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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Informativo STF 395 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 1ºa 5 de agosto de 2005 - Nº 395.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO





Plenário
Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição - 4
HC contra Ato de Turma Recursal: Competência - 2
Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova
Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 2
Recurso Administrativo: Restituição de Valores Indevidos e Boa-fé
Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público - 2
ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do STJ
Competência Originária do STF e Divisão Constitucional de Competências
Competência Originária do STF e Projeto de Integração do Rio São Francisco
Competência Originária do STF e Entidades Políticas da Federação
Ação Rescisória e Erro Material
1ª Turma
Denúncia: Qualificação Jurídica e Omissão de Circunstância de Fato
Resolução e Criação de Vara Especializada - 1
Resolução e Criação de Vara Especializada - 2
Estelionato Previdenciário e Prescrição
Denúncia e "Bis in Idem"
2ª Turma
Diversos Advogados e Validade da Intimação
Furto Praticado por Indígena e Competência
Transcrições
Concessão de Medida Cautelar, com efeito ex nunc, em ADI - Início da eficácia desse provimento cautelar (Rcl 3309 MC/ES)


PLENÁRIO

Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. "Abolitio Criminis". Prescrição - 4

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, naquele país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 - v. Informativos 366, 374 e 388. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello que, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Cezar Peluso, indeferiam o pedido extradicional, e dos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que acompanhavam o relator, para deferir o pleito, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.
Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 1º.8.2005. (Ext-925)

HC contra Ato de Turma Recursal: Competência - 2

O Tribunal concedeu habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, para trancar queixa-crime em que se imputava aos querelados a suposta prática de delitos contra a honra - v. Informativo 327. Na espécie, estes teriam figurado em ação reparadora de danos, movida pelo querelante, como réu e advogados constituídos, na qual os últimos teriam alegado, na defesa, carência da ação pela ausência de moral do seu autor. A despeito da formulação de pedido de desistência da ação penal em relação aos advogados, o juízo de 1ª instância determinara o prosseguimento do feito, ao que sobreviera habeas corpus, encaminhado à Turma Recursal, que, por sua vez, indeferira a ordem. Mantendo entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 690 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais criminais"), o Plenário, por maioria, conheceu do writ. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, que davam pela incompetência do STF, ao fundamento de que a competência constitucional estaria prevista de forma exaustiva, não se admitindo a sua ampliação por interpretação extensiva, e que, nos termos do disposto na EC 22/96, não competiria ao STF o julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de tribunais não qualificados como superiores. No mérito, por considerar que o pedido de desistência formulado em favor dos advogados se coaduna com o instituto do perdão, entendeu-se aplicável, em relação ao outro querelado, o disposto no art. 51 do CPP ("O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar"), ressaltando-se, nada obstante, a falta de justa causa por inexistência de dolo do constituinte, que não poderia responder, penalmente, pelo teor das peças subscritas por seus advogados.
HC 83228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2005. (HC-83228)

Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I). O Min. Marco Aurélio, relator, resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o trancamento do inquérito por entender que sua instauração teve origem em prova obtida por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI), qual seja, uma gravação ambiental, em fita magnética, de diálogo realizada por terceiro sem conhecimento dos interlocutores nem o esclarecimento da forma como obtida. Em divergência, o Min. Eros Grau, acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto, admitiu o processamento do inquérito, ao fundamento de que inexiste a ilicitude apontada, e, ainda que houvesse, ela não teria o condão de contaminar as provas subseqüentes. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2005. (INQ-2116)

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 2

O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, atual Secretário de Estado, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato, posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativo 306. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de rejeitar a denúncia. Tendo em conta o princípio da legalidade estrita na esfera penal, considerou atípica a conduta do denunciado, não a enquadrando no tipo penal de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade inserir. Ressaltou que, embora reprovável a prática da cola eletrônica, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada. Também seguiu o voto do relator o Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto (CP, art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.").
Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.8.2005. (INQ-1145)

Recurso Administrativo: Restituição de Valores Indevidos e Boa-fé

Por maioria, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, consubstanciado em acórdão que considerara ilegal a acumulação, pelo impetrante, de aposentadoria do cargo de analista judiciário do TRT/13ª Região, decorrente de conversão de cargo comissionado, com anteriores aposentadorias como Procurador do INSS e professor da Universidade Federal da Paraíba. Na espécie, o TCU cassara a aposentadoria do impetrante relativa ao cargo de analista judiciário, e, tendo concluído pela sua má-fé, determinara a restituição aos cofres públicos de todas as parcelas recebidas. Contra essa decisão, o impetrante interpusera recurso, com efeito suspensivo, tendo a Corte de Contas, não obstante reconhecido a boa-fé, mantido a ilegalidade da aposentadoria. Sustentava o impetrante, potencializando a eficácia suspensiva do recurso que, em razão da boa-fé, só seriam restituíveis as parcelas recebidas a título de proventos a partir da decisão final do TCU. Após rejeitar as preliminares suscitadas, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem por entender que, uma vez declarada a ilegalidade da aposentaria na decisão recorrida, e considerado o caráter temporário da eficácia suspensiva do recurso, o recebimento das parcelas indevidas, a partir daí, dar-se-ia por conta e risco do recorrente, ora impetrante, não havendo que se falar em projeção da tese da boa-fé até a decisão do segundo pronunciamento da Corte de Contas. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau que deferiam o writ.
MS 25112/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2005. (MS-25112)

Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público - 2

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas, pela Câmara dos Deputados, às impetrantes, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados, que transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes dessa Casa Legislativa - v. Informativo 369. Por maioria, indeferiu-se a ordem ao fundamento de que, na espécie, a lei instituidora do regime jurídico único (lei 8.112/90) não poderia retroagir para criar uma pensão de natureza diversa - a estatutária, haja vista a ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o instituidor servidor público anteriormente. Ressaltou-se, ademais, a inaplicabilidade, no caso, do art. 20 do ADCT ("Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição."),por se restringir a servidores públicos e seus pensionistas, na data da Constituição. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que deferia a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer as pensões.
MS 24523/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 3.8.2005. (MS-24523)

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do item "1" do § 2º do art. 31 e, por arrastamento, do item "3" desse mesmo parágrafo, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, que prevêem, respectivamente, para fins da composição do Tribunal de Contas estadual, formado por sete Conselheiros, que a escolha de dois deles será feita pelo Governador, alternadamente, entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, e que uma outra vaga será preenchida, uma vez pelo Governador e duas vezes pela Assembléia, alternada e sucessivamente. Adotou-se precedente do Pleno (ADI 2884/RJ, DJU de 20.5.2005) em que se fixou a orientação de que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados, bem como se aplicou a consolidada jurisprudência da Corte no sentido de que a organização e a composição dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve obedecer ao modelo federal (CF, arts. 73, § 2º e 75 - Enunciado da Súmula 653 do STF), no qual está prevista a atuação do MP especial junto àqueles Tribunais.
ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.8.2005. (ADI-397)

Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do STJ

Na linha do que decidido na Pet 1503/MG (DJU de 14.11.2002), o Plenário não conheceu de ação cível originária, proposta com base no art. 102, I, f, da CF, em que se alegava a existência de conflito entre a União e o Estado de São Paulo decorrente do dissenso entre seus respectivos Ministérios Públicos acerca da competência para processar representação, na qual apontado o descumprimento de contratos de concessão resultantes da privatização do sistema de transporte ferroviário nacional. Afastando a existência de conflito apto a comprometer a harmonia do pacto federativo, e vislumbrando verdadeiro conflito de atribuições entre os órgãos ministeriais, entendeu-se aplicável, à espécie, a interpretação analógica conferida naquele precedente ao citado art. 105, I, d, da CF, em razão da presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais operam os Ministérios Públicos em questão.
ACO 756/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.8.2005. (ACO-756)

Competência Originária do STF e Divisão Constitucional de Competências

É da competência originária do Supremo o julgamento das causas em que as pessoas jurídicas relacionadas no art. 102, I, f, da CF contendam sobre a divisão constitucional de competência dos entes federativos. Com base nesse entendimento, a maioria do Plenário resolveu questão de ordem para assentar a competência do Tribunal para julgar ação cível originária proposta pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - autarquia federal, o Sindicato dos Médicos e a Associação Médica, ambos de Minas Gerais, em que se pleiteia -, sob a alegação de afronta à Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) e aos arts. 22, XXIV; 24, IV e 211, todos da CF - a nulidade do Decreto 42.178/2001, por meio do qual o Governador do referido Estado credenciou a Faculdade de Medicina de Caratinga, mantida pela Fundação Educacional de Caratinga, e autorizou o funcionamento do respectivo curso de medicina. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam pela incompetência da Corte.
ACO 684 QO/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2005. (ACO-684)

Competência Originária do STF e Projeto de Integração do Rio São Francisco

O Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada contra ato de juiz federal substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para avocar o conhecimento de ação civil pública proposta pelo Estado de Minas Gerais e seu Ministério Público contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, na qual se pretende a complementação do EIA/RIMA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional com estudos e análises detalhadas dos impactos ambientais na porção mineira da bacia do rio, bem como a não apreciação do pedido de licenciamento ambiental do projeto, caso não seja complementado e não haja regular audiência pública em Minas Gerais para sua discussão. Na espécie, o juízo federal deferira liminar para suspender a audiência pública que discutiria o EIA/RIMA do referido projeto. Entendeu-se configurada a possibilidade de conflito federativo suficiente a justificar a competência originária do Supremo (CF, art. 102, I, f), considerados a magnitude do projeto governamental em jogo e as conseqüências sobre o tempo de sua implementação e sobre sua própria viabilidade, na hipótese do eventual acolhimento das pretensões aduzidas pelos autores, salientando-se, ainda, o fato de a lide envolver a distribuição, entre entes da federação, de competências constitucionais. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que davam pela incompetência da Corte.
Rcl 3074/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2005. (RCL-3074)

Competência Originária do STF e Entidades Políticas da Federação

Independentemente da relevância federativa do objeto ou das questões envolvidas na lide, é da competência originária do Supremo o julgamento de conflito entre entidades políticas da Federação - União, Estado-membro e Distrito Federal. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, resolvendo questão de ordem, declarou a competência do Tribunal para julgar ação cível originária ajuizada pelo Governo do Distrito Federal contra a União, em que se pretende o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a servidora pública do GDF durante o período em que ela esteve cedida à ré. Salientou-se que a redução teleológica do alcance literal do art. 102, I, f, da CF, na jurisprudência da Corte, limita-se às causas em que entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital litiguem entre si ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte, e nas quais a lide, por seu objeto ou pela relevância dos temas jurídicos suscitados, possa por em risco o equilíbrio federativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam pela incompetência da Corte.
ACO 555 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2005. (ACO-555)

Ação Rescisória e Erro Material

A ação rescisória é meio inadequado para corrigir erro material. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, na qual se pretendia rescindir acórdão da 2ª Turma do STF - em que se estendera o reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos civis, com base em precedente da Corte (RMS 22307/DF, DJU de 13.6.97) -, sob a alegação de ofensa à norma contida no art. 37, X, da CF, uma vez que não se determinara a dedução das revisões estipendiárias já concedidas por força da mesma Lei 8.627/93. Sustentava a União, ora agravante, que a compensação aduzida seria inafastável por consistir em erro material, corrigível a qualquer tempo (CPC, art. 463). O Pleno entendeu que, exatamente por essa razão, o eventual reconhecimento de erro material não justificaria o ajuizamento de uma ação rescisória.
AR 1583 AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 4.8.2005. (AR-1583)




PRIMEIRA TURMA

Denúncia: Qualificação Jurídica e Omissão de Circunstância de Fato

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida, rejeitar denúncia apresentada contra promotor de justiça pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado de sua esposa (CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 61, II, e, última figura; 14, II). No caso concreto, a referida peça acusatória descrevera a conduta delituosa do paciente, contudo, omitira circunstâncias posteriores aos disparos efetuados contra a vítima, que evidenciariam o arrependimento voluntário e eficaz do agente. Não obstante essa falta, o TJ/SP recebera a denúncia sem alterar a qualificação jurídica do fato, embora tenha reconhecido o arrependimento posterior. Todavia, de outro lado, ainda concedera liberdade provisória ao paciente, mesmo em se tratando de crime hediondo, pela probabilidade de desclassificação final para o crime de lesões corporais. Entendeu-se que a imputação do fato não seria idônea, porquanto divorciada dos elementos de informação disponíveis, bem como porque a descrição nela contida sequer corresponderia à acertada qualificação jurídica do episódio real, consoante os dados recolhidos. Nesse sentido, considerou-se que a omissão de tais circunstâncias relevantes desqualifica a denúncia. Ademais, ressaltou-se que o órgão jurisdicional não pode, liminarmente, com o objetivo de retificar a classificação jurídica proposta, substituir-se ao Ministério Público para aditar a inicial e incluir circunstância nela não contida, ainda que resultante dos elementos informativos que a instruam. Por fim, tendo em conta a mencionada ausência de situação de fato, asseverou-se que a denúncia não poderia ser recebida nem sob a capitulação exposta, nem mediante desclassificação que a ajustasse aos dados do inquérito, visto que implicaria aditamento.
HC 84653/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2005. (HC-84653)

Resolução e Criação de Vara Especializada - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a nulidade do processo penal, no qual condenado o paciente por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Sustenta-se, na espécie, a incompetência do juízo federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, porquanto o procedimento criminal iniciara-se no juízo federal de Foz do Iguaçu e a criação dessa vara especializada em crimes financeiros ocorrera posteriormente aos fatos da condenação. Afirma-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que criara a aludida vara especializada, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Alfim, aduz-se que o mencionado princípio da reserva de lei também macula de nulidade a especialização, por resolução, de varas federais na circunscrição de Curitiba. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, indeferiu o writ. Inicialmente rejeitou a alegação de afronta ao princípio do juiz natural, fundada na prorrogação da competência da Vara Federal de Curitiba, já que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI). Assim, a questão deve ser examinada sob o ângulo da competência territorial, não havendo que se falar em criação de vara federal, mas sim de mera especialização, que não a transformaria em competência em razão da matéria (competência absoluta). Asseverou que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada Resolução, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Ressaltou ainda os efeitos concretos que decorreriam de eventual decisão no sentido de acolher a pretensão do paciente.
HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2005. (HC-85060)

Resolução e Criação de Vara Especializada - 2

Em seguida, no tocante à Resolução 20/2003, o relator asseverou que especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pelo princípio da reserva legal em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), ou seja, pela reserva da norma. Deste modo, considerou legais as Resoluções 314 e 20, respectivamente, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF e do Presidente do TRF da 4ª Região. Quanto à delegação legislativa, afirmou que onde e quando não houver transferência de função legislativa não existe delegação, nem derrogação do princípio da divisão dos poderes. Por conseguinte, quando o Executivo expede regulamentos ou o Judiciário, regimentos, não o fazem no exercício de delegação legislativa. Por fim, concluiu que a Lei 5.010/66 pode conferir ao CJF a função de, nas seções judiciárias onde houver mais de uma vara, especializá-las e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes, o mesmo sucedendo com a Lei 9.664/98, que define caber ao TRF da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar varas em qualquer matéria. Logo, não há, nas citadas Resoluções, ilegalidade nem delegação inconstitucional de função legislativa. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2005. (HC-85060)

Estelionato Previdenciário e Prescrição

A prática de estelionato para obtenção de benefício previdenciário é crime instantâneo de repercussão permanente, cujo termo inicial do prazo prescricional ocorre no dia em que o delito se consuma. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar, com fundamento no art. 111, I, do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a servidor do INSS que, valendo-se dessa condição profissional, supostamente concedera, de modo fraudulento, aposentadoria a terceiros.
HC 84998/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2005. (HC-84998)

Denúncia e "Bis in Idem"

Por reconhecer a ocorrência de bis in idem, a Turma, em votação majoritária, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para, mantida a condenação pela prática de crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, anular somente a fixação da pena, aplicada acima do mínimo legal, em virtude do fato de o recorrente ser prefeito. Entendeu-se que, na espécie, a elementar do referido tipo penal fora considerada também como circunstância judicial. Afastou-se, ainda, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, relator, no ponto em que concedia o writ para declarar a insubsistência integral do acórdão recorrido, por considerar inexistente condenação sem pena.
RHC 85879/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2005. (RHC-85879)



SEGUNDA TURMA

Diversos Advogados e Validade da Intimação

A Turma deferiu habeas corpus para, mantendo a condenação e a prisão do paciente, determinar a republicação do acórdão de apelação e, em conseqüência, a reabertura dos prazos para a apresentação dos recursos cabíveis. Considerou-se, que embora houvesse mais de um advogado atuando na causa, não fora observado o pedido, deferido pelo relator da apelação, no sentido de inclusão, nas futuras publicações, dos nomes dos dois advogados do paciente. Ressaltou-se, também, que apesar de o STJ ter indeferido o writ lá impetrado, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada irregularidade, esta fora demonstrada em fase de embargos de declaração.
HC 85696/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2005. (HC-85696)

Furto Praticado por Indígena e Competência

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretende a revogação da prisão preventiva, decretada contra índios denunciados pela suposta prática de furto qualificado de duas reses de gado (CP, art. 157, §2º, I e II), bem como a declaração de incompetência da justiça estadual para processar e julgar os fatos a eles imputados. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à justiça federal, assim como para revogar a prisão preventiva, já que decretada por autoridade absolutamente incompetente, além de não preencher os requisitos legais. Preliminarmente, afastou a tese de impossibilidade de conhecimento do recurso, em face da supressão de instância, ao fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação ou de ofício, uma vez que gera nulidade absoluta. No tocante à competência para apreciação da ação penal, asseverou que, consoante informações constantes dos autos, os pacientes praticaram o citado furto em meio à disputa de terras indígenas. Assim, não se cuidando de crime comum praticado isoladamente por índios pertencentes a determinada etnia, afirmou que se deve observar os dispositivos constitucionais referentes à matéria (CF, arts. 109, XI e 231). Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RHC 85737/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2005. (RHC-85737)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno 3.8.2005 1º.8.2005 e 4.8.2005 34
1ª Turma 2.8.2005-- 10
2ª Turma 2.8.2005--124




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Concessão de Medida Cautelar, com efeito ex nunc, em ADI - Início da eficácia desse provimento cautelar (Transcrições)


Rcl 3309 MC/ES*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. CONCESSÃO, COM EFEITO "EX NUNC", DE MEDIDA CAUTELAR. A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR SUSPENSIVO DA APLICABILIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, DA ATA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES: ADI 711-QO/AM, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA - RCL 2.576/SC, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RTJ 164/506-509, REL. MIN. CELSO DE MELLO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PARA IMPUGNAR ATOS PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO, CONSIDERADA A SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL (RTJ 134/1033). CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, HIPÓTESE DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que os órgãos estaduais que ora figuram como reclamados na presente sede processual teriam desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do pedido de medida cautelar formulado na ADI 2.409-MC/ES, Rel. Min. SYDNEY SANCHES.
A parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido por esta Suprema Corte, expõe, em síntese, os seguintes fundamentos (fls. 03/04):

"Em 14/03, o Reclamante ingressou com a Ação Popular de n.º 024020038239, distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, opondo-se à indicação do Dr. Elcy de Souza para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, feita pelo Sr. Governador do Estado, à época, o Dr. José Inácio Ferreira, bem como, também, contra a edição do Decreto Legislativo 02/2002 da Assembléia Legislativa, presidida então pelo Sr. José Carlos Gratz, que a aprovava.
No dia seguinte, 15/03, em aditamento à exordial, juntou cópia do Andamento Processual da Adin 2409-4, proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, disponibilizado no endereço eletrônico desta Excelsa Corte Suprema, dando conta que o Colendo Plenário, por unanimidade, suspendera cautelarmente, a eficácia de todas as normas da Constituição Estadual que estabeleciam os critérios de indicações para a composição do Tribunal de Contas do Estado.
Logo, as bases para a indicação atacada pelo Reclamante na sua Ação Popular encontrava-se suspenso, não podendo servir de parâmetro até o julgamento do mérito da Adin intentada." (grifei)

Impõe-se analisar, preliminarmente, se se mostra cabível, ou não, o emprego da reclamação em situações de alegado desrespeito a decisões que a Suprema Corte tenha proferido em sede de fiscalização normativa abstrata.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante:
"O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)."
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cabe reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros - que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato - dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o "imperium" inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, no caso, do instrumento reclamatório.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar, no referido julgamento, o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98, firmou orientação no sentido de que "todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação" (Informativo/STF nº 289/2002, 04 a 08/11/2002 - grifei), razão pela qual assiste, ao ora reclamante, legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar a presente medida processual.
Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:

"(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...)."
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Vê-se, portanto, considerados os precedentes referidos, que assiste, ao reclamante, plena legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar este processo.
Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, proferida, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata.
Passo a examinar, desse modo, e sob a perspectiva ora assinalada, o pleito deduzido pela parte reclamante. E, ao fazê-lo, analiso, desde logo, questão pertinente ao momento em que a decisão desta Suprema Corte, concessiva de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata, passa a revestir-se de eficácia vinculante e de efeito "erga omnes".
O extremo relevo que assumem as conseqüências jurídicas decorrentes da suspensão cautelar da aplicabilidade de atos normativos, quando impugnados em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe que se defina o "dies a quo" a partir do qual a decisão desta Suprema Corte passa a ter eficácia.
Cabe relembrar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada na ADI 711/AM, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, definiu, como termo inicial da plena instauração de eficácia da medida cautelar concedida em ação direta, a data em que publicada, no Diário da Justiça da União, a ata da sessão do respectivo julgamento, ressalvadas as hipóteses excepcionais indicadas no precedente referido:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida cautelar deferida. Questão de Ordem. 2. A decisão que concede medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, possui eficácia, 'ex nunc'. Com a concessão da liminar, o ato normativo impugnado fica com sua eficácia suspensa, até o julgamento final. (...) 4. O deferimento da medida cautelar produz seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça da União.(...)." (grifei)

No julgamento ora mencionado, esta Corte, ao fixar "entendimento no sentido de que a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União", enfatizou que essa diretriz somente não se aplicaria, quando se tratasse de "casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão" (grifei).
Vê-se, portanto, que assume relevo processual, no que concerne à eficácia vinculante e geral da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, o momento em que divulgada, no órgão oficial (Diário da Justiça da União), a ata da sessão plenária em que deferido o provimento cautelar suspensivo da aplicabilidade do ato estatal impugnado.
Não foi por outra razão que esta Suprema Corte, ao julgar a Rcl 2.576/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reiterou essa orientação, assinalando, então, que se revela "Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida", sendo de aplicar-se, ainda, "(...) o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711, em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento" (grifei).
Cumpre enfatizar, por oportuno, que essa diretriz tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, como já referido, firmou-se no sentido de definir, como início da eficácia do provimento cautelar concedido, com efeito "ex nunc", em processo de controle normativo abstrato, o momento em que formalmente divulgada, no órgão de publicações oficiais (DJU), a ata correspondente à sessão de julgamento em que deferida a suspensão cautelar da aplicabilidade e execução dos atos estatais questionados no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade, como resulta claro da jurisprudência consagrada por esta Corte:

"EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, 'operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere' (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). A excepcionalidade da eficácia ex tunc impõe que o Supremo Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da medida cautelar.
A ausência de determinação expressa importa em outorga de eficácia ex nunc à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de caráter temporário), a eficácia ex nunc (regra geral) 'tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão' (ADIn 711-AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) (...)."
(RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Impõe-se advertir, desse modo, que, antes da publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça da União, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - que defere medida cautelar, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade - não produz os efeitos que lhe são inerentes, ressalvados, contudo, os "casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão" (grifei).
Vale destacar, neste ponto, por extremamente relevante, a douta lição de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, exposta em obra escrita em conjunto com o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ("Controle Concentrado de Constitucionalidade", p. 202, 2001, Saraiva), na qual foram ressaltados, a propósito do art. 11, "caput", da Lei nº 9.868/99, os aspectos que venho de referir:

"O art. 11 cuida dos atos a serem praticados pela Suprema Corte após a concessão da medida cautelar. A publicação da parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, é o principal, pois, a partir do ato de publicação, é que (...) a decisão passa a obrigar." (grifei)

Esse mesmo entendimento é também perfilhado pelo eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI ("Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional", p. 67, item n. 3.4, 2001, RT), cujo magistério põe em relevo, para fins de instauração da eficácia do provimento cautelar, o momento em que publicada, no DJU, a ata da sessão em que se deferiu a medida cautelar requerida em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

"O termo inicial da eficácia da liminar é, em regra, o da data da publicação, no Diário de Justiça da União, da ata da sessão de julgamento em que a medida foi deferida, ressalvada decisão expressa em outro sentido." (grifei)

Assentadas tais premissas, cumpre verificar, considerados os elementos produzidos pela parte ora reclamante, se os atos por ela questionados foram, ou não, implementados, quando já instaurada a eficácia do provimento cautelar que esta Suprema Corte outorgou, com efeito "ex nunc", em sede de fiscalização abstrata.
O exame da presente reclamação evidencia que os atos ora questionados foram praticados em momento anterior àquele em que se instaurou a eficácia do provimento cautelar concedido pelo Supremo Tribunal Federal, revelando-se esclarecedora, para tal constatação, a seqüência cronológica a seguir reproduzida:

1. indicação de Elcy de Souza, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, aprovada pela Assembléia Legislativa, mediante Decreto Legislativo nº 02, de 06/03/2002 (DOE de 08/03/2002);
2. medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.409/ES, em sessão de 13/03/2002;
3. nomeação de Elcy de Souza, pelo Governador do Estado, mediante Decreto de 14/03/2002 (DOE de 15/03/2002);
4. posse de Elcy de Souza, como Conselheiro do Tribunal de Contas local, em 15/03/2002 (às 08:30h);
5. comunicação, pelo Supremo Tribunal Federal, do deferimento da medida cautelar, mediante telex expedido em 15/03/2002 (às 18:36h);
6. publicação, no DJU de 20/03/2002, da ata da sessão de julgamento em que outorgado o provimento cautelar referido (ADI 2.409/ES)

Vê-se, desse modo, considerada a orientação jurisprudencial acima referida, que a eficácia da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tal como proferida na ADI 2.409-MC/ES (eficácia "ex nunc"), passou a operar somente a partir do dia 20/03/2002, data em que foi publicada, no DJU, a ata pertinente à sessão de julgamento daquele processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o que permite reconhecer que a prática dos atos ora reclamados não se pôs em conflito com o acórdão que deferiu a medida cautelar na já mencionada ADI 2.409-MC/ES.
Sendo assim, pelas razões expostas, entendo incabível a presente reclamação, por inocorrentes os pressupostos constitucionais que legitimariam a sua adequada utilização (RTJ 134/1033), restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 4.8.2005





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