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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 382 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 4 a 8 de abril de 2005 - Nº 382.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
ADI e Vício de Iniciativa - 1
ADI e Vício de Iniciativa - 2
ADI e Vício de Iniciativa - 3
ADI e Vício de Iniciativa - 4
Relatório de Impacto Ambiental e Autorização do Poder Legislativo
ADI e Princípio da Não-Cumulatividade
ADI e Lombadas Eletrônicas
ADI e Material Escolar
ADI: Veículos Apreendidos e Perda de Propriedade
ADI e Pesca Artesanal
ADI e Armas de Fogo
ADI e Direito Processual
ADI e Valor da Causa
Competência Originária do STF: Empresa Pública e Conflito Federativo
Ação Popular: Hipótese Reservada a ADI por Omissão
1ª Turma
Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica
2ª Turma
Homicídio Culposo e Socorro à Vítima
Sursis Processual e Prazo de Revogação
Transcrições
Opção de Nacionalidade e Requisitos (RE 418096/RS)
Justiça estadual - Ingresso da União no processo - Deslocamento da causa para a Justiça Federal (AI 514634/RJ)


PLENÁRIO

ADI e Vício de Iniciativa - 1

Por entender caracterizada a afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação de órgãos e entidades da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 239/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que, alterando as Leis Complementares 81/96 (que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Estado) e 169/99, dispõe sobre a criação, extinção, liquidação e composição de entidades públicas, bem como autoriza o Poder Público a abrir créditos adicionais para o cumprimento da lei.
ADI 2750/ES, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2750)

ADI e Vício de Iniciativa - 2

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ações diretas ajuizadas uma pelo Partido da Frente Liberal - PFL e outra pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados, no âmbito daquela unidade federada. Entendeu-se que a norma impugnada afronta a competência privativa da União para legislar sobre comercialização (CF, art. 22, I), importação e exportação (CF, art. 22, VIII), e regime dos portos (CF, art. 22, X), bem como, ao fixar disciplina de caráter geral, extrapola a competência residual do Estado para tratar de matérias (CF, arts. 24, V, VI, XII), cuja competência é concorrente entre Estados e União, que já se encontram, ampla e diversamente, regulamentadas em normas federais (MP 131/2003, convertida na Lei 10.814/2003 e Lei 9.874/95, entre outras).
ADI 3035/PR e ADI 3054/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.4.2005. (ADI-3035) (ADI-3054)

ADI e Vício de Iniciativa - 3

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 107/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que os servidores militares que foram transferidos para a inatividade com vencimento do posto ou graduação imediatamente superior serão promovidos ao posto ou graduação que serviu de base para atribuição de seus proventos, independentemente do preenchimento dos requisitos legais previstos para essa promoção.
ADI 3267/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-3267)

ADI e Vício de Iniciativa - 4

Por considerar caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas e seu regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2002, daquele Estado, de iniciativa parlamentar, que determina que os militares eleitos para dirigir entidades associativas nos cargos de presidente, secretário, tesoureiro e diretor social, ficam à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem. Ressaltou-se, ademais, o entendimento do STF no sentido de que as matérias de iniciativa do Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais propostas por parlamentares. Precedentes citados: ADI 199/PE (DJU de 7.8.98); ADI 1690 MC/AP (DJU de 13.8.99); ADI 2393 MC/AL (DJU de 21.6.2002) e ADI 2050/RO (DJU de 2.4.2004).
ADI 2966/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2966)

Relatório de Impacto Ambiental e Autorização do Poder Legislativo

O Tribunal concedeu a liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender a vigência e a eficácia da Lei 1.315/2004, de iniciativa da Assembléia legislativa daquele Estado, que altera a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - SEAM e estabelece como requisito, para emissão de licenças para as atividades dependentes de recursos ambientais, a prévia autorização legislativa. Com base em recente precedente do Plenário (ADI 1505/ES, DJU de 4.3.2005), entendeu-se que a norma impugnada, a princípio, viola o art. 2º da CF, pois, ao condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa, implica uma indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo. Salientou-se, ainda, que as normas gerais relativamente ao licenciamento ambiental são de competência da União (CF, art. 24, IV).
ADI 3252 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.4.2005. (ADI-3252)

ADI e Princípio da Não-Cumulatividade

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos. O Min. Eros Grau, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou de isenção", contida no art. 1º da norma impugnada. Inicialmente, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com base em precedente do STF no sentido de que o preceito constante do art. 61, § 1º, II, b, da CF, não é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas somente para os Territórios (ADI 2474/SC, DJU de 25.4.2003). Quanto à apontada inconstitucionalidade material, consistente na ofensa ao princípio da não-cumulatividade, entendeu que, por força do disposto no art. 155, § 2º, II, a, da CF, apenas a isenção ou a não-incidência não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, vedação que não abrange a hipótese de redução da base de cálculo. Em divergência, o Min. Marco Aurélio votou pela improcedência do pleito, ao fundamento de que o inciso II do art. 155 da CF teria aberto exceção para que o legislador estadual decidisse sobre a manutenção do crédito, salientando, ainda, que a exigência de lei complementar para disciplinar essa matéria (CF, art. 155, § 2º, XII, f) apenas se referiria aos casos de remessa para outro Estado e exportação para o exterior (CF, art. 155, § 2º: "II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes:"). Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2320)

ADI e Lombadas Eletrônicas

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.824/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que dispõe sobre a utilização de lombada eletrônica para a fiscalização de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo referido Estado. Ressaltou-se que a lei impugnada produz impacto na vida dos motoristas, que poderão sofrer multas por excesso de velocidade e, caso reunidas as circunstâncias, até mesmo perder a habilitação.
ADI 2718/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2718)

ADI e Material Escolar

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 6.586/94, do Estado da Bahia, que estabelece normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus, bem como para a cobrança desses materiais. Entendeu-se que a norma impugnada não se afastou do âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, IX e § 2º). Salientou-se, também, que, em razão de a medida cautelar ter sido indeferida há dez anos, o dispositivo questionado estaria, desde então, produzindo efeitos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, por considerar que o tema somente poderia ser regido por lei federal.
ADI 1266/BA, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-1266)

ADI: Veículos Apreendidos e Perda de Propriedade

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 3.867/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que os veículos apreendidos pelas polícias militar e civil, que tenham sido roubados ou furtados, se não reclamados no período de 3 anos, serão levados a hasta pública, repartindo-se o produto do leilão entre o Estado e o Município. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito civil, já que trata de perda da propriedade.
ADI 2819/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2819)

ADI e Pesca Artesanal

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei 10.164/94, do Estado do Rio Grande do Sul, que, respectivamente, define pesca artesanal, determina que a Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do referido Estado será responsável pelo cadastramento, e determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar esse cadastramento. Entendeu-se que o Estado do Rio Grande do Sul usurpou de sua competência suplementar para legislar, porquanto a norma impugnada, ao definir, em seu art. 2º, pesca artesanal como espécie do gênero pesca profissional, ampliou a definição estabelecida no texto federal, em desconformidade com o preceito inserto no inciso VI do art. 24 da CF, que autoriza o Estado-membro a regular de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma geral. Em razão de guardarem relação de dependência com a acepção de pesca artesanal, os arts. 4º e 5º da referida lei também foram considerados inconstitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito.
ADI 1245/RS, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-1245)

ADI e Armas de Fogo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.317/2004, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que as armas de fogo apreendidas poderão ser utilizadas pelas polícias civil e militar do Estado "após o trânsito em julgado dos autos do processo a que estão vinculadas". Entendeu-se que a norma em questão viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), bem como para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
ADI 3258/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-3258)

ADI e Direito Processual

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Complementar 851/98, daquele Estado, que fixa que se observará o art. 28 do CPP, no âmbito do Juizado Especial, nas seguintes hipóteses: a) quando o juiz deixar de acolher proposta do MP para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76); b) quando o juiz entender cabível a proposta não oferecida pelo MP; c) quando o juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo MP (Lei 9.099/95, art. 89). Salientando ser de conteúdo processual e não meramente procedimental a matéria tratada pela norma impugnada, concluiu-se pela afronta ao art. 22, I, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
ADI 2257/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2257)

ADI e Valor da Causa

Por entender caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito processual, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Judiciário 6/99, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição. Ressaltou-se que o valor da causa é matéria atinente ao direito processual (CPC, arts. 258 a 261) e que o ajustamento desse valor deve ser discutido em sede de processo instaurado, sendo inadmissível que a petição a ser protocolizada sofra juízo de admissibilidade extrajudicial.
ADI 2052/BA, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2052)

Competência Originária do STF: Empresa Pública e Conflito Federativo

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Na espécie, o juízo federal de origem declinara de sua competência para o STF com base em precedentes da Corte (ACO 515 QO/DF, DJU de 27.9.2002; ACO 503/RS, DJU de 5.9.2003; ACO 471/PR, DJU de 25.4.2003 e Rcl 2050/RS, decisão pendente de publicação). O Min. Marco Aurélio, relator, resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o retorno do processo àquele juízo, por entender não incidir a norma do art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... : I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Tendo em conta a natureza jurídica da autora, qual seja, empresa pública, ressaltou que os três primeiros precedentes citados não se aplicam ao caso, já que tratam de ações cíveis originárias em que figura, na relação processual, autarquia, sendo que o último precedente assenta a incompetência do STF pela alínea f, quando a demanda cuidar de pessoa jurídica de direito privado. Asseverou, ainda, que ante o alcance do aludido preceito constitucional, a referência a entidades da administração indireta está ligada ao envolvimento de pessoas jurídicas de direito público e, mesmo assim, em hipótese de conflito de repercussão maior, o que não seria o caso, em se tratando de cobrança de tributo - IPVA relativamente a veículos de propriedade de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
ACO 765 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2005. (ACO-765)

Ação Popular: Hipótese Reservada a ADI por Omissão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a tutela antecipada deferida nos autos de ação popular, pela qual se determinara às autoridades nomeadas na inicial - Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF - a tomada de providência quanto à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos, de acordo com a EC 19/98. Entendeu-se que a decisão contestada usurpara a competência do STF (CF, art. 102, I, l), porquanto a pretensão deduzida na ação popular objeto da reclamação se identificaria como a própria de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, concorrendo a essa identificação tanto a causa petendi - omissão de providências administrativas necessárias à efetividade do art. 29 da EC 19/98 - quanto o pedido - provimento mandamental que ordene a purga da mora denunciada. Ressaltou-se que, tendo a Constituição previsto uma única via processual apta a alcançar determinado provimento jurisdicional, enumerando taxativamente os legitimados para propô-la, a todos os demais negou a iniciativa. Assim, a parte ilegítima para propor, no juízo competente, a única ação adequada, não se tornaria legítima ao propô-la sob rótulo dissimulado e em juízo incompetente. Em conseqüência, cassou-se a tutela concedida e, como medida adequada à observância da jurisdição da Corte (RISTF, art. 161, III), determinou-se a extinção da ação popular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Rcl 1017/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2005. (Rcl-1017)

PRIMEIRA TURMA

Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


SEGUNDA TURMA

Homicídio Culposo e Socorro à Vítima

Não se presta à exclusão da circunstância especial de aumento de pena, no homicídio culposo, a alegação de que as lesões causaram a morte imediata da vítima. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar da condenação do paciente a aplicação do § 4º do art. 121 do CP ("§ 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ..."), tendo em vista a morte instantânea da vítima. Considerou-se que o acusado tinha condições de promover ou auxiliar no socorro da vítima, o que não fizera. Salientou-se, ainda, que não cabia a ele proceder à avaliação quanto a eventual ausência de utilidade do socorro, e que tal interpretação acabaria por esvaziar o sentido da referida regra, no que toca à reprovação da omissão do agente. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o writ por entender inaplicável a causa de aumento de pena no caso concreto, e, conseqüentemente, declarava a extinção de punibilidade do paciente.
HC 84380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.4.2005. (HC-84380)

Sursis Processual e Prazo de Revogação

A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu."), deferiu habeas corpus para trancar ação penal, declarando extinta a punibilidade do paciente, por reconhecer a ilicitude da decisão do juiz a quo que revogara sursis processual, concedido anteriormente, após expirado o respectivo prazo de prova. No caso, o acusado descumprira uma das condições impostas pelo juízo durante o período do sursis. Entendeu-se que a verificação do descumprimento dessas condições, após expirado o prazo do sursis processual, não enseja a revogação do benefício, pois o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95 ("§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.") só tem incidência no curso do prazo do sursis processual, que, por sua vez, não está sujeito à prorrogação prevista no § 2º do art. 81 do CP para a suspensão condicional da pena. Salientou-se que o emprego dessa prorrogação seria a aplicação de uma analogia in malam partem, proibida no direito quando se trata de matéria de caráter penal. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso que indeferiam o writ por entender possível a revogação na hipótese.
HC 84661/SP, rel. Min. Celso de Mello, 5.4.2005. (HC-84661)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno6.4.20057.4.200544
1ª Turma5.4.2005--108
2ª Turma5.4.2005--147



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.



Opção de Nacionalidade e Requisitos (Transcrições)

(v. Informativo 381)

RE 418096/RS*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. - São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de 12.3.04. V. - RE conhecido e não provido.

RELATÓRIO: - O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, IV, do CPC, pois sendo os autores menores impúberes, absolutamente incapazes, a demanda deveria ter sido ajuizada pelos seus representantes, no caso, os pais.
2. A opção de nacionalidade, por outro lado, é questão personalíssima para a qual se exige capacidade plena, não suprida pela representação dos pais. Logo, essencial a maioridade, não obstante a ausência de previsão constitucional.
3. Apelação improvida." (Fl. 37-v)

Daí o RE, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:
a) ofensa ao art. 12, I, c, da Constituição, dado que o mencionado dispositivo não exige que o interessado atinja a maioridade para que possa optar pela nacionalidade brasileira;
b) necessidade de concessão da nacionalidade brasileira aos recorrentes para que possam exercitar todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, valendo salientar que o registro provisório, a despeito de amenizar os óbices causados pela legislação nacional aos estrangeiros residentes no Brasil, não assegura a crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades conferidas aos nacionais.
Admitido o recurso, subiram os autos.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo não-provimento do recurso.
Autos conclusos em 26.5.2004.
É o relatório.

VOTO: Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República, fls. 57-58, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Wagner de Castro Mathias Neto:
"(...)
Alega o recorrente contrariedade ao Artigo 12, inciso I, c, porquanto a maioridade dos demandantes não seria exigível para o reconhecimento definitivo da nacionalidade.
O pleito não merece acolhida.
De fato, não há como negar que o texto constitucional, após alterado, deixou estabelecida a liberdade do indivíduo em exercer a opção de nacionalidade antes mesmo de completar a maioridade.
Existem, entretanto, peculiaridades inerentes ao caso capazes de afastar a aplicação da regra.
Se a opção decorre unicamente da vontade do optante, subentende-se daí seu caráter personalíssimo, a ser manifestado por indivíduo atribuído de capacidade civil plena.
O momento da fixação da residência no País constitui o fator gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, qual seja, a opção.
Assim, parece-nos mais sensato aguardar que os menores, hoje considerados brasileiros natos, possam requerer a nacionalidade, convictos de sua escolha.
Ademais, não se vislumbra na espécie a ocorrência de qualquer dano que enseje, no momento, o reconhecimento definitivo da nacionalidade.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso.
(...)." (Fls. 57-58)

O acórdão, vimos de ver, decidiu no sentido de que a opção de nacionalidade, por ser questão personalíssima, "exige capacidade plena, não suprida pela representação dos pais. Logo, essencial a maioridade, não obstante a ausência de previsão constitucional".
A Constituição de 1988, vigente, dispõe, no art. 12, I, c, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994:

"Art. 12. São brasileiros: (ECR nº 3/94 e EC nº 23/99)
I - natos:
c) - os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
..................................

Na CF/1946, a matéria era assim tratada:

"Art. 129 - São brasileiros:
I. ...................................
II. Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiveram a serviço do Brasil, ou, não estando, se vierem a residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos;"
..................................

A Constituição de 1967, com a EC 1/69, dispunha da seguinte forma:
"Art. 145. São brasileiros:
I. - natos:
............................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;"

Na CF/1946, art. 129, II, residindo no Brasil o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, deveria, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos da maioridade.
A Constituição anterior, CF/67, art. 145, I, c, estabelecia duas hipóteses: a) o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro, desde que registrado na repartição brasileira competente no exterior, seria brasileiro nato; b) não registrado na repartição brasileira no exterior, vindo a residir no Brasil antes de atingida a maioridade, deveria, dentro de quatro anos desta, optar pela nacionalidade brasileira.
A maioridade, no caso, seria a de direito privado, 21 (vinte e um) anos, mais benéfica.
A CF/1988, vigente, art. 12, I, c, inovou:
É brasileiro nato o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Não exige a CF/88, está-se a ver, que a opção pela nacionalidade brasileira se faça nos quatro anos da maioridade. É dizer, a opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil.
Certo, entretanto, que essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade do optante, apresenta, bem decidiu o acórdão recorrido, caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade. Essa capacidade plena somente se adquire com a maioridade, que há de ser de direito civil. Esclareça-se, entretanto, que, vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade à manifestação da vontade do interessado, vale dizer, à opção pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal na AC 70-QO/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, portando o acórdão a seguinte ementa:
"EMENTA: I. Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente.
1. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção - de quatro anos, contados da maioridade -, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria.
2. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção 'em qualquer tempo' - antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar - desde que a maioridade a faça possível - a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo - como é próprio das condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada.
3. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela.
4. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.
II. Extradição e nacionalidade brasileira por opção pendente de homologação judicial: suspensão do processo extradicional e prisão domiciliar.
5. Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).
6. Prisão domiciliar deferida, nas circunstâncias, em que se afigura densa a probabilidade de homologar-se a opção." ("DJ" de 12.3.2004)
Destaco do voto do Relator, eminente Ministro Sepúlveda Pertence:

"(...)
A partir daí, alterou-se, e corretamente, a leitura da doutrina.
Já não se podia conceber uma nacionalidade nata sob condição resolutiva potestativa, sem limite temporal.
Por isso - antes ou depois da ECR 3/94, que, de sua vez, suprimiu também a exigência de que a residência no Brasil fosse fixada antes da maioridade, a opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar - desde que a maioridade a faça possível - a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo - como é próprio das condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada (v.g., José Afonso da Silva - Direito Constitucional Positivo, 22ª ed., Malheiros, 2003, p. 327; Francisco X. S. Guimarães - Nacionalidade - aquisição, perda e reaquisição, Forense, 2002, p. 36; Wilba Maia Bernardes - Da Nacionalidade, Del Rey, 1996, p. 171; Alexandre de Moraes - Constituição do Brasil Interpretada, 2ª ed., Atlas, 2003, p. 517; José Roberto F. Gouveia, Nota sobre a transcrição do termo de nascimento..., RT 685/252, 254; Cíntia Burhal de Nina - A capacidade civil como requisito subjetivo para a opção de nacionalidade (RDCI, ed. RT, 40/292).
Nelson Jobim, quando relator da revisão constitucional de 1993, da qual resultou o texto da ECR 3/94, vigente, retratou com precisão a communis opinio doctorium (cf., Alexandre de Moraes, ob. cit., p. 518):
'A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais prazo, podendo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade, até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considerá-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem invocar tal atributo porque pendente da verificação da condição.'

Certo a opção é condição potestativa, porque, em termos substanciais, depende unicamente da vontade do optante que reúna os pressupostos constitucionais de sua validade e eficácia, é dizer, a filiação de brasileiro ou brasileira, a residência no País e a maioridade.
Não é, porém, de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela.
(...)."

Assim posta questão conheço do recurso e lhe nego provimento.
.
* acórdão pendente de publicação

Justiça estadual - Ingresso da União no processo - Deslocamento da causa para a Justiça Federal (Transcrições)

AI 514634/RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM MATRIZ CONSTITUCIONAL. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE" DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, I). IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA LOCAL RECONHECER, OU NÃO, EM DETERMINADA CAUSA, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL (OU DE AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS). RECURSO IMPROVIDO.
- O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir a legitimidade do interesse da União Federal em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que ela foi instituída (RTJ 78/398): para dizer se, na causa, há ou não interesse jurídico da União (RTJ 164/359-361, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra decisão, que, emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 488):
"Ação proposta pela Clínica Nossa Senhora de Lourdes em face da Fundação de Seguridade Social - GEAP objetivando haver crédito por serviços contratados e prestados e indenização por perdas e danos.
Requerimento da União Federal para que fosse admitida como assistida, bem como fosse declarada a incompetência do juízo prolator da sentença com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Segundo o artigo 5° da Lei 9469/97, a União poderá intervir nas causas em que tiver interesse e figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as sociedade de economia mista e as empresas públicas federais.
Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há ou não, interesse da União Federal, pois, para esse fim específico, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).
O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73; RTJ 51/242; RTJ  164/359) gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291).
Matéria de ordem pública.
Competência absoluta apreciável em qualquer grau de jurisdição.
Anulação do processo instaurado perante a Justiça Estadual.
Remessa dos autos à Justiça Federal." (grifei)

Em conseqüência da oposição de embargos infringentes, esse julgamento foi reafirmado pela colenda Corte judiciária local (fls. 532):

"Embargos infringentes. Ação de conhecimento objetivando a cobrança de crédito oriundo de prestação de serviços e indenização por perdas e danos, que, em sede de apelação, por maioria, teve sua competência deslocada para a Justiça Federal ante a manifestação da União de interesse na causa. Voto vencido, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. Preclusão não verificada, pois, sendo a competência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Inteligência do art. 113, 'caput', do CPC. Jurisprudência pacificada no sentido de que compete à Justiça Federal cogitar da existência ou inexistência de interesse da União. Recurso improvido." (grifei)

Assinalo que essa decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (fls. 542/543).
O exame das decisões em causa revela que a orientação firmada nos julgamentos mencionados ajusta-se, com absoluta exatidão, à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria em análise (RTJ 101/881 - RTJ 121/691 - RTJ 149/890 - RTJ 163/1114-1115 - RTJ 177/415-416, v.g.).
O v. acórdão ora recorrido, emanado do E. Tribunal de Justiça local, reconhecendo o caráter absoluto da competência constitucional da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - e afastando, em conseqüência, a alegada ocorrência, na matéria, de preclusão "pro judicato" (CPC, art. 113, "caput") -, assinalou que a intervenção da União Federal basta, por si só, para deslocar a causa para o âmbito da Justiça Federal.
Impende acentuar, neste ponto, que cabe à Justiça Federal, e somente a esta, "dizer se há, na causa, interesse da União, apto a deslocar o processo da justiça comum para sua esfera de competência" (RT 541/263).
Na realidade, a legitimidade do interesse manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União, ou de autarquia federal, ou, ainda, de empresa pública federal (RTJ 78/398).
Daí a precisa observação do eminente Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO ("Jurisdição e Competência", p. 149/150, item n. 109, 11ª ed., 2001, Saraiva), cujo magistério assinala a imprescindibilidade do deslocamento da causa para a Justiça Federal, sempre que a União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais, manifestando interesse jurídico, ingressarem em processo instaurado perante o Poder Judiciário local:

"Se uma demanda foi ajuizada perante a Justiça comum, e a União ou ente público federal manifesta interesse (deve ser necessariamente um interesse 'jurídico') em nela ingressar como 'assistente' (tanto litisconsorcial como assistente simples), ou apresenta ação de 'oposição' (CPC, art. 56), ou a lide é 'denunciada' à União ou ente público federal (...), caberá 'ao juiz federal' (e não ao juiz da causa) apreciar conclusivamente da legitimidade do pedido de intervenção ou de oposição, e aceitá-lo ou não.
.......................................................
Se o magistrado federal entende inexistir interesse da União na causa, denegando, v.g., a denunciação da lide à União Federal ou excluindo do processo o ente federal, determinará a devolução ou a remessa dos autos ao juízo estadual; e o eventual reexame dessa decisão caberá mediante agravo ao Tribunal Regional Federal." (grifei)

Cumpre enfatizar que esse entendimento tem o beneplácito jurisprudencial desta Suprema Corte:
"O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir a legitimidade do interesse da União Federal em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que ela foi instituída (RTJ 78/398): para dizer se, na causa, há ou não há interesse jurídico da União."
(RTJ 164/359-361, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não custa rememorar, neste ponto, que a inobservância, pelos órgãos do Poder Judiciário dos Estados-membros, da cláusula constitucional de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) revela-se comportamento processual eivado de insanável defeito jurídico, tanto que, quando ocorrente, autoriza, até mesmo, a própria invalidação da autoridade da coisa julgada (CPC, art. 485, II). Por isso mesmo, e registrando-se tal hipótese, revelar-se-á possível, à parte interessada, consoante adverte ARRUDA ALVIM ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 1/293, item n. 103, 5ª ed., 1996, RT), "o uso da ação rescisória contra a sentença prolatada por juiz não federal, quando se desobedeça à regra absoluta do regime jurídico da competência a ela pertinente..." (grifei).
Somente a Justiça Federal, desse modo, pode dizer se a União é, ou não, interessada na causa (Súmula 150/STJ). Com a intervenção da União (ou de autarquia federal, ou, ainda, de empresa pública federal), desloca-se, desde logo, a competência para a Justiça Federal comum (RTJ 167/1018), à qual caberá aceitá-la ou recusá-la (RTJ 108/391 - RTJ 121/286 - RTJ 134/843). Se a recusar, o processo retornará à Justiça estadual, para que prossiga na causa (RSTJ 45/28).
Em suma: esta Suprema Corte, em reiteradas decisões, tem enfatizado que compete, unicamente, à Justiça Federal, "emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União" (RE 140.480/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), cabendo-lhe, por isso mesmo, "avaliar a realidade, ou não, desse interesse" (RE 197.628/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), pois a Justiça Federal foi instituída, precisamente, para dizer se existe, ou não, na causa, interesse jurídico da União Federal (RTJ 78/398 - RTJ 99/1382 - RTJ 164/359).
O que se evidencia irrecusável, no caso ora em exame, é que a União Federal, de maneira expressa e inequívoca, manifestou interesse jurídico apto a legitimar-lhe, ao menos em tese, a intervenção processual na causa, especificando, de modo concreto, a razão justificadora dessa pretensão.
Essa circunstância - considerada a regra de competência absoluta definida no art. 109, I, da Constituição - impunha o deslocamento da causa, na espécie ora em exame, para a Justiça Federal, cabendo a esta, e não ao Tribunal de Justiça local, dizer da existência, ou não, do interesse jurídico da União Federal no processo, consoante orientação consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 164/359-361, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 96/846, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 108/391, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 187/1080, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).
Concluindo: revela-se incensurável o v. acórdão, que, emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, corretamente, o deslocamento da causa para a esfera de competência da Justiça Federal, considerado o ingresso formal, no processo instaurado perante o Poder Judiciário local, da União Federal.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões ora expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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