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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 384 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 18 a 22 de abril de 2005 - Nº 384.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 1
Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 2
Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 3
1ª Turma
Prisão Preventiva e Excesso de Prazo
Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal
Defensoria Pública e Intimação Pessoal
2ª Turma
HC e Inabilitação para Cargo Público
Prerrogativa de Foro e Suspensão de HC
Concurso Público e Princípio da Isonomia
Clipping do DJ
Transcrições
Homicídio Culposo e Socorro à Vítima (HC 84380/MG)
ADI: Intervenção de Terceiros e Amicus Curiae (ADI 3311/DF)
Concurso Público: Princípio da Realidade e Exigência Temporal (MS 25326/DF)


PLENÁRIO

Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 1

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens, serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (Lei 8.080/90: "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:... XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"). O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público.
MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)

Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 2

O Min. Carlos Britto divergiu em parte do relator. Considerou tratar-se, na espécie, não de requisição, mas de intervenção federal no município, não admitida pela Constituição Federal, com apossamento de bens, serviços, servidores e recursos públicos municipais, pela União, fora dos parâmetros do estado de defesa e do estado de sítio (CF, arts. 136 e 137 e ss., respectivamente). Concluiu, dessa forma, ter sido o município em questão desafetado de serviço que lhe é próprio, por destinação constitucional, já que a saúde pública é área de atuação de toda pessoa federada, correspondendo a um condomínio funcional, nos termos do art. 196, da CF. Afastou, ainda, a viabilidade de requisição de bens públicos na forma preconizada pelo inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, haja vista tal dispositivo estar relacionado ao art. 5º, XXV, da CF, que prevê que a requisição de uso temporário apenas incide sobre bens particulares. Reconhecendo a nulidade do ato por falta de motivação e o caráter interventivo do mesmo, concedeu a ordem o Min. Cezar Peluso. Acrescentou que a requisição como tal pressupõe que o bem requisitado tenha destinação natural diversa daquela prevista na Constituição, qual seja, atender a iminente perigo público, o que não teria sido observado no caso, e, ainda, o fato de a própria lei invocada como suporte da requisição impedir que se extravasasse o âmbito administrativo de cada unidade federada.
MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)

Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 3

Na linha dos dois últimos votos, decidiram os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Perfilharam, ainda, a conclusão quanto ao caráter interventivo do ato impugnado os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. O Min. Marco Aurélio adotou o entendimento da nulidade do decreto por ausência de fundamentação. O Min. Sepúlveda Pertence acompanhou os votos dos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso no que respeita à tese da intervenção, deixando, no entanto, de considerar o vício apontado pelo relator quanto à falta de motivação do ato porque estranho à causa de pedir. O Min. Nelson Jobim, Presidente, por fim, seguindo a maioria formada reconhecendo a nulidade do ato por falta de fundamentação, apontou restrição quanto à amplitude do seu voto no sentido de - tendo em conta ser da competência comum da União, Estados, DF e Municípios a função de cuidar da saúde e da assistência pública (CF, art. 23, II), e diante de determinadas circunstâncias, como a da negativa absoluta da prestação do serviço pela unidade federada - não se caminhar para a intervenção, mas para o cumprimento daquela obrigação constitucional, a fim de se evitar que o conflito federativo implique prejuízo aos cidadãos. Ordem deferida para restabelecer a administração e a gestão, por parte do Município do Rio de Janeiro, dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto; a administração dos servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; a manutenção dos serviços públicos de saúde nestes dois hospitais municipais; bem como vedar à União a pretensão de utilizar os servidores municipais, os bens e serviços contratados pelo município impetrante nos outros quatro hospitais, nos termos dos votos respectivos de cada um de seus ministros.
MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)


PRIMEIRA TURMA

Prisão Preventiva e Excesso de Prazo

Por excesso de prazo, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder liberdade provisória a um de dois pacientes, denunciados com terceiros - com base em investigações realizadas envolvendo organização supostamente criminosa, denominada "Rede Chebabe" - pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), falsidade ideológica (CP, art. 299) e corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único), cuja prisão preventiva, mantida pelo TRF da 2ª Região, fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública. Alegava-se, na espécie, ausência de motivação legal do decreto de prisão cautelar e excesso de prazo. Inicialmente julgou-se prejudicado o pedido em relação a um dos pacientes, já que a Turma estendera-lhe os efeitos da decisão proferida no HC 85020/RJ (DJU de 18.2.2005). No que toca ao outro paciente, indiciado como chefe do mencionado grupo, asseverou-se que a questão relativa ao excesso de prazo da prisão poderia ser analisada de ofício, apesar de não ter sido objeto da petição do writ perante o TRF da 2ª Região. Assim, entendeu-se que a superação do prazo, cujo excesso prejudica o seu fundamento cautelar, ultrapassa os temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, já que, passados mais de quatro meses desde o julgamento daquele HC nesta Corte, o feito ainda se encontra na fase de diligências complementares, com a ressalva de que sem prazo certo de término. Salientou-se que, embora tais diligências tenham sido solicitadas pela defesa, a esta não poderia ser atribuída o atraso no encerramento da instrução.
HC 85068/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2005. (HC-85068)

Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal

A Turma, tendo em conta que a eficácia do lançamento do "ciente" pelo representante do parquet como termo inicial do prazo recursal pressupõe a ausência de outra intimação pessoal, anterior, que, per si, baste para consumar o ato, deferiu habeas corpus para, reconhecendo a intempestividade de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, anular o julgamento destes e, em conseqüência, restabelecer o acórdão embargado, que não conhecera de recurso especial. Considerou-se que, na espécie, deveria prevalecer, para efeito de contagem de início de prazo recursal, a data constante de certidão, não contestada, e lavrada pela Coordenadoria da 6ª Turma do STJ, na qual certificado que o membro do MPF fora devidamente intimado, na pessoa de seu representante legal. Ademais, afirmou-se que essa intimação deveria preponderar, inclusive, em relação a que é realizada mediante entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor. Precedente citado: HC 83255/SP (DJU de 12.3.2004).
HC 83915/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2005. (HC-83915)

Defensoria Pública e Intimação Pessoal

A ausência de intimação pessoal do defensor público da pauta de julgamento acarreta a nulidade absoluta do julgado, não havendo que se falar em preclusão ou em necessidade de demonstração de prejuízo. Com base nesse entendimento, a Turma, mantendo a prisão decretada na sentença de pronúncia, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara provimento a recurso em sentido estrito do paciente, representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária daquele Estado, a qual não fora intimada para a sessão de julgamento do referido recurso. Precedentes citados: RHC 83770/SP (DJU de 12.32004); HC 77359/DF (DJU de 23.10.98); HC 70612/SP (DJU de 15.4.94); HC 75732/SP (DJU de 31.10.97); HC 77141/RS (DJU de 21.8.98).
RHC 85443/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2005. (RHC-85443)


SEGUNDA TURMA

HC e Inabilitação para Cargo Público

Não é cabível habeas corpus para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum a liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na parte em que determinara o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal em decorrência de sua condenação, a dois anos e quatro meses de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pela prática de crime tipificado no art. 1º, I, VI, VII e XI, do Decreto-lei 201/67. Precedentes citados: HC 76605/SP (DJU de 18.9.98); HC 79791/GO (DJU de 4.8.2000); HC 84420/PI (DJU de 27.8.2004); HC 84326 AgR/PE (1º.10.2004).
HC 84816/PI, rel. Min. Carlos Velloso, 19.4.2005. (HC-84816)

Prerrogativa de Foro e Suspensão de HC

Após o voto da Min. Ellen Gracie, relatora, a Turma, acatando preliminar suscitada pelo Min. Carlos Velloso, suspendeu, para aguardar o julgamento, pelo Pleno, das ADI 2797/DF e 2860/DF - nas quais se discute a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 -, o andamento de habeas corpus. Pretende-se, no writ, o reconhecimento, ante a nova redação do citado art. 84, da competência do STJ para julgar apelações - interpostas por magistrado aposentado e pelo Ministério Público contra sentença que condenara o primeiro apelante e absolvera o paciente, ex-senador - bem como a anulação do acórdão dessa Corte especial que determinara a remessa dos autos do processo criminal ao TRF da 3ª Região (CPP: "Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o."). A Min. Ellen Gracie, relatora, com base em precedentes do STF, deferiu a ordem. Salientando a validade da sentença condenatória proferida antes da Lei 10.628/2002, à vista do princípio tempus regit actum, entendeu que, em razão da superveniente alteração legislativa, conferindo ao STJ a competência originária para julgar o primeiro apelante, seria desse órgão a atribuição para o julgamento dos referidos recursos. Mantida a liminar deferida anteriormente pelo Min. Presidente, que suspendera os efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo do writ.
HC 85433/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 19.4.2005. (HC-85433)

Concurso Público e Princípio da Isonomia

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma do edital de concurso público para provimento de cargo de escrivão da polícia civil e concedera mandado de segurança, a fim de conferir à impetrante, ora recorrida, o direito de realizar nova prova física. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso. Entendeu que o tribunal de origem, ao acolher a pretensão da impetrante, que falhara durante a realização da prova física em decorrência de uma distensão muscular, longe de dar efetividade ao aludido princípio, acabou por ofender o da impessoalidade, uma vez que criou benefício não estendido aos demais candidatos. Ressaltou que é certo que o princípio da isonomia pressupõe a criação de distinções entre pessoas que estejam em situações diversas, contudo, essa discriminação precisa basear-se em pressupostos genéricos e impessoais, o que não fora observado na espécie, tendo o tribunal a quo, com o afastamento da disposição editalícia, premiado a impetrante em detrimento dos candidatos que também não foram aprovados no referido exame. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 351142/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 19.4.2005. (RE-351142)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno13.4.200514.4.20051
1ª Turma12.4.2005--90
2ª Turma12.4.2005--197



C L I P P I N G   D O   D J

22 de abril de 2005


MED. CAUT. EM ADI N. 3.196-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.9.2001; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004. 5. Liminar deferida com eficácia ex nunc.
* noticiado no Informativo 365

MED. CAUT. EM ADI N. 3.361-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º, INCISOS I E II, E § 3º DO ARTIGO 78 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE.
1. É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
2. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão.
3. Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 379

AP N. 340-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO PENAL. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO POLÍTICA. CRIME DE DANO. PARTICIPAÇÃO NEGADA PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO.
Manifestação política contra o processo de privatização da Companhia Riograndense de Telecomunicações. Crime de dano imputado à acusada, então vereadora. Depoimentos das testemunhas de acusação afastando o elemento subjetivo do tipo, ao convergirem no sentido da ausência de participação direta ou indireta da deputada federal nos eventos que culminaram com a destruição do patrimônio público. Absolvição, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Contravenção penal cuja pena é cominada em 6 (seis) meses de prisão simples. Transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos. Prescrição da pretensão punitiva.
Ação Penal a que se julga improcedente.

Ext EM Ext N. 840-REPÚBLICA ARGENTINA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRADIÇÃO - PEDIDO DE EXTENSÃO - MANIFESTAÇÃO DO EXTRADITANDO. O simples fato de o extraditando manifestar-se favoravelmente à submissão plena à jurisdição do Governo requerente não é de molde a levar ao deferimento automático do pedido, ou à perda do respectivo objeto.
EXTRADIÇÃO - EXTENSÃO. Satisfeita a dupla tipicidade, não concorrendo fenômeno capaz de revelar a extinção da punibilidade, impõe-se o deferimento da extensão.

Ext N. 905-REINO DA BÉLGICA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PARA EXECUÇÃO PENAL. GOVERNO DA BÉLGICA. NACIONAL BELGA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Pedido de extradição de nacional belga condenado por crime de narcotráfico. Pedido fundado no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica e em "convenção adicional" resultante da troca de notas entre o governo brasileiro e o belga para inclusão, no tratado, dos crimes de "tráfico ilícito de drogas nocivas" (correspondências de 22.04.1958 e de 08.05.1958).
Inadmissibilidade, tanto sob a Constituição atual, quanto sob a de 1946, de ampliação de sentido de tratado de extradição por meio de "convenção adicional" resultante de troca de notas entre governos. Ato inexistente no ordenamento jurídico nacional.
Pedido deferido, por aplicação de disposição expressa da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, concluído em Viena, Áustria, em 20.12.1988 (art. 6, item 3), de que são signatários o Brasil e a Bélgica, cujo sentido é reforçado pelas disposições da Convenção Única sobre Entorpecentes.
Ressalva para que o governo brasileiro decida acerca da efetivação da extradição, porquanto consta, contra o extraditando, condenação no território nacional por crime diverso do que deu ensejo ao pedido.

Ext N. 909-ESTADO DE ISRAEL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.
PEDIDO EXTRADICIONAL - CONCURSO DE INFRAÇÕES - MERA INDICAÇÃO DA PENA GLOBAL, SEM REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS EM CONCURSO - NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS APLICADAS AO EXTRADITANDO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL.
- Impõe-se, ao Estado estrangeiro, demonstrar, relativamente aos delitos em concurso, o "quantum" penal a eles abstratamente cominado (extradição instrutória) ou efetivamente imposto (extradição executória), em ordem a permitir, na perspectiva da legislação brasileira e/ou do ordenamento positivo do Estado requerente, o cálculo separado da prescrição penal concernente a cada delito individualmente considerado. Precedentes.
- Exigência não atendida pelo Estado requerente, não obstante a reiteração, pelo Brasil, por via diplomática, de tal solicitação. Conseqüente indeferimento parcial do pedido de extradição, acolhido, unicamente, quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação criminosa para a prática desse ilícito penal.

HC N. 84.643-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público. Indeferimento, com base na singela afirmação de falta de previsão legal. Constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação. Ordem concedida.

RMS N. 23.462-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Demarcação de terras indígenas: pretensão a que a demarcação da área deveria ser conforme a suposta vontade da comunidade Krikati, com dimensão de 85.500 ha, enquanto a FUNAI sustenta devesse ser reservada à comunidade indígena a área de 146.000 ha.
1. Pedido dos recorrentes que se assemelha a uma substituição processual da comunidade Krikati, não autorizada por lei: conseqüente ilegitimidade ativa, suficiente ao não conhecimento do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança, ademais, prejudicado por força da Portaria 820/MJ, de 11.12.98, que demarcou a terra indígena Raposa Terra do Sol (cf. liminar concedida na Rcl 2833, Carlos Britto, DJ 7.10.2004).

RHC N. 81.740-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas nas quais se fundou a decisão condenatória.
II. Chamada de co-réu: inidoneidade para lastrear condenação.
A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação: precedentes (v.g., HHCC 74.368, Pleno, j. 1.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., j. 11.6.02, Pertence, DJ 7.3.03).
Ausência de elementos de prova válidos para fundamentar a condenação.

HC N. 84.891-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE.
I. - A periculosidade do agente justifica a custódia preventiva como garantia da ordem pública. Mantém-se, então, a prisão decorrente do flagrante.
II. - H.C. indeferido.

HC N. 84.949-RO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: INEXISTÊNCIA.
I. - O decreto de prisão preventiva está fundamentado e atende ao contido no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. - A circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão.
III. - H.C. indeferido.

HC N. 85.259-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
I. - Acórdão suficientemente fundamentado. Inocorrência de nulidade.
II. - H.C. indeferido.

HC N. 85.390-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE PROVA.
I. - A pretensão do paciente de ver anulado o acórdão que julgou o seu pedido de revisão implicaria o exame das provas que ensejaram a sua condenação, o que não é possível no processo do habeas corpus.
II. - H.C. indeferido.

RE N. 274.383-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PELO PODER LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA.
1. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos.
2. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos.
3. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, "a" e "c" combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto.
4. Se a norma impugnada for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande prejuízo às finanças do Município.
5. Inteligência do decidido pelo Plenário desta Corte, na ADI 1.926-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence.
6. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 381

RE N. 418.096-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994.
I. - São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade.
III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.
IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de 12.3.04.
V. - RE conhecido e não provido.
* noticiado no Informativo 381

RHC N. 85.220-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. - Absolvido o paciente em razão da inexistência de prova de ter concorrido para a infração penal, não há falar em constrangimento à liberdade de locomoção. Descabimento do habeas corpus, que tem como fim precípuo prevenir ou remediar o direito de ir, vir ou permanecer.
II. - Recurso improvido.

Acórdãos Publicados: 313




T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Homicído Culposo e Socorro à Vítima (Transcrições)

(v. Informativo 382)

HC 84380/MG*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Relatório: O Parecer elaborado pela eminente Dra. Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-Geral da República, assim relata o caso:

"Cuida-se de habeas corpus impetrado com pedido de concessão de liminar, 'para o fim de obstar o início de cumprimento da pena (...) determinando-se o recolhimento de mandado de prisão porventura expedido, ou que se pretenda expedir...' (fl. 16), em favor de MARCO AURÉLIO FERREIRA DOS ANJOS, condenado pelo juízo monocrático à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, como incurso nas sanções do art. 121, § 3º e § 4º, do Código Penal, tendo em grau de apelação sido promovida a diminuição da pena-base, restando caracterizada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, contra o v. acórdão da Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso especial sob alegação de divergência jurisprudencial, no sentido de ser desconsiderada a causa de aumento de pena, eis que entende, o ora impetrante, que a morte imediata da vítima descaracteriza a omissão de socorro, conforme decisão abaixo ementada:

"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTA LEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.
II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.
III - Recurso desprovido".

2. Colhe-se dos autos que dessa decisão foi interposto o AI 498.277-6, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo sido negado seguimento, conforme o r. despacho de fls. 210.
3. Insiste, o impetrante, nos mesmos argumentos do recurso improvido, ou seja, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da aplicação do aumento de pena pela omissão de socorro, previsto no § 4º do art. 121 do Código Penal, alegando que 'entendendo ser impossível a majoração da pena, tendo em vista a morte imediata da vítima', e por isso, a pena deva restar concretizada em 01 ano e 09 meses de detenção, o que impunha o reconhecimento da declaração da extinção da punibilidade do paciente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva contada pela pena concreta, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 110 e 109, V, todos do Código Penal."

Indeferi a liminar (fl. 212).
O parecer do Ministério Público é no sentido do indeferimento da ordem de habeas corpus (fls. 215 a 218).
É o relatório.

Voto: Em seu parecer, a ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvelo, anota:

"6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal 'No homicídio culposo a ausência de imediato socorro a vítima é causa de aumento de pena' (HC 68894/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).
7. E nesse sentido foi a fundamentação do aresto vergastado: 'da decisão recorrida se constata que nenhuma circunstância exculpante socorre o recorrente. A alegação de que as lesões causaram morte imediata também não se presta à exclusão da circunstância especial do aumento de pena, pois, ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, mediando a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte' (fls. 137).
8. Verifica-se, ainda, do acórdão proferido no recurso de apelação a seguinte fundamentação a respeito da exasperação da reprimenda da omissão de socorro:

'(...)
Colheu a vítima, sem tentar controlar o movimento do automóvel, não se detectando sinais de frenagem na pista. Permaneceu indiferente à aglomeração normal de pessoas à frente da boate, sem se importar com a situação de perigo que causava aos transeuntes, quando não cuidou de reduzir a marcha, conforme lhe ordenava o bom-senso.
Indisfarçável sua negligência e imprudência, dando causa ao acidente que vitimou a jovem Fernanda, não se admitindo sequer cogitar-se de culpa da vítima, diante da inquestionável prevalência de culpa do réu.
Por outro lado, a exasperação da reprimenda, derivada da omissão de socorro deve ser mantida.
O agente tinha condições físicas de fazê-lo, tanto que, após o sinistro, ainda conversou com uma testemunha (fls. 17 e fls. 86).
Nenhum indício de situações de risco à sua pessoa, desautorizando-o a clamar por temor de represália por parte das pessoas que estavam no local.
A presença de terceiros no local e o estado da ofendida após o acidente, se ferida ou morta, não o eximem da obrigação de diligenciar para prestar socorro. Não tinha ele condições de proceder a tal avaliação, não lhe competindo, pois, detectar o real estado da vítima, para concluir se merecia ou não o socorro.
A condenação pelo homicídio culposo deve ser mantida, da mesma forma que se impõe a permanência da qualificadora, traduzida na omissão de socorro.
(...)
O réu é primário, de bons antecedentes. Sua conduta e personalidade não se contaminaram de forma irremediável pelo evento culposo. Sem dúvida, intensa a culpabilidade de suas condutas e graves as conseqüências, com a morte de uma jovem.
Contudo, não são de todo desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em que pesem a dor e o sentimento de revolta causado pelo evento funesto, razão pela qual não é de aplicar-se à hipótese a jurisprudência citada.
Assim, a pena deve se ater às diretrizes legais, e - pelos motivos acima - não poderia mesmo aproximar-se do limite máximo cominado.
Deste modo, fica alterada a pena-base para um ano e nove meses de detenção. Diante da qualificadora da omissão de socorro, acrescento um terço, concretizando-a em dois anos e quatro meses de detenção.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP - tendo em vista as circunstâncias judiciais, conforme acentuei - será aberto o regime para o cumprimento da condenação...' (fls. 88/89 - grifos do original)."

Não vislumbro razão para reforma das decisões atacadas. E não vejo, no caso, como acolher a alegação do réu, no sentido de se excluir a aplicação do disposto no § 4º do art. 121 do Código Penal, tendo em vista a morte instantânea da vítima. O paciente tinha condições de promover ou auxiliar no socorro de sua vítima, o que não fez. E não cabia ao paciente proceder à avaliação quanto à eventual ausência de utilidade do socorro, tendo em vista a morte instantânea da vítima, conforme concluíram o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça. Tal interpretação acabaria por esvaziar o sentido da regra do § 4º do art. 121, no que toca à reprovação da omissão do agente.
Meu voto, portanto, é no sentido do indeferimento da ordem.

* acórdão pendente de publicação

ADI: Intervenção de Terceiros e Amicus Curiae (Transcrições)

ADI 3311/DF*

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

DESPACHO: O SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIMÉDICO requer sua admissão na presente ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae.

A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir "que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional." (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001).

Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

A mera manifestação de interesse em integrar o feito, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão do postulante como amicus curiae.

Ademais, o SINDIMÉDICO não logrou demonstrar que detém experiência e autoridade em matéria de saúde social, uma vez que dentre as suas "prerrogativas", elencadas no art. 2º de seu Estatuto, figuram apenas disposições de caráter eminentemente coorporativas e de interesse próprio da categoria, como por exemplo: "(a) representar, perante autoridade administrativas e judiciárias os interesses gerais e individuais da categoria dos médicos, podendo promover ações de representação e substituição processual de toda a categoria, médicos sócios e não sócios, inclusive da defesa dos direitos difusos e dos direitos do consumidor; (b) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e colaborar nas comissões de conciliação e tribunais de trabalho; (c)adotar medidas de utilidade e beneficência para os seus associados de acordo com os regulamento que forem elaborados", entre outros.

Do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2005.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

*decisão publicada no DJU de 25.4.2005.

Concurso Público: Princípio da Realidade e Exigência Temporal (Transcrições)

MS 25326/DF*

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - RELEVÂNCIA DO PEDIDO E RISCO DE SE MANTER COM EFICÁCIA O QUADRO - LIMINAR DEFERIDA.

1. Discute-se o alcance do artigo 187 da Lei Complementar nº 75/93: "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral". Assevera o impetrante que, à época da inscrição definitiva, contava com os citados dois anos, não cabendo, assim, obstaculizar-se a feitura da prova oral. Recurso administrativo teria sido indeferido pelo Procurador-Geral. Alude à circunstância de o mencionado artigo 187, alvo de exame na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.040-9/DF, não definir se a exigência diz respeito à inscrição provisória, preliminar ou definitiva. Discorre o impetrante sobre o tema, requerendo a concessão de liminar que lhe viabilize o comparecimento às provas orais. Faz referência a outras ações - civil pública e mandado de segurança -, salientando que, na primeira, houve sentença, afastando-se a exigência dos dois anos para inscrição. Formula pedidos sucessivos quanto ao julgamento final, a saber:

a) que se conceda a ordem para concluir haver o impetrante atendido à exigência legal, sendo esta própria à inscrição definitiva;

b) seja afastado o ato apontado como coator, ante equivocada interpretação do que decidido no Mandado de Segurança nº 24.985-4/DF;

c) defira-se a segurança, tendo em conta o princípio da isonomia, porquanto 24 outros candidatos, dos 79 convocados para as provas orais, estão em situação semelhante à do impetrante e continuam no certame;

d) conceda-se a segurança, tendo em conta a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2004.83.00.012454-5.

2. O princípio da realidade, a sobrepor o conteúdo ao aspecto formal, sinaliza a relevância do que articulado na inicial. Evidentemente, a exigência de dois anos de bacharelado possui móvel próprio, ou seja, buscar-se, tendo em conta a diplomação, e não possível exigência de efetivo exercício, a experiência do candidato. A esta altura, o indeferimento da medida acauteladora poderá implicar prejuízo irreversível, em face da dinâmica do concurso público, deixando o impetrante de comparecer às provas orais.

3. Defiro a medida acauteladora para afastar o óbice até aqui existente - exigência de dois anos de bacharelado quando da inscrição preliminar - à feitura da prova oral.

4. Publique-se, procedendo-se à comunicação do deferimento da liminar, via fac-símile, ao Procurador-Geral da República.

5. Solicitem-se informações.

6. Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

*decisão publicada no DJU de 25.4.2005.




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 384 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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