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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 383 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 11 a 15 de abril de 2005 - Nº 383.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 1
EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 2
EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 3
EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 4
EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 5
Reclamação: Demarcação de Terras Indígenas e Conflito Federativo
Contribuições Sindicais e Vício Formal
1ª Turma
Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada - 2
2ª Turma
Progressão de Regime e Crime Hediondo
Direito de Recorrer em Liberdade - 2
Interposição de Recurso e Falta de Assinatura de Advogado
Transcrições
Ação Popular: Hipótese Reservada à ADI por Omissão (Rcl 1017/SP)


PLENÁRIO

EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 1º e 2º da EC 45/2004, que estabelecem normas relativas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A requerente alegava que a instituição do CNJ, voltado ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, composto por membros na origem alheios ao mesmo Poder, ofenderia o princípio da separação e da independência dos poderes (CF, art. 2º) e também o pacto federativo (CF, arts. 18, 25 e 125), na medida em que submeteu os órgãos do Poder Judiciário dos Estados a uma supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar por órgão da União. Sustentava ainda, em relação ao art. 103-B, § 4º, III, introduzido pela mesma Emenda, que teria havido afronta ao § 2º do art. 60 da CF, já que a expressão "perda do cargo", contida no texto vindo da Câmara dos Deputados, ao ser suprimida do texto aprovado no Senado Federal, deveria ser submetida à reapreciação da primeira Casa legislativa. Preliminarmente, por unanimidade, afastou-se o vício formal de inconstitucionalidade da norma em questão, suscitado pela Advocacia-Geral da União - consistente na impossibilidade jurídica dos pedidos, porque deduzidos antes da publicação oficial da Emenda -, haja vista que a publicação superveniente da mesma corrigiu a carência original da ação. Também por unanimidade, não se conheceu do pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 125, § 8º, tendo em conta a inexistência de tal dispositivo no texto da Emenda impugnada afinal promulgado.
ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 2

No mérito, inicialmente, afastou-se a apontada violação ao art. 2º da CF. Remontando à matriz histórica e à evolução da doutrina política que inspiraram nosso sistema constitucional da separação dos Poderes, afirmou-se que o constituinte desenhou a estrutura institucional desses Poderes de forma a garantir-lhes a independência no exercício das funções típicas, por meio da previsão de autonomia orgânica, administrativa e financeira, temperando-a, no entanto, com a prescrição de outras atribuições, muitas de controle recíproco, cujo conjunto forma um sistema de integração e cooperação preordenado a assegurar equilíbrio dinâmico entre os órgãos, em benefício da garantia da liberdade, consistindo esse quadro normativo em expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos. Com base nisso, esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes. Salientou-se, ademais, que a composição híbrida do CNJ não compromete a independência interna e externa do Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional. Levando em conta as atribuições conferidas ao Conselho - controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membros - assentou-se que a primeira não atinge o autogoverno do Judiciário, visto que, da totalidade das competências privativas dos tribunais (CF, art. 96), nenhuma lhes foi usurpada, e que a segunda não acarreta imparcialidade jurisdicional, eis que representa expressiva conquista do Estado democrático de direito a consciência de que os mecanismos de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis à boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhes predica. Acrescentou-se que a existência, no Conselho, de membros alheios ao corpo da magistratura, além de viabilizar a erradicação do corporativismo, estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas.
ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 3

Da mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em "Justiças", como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, mas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de "Justiças", a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas (CF, art. 103-B, I a IX). Concluiu-se que o Conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo.
ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 4

Rechaçou-se, também, a mencionada inconstitucionalidade formal do art. 103-B, § 4º, III, porquanto, não obstante a retirada, no Senado, da expressão "perda do cargo", o texto residual, aprovado em ambas as Casas legislativas, teria mantido intacto o sentido nomológico, dada sua perceptível autonomia semântica. Além disso, afirmou-se que a inclusão do poder de ordenar a perda do cargo de magistrado vitalício, como atribuição do Conselho, é que poderia consubstanciar inconstitucionalidade, ante a previsão do inciso I do art. 95 da CF, que restringe, de forma taxativa, as hipóteses em que é possível a perda, nada valendo, por essa razão, a submissão da expressão suprimida ao escrutínio da Câmara dos Deputados. Por fim, quanto ao aditamento à inicial, em que se impugnava a proposta de acréscimo de mais um parágrafo ao art. 103-B da CF, pendente de apreciação na Câmara, dispondo sobre vedações aos membros do Conselho, referidos nos incisos XII e XIII do mesmo artigo, de cumulação com outras atividades durante o exercício do mandato, afastou-se a apontada violação ao princípio isonômico, consistente na premissa de que a falta de norma semelhante no corpo da Emenda significaria que as vedações propostas não se aplicariam aos advogados e cidadãos integrantes do Conselho, tendo em vista que a pendência da proposta voltada a incorporar aqueles impedimentos à ordem constitucional não implica que a eles não estejam sujeitos os referidos membros, bastando juízo analógico baseado nos artigos 95, parágrafo único, e 127, § 5º, II, da CF, para concluir-se que ninguém pode desempenhar atividades incompatíveis com a função de membro do Conselho.
ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 5

Em suma, com esses fundamentos, o Tribunal julgou, por maioria, totalmente improcedente o pedido. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que o julgava integralmente procedente; os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso, que o julgavam parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do art. 103-B e o Min. Sepúlveda Pertence, que o julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do art. 103-B.
ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Reclamação: Demarcação de Terras Indígenas e Conflito Federativo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para o efeito de reconhecer sua competência para o julgamento de diversos feitos, dentre os quais uma ação popular em trâmite perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, na qual se discutia a validade jurídica da Portaria 820/98, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena "Raposa Serra do Sol". Entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"), já que o objeto da citada ação popular, assim como os feitos processuais dela originados, estariam colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como uma lesão ao princípio da homogeneidade federativa, este a significar a "costura" da conciliação possível de interesses entre pessoas que se dotam de autonomia política. Por fim, em razão da edição da Portaria 534/2005, também do Ministério da Justiça, por meio da qual a União alterou substancialmente o disposto na Portaria 820/98, reconheceu-se a perda superveniente do objeto das ações judiciais relacionadas pelo reclamante, tendo em conta que as mesmas impugnavam o ato normativo modificado, e declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Carlos Velloso que julgavam o pedido improcedente, por considerar ser da competência do juízo da 1ª instância a ação popular, independente da origem do ato impugnado. Precedente citado: Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96).
Rcl 2833/RR, rel. Min. Carlos Britto, 14.4.2005. (Rcl-2833)

Contribuições Sindicais e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada por diversas confederações de trabalhadores para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 160/2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, disciplinando as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, referindo-se à confederativa (CF, art. 8º, IV) e à assistencial (CLT, art. 513, e), dispõe, entre outras coisas, a obrigatoriedade das contribuições em relação aos empregados sindicalizados, determinando o desconto em folha de pagamento de salários quando fixadas as últimas em convenção ou acordo coletivo e em sentença, exigindo a autorização do empregado não-associado, sob pena de sujeitar-se o empregador à autuação administrativa, bem como impõe a cobrança de juros da mora e multa, caso não recolhida a importância descontada no prazo nela estipulado. Entendeu-se que o ato normativo questionado extrapola a competência conferida aos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), a qual deve estar direcionada ao funcionamento em si do Ministério, descabendo reconhecer ao Ministro de Estado alçada para definir a espécie de instrumento própria à previsão de contribuição, bem como consignar a finalidade desta última. Salientou-se, também, que referida portaria, ao dispor sobre a contribuição prevista na alínea e do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho - estabelecendo a necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo e destinação do que arrecadado ao custeio de atividades assistenciais, a melhoria e ao crescimento sindical, além de viabilizar a participação nas negociações por melhores condições de trabalho -, acabou por aditar a CLT, invadindo campo reservado ao legislador. No que se refere à exigência de notificação do valor das contribuições e à necessidade da prévia e expressa autorização do empregado não-associado para desconto em folha, considerou-se que se introduziu exigência estranha ao art. 513, e, da CLT, salientando-se que o art. 545 desse diploma, ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se a mensalidades devidas ao sindicato, e não à contribuição sindical de que cuida aquele dispositivo.
ADI 3206/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2005. (ADI-3206)


PRIMEIRA TURMA

Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada - 2

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra dois pacientes, autor material e partícipe, denunciados pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de ofensa à coisa julgada. Em decorrência de desmembramento do processo, o denunciado por participação fora julgado antes do acusado como autor material do delito, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença, que acatara a tese de negativa de participação. O denunciado como autor material, após o trânsito em julgado dessa decisão, retratara-se, no Júri, da versão até então sustentada, passando a negar a autoria do crime, imputando esta ao outro co-réu, o que, reconhecido pelo Conselho de Sentença, implicara sua absolvição, decisão também transitada em julgado. Posteriormente, o Ministério Público, denunciando-os pelo mesmo fato, invertera as acusações de autoria e participação - v. Informativo 369. O Min. Eros Grau proferiu voto-vista no sentido de deferir o writ, em parte, para tornar nula a decisão que recebera a segunda denúncia contra o acusado, ao qual, anteriormente, fora imputada a participação. Considerando que, quando do julgamento deste, o júri, ao responder dois quesitos, afirmara por unanimidade que terceira pessoa que não o réu disparara contra a vítima e que este não participara da conduta daquela, entendeu que, assim, o réu teria sido absolvido tanto da autoria quanto da participação e que nova pretensão punitiva instaurada pelo Ministério Público, em relação ao mesmo fato, violaria frontalmente a conclusão anterior do Júri. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 82980/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.4.2005. (HC-82980)


SEGUNDA TURMA

Progressão de Regime e Crime Hediondo

A Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus em que se pretendia a progressão de regime aplicado a condenado pela prática de latrocínio, haja vista a omissão do advérbio "integralmente" na sentença condenatória. Inicialmente, também por maioria, rejeitou-se a proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de sobrestar o feito até o julgamento, pelo Plenário, do HC 82959/SP - no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em seguida, considerou-se que o referido dispositivo ainda é constitucional, tendo em conta que este Tribunal ainda não reviu o seu entendimento quanto à hediondez. Assim, nos termos da jurisprudência do STF, a menção feita ao §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 basta para legitimar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, desde que se trate de delito hediondo ou a ele equiparado. Vencido o Min. Gilmar Mendes que deferia o writ.
HC 85692/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 12.4.2005. (HC-85692)

Direito de Recorrer em Liberdade - 2

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se requeria a nulidade de despacho que, em sede de apelação, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, sob alegação de que a sentença condenatória de primeiro grau, da qual não recorrera a acusação, assegurara-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação - v. Informativo 336. Por maioria, indeferiu-se o writ ao fundamento de ser possível ao tribunal de justiça revisar o momento da expedição do mandado de prisão, mesmo com sentença de primeiro grau estabelecendo segregação depois do trânsito em julgado, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido desse ponto. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Gilmar Mendes que o deferiam para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
HC 83500/PB, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão, Min. Nelson Jobim, 12.4.2005. (HC-83500)

Interposição de Recurso e Falta de Assinatura de Advogado

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Joaquim Barbosa, relator, que, em virtude da falta de assinatura do advogado na petição de recurso extraordinário, negara seguimento a agravo de instrumento. Entendeu-se que a jurisprudência do STF quanto ao tema, de modelo defensivo, deveria ser superada, haja vista se tratar de mero erro material. Ademais, asseverou-se que o advogado interveio imediatamente para suprir essa falta, que não há dúvida quanto à sua identificação e que ele possui procuração nos autos. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que, mantendo a jurisprudência, negavam provimento ao regimental por considerar que a mencionada ausência de assinatura na petição de recurso extraordinário e nas suas razões não configuraria irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do próprio recurso.
AI 519125 AgR/SE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2005. (AI-519125)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno13.4.200514.4.20058
1ª Turma12.4.2005--159
2ª Turma12.4.2005--104



C L I P P I N G   D O   D J

15 de abril de 2005


ADI N. 1.967-DF
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/96 E LEI Nº 9.424/96. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ATRIBUIÇÃO DE NOVA FUNÇÃO À UNIÃO - REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA DA GARANTIA DE EQUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO FERIMENTO À AUTONOMIA ESTADUAL. 'CAUSA PETENDI' ABERTA, QUE PERMITE EXAMINAR A QUESTÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ALEGADO PELO REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, PORQUE SE ATACARIA O ACESSÓRIO E NÃO O PRINCIPAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
* noticiado no Informativo 143

ADI N. 2.763-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4. O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120, § 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel. Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min. Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 367

MED. CAUT. EM ADI N. 3.352-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr 225/04) susceptível de controle abstrato de constitucionalidade, não obstante a limitação numérica dos seus destinatários e a breve duração de sua vigência.
II. Mineração em terras indígenas: alegação de inconstitucionalidade da MPr 225/04, por alegada violação dos arts. 231, § 3º, e 49, XVI, da Constituição: carência de plausibilidade da argüição: medida cautelar indeferida.
1. É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é dado substituir por medida provisória.
2. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que - visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação.
* noticiado no Informativo 372
MS N. 24.925-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO: NÃO-COMPROVAÇÃO.
I. - Imóvel invadido: situação configuradora da justificativa do descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel, caracterizando a invasão força maior prevista no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93. No caso, entretanto, são controvertidos os fatos: os supostos invasores, ou parte deles, seriam arrendatários do imóvel.
II. - Mandado de Segurança indeferido.

HC N. 84.680-PA
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE FAZ REFERÊNCIA À REPERCUSSÃO NACIONAL DO CRIME, A CLAMOR PÚBLICO E À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA LOCALIDADE EM QUE O CRIME FOI COMETIDO.
No julgamento do HC nº 80.717, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reafirmou a ilegalidade da segregação, quando embasada unicamente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. Nesse julgado, a corrente que prevaleceu registrou que o modo e a execução do crime, bem como a conduta do acusado antes e depois do delito, poderiam servir de respaldo para legitimar a prisão preventiva com base na ordem pública. Para tanto, é preciso que se evidencie a intranqüilidade no meio social que o réu, em liberdade, poderia causar.
Ainda sobre "a garantia da ordem pública", os precedentes de ambas as Turmas desta colenda Corte, e mais recentemente o Plenário, consignam a possibilidade de enquadrar-se nesse fundamento a prisão preventiva decretada com vistas a evitar que o acusado pratique novos delitos, incluindo, aí, a incolumidade física das pessoas, sobretudo daquelas que querem colaborar com a Justiça.
Aplicando os precedentes jurisprudenciais a este caso, é de se afastar prontamente as referências à "repercussão de âmbito nacional" e "ao clamor público" enquanto fundamentos válidos à decretação da custódia do paciente. Resta, porém, um motivo que, pela excepcionalidade do caso, é suficiente para manter a custódia do paciente. É que o decreto prisional deixa claro o temor das testemunhas e a insegurança na localidade em que o crime foi cometido. Na espécie, a necessidade da custódia fica ainda mais evidente quando o referido decreto menciona outro elemento agravador da situação, consistente no isolamento da localidade em que o delito foi cometido e a pequena presença do Estado na região, conhecida pelos violentos conflitos fundiários.
Habeas corpus indeferido.

* noticiado no Informativo 374

HC N. 85.543-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a prerrogativa processual da intimação pessoal prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 não se aplica ao defensor dativo, mas, tão-somente aos defensores públicos. Precedentes.
2. Ordem indeferida.

ADI N. 2.928-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.331/99 DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE DE ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PROIBIDOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. VÍCIO FORMAL.
1. Lei estadual que autoriza veículos particulares e de aluguel a estacionarem em locais indevidos para a aquisição urgente de medicamentos ou atendimento grave não encontra respaldo no texto constitucional.
2. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou que a Constituição de 1988 conferiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
* noticiado no Informativo 379

Ext. N. 893-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Extradição. 2. Inexistência de tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Requisitos formais atendidos. 4. Extradição fundada em ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal de Primeira Instância de Stuttgart, Alemanha, por fraude qualificada. 5. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis brasileira e alemã. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Extraditando processado no Brasil, por motivo diverso do pleito extradicional, por infração penal punível com pena privativa de liberdade. 8. Poderá o Presidente da República, atendendo a razões de conveniência ao interesse nacional, ordenar a imediata efetivação da extradição, apesar do processo penal instaurado, ou, até mesmo, se tiver ocorrido condenação (art. 67 e art. 89, in fine, Lei nº 6.815/80). 9. Bens apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando, quando de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado requerente. 10. Ressalvada, entretanto, a reserva de quantia suficiente para que se satisfaçam os créditos pretendidos nos autos. Artigo 92 da Lei 6.815/80. 11. Delegação de competência ao Juízo da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil. 12.Extradição deferida. 13. Decisão unânime.

Ext. N. 943-REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Extradição: condenação por formação de quadrilha destinada ao tráfico de entorpecentes: requisitos formais satisfeitos: inexistência de óbice legal (Súmula 421): deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/80.

HC N. 85.457-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.
II. Roubo: chamada de co-réus: inidoneidade para restabelecer validade de confissão extrajudicial retratada em Juízo: precedente (v.g., HC 84.517, 1ª T., j. 19.10.04, Pertence, DJ 19.11.04).
Não se pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se valor à retratação, com fundamento na delação dos co-réus e porque o paciente deixou de "dar versão hábil para o seu envolvimento nos fatos".
Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação.
III. Quadrilha (C. Penal, art. 288): ausência de dados de fato a comprovarem, no caso, a associação de "mais de três pessoas", exigida para a configuração do delito de quadrilha (v.g., HC 81.260, Pleno, j. 14.11.01, Pertence, DJ 19.4.02).


Acórdãos Publicados: 310




T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Ação Popular: Hipótese Reservada à ADI por Omissão (Transcrições)

(v. Informativo 382)

Rcl 1017/SP*

RELATOR: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

RELATÓRIO: Reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra o deferimento de tutela deferida nos autos da Ação Popular 98.0043117-9, pela qual se determinou às autoridades nomeadas na inicial - Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do Supremo Tribunal Federal - a tomada de providências quanto à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos de acordo com a EC 19/98.
 
Deferi a liminar (f. 50/56) para suspender o processo da ação popular e os efeitos da antecipação de tutela até o julgamento final desta reclamação. Eis o resumo da decisão:
 
"Reclamação: ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, parece configurar hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: liminar deferida". As informações foram prestadas (f. 118/123).
 
Esta a ementa do parecer do em. Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles:
 
"RECLAMAÇÃO. ART. 102, I, l, CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VISA A TORNAR EFETIVA A REGRA PREVISTA NO ART. 48, XV, CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC. 19/98. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF.
Medida liminar deferida em 19.02.1999, para suspender o curso da Ação Popular 98.00.43117-9 até a decisão final da presente reclamação
Utilização de ação popular com o objetivo de conseguir, por via oblíqua, provimento jurisdicional inerente à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Parecer pela procedência do pedido formulado na presente reclamação"
 
É o relatório.

VOTO: Ao deferir a liminar, ponderei os problemas da convivência entre os sistemas concentrado e difuso no complexo modelo brasileiro de controle de constitucionalidade e, na ocasião, entendi que a ação popular reclamada identificava-se com ação direta por omissão.
 
São estes, no que interessa, os fundamentos da decisão:
 
"Sabidamente compartilho, na questão de fundo, da afirmação, à vista do seu art. 29, da auto-aplicabilidade do art. 37, XI, da Constituição, na redação da EC 19/98: nesse sentido, o meu voto vencido na sessão administrativa de 24.6.98 do Supremo Tribunal.

Não é, porém, o que se acha em causa na presente reclamação; e sim, neste juízo liminar, a plausibilidade da afirmativa de usurpação da competência do STF, especificamente, da sua competência originária para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

E aí é inegável a densidade do fundamento da reclamação.

Certo, em nosso complexo sistema de convivência do sistema concentrado e direto como o sistema difuso e incidente de controle de normas, não se discute que, nesse último, a questão de inconstitucionalidade possa traduzir o fundamento principal, quiçá o único, de uma demanda, sem que, no entanto, essa se confunda por isso com a ação direta: basta que nela se veicule pretensão que, na via do controle abstrato, seria inadmissível.

É critério distintivo de fácil manejo, quando se cuida da inconstitucionalidade de normas.

Aí, a ação direta, de um lado, é o único instrumento idôneo a obter, em caráter principal e não incidente, a declaração de inconstitucionalidade (ou, entre nós, também, a de constitucionalidade) da norma impugnada, mas, de outro, a essa declaração se restringe a sua função.

Dessa limitação decorre ao contrário que, se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma - por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica - não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso: nessa linha, com a ampla maioria do Plenário, o raciocínio que desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e 602, de 3.9.97, para negar houvesse usurpação da competência do Supremo Tribunal no conhecimento pela Justiça comum de ações civis públicas, nas quais a inconstitucionalidade de lei federal era aventada como fundamento de pedido condenatório de pagamento de correção monetária formulado em favor dos titulares de cadernetas de poupança contra numerosas instituições financeiras.
 
O problema ganha conotações particulares, porém, quando se cuida, como é o caso, de inconstitucionalidade por omissão, especialmente, da omissão administrativa.
 
Na inconstitucionalidade do ato normativo, a sentença declaratória de nulidade (conforme o sistema, a sentença constitutiva de anulação) será bastante a expungir do ordenamento positivo a norma viciada; ao contrário, como nota Jorge Miranda (Manual Dir. Constitucional, 1983, II/402), "a verificação da existência da inconstitucionalidade por omissão não altera a ordem jurídica, circunscreve-se a factor - a juntar, provavelmente, a outros - susceptível de levar os órgãos legislativos a transformar o seu comportamento de negativo em positivo".
 
Dessa impossibilidade de reparar por simples decisão declaratória a inconstitucionalidade por omissão é que advém, na hipótese mais dramática da omissão legislativa inconstitucional, a desanimadora verificação da ineficácia jurídica virtualmente absoluta dos mecanismos tentados para o seu controle jurisdicional, tanto no direito português - que primeiramente a instituiu - quanto no direito brasileiro.
 
Recusadas, lá como aqui, as propostas de suprimento pelo órgão de controle da omissão persistente do legislador, o que restou foi muito pouco além da mera declaração: em Portugal, a simples comunicação dela ao órgão legislativo; no Brasil, a mesma ciência da decisão ao Poder competente "para a adoção das providências necessárias" (CF, art. 103, § 2º).
 
A espécie não reclama tomada de posição sobre se essa menção explícita no texto constitucional brasileiro à finalidade da ciência ao Poder remisso da declaração da inconstitucionalidade de sua omissão terá sido bastante a emprestar à decisão do Tribunal o caráter de sentença mandamental: como visto no relatório, não pretende o autor popular, dos quatro dignitários, o suprimento da omissão da iniciativa legislativa a eles reservada para a fixação por lei dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal, que servirão de teto geral das remunerações estatais.
 
A omissão imputada é outra, de caráter iniludivelmente administrativa: a das providências, que o autor entende incumbir-lhes, para fazer observar, de logo, o teto constitucional que afirma já viger, até a sua fixação definitiva por lei futura.
 
Para esse fim é que pediu - e a Juíza logo lhe deferiu, mediante antecipação de tutela - o provimento ordenatória da purgação, em 15 dias, da mora administrativa atribuída aos réus.
 
Ora, à obtenção dessa sentença mandamental - cujo objeto seja a prática de medida administrativa necessária a tornar efetiva uma norma constitucional - o instrumento adequado é a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na modalidade prevista na parte final do art. 103, §, 2º, da Lei Fundamental:

"Art. 103 (...)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
 
'Note-se' - acentua Luiz Roberto Barroso (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Renovar, 1993, p. 170 - "que a decisão proferida opera diferentemente, de acordo com o órgão responsável pela omissão. Se este for administrativo, terá ele caráter mandamental e o agente público competente para sanar a omissão poderá ser responsabilizado se permanecer inerte'.
 
O ponto parece consensual entre os doutos (v.g., Gilmar Mendes, Jurisdição Constitucional, Saraiva, 1996, p. 286; Michel Temer, Elementos Dir. Constitucional, Malheiros, 1998, p. 52; Clèmerson Clève, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade, ed. RT, 1995, p. 236; Celso Bastos, Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1997, 4ª/268; Roque Carrazza, Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção em Cadernos Dir. Constitucional...., RT, 1993, 1/120, 123; Celso A. Barbi, Supremo Tribunal Federal - funções na Constituição Federal de 1988, na Rev. Fac. Direito UFMG, 1991, v. 33/107, 114; Alexandre de Moraes Direito Constitucional, Atlas, 1999, p. 568).
 
Certo, a letra do dispositivo constitucional condiciona essa sentença de acentuada carga mandamental a que omissão se atribuo a "órgão administrativo": parece iniludível, porém, que, a esse fim, o predicado administrativo do órgão, advirá da natureza administrativa da medida de efetivação constitucional omitida, nada importando o Poder que integre ou a hierarquia que ostente a autoridade tachada de omissão.
 
Há decisão do Supremo Tribunal, logo ao início da vigência da Constituição - ADIn 19, 23.2.89, Passarinho, DJ 14.4.89, RT 645/184 -, cuja ementa restringe o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão a que o seu objeto seja a edição de ato normativo. E o caso guarda certa similitude com o presente.
 
Estou, porém, em que, nos termos em que deduzido, data venia, o precedente não é de seguir.
 
Claro, a hipótese mais freqüente de inconstitucionalidade por omissão é a da não edição de ato normativo, quase sempre de hierarquia legal, necessário à eficácia plena de norma da Constituição.
 
Nada afasta, porém, a hipótese de a própria Constituição impor direta e imediatamente a tomada de medidas administrativas concretas, necessárias à sua efetividade e exigíveis independentemente de intermediação legislativa ordinária: e então nada parece impedir a autorização da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
 
De tudo, não posso, nesta delibação liminar, negar à reclamação a nítida aparência de bom direito".
 
O caso é de usurpação de competência desta Corte (art. 102, I, l, CF), pois a pretensão deduzida na ação popular objeto da reclamação se identifica como a própria de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Acentuei no exame da cautelar:
 
"À primeira vista, a ação popular proposta alhures parece efetivamente configurar ação direta de inconstitucionalidade por omissão de providências administrativas, da privativa competência originária do Supremo Tribunal Federal: a essa identificação concorrem, na ação popular, tanto a causa petendi - omissão de providências administrativas necessárias à efetividade do art. 29 da EC 20/98 - quanto o pedido - provimento mandamental que ordene a purga da mora denunciada.
 
Não importa, para que daí se infira a usurpação da competência do Supremo, que, não sendo a ação direta uma ação popular, não a pudesse propor o autor.
 
Se a Constituição previu uma única via processual apta a alcançar certo provimento jurisdicional - no caso, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão -, e enumerou taxativamente os legitimados para propô-la, é que a todos os demais negou a iniciativa: dispensa demonstração que a parte ilegítima para propor, no juízo competente, a única ação adequada, não se torna legítima com o propô-la sob rótulo dissimulado e em juízo incompetente.
 
Em conseqüência, com base no art. 14, II, L. 8.038/90, determino a suspensão do processo da ação popular e dos efeitos da antecipação da tutela nela deferida até a decisão final desta reclamação"
 
A ação popular suspensa não visa ao julgamento de uma relação jurídica concreta: permanecem válidos os fundamentos da concessão da cautelar, suficientes à procedência da reclamação.
 
A promulgação superveniente da EC 41/03 - que alterou de maneira significativa as regras da EC 19/98 - não é suficiente à perda do objeto desta causa, pois a ação popular teve seu curso suspenso pela liminar deferida e, caso fosse julgada prejudicada a reclamação, seguiria seu curso, incidindo na mesma usurpação de competência já examinada.
 
Também não é o caso de avocar o processo (art. 161, I, RISTF), pois ao autor da ação popular, falta legitimação para a ação direta, de competência do Tribunal.
 
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a tutela concedida e - como medida adequada à observância da jurisdição desta Corte (art. 161, III, RISTF) - determinar a extinção da ação popular: é o meu voto.



* acórdão pendente de publicação




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 383 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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