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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 386 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de maio de 2005 - Nº 386.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1
Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2
Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 1
Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 2
Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 3
1ª Turma
Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos
HC e Supressão de Instância
Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 2
Aposentadoria por Invalidez Permanente e Proventos Proporcionais
2ª Turma
Prisão Cautelar e Carta Precatória
Decadência e Prestações de Trato Sucessivo
Clipping do DJ
Transcrições
Efeito Vinculante e Poder Legislativo (Rcl 2617 AgR/MG)
Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade (RHC 85311/SP)


PLENÁRIO

Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação, ante a omissão por parte dos líderes partidários, de membros para instaurar a denominada "CPI dos Bingos", destinada a apurar a utilização das casas de bingos na prática do delito de lavagem de dinheiro, bem como esclarecer eventual conexão dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com organizações criminosas. O Min. Celso de Mello, relator, concedeu a ordem, a fim de determinar que o Presidente do Senado Federal, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, faça, ele próprio, a designação dos nomes faltantes dos senadores a compor a CPI em questão. Inicialmente, o relator afastou as preliminares quanto à incognoscibilidade da impetração e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, suscitadas pelo Presidente do Senado Federal e pelo PGR, respectivamente. Em relação à primeira, em razão de o fundamento da impetração concernir à alegação de ofensa a direito impregnado de estatura constitucional - consistente no pretendido reconhecimento de que as minorias parlamentares possuem a prerrogativa de fazer instaurar comissões parlamentares de inquérito, desde que atendidas as exigências impostas pelo art. 58, § 3º, da CF -, o que legitimaria, por si só, afastado o caráter interna corporis do comportamento impugnado, o exercício, pelo STF, da jurisdição que lhe é inerente. Quanto à segunda, por competir, não aos líderes partidários, mas sim ao Presidente do Senado Federal, em sua condição de órgão dirigente da Mesa dessa Casa legislativa, e até mesmo em função da própria estatalidade do ato de constituição das CPI, o poder de viabilizar a organização e o efetivo funcionamento destas, adotando, para isso, tanto no âmbito administrativo quanto no plano da gestão financeira de recursos públicos destinados a custear as atividades de tais órgãos de investigação legislativa, as medidas necessárias à efetiva instauração das referidas CPI.
MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)

Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2

No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. Ressaltou, ademais, que a ocorrência da lacuna normativa no texto do regimento interno do Senado Federal não seria óbice a que o Supremo, valendo-se dos meios de integração, sobretudo por força do disposto no art. 412, VI e VII, daquele diploma legal - o qual estabelece a competência da Mesa para decidir, nos casos omissos, de acordo com a analogia, bem como preserva os direitos das minorias -, suprisse essa omissão por aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio legislativo da União, quais sejam, o art. 28, § 1º e art. 9º, § 1º, dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, respectivamente, que prevêem solução normativa para situações em que os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões. Acompanharam o voto do relator os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)


Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas inconstitucionalidade propostas pelos Partidos da Frente Liberal - PFL e da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 207/2004, convertida na Lei 11.036/2004, que "Altera disposições das Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998", transformando o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil - BACEN em cargo de Ministro de Estado. Os requerentes apontavam ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 62, por ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP; b) alínea b do inciso I do § 1º do art. 62, por tratar a MP de direito processual, ante o claro objetivo de alterar o regime de competência para processar e julgar o Presidente do BACEN; c) § 9º do art. 62, por ausência de discussão no âmbito da Comissão Mista; d) art. 52, III, d, e art. 84, I e XIV, uma vez que a MP viabilizaria a nomeação do Presidente do BACEN sem a prévia aprovação do Senado, anulando, por conseguinte, a competência deste e, ainda, tendo em vista que o Presidente do BACEN passaria a deter as prerrogativas constitucionais de seu superior hierárquico, o Ministro de Estado da Fazenda; e) art. 192, em razão de a MP ter invadido campo reservado à lei complementar.
ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)

Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 2

O Min. Gilmar Mendes, relator, inicialmente, afastou a preliminar de perda de objeto em face da conversão da MP em lei, por não verificar alteração substancial entre as mesmas. Em seguida, rejeitou as impugnações referentes aos requisitos específicos para a edição de medida provisória. Quanto à ausência de relevância e urgência, ressaltando a necessidade de se considerar a dimensão política e histórica condicionada da atuação do Poder Executivo, a qual poderia levar o Presidente da República a promover ajustes no plano institucional - atendendo, especialmente, a critérios de índole política - que demandariam, por vezes, a edição de medidas urgentes, entendeu que, no caso, seria legítima a razão explicitada na Exposição de Motivos correspondente à MP impugnada, ante o papel absolutamente diferenciado e relevante do Presidente do BACEN, a justificar a prerrogativa de foro a ele conferida. No que se refere à apontada ofensa ao § 9º do art. 62 da CF, salientou o fato de ter sido, por duas vezes, convocada a reunião para instalação da comissão, sem se chegar, no entanto, ao quorum necessário, razão pela qual, e também em face do atual estágio de implementação da EC 32/2001, seria incabível a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por violação ao referido § 9º. No que tange à ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, asseverou que a norma impugnada incide, de modo imediato sobre a organização administrativa, sendo ancilar o reflexo no campo processual. Da mesma forma, julgou inconsistente a alegação concernente ao afastamento da subordinação do Banco Central à orientação, coordenação e supervisão do Ministério da Fazenda, porquanto a MP 207/2004 não elimina ou altera a relação entre o BACEN e o Ministério da Fazenda, nem altera a competência desses órgãos, eis que a autoridade conferida pelo nosso sistema jurídico tanto ao Presidente do BACEN quanto ao Ministro da Fazenda corresponde a comandos constitucionais e legais que conformam a competência desses órgãos. Em relação à aludida afronta ao disposto no art. 52, III, d, e no art. 84, I e XIV, da CF, explicou que, quando a Constituição estabelece competir ao Presidente da República a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (art. 84, I), está implícito que essa nomeação se dará na forma da CF e da lei, sendo certo que, no caso da nomeação do Presidente do BACEN, obedecer-se-á a um procedimento constitucional específico, que terá como pressuposto a aprovação prévia pelo Senado (art. 52, III, d), requisito adicional que fortalece o sistema constitucional de distribuição de poderes e mantém intacta a competência do Chefe do Executivo para a nomeação do Presidente do BACEN (art. 84, XIV). Reputou inconsistente, ainda, a citada afronta ao art. 192 da CF, já que o tema tratado pela MP não está por ele abrangido, haja vista dispor sobre matéria relativa à organização administrativa. Por fim, analisando o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/204, afirmou não vislumbrar qualquer norma constitucional contrária à concessão de prerrogativa de foro a ex-dirigentes do BACEN, ressaltando que, sendo um dos objetivos básicos da disciplina constitucional da prerrogativa de foro conferir a tranqüilidade necessária ao exercício de certos cargos públicos, seria descabido permitir que as decisões tomadas por um Ministro de Estado, em razão do exercício do cargo, pudessem ser posteriormente contestadas em foro ordinário.
ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)

Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 3

Ficaram vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam integralmente procedentes os pedidos. Vencido, também, em parte, o Min. Celso de Mello, que votou pela procedência do pleito somente em relação ao parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/2004, por considerar que a norma em questão transgride a ordem constitucional brasileira, eis que o Congresso Nacional não poderia, por meio de legislação ordinária, alterar a competência originária do STF. O Min. Carlos Britto divergiu do relator quanto ao mérito, por considerar que, em razão de a própria CF estabelecer um vínculo funcional direto entre ministro e ministério, somente aquele que dirige um ministério poderia atrair a competência penal do STF. O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator apenas em relação à perda de objeto do pedido. Entendeu haver contaminação da lei convertida em função da ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP impugnada. Asseverou que se acabou por legislar em campo processual, salientando ser evidente o objetivo de se estabelecer a competência originária do STF. No mais, seguiu o voto do Min. Carlos Britto. O Min. Carlos Velloso perfilhou o entendimento dos Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Por sua vez, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Carlos Britto, realçando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei de conversão, tal como exposta pelo Min. Celso de Mello.
ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)


PRIMEIRA TURMA

Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos

Por contradição das respostas aos quesitos, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, em cujo julgamento o Tribunal do Júri reconhecera procedente, por um voto de diferença, a autoria imputada ao ora paciente e considerara que a testemunha, que apresentara o álibi, não cometera o crime de falso testemunho. Asseverou-se não haver como isolar os quesitos, haja vista tratar-se de julgamento único. Por conseguinte, caberia ao magistrado obedecer ao disposto no art. 489 do CPP ("Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."), tendo em conta a presença de incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que indeferia o writ por considerar que somente com o reexame de toda a prova seria possível verificar a afirmação de autoria do homicídio e a existência do dito álibi. HC deferido para tornar insubsistente o julgamento, a fim de que outro Júri venha a ser realizado.
HC 85150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (HC-85150)

HC e Supressão de Instância

A Turma, considerando caracterizada a supressão de instância por parte do STJ, e tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, julgou prejudicado o pedido, mas, deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder progressão de regime a condenado pela prática dos crimes de furto (CP, art. 155) e estelionato (CP, art. 171), cuja sentença impusera o cumprimento da pena em regime de reclusão. No caso, o paciente ajuizara writ no Tribunal de Alçada Criminal do Paraná - TACrim/PA para impugnar decisão que, por entender desfavorável o laudo de exame criminológico, indeferira seu requerimento de progressão, não obstante ele haver cumprido 1/6 da pena exigida e possuir bom comportamento carcerário atestado por diretor de estabelecimento prisional. Em virtude do não conhecimento do referido habeas corpus, o paciente impetrara idêntica medida no STJ, que concluíra pela ausência de direito à progressão pleiteada. Entendeu-se que o Tribunal a quo examinara matéria de mérito não apreciada na origem, uma vez que o pedido formulado na impetração visava, tão-somente, compelir o TACrim/PA a analisar o mérito do HC lá impetrado.
HC 85688/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.5.2005. (HC-85688)

Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 2

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o §3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: "Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...") - v. Informativo 381. Preliminarmente, a Turma rejeitou proposta de remeter os autos ao Plenário formulada pelo Min. Marco Aurélio, o qual considerava indispensável o esclarecimento da constitucionalidade, ou não, da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, que retificou o voto. Asseverou que, na espécie, não se trata do exame da incidência da Lei 4.595/64 e das demais normas que se seguiram, e sim da análise da constitucionalidade da delegação prevista para que o Conselho Monetário Nacional fixe juros relativos ao sistema financeiro. Destarte, após fazer histórico das leis que prorrogaram a citada delegação, culminando no advento da referida Lei 9.069/95, entendeu que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada. Salientou, ainda, que, passados mais de 16 anos da vigência da CF/88, tem-se até o presente momento, a competência do Conselho Monetário Nacional a partir de extravagante delegação. Por fim, declarou a inconstitucionalidade da última lei, que implicou a prorrogação dos 180 dias previstos no art. 25 do ADCT, ou seja, no particular, da Lei 9.069/95. Após a confirmação do voto do Min. Eros Grau, seguindo o Min. Sepúlveda Pertence, relator, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2005. (RE-286963)

Aposentadoria por Invalidez Permanente e Proventos Proporcionais

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Tocantins para reformar acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, deferindo mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, concedera aposentadoria com proventos integrais à servidora pública portadora de doença grave e incurável, cuja moléstia não se encontrava especificada na Lei 8.112/90 e tampouco em legislação local. Aplicou-se entendimento firmado pela Corte no sentido de que o servidor fará jus à aposentadoria com proventos integrais em caso de invalidez permanente derivada de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e, não havendo essa discriminação, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, § 1º, I, redação dada pela EC 20/98). Precedente citado: RE 175980/SP (DJU de 20.2.98).
RE 353595/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (RE-353595)


SEGUNDA TURMA

Prisão Cautelar e Carta Precatória

A prisão preventiva efetivada sem envio de carta precatória, em comarca diversa do juízo competente que expede a ordem devidamente fundamentada, configura mera irregularidade sanável. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação de prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade do decreto de prisão cumprido fora da comarca do juízo da causa sem a expedição de carta precatória e sem a presença de autoridades locais, o que violaria o art. 289 do CPP. A impetração sustentava, ainda, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Considerou-se, que, embora constatadas controvérsias acerca da presença ou não de autoridades locais no momento da prisão do paciente, tal discussão não influenciaria a resolução da questão, visto que o art. 290 do CPP autoriza a prisão em comarca diversa daquela na qual fora expedido o mandado, em determinadas situações de perseguição (alíneas a e b), além de constar do parágrafo único do art. 289 a possibilidade de requisição de prisão, pelo juiz, por telegrama, em casos urgentes, desde que presentes os requisitos do inciso LXI do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, que admitir-se o relaxamento da prisão cautelar em face de mera irregularidade administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ademais, a necessidade de se assegurar a ordem pública, considerada a extrema gravidade do crime praticado pelo paciente (homicídio duplo com esquartejamento). Asseverou-se, também, que a discussão posta no writ perderia relevo, na medida em que, persistindo os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, constantes dos artigos 311 e 312 do CPP, a eventual invalidação da prisão do paciente não impediria a imediata expedição de novo decreto prisional, pelos mesmos fundamentos. Por fim, afastou-se o alegado excesso de prazo, porquanto este se dera por culpa da defesa, notadamente em razão do incidente de insanidade mental por ela instaurado.
HC 85712/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (HC-85712)

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo

O prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de cumprimento de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da pretensão pela autoridade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ que reconhecera a decadência do direito do recorrente de pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 - revogada pela Lei 8.112/90 e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, suprimida dos seus proventos. Considerou-se que a ilegalidade atacada consiste na ausência de pagamento de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, não se podendo extinguir o processo com fundamento no art. 18 da Lei 1.533/51 ("Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."). RMS deferido para que o STJ examine o mérito do pedido. Precedentes citados: MS 21248/SP (DJU de 27.11.92); RMS 24534/DF (DJU de 28.5.2004).
RMS 24736/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (RMS-24736)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno4.5.20055.5.20052
1ª Turma3.5.2005--75
2ª Turma3.5.2005--47



C L I P P I N G   D O   D J

6 de maio de 2005
ADI N. 1.465-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995.
A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles.
A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária.
Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade.
Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 377

MED. CAUT. EM ADI N. 2.333-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A liminar pressupõe a relevância da articulação e o risco de se manter com plena eficácia o quadro normativo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO - EFEITOS CONCRETOS. Apresentando a resolução efeitos concretos, exauridos, descabe o controle concentrado de constitucionalidade.

ADI N. 2.966-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade.
À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).
Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 382

MED. CAUT. EM ADI N. 3.126-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.
* noticiado no Informativo 376

MED. CAUT. EM ADI N. 3.220-PR
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 10 DE MARÇO DE 2004, DO ESTADO DO PARANÁ. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE SUPRIMIU A OBRIGATORIDADE DE OS PROCURADORES DE JUSTIÇA RESIDIREM NO LOCAL DA SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Conquanto a Lei Complementar nº 102/04, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, tenha suprimido a exigência de os Procuradores de Justiça residirem na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, não se afigura que tal supressão possa conduzir ao juízo de inconstitucionalidade do diploma legal sob censura, porquanto a referida exigência já se faz presente no âmago da Constituição Federal de 1988.
Provimento acautelatório indeferido, à unanimidade.


MS N. 25.050-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - M.S. deferido.


MS N. 25.192-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05].
5. Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da emenda.
6. Segurança concedida.

HC N. 84.975-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO - ROUBO À MÃO ARMADA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO - RECOLHIMENTO. Descabe impor, para processamento do recurso, o recolhimento do condenado, tendo em conta a prática de roubo à mão armada.

RHC N. 84.845-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Habeas corpus: descabimento para rever a questão relativa à identificação do paciente, dada a necessidade, no ponto, de profundo reexame de provas.
2. Tráfico de entorpecentes: condenação fundada unicamente em chamada de co-réu, o que a jurisprudência do STF não admite: precedentes.
Ademais, ao fato de o paciente ser a pessoa indicada pelos co-réus - conforme acertado nas instâncias de mérito -, per si, não permite extrair tenha ele praticado conduta descrita na denúncia.
Manifesto constrangimento ilegal: concessão de habeas corpus de ofício.

RHC N. 84.944-RO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ DE DIREITO. INVESTIDURA EXCEPCIONAL NA JURISDIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS.
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não afronta a Constituição do Brasil, ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, competência para processar e julgar feitos criminais genéricos.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

HC N. 84.816-PI
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS: AFASTAMENTO DO CARGO: NÃO-CABIMENTO.
I. - O afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal não autoriza a impetração de habeas corpus, porquanto não põe em risco a sua liberdade de locomoção. É que o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros.
II. - H.C. não conhecido.
* noticiado no Informativo 384


RE N. 262.651-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 358






Acórdãos Publicados: 302



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Efeito Vinculante e Poder Legislativo (Transcrições)

(v. Informativo 377)

Rcl 2617 Agr/MG*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

Relatório: 1. O ora agravante ajuizou reclamação contra a edição da Lei nº 14.938, de 2003, do Estado de Minas Gerais, sob fundamento de que ofenderia a decisão proferida por esta Corte na ADI nº 2.424/CE-MC.

Alega que, ao instituir a "taxa de segurança pública (caput do art. 115) cujo fato gerador é a prestação potencial ou efetiva, pelo Corpo de Bombeiros, do que chamou de serviço de extinção de incêndio" (fls. 06), o Governador do Estado teria violado a decisão do Plenário da Corte, o qual suspendeu a "eficácia do art. 2º, I e II; arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, e do inciso I do art. 13, todos da Lei nº 13084, de 29 de dezembro de 2000, do Estado do Ceará." (ementa da ADI nº 2.424/CE-MC).

Neguei seguimento ao pedido, nestes termos:

"2. De todo inviável o pedido.

É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl nº 344-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08/02/2002; Rcl nº 552, rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, DJ de 01/06/1966; Rcl nº 706, rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ de 18/11/1968).

Se assim não fosse, interferir-se-ia de maneira desarmônica na esfera de atuação do Poder Legislativo do Estado, impedindo-o de legislar novamente sobre a matéria, toda vez que esta Corte se manifeste pela inconstitucionalidade de lei preexistente. Nesse sentido:

"A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade" (Rcl nº 467, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09/12/1994).

Insiste o agravante em que, "sendo o efeito vinculante decorrência da Constituição, sendo a decisão do Supremo Tribunal a verdadeira e plena expressão das normas constitucionais, não viola o princípio da separação dos poderes a vinculação do legislador ordinário as decisões decorrentes do controle abstrato de normas, uma vez que estas são decorrência da concretização constitucional. Diante disso, não pode, simplesmente, o legislador infraconstitucional afrontar a constituição de maneira intencional, porquanto já conhece o sentido da norma constitucional na dicção do órgão que tem, por determinação do Texto Maior, a competência para a sua guarda" (fls. 104/105).

Voto: 1. É clara a Constituição da República no limitar a extensão dos efeitos vinculantes da decisão definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2º), enquanto eficácia que deve atribuída, por idênticas razões, à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade, a qual tem igual caráter dúplice, posto que com sinal trocado.

É o que, aliás, confirma a Lei nº 9.868/99, no art. 28, § único:

"Art. 28. (...)

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

Está visto, pois, que nosso ordenamento não estendeu ao legislador os efeitos vinculantes da decisão de inconstitucionalidade.

Nem se pode tirar coisa diversa à só previsão da eficácia erga omnes. Já se demonstrou alhures, com abundância de argumentos, que, como fruto de exegese de textos similares ou análogos, a proibição de reprodução de norma idêntica à que foi declarada inconstitucional não pode inspirar-se nalgum princípio processual geral que iniba renovação do comportamento subjacente a ato concreto anulado ou tido por ilegal, o que, sob a autoridade da res iudicata, conviria apenas a processos de índole subjetiva. Ademais, o postulado da segurança jurídica acabaria, contra uma correta interpretação constitucional sistemático-teleológica, sacrificando, em relação às leis futuras, a própria justiça da decisão. Por outro lado, tal concepção comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo. E, como razão de não menor tomo, a proibição erigiria mais um fator de resistência conducente ao inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição:

"A conseqüência é particularmente grave: as constituições, enquanto planos normativos voltados para o futuro, não podem de maneira nenhuma perder a sua flexibilidade e abertura. Naturalmente e na medida do possível, convém salvaguardar a continuidade dos standards jurisprudenciais: alterações de rota, decisões overruling demasiado repentinas e brutais contrastam com a própria noção de jurisdição. A percepção da continuidade como um valor não deve, porém, significar uma visão petrificada da jurisprudência ou uma indisponibilidade dos tribunais para atender às solicitações provenientes do ambiente".

É o que se reconhece entre nós. Invocando a respeito a orientação da Corte (ADI nº 907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, RTJ 150/726, e ADI nº 864, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 151/416), adverte-se:

"Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao texto anteriormente censurado...
Ao contrário do estabelecido na proposta original que se referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos o efeito vinculante consagrado na Emenda n. 3, de 1993, ficou reduzido, no plano subjetivo, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência".


2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

* acórdão pendente de publicação

Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade (Transcrições)

(v. Informativo 378)

RHC 85311/SP*

RELATOR: MIN. EROS GRAU

RELATÓRIO: O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 340 do CP. Como não foi encontrado para citação, o juiz determinou a expedição de edital. Não atendida a convocação, foi declarada a revelia e decretada a suspensão do processo e do curso prescricional, a teor do artigo 366 do CPP.
 
2. O Ministério Público requereu a produção antecipada da prova testemunhal e, ante o indeferimento, interpôs recurso de apelação, que - recebido como recurso em sentido estrito - foi provido pelo Tribunal de Alçada Criminal.
 
3. A Procuradoria de Justiça estadual, atuando como defensoria pública, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, impugnando a produção antecipada de provas. A ordem foi denegada, ao fundamento de que "constatada a revelia do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, não ofende a garantia da ampla defesa, a produção antecipada de provas, consistente na oitiva de testemunhas" (fls. 92).
 
4. Daí este recurso ordinário, em que a defensoria alega ser a decisão impugnada contrária à jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, além de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
5. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.

VOTO: O artigo 366, caput, do CPP, prevê - ante a frustração da citação por edital - a suspensão do processo e do curso prescricional, além de facultar ao juiz a produção de provas consideradas urgentes.
 
2. O Ministério Público de São Paulo requereu a produção de prova testemunhal, argumentando que "Tal medida é necessária, ante a possibilidade da única testemunha esquecer de detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não mais sendo localizada, de maneira que o acusado seria sempre beneficiado com a impunidade, o que não é, à evidência, o espírito do legislador" (fls. 46).
 
3. Ao indeferir o pedido, o juiz consignou que a antecipação probatória, por ser medida cautelar, sujeita-se à verificação do periculum in mora e do fumus boni iuris, para concluir "... que o requerimento do Parquet não se fez acompanhar de motivos concretos a autorizar a concessão da medida excepcional, referindo-se, apenas, à limitação da memória humana". Consta da decisão ressalva de exame de novo pedido, condicionado à demonstração da necessidade concreta da produção antecipada da prova.
 
4. O citado artigo 366 do CPP prevê a possibilidade da produção antecipada de provas e o artigo 225, ao dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva:
 
"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

5. Depreende-se, da conjugação dos dois artigos, que o juiz não está vinculado a fórmulas genéricas, cabíveis a qualquer caso. A não ser assim, jamais poderá exercer o juízo próprio ao exame das cautelares, tendo, em conseqüência, de deferir qualquer espécie de pedido objetivando a produção antecipada de provas. Na espécie, o requerimento do Ministério Público funda-se tão-somente na possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não mais sendo localizada. Ora, o esquecimento pelo decurso do tempo ou a possibilidade de mudança de domicílio são circunstâncias que respeitam a qualquer ser humano. No caso concreto, há meras conjecturas, desacompanhadas de quaisquer elementos que revelem a real necessidade da medida.
 
6. Observo que esta Primeira Turma examinou questão semelhante, por ocasião do julgamento do RHC n. 83.709 (acórdão ainda não publicado), ocorrido na Sessão do dia 30.3.04, prevalecendo o substancioso voto-vista do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que o juiz não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido de produção antecipada de provas.
 
Ante o exposto, na linha do parecer da PGR e do precedente citado, dou provimento ao recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação probatória.

* acórdão publicado no DJU de 1º.4.2005





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 386 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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