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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 396 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de agosto de 2005 - Nº 396.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Flagrante Ilegalidade e Enunciado 691 da Súmula - 2
Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade
Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição - 5
1ª Turma
Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo
Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 1
Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 2
HC: Ciência do Julgamento e Devido Processo Legal
Delegados Estaduais: Equiparação de Vencimentos e Termo Inicial
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato (RE 446999/PE)
AR: Sentença de Mérito e Competência do STF (AR 1839/SP)
Rcl: Entidade Beneficente de Assistência Social e Imunidade Tributária (Rcl 3256/SP)


PLENÁRIO

Flagrante Ilegalidade e Enunciado 691 da Súmula - 2

O Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, contra decisão do STJ que indeferira liminar em outro writ, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV), cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa - v. Informativo 393. Preliminarmente, a maioria do Plenário rejeitou a proposta, formulada pelo relator, de cancelamento do Enunciado 691 da Súmula do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão de relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."). Vencidos, no ponto, o relator e o Min. Marco Aurélio. No mérito, aplicou-se a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar a existência ou o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final na órbita administrativa. Concedeu-se o HC, de ofício, para efeito de trancamento da ação penal, por falta de tipicidade penal, suspendendo-se o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo de tributo.
HC 85185/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 10.8.2005. (HC-85185)

Lei 10.165/2004 e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: Constitucionalidade

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 - inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada - corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade.
RE 416601/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 10.8.2005. (RE-416601)

Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição - 5

Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria, concedeu pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, naquele país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos no Código Penal Paraguaio de 1914 - v. Informativos 366, 374, 388 e 394. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam o pleito.
Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2005. (Ext-925)


PRIMEIRA TURMA


Lei 10.409/2002: Inobservância do Rito e Prejuízo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em face da ausência de demonstração de prejuízo, negara provimento a recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter maconha em depósito. Na espécie, o paciente, desde a defesa prévia, aduzira que não deveria ser adotado o rito procedimental previsto na Lei 6.368/76 e sim o procedimento preliminar disposto no art. 38 da Lei 10.409/2002 ["Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias..."]. Salientando o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, considerou-se ser de prova impossível a demonstração de que a denúncia não teria sido recebida caso a defesa preliminar tivesse sido apresentada, não havendo, portanto, que se exigir, na espécie, a comprovação do prejuízo. Ressaltou-se ainda que, diversamente do procedimento anterior, há, no rito da aludida Lei 10.409/2002, previsão de um interrogatório antes do recebimento da denúncia e de outro na audiência de instrução e julgamento. HC deferido para anular o processo, desde a decisão de recebimento da denúncia, inclusive, e determinar que se observe o rito da Lei 10.409/2002. Precedente citado: RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005).
HC 84835/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (HC-84835)

Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 1

Por ofensa ao art. 93, IX, da CF, a Turma deu provimento a agravo regimental para conhecer de agravo de instrumento, e dar, desde logo, provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão de turma recursal de juizado especial cível. No caso, o juízo de admissibilidade do citado recurso extraordinário fora realizado pelo presidente do tribunal de justiça local, que indeferira o seu processamento. Daí a interposição de agravo de instrumento nesta Corte. Inicialmente, entendeu-se correta a solução dada pelo Min. Cezar Peluso de não se determinar o retorno dos autos à turma recursal, haja vista que, com a interposição do agravo, teria sido devolvida toda a matéria do RE para conhecimento do relator no STF. Ressaltou-se que, prejulgada a inadmissibilidade do RE neste Tribunal, seria ociosa sua devolução ao presidente da turma recursal, mesmo que ele viesse a admiti-lo, pois sua decisão a respeito não vincularia o Supremo. Salientou-se, ainda, não ser óbice àquela solução a orientação fixada pelo Plenário no RE 388846 QO/SC (DJU de 18.2.2005), no sentido de competir ao presidente da turma recursal o primeiro juízo de admissibilidade de recurso lá interposto, porquanto, naquele precedente, o recurso fora remetido ao STF sem o primeiro juízo, hipótese na qual o exame originário da admissibilidade do recurso pelo Supremo implicaria supressão de instância e conseqüente prejuízo à parte vencedora, já que eventual inadmissão do RE, pelo tribunal de origem, resultaria a imposição, ao vencido, do ônus de interpor agravo a fim de obstar o trânsito em julgado.
AI 526768 AgR/BA, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (AI-526768)

Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 2

Em seguida, entendendo prequestionada a matéria suscitada pela agravante relativa à incompetência absoluta da Turma Recursal - fundada na suposta inconstitucionalidade de leis estaduais das quais decorreria essa competência - para julgar a apelação interposta da sentença que julgara improcedentes os seus embargos de terceiro, concluiu-se pelo provimento dos agravos, bem como do RE. Esclareceu-se que a ora agravante, apesar de não ter mencionado aludida incompetência no apelo, ventilara a matéria em questão de ordem deduzida por escrito, ajuizada antes do julgamento, mas juntada somente após a sessão que negara provimento àquele recurso. Todavia, a Turma Recursal não se pronunciara a respeito, mesmo depois de opostos embargos de declaração, acolhidos somente para corrigir tópico alheio à preliminar suscitada. Em razão disso, considerou-se evidente a falta de motivação das decisões do Colégio a quo, no tocante à argüição de inconstitucionalidade de leis estaduais e conseqüente incompetência da Turma Recursal. Recurso provido a fim de que a Turma Recursal decida a questão constitucional como entender de direito. Retificaram os votos proferidos na sessão de 28.6.2005 os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Carlos Britto.
AI 526768 AgR/BA, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (AI-526768)

HC: Ciência do Julgamento e Devido Processo Legal

Dadas as peculiaridades do caso concreto, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferira a mesma medida ao paciente em sessão de julgamento da qual o seu advogado não fora cientificado. Considerou-se, na espécie, que, além de o habeas apreciado não ter constado do índice, veiculado pelo STJ, dos processos que seriam julgados na referida sessão, o impetrante obtivera a informação, junto à Secretaria da 5ª Turma daquele Tribunal, um dia antes do julgamento, de que não haveria apreciação do writ. Concluiu-se, não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de inclusão de habeas em pauta não implica surpresa à defesa, por ser procedimento voltado à celeridade processual, que deveria ter sido dada a ciência ao impetrante da data do julgamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
HC 85138/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2005. (HC-85138)

Delegados Estaduais: Equiparação de Vencimentos e Termo Inicial

A Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, de logo, proveu, apenas em parte, recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconhecera o direito de isonomia de vencimentos dos delegados de polícia com os dos procuradores do referido Estado. Entendeu-se aplicável aludida equiparação a partir do advento da Lei estadual 9.696/92 (ADI 761/RS, DJU de 1º.7.94), que, regulamentando o § 1º do art. 39 da CF, a previra. RE provido, em parte, para julgar improcedente a demanda em relação ao período compreendido entre 5.10.88 e o início da vigência da Lei 9.696/92. Precedente citado: RE 173252/SP (DJU de 18.5.2001).
RE 240441/RS, Min. Cezar Peluso, 9.8.2005. (RE-240441)

Errata
Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 85350/MG, da relatoria do Min. Eros Grau, divulgada no Informativo 394, é este:
Delitos de Trânsito e Competência
Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do crime descrito no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com base nesse entendimento, tendo em vista o que dispõe o art. 291 e seu parágrafo único c/c o art. 61 da Lei 9.099/95 ("Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus, em parte, para anular acórdão de Turma Recursal que mantivera sentença que condenara o paciente por embriaguez ao volante, e determinar a remessa dos autos ao TJ/MG para que julgue o recurso de apelação como entender de direito. Mantida a decisão condenatória, haja vista não ter sido demonstrado prejuízo ao paciente decorrente do procedimento realizado no juizado especial. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem integralmente para que fosse anulado o processo desde o início. Precedentes citados: HC 85019/MG (DJU de 4.3.2005) e HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).
HC 85350/MG, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2005. (HC-85350)


SEGUNDA TURMA


Não houve sessão ordinária no dia 9.8.2005.


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno 10.8.2005--6
1ª Turma9.8.2005--140
2ª Turma------




C L I P P I N G   D O   D J

12 de agosto de 2005
HC N. 70.231-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE, ACASO EXISTENTE, NÃO AFASTARIA A TIPICIDADE PENAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS ATOS DE INSTRUÇÃO PENAL - FORMALIDADE CUJA OBSERVÂNCIA SÓ À PARTE CONTRÁRIA INTERESSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL PERSECUTÓRIO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR NOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA PENAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO - MERA AFIRMAÇÃO, DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO - MENÇÃO À INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE - IMPROCEDÊNCIA - ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A denúncia, quando contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e atende, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP, não apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, ensejando-lhe, desse modo, o pleno exercício do direito de defesa.
A suposta divergência quanto à quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza a tipicidade penal, sendo irrelevante sua constatação, além de revelar-se insuscetível de apreciação na via sumaríssima do processo de "habeas corpus".
- A voluntária ausência do representante do Ministério Público a atos de instrução do processo, especialmente quando dela não resulta qualquer prejuízo ao réu, não pode ser invocada, pelo acusado, como causa de nulidade, eis que a legislação processual penal brasileira dispõe que nenhuma das partes poderá argüir nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa (CPP, art. 565, "in fine").
- O fato de o Promotor de Justiça deixar de assinar o termo da audiência, longe de configurar qualquer hipótese de nulidade, caracteriza mera irregularidade processual, que não dá ensejo à invalidação formal do procedimento penal persecutório.
- Não há que se falar em defesa insuficiente ou omissa, quando se ensejou ao paciente, em plenitude, o efetivo exercício do direito de defesa, sem qualquer restrição ou obstáculo que pudesse afetar a cláusula constitucional que assegura, a todos os acusados, o contraditório e a amplitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Satisfaz, integralmente, a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios, a condenação penal que, ao fixar a "sanctio juris", o faz mediante fundamentação suficiente e adequada, discorrendo sobre a atividade criminosa do acusado e analisando, de forma minuciosa, ampla e precisa, o conjunto probatório existente nos autos.
- A ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

HC N. 83.416-SP
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro. Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado. Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que, ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza, para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que, recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool, pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante negócios da proprietária mesma.
* noticiado no Informativo 325


Acórdãos Publicados: 332



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato (Transcrições)

(v. Informativo 394)

RE 446999/PE*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão monocrática que deu provimento a recurso especial eleitoral, reconhecendo a inelegibilidade do ora recorrente para cassar-lhe o registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Ipubi/PE nas eleições de outubro de 2004 (REspE 22602 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 20.9.2004). Eis a ementa do julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. EX-GENRO. PREFEITO. CANDIDATO. REELEIÇÃO.
É inelegível ex-genro do atual prefeito candidato à reeleição, na jurisdição do titular do mandato executivo, em razão de parentesco por afinidade na linha reta.
- Agravo regimental não provido." (fl. 1.047).

A Coligação Democrática Ipubiense (PP/PMDB/PFL/PSDB) (fl. 22), o Sr. Antonio Rogério Andrade de Carvalho (fl. 43) e o Sr. José Tavares de Lira (fl. 82), impugnaram o registro de candidatura de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira ao cargo de prefeito do mencionado município.
Sustentam, em síntese, a inelegibilidade do candidato, genro do então Prefeito de Ipubi/PE (art. 14, § 7º da CF, art. 1º, § 3º da Lei Complementar 64/90 e art. 13, §4º da Res/TSE 21.608). Consta dos autos que o casamento entre o candidato e a filha do prefeito ocorreu em 27.2.1991, tendo a sentença de divórcio direto consensual sido prolatada em 18.12.2003 (certidão de fl. 28).
O Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Ipubi/PE deferiu o registro de candidatura, desacolhendo as impugnações, por entender que "o lapso temporal para que a sentença que desconstituiu o casamento, este causador da inelegibilidade reflexa, transite em julgado, na hipótese do titular com possibilidade de concorrer à reeleição, é o período de seis meses antes do pleito eleitoral" (fl. 481).
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em acórdão assim ementado:

"Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Parentesco.
- Preliminar de 'incidenter tantum', argüição de inconstitucionalidade do artigo 13, §4º da Resolução nº 21.608/TSE, afastada.
- Não configura inelegibilidade de ex-genro por não ter o ex-sogro se afastado do primeiro mandato. Únicos concorrentes políticos.
- Separação de fato, do genro e filha do prefeito, comprovadamente ocorrida há quatro (4) anos, antes do início do mandato do ex-sogro, consagrada a extinção do vínculo matrimonial no exercício do primeiro mandato." (fl. 682).

Com o provimento do recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral, interpôs, o candidato, recurso extraordinário, o qual não foi admitido na origem. Houve agravo de instrumento (AI 526942). Dei-lhe provimento para determinar a subida dos autos para melhor exame do recurso extraordinário.
Alega, no recurso extraordinário, que "não se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal a hipótese dos autos, que se refere a ex-genro, do atual prefeito [mandato 2001-2004], que teve divórcio transitado em julgado no curso do mandato, aliás o primeiro do ex-sogro, que também é candidato a reeleição" (fl. 1056). Argumenta que, com a extinção do vínculo, não há se falar em cônjuge, apontando, nesse sentido o Acórdão nº 14.385 do TSE (rel. Min. Eduardo Ribeiro). Tal entendimento teria sido alterado na Consulta TSE nº 888, rel. Min. Carlos Velloso, para quem "se em algum momento do mandato existiu a relação de parentesco, a situação do cônjuge ou de companheiro ou companheira tem lugar a restrição prevista na regra constitucional" (fl. 1057).
Sustenta que a nova interpretação do art. 14, § 7º da CF, ampliativa, deixa de considerar os efeitos da extinção da sociedade conjugal, pelo menos até o término do mandato do titular do cargo do poder executivo, vez que permanecem os efeitos eleitorais de um vínculo já desfeito.
Aduz contradição na jurisprudência do TSE, a qual não considera a separação de fato para afastar a inelegibilidade, ao mesmo tempo em que entende ser a regra do art. 14, § 7º aplicável aos concubinos e aos que vivem em união estável.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau é pelo provimento do recurso, por entender que "se a situação de fato é considerada para se decretar a inelegibilidade, também deveria sê-lo para o reconhecimento da elegibilidade, a fim de que haja coerência no sistema" (fl. 1.098).
É o relatório.

VOTO: A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): Registro, inicialmente, que, em consulta ao site do TSE na internet, verifiquei que o ora recorrente foi eleito prefeito do Município de Ipubi/PE nas eleições de 2004, com 7.486 votos (61,280% dos votos válidos).
Leio o art. 14, §7º da CF:
"Art. 14 (...)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

Colho dos autos que embora a sentença de divórcio direto consensual tenha sido proferida em 2003 (com trânsito em julgado em 27.2.2004), o casal já estaria separado de fato desde 1999, antes, portanto, do início do mandato do ex-sogro do ora recorrente, seu parente por afinidade em primeiro grau, o qual foi prefeito no período de 2001 a 2004.
Tenho por correta a jurisprudência do TSE no sentido de que "a mera separação de fato não afasta a inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7°, CF, que requer, para tal mister, decisão judicial com trânsito em julgado" (REspE 16.583, rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, julgado em 27.09.2000).
Há, no entanto, uma peculiaridade no presente caso.
A separação de fato ocorrida antes do início do mandato do ex-sogro do recorrente foi reconhecida na sentença que decretou o divórcio. Leio na sentença de fls. 170-175, proferida em 18.12.2003, nos autos do Processo nº 909/2003-C pelo Juiz de Direito da Comarca de Ipubi/PE:
"As testemunhas ouvidas neste Juízo foram unânimes em informar que o casal já estava separado de fato há mais de 04 (quatro) anos.
A pretensão exsurge juridicamente possível, em face dos permissivos insertos nos art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e art. 1.580, §2º, do Novo Código Civil, eis que o pedido se funda em separação fática superior ao interregno legal de 02 (dois) anos, o que restou sobejamente provado pelos testemunhos trazidos aos autos" (fl. 173).

Quando integrava o Tribunal Superior Eleitoral examinei a Consulta nº 964, onde a questão formulada assemelha-se ao presente caso. Leio trecho do voto que proferi naquela oportunidade (Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria, unânime, julgada em 27.5.2004, DJ de 21.6.2004):

"Trata-se de hipótese em que a ex-esposa de prefeito reeleito, separados judicialmente durante o segundo mandato deste, quer concorrer à Prefeitura da mesma localidade. Ressalte-se que, na sentença da separação judicial, o juiz reconheceu a separação de fato ocorrida há mais de dez anos e que, nesse período todo, o prefeito se encontrava em união estável com outra pessoa.
É preciso ir à legislação civil para definir as regras de parentesco, já que a existência de parentesco é a premissa básica da proibição constante do texto constitucional (art. 14, §7º, da Constituição Federal).
Ora, vejamos, o parentesco, como se sabe, pode ser (1) natural ou consangüíneo, ou ainda, (2) civil. Este último resulta do vínculo matrimonial ou da adoção. O vínculo decorrente do casamento encerra-se com a morte de um dos cônjuges (Código Civil, art. 1.571, I). A relação de afinidade, dele decorrente, com os parentes do morto permanece - por obséquio ao tabu de incesto e, conseqüentemente, apenas, para efeito de casamento - quanto aos ascendentes e descendentes do falecido, vale dizer sogros e enteados (Código Civil, art. 1.595, §2º), bem como aos adotantes relativamente ao ex-cônjuge do adotado e ao adotado, relativamente ao ex-cônjuge do adotante (Código Civil, art. 1.521, III), bem como ao adotado em relação ao filho do adotante (Código Civil, art. 1.521, V).
Na hipótese de separação judicial ou divórcio, ocorre a dissolução ou a ruptura do vínculo conjugal. Porém, eventualmente, podem eles constituir fórmulas fraudatórias da intenção do legislador, para efeito de perpetuação de uma mesma família no poder.
É justamente para evitar que tal conduta ocorra que a jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento rigoroso nos casos de separação judicial. Cito alguns precedentes:

'CONSULTA. DEPUTADA FEDERAL. CANDIDATURA AO CARGO DE VICE-PREFEITO EM MUNICÍPIO NO QUAL EX-CÔNJUGE É PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO CONSECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO OCORRIDO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTE.
- No caso, não se admite que deputada federal concorra ao cargo de vice-prefeito em município no qual seu ex-cônjuge exerce, pela segunda vez consecutiva, o cargo de prefeito, se a separação ou o divórcio tiver ocorrido no curso do mandato. Precedente desta Corte.
Consulta a que se responde negativamente.' (Res.-TSE nº 21.475, de 26.8.2003, relator Ministro Barros Monteiro);
'CONSULTA. ELEGIBILIDADE. DEPUTADA FEDERAL. CARGO PREFEITO. MUNICÍPIO.
EX-CÔNJUGE. ATUAL PREFEITO REELEITO.
1. Impossibilidade de candidatura no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, se a separação ou divórcio ocorreu durante o exercício do mandato.
2. Respondida negativamente.' (Res.-TSE nº 21.472, de 21.8.2003, relator Ministro Carlos Madeira);

'ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.' (Res.-TSE nº 21.441, de 12.8.2003, relator Ministro Carlos Velloso).

No presente caso hipotético, porém, havendo a sentença reconhecido a separação de fato há mais de dez anos, não há falar em perenização no poder da mesma família, uma vez que o vínculo conjugal já não existia antes mesmo do primeiro mandato, tendo ocorrido sua ruptura, inclusive, antes de o titular ter dado início ao exercício do cargo"

Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao presente caso. Tendo a sentença de divórcio reconhecido que a separação de fato ocorrera há mais de 4 anos, antes portanto do início do mandato do ex-sogro do ora recorrente, tenho por afastada a cláusula de inelegibilidade.
A regra estabelecida no art. 14, § 7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Colho precedente desta Corte em que tal interpretação se faz presente:

"(...)
- O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
O primado da idéia republicana - cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade - rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (RE 158.314, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.2.1993)

No caso, reconhecida, na sentença de divórcio, a separação de fato ocorrida antes mesmo do início do mandato do ex-sogro do recorrente, o que já seria suficiente para afastar a pecha de inelegibilidade, observo que concorreram ao pleito de 2004 somente o recorrente e o seu ex-sogro, então candidato à reeleição. Seria até possível imaginar hipotética fraude, vez que se poderia alegar que em qualquer caso um dos integrantes do clã seria o vencedor (considerando-se a premissa de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal). No entanto, a hipótese é ilógica e distancia-se dos fatos que emergem dos autos. Isso porque um dos impugnantes à candidatura do ora recorrente é a Coligação Democrática Ipubiense (PP/PMDB/PFL/PSDB), coligação pela qual disputou a eleição o ex-sogro do recorrente, VALDEMAR VICENTE DE SOUZA, derrotado nas urnas pelo ora recorrente. Fosse a hipótese de fraude, muito mais plausível seria a ausência de impugnação pela referida coligação.
Adotando a interpretação teleológica do art. 14, § 7º da CF, afastada a possibilidade de perpetuação de grupo oligárquico no poder local, quer pela extinção dos laços de parentesco antes do período vedado, quer pela ilogicidade de hipotética fraude, entendo deva ser reformada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para restabelecer o registro de candidatura do ora recorrente.

* acórdão pendente de publicação

AR: Sentença de Mérito e Competência do STF (Transcrições)

AR 1839/SP*

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Dalva de Fátima Menato Armise contra a Fazenda Pública do Município de São João da Boa Vista, visando à rescisão de decisão desta Corte que julgou intempestivo agravo de instrumento destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega a autora que a intempestividade declarada na decisão monocrática do ministro relator do AI 440.830 não ocorreu, pois haviam sido suspensos os prazos no período referido na decisão rescindenda, suspensão essa devida à realização de greve dos servidores do Judiciário paulista. Junta certidão que atesta esse fato (fls. 145).
É o breve relatório.
Decido.
A princípio, verifico que a inicial apresenta vício sanável nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, pois não há requerimento expresso de citação tal como exigido pelo art. 282, VII, do mesmo Código.
No entanto, não é o caso de se intimar a autora para que emende a inicial, porquanto inviável a ação em questão, a despeito do que alega a autora na bem instruída petição inicial, no sentido de que cabe ação rescisória em hipóteses como a presente, pois "o MM. Ministro Relator não se ateve ao fato de que o E. Tribunal a quo jamais certificou o trânsito em julgado da decisão que pretendia ver reexaminada sob a ótica da competência do E. STF" (fls. 06).
É que a Corte consolidou o entendimento de que o art. 485 do Código de Processo Civil, ao se referir à "sentença de mérito", a interpreta restritivamente, sobretudo para a fixação da competência do Tribunal para o julgamento da rescisória nos termos do art. 102, I, j, da Constituição federal.
Para esse efeito, o Supremo Tribunal Federal considera que, uma vez não tendo decisão prolatada pelo Pleno, pelas Turmas ou por decisão monocrática dos ministros examinado questão de mérito apta a formar coisa julgada material, não se fixará a competência da Corte para a rescisão do julgado.
Nesse sentido, em diversas hipóteses, o Tribunal concluiu que não lhe caberia julgar ação rescisória para desconstituir decisão que: extinguira ação sem julgamento de mérito por ausência de uma de suas condições (AR 1.203-QO, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, 27.03.2003) ou examinara apenas os pressupostos processuais de recurso (AR 1.577- AgR-ED, rel. min. Carlos Britto, Pleno, 08.10.2003); não conhecera de recurso extraordinário, ainda na sistemática da Constituição de 1969, no qual não se demonstrara dissídio jurisprudencial (AR 1.022, rel. min. Rafael Mayer, Pleno, 20.10.1988); não conhecera de recurso extraordinário por haver na decisão recorrida fundamento infraconstitucional não impugnado ou afastado (AR 1.733-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, 07.04.2005); não conhecera de recurso extraordinário por se tratar de ofensa reflexa à Constituição (AR 1.850-AgR, rel. min. Carlos Britto, Pleno, 06.04.2005); julgara intempestivo recurso ou agravo de instrumento dirigido a esta Corte (AR 1.369, rel. min. Octavio Gallotti, DJ 30.10.1996; AR 1.354-AgR, rel. min. Celso de Mello, Pleno, 21.10.1994).
A hipótese em exame se enquadra sem maiores dificuldades na última das mencionadas, já analisada pela jurisprudência do Tribunal.
Ainda que se reconheça que a matéria já foi objeto de discussão (AR 1.056, rel. min. Octavio Gallotti, Pleno, 26.11.1997), firmou-se a tese mais restritiva em relação à interpretação do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o pedido ora deduzido se mostra incabível.
Do exposto, e com base no disposto no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao pedido e autorizo o levantamento do depósito, caso tenha sido efetuado (conforme registrado a fls. 07, a autora afirma ter feito o depósito, mas não há a fls. 148 o comprovante como indicado).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 04 de agosto de 2005.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

* decisão publicada no DJU de 15.8.2005

Rcl: Entidade Beneficente de Assistência Social e Imunidade Tributária (Transcrições)

Rcl 3256/SP*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta pela Associação Hospitalar de Bauru apontando como reclamado o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Alega-se, verbis:

"Em processo de fiscalização realizado na empresa, por meio de Agente Fiscal do INSS, originou-se as autuações n° 35.137.319-5 e 35.137.322-5, sendo que ambas se referem a contribuições devidas ao INSS e destinadas a Seguridade Social, correspondentes a parte da empresa, financiamento dos benefícios concedidos em decorrência do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas aos terceiros (salário educação, incra, senac, sesc e sebrae), importando a primeira no valor total de R$ 1.074.775,70 (um milhão, setenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco mil e setenta centavos) e a segunda no valor de R$ 92.125,60 (noventa e dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Ocorre que referidas Notificações Fiscais jamais deveriam existir, haja vista a Associação Hospitalar de Bauru (AHB) ser imune às contribuições para o custeio da seguridade social, na forma do artigo 195, § 7°, da Constituição Federal; fato que sempre procurou demonstrar nos citados autos. Todavia, NEGA-SE o órgão de quem se reclama, a reconhecer a IMUNIDADE da AHB às contribuições sociais, embora sempre demonstrado nos autos o cumprimento de todos os requisitos, e, agora, os citados autos já estão em fase de cobrança administrativa (vide documentos anexos), razão pela qual pede-se a apreciação desta RECLAMAÇÃO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA." (fl.03)

Sustenta-se que os julgamentos proferidos nos processos administrativos NFLD 35.137.319-5 e 35.137.322-5 teriam violado a decisão liminar proferida na ADI 2.028, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.06.00, assim ementada:

"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a 'lei' para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.
- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação à matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
- È certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a 'lei' sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, 'c', da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ('Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar'), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-­conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito.
- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a 'lei', sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada.
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do 'periculum in mora'.
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta."

Requer-se que "seja determinado à Reclamada que remeta os autos dos processos administrativos NFLD 35.137.319-5 e NFLD 35.137.322-5, a este C. Tribunal, para o fim de ser reconhecida a violação demonstrada e determinado o arquivamento das citadas NFLDs, ou ainda na hipótese de não vir a ser o entendimento deste E. Tribunal, pela sua imediata suspensão até o trânsito em julgado da ADIN 2028" (fls. 14-15).
Requeridas informações, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social sustenta o não cabimento da reclamação, por inexistir ação judicial em andamento a violar as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Asseverou-se ainda, verbis:

"Pretende-se agora demonstrar, por meio da transcrição dos acórdãos proferidos pela referida Câmara nos processos administrativos referentes às NFLD'S 35.137.319-5 e 35.137.322-5, QUE NO TRÂMITE DOS MENCIONADOS PROCESSOS NO Conselho de Recursos da Previdência Social NÃO FOI PROFERIDA NENHUMA DECISÃO QUE ANALISASSE O MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO EM NENHUM DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS COM RELAÇÃO ÀS NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RELACIONADAS." (fls. 242 e 244)

Acrescentam que:

"Os acórdãos anulados 777/2003 (doc. nº 4) e 778/2003 (doc. nº 5) também não analisaram o mérito da questão e sim somente baixaram o processo à sua origem (INSS), em diligência, por terem os membros da referida Câmara entendido, inicialmente, que fossem necessárias algumas providências formais por parte daquele órgão (INSS). Entendimento esse que veio a ser modificado aos análise de pedido de revisão protocolado pelo INSS que culminou na prolação do acórdão 2251/2004 (que anulou o acórdão 777/2003) e do acórdão 2250/2004 (que anulou o acórdão 778/2003), acima transcritos." (fl. 244)

Sustenta-se ainda a ilegitimidade passiva do Conselho, pois não detém, dentre as suas atribuições, competência para emitir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito. Afirma-se que, "via de regra o Conselho de Recursos da Previdência Social analisa o mérito" dessas notificações, mas "isto não ocorreu nos processos em questão visto que o Acórdão Administrativo definitivo prolatado nos mesmos decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA CONTRIBUINTE." (fl. 245)
Da leitura das decisões juntadas pelo reclamante e pelo reclamado não se vislumbra qualquer menção ao discutido na ADI 2.085 transcrita acima.
Ademais, busca-se utilizar a presente reclamação como sucedâneo de recurso, ao requerer que esta Corte decida acerca de eventual imunidade tributária da reclamante.
Dessa forma, não estando demonstrada qualquer das hipóteses do art. 102, I, l, da Constituição, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido de liminar (art. 21, § 1º do RI/STF).
Brasília, 1º de agosto de 2005.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

* decisão publicada no DJU de 15.8.2005





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Informativo STF - 396 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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