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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 388 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de maio de 2005 - Nº 388.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 4
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 5
Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. 'Abolitio Criminis'. Prescrição - 3
Médico Servidor Público Federal: Jornada de Trabalho e Lei Especial
Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público
1ª Turma
Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada
Ex-Governador e Prerrogativa de Foro
Apropriação de Coisa Havida por Erro e Competência
Proposta de Suspensão Condicional do Processo e Competência
Estelionato e Competência da Justiça Militar
Crime Ambiental: Falta de Documento Fiscal e Atipicidade
Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Penal mais Benéfica
2ª Turma
Rejeição de Denúncia e Exame de Mérito - 1
Rejeição de Denúncia e Exame de Mérito - 2
Perturbação do Sossego Alheio e Tutela da Paz Pública
Juiz Federal e Prisão Especial
Cabimento de MS e Autoria Sigilosa em Denúncia
IPI e Bem Importado por Pessoa Física
Clipping do DJ


PLENÁRIO


PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 4

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento ("Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte - contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724/98 -, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o "faturamento" assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98 - v. Informativos 294 e 342. Inicialmente, resolveu-se proceder ao julgamento conjunto de outros recursos extraordinários (RE 390840/MG; RE 357950/RS; RE 358273/RS), de relatoria do Min. Marco Aurélio, em que versada, da mesma forma, a constitucionalidade da norma ora em questão.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)


PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 5

Em seguida, relativamente ao RE 346084/PR, o Min. Cezar Peluso, proferindo voto-vista, conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgou, ainda, constitucional o caput do art. 3º da referida lei para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150755/PE (DJU de 20.8.93), que tomou a locução "receita bruta" no significado de faturamento. Afirmando ter havido uma acomodação prática do conceito legal do termo faturamento estampado na Constituição às exigências históricas da atividade empresarial, entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/97, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Reputou, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito de instituição de nova fonte de custeio de seguridade, eis que não obedecida, para tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF ("Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"). Salientou, ainda, que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Por fim, afastou o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 - o qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) -, poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. Adiantando seus votos, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence acompanharam os fundamentos expostos no voto do Min. Cezar Peluso, divergindo apenas quanto à parte dispositiva, para declarar, também, a inconstitucionalidade do caput do art. 3º da Lei 9.718/97. Em relação aos demais recursos extraordinários, o Min. Marco Aurélio, relator, deles conheceu, dando-lhes parcial provimento, na linha do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso, sendo seguido pelos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autosdos últimos recursos.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)


Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. 'Abolitio Criminis'. Prescrição - 3

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, nesse país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 - v. Informativos 366 e 374. O Min. Carlos Britto, relator, que, na última assentada pedira vista dos autos para melhor exame dos fundamentos apresentados pelo Min. Cezar Peluso, que indeferira o pedido, reiterou o seu voto no sentido de conceder a extradição. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 19.5.2005. (Ext-925)


Médico Servidor Público Federal: Jornada de Trabalho e Lei Especial

Adotando o critério da especialidade ("lex specialis derogat generali"), o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, consubstanciado em acórdão que determinara ao TRT da 16ª Região a adequação do pagamento das remunerações dos impetrantes, ocupantes dos cargos de médico daquele TRT, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada. Considerou-se o disposto na Lei 9.436/97, que estabelece a jornada de trabalho do médico servidor público em 4 horas, e prevê, nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º, a possibilidade de o médico optar por trabalhar 8 horas diárias para o mesmo órgão, configurando-se tal fato como duas jornadas de trabalho, bem como no Decreto-lei 1.445/76, que regula a jornada de trabalho dos médicos servidores públicos federais, naquilo que não contrarie a Lei 9.436/97, e que também estabelece a jornada de 4 horas diárias. Entendeu-se que haveria de prevalecer o que fixado em lei especial, afastando-se, dessa forma, o caput do art. 19 da Lei 8.112/90 que, de acordo com sua publicação consolidada, determinada pela Lei 9.527/97, prevê jornada de trabalho com duração máxima semanal de 40 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente.
MS 25027/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2005. (MS-25027)

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual se pretende "obter o enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado". Alega-se, na espécie, usurpação da competência do STF para julgar causa que apresente potencial ofensivo ao pacto federativo (CF, art. 102, I, f), uma vez que a lide em questão trata sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do referido Porto. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.5.2005. (Rcl-2549)


PRIMEIRA TURMA

Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada

A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 ("Art. 1º -... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos."), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual - em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato -, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório. Precedentes citados: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040).
HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (HC-83346)

Ex-Governador e Prerrogativa de Foro

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da competência do STJ para julgar queixa-crime proposta contra o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. Esta havia sido formalizada perante o STJ, em razão da qualificação do paciente à época do suposto delito, sob acusação de ofensa à honra, consistente na afirmação feita pelo querelado de que houvera uma doação de verba, repassada pela então Vice-governadora à determinada pessoa, para construção de restaurante popular, não concretizada. O STJ concluíra pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a renúncia pelo paciente do mandato de governador. Rejeitou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, quanto à incidência do § 1º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002 ("Art. 84.... § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública."), por se considerar que, no caso, o ato praticado não se relacionava com o exercício do cargo de governador, não havendo de se aplicar o foro especial previsto na referida norma, independentemente do reconhecimento ou não da sua constitucionalidade pendente de apreciação no Plenário. Com base nisso, indeferiu-se a ordem. Vencido, na questão de ordem, o Min. Marco Aurélio, relator. Habeas Corpus indeferido para manter a decisão do STJ.
HC 85675 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85675)

Apropriação de Coisa Havida por Erro e Competência

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes que estão sendo processados em Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para assentar, como juízo natural da ação penal, o Juizado Especial Criminal. No caso concreto, a suposta vítima formalizara representação contra os pacientes alegando que contratara serviços, por um certo valor, com a empresa da qual estes são sócios. Ocorre, no entanto, que remeteram, equivocadamente, via depósito em conta, montante aproximadamente 100 vezes o preço combinado, não tendo logrado êxito nas tentativas de receber a devolução da diferença. A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrara os fatos no art. 171 do CP (estelionato). Entendeu-se tratar-se, na espécie, do delito previsto no art. 169 do CP ("Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza"), a alterar a competência para o processamento da ação penal, porquanto a denúncia fora explícita sobre o fato de que o depósito se dera não por meio de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, mas por equívoco da própria empresa que apresentara notícia do crime.
HC 84610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-84610)

Proposta de Suspensão Condicional do Processo e Competência

Não encerra verdadeira transação entre o titular da ação penal e o acusado o que previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"]. Trata-se de instituto submetido a condições legais, cuja formalização passa pelo crivo do juiz. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de desacato (CP, art. 331). Pretendia-se a concessão da ordem para que fosse designada nova audiência visando à concordância, ou não, com a proposta do representante do Ministério Público de suspensão condicional do processo, a qual fora indeferida pelo juízo, que concluíra por sua impropriedade, em razão de o denunciado encontrar-se respondendo a outro processo. Salientou-se, ainda, não haver presunção de culpa do acusado, mas de requisito que, considerada a política criminal, está previsto no referido artigo.
HC 85751/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85751)

Estelionato e Competência da Justiça Militar

Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar ("Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar"), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática de estelionato (CPM, art. 215), consistente no recebimento de proventos de pensão militar especial de pensionista falecida, por meio da falsificação da assinatura desta. Pretendia-se, na espécie, a decretação da competência da Justiça Federal para o julgamento da paciente, sob o argumento de que os valores pertenciam à União e que o lesado fora o Banco do Brasil. Considerou-se que os recursos repassados pela União para o pagamento da pensionista estavam sob a administração militar, sendo, portanto, da competência da Justiça Militar o julgamento do crime, haja vista que o citado dispositivo alude a "patrimônio sob a administração militar" e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade, pela simples razão de que elas não têm patrimônio próprio, que é do Estado, que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições.
HC 84735/PR, rel. Min. Eros Grau, 17.5.2005. (HC-84735)

Crime Ambiental: Falta de Documento Fiscal e Atipicidade

O parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 ("Art. 46.... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.") se refere à autorização ambiental expedida pelo IBAMA, e não à regularidade de documentação fiscal. Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal na qual o recorrente estava sendo acusado por crime ambiental, por transportar produto de origem vegetal, sem que constasse da nota fiscal da mercadoria carimbo da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF, embora houvesse autorização ambiental dentro do prazo de validade. Considerou-se que eventual irregularidade fiscal do transporte não afeta o bem jurídico protegido pela incriminação, qual seja, o meio-ambiente, o que leva à atipicidade do fato, posto que se trate, como na hipótese, de um crime de mera conduta.
RHC 85214/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (RHC-85214)

Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Penal mais Benéfica

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados. Na espécie, o paciente e mais dois co-réus, após o recebimento da denúncia, haviam parcelado e pago, espontaneamente, todos os débitos. A mesma medida fora indeferida no STJ, que entendera não existir previsão legal para o parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas de empregados, havendo, ao contrário, expressa vedação (Lei 10.666/2003, art. 7º), o que teria sido ratificado pelo veto do § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003, que previa esse benefício. Aplicou-se, ao caso, o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, extinguindo-se a punibilidade do paciente, considerado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL). Salientou-se que, ainda que o parcelamento e a quitação do débito com a Previdência tivessem ocorrido após a vigência dessa lei, ela deveria incidir, haja vista que as regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária, de modo que, se esta defere a faculdade de parcelar e quitar o débito e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado. Com base no art. 580 do CPP, estendeu-se a decisão a um dos co-réus, dada a identidade de situações, esclarecendo que o terceiro acusado já fora absolvido. ("Lei 10.684/2003: Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.").
HC 85452/SP, rel. Min. Eros Grau, 17.5.2005. (HC-85452)



SEGUNDA TURMA

Rejeição de Denúncia e Exame de Mérito - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de juíza de direito contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, recebera denúncia contra ela apresentada pela suposta prática dos crimes de peculato (CP, art. 312); redução à condição análoga a de escravo (CP, art. 149, por três vezes); fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (CP, art. 351, § 3º); extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (CP, art 314); tráfico de influência (CP, art 332, por oito vezes); exploração de prestígio (CP, art. 357), prevaricação (CP, art. 319, por dezesseis vezes) e abuso de autoridade (Lei 4.898/65, arts. 3º, j e 4º, a), todos em concurso material. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitara a denúncia por atipicidade das condutas imputadas à paciente e por ausência de condição de procedibilidade da ação penal, sendo tal decisão modificada pelo STJ, ao fundamento de que aquele tribunal adentrara o mérito da acusação, mediante análise de fatos e de provas, sem se restringir ao exame dos requisitos formais estabelecidos pelos artigos 41 e 43 do CPP. No tocante à falta de representação do ofendido, o STJ concluíra, ainda, que a ausência desta não obstaria a instauração de ação penal pública, em se tratando de crime de abuso de autoridade, haja vista que esse requisito fora abolido, a teor do que dispõe a Lei 5.249/67. Pretende-se, na espécie, a declaração de nulidade do acórdão prolatado pelo tribunal a quo, sob a alegação de falta de fundamentação e ofensa à coisa julgada. Sustenta-se que o STJ, ao concluir que a denúncia não era inepta, apreciara questão diversa daquela decidida pelo Tribunal de Justiça local, sem reexaminar os motivos e argumentos que a embasaram, uma vez que a alegação principal do parquet seria o fato de a denúncia não ser inepta, tendo sido esta, por sua vez, considerada improcedente em face da atipicidade da conduta.
HC 84860/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-84860)

Rejeição de Denúncia e Exame de Mérito - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, por não vislumbrar mácula capaz de invalidar a decisão do STJ. Afastou, inicialmente, a alegação de ausência de fundamentação, porquanto, embora sucinto o acórdão impugnado, considerou-o suficientemente motivado, com o exame e a rejeição das razões do acórdão prolatado pelo tribunal de justiça. Com relação à segunda causa de pedir, qual seja, a ofensa à coisa julgada, consistente no fato de que os fundamentos da decisão do tribunal estadual estariam acobertados por essa qualidade, em razão de somente haver sido argüida a inépcia da denúncia, o Min. Joaquim Barbosa entendeu que tanto o recurso especial quanto o acórdão ora recorrido versaram sobre a questão da atipicidade das condutas, não se limitando aos aspectos meramente formais da inépcia da inicial. No ponto, salientou que o STJ reconhecera a existência, ao menos, de crime em tese, fazendo juízo diverso do firmado pelo tribunal de justiça estadual, o qual declarara de plano a atipicidade. Por seu turno, considerou não existir motivo para a rejeição liminar da peça acusatória, tendo em conta a gravidade das imputações. De outro lado, o relator refutou a manifestação proferida pela Procuradoria-Geral da República, no sentido da aplicação do art. 6º da Lei 8.038/90, quanto à possibilidade de o tribunal deliberar sobre a improcedência da acusação, já que, na hipótese, restaria caracterizada a necessidade de produção de outras provas, no âmbito da ação penal. Asseverou, ainda, que o tribunal de justiça rejeitara a denúncia e não a julgara improcedente. Por fim, afirmou que tanto o juízo de atipicidade, constante do inciso I do art. 43 do CPP, como a rejeição por improcedência, prevista na parte final do art. 6º da Lei 8.038/90, devem ser entendidos sempre com a observância ao princípio in dubio pro societatis, que incide na fase de recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 84860/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-84860)

Perturbação do Sossego Alheio e Tutela da Paz Pública

Por ausência de justa causa, a Turma concedeu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra acusado pela suposta prática da contravenção de perturbação do sossego alheio (Lei das Contravenções Penais, art. 42), cujo tumulto decorreria de barulho provocado pelos cinco filhos do paciente, menores de dez anos, consistente na correria e no arremesso de objetos ao chão no apartamento onde residem. Entendeu-se que os ruídos tidos por praticados na residência do paciente não teriam o condão de macular a paz social, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, uma vez que, conforme relatado na denúncia, os fatos descritos atingiriam apenas o morador do apartamento do andar inferior. O Min. Gilmar Mendes, relator, ressaltou em seu voto que, na espécie, restaria evidente certa sobrecarga ao processo penal e certa incapacidade da sociedade de solver esses tipos de conflito em outras esferas, que não a exclusivamente penal.
HC 85032/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2005. (HC-85032)

Juiz Federal e Prisão Especial

A Turma concedeu medida cautelar em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), para determinar a sua imediata transferência para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho" da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até final julgamento do habeas corpus. Alega a impetração constrangimento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como requer, ainda, a remoção do paciente para cela especial. Entendeu-se que, em razão de o paciente ser magistrado, deveria ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior, nos termos e para os fins previstos no art. 33, III, da LOMAN ("Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;"). Precedente citado: HC 81632/SP (DJU de 20.8.2002).
HC 85431/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-85431)

Cabimento de MS e Autoria Sigilosa em Denúncia

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem julgamento do mérito, o writ impetrado pelo ora recorrente contra ato de Ministra de Estado Corregedora-Geral da União ao fundamento de que o instrumento processual adequado para a busca de informações relativas à pessoa do impetrante seria o habeas data. No caso, o recorrente visa ao fornecimento, por certidão, da identidade dos autores de denúncias contra ele formuladas perante a Corregedoria-Geral da União, para que tal documento possa ser usado na defesa de direitos, como prova em processo judicial. Aplicou-se precedente firmado pelo STF no sentido da adequação do mandado de segurança como remédio constitucional hábil para a obtenção de informações sobre os nomes dos denunciantes. No ponto, entendeu-se que não se poderia concluir de modo diverso, haja vista que deve ser atribuída a máxima eficácia às garantias constitucionais. Asseverou-se, ainda, que o habeas data possui finalidades específicas, quais sejam, assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim como para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). RMS provido para determinar que o STJ proceda ao julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito. Precedente citado: MS 24405/DF (DJU de 23.4.2004).
RMS 24617/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.5.2005. (RMS-24617)

IPI e Bem Importado por Pessoa Física

A Turma iniciou julgamento de dois agravos regimentais em recursos extraordinários interpostos pela União contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), concluíra pela não incidência do IPI na aquisição de veículo importado, destinado a uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária. O Min. Carlos Velloso votou pela manutenção da decisão impugnada. Enumerou vários precedentes firmados pelo STF no sentido da inexigibilidade de ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física, antes do advento da EC 33/2001 - que viabilizara tal cobrança -, ressaltando, por outro lado, não existir disposição igual no tocante ao IPI. Diante disso, asseverou que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 272230 AgR/SP e RE 255682AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 17.5 2005. (RE-272230) (RE-255682)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno18.5.200519.5.2005 13
1ª Turma17.5.2005--26
2ª Turma17.52005--400



C L I P P I N G   D O   D J

20 de maio de 2005

QO EM AC N. 244-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ARRESTO - EXTENSÃO - PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - PROJEÇÃO NO TEMPO. A natureza acauteladora do arresto sinaliza a existência de ato precário e balizado no tempo, mormente quando alcançado o universo dos bens do destinatário do ato de constrição. A regra do artigo 807 do Código de Processo Civil há de ser tomada sob o ângulo da razoabilidade, longe ficando de implicar a indeterminação do prazo de eficácia das medidas cautelares.
* noticiado no Informativo 366

ACO N. 640-RO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
BENS DA UNIÃO - TERRITÓRIO DE RORAIMA - UTILIZAÇÃO. Ante o teor do § 2º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988, aplicáveis são as normas norteadoras da criação do Estado de Rondônia e, portanto, quanto aos bens da União e à transferência destes para o novo Estado de Roraima, o preceito do artigo 15 da Lei Complementar nº 41/81. Os bens efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Roraima passaram ao domínio do novo Estado.

ADI N. 2.884-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.
- O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.
- Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.
A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO".
- A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).
* noticiado no Informativo 372

ADI N. 2.895-AL
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. C.F., art. 37, XIII. Lei Complementar nº 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 23, de 2002, do Estado de Alagoas.
I. - Objetivando impedir majorações de vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
II. - Inconstitucionalidade de parte da segunda parte do art. 74 da Lei Complementar nº 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 23, de 2002, ambas do Estado de Alagoas.
III. - Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado artigo 74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao "princípio do pedido" e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada inconstitucional. ADI 2.653/MT, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.10.2003.
IV. - ADI julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 375

AG.REG. NA Rcl N. 872-SP
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4.
No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito.
A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões.
A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado.
A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.
Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente.
Agravo provido com a concessão de liminar.

HC N. 84.639-BA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Não viola o princípio da inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar.
O decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes.
Ordem denegada.

HC N. 84.935-GO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABORTO. EXTENSÃO A CO-DENUNCIADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério Público, sempre de maneira fundamentada (Súmula 696).
A inextensão do benefício ao co-denunciado pelo crime de aborto não viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, visto que se encontra devidamente motivada.
Ordem denegada.

QO EM Pet N. 2.705-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL INFERIOR - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DESSA POSTULAÇÃO CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - INAPLICABILIDADE DO ART. 802 DO CPC - DECISÃO REFERENDADA.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de "periculum in mora". Precedentes (RTJ 174/437-438, v.g.). Hipótese em que foram satisfeitos, pela parte requerente, todos os pressupostos necessários ao deferimento da medida cautelar.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de procedimento cautelar, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa.
- O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.

* noticiado no Informativo 279

Acórdãos Publicados: 241




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 388 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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