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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Informativo STF 379 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de março de 2005 - Nº379.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência
Lei 8.880/94: Demissão Sem Justa Causa e Indenização Adicional
Contribuição Sindical Patronal e Isenção
ADI e Trânsito - 1
ADI e Trânsito - 2
ADI e Trânsito - 3
ADI e Trânsito - 4
Composição de Tribunal de Contas e Modelo Federal
Decreto Expropriatório. Transmissão "Mortis Causa". Partes Ideais
1ª Turma
Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem - 2
Competência de Auditoria Militar e Furto Qualificado - 2
2ª Turma
Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação - 2
ISS e Locação de Bens Móveis
Transcrições
Imunidade Parlamentar Material e Exclusão da Responsabilidade Civil (AI 473092/AC)
ADI - Transcendência dos Motivos Determinantes - Reclamação (Rcl 2986 MC/SE)


PLENÁRIO

Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência

As ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, confirmando decisão do juízo de 1ª instância, entendera ser da competência da justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, movida pelo empregado contra seu empregador. Ressaltando ser, em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões - uma de direito comum e outra de direito acidentário -, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo fato histórico, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a própria existência do fato. Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de "unidade de convicção", segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso, e declaravam a competência da justiça do trabalho.
RE 438639/MG, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 9.3.2005. (RE-438639)

Lei 8.880/94: Demissão Sem Justa Causa e Indenização Adicional

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que mantivera decisão na qual se determinara o pagamento de indenização a obreiro, demitido sem justa causa, com base no art. 31 da Lei 8.880/94, que estabelece que a indenização adicional, nas demissões sem justa causa, durante o período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, é equivalente a 50% da última remuneração recebida. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso por entender que a norma em questão fere o art. 7º, I, da CF - que exige lei complementar para dispor sobre indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa - bem como o art. 10, I, do ADTC - que limita o valor da referida indenização em até quatro vezes a percentagem fixada no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66, isto é, 40% do saldo do FGTS. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Nelson Jobim, Presidente.
RE 264434/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.2005. (RE-264434)

Contribuição Sindical Patronal e Isenção

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, e contra a expressão "e a Contribuição Sindical Patronal", contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES - Sistema de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O Min. Eros Grau, relator, após não conhecer do pedido na parte relativa à Instrução Normativa e rejeitar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Advogado-Geral da União, confirmando o que decidido no julgamento da cautelar, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal. Entendeu que se trata, na espécie, de isenção de tributo instituído com fundamento no art. 149 da CF, cabendo à lei ordinária regular a matéria, tendo o Poder Público, ao editar a norma impugnada, agido dentro dos limites estabelecidos pela CF. Afastou, ainda, a apontada ofensa ao princípio da isonomia - já que o tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não caracteriza discriminação arbitrária, eis que obedece a critérios razoáveis adotados com o propósito de compatibilizá-los à previsão do art. 179 da CF -, bem como a ofensa aos princípios da autonomia e da liberdade sindicais, porquanto a criação do SIMPLES não impede os sindicatos de atuar na busca do alcance de suas finalidades. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2006)

ADI e Trânsito - 1

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.
ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

ADI e Trânsito - 2

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.373/2000, do mesmo Estado, que determina que o DETRAN-SC e o DER-SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada por foto-sensor. Por entender que a obrigação de instalar o referido equipamento eletrônico em todo o Estado ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), deu-se interpretação conforme ao dispositivo impugnado de modo a reduzir o seu alcance às hipóteses em que houver, no local, sistema de foto-sensor.
ADI 2816/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2816)

ADI e Trânsito - 3

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2928)

ADI e Trânsito - 4

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.425/2004 que, alterou o art. 3º da Lei 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual efetuada pelo DETRAN-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.
ADI 3323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.3.2005. (ADI-3323)

Composição de Tribunal de Contas e Modelo Federal

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, para suspender a eficácia do § 1º, incisos I e II e do § 3º, do art. 78, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevêem que dois Conselheiros do Tribunal de Contas estadual serão nomeados pelo Governador e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que, das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e por membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
ADI 3361 MC/MG, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2005. (ADI-3361)

Decreto Expropriatório. Transmissão "Mortis Causa". Partes Ideais

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural - v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a segurança. Ressaltou a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou não ser aplicável, à espécie, o § 6º art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão "para os fins desta Lei" nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou que, para os fins dessa última lei, deve ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação. Afastou as demais alegações dos impetrantes, por considerar que as mesmas demandam dilação probatória, incabível na via eleita. Em seguida, o Min. Marco Aurélio negou a juntada de petição apresentada pelos impetrantes, no que foi acompanhado por unanimidade, e, aditando o voto primitivo quanto a não se ter propriedade em razão dos módulos capaz de ensejar a reforma agrária, manteve a concessão da ordem. Acompanharam a divergência os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2005. (MS-24924)


PRIMEIRA TURMA

Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem - 2

A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a suspensão do feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF - v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso por entender tratar-se de hipótese de prejudicialidade preexistente, uma vez que a decisão deste recurso seria inócua, já que não poderia projetar-se sobre a segunda denúncia para anulá-la. Ademais, afirmou que, inexistindo decisão sobre o recebimento da denúncia, eventual ato coator somente poderia ser imputado ao parquet e não ao Tribunal de Justiça local. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RHC 84404/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.3.2005. (RHC-84404)

Competência de Auditoria Militar e Furto Qualificado - 2

A Turma, concluindo julgamento, negou provimento, por maioria, a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em favor de militares acusados da suposta prática do crime de furto qualificado, cuja ação penal fora instaurada perante vara de auditoria militar. No caso concreto, a competência da auditoria militar fora fixada em razão de o STF haver declarado a constitucionalidade do art. 94 da LC 94/93, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a competência da auditoria militar para processar crimes genéricos, em face do art. 125, § 4º, da CF (ADI 1218/RO, DJU de 8.11.2002) - v. Informativo 374. Entendeu-se que não existe óbice à acumulação, pelo mesmo juiz de direito, das competências de juiz auditor da justiça militar estadual e de juiz criminal comum. Asseverou-se que, não possuindo o Estado de Rondônia quadro isolado de juízes auditores da justiça militar, ao Tribunal de Justiça comum caberá o julgamento dos crimes militares. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso retificaram os votos proferidos na sessão de 16.12.2004.
RHC 85025/RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2005. (RHC-85025)



SEGUNDA TURMA

Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação - 2

A Turma, concluindo julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na parte em que determinara a aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro - v. Informativo 374. Entendeu-se que o acórdão fundamentara-se unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem especificar nenhum fato concreto para afastar a aplicação de outra medida sócio-educativa. Ademais, não teriam sido analisadas as circunstâncias e a capacidade do menor para cumprir essa medida, consoante determina o § 1º do art. 112 do ECA. Considerou-se, também, que do § 2º do art. 122 do referido diploma - que dispõe que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" - se extrai a regra de que, em se tratando de ato infracional, é de se aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Assim, somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas, o juiz deve aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da CF. Determinou-se que seja proferido novo acórdão, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório se por outro motivo não deva permanecer internado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.
HC 85148/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2005. (HC-85148)

ISS e Locação de Bens Móveis

A Turma, em questão de ordem, por entender presentes a plausibilidade jurídica das razões do recurso suscitadas e os demais requisitos necessários à concessão da medida requerida, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação cautelar, deferira pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual rejeitara embargos de declaração em recurso interposto contra decisão que entendera ser hipótese de incidência para o ISS a atividade de locação de veículos realizadas a partir de 2001. Considerou-se precedente do STF (RE 116121/SP, DJU de 25.10.2001), no qual, incidentalmente, se reconhecera a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre contrato de locação de veículos, tendo em vista que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço.
AC 661 QO/MG, rel. Min. Celso de Mello, 8.3.2005. (AC-661)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno9.3.200510.3.200516
1ª Turma8.3.2005--104
2ª Turma8.3.2005--130


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Imunidade Parlamentar Material e Exclusão da Responsabilidade Civil (AI 473092/AC) (Transcrições)

AI 473092/AC*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA "IN OFFICIO" E PRÁTICA "PROPTER OFFICIUM". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática "in officio") ou externadas em razão deste (prática "propter officium"), qualquer que seja o âmbito espacial ("locus") em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.
- A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, "caput", da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes.
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) - Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (Pleno).

DECISÃO: A controvérsia jurídica suscitada na presente causa envolve questão impregnada do mais alto relevo político-constitucional, pois concerne à discussão em torno do alcance, no plano da responsabilidade civil, da garantia da imunidade parlamentar em sentido material.
Mostra-se oportuno observar, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, "caput", da Constituição, já havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em ordem a impedir que o membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas resultantes da prática do ofício legislativo.
Cumpre relembrar, neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, assim se pronunciou:

"A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema." (grifei)

Essa diretriz jurisprudencial - que reconhece, uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção decorrente da prerrogativa da imunidade parlamentar material - tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:

"(...) A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...)."
(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

"(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...)."
(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

Impõe-se registrar, por necessário, na linha dos precedentes referidos, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas "opiniões, palavras e votos", o membro do Poder Legislativo, independentemente do "locus" em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas.
Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, "caput", da Constituição da República revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo - quando pronunciadas fora do Parlamento (Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno) - guardem conexão com o desempenho do mandato (prática "in officio") ou tenham sido proferidas em razão dele (prática "propter officium"), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).
É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas - quer antes, quer depois da promulgação da EC 35/2001 - que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões por ele expendidas o tenham sido no exercício do mandato ou em razão deste (Inq 1.775-AgR/PR, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno), de tal modo que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir, entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/844, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 167/180, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 810-QO/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), ressalvadas, no entanto, as declarações contumeliosas que houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional:
"O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.
Denúncia rejeitada."
(Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei)

Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à "mens constitutionis", que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, "Constituição Federal Brasileira", p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO, "Imunidades Parlamentares", p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).
Impende referir, no ponto, o correto magistério de MICHEL TEMER ("Elementos de Direito Constitucional", p. 129, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros):

"A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos.
Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade." (grifei)

Essa mesma orientação - que se projeta na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS ("Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ ("Curso de Processo Penal", p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva), de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA ("Direito Penal - Parte Geral", vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), de UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 1.016/1.017, item n. 53.2, 2002, Atlas), de LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR ("Curso de Direito Constitucional", p. 297, item n. 3, 6ª ed., 2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal - Parte Geral", p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem do tema, pelo saudoso e eminente RAUL MACHADO HORTA ("Estudos de Direito Constitucional", p. 597/598, item n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a perspectiva da responsabilidade civil:

"(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou parlamentar pelos atos praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna, um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do Estado, de furto; afirma que determinada pessoa é agente de potência estrangeira. Profere, afinal, palavras que, pronunciadas por outros, exporiam o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil. Mas, no caso do membro do Poder Legislativo, ele está protegido por ampla irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções. (...). É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a 'insindicabilità' das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato.
(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade (...) está vinculada ao exercício do mandato ou das funções legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao exercício do mandato impõe acatamento ao caráter teleológico da imunidade." (grifei)

Cumpre enfatizar, a respeito desse específico aspecto do tema, que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC 35/2001, já proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em sentido material estendia-se, no domínio de sua específica proteção constitucional, ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1946", vol. II/243, 2ª ed., 1953, Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; PAULO M. DE LACERDA, "Princípios de Direito Constitucional Brasileiro", vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia; MARCELO CAETANO, "Direito Constitucional", vol. II/183, item n. 71, 1978, Forense).
Esse entendimento reflete-se, hoje, notadamente a partir da promulgação da EC 35/2001, em autorizado magistério doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 757, item n. 3, 5ª ed., 2003, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada", p. 1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, "Tratado de Responsabilidade Civil", p. 886/887, item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).
O exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário põe em evidência, quanto ao ora recorrente, dois (2) fatos incontroversos: (1) o de que as imputações consideradas moralmente ofensivas foram por ele proferidas da própria tribuna da Assembléia Legislativa (fls. 110) e (2) o de que as declarações alegadamente contumeliosas, também versando o mesmo tema veiculado no discurso parlamentar, foram exteriorizadas em entrevista jornalística concedida em programa noticioso de televisão, em conexão com o desempenho do mandato parlamentar.
Esse caráter incontroverso, que qualifica os fatos pertinentes às declarações questionadas, resulta evidente da própria petição inicial, pois, nesta, a autora - parte ora recorrida - reconhece que "...o Requerido (...) utilizou-se da tribuna da Assembléia..." (fls. 110) para praticar as supostas ofensas.
Delineado esse contexto fático, reconheço que o discurso parlamentar que o ora recorrente proferiu da própria tribuna da Assembléia Legislativa local, de um lado, e a entrevista jornalística por ele concedida, de outro, acham-se abrangidos pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, apta a exonerá-lo de qualquer responsabilidade civil pelos danos eventualmente resultantes de tais declarações, eis que inafastável, na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo.
Não constitui demasia assinalar, considerada a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em exame, que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, pois nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento (RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 278.086/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional (Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno), como resulta, de forma bastante clara, da expressiva lição ministrada por ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA ("O Poder Legislativo na República", p. 140/141, item n. 2, 1960, Freitas Bastos):

"Em conseqüência de tal determinação, o congressista usufrui de uma proteção ampla, integral, ininterrupta, sempre que atua no exercício do mandato.
Sua palavra é livre, desconhece peias e limitações. Vota pelo modo que lhe parecer mais digno e que melhor se coadune com os reclamos de sua consciência. Emite opiniões desafogadamente, sem que o atormente o receio de haver incidido em algum crime de calúnia, de injúria ou de difamação.
.......................................................
Há, pois, em verdade, uma ampla irresponsabilidade, que não tem outros limites, senão aqueles traçados pela Constituição.
Deste modo, se o congressista ocupar a tribuna, diga o que disser, profira as palavras que proferir, atinja a quem atingir, a imunidade o resguarda. Acompanha-o nos instantes decisivos das votações. Segue-o durante o trabalho árduo das comissões e em todas as tarefas parlamentares, dentro do edifício legislativo. Transpõe, mesmo, os limites do Congresso e permanece, intangível, a seu lado, quando se trata do desempenho de atribuições pertinentes ao exercício do mandato." (grifei)

Impõe-se reconhecer, ainda, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que - tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON ("Inviolabilidade Penal dos Vereadores", p. 247, 2004, Saraiva) - esta Suprema Corte tem reafirmado "(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários", além de haver enfatizado "a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas" (grifei).
Vale destacar, neste ponto, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Inq 579/DF, Rel. Min. CÉLIO BORJA (RTJ 141/406, 408), pôs em evidência, de modo bastante expressivo, no voto vencedor proferido pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, o caráter absoluto da inviolabilidade constitucional que protege o parlamentar, quando expende suas opiniões da tribuna da Casa legislativa:

"(...) para palavras ditas da tribuna da Câmara dos Deputados, Pontes de Miranda diz que não há possibilidade de infração da lei penal, porque a lei não chega até ela. O parlamentar fica sujeito à advertência ou à censura do Presidente dos trabalhos, mas falando na Câmara, não ofende a lei penal." (grifei)

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, quando do julgamento do RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, também decidido pelo Plenário desta Suprema Corte:

"(...) se a manifestação do Vereador é feita da tribuna da Câmara, a inviolabilidade é absoluta. Indaga-se se não haveria corretivo para os excessos praticados da tribuna. Há sim. Os excessos resolvem-se no âmbito da Câmara. Pode vir até a perder o mandato, por falta de decoro e outras transgressões regimentais. Certo é que, se a manifestação ocorreu da tribuna, repito, a inviolabilidade é absoluta." (grifei)

Essa orientação jurisprudencial foi expressamente consagrada em recentíssimo julgamento emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão está assim ementado:

"INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO.
A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo.
O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.
Denúncia rejeitada."
(Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei)

Impõe-se registrar, neste ponto, uma última observação: se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence, tal como assinala a doutrina (RAUL MACHADO HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 597, item n. 3, 1995, Del Rey; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos, v.g.) e acentua, com particular ênfase, a jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO).
Concluindo: a análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravante - que era, então, à época dos fatos, Deputado Estadual - subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em questão.
Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto por João Correia Lima Sobrinho (CPC, art. 544, § 4º), em ordem a julgar improcedente a "ação de indenização e reparação de danos morais" ajuizada pela parte ora agravada (fls. 97/112), restaurando-se, em conseqüência, a sentença do magistrado estadual de primeira instância, proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco/AC (Processo nº 001.00.025408-9 - fls. 165/174).

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão pendente de publicação

ADI - Transcendência dos Motivos Determinantes - Reclamação (Rcl 2986 MC/SE) (Transcrições)
Rcl 2986 MC/SE*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, "IN ABSTRACTO", DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual - presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte proferiu na ADI 2.868/PI - que o ato, de que ora se reclama, teria desrespeitado a autoridade desse julgamento plenário, que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º, ADCT, ART. 87.
Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002.
Ação direta julgada improcedente."
(ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)

O litígio jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI), examinado na perspectiva do pleito ora formulado pelo Estado de Sergipe, parece introduzir a possibilidade de discussão, no âmbito deste processo reclamatório, do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes da decisão declaratória de constitucionalidade proferida no julgamento plenário da já referida ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA.
Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da "transcendência dos motivos que embasaram a decisão" proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria "ratio decidendi", projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, "in abstracto", de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.
Essa visão do fenômeno da transcendência parece refletir a preocupação que a doutrina vem externando a propósito dessa específica questão, consistente no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só concerne à parte dispositiva, mas refere-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade, como resulta claro do magistério de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES ("O Controle Concentrado de Constitucionalidade", p. 338/345, itens ns. 7.3.6.1 a 7.3.6.3, 2001, Saraiva) e de ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", p. 2.405/2.406, item n. 27.5, 2ª ed., 2003, Atlas).
Na realidade, essa preocupação, realçada pelo magistério doutrinário, tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político-jurídico, consistente na necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas, em face de sua precedência, autoridade e grau hierárquico, como enfatiza o magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", p. 109, item n. 2.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade", p. 50/57, 1999, RT; RITINHA ALZIRA STEVENSON, TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. e MARIA HELENA DINIZ, "Constituição de 1988: Legitimidade, Vigência e Eficácia e Supremacia", p. 98/104, 1989, Atlas; ANDRÉ RAMOS TAVARES, "Tribunal e Jurisdição Constitucional", p. 8/11, item n. 2, 1998, Celso Bastos Editor; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 215/218, item n. 3, 1995, RT, v.g.).
Cabe destacar, neste ponto, tendo presente o contexto em questão, que assume papel de fundamental importância a interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função institucional, de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, "caput"), confere-lhe o monopólio da última palavra em tema de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental, como tem sido assinalado, com particular ênfase, pela jurisprudência desta Corte Suprema:

"(...) A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. (...) A não--observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição. (...)."
(RE 203.498-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

Impende examinar, no entanto, antes de quaisquer outras considerações, se se revela cabível, ou não, na espécie, o emprego da reclamação, quando ajuizada em face de situações de alegado desrespeito a decisões que a Suprema Corte tenha proferido em sede de fiscalização normativa abstrata.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, se utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante:

"O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)."
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cabe verificar, de outro lado, se terceiros - que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato - dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o "imperium" inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato:

"(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...)."
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Vê-se, portanto, que assiste, ao ora reclamante, plena legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar este processo reclamatório.
Impende verificar, agora, se a situação exposta pelo Estado de Sergipe, na presente reclamação, pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, no julgamento de ação direta ajuizada em face de diploma legislativo editado por outra unidade da Federação.
Ou, em outras palavras, cumpre analisar, presente o contexto ora em exame, se a "ratio decidendi", que substancia o julgamento desta Corte proferido na ADI 2.868/PI, apresenta-se, ou não, revestida de efeito transcendente, em ordem a viabilizar, processualmente, a utilização do instrumento reclamatório.
Parece-me que sim, ao menos em juízo de estrita delibação, especialmente se considerada a decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu na Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA:

"(...) Ausente a existência de preterição, que autorize o seqüestro, revela-se evidente a violação ao conteúdo essencial do acórdão proferido na mencionada ação direta, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva, dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional."
(Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
Essa mesma orientação, que reconhece o caráter transcendente e vinculante dos fundamentos determinantes de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de controle normativo abstrato, veio a ser reafirmada no julgamento plenário da Rcl 2.363/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, quando o eminente Relator da causa fez consignar, em expressiva passagem do seu douto voto, o que se segue:

"(...) Assinale-se que a aplicação dos fundamentos determinantes de um 'leading case' em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós, até mesmo no controle de constitucionalidade das leis municipais.
Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juízes desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros municípios.
Tendo em vista o disposto no 'caput' e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que reza sobre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada em precedentes onde se discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso extraordinário sob exame.
.......................................................
Não há razão, pois, para deixar de reconhecer o efeito vinculante da decisão proferida na ADIn.
Nesses termos, meu voto é no sentido da procedência da presente reclamação." (grifei)

Assentadas tais premissas, passo a apreciar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual.
Trata-se de reclamação, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE - teria desrespeitado a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento final da ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA.
É que o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, ao ordenar a efetivação do seqüestro ora impugnado nesta via reclamatória, apoiou-se, para tanto, em razões, cujo teor antagoniza-se com os fundamentos subjacentes ao acórdão desta Corte, que, proferido na referida ADI 2.868/PI, é invocado como paradigma de confronto pela parte ora reclamante.
Eis, no ponto, o conteúdo da decisão judicial ora reclamada (fls. 43):
"No que respeita ao procedimento da execução mediante dispensa do precatório, verifica-se que a matéria encontra-se definida nestes autos, nos termos da decisão de fls. 146/150, transitada em julgado conforme certidão de fl. 153, revelando-se, portanto, incabível o seu reexame.
Por outro lado, considerando que o valor constante do ofício requisitório de fl. 162 excede ao limite estabelecido para créditos de pequeno valor, fixado nos termos do artigo 87 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista ainda a manifestação expressa do exeqüente pela renúncia da quantia executada excedente a tal limite, consoante petição de fl. 101, expeça-se novo ofício requisitando à executada o pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos - R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) em favor do exeqüente, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de seqüestro, tudo de acordo com o art. 17, 'caput' e § 2º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se." (grifei)

Vê-se, portanto, que o ato judicial de que ora se reclama parece haver desrespeitado os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento final da ADI 2.868/PI, precisamente porque, naquela oportunidade, o Plenário desta Suprema Corte reconheceu como constitucionalmente válida, para efeito de definição de pequeno valor e de conseqüente dispensa de expedição de precatório, a possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, na redação dada pela EC 37/2002, o que foi recusado, no entanto, no âmbito do Estado de Sergipe, pelo órgão judiciário ora reclamado.
Na realidade, o caso versado nos presentes autos parece configurar hipótese de "violação ao conteúdo essencial" do acórdão consubstanciador do julgamento da referida ADI 2.868/PI, o que caracterizaria possível transgressão ao efeito transcendente dos fundamentos determinantes daquela decisão plenária emanada do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferida em face de legislação estranha ao Estado de Sergipe, parte ora reclamante.
Sendo assim, e presentes as razões expostas, defiro a medida liminar ora postulada (fls. 07, item IV) e, em conseqüência, suspendo a eficácia da decisão reclamada (Processo nº 01.05-1212/00 - 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE - fls. 43 e 52), sustando-se a prática de qualquer outro ato processual e/ou administrativo que se relacione com o questionado ato decisório.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao Juízo da 5a Vara do Trabalho de Aracaju/SE.
2. Requisitem-se informações à ilustre autoridade judiciária que ora figura como reclamada nesta sede processual (Lei nº 8.038/90, art. 14, I).

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2005.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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