida ao STF. Nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 1.077/84, Rel. Min. MOREIRA ALVES, declarou a Corte que não se pode exigir do legislador mais do que 'equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado'.

Ora, é razoável supor que a receita bruta de um estabelecimento varie segundo o seu tamanho e a intensidade de suas atividades.
É razoável ainda pretender que empreendimentos com maior grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais requeiram controle e fiscalização mais rigorosos e demorados da parte do IBAMA.
(...)." (Fl. 378)

Acrescenta Sacha Calmon que, se "o valor da taxa varia segundo o tamanho do estabelecimento a fiscalizar", o que implica maior ou menor trabalho por parte do poder público, maior ou menor exercício do poder de polícia, "é mais do que razoável afirmar que acompanha de perto o custo da fiscalização que constitui sua hipótese de incidência", com atendimento, em conseqüência, "na medida do humanamente possível", dos "princípios da proporcionalidade e da retributividade".

Conclui o mestre mineiro o seu parecer:

"Oportuno relembrar que uma das principais críticas que se fizeram à TCA, instituída pela Lei nº 9.960/2000 e declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn nº 2.178-8, condenava justamente a indiferenciação do valor da taxa na proporção do porte econômico do contribuinte (voto do Relator, Min. ILMAR GALVÃO).
Quanto à suposta abusividade do valor da TCFA, cumpre registrar que seu montante vai de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para a microempresa com alto grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais, até o teto de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) por estabelecimento de empresa de grande porte também enquadrada no grau máximo de poluição ou utilização.
Não parecem valores excessivos, ainda mais quando se pensa no custo de fiscalização de uma plataforma de petróleo em alto mar, que depende de deslocamento em helicóptero, emprego de equipamentos de segurança os mais modernos, grande número de homens e de horas despendidas...
Pense-se também na extensão de uma mina de ferro, na elevada especialização de uma indústria química...
Esclareça-se, por fim, que são apenas vinte as atividades sujeitas à TCFA (cf. Anexo IX da Lei nº 6.938/81), das quais não mais do que seis estão qualificadas como de alto grau de poluição ou utilização, sujeitando o respectivo prestador - se for empresa de grande porte - ao pagamento do valor máximo."

Perfeito o entendimento do mestre mineiro, do qual, aliás, não destoa a lição de Ives Gandra Martins, que opina pela constitucionalidade, por isso que o projeto que se transformou na Lei 10.165/2000, que deu nova redação à Lei 6.938/81, libertou-se "das inconstitucionalidades corretamente detectadas pelo Pretório Excelso" (Ives Gandra Martins, "Série Grandes Pareceristas - Pareceres Tributários", América Jurídica, 2003, págs. 85-100).

Assim posta a questão, conheço, em parte, do recurso e nego-lhe provimento.


* acórdão pendente de publicação


COFINS e Conceito de Faturamento (Transcrições)

RE 390840/MG*

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

VOTO DO MINISTRO CARLOS VELLOSO: Srª. Presidente, a Lei Complementar nº 70/91, artigo 2º, estabeleceu, quanto à COFINS:
 
"Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
 
Esclareça-se que a Constituição de 88, então vigente, no artigo 195, I, previu a incidência da contribuição sobre o faturamento, conceituado, no artigo 2º da lei Complementar nº 70/91, como sendo "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 1, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, considerou constitucional o citado dispositivo - art. 2º da Lei Complementar nº 70.
 
Sobreveio, então, a Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, que, no artigo 3º, § 1º, ampliou o conceito de faturamento do artigo 2º da Lei Complementar nº 70, para abranger:
 
"Art. 2º ......................................
 
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".
 
Com efeito. Faturamento, segundo o artigo 2º da Lei Complementar nº 70, tinha este conceito: "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
 
A Lei nº 9.718, no art. 3º, § 1º, mandou incluir nesse conceito "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quer dizer, não somente aquilo que estava expresso na Lei Complementar nº 70, mas "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica".
 
Esclareça-se que a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, é lei de conversão da Medida Provisória nº 1.724, de 29 de outubro de 1998. O art. 195, inciso I, C.F., redação original, estabelecia que a contribuição incidiria sobre o faturamento, já falamos.
 
A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, deu nova redação ao citado inciso I do art. 195, ampliando a incidência para a receita ou o faturamento.
 
É dizer, Sra. Presidente: a Lei nº 9.718, de 27.11.98, art. 3º, § 1º, criou nova fonte de contribuição. Fê-lo, entretanto, com ofensa ao disposto no § 4º do art. 195 da Constituição. A instituição dessa nova fonte deveria observar a técnica da competência residual da União - Constituição Federal, art. 154, inciso I, ex vi do disposto no § 4º, art. 195, da referida Carta.
 
Este foi, aliás, o entendimento do eminente Relator do RE 346.084/PR, o Ministro Ilmar Galvão:
 
"... fora de dúvida que a novel definição de 'faturamento', dada pela lei sob enfoque não se afeiçoava à que restou assentada pela LC nº 70/91, à luz do inciso I do art. 195 da Constituição, em sua redação original.
 
(...)**
 
... diante de diploma normativo cujo § 1º do art. 3º veio à luz sob o signo da inconstitucionalidade parcial, ao fazer compreender no conceito de receita bruta do contribuinte entradas outras diversas do produto da venda de mercadorias e serviços, instituindo, por conseqüência, nova fonte destinada a garantir a manutenção da seguridade social, o que somente por lei complementar poderia ser feito validamente, como previsto no § 4º do referido art. 195 da Carta."
 
Sua Excelência, entretanto, entendeu que a Lei nº 9.718/98, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1724/98, somente entrou em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1999, data antes da qual verificou-se a promulgação da Emenda nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que (palavras de Sua Excelência) veio emprestar-lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao art. 195 da Carta de 88, a dispor que a COFINS passaria a incidir sobre a receita ou faturamento.
 
Elidida teria ficado, então, segundo o eminente Relator do RE 346.084/PR, a inconstitucionalidade congênita de que padecia o diploma legal sob enfoque.
 
Mas o que acontece, Sra. Presidente, é que a citada Lei nº 9.718, de 27.11.98, simplesmente dispôs no seu art. 17:
 
"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 I - em relação aos art. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;"
 
É dizer, simplesmente ocorreu espécie de vacatio legis do dispositivo objeto desta ação em obséquio ao princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais, art. 195, § 6º.
 
(...)**
  
O dispositivo legal, § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, nasceu morto, porque inconstitucional. Os atos inconstitucionais nascem mortos, são nulos e írritos, segundo velha e batida doutrina, a partir do famoso Marbury vs. Madison, de 1803, sob a inspiração de Marshall. Os efeitos do ato inconstitucional, entretanto, podem, em certos casos, ser mantidos.
 
Acrescente-se que, no caso, a Lei nº 9.718 - e isso ficou claro - teve vigência a partir de sua publicação. Os efeitos do dispositivo legal, objeto da causa, é que foram diferidos para noventa dias depois da vigência, em obséquio, repito, ao princípio da anterioridade nonagesimal.
 
Concluo o meu voto. Com a vênia dos eminentes Ministros que divergem, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator, Ministro Marco Aurélio.

* processo pendente de julgamento
** suprimidos os apartes

Ação Civil Pública e Competência (Transcrições)

Pet 3482/GO*

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação dos Arrendatários, Financiados e Mutuários do Sistema Financeiro do Estado de Goiás - AFIM, contra a União e a Ministra de Estado do Meio Ambiente.
2. De início, a requerente se apresenta como entidade sem fins lucrativos, "que tem por objetivo atender e proteger os interesses de seus associados, que são produtores rurais com propriedades na Amazônia brasileira, os quais estão na iminência de sofrerem danos irreparáveis ou de difícil reparação, em função de desmatamentos indiscriminados, ilegais e clandestinos, praticados por pessoas e empresas inescrupulosas, com completa omissão por parte dos Requeridos, cujos comportamentos estão sujeitos às sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente" (fls. 03).
3. Ao fim de sua explanação, a autora pede que as requeridas sejam compelidas a providenciar "procedimentos administrativos no sul do Estado do Amazonas, para inibir de forma radical os desmatamentos criminosos ali executados tal como ocorreu no ano de 2004, em virtude dos mesmos terem sido acobertados pela omissão, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), cujo numerário deve ser revertido ao "FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS" CONFORME Lei 9.008 de 23 de março de 1995,ou ao "FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE", instituído pela Lei 7.797/89" (fls. 16).
4. Mas não é só. De acordo com a inicial, as rés deverão ainda ser condenadas, civil e criminalmente, "por responsabilidade pela extração ilegal de 105.984.000 metros cúbicos de madeira-de-lei no Sul do Estado do Amazonas, cujo valor físico, sem computar danos ambientais, somam R$105.984.000.000,00".
5. Muito bem. Feito este apertado relato, já adianto que o processo não comporta seguimento perante o Supremo Tribunal Federal. De fato, esta egrégia Corte não tem competência originária para processar e julgar ações deste jaez, pelo que se depreende do rol exaustivo estampado no art. 102 da Magna Carta.
6. Confiram-se, a propósito, dois precedentes do Plenário, decorrentes do julgamento dos Agravos Regimentais nas Petições 1.732, Relator Ministro Celso de Mello; e 693, Relator Ministro Ilmar Galvão, que ostentam as seguintes ementas, respectivamente:

"(...)
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."

"COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI Nº 7.347/85.
A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos.
A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade.
Agravo regimental improvido."

7. Em face de tal orientação, impõe-se a negativa de trânsito à presente ação, no âmbito desta colenda Corte, providência conferida ao próprio Relator, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF, não se aplicando ao caso a norma contida na parte final do § 2º do art. 113 do CPC.
8. Cita-se, também aqui, precedente jurisprudencial representado pelo Agravo Regimental na Petição 2.653, Relator Ministro Celso de Mello, assim ementado:

"MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 21, § 1º DO RISTF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se inaplicável, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art. 21, § 1º do RISTF estabelece que o Relator da causa, na hipótese de incompetência deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao pedido, sem ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo competente, sob pena de o Supremo Tribunal Federal converter-se, indevidamente, em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de competência, quando estas tiverem dúvida a respeito de tal matéria. Precedentes.
- A norma consubstanciada no art. 21, § 1º do RISTF foi recebida, pela vigente Constituição, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), porque validamente editada com fundamento em regra constitucional que atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, poder normativo primário para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal (CF/69, art. 119, § 3º, "c"). Esse preceito regimental - destinado a reger os processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal - qualifica-se, por isso mesmo, como "lex specialis" e, nessa condição, tem precedência sobre normas legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente, quando esta ocorrer, pela adoção do critério da especialidade ("lex specialis derogat generali")."

9. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2005.


Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator


* decisão publicada no DJU de 19.8.2005





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 397 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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