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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 387 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 9 a 13 de maio de 2005 - Nº 387.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Convênio e Dispensa de Licitação
Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 2
Revisão Geral de Remunerações e Subsídios e Iniciativa
Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal
1ª Turma
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal (ADI 2461/RJ)
Conflito Federativo: Oposição em Ação de Reintegração de Posse e Exceção de Domínio (ACO 736/RR)


PLENÁRIO


Convênio e Dispensa de Licitação

O Tribunal absolveu deputado federal e outros denunciados pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública (art. 89 da Lei 8.666/93, art. 1º, II e XIII do DL 201/67 c/c arts. 29, 69 e 71 do CP), consistentes na celebração de contratos - sob a denominação de convênios - entre a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC e a FUNDACEN - Fundação Instituto Tecnológico e Industrial do Município de Araucária, sem o devido processo licitatório, e sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, e por meio dos quais teria havido contratação indevida de pessoas, em ofensa ao inciso II do art. 37 da CF. Inicialmente, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio quanto à inviabilidade do inquérito, em razão de a apuração dos fatos se ter dado a partir de uma carta anônima. Entendeu-se que, no caso, havia outros elementos concretos a dar suporte à investigação, os quais prescindiriam da existência da carta apócrifa. Afastou-se, também, a alegação de que a denúncia seria nula por se fundar em elementos ilegaLmente colhidos pelo Ministério Público. Considerou-se que o parquet não realizara, diretamente, as investigações, eis que encaminhara à autoridade policial a denúncia anônima recebida, requerendo, na oportunidade, a abertura do inquérito penal. Asseverou-se, também, estar-se diante de inquérito civil, por se cuidar, na espécie, de dano ao erário. No mérito, concluiu-se pela atipicidade da conduta, já que configurada hipótese de convênio, sendo dispensável a licitação, uma vez que as contratantes possuem objetivos institucionais comuns, e o ajuste firmado, que trata de mútua colaboração, está de acordo com as características das partes, com a finalidade de cunho social almejada, não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado. Salientou-se, ainda, o fato de o ajuste ter sido celebrado com instituição a que se refere o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, visto que a FUNDACEN é brasileira, não tem fins lucrativos e se destina à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento científico e tecnológico (Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação:... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"). Ressaltou-se, por fim, ter sido referida instituição declarada de utilidade pública federal pelo Ministério da Justiça.
Inq 1957/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.2005. (Inq-1957)

Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 2

O Tribunal retomou julgamento de uma série de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TJ/RJ, que negara provimento à apelação das recorrentes e confirmara sentença, que indeferira mandado de segurança preventivo por elas impetrado, sob o fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria, com base no parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 - v. Informativo 349. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento aos recursos por considerar que a renúncia à faculdade de recorrer na esfera administrativa e a automática desistência de eventual recurso interposto é decorrência lógica da própria opção do contribuinte de exercitar a sua defesa em conformidade com os meios que considere mais favoráveis aos próprios interesses. Asseverou, ainda, não vislumbrar desproporcionalidade na cláusula que declara a prejudicialidade da tutela administrativa se o contribuinte optar por obter, desde logo, a proteção judicial devida, uma vez que não reputa inadequada providência que vise conferir racionalidade a essa dúplice proteção oferecida pelo sistema jurídico. Acompanhou, destarte, a divergência iniciada pelo Min. Cezar Peluso e seguida pelos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello. Este último, por sua vez, salientou que o parágrafo único do art. 38 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado de modo a não ser declarada a sua inconstitucionalidade. Em conseqüência, asseverou que tal dispositivo deverá ter aplicação, tão-somente, se e quando o provimento denegatório do mandado de segurança ou, eventualmente, a decisão proferida em sede de outra ação judicial não estiver revestida da autoridade de coisa julgada, já que esta impede qualquer discussão judicial e, a fortiori, administrativa. De outro lado, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou o voto para incluir em sua fundamentação a ofensa ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a ). No mais, manteve a conclusão pelo provimento aos recursos extraordinários para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 e conceder a segurança, para ter seqüência o processo administrativo, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 389893/RJ; RE 233582/RJ; RE 267140/RJ; RE 234798/RJ e RE 234277/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. (RE-389893) (RE-233582) (RE-267140) (RE-234798) (RE-234277)

Revisão Geral de Remunerações e Subsídios e Iniciativa

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a expressão "do Poder Executivo", inserida, por meio de emenda parlamentar, no art. 1º da Lei estadual 12.222/2004, que prevê revisão de remunerações e subsídios de servidores e agentes públicos do referido Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, após salientar que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da CF deve ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices, independentemente de lei que a preveja, em razão de se tratar de mera atualização monetária e não alteração de remuneração, concedeu a liminar, sob o fundamento de que o indeferimento da mesma implicaria mal maior, qual seja, a ocorrência de revisão parcial, e a proclamação, de certa forma, da necessidade de lei e da revisão setorizada. O Min. Eros Grau acompanhou apenas a conclusão do voto do relator para conceder a liminar, por considerar que a emenda da Assembléia acabou por transformar a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 em alteração da remuneração dos servidores do Poder Executivo de que também trata o referido dispositivo. Por sua vez, o Min.Nelson Jobim, Presidente, deferiu a medida por entender que as revisões gerais são de iniciativa privativa do Poder Executivo. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 3459 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. (ADI-3459)
Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas ajuizadas pelos Partidos da Social Liberal - PSL e Democrático Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 104 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, alterado pela Emenda Constitucional 17/2001, que estabelece que a perda de mandato de deputado, em determinadas hipóteses, será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao § 1º do art. 27 da CF, que determina a aplicação, aos deputados estaduais, das regras da Constituição Federal sobre perda de mandato, bem como ao § 2º do art. 55 da CF, que prescreve que a perda do mandato parlamentar será decidida por voto secreto nos casos que enuncia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, salientando a prevalência da votação aberta na Constituição Federal, julgavam improcedentes os pleitos, por considerar que, em respeito ao princípio da publicidade dos atos estatais (CF, art. 37, caput) - a viabilizar o controle da legitimidade da conduta dos parlamentares -, bem como ao que dispõe o art. 25, caput, da CF ("Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"), haver-se-ia de conferir interpretação restrita ao § 1º do art. 27, no sentido de que a regra nele contida somente se aplica, no âmbito estadual, no que se refere à definição material, e não meramente formal, das causas autorizadoras de perda do mandato dos deputados estaduais, permitindo, dessa forma, ao Estado-membro, no exercício autônomo do seu poder de auto-governo e auto-organização, definir a modalidade de votação nos processos de destituição do parlamentar do seu mandato legislativo. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
ADI 2461/RJ e ADI 3208/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2005. (ADI-2461) (ADI-3208)


PRIMEIRA TURMA

Não houve a sessão ordinária do dia 10.5.2005.


SEGUNDA TURMA

Não houve a sessão ordinária do dia 10.5.2005.

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno11.5.200511.5.20059
1ª Turma------
2ª Turma------



C L I P P I N G   D O   D J

13 de maio de 2005

ADI N. 1.985-PE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TJ/PE. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Até o advento da lei complementar prevista no artigo 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, que foi recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A regra contemplada no artigo 102 da LOMAN, que cuida dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, proíbe a recondução. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
* noticiado no Informativo 378

ADI N. 2.948-MS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Constituição do Brasil determina expressamente que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX). 2. A exploração de loterias constitui ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da União. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

* noticiado no Informativo 378

HC N. 81.611-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

* noticiado no Informativo 333

Rcl N. 1.722-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões revestidas de efeito vinculante, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle normativo abstrato, ainda que veiculadoras de medidas cautelares, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA EM INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte.

RE N. 407.190-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.
MULTA - TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional.
MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a Carta da República -artigo 146, inciso III - a expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977", constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.
* noticiado no Informativo 367

HC N. 83.915-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Habeas corpus: recurso especial tempestivo, se considerada a data de lançamento do "ciente" pelo Ministério Público, única comprovada nos autos: deficiência da instrução para se concluir pela existência de intimação pessoal anterior. 2. Embargos de declaração: início do prazo a partir da primeira e inequívoca intimação pessoal: data a partir da qual, no caso, os embargos no STJ seriam intempestivos. A aposição do "ciente" pelo Ministério Público, para efeitos de contagem do prazo dos recursos, pressupõe a ausência de anterior intimação pessoal que, per si, baste para consumar o ato. É o caso "da entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor" (v.g., HC 83.255, Pleno, Marco Aurélio, DJ 12.3.04) que, por sua vez, também cede à sua anterior e inequívoca intimação pessoal, tal como a certificada no processo principal e a partir da qual os embargos no STJ seriam intempestivos. 3. Ordem deferida para cassar o julgamento dos embargos de declaração, de modo a fazer subsistir a decisão embargada.
* noticiado no Informativo 384

RE N. 394.943-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide.
* noticiado no Informativo 375

RHC N. 85.443-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Defesa: Defensoria Pública: ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso em sentido estrito: nulidade absoluta: precedentes. 2. Sustentação oral frustrada pela ausência de intimação da pauta de julgamento: demonstração de prejuízo: prova impossível (v.g., HC 69.142, 1ª T., 11.2.92, Pertence, RTJ 140/926). Frustrado o direito da parte à sustentação oral, nulo o julgamento, não cabendo reclamar, a título de demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada aquela oportunidade legal de defesa, outra teria sido a decisão do recurso.
* noticiado no Informativo 384


HC N. 85.379-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida em regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. C.F., art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657/SP, Rezek, RTJ 147/598; HC 69.603/SP, Brossard, RTJ 146/611; HC 69.377/MG, Velloso, "D.J." de 16.4.93; HC 76.991/MG, Velloso, "D.J." de 14.8.98; HC 81.421/SP, Néri, "D.J." de 15.3.02; HC 84.422/RS, Joaquim Barbosa, Relator para acórdão, julgado em 14.12.2004. II. - HC indeferido.

RHC N. 84.571-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE POR TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AUMENTO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O juiz de primeira instância fundamentadamente elevou a pena-base de três para seis anos, em função das circunstâncias do crime, responsáveis pelo aumento significativo do potencial lesivo da conduta, a saber: grande quantidade de drogas apreendida e o fato de que a droga era transportada por três estados da federação. A importância de se valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre justamente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das condutas.

Acórdãos Publicados: 318



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal (Transcrições)

ADI 2461/RJ*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Relatório: Trata-se do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, com objeto idêntico: a ADI no 2.461-RJ (ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL); e a ADI no 3.208-RJ (ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT).
Na ADI no 2.461-RJ, o parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra então Procurador-Geral, Dr. Geraldo Brindeiro, assim relata a controvérsia (fls. 76-80):

"1. O Partido Social Liberal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, com relação à redação dada ao § 2º do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que tem o seguinte teor:

'Emenda Constitucional nº 17, de 2001.
Altera o § 2º do art. 104, da Constituição, instituindo o voto aberto para a cassação de mandato de deputado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Art. 1º - O § 2º do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2001'.

2. Aduziu, em síntese, o Requerente, a afronta aos arts. 5º, LIV; 25 e 55, § 2º da Constituição Federal, pois o último dispositivo estatui que a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, enquanto o art. 25 dispõe que os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e Leis que adotarem, observados os princípios da Lei Maior. Sustentou ainda, à luz do art. 5º, LIV da Carta Magna, a afronta à garantia do devido processo legal e recordou que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal '... tem confirmado o entendimento de que o ato normativo não razoável viola o direito ao devido processo legal.'
3. Ao concluir, enfatizando a necessidade de cautelar, sustenta que deve ser garantida a imparcialidade dos Deputados fluminenses, para que possam votar de acordo com suas consciências '... protegidas das pressões políticas e da própria opinião pública', o que só é possível mediante votação secreta.
4. A Assembléia Legislativa, em suas informações, ressaltou que '... os parâmetros a que estão subordinados os Estados, quanto à capacidade de elaborarem sua própria normatização, dizem respeito tão somente aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e não a toda e qualquer norma lá prevista. Caso contrário, estar-se-ia impondo aos Estados limitações excessivas, que não se coadunariam com o disposto no art. 1º da Constituição Federal, que consagra o princípio federativo'. Aduziu ainda que a Carta Magna consagrou, no art. 37, o princípio da publicidade e que '... somente com observância a tal princípio, consubstanciado na transparência da conduta, é que se daria aplicabilidade ao princípio constitucional da soberania popular'.
5. A Advocacia-Geral da União, em sua manifestação, observou que a procuração, em momento algum, faz menção à Emenda Constitucional nº 17, de 2001, que altera o § 2º do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, contrariando, assim a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta a seus advogados e procuradores contenham poderes especiais para a instauração do pertinente processo do controle normativo abstrato perante a Corte Suprema '... com a indicação objetiva dos diplomas legislativos ou dos atos normativos, e respectivamente preceitos (quando for o caso), que devam expor-se, especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade' e que, se o vício não for sanado, deve o feito ser extinto, sem julgamento de mérito.
6. Citando jurisprudência do Excelso Pretório, salientou que o procedimento da cassação do parlamentar estadual é matéria interna corporis e que, em momento nenhum, se verifica ofensa ao princípio do devido processo legal, pois '... apenas o ato decisório de responsabilização política é que se dará mediante votação aberta, todos os atos antecedentes obviamente serão precedidos do contraditório e da ampla defesa somados às discussões parlamentares'".

Em despacho de 19.07.2002, determinei a observância do rito do art. 12 (fl. 48).
Na decisão de 14.03.2003 (fl. 106), em consonância com a jurisprudência da Corte à época, julguei prejudicada a presente ADI, visto que o requerente, o Partido Social Liberal - PSL, perdera sua representação parlamentar no Congresso Nacional.
Em 30.08.2004, ao apreciar o agravo regimental interposto, reconsiderei minha decisão e determinei o prosseguimento do feito (fl. 154), de acordo com a nova orientação do Tribunal, adotada no julgamento das ADI´s nos 2.159-DF e 2.618-PR, (DJ de 24.08.2004), em que se reconheceu que "a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade".
Em 02 de março último, para fins de apreciação conjunta, determinei o apensamento dos autos da ADI no 3.208-RJ aos desta (fl. 157), pois ambas possuem objeto totalmente idêntico.
Entretanto, apenas para efeito de registro, creio ser relevante destacar as seguintes vicissitudes apontadas pelo parecer da Procuradoria-Geral da República na ADI no 3.208-RJ, de lavra do atual Procurador-Geral, o Dr.Cláudio Fonteles (fls. 261-266):

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, em face do § 2o do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

1. Eis o teor da norma estadual impugnada:

'Art. 104. (...)
(...)

§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.'

2. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada viola o art. 27, § 1o c/c o art. 55, § 2o, da Constituição da República. Afirma que 'se a norma constitucional Federal estabelece que quanto ao processo de cassação do mandato outorgado aos Deputados Estaduais deverá ser observado em exatidão aquele definido para os Deputados Federais e Senadores da República, restringindo a autonomia outorgada aos entes Estaduais, ao estabelecer a Constituição do Estado do Rio de Janeiro o procedimento diverso, acabou tal dispositivo eivado de inconstitucionalidade' (fls. 11-12).
3. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações a fls. 215-223, sustentando preliminarmente o não conhecimento da presente ação direta, tendo em vista que o requerente não impugnou o art. 96, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Argumenta que 'mesmo que se declare a inconstitucionalidade do preceito inserto no art. 104, § 2o, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, restará, em pleno vigor, o comando do parágrafo único do art. 96 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual dispõe de maneira idêntica' (fls. 218). Quanto ao mérito, defende a constitucionalidade da norma, pois a Constituição Federal não impõe às Constituições Estaduais a observância do voto secreto para a deliberação sobre a perda de mandato do deputado estadual.
4. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade do art. 104, § 2o, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a violação ao art. 27, § 1o c/c o art. 55, § 2o, ambos da Constituição Federal (fls. 244-256)." (fls. 261-262)

Em ambas as ações, o parecer da Procuradoria-Geral da República é pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (fls. 76-80, na ADI no 2.461; e fls. 261-266, na ADI no 3.208).
É o relatório, do qual a Secretaria distribuirá cópia aos senhores Ministros desta Corte.

Voto: Relativamente à preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União (fls. 67-72) na ADI no 2.461-RJ acerca do caráter genérico da procuração outorgada (fl. 14), observo que, a partir da orientação firmada por este Tribunal no julgamento da ADI no 2.187-BA, Rel. Min. Octávio Gallotti (DJ de 12.12.2003), determinou-se que "todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta (CF, art.103), a seus Advogados e Procuradores, contenham poderes especiais para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante esta Corte, com a indicação objetiva dos diplomas legislativos ou dos atos normativos, e respectivos preceitos (quando for o caso), que devam expor-se especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade." (ADI no 2.521-PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30.04.2002).
Afora as restrições que, de minha parte, poderiam ser feitas com relação à extensão do rigor processual assumido pelo Tribunal, entendo que, para efeito da presente apreciação conjunta, a solução ortodoxa da extinção da ADI no 2.461-RJ sem julgamento de mérito não afeta, sob hipótese alguma, a análise da questão constitucional aqui colocada.
Já com pertinência à preliminar suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 215-223) na ADI no 3.208-RJ, a qual propugna pelo não conhecimento da ação por suposta ausência de impugnação total dos dispositivos eivados de inconstitucionalidade, creio que tal alegação não procede. A propósito, anotou o parecer da Procuradoria-Geral da República:

"6. Em primeira linha, deve ser ressaltado que, ao contrário do proposto pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a presente ação direta de inconstitucionalidade merece ser conhecida. A eventual declaração de inconstitucionalidade do § 2o do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não fará com que a matéria atinente ao método de decisão da perda do mandato parlamentar seja regida pelo art. 96, da mesma Carta Constitucional. Declarada a nulidade ex tunc, voltará a viger a norma revogada, ou seja, a redação originária do § 2o do art. 104, o qual prescrevia, em consonância com a Constituição Federal, o voto secreto como meio de deliberação da Casa Legislativa sobre a perda do mandato parlamentar." (fls. 262-263)

Quanto ao mérito o tema encontra adequada equação no texto constitucional.
O § 1o do art. 27 da Constituição estabelece a seguinte regra:

"Art. 27 - (...)
§ 1o - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (ênfases acrescidas)"

O art. 55, § 2º fixa por sentença, a seguinte norma:

"Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
§ 2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

Ademais a doutrina é pacífica no sentido da aplicação das regras vigentes na Constituição aos deputados estaduais no que concerne à inviolabilidade, imunidades, subsídios, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. A esse respeito, destaco o seguinte excerto do Parecer da lavra do Professor Cláudio Fontelles (fls. 261-266):

"7. Quanto ao mérito, a inconstitucionalidade da norma impugnada resta evidente pela simples leitura do enunciado normativo. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que as regras por ela fixadas quanto à perda de mandato parlamentar devem ser obrigatoriamente observadas pelas Constituições Estaduais.
8. A Constituição de 1988, ao mesmo tempo que atribui aos Estados poderes de auto-organização, auto-governo, auto-legislação e auto-administração (art. 18, 25 a 28), impõe limitações a esses poderes e determina que sejam respeitados os princípios nela estabelecidos. Assim, no caput do art. 25, está consignado que 'os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.'
9. Não indica a Constituição quais seriam esses princípios. Alguns podem ser descobertos com facilidade, como os chamados princípios sensíveis, enumerados no art. 34, inciso VII, quais sejam: a) a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública; e) aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
10. JOSÉ AFONSO DA SILVA fala ainda em princípios constitucionais estabelecidos, que são os que limitam a autonomia organizatória dos Estados. São regras que revelam previamente a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter vedatório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual, e cuja identificação reclama pesquisa no texto da Constituição (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19a Ed. São Paulo: Ed. Malheiros; 2001, p. 597).
11. Dessa forma, JOSÉ AFONSO DA SILVA, em análise do texto constitucional, nota que alguns princípios geram limitações expressas, outros limitações implícitas e outros limitações decorrentes do sistema constitucional adotado. Dentre as limitações expressas, encontram-se as de natureza vedatória e as de caráter mandatório. As mandatórias 'consistem em disposições que, de maneira explícita e direta, determinam aos Estados a observância de princípios, de sorte que, na sua organização constitucional e normativa, hão que adotá-los, o que importa confranger sua liberdade organizatória aos limites positivamente determinados.' (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19a Ed. São Paulo: Ed. Malheiros; 2001, p. 597)
(...)
14. Dessa forma, o mandamento constitucional é de que o Poder Constituinte Decorrente do Estados-membros, ao tratar a respeito de perda de mandato parlamentar, deve, obrigatoriamente, observar as regras estabelecidas pela Constituição Federal.
15. Outro não é o entendimento de JOSÉ AFONSO DA SILVA (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19a Ed. São Paulo: Malheiros; 2001, p. 610), quando afirma:

'O Estatuto dos Deputados Estaduais é matéria que compete ao constituinte de cada Estado definir na respectiva Constituição, mas a Constituição Federal já determina que lhes sejam aplicadas as regras sobre sistema eleitoral (sistema proporcional), inviolabilidade, imunidades, subsídio, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, o que invoca o conteúdo do modelo federal constante dos arts. 53 a 56, cumprindo apenas acrescentar aí o privilégio de foro a ser previsto na Constituição estadual, para declarar que serão julgados pelo Tribunal de Justiça'. (ênfases acrescidas)" (fls. 263-265)

Diante do exposto, ao prescrever que a perda do mandato de deputado estadual seria decidida por "voto aberto", o Constituinte Estadual promulgou emenda constitucional em sentido diametralmente oposto às disposições fixadas pela Constituição Federal.
Destarte, é forçoso concluir que o § 2o do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro viola o art. 27, § 1o e o art. 55, § 2o, da Constituição da República.
Nestes termos, na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República na ADI no 3.208-RJ, o meu voto é pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

* acórdão pendente de publicação

Conflito Federativo: Oposição em Ação de Reintegração de Posse e Exceção de Domínio (Transcrições)

ACO 736/RR*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
1. Trata-se de oposição oferecida pelo Estado de Roraima em face de Nilton José Bispo Aciole, Cecília Maria Gomes e outros, respectivamente autor e réus em ação de reintegração de posse (ação principal autuada como ACO 735).
Nilton José Bispo Aciole propôs ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de Cecília Maria Ferreira Gomes e Outros.
Alegou ser "legítimo possuidor do lote de terras na Ilha São Bento (Daiany), localizada a 03 (três) quilômetros LESTE de Boa Vista (RR), cercada pelos rios Branco e Surrão, em frente ao Iate Club, com uma área de 134,75 ha, medindo 1820 metros de FRENTE para o Rio Branco, 550 metros do lado DIREITO, 550 metros do lado ESQUERDO e 1820 metros de FUNDO com o Rio Surrão, tendo os referidos rios como única via de acesso" (autos da ACO 735, fls. 4-5). Sustenta a ocorrência do esbulho possessório pelos requeridos em junho de 1999.
Em aditamento à inicial, informou o autor que a área litigiosa seria de propriedade do Estado de Roraima (autos da ACO 735, fl. 47).
O Estado de Roraima, alegando o domínio sobre as terras objeto de litígio, sustentou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor (autos da ACO 735, fl. 67).
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR indeferiu a liminar possessória (autos da ACO 735, fl. 70).
O Estado de Roraima ofereceu, então, oposição contra os litigantes na ação de reintegração de posse (fl. 3).
Argumenta, em síntese, que o autor, tendo protocolado pedido de permissão de uso do bem sob litígio, sem que a autorização para o ingresso no bem fosse concedida, o vem ocupando, em razão da mera tolerância do Poder Público Estadual, com o propósito de converter-se em possuidor das aludidas terras. Sustenta que "o domínio sobre as ilhas fluviais existentes no território estadual é do Estado Federado, à luz do disposto no Art. 26, inc. II, da Constituição da República" (fl. 7).
Nilton José Bispo Aciole contestou a oposição alegando a ilegitimidade ativa do Estado de Roraima, vez que a verdadeira proprietária das terras seria a União (fl. 18).
Tendo a União argüido a incompetência da Justiça Estadual (fl. 90), foram os autos encaminhados à Justiça Federal (fl. 99).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), juntando certidão, esclareceu que "o imóvel objeto da disputa é parte integrante da GLEBA TACUTU, matriculada em nome da União Federal, às fls. 097 do Livro 2-D de Registro Geral, sob o nº 997, desde 4 de julho de 1977, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista - RR" (fl. 282). Afirmou que, não possuindo o imóvel características para reforma agrária, não interessava à autarquia ingressar no feito.
O Instituto Brasileiro do Meio ambiente (IBAMA) afirmou que "a referida gleba é considerada de Proteção Ambiental amparada pela Legislação Ambiental", e que os "ocupantes da Ilha do Surrão já foram notificados, autuados e embargadas as suas ocupações em decorrência dos crimes constantes dos arts. 38 e 39 da lei nº 9.605/98" (fl. 286).
Ao especificar provas, o Estado de Roraima juntou "cópia da lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001, onde houve a transferência ao domínio do Estado de Roraima das terras até então pertencentes à União, compreendidas dentro dos limites e confrontações do Estado" (fl. 310).
A União, sustentando ser a proprietária das terras, alega a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa do oponente (fl. 326).
Admitindo a intervenção da União na qualidade de assistente litisconsorcial passiva, determinou o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima a remessa dos autos ao STF, com base no art. 102, I, "f" da CF (fl. 357).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Vice Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, manifesta-se pelo não conhecimento da ação cível originária, ou, ultrapassada a preliminar de não conhecimento, pela improcedência do pedido formulado na oposição (fls. 372-379).
2. Tendo o Estado de Roraima ajuizado a presente oposição em face de litigantes em ação de reintegração de posse, configurou-se o conflito federativo com a superveniente intervenção da União no feito, na condição de assistente litisconsorcial passiva.
Dessa forma, por força do art. 102, I, "f", da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal o exame da presente oposição. Observo, no entanto, que o conflito de interesses entre o Estado de Roraima e a União funda-se na propriedade das terras objeto de ação de reintegração de posse.
Com a edição da Lei nº 6.820/80, que alterou a redação do art. 923 do CPC, prevalece o entendimento doutrinário de que a exceção de domínio em ação possessória desapareceu de nosso ordenamento jurídico.
A esse respeito, colho trecho da obra de Alexandre Freitas Câmara:

"(...) em 1980, a Lei nº 6.820/80 alterou a redação do art. 923 do CPC, expurgando sua parte final, que se referia à exceção de domínio. Manteve-se em vigor, tão-somente, a primeira parte do dispositivo, segundo a qual 'na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio'. Desapareceu, então, qualquer referência, no direito positivo brasileiro, à exceção de domínio. É de se recordar, aliás, que a revogação da segunda parte do art. 923 do CPC não teve o condão de fazer novamente vigente o art. 505 do Código Civil de 1916, já que não se admite, entre nós, a repristinação tácita (art. 2º, §3º, da Lei de Introdução do Código Civil). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que não prevê a exceção de domínio, o instituto fica definitivamente sepultado.
Assim sendo, não há mais que se falar, no Direito Brasileiro, em exceção de domínio. No juízo possessório, portanto, não poderá o juiz conhecer da alegação, em defesa, do ius possidendis. Opera-se, assim, uma total separação, no direito vigente, do juízo possessório (aquele que versa sobre o ius possessionis) e do petitório (aquele que versa sobre o ius possidendis).
Não infirma essa tese o conteúdo do Enunciado 487 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual 'será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada'. A proibição de discussão a respeito do ius possidendis dá-se, apenas, nas 'ações possessórias', e nos casos em que se disputa a posse com base no domínio não se está diante de uma 'ação possessória', mas sim de 'ação petitória'.
Não se admite, pois, no direito vigente, qualquer interferência, no juízo possessório, de discussões de natureza petitória. Em outras palavras, não se pode discutir o ius possidendis no curso de um processo possessório"

No mesmo sentido a manifestação do parecer do Ministério Público Federal:

"28. A ação principal é de reintegração de posse. O Estado de Roraima foi chamado a se manifestar por terem informado as partes então litigantes que a área fazia parte do patrimônio estadual. Veio atuar como mero informante, contatado com acerto pelo magistrado de 1ª instância, com o objetivo único de esclarecer sobre eventual posse exercida por autor e réus . Como por ele próprio (Estado) aduzido nos autos da ação principal, em não tendo nenhuma das partes qualificação de possuidor de terras, 'as providências cabíveis para solucionar o fato' seriam tomadas de imediato.
29. O meio de que se deveria valer o Estado - que se considera proprietário da área e nega a existência de documentação que legitime a ocupação dos particulares - para reaver a terra em litígio não era o ajuizamento de oposição nos autos em que se discute a posse, mas sim o uso dos mecanismos administrativos pertinentes de que dispõe, ou, caso infrutíferos, o ajuizamento de ação própria, reivindicatória, que tutela especificamente o domínio.
30. A oposição em ação de integração de posse não é cabível, pois o que busca o opoente, nesse caso e em verdade, é o reconhecimento da propriedade sobre a terra litigiosa. As causas, ligadas por natureza, passariam - e passaram - a ter objetos diferentes: a primeira (principal) com base na posse, e a segunda (intervenção), com base no domínio, institutos bastante distintos um do outro" (fl. 376).

Dessa forma, dada a autonomia entre posse e propriedade, tem-se por manifestamente incabível o ajuizamento de oposição em que se alega o domínio das terras objeto de lide de índole possessória. A pretensão deduzida pelo Estado de Roraima, refutada pela União, por ser de natureza reivindicatória, não se confunde com o objeto da ação principal, de natureza possessória. Assim, verifica-se a ausência do interesse processual do opoente, hipótese de carência de ação.
3. Ante o exposto, julgo extinta a presente oposição, sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2005.

Ministra Ellen Gracie
Relatora

* decisão publicada no DJU de 16.5.2005



Assessora responsável pelo Informativo

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